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Document 52012IP0249

Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012 , sobre o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (2012/2628(RSP))

OJ C 332E, 15.11.2013, p. 52–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 332/52


Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru

P7_TA(2012)0249

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (2012/2628(RSP))

2013/C 332 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o termo das negociações do Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o Peru, em 1 de março de 2010, e o anúncio da conclusão das negociações comerciais, em 19 de maio de 2010,

Tendo em conta o início do Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o Peru, em 23 de março de 2011,

Tendo em conta o apoio oficial ao Acordo Comercial, manifestado pelas três Partes, em 13 de abril de 2011,

Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0570),

Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina (1), e de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina (2),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, em particular a de 19 de maio de 2011, sobre as perspetivas das relações comerciais da União Europeia com a América Latina,

Tendo em conta a pergunta, de 26 de abril de 2012, à Comissão sobre o Acordo Comercial entre a UE, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (O-000107/2012 –B7-0114/2012),

Tendo em conta os artigos 115.o, n.o 5 e 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, dada a importância dos laços históricos e culturais, o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru visa abrir, entre outros, os mercados de bens, serviços, concursos públicos e investimento e fomentar a integração económica entre as Partes e promover um desenvolvimento económico abrangente, com o objetivo de reduzir a pobreza e criar novas oportunidades de emprego, melhorar as condições de trabalho e elevar os padrões de vida através da liberalização e do incremento do comércio e do investimento entre os territórios, bem como da promoção de um compromisso de implementar o Acordo Comercial, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, incluindo a promoção do progresso económico, o respeito dos direitos laborais e a proteção do ambiente, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes;

B.

Considerando que a União Europeia é o segundo maior parceiro comercial da Colômbia e do Peru e que o planeado Acordo Comercial prevê a total liberalização do comércio de produtos industriais e da pesca, o que poderia, a longo prazo, fazer aumentar para 1,3 % o PIB colombiano e para 0,7 % o PIB peruano, mas teria também repercussões negativas consideráveis a nível ambiental e social, de acordo com um estudo independente de avaliação de impacto da sustentabilidade;

C.

Considerando que, com a entrada em vigor do Acordo Comercial, a Colômbia e o Peru abandonariam o regime especial de incentivo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+), atualmente em curso de revisão;

D.

Considerando que, no âmbito do atual regime GSP+, tanto a Colômbia como o Peru beneficiam de preferências comerciais como contrapartida para assegurarem a efetiva aplicação de 27 convenções fundamentais em matéria de direitos humanos e de ambiente, incluindo as quatro Normas Laborais Fundamentais da OIT;

E.

Considerando que, nos termos do Tratado da União Europeia, a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo, a saber: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; que a União procura desenvolver relações e constituir parcerias com países terceiros e organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios anteriormente enunciados;

F.

Considerando que o artigo 1.o do Acordo Comercial contém amplas disposições vinculativas garantes da proteção dos direitos humanos, prevendo, designadamente, que "O respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo"; que o não respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos constituiria uma "violação material" do Acordo Comercial, o que, nos termos do direito internacional, poderia dar azo à adoção de medidas apropriadas, incluindo a possibilidade de pôr termo ao Acordo ou de o suspender parcial ou totalmente; que cumpre assegurar o adequado acompanhamento do respeito dos direitos humanos por todas as partes signatárias e garantir a aplicabilidade prática da cláusula relativa aos direitos humanos;

G.

Considerando que o Acordo Comercial dá garantias que permitem assegurar que a nova arquitetura das relações em matéria comercial e de investimento da UE é de molde a favorecer um desenvolvimento sustentável de grande alcance em termos sociais e de proteção ambiental, mediante a promoção e preservação de um nível elevado das normas em matéria laboral e ambiental em todas as partes, porquanto contém um capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável;

H.

Considerando que, nos últimos anos, tanto a Colômbia como o Peru desenvolveram enormes esforços para melhorar as condições gerais de vida dos seus cidadãos, incluindo no plano dos direitos humanos e laborais;

I.

Considerando que, não obstante os vastos esforços tendentes à plena concretização das normas elevadas estabelecidas e reclamadas pelos cidadãos, pelas organizações da sociedade civil, pelos partidos da oposição e pelo Governo, muito há ainda a fazer na Colômbia e no Peru, nomeadamente no que se refere à efetiva aplicação do novo quadro legislativo destinado a solucionar velhos problemas ainda não inteiramente resolvidos, relacionados com problemas de longa data, como a pobreza, a violência e a corrupção, os conflitos internos armados (no caso da Colômbia com mais de 50 anos), os grupos armados ilegais, o tráfico de estupefacientes, a impunidade e a expropriação de terras;

J.

Considerando que, não obstante esses enormes esforços, a Colômbia continua a ser o país que, a nível mundial, registou a mais elevada taxa de homicídios de sindicalistas, e que, a despeito das mais recentes melhorias fundamentais a nível da aplicação da lei, mais de 90 % destes crimes continuam por punir; que é de cerca de 4 milhões o número de pessoas deslocadas internamente; que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos dos povos indígenas, embora constate o reconhecimento, pelo Estado da Colômbia, dos direitos dos povos indígenas, instou a Colômbia a solicitar ao Conselheiro Especial sobre a Prevenção do Genocídio das Nações Unidas que acompanhe a situação das comunidades indígenas que estão em perigo de extermínio cultural ou físico devido ao conflito armado interno de longa data no país;

1.

Lamenta a inexistência no Acordo Comercial de um mecanismo vinculativo de resolução de litígios relativo ao capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, embora o capítulo em causa inclua disposições de caráter juridicamente vinculativo, e que o recurso às medidas e sanções previstas no mecanismo vinculativo geral de resolução de litígios previsto no Acordo Comercial seja excluído em caso de violação das normas previstas no capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, conferindo, assim, um menor rigor às condições vinculativas existente no âmbito do SPG+ da UE;

2.

Congratula-se profundamente com o claro compromisso assumido por todas as partes envolvidas na promoção dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, confirmado pela inclusão no artigo 1.o do Acordo Comercial de amplas disposições vinculativas relativas a estes princípios fundamentais;

3.

Salienta a importância de manter um diálogo construtivo com os países nossos parceiros em matéria de efetiva aplicação de normas mais elevadas no domínio dos direitos humanos; congratula-se profundamente com o mecanismo de diálogo recíproco sobre direitos humanos (diálogo UE-Colômbia sobre direitos humanos), que foi voluntariamente estabelecido, em 2009, entre a Colômbia e a União Europeia e tem, desde então, tido lugar duas vezes por ano, o que constitui prova clara de que o Governo da Colômbia está aberto ao diálogo sobre direitos humanos com a UE, bem como com outros parceiros internacionais; lamenta, todavia, que o Parlamento Europeu não tenha sido informado, nem antes, nem depois, sobre as respetivas ordens de trabalhos e os respetivos resultados, de forma regular e exaustiva;

4.

Apoia firmemente a inclusão de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável no Acordo Comercial, bem como o estabelecimento de mecanismos internos e de diálogo com as sociedades civis, que envolvam os cidadãos, quer a título individual, quer de uma forma coletiva organizada;

5.

Exorta as organizações da sociedade civil, tanto dos países andinos, como da União Europeia, a participarem nos mecanismos de monitorização estabelecidos no Acordo Comercial, no âmbito do Título “Comércio e Desenvolvimento Sustentável”; requer que os governos envolvidos criem, a breve trecho, o quadro legal aplicável aos mecanismos internos e ao diálogo com as sociedades civis, caso ainda não existam, incluindo uma substancial campanha de informação e publicidade, visando otimizar a participação das pessoas ou grupos interessados no quadro de monitorização do Mecanismo da Sociedade Civil; sugere um período de seis meses para a criação destes mecanismos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, em vez do período de um ano previsto no Acordo Comercial (3);

6.

Recorda a importância de mecanismos consultivos internos representativos, fixados no artigo 281.o do Acordo Comercial, com a participação dos sindicatos, dos representantes dos empregadores ou de outras partes interessadas, nomeadamente ONG, que devem participar obrigatoriamente na observação da aplicação do Acordo Comercial, designadamente nas áreas do trabalho e desenvolvimento sustentável, com o direito a serem regularmente consultadas, para que possam apresentar queixas no âmbito de um mecanismo de apresentação de queixas institucionalizado e obrigatório, bem como recomendações ou sugestões, incluindo uma proposta de intercâmbio de pontos de vista independente com os seus homólogos da UE;

7.

Sugere às partes envolvidas, no sentido da plena concretização das normas elevadas em matéria de direitos humanos estabelecidas no Acordo Comercial e a que tanto os governos andinos como a União Europeia aderiram, que estabeleçam com celeridade o grupo consultivo interno (DAG) sobre os direitos humanos e os princípios democráticos, que deve acompanhar e monitorizar a aplicação deste Acordo Comercial ou de outros acordos comerciais e trabalhar como órgão de efetiva consulta interna dos serviços internos que participam no Comité de Comércio do Acordo Comercial, utilizando como modelo de funcionamento o quadro legal previsto no Acordo para a participação da sociedade civil no subcomité “Comércio e Desenvolvimento Sustentável; exorta as Partes no Acordo Comercial a garantirem a estes DAG um nível de envolvimento vinculativo da sociedade civil igual ao previsto no Acordo de Comércio Livre com a Coreia do Sul, incluindo um mecanismo de apresentação de queixas formalizado e institucionalizado; exorta, ainda, as Partes a assegurarem a plena independência dos DAG no respeitante à sua própria escolha dos membros que os integram;

8.

Apoia todas as medidas legislativas e não legislativas adotadas por ambos os países andinos para lutar contra a pobreza, todas as formas de violência, a impunidade, a corrupção e o tráfico de estupefacientes, bem como para assegurar os direitos das crianças e das mulheres – nomeadamente o trabalho infantil -, para seguir a via do desenvolvimento sustentável enquanto único futuro viável para o planeta, para promover os direitos dos povos indígenas, um diálogo alargado e a participação dos cidadãos no processo legislativo e para restaurar a justiça;

9.

Condena veementemente o assassínio de sindicalistas, defensores dos direitos humanos, civis, populações indígenas e de todas as vítimas do conflito armado no plano interno, agentes da polícia e militares, que ocorrem especialmente na Colômbia; observa, porém, que nos últimos dois anos se registou uma diminuição do número de casos divulgados de assassínio de sindicalistas;

10.

Apoia os esforços do Governo colombiano no combate à impunidade e aos assassinos de sindicalistas ou defensores dos direitos humanos, que se traduz, por exemplo, num aumento do número de investigadores da Procuradoria-Geral (FGN), que, especificamente no caso da investigação dos crimes dirigidos contra sindicalistas, aumentou de 100 investigadores, em 2010, para 243 investigadores, em 2011; regista que, também de acordo com a OIT, entre 2010 e junho de 2011, foram levadas a efeito 355 detenções, foram proferidas 88 sentenças e 483 cidadãos foram condenados por crimes contra sindicalistas; salienta, a este respeito, a importância do "Programa de Proteção Especial" (PPE), que dá atualmente proteção a mais de 8 500 cidadãos, incluindo sindicalistas (13 %), Conselheiros Municipais (30 %) e defensores dos direitos humanos (15 %); observa que este programa evoluiu de um orçamento de 10,5 milhões de euros, em 2002, para mais de 120 milhões de euros, em 2011;

11.

Congratula-se com as referências à importância das estratégias "o comércio ao serviço de um desenvolvimento sustentável" e "a promoção do comércio justo e equitativo", referidas nos artigos 271.o e 324.o do Acordo Comercial; exorta as Partes a facilitarem um comércio de mercadorias que contribua para o desenvolvimento sustentável, incluindo as mercadorias sujeitas a regimes como o comércio justo e ético e as que envolvem a responsabilidade social das empresas, como o "comércio equitativo", a "rainforest alliance", a "UTZ Certified", o "BSCI" ou outros regimes similares;

12.

Exorta as Partes envolvidas a disponibilizarem suficientes capacidades técnicas e financeiras, para garantir a plena observância das normas de sustentabilidade previstas no Acordo Comercial e a providenciarem no sentido da revisão, monitorização e avaliação integrais da aplicação do capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do ACL;

13.

Assinala, em particular, a importância de promover a responsabilidade social das empresas (RSE) e acolhe favoravelmente a sua inclusão no Acordo Comercial; exorta todas as Partes a promoverem práticas empresariais de excelência relacionadas com a RSE, em conformidade com os Princípios Orientadores relativos a empresas e direitos humanos das Nações Unidas, com as orientações da OCDE sobre RSE, ou com a recente comunicação da Comissão COM(2011)0681, de 25 de outubro de 2011, intitulada "Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da EU para o período 2011-14"; é sua profunda convicção que apenas é possível lograr níveis de vida mais elevados para os cidadãos através de parcerias ativas entre empresários, trabalhadores, ONG e o Estado, a nível central, regional ou das comunidades; reitera, por conseguinte, a importância da participação de todas as partes envolvidas, nomeadamente dos governos, que devem imperativamente ter um papel essencial na efetiva aplicação da RSE nos seus países; exorta a UE e os países andinos a laborarem no sentido da aplicação, a nível mundial e com caráter vinculativo, dos Princípios Orientadores das Nações Unidas relativos à RSE;

14.

Congratula-se com a sólida legislação ambiental aprovada pelas autoridades colombianas, mas sublinha a necessidade de uma aplicação plena e correta destas leis; destaca potenciais problemas ambientais, incluindo aumento da desflorestação e da poluição industrial, agrícola e decorrente da extração mineira, dando origem a potenciais efeitos negativos para a segurança do abastecimento de água e a proteção da biodiversidade;

15.

Exorta os países andinos a assegurarem o estabelecimento de um roteiro transparente e vinculativo sobre direitos humanos, ambientais e laborais, que deve ter essencialmente por objetivo a salvaguarda dos direitos humanos, a melhoria dos direitos dos sindicalistas, assim como a proteção do ambiente; sugere que tenham em conta o plano de ação relativo aos direitos laborais entre a Colômbia e os EUA com particular referência para o seguinte:

a entrada em vigor e a implementação de legislação e medidas políticas que garantam a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, sem lacunas, nomeadamente para os trabalhadores do setor informal, e especialmente através da eliminação da utilização de cooperativas, pactos coletivos ou outras medidas que têm por finalidade ou efeito negar aos trabalhadores os seus direitos sindicais ou os benefícios de uma relação laboral direta;

a realização de rigorosas inspeções de trabalho conducentes a sanções em caso de discriminação, despedimentos sem justa causa, intimidação e ameaças contra os trabalhadores;

a adoção de medidas claras e verificáveis visando o reforço do diálogo social a nível regional e local, bem a nível empresarial;

a introdução de medidas para garantir a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção do ambiente e da biodiversidade, especialmente contra os efeitos negativos da desflorestação e da extração de matérias-primas;

a adoção das medidas necessárias para pôr cobro à impunidade, para investigar, processar e punir em tribunais civis os principais responsáveis, quer morais, quer materiais, dos crimes cometidos na Colômbia;

a consecução de metas claras e assentes em prazos e em resultados em cada uma das áreas acima referidas;

apresentação de um pedido à Comissão Europeia para começar a prestar assistência imediata à Colômbia e Peru no estabelecimento e aplicação do processo atrás descrito e para elaborar um relatório com caráter regular, a apresentar, para avaliação, ao Parlamento Europeu;

destaque para o facto de alguns dos objetivos constantes deste roteiro deverem, de preferência, ser alcançados antes da entrada em vigor do ACL;

16.

Exorta a Comissão a apoiar estas medidas através de programas de cooperação nos setores da educação, da formação e da cooperação em matéria de regulamentação, em particular através da melhoria da capacidade das autoridades andinas para efetivamente proporem, executarem e avaliarem a legislação ambiental; insta, neste contexto, a Comissão a fazer pleno uso do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

17.

Acolhe muito favoravelmente a nova lei aplicável às vítimas e à restituição de terras (também conhecida por "Ley 1448"), que entrou em vigor na Colômbia no dia 1 de janeiro de 2012, que garante a compensação financeira e a restituição de terras a cerca de 4 milhões de vítimas do conflito armado e da violência no país nos últimos 50 anos; assinala o enorme esforço financeiro do Governo colombiano, que se estima em mais de 25 mil milhões de dólares nos próximos dez anos, o que representa cerca de 160 milhões de euros/mês; salienta a necessidade de uma cabal monitorização e avaliação da aplicação da referida lei, em estreita cooperação com a sociedade civil, em particular no que respeita à proteção de retornados;

18.

Congratula-se com a dissolução da muito controversa agência de serviços secretos (DAS) e considera a condenação do seu ex-diretor a 25 anos de prisão um importante sinal da mudança de atitude e da abertura do governo da Colômbia e da independência do poder judicial;

19.

Salienta que o direito à propriedade é também um dos direitos humanos fundamentais e que todas as Partes do Acordo Comercial o devem proteger; alerta, por conseguinte, todas as Partes do Acordo Comercial para que se abstenham de adotar ações unilaterais que ponham em risco a proteção do investimento e destaca, neste contexto, a necessidade de dar cumprimento efetivo a uma resolução de litígios adequada;

20.

Congratula-se com o fato de a Colômbia e o Peru terem ratificado as oito convenções fundamentais da OIT, mais três das quatro convenções sobre governação, como declarado pelo representante da OIT na audição pública da Comissão do Comércio Internacional sobre o Acordo Comercial, realizada em 29 de fevereiro de 2012, no Parlamento Europeu, em Bruxelas; insiste na importância de uma rápida ratificação e efetiva aplicação de todas estas convenções da OIT, nomeadamente a C122, no caso da Colômbia, e a C129, no caso do Peru; chama a atenção de todas as partes para a importância de ratificarem a Convenção 135 da OIT sobre os representantes dos trabalhadores; recorda, neste contexto, que 24 Estados-Membros da UE ainda não ratificaram a Convenção C-169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

21.

Assinala a importância dos princípios de procedimentos administrativos e jurídicos equitativos, justos e transparentes para a aplicação das leis laborais nacionais, incluindo rigorosas inspeções laborais, bem como das normas internacionais em matéria de direitos humanos, de acordo com as obrigações internacionais; considera que são necessários procedimentos legais e administrativos justos e transparentes, para assegurar que não são impostas restrições indevidas à comunicação e à liberdade de expressão, que constituem elementos da maior importância para que os cidadãos adquiram a capacidade para se organizarem;

22.

É seu entender que os novos poderes do Parlamento Europeu no respeitante aos acordos internacionais, consagrados no Tratado de Lisboa, comportam novas responsabilidades; propõe, por conseguinte, a organização de audições públicas, tanto no Parlamento Europeu, como numa das capitais dos países andinos, no último trimestre de 2013; entende que, na sequência das audições, se deverá elaborar um relatório escrito, a submeter à Comissão do Comércio Internacional e à Subcomissão dos Direitos do Homem, sobre os resultados da aplicação deste Acordo Comercial até à data;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos da Colômbia e do Peru.


(1)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.

(2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.

(3)  Artigo 282.o, n.o 1


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