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Document 52012PC0141
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Annex I to European Parliament and Council Directive 94/62/EC on packaging and packaging waste
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens
/* COM/2012/0141 final - 2012/0070 (NLE) */
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens /* COM/2012/0141 final - 2012/0070 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE
relativa a embalagens e resíduos de embalagens estabelece uma definição
genérica de «embalagem», assim como critérios para a interpretação do que deve,
ou não, ser considerado embalagem. O anexo I da diretiva apresenta uma lista de
exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios. Com base nos requisitos do
artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE, a Comissão deve analisar e, sempre que
necessário, rever os exemplos ilustrativos do conceito de embalagem que constam
do anexo I. Para uma maior harmonização na UE da forma como é interpretada a
definição de «embalagem», procede‑se a uma revisão do anexo I da diretiva 94/62/CE, aditando‑se
novos exemplos ilustrativos que foram objeto de debate com os Estados‑Membros. A medida é necessária para clarificar casos em
que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado
«embalagem». O objetivo consiste em facilitar a implementação e o controlo da
aplicação do quadro jurídico no domínio em causa e proporcionar igualdade de
condições aos operadores económicos no mercado interno da UE. A Comissão apresentou um projeto de diretiva
para votação pelo comité instituído pelo artigo 21.º da diretiva. Na sua
reunião de 12 de dezembro de 2011, o comité não emitiu parecer sobre o projeto
de diretiva. Em conformidade com a posição do comité, foi suprimido da proposta
o «papel de suporte de etiquetas autocolantes». Nestas circunstâncias, em conformidade com o
procedimento estabelecido no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE,
apresenta-se ao Conselho uma proposta de Diretiva do Conselho e envia-se a
proposta ao Parlamento Europeu. 2012/0070 (NLE) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta to Diretiva 94/62/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a
embalagens e resíduos de embalagens[1], nomeadamente o artigo
3.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 3.º, n.º 1, da
Diretiva 94/62/CE define o conceito de «embalagem», estabelecendo um certo
número de critérios. Os artigos que constam do anexo I da diretiva constituem
exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios. (2) Por motivos de clareza
jurídica e com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de
«embalagem», é necessário rever e alterar a lista de exemplos ilustrativos, de
forma a clarificar outros casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve,
ou não, ser considerado «embalagem». A revisão deve‑se a pedidos dos
Estados‑Membros e dos operadores económicos para reforçar a implementação
da diretiva e proporcionar igualdade de condições no mercado interno. (3) Importa, por conseguinte,
alterar a Diretiva 94/62/CE em conformidade. (4) O Comité estabelecido pelo artigo 21.º da Diretiva 94/62/CE não emitiu um parecer sobre as medidas previstas pela presente
diretiva, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a
essas medidas, transmitindo‑a ao Parlamento Europeu, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º O anexo I da Diretiva 94/62/CE é substituído
pelo texto que consta do anexo da presente diretiva. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto
dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os
destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO «ANEXO
I EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DOS CRITÉRIOS A QUE
SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 1 Exemplos para o critério referido na alínea
i) Consideram‑se embalagens: Caixas de confeitos Películas que envolvem embalagens de CD Bolsas para o envio de catálogos e revistas por
correio (contendo uma revista) Naperões para bolos, vendidos com os bolos Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam
materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com
exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de
produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de
venda Vasos destinados a ser utilizados apenas para a
venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante
toda a sua vida Frascos de vidro para soluções injetáveis Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não
destinadas a ser utilizadas para os armazenar) Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de
vestuário) Caixas de fósforos Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais
necessários para preservar a esterilidade do produto) Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex.,
café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para
vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndio Não se consideram
embalagens: Vasos destinados a conter plantas durante toda a
sua vida Caixas de ferramentas Saquinhos de chá Películas de cera que envolvem queijos Peles de salsichas e enchidos Cabides para vestuário (vendidos separadamente) Cápsulas de café para distribuidores de bebidas,
bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro,
eliminadas juntamente com os restos de café Cartuchos para impressoras Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um
CD, DVD ou vídeo no seu interior) Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias,
destinadas a ser utilizadas para armazenamento) Sacos solúveis para detergentes Luminárias para campas (recipientes para velas) Moinho mecânico (integrado num recipiente
recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável) Exemplos para o critério referido na alínea
ii) Consideram‑se embalagens, se
concebidas para enchimento no ponto de venda: Sacos de papel ou de plástico Pratos e copos descartáveis Película retrátil Sacos para sanduíches Folha de alumínio Invólucros de plástico para roupa submetida a
limpeza em lavandarias Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para
vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios Não se consideram embalagens: Agitadores Talheres descartáveis Papel de embalagem (vendido separadamente) Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias) Naperões para bolos, vendidos sem os bolos Exemplos para o critério referido na alínea
iii) Consideram‑se embalagens: Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele
apostas Consideram‑se partes de embalagens: Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo
de embalagem Agrafos Bolsas de plástico Utensílios de dosagem integrados nos recipientes
para detergentes Moinho mecânico (integrado num recipiente não
recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com
pimenta) Não se consideram embalagens: Etiquetas de identificação por radiofrequências
(RFID)». [1] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.