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Document 52012PC0021

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais.

/* COM/2012/021 final - 2012/0013 (COD) */

52012PC0021

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais. /* COM/2012/021 final - 2012/0013 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – actos delegados), e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adoptar condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – actos de execução).

O objectivo da presente proposta é alinhar o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais («plano relativo ao bacalhau») com as novas regras do TFUE. Actualmente, os poderes conferidos à Comissão pelo referido regulamento foram reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução.

O principal objectivo do plano é garantir a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau nas zonas geográficas do Kattegat, mar do Norte, a oeste da Escócia e mar da Irlanda com base no rendimento máximo sustentável (artigo 5.º, n.º 1). Para atingir esse objectivo, o plano estabelece regras que determinam as possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos do total admissível de capturas e do esforço de pesca máximo autorizado. Tais regras utilizam certos parâmetros técnicos, por referência aos quais o estado de conservação da unidade populacional pode ser considerado melhor ou pior e, portanto, mais próximo ou mais afastado do objectivo do plano. Esses parâmetros baseiam-se em dados científicos, não constituindo pois uma opção estratégica. Dado que a ciência pode evoluir e melhorar, o plano deve conter as disposições necessárias para assegurar que é actualizado em função dos melhores dados científicos disponíveis.

Assim, o artigo 10.º, n.º 1, do regulamento estabelece que, se se concluir que as taxas de mortalidade por pesca e os níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora utilizados para efeitos do plano deixaram de ser adequados à luz dos pareceres científicos, o Conselho deve rever esses parâmetros de modo a assegurar que o plano possa atingir os seus objectivos de gestão. O regulamento em vigor confere, por conseguinte, ao Conselho o poder de alterar estes elementos não essenciais do plano. Tal procedimento de tomada de decisão deixou de ser possível no âmbito do TFUE.

Do mesmo modo, devem ser conferidos poderes à Comissão para aprovar actos delegados destinados a alterar outros elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, como, por exemplo, determinados parâmetros técnicos do anexo I, sempre que tal seja necessário e desde que se cumpram as condições estritas fixadas pelo referido regulamento.

É igualmente conveniente conferir à Comissão poderes delegados para fixar regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão de um grupo de navios do regime de gestão do esforço ou de reinclusão do referido grupo no regime, ao método de cálculo da capacidade de pesca, ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado e às alterações à composição das zonas geográficas e grupos de artes de pesca.

A Comissão deve ter poderes para estabelecer o procedimento e o formato de transmissão de informações à Comissão, bem como o formato das autorizações de pesca especiais e da lista dos navios que possuem uma autorização especial.

Além disso, o processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 30.º deve ser clarificado na sequência da entrada em vigor do TFUE.

As alterações propostas são, por conseguinte, alterações que permitirão que o plano funcione de forma eficaz no quadro do novo processo de tomada de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.

Em conformidade com o exposto, foi elaborado um projecto de proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1342/2008, sendo a Comissão convidada a adoptar a presente proposta o mais rapidamente possível e a transmiti‑la ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi necessário consultar as partes interessadas nem proceder a uma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da acção proposta

O principal objectivo da acção consiste em identificar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho e classificá‑los como poderes delegados ou de execução.

· Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta altera medidas já existentes no Regulamento (CE) n.º 1342/2008, pelo que a questão do princípio da proporcionalidade não se coloca.

· Escolha do instrumento

Instrumento proposto: um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

4.           IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

2012/0013 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais.

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2004[2], autoriza o Conselho a monitorizar e rever as taxas máximas de mortalidade por pesca e os níveis associados de biomassa da unidade populacional.

(2) Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a Comissão pode ter poderes para adoptar actos delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo.

(3) A fim de alterar ou completar elementos não essenciais das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1342/2008, deve ser delegado à Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita:

– às alterações dos valores estabelecidos para as taxas máximas de mortalidade por pesca e os níveis associados de biomassa da unidade populacional, sempre que as taxas-alvo de mortalidade por pesca tenham sido alcançadas;

– às regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão ou reinclusão de um grupo de navios no regime de esforço de pesca;

– às regras relativas ao método de cálculo da capacidade de pesca referida no artigo 14.º, n.º 3, e ao ajustamento dos níveis máximos da capacidade em virtude da cessação definitiva das actividades de pesca e de transferências da capacidade;

– às regras relativas ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado em relação à gestão das quotas;

– às regras relativas ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado na sequência de transferências de esforço entre grupos de esforço;

– a alterações da composição das zonas geográficas e dos grupos de artes estabelecidos no anexo I.

(4) É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5) Em conformidade com o artigo 291.º do Tratado, tendo em vista a execução de actos juridicamente vinculativos em condições uniformes, é necessário que os actos de execução confiram poderes de execução à Comissão.

(6) A fim de garantir condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, a Comissão deve ter poderes de execução no que respeita às normas de execução relativas ao procedimento e ao formato de transmissão à Comissão das informações exigidas ao abrigo do presente regulamento, bem como ao formato da autorização de pesca especial e à lista dos navios que possuem essa autorização. Os referidos poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão[3].

(7) O processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 30.º deve ser clarificado na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8) O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: 

«1. A Comissão tem poderes de execução para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 31.º-A, no que respeita às alterações dos valores dos níveis estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º e 7.º, n.º 2, quando tiver sido alcançado o objectivo da taxa de mortalidade por pesca estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, ou se os dados científicos indicarem que esse objectivo ou os níveis mínimos e de precaução de biomassa da população reprodutora indicados no artigo 6.º ou os níveis das taxas de mortalidade por pesca indicados no artigo 7.º, n.º 2, deixaram de ser adequados para manter um baixo risco de depauperação da unidade populacional e um rendimento máximo sustentável.».

(2) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros fornecem anualmente à Comissão as informações necessárias para confirmar que as condições acima enunciadas continuam a estar preenchidas.».

(b) São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.     A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 31.º-A, para estabelecer regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão ou reinclusão de um grupo de navios no regime de esforço, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, e sempre que um navio deixe de cumprir os requisitos especificados na decisão relativa à exclusão.

5. A Comissão pode, por meio de actos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, n.º 2, adoptar normas de execução sobre o procedimento e o formato de transmissão à Comissão das informações a que se refere o artigo 11.º, n.º 3.».

(3) No artigo 14.º, é aditado o n.º 5 seguinte:

«5. Os Estados-Membros mantêm a Comissão informada relativamente à base de cálculo da capacidade máxima de pesca referida no n.º 3 e a eventuais ajustamentos em virtude da cessação definitiva das actividades de pesca e de transferências da capacidade em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3.».

(4) É aditado o artigo 14.º-A seguinte:

«Artigo 14.º-A

Poderes da Comissão

1. A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 31.º-A, a fim de especificar as regras relativas ao método de cálculo da capacidade de pesca a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, e de ajustamento dos níveis de capacidade máxima em virtude da cessação definitiva das actividades de pesca e de transferências de capacidade, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3.

2. A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, n.º 2, normas de execução relativas:

a) Ao formato da autorização de pesca especial referida no artigo 14.º, n.º 2, e aos procedimentos através dos quais dos quais os Estados-Membros disponibilizam a lista dos navios que possuem a autorização especial a que se refere o artigo 14.º, n.º 4;

b) Ao procedimento e formato de transmissão à Comissão das informações a que se refere o artigo 14.º, n.º 5».

(5) Ao artigo 16.º são aditados os seguintes números 4, 5 e 6:

«4. Os Estados-Membros mantêm a Comissão informada de quaisquer adaptações do esforço de pesca, em conformidade com o presente artigo.

5. A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 31.º-A, para estabelecer as regras relativas ao método de cálculo que permita aos Estados-Membros adaptar o esforço de pesca máximo autorizado em relação à gestão das quotas.

6. A Comissão pode, por meio de actos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, n.º 2, adoptar normas de execução sobre o procedimento e o formato de transmissão à Comissão das informações a que se refere o n.º 4.».

(6) Ao artigo 17.º são aditados os seguintes números 6, 7 e 8:

«6. Os Estados-Membros mantêm a Comissão informada de quaisquer adaptações do esforço de pesca, em conformidade com o presente artigo.

7. A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 31.º-A, para estabelecer as regras relativas ao método de cálculo que permita aos Estados-Membros adaptar o esforço de pesca máximo autorizado na sequência de transferências de esforço entre grupos de esforço.

8. A Comissão pode, por meio de actos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, n.º 2, adoptar normas de execução sobre o procedimento e o formato de transmissão à Comissão das informações a que se refere o n.º 6.».

(7) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

Processo de tomada de decisão

Em todos os casos em que o presente regulamento preveja a aprovação de decisões pelo Conselho, este delibera em conformidade com o Tratado.».

(8) No artigo 31.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 31.º-A, para alterar o anexo I do presente regulamento, com base nos seguintes princípios:»

(9) É aditado o seguinte artigo 31.º-A:

«Artigo 31.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 4, 14.º-A, n.º 1, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 7 e 31.º é conferida por um período de tempo indeterminado.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 4, 14.º-A, n.º 1, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 7 e 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Qualquer acto delegado adoptado em conformidade com os artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 4, 14.º-A, n.º 1, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 7 e 31.º só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.»

(10) O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

Procedimento de comitologia

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Trata‑se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]              

[2]               JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

[3]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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