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Document 52013AE5943

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas [COM(2013) 266 final — 2013/0139 (COD)]

OJ C 341, 21.11.2013, p. 40–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

[COM(2013) 266 final — 2013/0139 (COD)]

2013/C 341/09

Relatora: Reine-Claude MADER

Em 7 de junho e 23 de maio de 2013, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

COM(2013) 266 final — 2013/139 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 17 de julho de 2013.

Na 492.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2013 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 163 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que visa garantir a todos os cidadãos europeus o acesso a uma conta bancária e melhorar a comparabilidade dos encargos bancários e a mobilidade, com vista a lutar contra a exclusão financeira e a facilitar a participação os consumidores no mercado interno.

1.2

Considera que a adoção de uma diretiva é a forma mais adequada de concretizar estas medidas, que são benéficas tanto para os consumidores como para os prestadores de serviços de pagamento. Além disso, as medidas contribuirão para a realização do mercado único no domínio dos serviços financeiros e ajudarão a eliminar os obstáculos à livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais. No entanto, o exercício deste direito deverá obedecer às regras da União relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e não deve facilitar a evasão fiscal. Além disso, o Comité considera que se deve prestar muita atenção aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

1.3

Lamenta, todavia, o alcance limitado de algumas medidas. Preconiza que a harmonização da terminologia abranja todos encargos e que o documento de informação não contemple unicamente a lista das operações mais representativas. Considera que só é possível fazer escolhas esclarecidas comparando os encargos aplicáveis a todas as operações correntes, uma vez que cada consumidor tem necessidades diferentes.

1.4

Concorda com as disposições que visam melhorar a transparência, nomeadamente sobre as ofertas de pacotes, para que o consumidor possa comparar as várias fórmulas propostas pelos prestadores de serviços de pagamento e determinar aquela que é mais vantajosa e adaptada à sua situação.

1.5

Apoia a instituição da obrigação de entrega de um cômputo dos encargos e gostaria que esta disposição fosse completada por uma obrigação de informar os consumidores antes da execução, na sua conta, de débitos diretos relativos a encargos excecionais, de modo a estes terem a oportunidade de tomar as medidas apropriadas ou de contestar estes encargos.

1.6

Também por razões de transparência, o CESE advoga que se criem sítios Web de comparação independentes e preconiza que o registo de recenseamento dos sítios Web existentes permita aos consumidores aceder às informações relativas às instituições baseadas em todos os Estados-Membros.

1.7

O CESE subscreve também as propostas relativas à mobilidade bancária. Considera, porém, que importa avaliar a exequibilidade de um número de conta «móvel» e implementar de forma sistematizada um processo de reencaminhamento automático das operações (1). Estas medidas devem ser precedidas por um estudo independente.

1.8

Chama ainda a atenção para a importância da formação do pessoal dos prestadores de serviços de pagamento, na medida em que a informação é indispensável mas não suficiente. Insiste também na necessidade de uma educação financeira, ministrada nomeadamente pelas associações de consumidores independentes (2).

1.9

O CESE apoia evidentemente as disposições que visam permitir que todos os cidadãos europeus tenham uma conta bancária com características básicas, visto que a inclusão bancária é essencial no mundo atual.

1.10

Manifesta as suas reservas quanto ao limiar mínimo de «pelo menos um prestador de serviços de pagamento» em cada Estado-Membro, o que pode aniquilar a possibilidade de escolha do consumidor, dada a inexistência de qualquer oferta concorrente.

1.11

O CESE entende que os custos reais devem ser tidos em consideração para definir a «razoabilidade» dos encargos associados à manutenção e gestão da conta em causa, caso a oferta não seja gratuita, e sublinha a necessidade de enquadrar os encargos relativos aos incumprimentos de pagamento.

1.12

O CESE secunda a opinião da Comissão quanto à necessidade de prever controlos e sanções dissuasivas em caso de inobservância das disposições previstas na diretiva. Salienta que a eficácia dos controlos depende da disponibilização dos meios adequados à execução das tarefas confiadas.

1.13

Relembra que é favorável aos mecanismos de resolução alternativa de litígios na condição de serem independentes.

2.   Contexto

2.1

Em 8 de maio de 2013, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.

2.2

Esta proposta vem na sequência das iniciativas lançadas nestes últimos anos com vista a prosseguir a realização de um mercado único dos serviços de pagamento, medida essencial para o crescimento e a competitividade da Europa.

2.3

A proposta baseia-se no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tem por objetivo eliminar os obstáculos à livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais.

2.4

A Comissão constata, com base nas estimativas do Banco Mundial, que cerca de 58 milhões de consumidores da UE não têm uma conta bancária, dos quais cerca de 25 milhões gostariam de abrir uma.

2.5

Salienta que a economia está a caminhar para uma generalização dos pagamentos escriturais e desmaterializados, que afetam as empresas, os consumidores e as administrações públicas, mas não propõe qualquer medida para uma utilização mais alargada das operações não monetárias.

2.6

Neste contexto, a Comissão considera que é indispensável que os consumidores tenham uma conta bancária e acesso a serviços financeiros, a fim de que possam usufruir de todas as vantagens oferecidas pelo mercado único e lhes seja garantida a inclusão financeira e social.

2.7

Destaca ainda que as atuais condições do mercado único podem dissuadir alguns prestadores de serviços de pagamento de investir em novos mercados.

2.8

A Comissão pretende eliminar estes obstáculos, propondo para tal:

que se seja dada a todos os consumidores, independentemente da sua situação financeira, a possibilidade de ter uma conta de pagamento com características básicas em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

que se adotem medidas com vista a melhorar a informação sobre os encargos bancários e a promover a comparabilidade;

que se institua em cada Estado-Membro um mecanismo que facilite a mobilidade bancária.

2.9

Segundo a Comissão, estas medidas contribuirão para um mercado interno plenamente funcional no domínio dos serviços financeiros e favorecerão o seu desenvolvimento. Os consumidores poderão circular e comparar mais facilmente as diferentes ofertas no interior da União. Os prestadores de serviços de pagamento ficarão em pé de igualdade e poderão beneficiar da simplificação dos procedimentos e da harmonização das regras para procurar novos mercados.

3.   Apreciação geral da proposta de diretiva

3.1

O CESE concorda com a análise de Comissão sobre os obstáculos identificados e sobre a necessidade de completar o mercado único dos serviços financeiros. Considera que todos os consumidores devem poder abrir uma conta bancária e dispor dos meios para a utilizar, uma vez que a inclusão bancária é essencial para a consecução desse objetivo.

3.2

Subscreve também as propostas que visam pôr cobro à opacidade dos encargos bancários e a melhorar a mobilidade. A seu ver, elas contribuirão para promover a concorrência em benefício dos consumidores e dos prestadores de serviços de pagamento.

3.3

Considera que a diretiva é o instrumento jurídico mais adequado, tendo inclusive a Comissão salientado que a recomendação não surtiu o efeito previsto e que as iniciativas voluntárias foram claramente insuficientes.

4.   Observações na especialidade

4.1   Comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento

4.1.1

Terminologia. O CESE aprova plenamente a proposta da Comissão no sentido de harmonizar a terminologia utilizada para os encargos, medida indispensável para a tornar mais compreensível para os consumidores e para melhorar a comparabilidade. Interroga-se, porém, sobre os limites do alcance da medida e preconiza que a harmonização da terminologia incida sobre todos os encargos.

4.1.1.1

Observa que as autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro serão incumbidas de elaborar as listas provisórias a transmitir à Comissão. Considera que é necessário envolver os consumidores e suas associações e os prestadores de serviços de pagamento na elaboração dessas listas para verificar que os termos adotados são realmente compreensíveis.

4.1.1.2

Chama a atenção para o facto de que o termo que vier a ser utilizado deve contemplar serviços idênticos em cada instituição.

4.1.2

Documento de informação e glossário sobre os encargos. O CESE acolhe favoravelmente a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento, antes de celebrarem um contrato, fornecerem um documento de informação sobre os encargos que contenha a lista dos serviços mais representativos e aprova a disposição no sentido de permitir o acesso gratuito e a qualquer momento a esse documento, designadamente em formato eletrónico no seu próprio sítio Web. Preconiza que a apresentação da lista seja harmonizada. Propõe, além disso, que tal dispositivo seja completado com a obrigação de transmitir aos consumidores um novo documento de informação sempre que haja mudança de preços.

4.1.2.1

O documento deve, no entanto, versar sobre todos os encargos. Entende que cingir-se apenas aos encargos mais representativos não permite que os consumidores comparem devidamente a oferta dos vários estabelecimentos, devendo a comparação ser feita a partir das suas necessidades. Cada consumidor tem necessidades que lhe são próprias e que não são as que figuram automaticamente na lista.

4.1.2.2

O Comité preconiza que, caso todos os encargos sejam elencados nessa lista, a apresentação de todas as rubricas do documento de informação seja harmonizada. Recomenda também que se harmonize a apresentação da informação por tipo de operação (por mês, ano, operação) a fim de facilitar a comparação.

4.1.2.3

Zeloso da transparência e convicto de que o consumidor deve poder avaliar o interesse de subscrever ou não um pacote de serviços em função das suas necessidades, apraz ao Comité verificar a obrigação de discriminar os produtos oferecidos nesse pacote.

4.1.2.4

Congratula-se igualmente com o facto de ser obrigatório utilizar a terminologia harmonizada no documento de informação e no extrato de conta de forma a facilitar a compreensão.

4.1.2.5

Por último, o CESE regista que serão disponibilizados glossários. Considera, no entanto, que o mais importante é os documentos de informação serem redigidos numa linguagem clara e compreensível.

4.1.3

Cômputo dos encargos. O CESE aprova a obrigatoriedade de fornecer ao consumidor, pelo menos uma vez por ano, um cômputo de todos os encargos incorridos. Esta informação permite-lhes avaliar o custo dos serviços vendidos e escolher os produtos que mais lhes convêm. O CESE entende que é o mínimo que se pode exigir e que este cômputo deve ser fornecido gratuitamente.

4.1.3.1

O Comité frisa, porém, que seria apropriado que esta medida fosse completada por uma obrigação de informar os consumidores antes da execução direta na sua conta de débitos de encargos excecionais, de modo a poderem tomar as medidas necessárias antes do débito direto, de aprovisionar a conta ou, eventualmente, de contestar esses encargos.

4.1.4

Sítios Web de comparação. O CESE concorda que a informação sobre encargos bancários seja disponibilizada em sítios Web nacionais públicos ou acreditados. Esta medida contribuirá para uma melhor informação do consumidor na condição, porém, de o comparador ser completo e apresentar garantias de independência. O Comité entende que é preciso estar atento às modalidades de financiamento desses sítios. Interroga-se, além disso, acerca das modalidades de funcionamento dessas ferramentas, designadamente sobre a natureza dos dados que lhes são fornecidos, a indicação dos preços unitários das operações e serviços e acerca da possibilidade de efetuar um cálculo em função de um perfil personalizado.

4.1.4.1

O Comité adverte para a necessidade de especial vigilância em relação às condições de atribuição das acreditações concedidas aos operadores privados e considera que cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros conceder tais acreditações.

4.1.4.2

O Comité entende também que é indispensável que os termos utilizados pelo comparador sejam idênticos aos da terminologia harmonizada.

4.1.4.3

Por último, preconiza que o registo elenque ou contenha um linque que encaminhe para os registos dos outros Estados-Membros para que os consumidores acedam facilmente às tarifas de todas as instituições bancárias ou financeiras presentes na União, sendo este acesso útil para as populações «migrantes».

4.2   Mudança de conta bancária

4.2.1

O CESE apoia as propostas da Comissão que contribuirão para melhorar a mobilidade bancária, o que é indispensável tendo em atenção os obstáculos psicológicos e técnicos que entravam a mobilidade.

4.2.2

Na sua opinião haveria, no entanto, que realizar um estudo independente acerca da possibilidade de criar um número de conta «móvel» – a solução mais eficaz para que a mobilidade seja plenamente operacional.

4.2.3

Considera que, no mínimo, se deveria instaurar, para todas as instituições de pagamento, um sistema automático de reencaminhamento por um período de 15 meses, a fim de abarcar as operações de pagamento efetuadas anualmente.

4.2.4

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão fixar modalidades de faturação dos encargos aferentes ao serviço de mudança de conta para evitar que sejam dissuasivos.

4.2.5

Salienta que outros entraves subsistem, designadamente o custo de transferência de certos produtos de poupança ou a detenção de um crédito hipotecário.

4.2.6

Verifica que a informação acerca da existência destes dispositivos de ajuda à mobilidade é determinante. Considera que o banco escolhido pelo consumidor deve ser o seu único interlocutor.

4.2.7

O Comité considera que o pessoal dos prestadores de serviços de pagamento, sobretudo o pessoal de atendimento nas agências, deve ser sensibilizado para a mobilidade bancária e que deve ser ministrada educação financeira mormente pelas associações de consumidores.

4.3   Acesso a uma conta de pagamento

4.3.1

O CESE não pode deixar de apoiar a posição da Comissão. Entende que todos os consumidores devem ter acesso a uma conta associada a serviços básicos para poderem aceder a todos os serviços bancários necessários no quotidiano em que a desmaterialização tem efeitos cada vez mais significativos. Realça a importância de os bancos informarem os consumidores acerca da existência deste serviço.

4.3.2

Ao invés, tem certas reservas quanto a limitar a oferta a «pelo menos um prestador de serviços de pagamento» no território de cada Estado-Membro. Havendo uma única instituição a propor tal oferta, seria para ela um pesado encargo e um estigma tanto para si como para os consumidores clientes. De resto, a ausência de concorrência privaria os consumidores de qualquer possibilidade de escolha e obrigá-los-ia a aceitar as condições estabelecidas, em particular o preço dos serviços prestados.

4.3.3

Na sua opinião, a lista das prestações básicas mencionadas no artigo 16.o deve constituir um mínimo, tendo cada Estado-Membro a liberdade de incluir outras prestações relacionadas com as especificidades nacionais, em particular.

4.3.4

O Comité considera que cabe ao banco decidir se concede ou não a possibilidade de saldo a descoberto.

4.3.5

Aprova a gratuidade ou a limitação dos encargos relacionados com este serviço básico.

4.4   Autoridades competentes, resolução alternativa de litígios, sanções

4.4.1

O CESE secunda a opinião da Comissão quanto à necessidade de prever controlos e sanções dissuasivas em caso de inobservância das disposições previstas na diretiva e salienta que os controlos só serão eficazes se as autoridades nacionais dispuserem de meios consentâneos com as tarefas que lhes são confiadas.

4.4.2

Relembra que é favorável aos mecanismos de resolução alternativa de litígios na condição de que estes sejam independentes.

4.5   Disposições finais

4.5.1

O CESE aprova a delegação de poderes na Comissão sob reserva de as correspondentes condições serem claramente definidas e exercidas com transparência.

4.5.2

Apoia a política de avaliação da Comissão.

Bruxelas, 18 de setembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 1.

(2)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 24.


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