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Document 52012JC0038

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

/* JOIN/2012/038 final - 2012/0369 (NLE) */

52012JC0038

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* JOIN/2012/038 final - 2012/0369 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho impôs certas medidas restritivas em relação ao Iraque, em conformidade com a Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O artigo 4.º do Regulamento congela, nomeadamente, os fundos e os recursos económicos de Saddam Hussein e de outros altos responsáveis do anterior regime iraquiano. Em conformidade com o ponto 23 da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o regulamento permite aos Estados-Membros desbloquearem esses fundos e recursos económicos para efeitos da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque.

(2) Em 15 de dezembro de 2010, o CSNU adotou a Resolução 1956 (2010) pela qual decidiu, no ponto 5, que a totalidade do produto depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse transferida para a conta ou as contas do mecanismo do Governo iraquiano que lhe sucedesse e que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse liquidado o mais tardar em 30 de junho de 2011.

(3) Em conformidade com a Decisão 2012/…/PESC, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado em conformidade, a fim de permitir a transferência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do CSNU.

2012/0369 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o regulamento (CE) n.º 2465/96[2] congela, nomeadamente, os fundos e os recursos económicos de Saddam Hussein e outros altos responsáveis do anterior regime iraquiano.

(2)       Em conformidade com o ponto 23 da Resolução da Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 permite aos Estados-Membros desbloquearem esses fundos e recursos económicos para efeitos da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque.

(3)       Em 15 de dezembro de 2010, o CSNU adotou a Resolução 1956 (2010) pela qual decidiu, no ponto 5, que a totalidade do produto depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse transferida para a conta ou as contas do mecanismo do Governo iraquiano que lhe sucedesse e que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse liquidado o mais tardar em 30 de junho de 2011.

(4)       Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado a fim de permitir a transferência dos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do CSNU.

(5)       É igualmente oportuno atualizar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 com base nas informações recentes comunicadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes e o endereço da Comissão Europeia.

(6)       O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 6.°, o n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

2. Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.º só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do Conselho de Segurança.

(2) O Anexo V é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

«ANEXO V

Sítios na Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e endereço para as notificações à Comissão Europeia

A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548 ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu»

[1]               JO L … de … 2010, p. … .

[2]               JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

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