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Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para o aditamento ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de um Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (00091/2011 — C7-0386/2011 — 2011/0818(NLE))
European Parliament decision of 22 May 2013 on the European Council's proposal not to convene a Convention for the addition of a Protocol on the application of the Charter of Fundamental Rights of the European Union to the Czech Republic, to the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the European Union (00091/2011 — C7-0386/2011 — 2011/0818(NLE))
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para o aditamento ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de um Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (00091/2011 — C7-0386/2011 — 2011/0818(NLE))
OJ C 55, 12.2.2016, p. 140–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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12.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/140 |
P7_TA(2013)0208
Projeto de protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (aprovação) ***
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para o aditamento ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de um Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (00091/2011 — C7-0386/2011 — 2011/0818(NLE))
(Aprovação)
(2016/C 055/32)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a carta enviada pelo Governo checo ao Conselho, com a data de 5 de setembro de 2011, sobre um projeto de protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») à República Checa, |
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Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, datada de 25 de outubro de 2011, sobre um projeto de protocolo relativo à aplicação da Carta à República Checa, |
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Tendo em conta o pedido de aprovação da não convocação de uma Convenção, apresentado pelo Conselho Europeu nos termos do artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (C7-0386/2011), |
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Tendo em conta o artigo 6o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e a Carta, |
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Tendo em conta as conclusões da reunião de 29 e 30 de outubro de 2009 dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, reunidos em Conselho Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 74.o-A e o artigo 81.o, n.o 1, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0282/2012), |
Considerando o seguinte:
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A. |
A Carta foi redigida por uma Convenção realizada de 17 de dezembro de 1999 a 2 de outubro de 2000, que reuniu representantes do Parlamento, dos Estados-Membros, dos parlamentos nacionais e da Comissão; a Carta foi proclamada em 7 de dezembro de 2000 e o seu texto foi adaptado em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2007; |
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B. |
Foi realizada uma segunda Convenção de 22 de fevereiro de 2002 a 18 de julho de 2003, para redigir o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, cujo conteúdo foi, na sua maioria, incorporado no Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009; |
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C. |
Ambas as Convenções foram convocadas para tratar questões essenciais quanto ao ordenamento constitucional da União, incluindo a adoção de um texto vinculativo que estabelece os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela União; |
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D. |
Perante o acima exposto, não é necessário convocar uma Convenção para analisar a proposta de alargamento à República Checa do Protocolo n.o 30, relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido, uma vez que, a existirem, os efeitos dessa proposta seriam limitados; |
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1. |
Aprova a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |