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Document 52012JC0038
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 1210/2003 concerning certain specific restrictions on economic and financial relations with Iraq
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
/* JOIN/2012/038 final - 2012/0369 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* JOIN/2012/038 final - 2012/0369 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho impôs
certas medidas restritivas em relação ao Iraque, em conformidade com a Posição
Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das
Nações Unidas. O artigo 4.º do Regulamento congela, nomeadamente, os fundos e
os recursos económicos de Saddam Hussein e de outros altos responsáveis do
anterior regime iraquiano. Em conformidade com o ponto 23 da Resolução 1483
(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o regulamento permite aos
Estados-Membros desbloquearem esses fundos e recursos económicos para efeitos
da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque. (2)
Em 15 de dezembro de 2010, o CSNU adotou a
Resolução 1956 (2010) pela qual decidiu, no ponto 5, que a totalidade do
produto depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse transferida para
a conta ou as contas do mecanismo do Governo iraquiano que lhe sucedesse e que
o Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse liquidado o mais tardar em 30 de
junho de 2011. (3)
Em conformidade com a Decisão 2012/…/PESC, o
Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado em conformidade, a fim de
permitir a transferência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos
económicos congelados para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para
suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas
Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do CSNU. 2012/0369 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003
relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações
económicas e financeiras com o Iraque O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do
Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a
Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de
2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações
económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o regulamento (CE) n.º
2465/96[2]
congela, nomeadamente, os fundos e os recursos económicos de Saddam Hussein e
outros altos responsáveis do anterior regime iraquiano. (2) Em conformidade com o ponto
23 da Resolução da Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 permite aos
Estados-Membros desbloquearem esses fundos e recursos económicos para efeitos
da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque. (3) Em 15 de dezembro de 2010, o
CSNU adotou a Resolução 1956 (2010) pela qual decidiu, no ponto 5, que a
totalidade do produto depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse
transferida para a conta ou as contas do mecanismo do Governo iraquiano que lhe
sucedesse e que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse liquidado o mais
tardar em 30 de junho de 2011. (4) Por conseguinte, o
Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado a fim de permitir a
transferência dos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos
congelados para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao
Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483
(2003) e 1956 (2010) do CSNU. (5) É igualmente oportuno
atualizar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 com base nas informações recentes
comunicadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das
autoridades competentes e o endereço da Comissão Europeia. (6) O Regulamento (CE) n.º
1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho é
alterado do seguinte modo: (1) No artigo 6.°, o n.º 2, passa a ter a
seguinte redação: 2. Em todos os outros casos, os fundos, os
recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos
do artigo 4.º só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para
o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de
Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e
1956 (2010) do Conselho de Segurança. (2) O Anexo V é substituído pelo texto do
anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO «ANEXO
V Sítios
na Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos
artigos 6.º, 7.º e 8.º e endereço para as notificações à Comissão Europeia A. Autoridades competentes em cada
Estado-Membro: BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/ ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/ MALTA: http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp PAÍSES BAIXOS www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL: http://www.min-nestrangeiros.pt ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO www.fco.gov.uk/competentauthorities B. Endereço da Comissão Europeia para o envio
de notificações ou outras comunicações: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(FPI) SEAE 309/02 B-1049 Bruxelas Bélgica E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu» [1] JO L … de … 2010, p. … . [2] JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.