EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0238
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING REGULATION amending Regulation (EC) No 192/2007 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain polyethylene terephthalate (PET) originating in India, Indonesia, Malaysia, the Republic of Korea, Thailand and Taiwan
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan
/* COM/2013/0238 final - 2013/0126 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan /* COM/2013/0238 final - 2013/0126 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), no processo relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan. · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da implementação do regulamento de base e diz respeito à retirada de dois compromissos de preços anteriormente aceites pela Comissão (Decisão 2000/745/CE[2], com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/232/CE[3]) no âmbito do processo anti-dumping acima referido. 139 || · Disposições em vigor no domínio da proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007[4], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan. A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE[5], com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/232/CE[6], aceitou cinco compromissos de preços de empresas indonésias e indianas. 141 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || · Consulta das partes interessadas 219 || As partes interessadas no processo tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, do regulamento de base. || · Obtenção e utilização de competências especializadas 229 || Não foi necessário recorrer a peritos externos. 230 || · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3) Elementos jurídicos da proposta 305 || · Síntese da ação proposta A Comissão está atualmente a proceder à retirada dos dois compromissos de preços por decisão da Comissão, devido ao seu incumprimento reiterado. Por conseguinte, o regulamento subjacente do Conselho que institui o direito anti-dumping definitivo também deve ser alterado em conformidade, ou seja, suprimindo as empresas em causa da lista das empresas vinculadas por compromissos mencionadas no artigo 2.º, n.º 3. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. 310 || · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. 329 || · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: 331 || a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. 332 || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || · Escolha dos instrumentos 341 || Instrumento proposto: regulamento. 342 || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4) Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 2013/0126 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 192/2007
que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de
determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da
Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia[7]
(«regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.º e 9.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após
consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO ANTERIOR (1) O Conselho, pelo Regulamento
(CE) n.º 192/2007[8],
instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de
determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário da Índia,
da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no
seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial. As
medidas foram inicialmente instituídas em agosto de 2000[9]. As medidas são atualmente
objeto de outro reexame da caducidade[10].
(2) A Comissão, pela Decisão
2000/745/CE[11]
aceitou um compromisso de preços, designadamente da empresa indonésia P.T.
Polypet Karyapersada («Polypet»). No seguimento das conclusões referentes a um
reexame de «novo exportador»[12],
a Comissão, pela Decisão 2002/232/CE[13]
que altera a Decisão 2000/745/CE, aceitou um compromisso da empresa indiana
Futura Polymers Limited («Futura»). B. RETIRADA
DE COMPROMISSOS E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 192/2007 (3) A Comissão, pela Decisão XX[14],
retirou a aceitação dos compromissos em relação às empresas Polypet e Futura. O
artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 192/2007 deve, portanto, ser
alterado em conformidade. ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O quadro que consta do artigo 2.º, n.º 3, do
Regulamento (CE) n.º 192/2007 é substituído pelo seguinte: País || Empresas || Código adicional TARIC Índia || Reliance Industries Limited || A181 Índia || Pearl Engineering Polymers Limited || A182 Índia || Dhunseri Petrochem & Tea Limited || A585 Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009,
p. 51. [2] JO L 301 de 30.11.2000,
p. 88. [3] JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C
116 de 15.5.2003, p. 2. [4] JO L 59 de 27.2.2007, p. 1. [5] JO L 301 de 30.11.2000, p. 88. [6] JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C 116 de 15.5.2003, p.
2. [7] JO C 343 de 22.12.2009, p. 51. [8] JO L 59 de 27.2.2007, p. 1. [9] JO L 199 de 5.8.2000, p. 48. [10] JO C 55 de 24.2.2012, p. 4. [11] JO L 301 de 30.11.2000, p. 88. [12] JO L 78 de 21.3.2002, p. 4. [13] JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C 116 de 16.5.2003, p. 2. [14] Ver página XX do
presente Jornal Oficial.