EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013DC0139
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL AND THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE First Report on the application of Directive 2005/29/EC of the European Parliament and of the Council of 11 May 2005 concerning unfair business-to-consumer commercial practices in the internal market and amending Council Directive 84/450/EEC, Directives 97/7/EC, 98/27/EC and 2002/65/EC of the European Parliament and of the Council and Regulation (EC) No 2006/2004 of the European Parliament and of the Council (‘Unfair Commercial Practices Directive’)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)
/* COM/2013/0139 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») /* COM/2013/0139 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Primeiro relatório sobre a aplicação da
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005,
relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no
mercado interno e que altera
a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e
2002/65/CE
e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
(«diretiva relativa às práticas comerciais desleais») 1. INTRODUÇÃO O presente
relatório[1]
avalia, pela primeira vez, a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às
práticas comerciais desleais[2]
(adiante, «diretiva» ou «DPCD») nos Estados‑Membros e os seus efeitos. O
relatório constitui uma das principais iniciativas empreendidas com vista à
execução da Agenda do Consumidor Europeu[3]. Para efeitos do
presente relatório, foram enviados questionários específicos aos Estados‑Membros
e a uma vasta gama de interessados ao longo de 2011[4]. No que se refere à aplicação
da diretiva nos domínios dos serviços financeiros e bens imóveis[5], o presente relatório utiliza
dados recolhidos em nome da Comissão para um estudo realizado em 2011/2012[6]. A DPCD foi adotada
em 11 de maio de 2005 e procura evitar que os consumidores sejam induzidos em
erro ou expostos a práticas agressivas de comercialização e garantir que as
declarações dos profissionais da UE são claras, exatas e fundamentadas, para
que os consumidores possam fazer escolhas informadas e sérias. As disposições
da diretiva baseadas nestes princípios destinam-se a garantir que o quadro
normativo é suficientemente flexível para fazer face a novos métodos de venda,
produtos e técnicas de comercialização. A diretiva tem natureza horizontal e abrange todas as transações de
bens e serviços entre empresas e consumidores, tanto em linha como fora de
linha. A diretiva tem
como objetivos gerais contribuir para a realização do mercado interno, através
da eliminação dos entraves decorrentes das diferenças entre legislações
nacionais em matéria de práticas comerciais desleais, e alcançar um elevado
nível de proteção dos consumidores. 2. TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2.1. Calendário Os Estados-Membros deveriam ter adotado e
publicado as medidas de transposição da diretiva até 12 de junho de 2007, de
modo a que entrassem em vigor a nível nacional até 12 de dezembro de 2007. Verificaram-se, porém, atrasos significativos
na transposição da diretiva, devido sobretudo ao seu âmbito de aplicação muito
amplo. O caráter de harmonização plena da diretiva, consagrado na «cláusula do
mercado interno»[7],
também implicou que os Estados-Membros tivessem de efetuar uma vasta revisão da
sua legislação nacional, a fim de a alinhar com a diretiva. Apenas alguns Estados-Membros[8] transpuseram a diretiva no
prazo fixado. A última transposição teve lugar no final de 2009[9], ao passo que a maioria das
medidas nacionais foi aprovada no decurso de 2008 e 2009[10]. Os processos instaurados pela
Comissão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) deram origem a
acórdãos contra dois Estados‑Membros[11],
enquanto outros foram arquivados na sequência da notificação ulterior das
medidas de transposição[12]. 2.2. Modalidades de implementação
seguidas nos Estados-Membros e características do processo de transposição As escolhas
técnicas feitas pelos Estados‑Membros para transporem a DPCD podem ser
agrupadas em duas categorias principais, dependendo em grande medida se os
Estados‑Membros já tinham ou não legislação sobre práticas comerciais desleais.
Alguns Estados-Membros incorporaram a diretiva em legislação já em vigor: leis
que proíbem a concorrência desleal (Alemanha, Áustria, Dinamarca e Espanha),
códigos do consumidor (França, Itália, Bulgária, República Checa e Malta),
códigos civis (Países Baixos) ou outras leis em vigor nesta matéria (Bélgica,
Finlândia e Suécia). Outros adotaram legislação de transposição ad hoc,
reproduzindo quase literalmente a diretiva (Reino Unido, Portugal, Roménia,
Hungria, Chipre, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Irlanda, Letónia,
Lituânia e Grécia). 2.3. Artigo 4.º – cláusula do
mercado interno O artigo 4.º da
DPCD, conhecido como «cláusula do mercado interno», consagra o efeito de
harmonização plena da diretiva e impede que os Estados-Membros se desviem das
normas previstas. Este aspeto foi confirmado pelo TJ no processo Total
Belgium e no contexto de outras decisões prejudiciais[13], em que este tribunal defendeu
reiteradamente que a «a diretiva procede [...] a uma harmonização completa
das referidas regras ao nível comunitário. Por isso, […] os Estados-Membros não
podem adotar medidas mais restritivas que as definidas pela diretiva, mesmo
para alcançarem um grau mais elevado de proteção dos consumidores». Este aspeto de
harmonização plena revelou-se o mais problemático aquando da transposição da
diretiva. A cláusula do mercado interno implicou uma adaptação considerável dos
sistemas jurídicos nacionais ao disposto na diretiva. Os Estados‑Membros
viram-se obrigados, nomeadamente, a proceder a uma ampla revisão da legislação
nacional e a revogar todas as disposições incompatíveis com a diretiva. Estas
disposições tinham essencialmente a ver com a proibição de práticas comerciais
específicas não incluídas no anexo I da diretiva (a «lista negra» das práticas
proibidas em quaisquer circunstâncias), em especial na área das promoções de
vendas. A cláusula do
mercado interno conduziu a uma importante simplificação das normas em matéria
de publicidade enganosa e práticas comerciais desleais nas transações entre
empresas e consumidores na UE, mediante a substituição de 27 regimes nacionais
por um conjunto único de normas, mantendo simultaneamente um elevado nível de
proteção do consumidor. Foi essencial para ultrapassar os obstáculos jurídicos
concretos que resultavam da regulamentação fragmentada das práticas comerciais
desleais, a qual originava custos, complexidade e insegurança jurídica tanto
para as empresas como para os consumidores. 2.4. Derrogações O artigo 3.º, n.º
9, da diretiva prevê uma limitação importante do objetivo de harmonização plena
da DPCD, estabelecendo que «em relação aos ‘serviços financeiros’ [...] e
bens imóveis, os Estados-Membros podem impor requisitos mais restritivos ou
prescritivos do que os previstos na presente diretiva no domínio que é objeto
de aproximação por esta». Assim, a estes dois setores aplica-se uma
harmonização mínima. Tal como se explica no considerando 9, «atendendo à sua
complexidade e aos sérios riscos que lhes são inerentes, os serviços
financeiros e bens imóveis carecem de requisitos pormenorizados, incluindo da
imposição de obrigações positivas aos profissionais». Por conseguinte,
nestes setores os Estados-Membros podem impor normas mais exigentes do que as
da diretiva, desde que estejam em conformidade com outra legislação da UE. Como se explica
mais adiante, a consulta mostrou que não é oportuno remover esta limitação,
tanto em relação aos serviços financeiros como em relação aos bens imóveis. Uma segunda
derrogação temporária ao princípio da harmonização plena aplica-se às
disposições nacionais que transpõem diretivas que contenham cláusulas de
harmonização mínima. Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, por um período de seis
anos, que termina em 12 de junho de 2013, os Estados-Membros podem continuar a
aplicar disposições nacionais[14]
mais restritivas ou prescritivas do que a própria diretiva e a aplicar
cláusulas de harmonização mínima incluídas noutros atos legislativos da UE[15]. O artigo 3.º, n.º 6, estabelece que os
Estados-Membros devem notificar a Comissão sem demora das disposições nacionais
aplicadas com base no artigo 3.º, n.º 5. Apenas cinco Estados-Membros comunicaram ter
mantido disposições com base no artigo 3.º, n.º 5[16]. Um Estado-Membro[17], por exemplo, notificou
disposições relativas à publicidade televisiva que visam proteger os menores,
no quadro da transposição da diretiva dos serviços de comunicação social
audiovisual[18].
Outro Estado-Membro não notificou uma medida restritiva relativa às vendas
porta a porta[19].
Uma certa relutância em revogar determinadas medidas nacionais (até 12 de junho
de 2013) pode explicar por que razão tão poucos Estados‑Membros recorreram, até
agora, ao artigo 3.º, n.º 5. A Comissão considera que tal derrogação não
deve ser prorrogada. Embora alguns Estados‑Membros tenham assinalado a
necessidade de prorrogação, esta necessidade de aplicar determinadas normas a
nível nacional pode ser satisfeita recorrendo a outra legislação da UE. 2.5. Relação entre a DPCD e a
legislação setorial da UE A diretiva
constitui o instrumento jurídico geral que regula as práticas comerciais
desleais nas transações entre empresas e consumidores, abrangendo todas as
práticas comerciais das empresas face a estes, salvo se estipular expressamente
o contrário, como no caso das condições de estabelecimento ou dos regimes de
autorização (cf. artigo 3.º, n.º 8). Sempre que houver conflito entre a
legislação setorial e as disposições gerais da diretiva, prevalecem as
disposições correspondentes da lei especial[20].
Frequentemente, estes conflitos surgem porque a lei especial prevê requisitos
de informação pré-contratual mais pormenorizados ou disposições mais exigentes
sobre a forma como a informação deve ser apresentada aos consumidores (cf.
considerando 10 da diretiva). No entanto, a existência de regras específicas da
UE num determinado setor não exclui a aplicação da diretiva: nestes casos, e no
que se refere a todos os aspetos não abrangidos pela lei especial, a DPCD
complementa essas disposições setoriais e colmata as lacunas que subsistam em
matéria de proteção dos consumidores contra as práticas comerciais desleais[21]. 2.6. Acompanhamento da
transposição A presente análise
assinala inexatidões verificadas em diversos Estados-Membros, relacionadas, em
alguns casos, com conceitos fundamentais da diretiva. Neste contexto, os
serviços da Comissão levaram a cabo uma verificação exaustiva da transposição e
promovem atualmente um diálogo estruturado com os Estados-Membros em causa. 3. APLICAÇÃO DA DIRETIVA 3.1. Aplicação uniforme 3.1.1. O papel e a jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia O papel do
Tribunal de Justiça, que consiste em garantir a interpretação e a aplicação
uniformes da legislação da UE em todos os Estados-Membros, foi crucial em
relação à DPCD. Os seus acórdãos revelaram-se extremamente úteis para
esclarecer questões gerais relativas à relação da diretiva com as legislações
nacionais, bem como aspetos mais específicos relacionados com a interpretação
de algumas das suas disposições substantivas. A Comissão, por seu lado, atua na
qualidade de amicus curiae nos processos submetidos à apreciação do TJ. Desde 2009, o
Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre vários pedidos de decisão prejudicial,
confirmando em especial o caráter de harmonização plena da diretiva e o facto
de os Estados‑Membros não poderem, portanto, manter em vigor normas nacionais
mais exigentes do que as disposições da diretiva. Neste contexto, o
Tribunal de Justiça determinou que as seguintes disposições nacionais não eram
compatíveis com a diretiva: – Proibição
geral em matéria de ofertas conjuntas: ·
Os processos apensos C-261/07 e C-299/07 (Total
Belgium, 23 de abril de 2009) diziam respeito, por um lado, a uma empresa
de combustíveis que oferecia assistência gratuita na reparação de avarias por
cada compra de combustível e, por outro, a uma editora que havia publicado um
semanário que continha um vale de desconto em produtos de uma loja de roupa
interior; ·
O processo C-522/08 (Telekomunikacja Polska,
11 de março de 2010) dizia respeito a uma empresa de telecomunicações que fazia
depender a celebração de um contrato de prestação de serviços de acesso à
Internet de banda larga da celebração de um contrato de serviços telefónicos. – Proibição
geral de práticas comerciais que fazem depender a participação dos consumidores
em concursos ou jogos à compra de bens ou serviços: ·
O processo C-304/08 (Plus Warenhandelsgesellschaft,
14 de janeiro de 2010) dizia respeito a uma campanha de promoção lançada por
uma empresa, na qual os consumidores eram convidados a adquirir bens com vista
a obter um certo número de pontos de bónus que lhes davam a possibilidade de
participar nos sorteios de uma lotaria nacional. – Proibição
geral de vendas com bónus, que visa não só proteger os consumidores mas também
prossegue outros objetivos: ·
O processo C-540/08 (Mediaprint, 9 de
novembro de 2010) dizia respeito a um jornal diário que organizou um concurso
em que os consumidores poderiam participar através de um vale incluído no
jornal. Neste caso, o Governo austríaco sustentou que a disposição nacional não
era abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, na medida em que visava principalmente
manter o pluralismo da imprensa na Áustria. – Proibição
geral de anúncios de redução de preços durante o período que antecede os
saldos, na medida em que a disposição em questão visa proteger os interesses
económicos dos consumidores: ·
O processo C-288/10 (Wamo, 30 de junho de
2011) dizia respeito a uma empresa que havia enviado um convite a alguns dos
seus clientes para uma venda privada organizada duas semanas antes do período
de saldos. ·
O processo C-126/11 (Inno, 15 de dezembro de
2011) dizia respeito a uma empresa que havia proposto um cartão de fidelidade
que permitia aos seus clientes beneficiarem de várias ações de promoção,
incluindo reduções de preços, durante o período que antecedia os saldos.
Importa referir que, neste processo, o Tribunal de Justiça considerou que uma
disposição nacional não é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva se o
seu único objetivo, tal como alegado pelo órgão jurisdicional de reenvio, é a
proteção da concorrência[22]. – Proibição de anunciar uma «liquidação
total» sem obter a autorização prévia da autoridade administrativa local
competente: ·
O processo C-206/11 (Köck, 17 de janeiro de
2013) dizia respeito a um profissional austríaco que anunciou num jornal a
«liquidação total» dos produtos da sua loja sem requerer a autorização
administrativa exigida pela legislação nacional. O TJ decidiu que uma prática
comercial não abrangida pelo anexo I da diretiva não pode ser proibida apenas
por faltar a autorização da autoridade administrativa competente, sem avaliar também
a deslealdade da prática em questão segundo os critérios enunciados nos artigos
5.º a 9.º da DPCD. No processo
C-122/10 (Ving Sverige, 12 de maio de 2011), o TJ clarificou o conceito
de «convite a contratar», definido no artigo 2.º, alínea i), da diretiva.
Considerou, nomeadamente, que existe convite a contratar logo que haja uma
referência visual ao produto e ao preço, sem disponibilização imediata de um
«mecanismo» efetivo de compra. O Tribunal de Justiça também declarou que a
diretiva não exclui a menção de preços mínimos, desde que as informações
prestadas cumpram o disposto na diretiva, tendo em conta as circunstâncias do
caso concreto. O processo dizia respeito a uma agência de viagens que vendia
produtos de férias e que tinha colocado um anúncio num jornal diário com
informações limitadas acerca da viagem publicitada. Neste processo, o TJ seguiu
a abordagem dos serviços da Comissão no seu documento de orientação, que
preconizava um conceito alargado de convite a contratar[23]. No processo
C-559/11 (Pelckmans Turnhout NV, 4 de outubro de 2012), o TJ clarificou
que uma disposição nacional que não visa a proteção dos consumidores não é
abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva. O processo dizia respeito à
compatibilidade com a diretiva de uma disposição belga que proíbe os
profissionais de abrirem as lojas sete dias por semana, exigindo-lhes,
portanto, que escolham um dia de fecho semanal. O TJ considerou que esta
disposição só tinha por objetivo proteger os interesses dos trabalhadores e
empregados do setor da distribuição e não visava proteger os consumidores. No processo
C-428/11 (Purely Creative e.o., 18 de outubro de 2012), o TJ foi
chamado, pela primeira vez, a interpretar uma disposição do anexo I da
diretiva, em particular o ponto 31, que impede que o profissional dê ao
consumidor a impressão falsa de que já ganhou um prémio, quando o consumidor,
para reclamar este prémio, deva pagar um montante em dinheiro ou incorrer num
custo. Em Inglaterra, várias empresas tinham distribuído correspondência e
inserido encartes, incluindo cartões de raspar, em jornais e revistas,
informando os beneficiários de que tinham ganho um prémio. A fim de reclamar o
prémio, o vencedor devia telefonar para um número de telefone de valor
acrescentado, enviar uma mensagem de texto ou enviar uma carta. O TJ considerou
que estas práticas são proibidas, mesmo que o custo para o consumidor seja
mínimo (como no caso do selo de correio) em comparação com o valor do prémio, e
independentemente do facto de o pagamento desses custos representar alguma
vantagem para o profissional. O Tribunal de
Justiça está atualmente a apreciar três outros pedidos de decisão prejudicial: ·
O processo C-435/11 (CHS Tour Services),
relativo à interpretação do artigo 5.º da diretiva, em especial para esclarecer
se a DPCD exige uma análise separada do requisito da diligência profissional
[artigo 5.º, n.º 2, alínea a)] ao apreciar um caso concreto em que se
verificaram ações ou omissões enganosas; ·
O processo C-265/12 (Citroën Belux NV),
relativo à compatibilidade com a diretiva (nomeadamente com o artigo 3.º, n.º
9) de uma disposição belga que impede os profissionais de fazerem ofertas
conjuntas, quando pelo menos um componente é um serviço financeiro; ·
O processo C-281/12 (Trento Sviluppo Centrale
Adriatica), em que o tribunal de reenvio pretende saber se a DPCD exige
que, para se considerar que houve violação da diretiva, além da conduta
enganosa, é necessário proceder a uma avaliação separada da distorção
substancial do comportamento económico do consumidor. 3.1.2. Iniciativas tomadas pela
Comissão A Comissão tem
vindo a tomar medidas, desde o início do processo de transposição, para ajudar
as autoridades nacionais e os tribunais a alcançarem uma aplicação uniforme e
coerente da diretiva. Trata-se de um objetivo particularmente difícil num
domínio caracterizado por diferenças consideráveis entre as políticas, os
estilos e as técnicas visando assegurar a aplicação a nível nacional. 3.1.3. Documento de orientação sobre
a DPCD Em dezembro de
2009, os serviços da Comissão publicaram um documento de orientação sobre a
aplicação da diretiva[24],
a fim de desenvolver um entendimento comum e a convergência das práticas. Este
documento, disponível em 22 línguas oficiais da UE, contribuiu para clarificar
alguns conceitos fundamentais e disposições consideradas problemáticas,
incluindo exemplos práticos sobre o modo de funcionamento da diretiva. Embora
este documento não tenha valor jurídico formal (caráter vinculativo), é
amplamente utilizado, designadamente no contexto dos processos submetidos à
apreciação do TJ[25],
bem como pelos tribunais e autoridades nacionais chamados a apreciar casos
concretos. O documento de orientação foi concebido como um texto evolutivo a
atualizar regularmente, à medida que progride o conhecimento sobre as práticas
comerciais desleais. 3.1.4. Base de dados jurídica da DPCD Em julho de 2011,
a Comissão lançou uma base de dados jurídica em linha (a «base de dados da
DPCD»)[26].
O desenvolvimento desta base de dados teve início em 2008, juntamente com o
documento de orientação, para apoiar a aplicação uniforme e adequada e o
cumprimento eficaz da diretiva. A base de dados é
muito vasta e permite que o público aceda de modo convivial a legislação e
jurisprudência dos Estados-Membros relacionadas com a diretiva, bem como a
outras informações úteis, tais como estudos académicos nesta matéria.
Atualmente, contém cerca de 330 artigos jurídicos, 400 processos[27] e 25 outros elementos (tais
como estudos e/ou documentos de orientação aprovados pelas autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação). As informações incluídas na base de
dados foram organizadas por secções e podem ser filtradas por referência a
artigos específicos da diretiva, palavras-chave, jurisprudência e artigos da
doutrina. Todas as secções estão interligadas e permitem também fazer
comparações entre diferentes Estados-Membros. As secções de cada país incluem
uma análise global do sistema nacional de aplicação da legislação. A Comissão está
ainda a trabalhar no desenvolvimento da base de dados da DPCD, que deve ser
atualizada periodicamente com nova jurisprudência, artigos jurídicos e outro
material. A ideia consiste em criar, a prazo, uma nova base de dados sobre o
direito dos consumidores através da fusão da base de dados da DPCD com a base
de dados EU Consumer Law Compendium[28].
Os serviços da Comissão estão atualmente a avaliar as opções disponíveis para
assegurar uma ligação efetiva entre a base de dados da DPCD e o Portal Europeu
da Justiça[29]. 3.2. Âmbito de aplicação da
diretiva A diretiva tem um
âmbito de aplicação muito vasto, como o demonstra a definição de práticas
comerciais das empresas face aos consumidores do artigo 2. °, alínea d): «Qualquer
ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a
publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação
direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos
consumidores.» Produto é definido como «qualquer bem ou serviço,
incluindo bens imóveis, direitos e obrigações»[30]. A diretiva aplica-se
praticamente a todas as transações entre empresas e consumidores e em todos os
setores. Além disso, é aplicável não só às fases de publicidade/marketing
de uma transação, mas também «durante e após uma transação comercial
relacionada com um produto»[31].
Todavia, a diretiva visa apenas proteger os interesses económicos dos
consumidores relativamente a medidas destinadas a classificar, em razão do seu
objeto ou efeito, uma prática comercial como desleal, excluindo outros
interesses como a saúde e a segurança ou a proteção do ambiente. Os
Estados-Membros continuam a poder alargar o âmbito de aplicação da DPCD ou
regular, em conformidade com outra legislação da UE, outros tipos de relações.
Têm também a faculdade de determinar as consequências das práticas desleais em
termos de validade, formação ou efeitos de um contrato, dado que a DPCD não
harmoniza o direito contratual[32]. 3.2.1. Necessidade de extensão do
âmbito de aplicação da DPCD para além das transações entre empresas e
consumidores A extensão do
âmbito de aplicação da diretiva para além das transações entre empresas e
consumidores foi suscitada principalmente em relação a três tipos de situações.
Estão excluídas do âmbito de aplicação da diretiva as transações entre
empresas, as transações entre consumidores e as situações em que os
consumidores vendem ou fornecem um produto a um profissional. Embora os
Estados-Membros continuem a ter a faculdade de regular estas relações
contratuais, a maioria optou por aplicar a DPCD mantendo o seu âmbito de aplicação
original. Transações entre empresas Apenas quatro
Estados-Membros aplicam atualmente, com algumas diferenças, a DPCD também às
relações entre empresas[33].
A extensão, a nível da UE, do âmbito de aplicação da DPCD às relações entre
empresas foi debatida no passado por algumas partes interessadas,
principalmente com vista à resolução do problema dos editores de diretórios de
empresas enganosos que afetam sobretudo as pequenas empresas e os profissionais
independentes. Estas práticas são atualmente proibidas pela Diretiva
2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa. Na sua recente
comunicação sobre o funcionamento global desta última diretiva, a Comissão
concluiu que os meios disponíveis para a aplicação transfronteiriça devem ser
reforçados e o quadro normativo em vigor deve ser revisto de forma a melhor
combater estes esquemas[34]. Relações entre consumidores e empresas As autoridades
nacionais responsáveis pela aplicação da legislação[35] relataram casos em que os
consumidores foram vítimas de práticas comerciais desleais ao venderem produtos
a profissionais. Foram comunicados casos em que, por exemplo, os consumidores
venderam antiguidades e joias (especialmente ouro) a profissionais e foram
induzidos em erro pelas indicações destes últimos quanto às características
e/ou valor dos bens. Só alguns Estados‑Membros[36]
apoiam a extensão do âmbito de aplicação da diretiva, mas os restantes não. Um
Estado-Membro[37],
que aplica a diretiva mantendo o âmbito de aplicação original, sugeriu a adoção
de uma interpretação extensiva da diretiva[38],
em lugar de proceder a uma alteração legislativa a nível da UE. Relações entre consumidores O rápido
desenvolvimento de plataformas na Internet levantou a questão de saber se a
proteção deve ser reforçada no que respeita às transações entre consumidores. A
experiência mostra que o principal problema é, na realidade, causado por
profissionais que se fazem passar por consumidores e escondem o seu verdadeiro
intento comercial. Estas práticas são já proibidas pela diretiva, que, no ponto
22 do anexo I, proíbe a prática de «alegar falsamente ou dar a impressão de
que o profissional não está a agir para fins relacionados com a sua atividade
comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou apresentar-se falsamente
como consumidor»[39].
Impedir este tipo de práticas é, por conseguinte, mais uma questão de aplicação
da DPCD do que uma lacuna da própria diretiva. Em conclusão, os
resultados da consulta mostram que a grande maioria dos Estados-Membros e das
partes interessadas[40]
não apoia a extensão do âmbito de aplicação da diretiva a nenhuma das três
situações atrás referidas. A Comissão considera que não é oportuno neste
momento propor essa extensão. Embora o problema específico dos editores de
diretórios de empresas enganosos no âmbito das transações entre empresas esteja
a ser tratado graças à revisão em curso da diretiva relativa à publicidade
enganosa e comparativa, quanto aos outros tipos de relações os Estados‑Membros
têm a faculdade de regular o setor em causa para responder às especificidades e
necessidades nacionais. 3.2.2. Promoções de vendas A questão das promoções de vendas começou a
ser debatida[41]
depois de a proposta da Comissão de um regulamento sobre promoções de vendas[42] ter sido retirada em 2006, uma
vez que os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo. A proposta incluía
uma série de requisitos de informação destinados a garantir a transparência das
comunicações comerciais relativas às promoções de vendas e que os beneficiários
poderiam obter todas as informações relevantes nelas anunciadas. A DPCD prevê a proteção contra práticas
desleais no domínio das promoções de vendas. O artigo 6.º, n.º 1, alínea d),
proíbe que os profissionais induzam os consumidores em erro sobre «o preço
ou a forma de cálculo do preço, ou a existência de uma vantagem específica
relativamente ao preço». As proibições estabelecidas no anexo I incidem
sobre práticas promocionais específicas como a publicidade-isco (ponto 5), as
ofertas especiais (ponto 7), as promoções com prémios (ponto 19), a organização
de concursos com prémios (ponto 31) e a utilização do termo «grátis» (ponto
20). No processo Total Belgium[43], o Tribunal de Justiça
confirmou em especial que, devido ao caráter de harmonização plena da diretiva,
os Estados-Membros não podem manter em vigor, em matéria de promoções de
vendas, disposições nacionais que vão além do disposto na diretiva. Alguns Estados-Membros e partes interessadas
argumentaram que a revogação súbita de determinadas disposições nacionais de
promoções de venda pode prejudicar a defesa dos consumidores contra vendas
promocionais enganosas a nível nacional[44].
Segundo eles, algumas das disposições nacionais mais rigorosas em vigor (como
as que se referem a um «preço de referência» para apreciar se um anúncio de
desconto é fiável ou não) seriam de grande utilidade para os consumidores e as
autoridades responsáveis pela aplicação da legislação, apesar de serem neste
momento juridicamente incompatíveis com a diretiva[45]. Os resultados da consulta mostram que alguns
Estados‑Membros e partes interessadas seriam favoráveis a alterações
legislativas neste domínio, tanto sob a forma de legislação[46] como excluindo as promoções de
vendas do âmbito de aplicação da DPCD[47].
Os restantes Estados‑Membros rejeitam expressamente a possibilidade de adotar
nova legislação neste domínio, embora alguns deles[48] acolhessem com agrado
orientações suplementares da Comissão sobre esta matéria. Das outras partes
interessadas, apenas dois representantes empresariais[49], o BEUC, uma organização
nacional de defesa do consumidor[50]
e um Centro Europeu do Consumidor (CEC)[51]
preconizam a adoção de legislação suplementar e salientam que a ausência de
normas pormenorizadas gera insegurança jurídica, enquanto a Câmara de Comércio
dinamarquesa apoia a exclusão das promoções de vendas do âmbito de aplicação da
diretiva, a fim de conferir aos Estados-Membros maior margem de manobra
nacional. A Comissão
considera que a maior parte das preocupações suscitadas pelos Estados-Membros e
pelas partes interessadas pode ser sanada através de medidas destinadas a
reforçar a segurança jurídica e a aplicação uniforme da diretiva neste domínio.
Continuar a melhorar o documento de orientação pode ser um dos meios para
alcançar este objetivo. No entanto, a
Comissão continuará a acompanhar de perto a aplicação da diretiva neste domínio
e a ponderar a adoção de medidas legislativas no futuro, caso se revele
necessário. 3.3. Disposições substantivas da
diretiva Esta parte do relatório apresenta uma breve
descrição das disposições substantivas da diretiva (em especial os artigos 5.º
a 9.º e o anexo I) e das principais questões suscitadas relativamente à sua
aplicação nos Estados-Membros. 3.3.1. O conceito de diligência
profissional O artigo 5.º, n.º
2, constitui a «cláusula geral» da DPCD, uma vez que prevê uma proibição geral
das práticas comerciais desleais. Estabelece dois critérios cumulativos para
avaliar se uma prática comercial deve ser considerada desleal, a saber: ·
se for contrária às exigências relativas à
diligência profissional; ·
e se distorcer ou for suscetível de distorcer de
maneira substancial o comportamento económico do consumidor médio. A diligência
profissional é definida como «o padrão de competência especializada e de
cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional em relação aos
consumidores, avaliado de acordo com a prática de mercado honesta e/ou o
princípio geral da boa fé no âmbito da atividade do profissional». Este
conceito abrange princípios já bem estabelecidos nas legislações dos
Estados-Membros, como por exemplo a «prática de mercado honesta» e a «boa fé»,
dando importância acrescida a valores normativos aplicados especificamente num
determinado domínio de atividade. O conceito de
diligência profissional foi transposto de forma correta pela maioria dos Estados-Membros.
Ao que parece, alguns Estados-Membros preferiram manter os conceitos de «boas
práticas» ou de «boas práticas de mercado»[52].
Neste contexto, a Comissão está atualmente em contacto com os Estados-Membros
em causa a fim de garantir que estes conceitos não conduzem a uma interpretação
mais restritiva do que o requerido pela DPCD. Uma questão
levantada por algumas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação era a de saber se, para sancionar um profissional por uma violação
do disposto nos artigos 6.º a 9.º da DPCD, deve ser demonstrado que a sua
conduta violou a «diligência profissional». A Comissão considera que não existe
essa necessidade e que a diligência profissional é automaticamente violada no
caso de ações ou omissões enganosas ou de práticas agressivas. Em
contrapartida, o artigo 5.º pode ser aplicado como uma disposição autónoma,
como «rede de segurança», para garantir que qualquer prática desleal não
abrangida pelas restantes disposições da diretiva possa ser sancionada[53]. Na sequência de um
recente pedido de decisão prejudicial[54],
aguarda-se o parecer do Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apreciar
separadamente o requisito da diligência profissional ao avaliar práticas
comerciais desleais (artigos 6.º a 9.º). 3.3.2. Proteção dos consumidores
vulneráveis O artigo 5.º, n.º
3, prevê a proteção específica de consumidores particularmente vulneráveis
devido a doença mental ou física, idade ou credulidade, se a prática comercial
em questão distorcer o seu comportamento económico, de uma forma que o
profissional poderia razoavelmente ter previsto. Uma categoria
específica de consumidores vulneráveis, as crianças, beneficiam de proteção
adicional, prevista no anexo I, cujo ponto 28 proíbe expressamente a prática de
«incluir num anúncio publicitário uma exortação direta às crianças no
sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os
produtos anunciados». As respostas à consulta não assinalaram problemas significativos em
relação a consumidores vulneráveis. O Reino Unido não defende uma revisão, mas
afirma que, caso a diretiva fosse revista, poderiam ser aditadas disposições
destinadas a proteger os mais idosos contra determinadas práticas agressivas. A
Dinamarca sublinha que são frequentes as práticas agressivas que visam as
crianças no domínio dos jogos em linha. Apenas dois Estados‑Membros apoiam a
aprovação de legislação suplementar para melhorar a proteção contratual das
crianças, que é um problema que não pode ser resolvido com a DPCD[55]. A experiência e os
dados recolhidos mostram que devem ser envidados mais esforços para reforçar a
aplicação e o cumprimento da DPCD no que se refere aos consumidores
vulneráveis, tais como os idosos, as crianças/adolescentes e outras categorias
de cidadãos que se encontram numa situação de fragilidade[56]. A ação conjunta de
fiscalização (sweep)[57]
realizada em 2008 pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação, no contexto do Regulamento CPC, revelou, por exemplo, que mais de
metade dos sítios da Internet investigados visam especificamente adolescentes e
crianças. Após 18 meses de investigação a nível nacional, 70 % destes sítios
foram corrigidos ou fechados. Os resultados da primeira fase da ação conjunta
de fiscalização de 2012, relativa a conteúdos digitais, revelaram que os
menores são ainda visados por sítios Internet, que não parecem respeitar as
normas de defesa do consumidor, sendo os menores frequentemente levados a
comprar artigos relacionados com jogos alegadamente gratuitos[58]. 3.3.3. Artigo 6.º – Ações enganosas Nos termos do
artigo 6.º da diretiva, uma ação enganosa ocorre quando uma prática induzir em
erro pelas informações que contém ou pela sua apresentação enganosa, e conduz
ou é suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação
que de outro modo não tomaria. Esta disposição, juntamente com o artigo 7.º
relativo às omissões enganosas, é de longe a mais utilizada para efeitos de
aplicação efetiva a nível nacional. As respostas à
consulta mostram que os Estados-Membros não encontraram, até agora, problemas
específicos com a aplicação do artigo 6.º. As práticas mais frequentemente
mencionadas pelos inquiridos na consulta dizem respeito a informações falsas
sobre as principais características e/ou o preço do produto ou serviço
oferecido para venda nos domínios dos serviços de Internet e de
telecomunicações (por exemplo, velocidade de banda larga), serviços financeiros
(por exemplo, crédito ao consumo, seguros de vida), turismo (por exemplo,
prestação de serviços de alojamento, incluindo taxas associadas aos cartões de
crédito em matéria de hotelaria, timeshare e produtos afins),
transportes aéreos e comércio eletrónico. Um exemplo recente da aplicação do artigo 6.º, n.º
1, alínea g) (que proíbe os profissionais de induzir os consumidores em erro
sobre os seus direitos estabelecidos noutra legislação), é particularmente
interessante, uma vez que se tratava de uma prática com impacto a nível da UE.
Uma empresa líder de mercado no setor dos dispositivos eletrónicos foi multada
por uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação por
oferecer aos consumidores uma garantia comercial paga que incluía serviços a
que já estavam habilitados gratuitamente por lei[59]. A proteção conferida pelo artigo 6.º é vasta e foi
invocada, por exemplo, mesmo em questões politicamente sensíveis em matéria
comercial, como no caso dos produtos importados de territórios cuja soberania
nacional é disputada e em que existe um risco de os consumidores poderem ser
induzidos em erro quanto à origem geográfica ou comercial real do produto, em
eventual violação do artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Uma questão que foi suscitada com veemência por uma
associação profissional[60]
diz respeito à adequação do artigo 6.º, n.º 2, e da sua alínea a), para
sancionar a prática de imitação de embalagens (copycat packaging). Esta
prática consiste na conceção de embalagens de um produto (ou o seu revestimento
ou formas de apresentação) de modo a conferir-lhe aspeto semelhante ao de uma
marca concorrente bem conhecida. Estas embalagens são diferentes das embalagens
falsificadas, pois normalmente não envolvem a cópia das marcas. O problema tem
afetado países em que as medidas corretivas contra a concorrência desleal
parecem não ser satisfatórias e os concorrentes veem a DPCD como um possível
instrumento para instaurar uma ação judicial. Os serviços da Comissão já
abordaram esta questão no documento de orientação de 2009. A Comissão apoiará
ações de fiscalização mais severas nesta matéria sempre que as práticas em
questão induzirem os consumidores em erro. 3.3.4. Artigo 7.º, n.º 4 – Ofertas
comerciais e requisitos de informação sobre preços Os profissionais podem optar por mencionar o preço nos seus anúncios
publicitários. No entanto, todas as comunicações comerciais que incluam o preço
são consideradas «convites a contratar» pela DPCD[61]: nestes casos, segundo o
artigo 7.º, n.º 4, da diretiva, os profissionais são obrigados a cumprir uma
série de requisitos específicos de informação. O convite a
contratar é, na verdade, um momento essencial para a tomada de decisão do
consumidor e uma forma típica de anunciar e oferecer produtos e serviços aos
consumidores, também no ambiente em linha. Dada a sua natureza, trata-se de uma
forma direta e imediata de promoção do produto, desencadeando uma reação mais
impulsiva do consumidor e expondo-o assim a maiores riscos. O objetivo do
disposto no artigo 7.º, n.º 4, consiste, assim, em garantir que, sempre que
façam ofertas comerciais aos consumidores, os profissionais disponibilizem
simultaneamente, de forma inteligível e não ambígua, dados suficientes e que
não os induzam em erro omitindo informações importantes. Estes requisitos dizem
respeito a: características principais do produto, endereço geográfico do
profissional, preço total, modalidades de pagamento, expedição, execução e
tratamento das reclamações e, se aplicável, a existência do direito de
retratação ou de anulação. Estes requisitos devem ser conjugados com os
requisitos de informação previstos na diretiva relativa aos direitos dos
consumidores[62]
e no artigo 5.º da diretiva relativa ao comércio eletrónico[63]. Os serviços da
Comissão defendiam, no documento de orientação, um conceito amplo de convite a
contratar, com aplicação flexível e proporcionada dos requisitos de informação,
considerando, no entanto, que o «mecanismo» de compra (por exemplo, a
possibilidade de fazer uma reserva em linha) não é necessário para desencadear
a aplicação dos requisitos de informação[64].
O TJUE, numa decisão prejudicial[65], seguiu esta abordagem e
confirmou que «existe um convite a contratar […] sem que seja necessário que
a comunicação comercial comporte igualmente um meio concreto de adquirir o
produto ou surja associada a essa possibilidade ou por ocasião desta». O
litígio envolvia o Provedor dos Consumidores sueco e uma agência de viagens
(Ving) que vendia produtos de férias, também através da Internet, na Suécia. Em
resposta à questão de saber se a Ving havia indicado as características
principais do produto na medida adequada ao meio de comunicação e ao produto em
causa, o TJ decidiu que, embora coubesse ao tribunal nacional apreciar a
situação concreta, «uma representação nominativa ou visual do produto
permite preencher o requisito relativo à indicação das características do
produto» e que uma referência ao sítio Internet do profissional pode ser
utilizada, em determinadas circunstâncias, para fornecer certas informações
sobre as principais características do produto. O artigo 7.º, n.º
4, alínea c), da DPCD exige especificamente que os profissionais apresentem o
preço (final), incluindo impostos ou taxas, ou, se o preço não puder ser
razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como é calculado. No
acórdão Ving Sverige, o TJ considerou que a inclusão de um «preço
mínimo» num convite a contratar não constitui, em si, uma violação da DPCD,
desde que, à luz de todos os factos e circunstâncias de cada caso, incluindo a
natureza e as características do produto e o meio comercial de comunicação
utilizado, tal «preço mínimo»[66]
permita ao consumidor tomar uma decisão esclarecida. O Regulamento de
2008 sobre serviços aéreos[67]
veio complementar a DPCD, ao acrescentar um conjunto de disposições que visam
garantir que o preço dos bilhetes de avião é transparente durante o processo de
reserva e na publicidade. Em especial, determina que «o preço final a pagar
deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de
carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas
aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação».
A diretiva relativa aos direitos dos consumidores[68], recentemente adotada, inclui
disposições sobre o estabelecimento de preços e taxas que se aplicam também ao
setor do transporte aéreo. Embora seja
consensual que o preço publicitado deve incluir, desde o início[69], todas as taxas e encargos
aplicáveis, as respostas de várias partes interessadas[70] sugere que os requisitos em
matéria de preços são muitas vezes negligenciados nos convites a contratar. Em 2007, a primeira ação conjunta de fiscalização
organizada no âmbito do Regulamento CPC incidiu sobre os sítios Internet de
venda de bilhetes de avião. As autoridades de 15 Estados-Membros e da Noruega
investigaram 386 sítios, dos quais 145 continham irregularidades. As três
principais anomalias detetadas foram a indicação enganosa de preços, a falta de
informações sobre a disponibilidade das ofertas e as irregularidades
relacionadas com a apresentação das cláusulas contratuais. Um estudo recente
sobre a transparência dos preços no setor do transporte aéreo[71] concluiu que muitas companhias
aéreas apresentam o preço sem indicação impostos, taxas e encargos, embora
muitas delas acrescentem, como opcionais, encargos que são, de facto,
inevitáveis (por exemplo, meio de pagamento gratuito apenas se for utilizado o
cartão de crédito da própria companhia aérea). O problema tem repercussões
particularmente negativas na fase em que os consumidores comparam os preços
para formar a sua decisão[72].
As autoridades de, pelo menos, dois
Estados-Membros efetuaram recentemente ações de fiscalização de várias
companhias aéreas para evitar que estas apresentem aos consumidores preços
fracionados em várias componentes («divisão do preço») ou que revelem o preço
total apenas no final do processo de reserva («preço a conta-gotas»). As
investigações incidiram sobre as sobretaxas aplicadas aos cartões de crédito e
de débito: em consequência, no Reino Unido[73],
12 companhias aéreas concordaram em incluir as sobretaxas aplicadas aos cartões
de débito no preço total e em torná-las mais visíveis durante a reserva em
linha; em Itália, seis companhias aéreas foram sancionadas e concordaram
em incluir estas taxas no preço anunciado até ao final de 2012[74]. Os dados
disponíveis demonstram que a utilização recorrente de informações incorretas de
preços nos convites a contratar não depende de uma lacuna existente no quadro
normativo vigente a nível da UE[75],
que em breve será ainda mais severo: é também evidente que as
autoridades nacionais se deparam com dificuldades para reagir a tais violações,
nos casos em que o profissional se encontre no estrangeiro, tal como acontece
em relação a outras práticas desleais. Seria possível introduzir melhoramentos
neste domínio se a Comissão assumisse um papel mais proeminente no apoio de
ações nacionais de fiscalização e na promoção de uma cooperação reforçada em
matéria de repressão transfronteiriça das infrações[76]. Os resultados da consulta
confirmam que não há necessidade de ponderar, nesta fase, a adoção de medidas
legislativas[77]. 3.3.5. Artigos 8.º e 9.º – Práticas
agressivas Introduzindo uma inovação a nível da UE, a
diretiva harmoniza o conceito de práticas comerciais agressivas. Estas práticas
são tratadas nos artigos 8.º e 9.º da DPCD e proíbem os profissionais de adotar
técnicas de venda que prejudiquem a liberdade de escolha do consumidor,
distorcendo assim o seu comportamento económico. Constituem práticas agressivas, na aceção da
diretiva, as que recorrem ao assédio, à coação, à força física ou a influência
indevida. Podem incluir os comportamentos na fase da comercialização, mas
também práticas que ocorrem durante ou após a transação. As práticas agressivas referem-se a condutas
que já se encontravam abrangidas por outra legislação dos Estados-Membros,
incluindo o direito contratual e o direito penal. A este respeito, a diretiva
introduziu um elemento adicional de proteção que pode ser acionado pelas
autoridades públicas, mas sem necessariamente dar início a um processo penal ou
civil. Os comportamentos objeto das alíneas c), d) e
e) do artigo 9.º são especialmente relevantes neste contexto. A alínea c)
proíbe práticas que exerçam influência indevida sobre os consumidores, como o
aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância
específica de que tenha conhecimento com o objetivo de influenciar a decisão do
consumidor em relação ao produto. A alínea d) proíbe os profissionais de
imporem entraves extracontratuais desproporcionados que afetem o exercício por
parte dos consumidores dos direitos contratuais que lhes assistem, incluindo o
de resolver o contrato ou o de trocar de produto ou de fornecedor. A alínea e)
contempla qualquer ameaça de intentar uma ação quando tal não seja legalmente
possível. A alínea d) do artigo 9.º tem sido muito útil
especialmente nos domínios das telecomunicações e da energia, para suprimir os
entraves extracontratuais à mudança de fornecedor. Foram assinalados casos em
que, por exemplo, os operadores de telecomunicações atrasaram indevidamente a
migração de consumidores para outros fornecedores[78] ou em que os fornecedores de
energia tornaram difícil o exercício do direito de rescisão por parte dos
consumidores[79]. As práticas agressivas comunicadas pelos
Estados-Membros e as partes interessados em resposta à consulta ocorreram
sobretudo nas vendas porta a porta ou outras vendas fora do estabelecimento
comercial. Os Centros Europeus do Consumidor (CEC), que recebem muitas queixas
de particulares, encontram práticas agressivas frequentes no setor do timeshare
(clubes de férias e práticas conexas[80])
e, com menor frequência, na venda de bens de consumo fora do estabelecimento
comercial (designadamente móveis, eletrónica, produtos de saúde ou
alimentares). As normas gerais dos artigos 8.º e 9.º sobre
práticas agressivas são complementadas por oito práticas agressivas específicas
enumeradas na «lista negra», que são proibidas em quaisquer circunstâncias[81]. 3.3.6. Anexo I – «Lista negra» de
práticas proibidas O anexo I da DPCD
inclui uma lista das práticas comerciais que devem ser consideradas desleais em
quaisquer circunstâncias e que, por conseguinte, são proibidas. A lista foi
elaborada para prevenir práticas que são consideradas, por experiência,
desleais e para permitir que as autoridades responsáveis pela aplicação da
legislação, os profissionais de marketing e os clientes as identifiquem,
reforçando assim a segurança jurídica. Tal como se refere
no considerando 17 da diretiva, estas são as únicas práticas comerciais que
podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos
termos dos artigos 5.º a 9.º. Por outras palavras, se ficar provado que o
profissional recorreu efetivamente à prática, as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação não precisarão de examinar se existiu
distorção substancial (ou seja, não devem ter em conta o impacto da prática no
comportamento económico do consumidor médio) para atuar e proibir ou sancionar
a prática. A aplicação da
diretiva mostra que a «lista negra» se revelou uma boa ferramenta à disposição
das autoridades responsáveis pela aplicação da legislação. Entre as
disposições mais utilizadas da «lista negra» encontram-se: O ponto 5 sobre a
«publicidade-isco» e o ponto 6 sobre «isco e troca», que impedem os
profissionais de fazer ofertas especialmente aliciantes de produtos e serviços,
a fim de atrair os consumidores ao seu sítio ou loja ou com a intenção de lhes
vender um produto diferente. Esta disposição foi utilizada, por exemplo, no
setor do transporte aéreo para impedir que as companhias anunciassem condições
que só podem garantir em relação a um número ínfimo de consumidores, tendo em
conta a dimensão da publicidade; O ponto 10,
segundo o qual os direitos do consumidor previstos na lei não podem ser
apresentados como uma característica própria da oferta proposta pelo profissional.
Esta proibição foi particularmente útil para a resolução de casos em que os
profissionais apresentavam a garantia legal contra a falta de conformidade como
uma mais-valia do seu produto; O ponto 20, que
proíbe os profissionais de descrever um produto como «grátis» quando não é o
caso. Esta disposição tem sido utilizada em relação a uma prática
frequentemente denunciada, dirigida sobretudo aos consumidores vulneráveis
(adolescentes) em sítios Internet que propõem toques e melodias «gratuitos»
para telemóveis, quando na realidade os consumidores subscrevem uma assinatura
paga[82].
Os serviços da Comissão clarificaram a aplicação desta disposição às ofertas
conjuntas (por exemplo, «compre um e leve dois») no documento de orientação; O ponto 17, «alegar
falsamente que um produto é capaz de curar doenças, disfunções e malformações»,
que tem sido utilizado, juntamente com o artigo 6.º da DPCD, para impedir
práticas desleais no domínio dos produtos cosméticos, nomeadamente; O ponto 31, que
proíbe a transmissão de uma «impressão falsa de que o consumidor já ganhou,
vai ganhar […] um prémio ou outra vantagem quando […] não existe qualquer
prémio ou vantagem ou […] a prática de atos para reclamar o prémio […] implica,
para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo».
Tem sido utilizado para proibir práticas, incluindo fraudes, que levavam os
consumidores a pagar somas consideráveis para receber um prémio que não existia
ou tinha um valor inferior aos montantes pagos. As autoridades responsáveis pela
aplicação da legislação debateram o modo de interpretar a frase «implica,
para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo» e,
em especial, se o facto de o consumidor ter de fazer uma chamada telefónica a
preços locais normais ou de comprar um selo do correio para reclamar o prémio
violaria o disposto na diretiva. O TJUE clarificou este ponto, excluindo a
possibilidade de impor quaisquer custos, mesmo mínimos, aos consumidores (como
no caso de um selo)[83].
Uma associação
profissional[84],
que representa vários operadores de sistemas de comercialização a vários
níveis, considera que a harmonização das regras em matéria de sistemas de venda
em pirâmide, prevista no anexo I, ponto 14, é adequada e revelou-se muito
benéfica, permitindo-lhes criar um único modelo comercial, que poderia ser
válido em toda a UE, numa espécie de «balcão único». A outra grande associação
de venda direta[85]
tem uma posição semelhante e considera que o quadro normativo em vigor é
completo. Uma empresa ativa no setor da venda direta sugeriu, nos seus
contactos com os serviços da Comissão, que, no contexto das vendas em pirâmide,
não deveria haver qualquer distinção entre consumidores e profissionais, e que
os Estados‑Membros devem ser incentivados a aplicar as disposições nacionais de
transposição do anexo I (ponto 14) da DPCD mutatis mutandis aos sistemas
de promoção em pirâmide entre empresas. Segundo a Comissão, não é necessário
neste momento harmonizar ainda mais os sistemas de venda em pirâmide[86]. À luz da experiência das autoridades
responsáveis pela aplicação da legislação e das respostas à consulta, não é
necessário, na presente fase, alterar a «lista negra». Não foram identificadas
novas práticas não abrangidas pela diretiva. Porém, é importante garantir que
os critérios e conceitos constantes do anexo I são interpretados de maneira
uniforme, o que pode ser feito através da melhoria do documento de orientação e
da base de dados da DPCD. 3.4. APLICAÇÃO DA DIRETIVA A
PRÁTICAS COMERCIAIS E SETORES ESPECÍFICOS 3.4.1. Declarações ambientais As expressões
«declarações ambientais» ou «declarações ecológicas» remetem para a prática de
sugerir ou, de outro modo, dar a impressão (no contexto de uma comunicação
comercial, da comercialização ou da publicidade) de que um produto ou serviço é
amigo do ambiente (ou seja, que tem impacto positivo no ambiente) ou é menos
nocivo para o ambiente do que os produtos ou serviços da concorrência. A crescente
utilização das declarações ambientais como instrumento de marketing e
publicidade reflete o aumento da consciência ambiental da população. Estas
declarações podem referir-se à forma como os produtos são produzidos,
embalados, distribuídos, utilizados, consumidos e/ou eliminados. Para além dos
aspetos abrangidos por legislação específica da UE (por exemplo, rótulos «bio»
ou «eco»)[87],
a DPCD é o principal instrumento de legislação horizontal para apreciar as
declarações ambientais e determinar se são enganosas no seu conteúdo ou no modo
como são apresentadas aos consumidores[88]. Nos termos do
artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), da diretiva, as autoridades nacionais devem
efetuar uma apreciação caso a caso da prática em questão, do conteúdo da
declaração ambiental e do seu impacto na decisão de compra do consumidor médio.
Como os serviços da Comissão explicaram no documento de orientação[89], a aplicação das disposições
da diretiva às declarações ambientais pode ser resumida em dois grandes
princípios: ·
Com base nas disposições gerais da diretiva, os
profissionais devem, sobretudo, apresentar as declarações ecológicas de forma
específica, exata e não ambígua; ·
Os profissionais devem dispor de dados científicos
que confirmem as suas declarações e devem estar prontos a fornecer estes dados,
de forma inteligível, caso as declarações sejam contestadas. Além disso, o
anexo I da diretiva inclui um certo número de práticas que são particularmente
relevantes no que se refere às declarações ambientais e que são proibidas,
independentemente dos efeitos que tiverem sobre o comportamento do consumidor.
Dizem respeito à utilização não autorizada de logótipos (ponto 2), às falsas
aprovações ou reconhecimento por organismos públicos (ponto 4), à afirmação
falsa de ser signatário de um código de conduta (ponto 1) ou à afirmação falsa
de que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou privado
(ponto 3). Para reforçar a
regulamentação sobre as declarações ambientais seria necessário proceder à
revisão da DPCD ou adotar outra legislação (específica) da UE. Apesar de alguns
Estados‑Membros[90]
poderem estar interessados na adoção de normas mais específicas em matéria de
declarações ambientais a nível nacional, é geralmente aceite que a forma como
este aspeto cada vez mais importante da publicidade é tratado na UE não deve
ser prejudicado pela fragmentação. Os resultados da consulta mostram que os
Estados-Membros e as partes interessadas estão geralmente satisfeitos com o
quadro normativo em vigor e consideram que os instrumentos previstos na
diretiva e nas orientações dos serviços da Comissão são suficientes para
avaliar as declarações ambientais. Apenas alguns Estados-Membros[91] estariam dispostos a reforçar
a regulamentação deste setor através da DPCD. No entanto,
algumas partes interessadas sugeriram que, apesar do dispositivo de proteção
jurídica atual, as declarações ecológicas ainda são utilizadas de forma pouco
responsável, sendo frequentemente muito gerais, vagas e pouco precisas[92]. As associações de
consumidores[93]
alegam que uma dificuldade adicional consiste na verificação da veracidade das
declarações, especialmente nos setores da energia, cosméticos, automóvel e
detergentes. A utilização credível e responsável das declarações ecológicas na
publicidade é extremamente importante, visto que elas podem orientar as
preferências dos consumidores e contribuir, assim, para uma economia mais
sustentável, em sintonia com a estratégia Europa 2020 e a Agenda do Consumidor
Europeu. A Comissão considera que os problemas identificados relativamente à
utilização de declarações ecológicas podem ser resolvidos através de medidas
relacionadas com a aplicação efetiva e a elaboração de boas práticas, mais do
que através de alterações legislativa da DPCD. Deste modo, a Comissão apoiará a
aplicação adequada e coerente, nomeadamente mediante a redação de orientações
nesta matéria, como anunciado na Agenda do Consumidor Europeu[94]. A Comissão, no contexto dos trabalhos em curso sobre o plano de ação
CPS[95],
está no entanto a avaliar o modo como o ulterior desenvolvimento das normas
científicas em vigor pode contribuir para a verificabilidade das declarações
ecológicas. Em particular, estão a ser ponderadas as opções que poderiam
permitir o estabelecimento de uma «pegada ecológica» dos produtos (ou seja,
formatos/normas que poderia permitir comparações entre produtos com as mesmas
funções). Com base neste exercício, serão ponderadas as medidas adequadas a
tomar. Na Cimeira Europeia dos Consumidores de 29 de maio de 2012, as
declarações ambientais foram debatidas em profundidade e foram recolhidos
contributos quanto à situação nos diversos mercados da UE e quanto à melhor
forma de avançar neste domínio[96]. 3.4.2. Instrumentos de aferição da
satisfação dos clientes e sítios Web de comparação de preços Entre os
benefícios que o desenvolvimento do mercado em linha na UE pode trazer aos
consumidores encontram-se as reduções de preços e a possibilidade de escolha.
Os motores de pesquisa, os sítios de comparação de preços e produtos, as
opiniões de clientes e as redes sociais são instrumentos que estão a
influenciar o comportamento dos consumidores e os modelos comerciais[97]. Na UE, quatro em cada cinco
consumidores em linha (81 %) utilizaram um sítio de comparação de preços em
2010[98].
No entanto, estes instrumentos só poderão contribuir para aumentar a confiança
dos consumidores se prestarem informações de forma clara, transparente e
precisa. A diretiva inclui
diversas disposições que podem ser aplicadas aos sítios de comparação de preços
e aos instrumentos de aferição da satisfação dos clientes. ·
Os artigos 6.º e 7.º proíbem que os profissionais
utilizem sítios de comparação de preços para fazer declarações enganosas e
omitir informações substanciais sobre, entre outros aspetos, o preço e/ou a
disponibilidade dos produtos e serviços. ·
O ponto 18 do anexo I proíbe, em todas as
circunstâncias, a prática de: «Transmitir informações inexatas sobre as
condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o produto com a
intenção de induzir o consumidor a adquirir o produto em condições menos
favoráveis que as condições normais de mercado.» ·
A diretiva também exige clareza quanto ao facto de
o sítio de comparação de preços ser independente, operado ou patrocinado
(direta ou indiretamente) por um profissional [cf. artigo 6.º, n.º 1, alíneas
c) e f), e artigo 7.º]. A este respeito, segundo o ponto 22 do anexo I da
diretiva, é proibido, em quaisquer circunstâncias, «alegar falsamente ou dar
a impressão de que o profissional não está a agir para fins relacionados com a
sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou
apresentar-se falsamente como consumidor». Os dados a que a
Comissão teve acesso mostram que, não obstante o amplo quadro normativo, os
consumidores têm dificuldade em comparar o preço e a qualidade de diferentes
produtos propostos e os problemas que encontram afetam a confiança que têm nos
sítios de comparação de preços. Várias partes
interessadas[99]
assinalaram problemas com sítios de comparação de preços, especialmente no que
respeita à transparência e ao caráter incompleto das informações fornecidas. O
BEUC salienta que o problema é particularmente grave no setor do transporte
aéreo. Um Estado-Membro[100]
reconhece que muitas vezes os sítios de comparação de preços apresentam
informações incompletas quanto ao preço, o que torna a comparação enganosa. O documento de
trabalho dos serviços da Comissão com o título Proporcionar aos consumidores
os benefícios do comércio eletrónico revelou que as informações fornecidas
aos consumidores por intermediários, como os sítios de comparação de preços,
são frequentemente parciais e por vezes enganosas e incorretas, especialmente
no que respeita ao preço, ao facto de o retalhista ter pago para ter o produto
naquela lista, aos critérios de classificação das ofertas ou aos custos de
entrega. A experiência a
nível da aplicação efetiva da legislação confirma que um dos principais
problemas decorre do facto de os sítios de comparação de preços não divulgarem
claramente a identidade do profissional que opera o sítio e/ou se os
retalhistas pagaram para ter os produtos e serviços na lista (ou seja, se o
sítio é patrocinado ou não). A publicidade oculta parece afetar não só os
sítios de comparação de preços, mas também os instrumentos de recolha das
opiniões dos clientes em geral. Os sítios que acolhem opiniões enviadas pelos
utilizadores têm sido por vezes censurados pelo facto de aquelas parecerem
opiniões sinceras de consumidores, mas serem, na verdade, publicidade
disfarçada[101].
Num Estado-Membro, por exemplo, um inquérito sobre a
forma como os consumidores comparam preços no mercado retalhista da energia
mostrou que vários sítios Web levavam os consumidores a pensar que eram sítios
de comparação de preços, quando não era o caso[102]. Noutro caso, os tribunais de
um Estado-Membro aplicaram uma multa a uma empresa que explora sítios de
reservas de hotéis e a sete das suas filiais por violação das normas em matéria
de práticas comerciais desleais. Estes sítios alegavam fornecer uma comparação
entre as melhores ofertas e as disponibilidades, mas, em vez disso, dirigiam as
reservas para «hotéis parceiros», em detrimento de «hotéis não parceiros»[103]. Os problemas
identificados relativamente a sítios de comparação de preços e a instrumentos
de aferição da satisfação dos clientes carecem de uma forte resposta a nível da
aplicação efetiva. A Comissão irá analisar a forma de, em conformidade com os
Tratados, poder ter um papel mais ativo para incentivar uma aplicação coerente
da diretiva, em especial no que se refere às práticas desleais à escala
transnacional, nomeadamente as praticadas através da Internet e que suscitam
questões comuns a todas as autoridades responsáveis pela aplicação da
legislação. Tal como anunciado na Comunicação de janeiro de 2012 relativa ao
comércio eletrónico, a Comissão irá igualmente abordar a questão da
transparência e fiabilidade dos instrumentos de comparação através de um
diálogo direto com as partes interessadas, que pode eventualmente conduzir à
elaboração de códigos de conduta e/ou orientações aplicáveis no conjunto da UE[104]. Tal como indicado
no documento de trabalho dos serviços da Comissão com o título Proporcionar
aos consumidores os benefícios do comércio eletrónico, o fator dominante
para fazer compras em linha parece ser o preço, seguido da perceção de poupança
de tempo, da possibilidade de fazer comparações de preços facilmente, da
flexibilidade de fazer a encomenda em qualquer momento do dia/semana e de
encontrar uma seleção mais vasta em linha. A indicação dos preços e outras
informações essenciais devia ser feita logo de início de modo claro e simples,
de forma a não induzir os consumidores em erro. O facto de estes sítios serem
tão amplamente utilizados pelos consumidores para formar as suas decisões
amplia o prejuízo global por eles sofrido. Ao aplicar a
diretiva na UE deve ser dada especial atenção, no futuro, à implicação
crescente das redes sociais na publicidade em linha. Com base na terceira
geração de modelos de publicidade na Internet (ou seja, «comércio eletrónico
3.0»), as redes sociais estão cada vez mais a tornar-se plataformas em que as
empresas investem para obter clientes. Para além do que se pode esperar das
formas mais tradicionais de publicidade em linha (nomeadamente os sítios Web
das empresas), as redes sociais, em que os consumidores partilham as suas
preferências com amigos e familiares, podem proporcionar aos profissionais um
«efeito de rede» para a sua publicidade em linha e um conhecimento valioso
sobre o comportamento/preferências dos consumidores. As medidas de aplicação
efetiva devem, por conseguinte, destinar-se a assegurar que os novos modelos de
publicidade continuam a respeitar a diretiva, especialmente no que diz respeito
à «publicidade oculta» e às informações sobre os produtos. 3.4.3. Artigo 3.º, n.º 9 – Aplicação
da diretiva nos domínios dos serviços financeiros e bens imóveis Tal como
mencionado no ponto 2.4 do presente relatório, por força do artigo 3.º, n.º 9[105], da DPCD, a harmonização
mínima aplica-se nos domínios dos serviços financeiros e bens imóveis[106]. Nos termos do artigo 18.º da
DPCD, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação da diretiva nestes
setores e avaliar, em especial, se deve ser mantida a isenção de harmonização
plena prevista no artigo 9.º, n.º 3. Para o efeito, a Comissão lançou um estudo
sobre a aplicação da DPCD nos domínios dos serviços financeiros e bens imóveis[107]. O estudo foi realizado ao
longo de 2011 até ao início de 2012 e baseia-se numa ampla consulta dos
Estados-Membros e das partes interessadas[108]. Os dados
recolhidos pelo estudo mostram que a isenção prevista no artigo 3.º, n.º 9, tem
sido amplamente utilizada. Por outras palavras, a maioria dos Estados-Membros
tem mantido em vigor ou adotado legislação nos domínios dos serviços
financeiros e bens imóveis que excedem as normas estabelecidas na DPCD. A
maior parte destas regras adicionais consiste em obrigações de informação
pré-contratual e contratual específicas para certos setores[109]. Além disso, um número
significativo de proibições refere-se sobretudo à venda direta e a práticas
promocionais[110],
a práticas que tiram partido de vulnerabilidades especiais[111] ou à prevenção de conflitos
de interesse[112].
Por exemplo, na Áustria, é proibida a venda de empréstimos hipotecários porta a
porta, enquanto em Itália é proibido associar os contratos de seguro automóvel
obrigatório a outros serviços de seguros. Na Dinamarca, é proibido associar
serviços imobiliários diversos. Neste contexto, é
de assinalar que a questão de saber se os Estados‑Membros podem proibir a
associação quando pelo menos um dos produtos/serviços envolvidos tiver natureza
financeira, está a ser apreciada pelo TJ no processo C-265/12 (Citroën Belux
NV). Neste processo, o Tribunal de Justiça terá de clarificar, em especial,
o âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 3.º, n.º 9. Em relação tanto aos serviços financeiros como aos
bens imóveis, as práticas desleais mais frequentemente comunicadas (na aceção
da DPCD) dizem respeito à ausência de informações essenciais na fase da
publicidade e à descrição enganosa dos produtos. No que se refere aos serviços financeiros, entre as
práticas comunicadas encontram-se a ausência de informações na publicidade
sobre a taxa anual e o custo do crédito, as ofertas enganosas de contratos de
crédito com uma taxa de juro baixa e a ausência de informações adequadas sobre
as obrigações jurídicas decorrentes da assinatura de contratos[113]. Em relação aos bens imóveis,
foram encontrados exemplos de práticas de: descrição enganosa das
características da propriedade, falta de transparência relativamente ao custo
da propriedade e respetivos impostos, publicidade-isco, práticas agressivas de
agentes imobiliários, nomeadamente a intimidação dos consumidores para assinar
um contrato exclusivo ao tentar vender as respetivas propriedades. A Comissão recebeu um grande número de queixas,
cartas de cidadãos, perguntas e petições parlamentares sobre problemas
relativos à aquisição de bens imóveis em Chipre, Bulgária e Espanha. Em Chipre
e na Bulgária, os promotores imobiliários recorrem a publicidade enganosa com
várias representações enganosas das características de uma propriedade e, em
especial, omitem que as propriedades vendidas continuarão sujeitas a hipotecas
anteriores relativas a empréstimos presentes e futuros contraídos pelos
promotores. A Comissão está atualmente em contacto com as autoridades cipriotas
e búlgaras para analisar estas questões e encontrar uma solução. Em Espanha, os
problemas não se relacionam tanto com a publicidade enganosa/práticas desleais
na aceção da diretiva, mas sobretudo com as relações entre os consumidores e as
autoridades locais, como as irregularidades na concessão de licenças de
construção ou a imposição a residentes estrangeiros de taxas de urbanismo para
o desenvolvimento de novos projetos. Não obstante as
numerosas normas nacionais, é interessante assinalar que, em pelo menos metade
dos casos avaliados nos Estados-Membros em matéria de práticas desleais nos
domínios dos serviços financeiros e bens imóveis, as disposições da diretiva
(ações enganosas, omissão, práticas agressivas, por vezes em combinação com
práticas que constam da «lista negra») foram utilizadas como base jurídica. Na
outra metade, foram aplicadas disposições nacionais mais prescritivas[114]. No setor dos seguros, por exemplo, o ponto 27 do
anexo I foi aplicado a situações em que as seguradoras se recusavam a
reembolsar os créditos invocados, obrigando os consumidores que pretendiam ser
indemnizados ao abrigo de uma apólice de seguro a apresentar documentos que não
podiam razoavelmente ser considerados relevantes para determinar a validade do
pedido. Nestes casos, as seguradoras nunca responderam à correspondência
enviada, no intuito de dissuadir os consumidores de exercerem os respetivos
direitos contratuais[115]. Os resultados das
investigações conduzidas nos domínios dos serviços financeiros e bens imóveis
indicam que não seria oportuno suprimir a isenção prevista no artigo 3.º, n.º
9, da diretiva[116].
Os
principais motivos são: risco financeiro mais elevado no que se refere aos
serviços financeiros e bens imóveis (comparado com outros bens e serviços);
particular inexperiência dos consumidores nestes domínios (combinada com a
falta de transparência, nomeadamente das operações financeiras);
vulnerabilidades particulares encontradas em ambos os setores que tornam os
consumidores alvo de práticas promocionais e pressões; experiência das
entidades competentes em matéria financeira num sistema desenvolvido a nível
nacional; por último, funcionamento e estabilidade dos próprios mercados
financeiros. As
entidades de aplicação e outras partes interessadas que responderam à consulta[117] chegaram a uma conclusão
semelhante. Uma grande maioria das organizações dos setores dos serviços
financeiros e bens imóveis que responderam consideram muito ou relativamente
importante manter a isenção prevista no artigo 3.º, n.º 9, da DPCD. 4. APLICAÇÃO EFETIVA 4.1. Aplicação efetiva nos Estados‑Membros A diretiva não
harmoniza os sistemas de aplicação. Nos termos do artigo 11.º da DPCD, os
Estados-Membros podem escolher os mecanismos de aplicação que melhor se
coadunam com a sua tradição jurídica, contanto que garantam a existência de
meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais.
Com base no artigo 13.º da DPCD, os Estados‑Membros podem também decidir quais
as sanções a aplicar, desde que sejam «efetivas, proporcionadas e
dissuasivas». O papel da
Comissão na aplicação geral da diretiva é crucial, uma vez que deve garantir
que a diretiva é aplicada de forma adequada e efetiva em todos os
Estados-Membros. Os Estados-Membros
adotaram uma grande variedade de mecanismos de aplicação. Em alguns países, a
aplicação da diretiva cabe a autoridades públicas como os provedores do
consumidor (por exemplo, Dinamarca, Suécia e Finlândia), autoridades do
consumidor/da concorrência (por exemplo, Itália, Irlanda, Países Baixos,
Roménia e Reino Unido) e serviços ministeriais especializados (por exemplo,
Portugal e Bélgica). Outros Estados-Membros criaram um mecanismo privado de
aplicação, gerido por concorrentes (por exemplo, Áustria e Alemanha). A maior
parte dos sistemas, no entanto, combina elementos públicos e privados. As sanções
variam entre ações inibitórias, indemnizações, coimas administrativas e sanções
penais; na maioria dos Estados‑Membros vigora uma combinação destas medidas[118]. Os Estados-Membros
e as partes interessadas consideram que, a nível nacional, a aplicação da diretiva
nos Estados-Membros é, em termos gerais, adequada e efetiva. Todavia, segundo
alguns, a aplicação adequada a nível nacional pode ser entravada pela falta de
recursos das autoridades nacionais, a complexidade/duração dos procedimentos de
aplicação e o efeito dissuasivo insuficiente das sanções. Um Estado-Membro[119] e várias associações de
consumidores[120]
reclamam sanções mais pesadas[121]
e, em alguns casos, mecanismos coletivos de recurso. Vários
Estados-Membros e partes interessadas confirmam que esta situação tem um
impacto também sobre a aplicação efetiva da legislação a nível
transfronteiriço. A consulta revelou que, nos casos transfronteiriços de
práticas comerciais desleais, é um verdadeiro desafio para as autoridades
responsáveis pela aplicação da legislação dar uma resposta rápida e eficiente,
atendendo aos constrangimentos decorrentes das fronteiras jurisdicionais. Além
disso, os recursos disponíveis são limitados. As estatísticas incluídas no relatório de 2012 sobre
a aplicação do Regulamento CPC[122]
mostram que a DPCD, por si só, dá origem, de longe, ao maior número de pedidos
de assistência mútua. Entre 2007 e 2010, das 1343 ações CPC, 654 (48,7 %)
diziam respeito a violações da DPCD. Os restantes pedidos referiam-se a
violações de 14 outras diretivas (nomeadamente, a Diretiva 1999/44/CE relativa
a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas) e
de um regulamento. Desde a sua criação, a rede tem realizado, sob a
coordenação da Comissão, ações anuais de controlo da aplicação, designadas
ações conjuntas de fiscalização (sweeps), além do recurso à cooperação
bilateral. Numa ação conjunta de fiscalização, as autoridades responsáveis pela
aplicação da legislação examinam simultaneamente uma amostra de sítios Web de
um dado setor, para verificar o cumprimento da legislação de defesa do
consumidor da UE e, numa segunda fase, tomam as medidas adequadas, se
necessário. As cinco ações conjuntas de fiscalização realizadas até agora
contribuíram para melhorar o respeito pela legislação nos setores visados
(sítios Web de venda de bilhetes de avião, toques e melodias de telemóveis,
produtos eletrónicos, bilhetes para eventos desportivos e culturais e crédito
ao consumo). As referidas autoridades controlaram cerca de 2 200 sítios Web de
diferentes setores. Em média, 80 % dos sítios Web considerados em situação de
violação da legislação de defesa do consumidor foram corrigidos em resultado da
ação levada a cabo pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação. Os resultados da primeira fase da ação conjunta de fiscalização de
2012 sobre os conteúdos digitais confirma uma taxa de não conformidade
semelhante aos exercícios anteriores. As autoridades nacionais responsáveis
pela aplicação da legislação prosseguem atualmente outras ações iniciadas para
permitir que as empresas em causa clarifiquem a sua posição ou corrijam o seu
sítio em conformidade[123]. Embora não estejam disponíveis dados consolidados
sobre o número de decisões adotadas e de sanções decretadas pelas autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação, é possível referir os seguintes
exemplos representativos: entre a entrada em vigor da diretiva e meados de
2011, a autoridade de concorrência italiana emitiu mais de 700 decisões e
aplicou coimas num montante total de 91 milhões de EUR; a Direção-Geral da
Concorrência, Defesa do Consumidor e Controlo da Fraude (DGCCRF) francesa
lavrou 1251 autos[124]
e aplicou coimas correspondentes no montante de aproximadamente 1,7 milhões de
EUR[125];
o Centro de Defesa dos Direitos dos Consumidores da Letónia emitiu 154 decisões
vinculativas e aplicou coimas no valor de 159 400 EUR; o Provedor dos
Consumidores finlandês instaurou 8 processos judiciais; a Agência Nacional do
Consumidor irlandesa emitiu 14 compromissos (undertakings), 116 avisos
de conformidade, 2 ordens de proibição e instaurou 2 ações judiciais; a
Inspeção do Comércio eslovaca emitiu 46 decisões administrativas e aplicou
coimas num montante total de 151 800 EUR; por último, na Suécia foram
proferidas 18 decisões judiciais e decretadas 52 ações inibitórias. Devem ser envidados mais esforços em matéria
de aplicação da legislação para garantir um elevado nível de proteção do
consumidor, especialmente a nível transnacional, mas também no contexto
nacional. Esta conclusão tem por base a experiência da Comissão em matéria de
cooperação com as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação, as reações obtidas dos CEC[126]
e de outras partes interessadas e outras fontes disponíveis (em especial os
relatórios sobre a aplicação do Regulamento CPC)[127]. 4.2. Autorregulação A DPCD consagra o princípio de que a
autorregulação pode completar a aplicação judicial e administrativa e esclarece
o papel que os titulares de códigos podem desempenhar na aplicação da legislação[128]. Como a experiência de certos sistemas
jurídicos mostra[129],
os organismos de autorregulação podem contribuir para promover o cumprimento
das normas jurídicas e aliviar a carga das entidades públicas responsáveis por
garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros podem recorrer à autorregulação
para a resolução de litígios, a fim de elevar o nível de proteção do consumidor
e maximizar o cumprimento da legislação e as boas práticas de mercado. Contudo, a diretiva confirma que a
autorregulação não pode substituir o recurso a meios judiciais ou
administrativos de aplicação da legislação. Além disso, a diretiva reforça a
eficácia dos códigos de conduta, exigindo aos Estados‑Membros que apliquem as
normas de autorregulação contra os profissionais que se tenham comprometido a
respeitar os códigos em vigor[130]. 5. RESUMO DOS BENEFÍCIOS DA
DIRETIVA A experiência adquirida nos primeiros anos de
aplicação demonstra que a diretiva contribuiu para reforçar a defesa do
consumidor nos Estados-Membros, protegendo ao mesmo tempo os profissionais que
cumprem a lei daqueles que não o fazem. A diretiva foi utilizada pelos organismos
nacionais de defesa do consumidor para limitar e sancionar uma vasta gama de
práticas comerciais desleais[131].
A DPCD é o único instrumento geral de legislação da UE em vigor para avaliar as
declarações ambientais ou as práticas agressivas. As suas normas baseadas em princípios
revelaram-se especialmente eficazes para permitir que as autoridades nacionais
adaptassem as respetivas avaliações à rápida evolução dos produtos, serviços e
métodos de venda. A «lista negra» forneceu às autoridades nacionais um
instrumento eficaz para combater as práticas desleais mais frequentes, como a
publicidade-isco[132],
as falsas ofertas gratuitas, a publicidade oculta e as exortações diretas às
crianças. As disposições da «lista negra» foram utilizadas para combater
práticas desleais nos domínios dos serviços financeiros e bens imóveis. Este quadro normativo é também adequado para
avaliar a licitude das novas práticas em linha, que se estão a desenvolver
acompanhando a evolução das técnicas de publicidade. Permite responder
prontamente aos abusos cometidos por meio de novas ferramentas vulgarmente
utilizadas, como os sítios de comparação de preços e de reservas coletivas, ou
os abusos em relação, por exemplo, à crescente presença da publicidade nas
redes sociais. A nível transfronteiriço, cerca de metade das
ações realizadas no contexto da rede CPC (pedidos de informações, alertas e
pedidos de medidas de aplicação) diziam respeito a violações da DPCD[133]. Além disso, foram realizadas
várias ações conjuntas de fiscalização (sweeps) pela rede CPC com base
nas disposições da DPCD (sítios Web de venda de bilhetes de avião, serviços de
telefonia móvel em linha, sítios Web de venda de bens eletrónicos de consumo)[134]. A cooperação com as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação e os elementos sobre esta última,
reunidos na base de dados da DPCD, revelam que as normas são, em regra,
interpretadas de modo uniforme. As clarificações formuladas pelo TJUE e pela
Comissão contribuíram efetivamente para esta situação. Ao substituir as legislações fragmentadas dos
Estados‑Membros em matéria de práticas comerciais desleais por um único
conjunto de normas, a diretiva contribuiu para remover entraves ao comércio
transnacional e simplificou o quadro normativo aplicável. A estratégia Europa 2020 preconiza que «deve
ser dada aos cidadãos a possibilidade de participarem plenamente no mercado
único, o que implica aumentar as possibilidades e a confiança na aquisição de
bens e serviços transfronteiras». O elevado nível de proteção do consumidor
estabelecido pela diretiva parece contribuir para reforçar a confiança dos
consumidores. Os dados mais recentes mostram que há hoje mais consumidores interessados
em fazer compras transfronteiriças (52 %, + 19) e dispostos a gastar mais
dinheiro nestas transações (18 %, + 5) do que em 2006, quando a diretiva ainda
não havia sido transposta nos Estados‑Membros[135]. No entanto, deve
reconhecer-se que o crescimento das compras em linha é muito menor do que o
crescimento nacional, o que significa que é preciso fazer mais[136]. Por este motivo, a tónica
deve agora ser colocada na aplicação correta e coerente da diretiva como
condição prévia para os cidadãos e as empresas da UE tirarem pleno proveito das
oportunidades oferecidas pelo mercado único. A Comissão identificou o comércio retalhista
(incluindo o comércio eletrónico), o setor dos transportes, a economia digital
e a energia/sustentabilidade como principais domínios em que o potencial de
crescimento do mercado único é maior[137].
A diretiva tem um papel crucial a desempenhar neste contexto. Deste modo, devem ser envidados esforços
suplementares para reforçar a aplicação efetiva da DPCD. Os recursos dos
Estados-Membros são limitados e o efeito dissuasivo das sanções deve ser
reforçado. A cooperação nos processos transfronteiriços abrangidos pelo
Regulamento CPC também deve ser intensificada. O objetivo de intensificar as atividades de
fiscalização da aplicação tanto a nível transfronteiriço como a nível nacional
implica que a Comissão assuma um papel mais proeminente, unindo forças
com os Estados-Membros e apoiando-os na aplicação da diretiva em toda a UE. A
este respeito, a Comissão irá analisar a forma de, em conformidade com os
Tratados, poder ter um papel mais ativo no sentido de uma aplicação coerente da
diretiva, em especial no que se refere às práticas desleais à escala
transnacional, nomeadamente as praticadas através da Internet e que suscitam
questões comuns a todas as autoridades responsáveis pela aplicação da
legislação. 6. CONCLUSÕES Como se anunciava na comunicação sobre a
aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, que acompanha o
presente relatório, não se afigura adequado alterar a diretiva nesta fase. Esta
conclusão reflete os resultados da consulta e as conclusões preliminares da
experiência de aplicação da diretiva nos Estados-Membros, que é significativa
mas ainda demasiado limitada no tempo para um conjunto tão vasto de legislação
como este. As preocupações referidas por algumas partes
interessadas relativamente à aplicação da DPCD a determinadas práticas
comerciais desleais podem ser atenuadas mediante iniciativas para melhorar a
aplicação nos Estados-Membros. A este respeito, tal como se assinala na
comunicação, os esforços futuros devem centrar-se em áreas temáticas essenciais
em que são mais frequentes os prejuízos e as oportunidades perdidas para os
consumidores e em que o potencial de crescimento do mercado único é mais elevado. [1] Este relatório acompanha a Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a
aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, com o título Alcançar
um elevado nível de proteção dos consumidores – Aumentar a confiança no
mercado interno. Nos termos do artigo 18.º da DPCD, a Comissão deve
apresentar um relatório sobre a aplicação da diretiva em domínios específicos,
como os serviços financeiros e bens imóveis, a «lista negra» de práticas
proibidas em quaisquer circunstâncias, bem como sobre a oportunidade de
aumentar a harmonização e a simplificação. Tal como se prevê no considerando 24
da DPCD, a aplicação da diretiva é avaliada a fim de assegurar que os entraves
ao mercado interno foram examinados e que se alcançou um elevado nível de
proteção dos consumidores. [2] Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas
face aos consumidores no mercado interno e que altera a
Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e
2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. [3] Cf. Agenda do Consumidor Europeu, ação 3
(modernização do acervo relativo à defesa do consumidor). [4] A consulta obteve 25 respostas de Estados-Membros
(Luxemburgo e Malta não enviaram resposta), duas respostas da Islândia e da
Noruega e 76 reações de interessados, incluindo 20 Centros Europeus do
Consumidor (CEC), 9 associações de consumidores e 47 representantes do setor
empresarial (incluindo câmaras de comércio, organizações/federações
coordenadoras e organismos de autorregulação). [5] Com base no artigo 18.° da diretiva, o presente
relatório avalia a aplicação do artigo 3.º, n.º 9, que diz respeito aos
domínios dos serviços financeiros e bens imóveis. [6] Cf. Study on the application of the Unfair Commercial
Practices Directive to financial services and immovable property, efetuado
pela Civic Consulting em nome da Comissão Europeia, DG Justiça 2012, disponível
em: http://ec.europa.eu/justice/consumer-marketing/document. [7] Cf. artigo 4.º da diretiva. [8] A Bélgica, Irlanda, Malta, Polónia, Eslováquia e
Eslovénia transpuseram-na até 12 de junho de 2007. [9] Espanha. [10] Também os três países do EEE – Islândia, Liechtenstein e
Noruega – adotaram legislação de transposição. [11] Ver processos C-321/08, Comissão das Comunidades
Europeias/Reino de Espanha, 23 de abril de 2009, e C-282/08, Comissão
das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo, 5 de fevereiro de
2009. [12] Para aceder à lista das medidas nacionais de transposição,
consulte a base de dados relativa às práticas comerciais desleais: https://webgate.ec.europa.eu/ucp/, ou utilize
a ligação: http://ec.europa.eu/justice/consumer-marketing/unfair-trade/unfair-practices/index_en.htm. [13] Processos apensos C-261/07 e C-299/07, VTB-VAB NV/Total
Belgium e Galatea BVBA/Sanoma Magazines Belgium NV, 23 de abril de
2009; processo C-304/08, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs
eV/Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, 14 de janeiro de 2010; processo
C-288/10, Wamo BVBA/JBC NV e Modemakers Fashion NV, despacho de 30 de
junho de 2011; processo C-126/11, Inno NV/Unizo e outros, despacho de 15
de dezembro de 2011. [14] No domínio harmonizado pela diretiva. [15] Exemplos de diretivas que contêm cláusulas de harmonização
mínima no domínio harmonizado pela Diretiva 2005/29/CE: Diretiva 98/6/CE
relativa à indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores,
Diretiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância, Diretiva 85/577/CEE
relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais,
Diretiva 94/47/CE relativa aos contratos de aquisição de um direito de
utilização a tempo parcial de bens imóveis e Diretiva 90/314/CEE relativa às
viagens organizadas. [16] Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Letónia e Suécia. [17] Em 10 de março de 2008, a Dinamarca notificou as
disposições relativas à publicidade televisiva, que figuram no artigo 21.º da
Portaria n.º 1368, de 15 de dezembro de 2005, sobre a publicidade e o
patrocínio na rádio e na televisão. Estas disposições, que dizem respeito,
nomeadamente, às características do produto publicitado, ao seu preço e ao
nível de competências necessárias para a sua utilização, estão firmemente
consagradas no direito dinamarquês e prestam especial atenção à proteção dos
menores; transpõem a Diretiva «Televisão sem Fronteiras» (Diretiva 89/552/CEE
do Conselho, codificada pela Diretiva 2010/13/UE relativa aos serviços de
comunicação social audiovisual). [18] Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de
comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual). [19] A Bélgica não comunicou as suas disposições nacionais que
proíbem a venda porta a porta de produtos de valor superior a 250 euros. A
compatibilidade destas medidas será apreciada pelo TJ no contexto de um
processo pendente contra a Bélgica. [20] O artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva, dispõe que «em caso
de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas
comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais,
estas últimas prevalecem, aplicando-se a esses aspetos específicos». [21] Ver documento de orientação, p. 18-19. Por exemplo, o
regulamento dos serviços aéreos [Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de
exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade] contém disposições
específicas sobre as informações de preços a disponibilizar ao público em
geral. Segundo o artigo 23.º do regulamento, para além do preço final, que deve
incluir todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis, as
transportadoras aéreas devem especificar igualmente todos os elementos do preço
final. Por conseguinte, no que se refere às informações pré-contratuais sobre
as tarifas aéreas, estas disposições mais específicas serão aplicáveis. As
disposições da diretiva destinam-se a proibir práticas comerciais suscetíveis
de induzir em erro o consumidor médio (tais como a publicidade-isco e a
comercialização de tarifas aéreas) e práticas que constituem conduta agressiva
(tais como os entraves extracontratuais onerosos e desproporcionados impostos
aos consumidores que desejem exercer o direito contratual de rescisão do
contrato). [22] «[…] uma disposição nacional como a que está em causa
no processo principal não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de
aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais se se limitar
apenas, como considera o tribunal de reenvio, a regulamentar os relações de
concorrência entre os comerciantes e não prosseguir objetivos relacionados com
a proteção dos consumidores.» (Processo C‑126/11, Inno, n.º 29). [23] Cf. ainda o ponto 3.3.4, sobre convite a contratar e
requisitos das informações sobre preços. [24] Orientações sobre a execução/aplicação da Diretiva
2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais [SEC(2009) 1666, documento
de trabalho dos serviços da Comissão], 3 de dezembro de 2009 – http://ec.europa.eu/consumers/rights/docs/Guidance_UCP_Directive_pt.pdf. [25] Cf. nomeadamente as conclusões do Advogado-Geral no
processo C-122/10, Konsumentombudsmannen KO/Ving Sverige AB, n.os
30 e 40 e nota de rodapé n.º 13. [26] Cf. https://webgate.ec.europa.eu/ucp/public/. Esta base de dados baseia-se na Decisão n.º
1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,
que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos
consumidores (2007-2013), ação 9: Conhecimentos
especializados no domínio jurídico e técnico, nomeadamente estudos, para
efeitos de acompanhamento e avaliação da transposição, execução e aplicação da
legislação de defesa do consumidor pelos Estados‑Membros, em especial a
Diretiva 2005/29/CE. Esta ação contempla
igualmente o desenvolvimento e a manutenção de bases de dados, de acesso fácil
e público, que abranjam a aplicação da legislação da UE em matéria de defesa do
consumidor. [27] A base de dados contém (maio de 2012) resumos de 158
decisões administrativas e 202 decisões judiciais (incluindo 63 acórdãos de
supremos tribunais nacionais). [28] http://www.eu-consumer-law.org/index.html. [29] https://e-justice.europa.eu/home.do. [30] Cf. artigo 2.º, alínea c), da diretiva. [31] Cf. artigo 3.º, n.º 1, da diretiva. [32] Cf. artigo 3.º, n.º 2, da diretiva. [33] Trata-se da Alemanha, Áustria, França e Suécia. No
entanto, na Alemanha só o anexo I da diretiva (a «lista negra») se aplica às
relações entre empresas, ao passo que em França se aplica exclusivamente o
artigo 6.º e o anexo I (limitado às práticas comerciais enganosas). [34] Cf. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Proteger
as empresas contra práticas comerciais enganosas e garantir uma aplicação
efetiva das normas, Revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade
enganosa e comparativa, de 27 de novembro de 2012 – COM(2012) 702 final. [35] O Office of Fair Trading do Reino Unido. [36] Estónia, Irlanda, Letónia e Roménia. [37] Reino Unido. [38] Por exemplo, mediante clarificação no documento de
orientação dos serviços da Comissão. [39] Cf. também o artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e f), da
diretiva. [40] Alguns Estados-Membros (por exemplo, Itália e França) e
partes interessadas declararam que apoiariam uma extensão do âmbito de
aplicação da diretiva apenas para solucionar problemas muito específicos, como
as atividades dos editores de diretórios de empresas enganosos. A Roménia
considera que estender a DPCD às relações entre empresas levaria a uma
abordagem mais coerente relativamente às práticas comerciais que visam tanto as
empresas como os consumidores. Os Países Baixos gostariam de estender a DPCD na
medida do necessário para proteger as empresas contra o problema das «faturas
falsas». A Alemanha, a Áustria e a Suécia, que já aplicam plenamente as
disposições da diretiva às transações entre empresas, gostariam que as empresas
gozassem do mesmo nível de proteção que os consumidores na UE. [41] Cf., por exemplo, as perguntas parlamentares E-5539/08,
E-010017/2010 e E-1704/2011. [42] COM(2001) 546 final de 2.10.2001; proposta alterada COM(2002)
585 final de 25.10.2002. [43] Cf. também os processos C-304/08, Plus
Warenhandelsgesellschaft (decisão prejudicial – Alemanha), 14 de janeiro de
2010, C-540/08, Mediaprint Zeitungs (decisão prejudicial – Áustria), 9
de novembro de 2010, e C-522/08, Telekomunikacja Polska (decisão
prejudicial – Polónia), 11 de março de 2010. [44] Algumas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação
da legislação consideram que a ausência dessas normas pormenorizadas daria azo
a insegurança jurídica e tornaria a aplicação demasiado onerosa/ineficaz (por
força da DPCD, é necessário demonstrar caso a caso que a venda promocional é
enganosa). [45] Seis Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Finlândia,
França, Irlanda e Letónia) já alteraram (parcialmente) a respetiva legislação
de promoções de vendas, a fim de garantir a conformidade com a diretiva e com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça. Neste momento, 13 Estados-Membros
continuam a manter em vigor normas mais rigorosas do que a DPCD, quer no que
respeita a reduções de preços (Bélgica, Bulgária, Estónia, Finlândia, França,
Letónia, Polónia, Portugal e Espanha), quer no que respeita a lotarias
comerciais (Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha e Luxemburgo).
Existem normas semelhantes na Islândia e Noruega. [46] França, Alemanha, Irlanda, Letónia e Espanha. [47] Bélgica, Dinamarca, Espanha (e Noruega). [48] Eslováquia, Polónia, Bulgária, Países Baixos e Reino
Unido. [49] A European Brand Association e a Câmara Federal do
Trabalho da Áustria. [50] CLCV: Consommation Logement Cadre de Vie, França. [51] O CEC irlandês. [52] Por exemplo, Polónia, Dinamarca e Suécia. [53] Um exemplo desta situação verifica-se no caso de uma
autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação considerar que a
prática de interrupção do abastecimento de água sem qualquer comunicação prévia
não respeita o requisito da diligência profissional. Esta autoridade
considerou, tendo em conta a importância do serviço de abastecimento de água,
que se esperava do profissional um maior grau de diligência profissional e que
este deveria ter adotado medidas específicas antes da interrupção do
abastecimento de água. Autoridade da Concorrência italiana (AGCM), decisão de
12 de março de 2009, PS 166 – Acea distacco fornitura d’acqua. [54] C-435/11, CHS Tour Services. [55] A Dinamarca e os Países Baixos defendem o reforço da
proteção dos consumidores vulneráveis através de legislação, mas não sugerem
soluções/opções específicas. [56] Tal como se sublinha na Agenda do Consumidor Europeu, é
necessário assegurar que os consumidores vulneráveis estão protegidos contra os
riscos decorrentes dos efeitos da crise económica, o envelhecimento da
população e a crescente complexidade dos mercados digitais, juntamente com as
dificuldades que alguns consumidores podem enfrentar para dominar o ambiente
digital. [57] Cf. ponto 4 do presente relatório. [58] A ação conjunta de fiscalização realizada em 2008 incidiu
sobre sítios de toques e melodias, fundos de ecrã e outros serviços de
telefonia móvel. Verificou-se que 301 sítios, entre os mais de 500 fiscalizados
durante este exercício, violavam gravemente a legislação de defesa do
consumidor da UE. E que mais de metade deles visavam especificamente
adolescentes e crianças. Os três principais problemas assinalados foram: preço
pouco claro, ausência de informações completas e publicidade enganosa
(nomeadamente, anunciar falsamente que alguns toques de chamada são «grátis»,
quando na verdade o consumidor está a subscrever uma assinatura paga). Cf. em http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/sweep/digital_content/index_en.htm
os resultados da primeira fase da ação conjunta de fiscalização de 2012 sobre
os conteúdos digitais. [59] Decisão da Autoridade da Concorrência italiana (AGCM)
PS7256 – Comet-Apple Prodotti in garanzia Provvedimento n. 23193,
27 de dezembro de 2011 – A empresa objeto do inquérito oferecia uma garantia
comercial que incluía serviços a que os consumidores já têm direito por força
da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de
1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a
ela relativas (ou seja, 2 anos de garantia junto do vendedor em caso de falta
de conformidade). A Comissão apoiou os esforços das associações de
consumidores, suscitando esta questão no contexto da rede CPC das autoridades
nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e por escrito (numa carta
da Vice-Presidente Reding de 21 de setembro de 2012) a todos os Ministros da UE
responsáveis pela defesa do consumidor, a fim de assegurar uma aplicação
coordenada quando surgem problemas recorrentes em diferentes Estados-Membros. [60] AIM (European Brands Association). . [61] Cf. artigo 2.º, alínea i). [62] Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que
altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva
97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. [63] Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno
(«Diretiva sobre comércio eletrónico»). [64] A principal preocupação inicial suscitada pelas partes
interessadas durante a fase de transposição da diretiva era que uma abordagem
rígida (tipo «lista de controlo») na aplicação destes requisitos poderia
conduzir a um encargo desproporcionado para os profissionais e anunciantes.
Visto que o convite a contratar é um conceito novo, não era claro, por exemplo,
em que medida a apresentação das «características principais» seria adequada
relativamente ao meio utilizado para a publicidade e o produto em causa [cf.
artigo 7.º, n.º 4, alínea a)]. A Federação Mundial dos Anunciantes defendia,
assim, que a aplicação dos requisitos de informação se limitasse apenas aos
casos em que, juntamente com o convite a contratar, fosse disponibilizado ao
consumidor um «mecanismo» para efetuar uma compra. [65] Processo C-122/10, Konsumentombudsmannen/Ving Sverige
AB, 12 de maio de 2011. [66] O preço mais baixo a que o produto anunciado ou categoria
de produtos podem ser comprados, embora o produto anunciado/categoria de
produtos estejam também disponíveis a preços que não são indicados (por
exemplo, bilhetes para Paris disponíveis «a partir de 100 euros»). [67] Cf. nomeadamente o artigo 23.º do Regulamento (CE)
n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de
2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
(reformulação). [68] Cf. nomeadamente os artigos 5.º, n.º 1, alínea c), 19.º e
22.º desta diretiva. [69] Desde o momento em que o profissional faz um «convite a
contratar» na aceção do artigo 7.º, n.º 4, da diretiva. [70] 8 associações de consumidores, 11 CEC e 10 organizações
empresariais assinalaram problemas em matéria de preços. [71] Estudo da Steer Davies Gleave (2011), encomendado pela
Comissão Europeia, sobre a transparência dos preços no setor do transporte
aéreo, que avaliou a conformidade de sítios Internet com os requisitos de
informação de cinco textos legislativos da UE, incluindo a Diretiva 2005/29/CE
relativa às práticas comerciais desleais. O estudo recomenda que sejam
envidados esforços a nível da aplicação e não da alteração da legislação em
vigor. [72] Um estudo da OFT sobre a publicidade dos preços investigou
se o modo como os preços são apresentados aos consumidores influencia a sua
tomada de decisões e o seu nível de vida. Os resultados demonstraram que a
apresentação de preços a conta-gotas (também referida como estabelecimento
faseado de preços) – em que os consumidores veem apenas uma parte do preço
total, sendo acrescentados montantes ao longo do processo de compra –
representa a maior perda do nível de vida em média, que pode atingir 15 %. OFT (2010), Advertising of prices, http://www.oft.gov.uk/OFTwork/markets-work/advertising-prices/. [73] Referência do processo: Airline payment surcharges
– CRE-E/27017, (julho de 2012) – http://www.oft.gov.uk/OFTwork/consumer-enforcement/consumer-enforcement-completed/card-surcharges/. [74] Cf. Provvedimenti Autorita Garante per la Concorrenza
ed il Mercato PS/4261, PS/5530, PS/3773, PS/892, PS/6147, PS/5667, PS/7430,
PS/3771, PS/7505, PS/7493 e PS/7383 – http://www.agcm.it/consumatore.html. [75] As conclusões da comunicação sobre a aplicação da diretiva
relativa à indicação de preços adotada pela Comissão em 2006 indicam que não se
verificaram problemas significativos de transposição em nenhum Estado‑Membro e
que, de modo geral, a diretiva contribuiu para aumentar a proteção dos
consumidores. Mais recentemente, na primavera de 2012, foi realizada uma
consulta junto dos Estados‑Membros destinada a ajudar a Comissão a avaliar a
eficácia global que a diretiva tem hoje. Os resultados revelaram que os
Estados-Membros: i) não têm conhecimento de quaisquer problemas
transfronteiriços relacionados com a aplicação da diretiva (que não tem uma
dimensão transfronteiriça considerável); ii) recorrem amplamente às derrogações
previstas na diretiva (ou seja, a isenção para os serviços, vendas em leilão e
vendas de objetos de arte e antiguidades e uma derrogação temporária para
aplicar a diretiva às pequenas empresas); iii) apoiam uma harmonização mínima
neste domínio (mais de 10 Estados-Membros adotaram ou mantiveram disposições
nacionais que preveem um nível mais elevado de proteção do consumidor no que
respeita à indicação dos preços). A grande maioria dos Estados-Membros
respondeu que efetua controlos periódicos e sistemáticos no mercado e que
existem sanções eficazes (sob a forma de coimas) a nível nacional em caso de
violação desta diretiva. Poderá ser necessário um exame mais aprofundado a este
respeito. [76] A França e a Itália, por exemplo, indicaram, no contexto
dos seus diálogos de trabalho com a Comissão, que os pedidos de cooperação
sobre questões relativas aos preços foram, pelo menos num caso, recusados pelos
Estados-Membros (nomeadamente a Irlanda, no setor aéreo), que consideraram que
as práticas em questão não seriam suscetíveis de prejudicar o «interesse
coletivo dos consumidores», como exige o Regulamento CPC. [77] Apenas seis Estados-Membros (Bélgica, Finlândia, Irlanda,
Lituânia, Roménia e Países Baixos), além da Islândia e da Noruega, apoiam a
adoção de mais legislação no domínio dos requisitos de preços, embora por
razões diferentes (nomeadamente, para esclarecer quando é que as informações
sobre os preços são «materiais» e para garantir que o preço por unidade é
referido na publicidade). [78] Itália, AGCM, 2009, PS1270 – Vodafone – Ostacoli alla
migrazione e retention ingannevole, Provvedimento n. 19756. [79] Itália, AGCM, 2008, PS91 – Enel Energia – Richiesta
cambio fornitore, Provvedimento n. 18829. [80] Os dados a que os serviços da Comissão tiveram acesso
mostram que os consumidores estão expostos a várias formas de pressão para
celebrar contratos. [81] DPCD, anexo I, n.os 24 a 31. [82] Na ação conjunta de fiscalização de 2008, que teve por
alvo sítios Internet que vendiam toques e melodias de telefone móvel, 301 dos
mais de 500 sítios fiscalizados durante este exercício foram considerados em
situação de violação grave da legislação de defesa do consumidor da UE,
incluindo o ponto 20 do anexo I. Cf. ponto 3.3.2 relativo aos consumidores vulneráveis. [83] C-428/11 Purely Creative e outros – cf. ponto 3.1.1
do presente relatório. [84] SELDIA, Associação Europeia da Venda Direta. [85] DSE, Direct Selling Europe. [86] Não foram suscitadas preocupações em relação ao ponto 14
do anexo I por associações de consumidores ou outras partes interessadas. [87] Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de
junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos
biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, JO L 189 de
20.6.2007, pp. 1-23. Outros exemplos de legislação específica são a Diretiva
2010/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa
à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos
relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes
relativas aos produtos, e o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos
pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais. [88] Como se refere no considerando 10, a diretiva «assegura
a proteção dos consumidores nos casos em que não exista legislação setorial
específica ao nível comunitário e proíbe os profissionais de criarem uma falsa
imagem da natureza dos produtos». [89] Orientações sobre a execução/aplicação da Diretiva
2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais [SEC(2009) 1666, documento
de trabalho dos serviços da Comissão], 3 de dezembro de 2009. [90] Por exemplo, a França. [91] Bélgica, França, Lituânia, Portugal e Eslovénia. [92] Por exemplo, entre as expressões comummente utilizadas
encontram-se: «amigo do ambiente, biodegradável, neutro em termos de carbono,
verde, sustentável, natural, eficiente do ponto de vista energético, não
tóxico, sem poluentes, limpo, emissões nulas, ético e justo». [93] Por exemplo, o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores
(BEUC). [94] A Advertising Standard Authority do Reino Unido, por
exemplo, recebeu e analisou exaustivamente um grande número de queixas,
incluindo sobre declarações ambientais. Cf. o ponto 4 relativo à aplicação
efetiva. [95] Em 16 de julho de 2008, a Comissão Europeia apresentou o
plano de ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial
Sustentável (Plano de Ação CPS/PIS). Em 11 de janeiro de 2012, a Comissão
lançou a consulta pública sobre o tema «Assegurar um consumo e produção
sustentáveis». Para mais informações: http://ec.europa.eu/environment/eussd/escp_en.htm. [96] Na Cimeira Europeia dos Consumidores de 29 de maio de
2012, a Comissão Europeia organizou um seminário sobre o «branqueamento
ecológico» e as declarações ambientais enganosas. Este seminário constituiu o
primeiro passo de um processo que contribuirá para a reflexão acerca das
declarações ambientais a nível da UE. Para mais informações:
http://www.european-consumer-summit.eu/. [97] Cf. documento de trabalho dos serviços da Comissão, Proporcionar
aos consumidores os benefícios do comércio eletrónico, que acompanha a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico
e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Um enquadramento coerente para
reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos
serviços em linha, Bruxelas, 11.1.2012 [SEC(2011) 1640 final], p. 19. Os
compradores recorrem a vários métodos de pesquisa para formar as suas decisões
de compra em linha. Nas três primeiras etapas da pesquisa, 31 % visitam os
sítios Web de vendedores, 30 % utilizam um motor de pesquisa, 27 % consultam
sítios de comparação de preços e 24 % visitam um mercado em linha, ao passo que
24 % leem as opiniões dos clientes. [98] Cf. documento de trabalho dos serviços da Comissão, Proporcionar
aos consumidores os benefícios do comércio eletrónico, Bruxelas 11.1.2012
[SEC(2011) 1640 final], p. 20. Contrariamente ao disposto no artigo 5.º da
diretiva do comércio eletrónico, muitos sítios de comparação de preços (53 %)
não indicam o seu endereço profissional completo – cf. p. 22. [99] 5 associações de consumidores, 7 organizações empresariais
e 4 CEC. [100] Países Baixos. [101] Cf. documento de trabalho dos serviços da Comissão, Knowledge
Enhancing Aspects of Consumer Empowerment 2012-2014, 19.7.2012, SWD(2012)
235 final. [102] Office of Fair Trading, Reino Unido, referência dos
processos: CRE-E-26547, 26555, 26759, 26760, 26761, janeiro de 2011, http://www.oft.gov.uk/OFTwork/consumer-enforcement/consumer-enforcement-completed/heating-oil/. [103] Tribunal de Commerce, 4 de outubro de
2011, Synhorcat et autres/Expedia et autres. [104] Cf. Comunicação sobre o comércio eletrónico (p. 10). [105] Art. 3.º, n.º 9, da DPCD: «Em relação aos ‘serviços
financeiros’, tal como definidos na Diretiva 2002/65/CE, e bens imóveis,
os Estados‑Membros podem impor requisitos mais restritivos ou prescritivos do
que os previstos na presente diretiva no domínio que é objeto de aproximação
por esta.» [106] Por exemplo, a Diretiva 2007/64/CE, no domínio dos serviços
de pagamento, e a Diretiva 2008/48/CE, no domínio do crédito ao consumo,
estabelecem normas plenamente harmonizadas. [107] Cf. Study on the application of the Unfair Commercial
Practices Directive to financial services and immovable property conduzido
pela Civic Consulting em nome da Comissão Europeia, DG Justiça 2012, disponível
em: http://ec.europa.eu/justice/consumer-marketing/document. [108] Entidades tais como as autoridades nacionais responsáveis
pela aplicação da legislação, organizações nacionais de consumidores e
provedores, bem como uma seleção de académicos e partes interessadas a nível da
UE, como a Federação Bancária Europeia (EBF), a Federação Europeia de Seguros e
Resseguros (CEA) e o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC). [109] Por exemplo, no que respeita aos serviços financeiros,
requisitos específicos de informação no setor bancário (para a cessão de
crédito garantido a um terceiro, na Alemanha, ou para anunciar serviços de
câmbio de moeda, em Espanha), serviços de investimento, seguros e
intermediários financeiros. Em relação a bens imóveis, requisitos de informação
relativos à compra de um bem, à própria transação, ao agente imobiliário e aos
contratos de construção. [110] Por exemplo, proibição de chamadas telefónicas não
solicitadas, de mensagens de correio eletrónico não solicitadas, de venda porta
a porta de empréstimos hipotecários e de retenção de dinheiro sem motivo legal
por parte do agente imobiliário na Áustria, de venda porta a porta de crédito
monetário nos Países Baixos, de ofertas conjuntas na Bélgica e em França. [111] Por exemplo, proibição de crédito usurário na maioria dos
Estados-Membros, proibição de anunciar que um empréstimo pode ser concedido sem
qualquer prova documental da situação financeira do consumidor em França, ou de
emitir, sem o consentimento prévio do representante legal, cartões ATM aos
menores na Áustria. [112] Por exemplo, na Dinamarca, proibição de os bancos
financiarem a compra pelos seus clientes de ações emitidas pelo próprio banco;
em França, proibição de os bancos impedirem os seus clientes de recorrer a
outra seguradora de crédito (diferente da que o banco indica), quando o nível
de garantia oferecido é semelhante. [113] É de salientar que os créditos relacionados com bens
imóveis não são abrangidos pela Diretiva 2008/48/CE relativa ao crédito aos
consumidores e que a Comissão adotou, em 31 de março de 2011, uma proposta de
diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito
para imóveis de habitação. [114] Cf. Study on the application of the Unfair Commercial
Practices Directive to financial services and immovable property conduzido
pela Civic Consulting em nome da Comissão Europeia, DG Justiça 2012, disponível
em: http://ec.europa.eu/justice/consumer-marketing/document. [115] Ocorrências em Portugal, cf. estudo sobre a aplicação da
DPCD aos serviços financeiros e bens imóveis na UE, de 2012. [116] O estudo refere que «a possibilidade de os
Estados-Membros adotarem ou manterem em vigor disposições mais rigorosas do que
as previstas na diretiva dá-lhes a flexibilidade necessária para poderem lidar
com novas práticas comerciais (desleais) que chocam com as especificidades da
legislação nacional nos domínios dos serviços financeiros e bens imóveis, além
de que a supressão do artigo 3.º, n.º 9, prejudicaria os sistemas de aplicação
da legislação que funcionam bem, o que reduziria o nível de proteção dos
consumidores». [117] Entre os inquiridos encontram-se a organização europeia de
consumidores BEUC e algumas associações nacionais de consumidores. Uma das
conclusões do estudo é que as obrigações de informação nacionais específicas
são normalmente aplicáveis independentemente de serem ou não passíveis de
induzir em erro o consumidor e, por isso, são mais fáceis de gerir pelas
autoridades, pelos tribunais, pelas empresas e pelos consumidores.
Frequentemente, também correspondem a um sistema diferente de aplicação da
legislação. Por conseguinte, o inquérito revelou uma preferência por regras
preexistentes nos Estados-Membros que tinham obrigações de informação já em
vigor. Isto aplica-se tanto ao setor dos serviços financeiros como ao setor dos
bens imóveis. [118] Para mais pormenores e exemplos de mecanismos de aplicação
e sanções nos Estados‑Membros, consulte as «fichas de aplicação» de cada país
na base dados da DPCD, em https://webgate.ec.europa.eu/ucp/public/. [119] Bélgica. [120] BEUC, Citizens Advice (UK), CLCV (Consommation, Logement,
Cadre de Vie – FR) e Which (UK). [121] Para melhorar este aspeto, a Itália, por exemplo, agravou
recentemente a sanção máxima por violações da diretiva de 500 mil para 5
milhões de EUR. [122] O Regulamento CPC estabelece um quadro de cooperação entre
as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação nos Estados-Membros
para formar uma rede a nível da UE (a rede CPC). A rede permite que estas
entidades cooperem estreitamente, com vista a porem termo, rápida e
eficazmente, às práticas comerciais que violam a legislação de defesa do
consumidor sempre que os profissionais e os consumidores se encontrem
estabelecidos em países diferentes. A rede agrupa as autoridades responsáveis
pela aplicação da legislação de todos os Estados-Membros (bem como da Noruega e
da Islândia). Cf. relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do
consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do
consumidor»), COM(2012) 100 final de 12.3.2012 – disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0336:FIN:PT:PDF. [123] Cf. em http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/sweep/digital_content/index_en.htm
os resultados da primeira fase da ação conjunta de fiscalização de 2012 sobre
os conteúdos digitais. [124] «Procès verbaux». [125] Em França, a DGCCRF lavrou 1195 autos referentes a práticas
enganosas correspondentes a sanções financeiras no valor de 73 828 EUR,
impostas pelos tribunais, e de 1 649 451 EUR impostas diretamente pela DGCCRF,
e 56 autos referentes a práticas agressivas, para as quais os tribunais
impuseram sanções financeiras de 15 000 EUR. [126] Alguns CEC da Bélgica, República Checa, Portugal e Reino
Unido assinalaram problemas de aplicação da diretiva em casos transfronteiriços
(sugerindo que a cooperação entre entidades nacionais deve ser melhorada ou
indicando que os casos transfronteiriços não são convenientemente tratados
pelos tribunais nacionais). Os CEC da Estónia, Finlândia, Irlanda, Letónia,
Polónia e Suécia consideram que os atuais poderes de aplicação da legislação,
sanções e vias de recurso nacionais não são adequados. [127] Cf., por exemplo, o segundo relatório bienal da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º
2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004,
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à
cooperação no domínio da defesa do consumidor»). Na página 9 do relatório pode
ler-se: «O número de autoridades que não recorrem ativamente aos mecanismos
de cooperação estabelecidos pelo Regulamento CPC continua a ser considerável.»
Não se pode afastar a hipótese de que, apesar de a DPCD ser, de longe, a base
jurídica mais utilizada para as ações CPC, o número de pedidos de assistência
mútua ao abrigo da DPCD continue reduzido relativamente a este tipo de
legislação horizontal e abrangente. [128] Cf. artigo 10.º da DPCD. [129] A Advertising Standard Authority (ASA) do Reino Unido, por
exemplo, recebeu e analisou exaustivamente 14 596 queixas, que deram origem a 6
542 processos no primeiro semestre de 2010. As queixas tinham vindo a diminuir
(cerca de 10 %) ao longo dos anos anteriores, o que pode ser explicado por um
maior nível de cumprimento graças aos esforços da ASA. Para números, decisões e
processos, cf. o relatório anual de atividades da ASA, em: http://www.asa.org.uk/About-ASA/Annual-Report.aspx. [130] Cf. artigo 6.º, n.º 2, alínea b). [131] Cf. ponto 4 do presente relatório. [132] Cf. anexo I, ponto 5, da diretiva. Esta prática proibida
implica a apresentação de propostas aliciantes aos consumidores quando o
profissional não tem capacidade para fornecer o produto nas quantidades
esperadas, atendendo (entre outros aspetos) à escala da publicidade. [133] Entre 2007 e 2010, das 1343 ações CPC, 654 (48,7%) diziam
respeito a violações da DPCD. Cf. relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e
ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à
cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no
domínio da defesa do consumidor»), COM(2012) 100 final de 12.3.2012 – disponível
em http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/comm_biennial_report_2011_en.pdf. [134] http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/index_en.htm. [135] Cf. Flash Eurobarómetro n.º 332, Consumers' Attitudes
towards cross-border trade and consumer protection, maio de 2012, p. 8. São agora mais numerosos os consumidores interessados em fazer compras
transfronteiriça (52 %, + 19) e dispostos a gastar mais dinheiro (18 %, + 5) do
que em 2006. Uma proporção crescente de consumidores, 50 %, está disposta a
comprar bens ou serviços utilizando outra língua da UE (+ 17 pontos
relativamente a 2006). A percentagem de consumidores que não estaria, em caso
algum, disposta a fazer compras noutra língua caiu de 42 % em 2008 para 30
% em 2011. A percentagem de europeus que afirmam saber onde obter informações e
conselhos sobre comércio transnacional aumentou igualmente de forma
significativa, passando de 24 % em 2006 para 39 % em 2011. [136] Durante o período de 2008 a 2010, o comércio eletrónico
nacional entre empresas e consumidores cresceu de 28 % para 36 % de
cidadãos que fazem compras em linha em contexto nacional, ao passo que os
compradores transfronteiriços em linha cresceram apenas de 6 % para 9 %. Apenas
9 % dos consumidores europeus declararam fazer compras transnacionais em linha
em 2010, com base nas estatísticas sobre a sociedade da informação do Eurostat,
de 2010. [137] Cf. a Agenda do Consumidor Europeu e a Comunicação da
Comissão Europeia com o título Uma melhor governação para o mercado único.