EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013PC0238

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan

/* COM/2013/0238 final - 2013/0126 (NLE) */

52013PC0238

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan /* COM/2013/0238 final - 2013/0126 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

110 || · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), no processo relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan. · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da implementação do regulamento de base e diz respeito à retirada de dois compromissos de preços anteriormente aceites pela Comissão (Decisão 2000/745/CE[2], com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/232/CE[3]) no âmbito do processo anti-dumping acima referido.

139 || · Disposições em vigor no domínio da proposta             Pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007[4], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan. A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE[5], com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/232/CE[6], aceitou cinco compromissos de preços de empresas indonésias e indianas.

141 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| · Consulta das partes interessadas

219 || As partes interessadas no processo tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, do regulamento de base.

|| · Obtenção e utilização de competências especializadas

229 || Não foi necessário recorrer a peritos externos.

230 || · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3) Elementos jurídicos da proposta

305 || · Síntese da ação proposta A Comissão está atualmente a proceder à retirada dos dois compromissos de preços por decisão da Comissão, devido ao seu incumprimento reiterado. Por conseguinte, o regulamento subjacente do Conselho que institui o direito anti-dumping definitivo também deve ser alterado em conformidade, ou seja, suprimindo as empresas em causa da lista das empresas vinculadas por compromissos mencionadas no artigo 2.º, n.º 3. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

310 || · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

329 || · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

|| · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

331 || a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

332 || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

|| · Escolha dos instrumentos

341 || Instrumento proposto: regulamento.

342 || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas.

4) Incidência orçamental

409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0126 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[7] («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.º e 9.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.        PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)       O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007[8], instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial. As medidas foram inicialmente instituídas em agosto de 2000[9]. As medidas são atualmente objeto de outro reexame da caducidade[10].

(2)       A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE[11] aceitou um compromisso de preços, designadamente da empresa indonésia P.T. Polypet Karyapersada («Polypet»). No seguimento das conclusões referentes a um reexame de «novo exportador»[12], a Comissão, pela Decisão 2002/232/CE[13] que altera a Decisão 2000/745/CE, aceitou um compromisso da empresa indiana Futura Polymers Limited («Futura»).

B.         RETIRADA DE COMPROMISSOS E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 192/2007

(3)       A Comissão, pela Decisão XX[14], retirou a aceitação dos compromissos em relação às empresas Polypet e Futura. O artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 192/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O quadro que consta do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 192/2007 é substituído pelo seguinte:

País || Empresas || Código adicional TARIC

Índia || Reliance Industries Limited || A181

Índia || Pearl Engineering Polymers Limited || A182

Índia || Dhunseri Petrochem & Tea Limited || A585

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2]               JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

[3]               JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C 116 de 15.5.2003, p. 2.

[4]               JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

[5]               JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

[6]               JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C 116 de 15.5.2003, p. 2.

[7]               JO C 343 de 22.12.2009, p. 51.

[8]               JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

[9]               JO L 199 de 5.8.2000, p. 48.

[10]             JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

[11]             JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

[12]             JO L 78 de 21.3.2002, p. 4.

[13]             JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C 116 de 16.5.2003, p. 2.

[14]             Ver página XX do presente Jornal Oficial.

Top