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Document 52012PC0455
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, of an accession Protocol to the Political Dialogue and Cooperation Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republics of Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicaragua and Panama, on the other part
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo de adesão ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo de adesão ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro
/* COM/2012/0455 final - 2012/0220 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo de adesão ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro /* COM/2012/0455 final - 2012/0220 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação
(ADPC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as
Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá,
por outro, foi assinado em 15 de dezembro de 2003. O Acordo já foi ratificado
por todas as Partes. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Ato de
Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a adesão destes últimos ao
Acordo para o ADPC deve ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a
esse Acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado, segundo o qual
o Protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em
nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em questão. Os dez novos Estados-Membros que aderiram à UE
em 2004 – a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a
Hungria, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta,
a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca — e a
República de Bulgária e a Roménia, que aderiram em 2007, estão a aderir ao ADPC
mediante a conclusão de um protocolo adicional a esse Acordo. A decisão do Conselho de 17 de novembro de
2009, autorizou a Comissão a iniciar negociações com as Repúblicas da Costa Rica,
Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, a fim de concluir o
relevante protocolo. O texto do protocolo negociado com os
parceiros da América Central figura em anexo. O aspeto mais importante do
Protocolo refere-se à adesão dos novos Estados-Membros ao ADPC e prevê as
versões do Acordo que fazem fé nas novas línguas oficiais da UE. As propostas em anexo são: 1) uma decisão do
Conselho relativa à assinatura do Protocolo e à sua aplicação a título
provisório e 2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo. O Conselho é convidado a adotar as propostas
de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Protocolo. 2012/0220 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, de um Protocolo de adesão ao Acordo de Diálogo Político e de
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,
e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e
Panamá, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 3, conjugado com o artigo
218.º, n.º 5, Tendo em conta o Tratado de Adesão
de 16 de abril de 2003, nomeadamente o artigo 2.º,
n.º 3, Tendo em conta o Ato de Adesão anexo ao
Tratado de Adesão, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta o Tratado de Adesão da
República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3, Tendo em conta o Ato anexo ao Tratado de
Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, nomeadamente, o artigo 6.º,
n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 17 de novembro de 2009, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com as Repúblicas da Costa
Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá para a assinatura de um
protocolo de adesão ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação. As
negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo. (2) Nos termos do artigo 6.º, n.º
2 do Ato de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a adesão dos
novos Estados-Membros da UE ao ADPC deve ser acordada mediante a conclusão de
um protocolo a esse Acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado
segundo o qual o protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por
unanimidade, em nome dos Estados‑Membros, e pelos países terceiros em
causa. (3) O Artigo X do Protocolo
negociado com os parceiros da América Central prevê a aplicação provisória do
Protocolo antes da sua entrada em vigor. (4) Por conseguinte, sob reserva
da sua conclusão em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da
União e dos seus Estados-Membros e aplicado a título provisório, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do Protocolo de adesão ao Acordo
de Diálogo Político e de Cooperação com as Repúblicas da Costa Rica, Salvador,
Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, é aprovado, em nome da União, sob
reserva da conclusão do referido Acordo. O texto do Acordo a assinar figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União Europeia e
dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Diálogo Político e de
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,
e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e
Panamá, por outro. Artigo 3.º Na pendência da sua entrada em vigor, o
Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir da data de entrada em
vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia
e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador,
Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro. Artigo 4.º Os destinatários da presente decisão são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Protocolo ao
Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador,
Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro, a fim de ter em conta a
adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia,
da República de Chipre, da Hungria, da República da Letónia, da República da
Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da
República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO
DA BÉLGICA, A
REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A
REPÚBLICA CHECA, O REINO
DA DINAMARCA, A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A
REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A
IRLANDA, A
REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO
DE ESPANHA, A
REPÚBLICA FRANCESA, A
REPÚBLICA ITALIANA, A
REPÚBLICA DE CHIPRE, A
REPÚBLICA DA LETÓNIA, A
REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A
HUNGRIA, A
REPÚBLICA DE MALTA, O REINO
DOS PAÍSES BAIXOS, A
REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A
REPÚBLICA DA POLÓNIA, A
REPÚBLICA PORTUGUESA, A
ROMÉNIA, A
REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A
REPÚBLICA ESLOVACA, A
REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO
DA SUÉCIA, O REINO
UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, e ainda A UNIÃO
EUROPEIA, por um lado, e A
REPÚBLICA DA COSTA RICA, A
REPÚBLICA DO SALVADOR, A
REPÚBLICA DA GUATEMALA, A
REPÚBLICA DAS HONDURAS, A
REPÚBLICA DA NICARÁGUA, A
REPÚBLICA DO PANAMÁ, por
outro, CONSIDERANDO QUE o Acordo de Diálogo Político
e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e
Panamá, por outro, a seguir designado «o Acordo», foi assinado em Roma em 15 de
dezembro de 2003; CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão
da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da
República da Letónia, da República da Lituânia, República da Hungria, da
República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da
República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado por “Tratado de
Adesão”, foi assinado em Atenas em 16 de abril de 2003; CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo
6.º, n.º 2 do Ato de Adesão, a adesão destes Estados-Membros ao Acordo será
formalizada mediante a conclusão de um protocolo ao Acordo; CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão
da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado
«Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de abril de 2005; CONSIDERANDO QUE, em conformidade com este
último Tratado de Adesão, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, do Protocolo
relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da
Roménia à União Europeia, a adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo será
formalizada através da conclusão de um Protocolo a esse Acordo; CONSIDERANDO QUE o artigo 53.º do Acordo
estabelece que: «Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa,
por um lado, a Comunidade, os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus
Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com o
disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, as
Repúblicas da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, no
âmbito das respetivas competências. O
Acordo será igualmente aplicável às medidas adotadas pelas autoridades
centrais, regionais ou locais no território das Partes.»; CONSIDERANDO QUE o artigo 59.º do Acordo
estabelece que: «O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em
que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições
nele previstas e, por outro, aos territórios das Repúblicas da Costa Rica,
Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá.»; CONSIDERANDO QUE o artigo 60.º do Acordo
estabelece que: «O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas
alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana,
neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos»; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Bulgária, a República Checa, a
República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a
República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia,
a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se Partes no
Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, Salvador,
Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro. Artigo 2.º Nos seis meses seguintes à rubrica do presente
protocolo, a União Europeia comunicará aos Estados-Membros e às Repúblicas da
Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, as versões do
Acordo nas línguas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã,
lituana, maltesa, polaca e romena. Sob reserva da entrada em vigor do presente
protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as
versões nas atuais línguas do acordo. Artigo 3.º O presente protocolo faz parte integrante do
Acordo de Diálogo Político e de Cooperação. Artigo 4.º O presente protocolo é redigido em duplo
exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,
fazendo fé qualquer dos textos. Artigo 5.º 1. O presente protocolo deve ser
aprovado pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, e pelas Repúblicas
da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, em
conformidade com os seus procedimentos próprios. 2. O presente protocolo entra em
vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham
notificado mutuamente do cumprimento das formalidades necessárias para o
efeito. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente