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Document 52012PC0141

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens

/* COM/2012/0141 final - 2012/0070 (NLE) */

52012PC0141

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens /* COM/2012/0141 final - 2012/0070 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens estabelece uma definição genérica de «embalagem», assim como critérios para a interpretação do que deve, ou não, ser considerado embalagem. O anexo I da diretiva apresenta uma lista de exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios. Com base nos requisitos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE, a Comissão deve analisar e, sempre que necessário, rever os exemplos ilustrativos do conceito de embalagem que constam do anexo I. Para uma maior harmonização na UE da forma como é interpretada a definição de «embalagem», procede‑se a uma revisão do anexo I da diretiva 94/62/CE, aditando‑se novos exemplos ilustrativos que foram objeto de debate com os Estados‑Membros.

A medida é necessária para clarificar casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado «embalagem». O objetivo consiste em facilitar a implementação e o controlo da aplicação do quadro jurídico no domínio em causa e proporcionar igualdade de condições aos operadores económicos no mercado interno da UE.

A Comissão apresentou um projeto de diretiva para votação pelo comité instituído pelo artigo 21.º da diretiva. Na sua reunião de 12 de dezembro de 2011, o comité não emitiu parecer sobre o projeto de diretiva. Em conformidade com a posição do comité, foi suprimido da proposta o «papel de suporte de etiquetas autocolantes».

Nestas circunstâncias, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE, apresenta-se ao Conselho uma proposta de Diretiva do Conselho e envia-se a proposta ao Parlamento Europeu.

2012/0070 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta to Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens[1], nomeadamente o artigo 3.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE define o conceito de «embalagem», estabelecendo um certo número de critérios. Os artigos que constam do anexo I da diretiva constituem exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios.

(2)       Por motivos de clareza jurídica e com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de «embalagem», é necessário rever e alterar a lista de exemplos ilustrativos, de forma a clarificar outros casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado «embalagem». A revisão deve‑se a pedidos dos Estados‑Membros e dos operadores económicos para reforçar a implementação da diretiva e proporcionar igualdade de condições no mercado interno.

(3)       Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 94/62/CE em conformidade.

(4)       O Comité estabelecido pelo artigo 21.º da Diretiva 94/62/CE não emitiu um parecer sobre as medidas previstas pela presente diretiva, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas, transmitindo‑a ao Parlamento Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo I da Diretiva 94/62/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

«ANEXO I

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DOS CRITÉRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 1

Exemplos para o critério referido na alínea i)

Consideram‑se embalagens:

Caixas de confeitos

Películas que envolvem embalagens de CD

Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)

Naperões para bolos, vendidos com os bolos

Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda

Vasos destinados a ser utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida

Frascos de vidro para soluções injetáveis

Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a ser utilizadas para os armazenar)

Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)

Caixas de fósforos

Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)

Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização

Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndio

Não se consideram embalagens:

Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida

Caixas de ferramentas

Saquinhos de chá

Películas de cera que envolvem queijos

Peles de salsichas e enchidos

Cabides para vestuário (vendidos separadamente)

Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café

Cartuchos para impressoras

Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)

Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)

Sacos solúveis para detergentes

Luminárias para campas (recipientes para velas)

Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)

Exemplos para o critério referido na alínea ii)

Consideram‑se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:

Sacos de papel ou de plástico

Pratos e copos descartáveis

Película retrátil

Sacos para sanduíches

Folha de alumínio

Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias

Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios

Não se consideram embalagens:

Agitadores

Talheres descartáveis

Papel de embalagem (vendido separadamente)

Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)

Naperões para bolos, vendidos sem os bolos

Exemplos para o critério referido na alínea iii)

Consideram‑se embalagens:

Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas

Consideram‑se partes de embalagens:

Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

Agrafos

Bolsas de plástico

Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes

Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)

Não se consideram embalagens:

Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)».

[1]               JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

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