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Document 52012DC0680
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS EU Relations with the Principality of Andorra, the Principality of Monaco and the Republic of San Marino Options for Closer Integration with the EU
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho Opções para uma integração mais estreita com a UE
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho Opções para uma integração mais estreita com a UE
/* COM/2012/0680 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho Opções para uma integração mais estreita com a UE /* COM/2012/0680 final */
ÍNDICE COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,
AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relações da UE com o Principado de Andorra, o
Principado do Mónaco e a República de São Marinho 1........... INTRODUÇÃO............................................................................................................ 4 1.1........ As relações da UE com Andorra,
Mónaco e São Marinho encontram-se numa encruzilhada 4 1.2........ As situações específicas dos países
de pequena dimensão............................................... 5 2........... As
relações FRAGMENTADAs da uE com os países de pequena dimensão 6 2.1........ Características comuns................................................................................................... 6 2.1.1..... Acordos monetários....................................................................................................... 6 2.1.2..... Acordos sobre a fiscalidade da
poupança....................................................................... 7 2.1.3..... Luta contra a fraude e troca de
informações em matéria fiscal.......................................... 7 2.2........ Andorra......................................................................................................................... 8 2.2.1..... União aduaneira.............................................................................................................. 8 2.2.2..... Schengen........................................................................................................................ 8 2.2.3..... Relações bilaterais com os países
vizinhos....................................................................... 8 2.2.4..... Política europeia de Andorra........................................................................................... 8 2.3........ Mónaco......................................................................................................................... 9 2.3.1..... Parte do território aduaneiro da UE................................................................................. 9 2.3.2..... Schengen........................................................................................................................ 9 2.3.3..... Relações bilaterais com os países
vizinhos....................................................................... 9 2.3.4..... Política europeia do Mónaco........................................................................................ 10 2.4........ São Marinho................................................................................................................ 10 2.4.1..... União aduaneira............................................................................................................ 10 2.4.2..... Schengen...................................................................................................................... 10 2.4.3..... Relações bilaterais com o país
vizinho........................................................................... 10 2.4.4..... Política europeia de São Marinho.................................................................................. 10 3........... OBSTÁCULOS AO ACESSO AO MERCADO
INTERNO...................................... 11 3.1........ Livre circulação de pessoas.......................................................................................... 11 3.2........ Livre circulação de serviços e
liberdade de estabelecimento de sociedades.................... 12 3.3........ Livre circulação de mercadorias.................................................................................... 13 4........... AFIRMAR E PROMOVER OS INTERESSES DA
UE.............................................. 13 4.1........ Maiores oportunidades económicas e
de emprego para os cidadãos e as empresas da UE 14 4.2........ Benefícios mútuos através de
condições de concorrência equitativas.............................. 15 4.3........ Cooperação em apoio de objetivos
comuns.................................................................. 15 5........... OPÇÕES POSSÍVEIS PARA UMA
INTEGRAÇÃO MAIS ESTREITA................... 16 5.1........ Opção 1: Statu quo...................................................................................................... 16 5.2........ Opção 2: Abordagem setorial....................................................................................... 17 5.3........ Opção 3: Acordo‑Quadro de Associação..................................................................... 17 5.4........ Opção 4: Participação no Espaço
Económico Europeu................................................. 18 5.5........ Opção 5: adesão à UE................................................................................................. 18 6........... CONCLUSÕES.......................................................................................................... 19 6.1........ Questões horizontais e
institucionais.............................................................................. 19 6.2........ Recomendações........................................................................................................... 19 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Relações da UE com o Principado de Andorra, o
Principado do Mónaco e a República de São Marinho Opções para uma integração mais estreita
com a UE
1.
INTRODUÇÃO
1.1.
As relações da UE com Andorra, Mónaco e São Marinho
encontram-se numa encruzilhada
Fazem parte da Europa Ocidental alguns Estados
independentes de pequena extensão territorial que não são membros da União
Europeia: o Principado de Andorra, a República de São Marinho, o Principado do
Mónaco, o Principado do Listenstaine e o Estado da Cidade do Vaticano[1]. A UE mantém relações com todos
eles, tal como exigido pelo artigo 8.º do TUE[2]. As relações são diferentes em termos de
extensão e quadro institucional. Por exemplo, o Listenstaine é membro da
Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e está estreitamente ligado à UE
através do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que lhe confere
acesso ao mercado interno da UE. Também aderiu ao espaço Schengen em dezembro
de 2011. Em contrapartida, as relações da UE com Andorra, Mónaco e São Marinho
(a seguir designados «países de pequena dimensão») são regidas por um certo
número de acordos que cobrem determinados domínios do acervo e das políticas da
UE. Em dezembro de 2010, o Conselho concluiu que
as relações que a UE mantém com estes três Estados eram «apesar do seu vasto
alcance, fragmentadas»[3],
dado que continua a haver obstáculos a uma livre circulação de pessoas, bens e
serviços para dentro e fora da UE. Esta constatação conduziu a algumas
dificuldades práticas para os cidadãos e as empresas da UE, bem como para os
cidadãos e as empresas dos países de pequena dimensão. Por conseguinte, o
Conselho apelou para uma «análise das possibilidades e modalidades de
integração progressiva desses países no mercado interno». O Conselho adotou um relatório inicial em
junho de 2011, sob a Presidência húngara. Convidou o Serviço Europeu para a
Ação Externa e a Comissão a aprofundarem a sua análise, nomeadamente através da
exploração de «um eventual novo quadro institucional para as relações,
tendo em conta a importância de uma abordagem coerente para os três países»[4]. Os três países de pequena dimensão
manifestaram o desejo de intensificar as suas relações com a UE, não
obstante a existência de algumas diferenças de ênfase em termos de amplitude e
âmbito de aplicação. Andorra mostrou‑se aberta a considerar várias opções antes
da adesão à UE, ao mesmo tempo que expressava uma certa preferência por um
Acordo‑Quadro de Associação. O Mónaco também revelou interesse em continuar a
discutir opções tendo em vista a sua maior integração no mercado interno. Por
último, São Marinho indicou estar aberto a considerar uma vasta série de opções
no intuito de reforçar a integração europeia, desde a adesão ao EEE até um
Acordo‑Quadro de Associação multilateral ou bilateral com a UE. Os três países
desejam preservar as suas especificidades e identidades nas suas
relações com a UE. Tendo em conta o interesse constante
manifestado pelos países de pequena dimensão[5]
numa integração mais estreita com a UE, a presente comunicação analisa as relações
da UE com Andorra, Mónaco e São Marinho e faz algumas recomendações quanto à
forma de concretizar essa integração. Com a presente comunicação, a Comissão
pretende obter pareceres sobre estas recomendações, com base nos quais se
pronunciará sobre as próximas etapas do processo.
1.2.
As situações específicas dos países de pequena
dimensão
Andorra, Mónaco e São Marinho têm várias semelhanças.
São Estados independentes de pequena dimensão territorial e reduzida população,
e têm todos um ou mais Estados-Membros da UE como únicos vizinhos[6], com quem mantêm relações muito
estreitas assentes numa história partilhada e em afinidades políticas e
culturais. Os serviços financeiros e o turismo (muitas vezes em combinação com
os serviços a retalho) constituem a pedra basilar das suas economias, embora
haja alguns indícios de diversificação económica. São todos democracias
parlamentares e membros da Organização das Nações Unidas (ONU), do Conselho da
Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). No entanto, existem também diferenças
geográficas e demográficas significativas entre eles. –
Andorra é o maior país em termos de território
(468 km2) e população (cerca de 78 100 habitantes).
Fica situada longe das grandes cidades e está ligada a Espanha e a França por
apenas duas estradas principais. –
O Mónaco tem fronteira com a França e uma população
de cerca de 36 300 habitantes. O seu território tem uma superfície de
1,95 km2, o que o torna o segundo país mais pequeno do mundo, a
seguir ao Estado da Cidade do Vaticano. –
São Marinho está situado no alto de uma montanha e
é um enclave no território italiano. Tem uma superfície de 61,2 km2
e uma população de cerca de 32 300 habitantes. Existem outras diferenças, como as que dizem
respeito às suas línguas oficiais e aos seus sistemas constitucionais,
jurídicos e políticos. –
Andorra é um co-Principado, sendo o Presidente da
República Francesa e o bispo de Urgel (Espanha) os co-Príncipes. –
O Mónaco é uma monarquia constitucional
estreitamente integrada com a França por meio de numerosos tratados bilaterais.
–
São Marinho é uma República e tem relações
estreitas com Itália.
2.
As relações FRAGMENTADAs da uE com os países de pequena dimensão
2.1.
Características comuns
Em geral, a UE mantém muito boas relações
com os países de pequena dimensão. A UE é de longe o seu principal parceiro
comercial e de investimento. Não existe um diálogo político de alto nível entre
a UE e estes países, embora as suas missões diplomáticas estejam acreditadas
junto da UE a nível de embaixadores e altos representantes dos seus governos se
desloquem ocasionalmente a Bruxelas para se encontrar com os seus homólogos
europeus[7].
Contudo, não há nenhuma delegação da UE acreditada em qualquer dos países de
pequena dimensão[8],
estando a UE representada em cada um desses países por um dos seus Estados‑Membros[9]. No que diz respeito ao quadro jurídico
com estes países, o comércio bilateral de produtos entre a UE e os três países
de pequena dimensão é regido por acordos de união aduaneira: o Mónaco tem um
acordo deste tipo com a França e faz parte do território aduaneiro da UE,
enquanto a República de São Marinho e Andorra têm um acordo de união aduaneira
com a UE. Além disso, a UE estabeleceu acordos monetários e de fiscalidade da
poupança com os três países de pequena dimensão. Acresce que a Comissão propôs
negociar com eles acordos de luta contra a fraude fiscal e de intercâmbio de
informações em matéria fiscal[10].
2.1.1.
Acordos monetários
A UE tem atualmente convenções monetárias[11] com cada um dos países de pequena
dimensão, o que lhes permite utilizar o euro como moeda com curso legal e
cunhar moedas em euros até um valor máximo especificado. Em contrapartida, os
países de pequena dimensão comprometeram-se a integrar gradualmente o acervo
pertinente da UE[12]
na sua legislação interna, abrangendo o seguinte: notas e moedas de euros;
direito bancário e financeiro; prevenção do branqueamento de capitais; fraude e
contrafação; e, por último, partilha de informações estatísticas. Os países de
pequena dimensão aceitaram a competência exclusiva do Tribunal de Justiça da
União Europeia para a resolução de eventuais litígios entre as partes em
relação a estes acordos.
2.1.2.
Acordos sobre a fiscalidade da poupança
A União Europeia concluiu acordos sobre a
tributação da poupança[13]
com os três países de pequena dimensão, que preveem medidas equivalentes às
previstas na Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da
poupança sob a forma de juros[14].
Neste quadro, os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros
efetuados nesses Estados a beneficiários efetivos que são pessoas singulares
identificadas como residentes de um Estado‑Membro da UE têm de estar sujeitos a
uma retenção na fonte aplicada pelos organismos pagadores estabelecidos no seu
território, cujas receitas são transferidas, na sua maior parte, para os
Estados-Membros de residência da pessoa em questão. As consultas efetuadas em 2009 com as
autoridades competentes de Andorra, do Mónaco e de São Marinho confirmaram a
disponibilidade dos países para alterar os seus acordos com a UE, em
conformidade com o resultado da revisão da diretiva relativa à poupança. Logo
que o Conselho aprove uma autorização de negociação, serão iniciadas
negociações formais para atualizar os acordos.
2.1.3.
Luta contra a fraude e troca de informações em
matéria fiscal
Na sequência de uma recomendação da Comissão,
o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de luta contra a fraude e
troca de informações em matéria fiscal com Andorra, Mónaco e São Marinho[15], com base na experiência
adquirida no quadro de negociações análogas com o Listenstaine, tendo em conta
a evolução internacional neste domínio. A Comissão está a considerar acordos de
dois pilares, incluindo não só medidas antifraude mas também uma cooperação
administrativa global em matéria fiscal.
2.2.
Andorra
2.2.1.
União aduaneira
A UE concluiu um Acordo com Andorra que institui uma união aduaneira[16]
para os produtos industriais. O Acordo
estabelece que os produtos agrícolas andorranos que entram na UE estão isentos
de direitos de importação, embora Andorra
tenha direito a cobrar direitos de importação sobre as importações de produtos
agrícolas da UE. O Acordo funciona bem e, em
2011, foi concluído um Protocolo para alargar a sua aplicação às medidas
aduaneiras de segurança. Além disso, existe um Acordo de Cooperação[17] que proporciona um
enquadramento para a cooperação numa série de domínios, nomeadamente o da
política regional nos Pirenéus. Em 1997, a UE e Andorra concluíram um Protocolo
Veterinário com o objetivo de manter os fluxos tradicionais de comércio de
animais vivos e de produtos de origem animal, sem deixar de garantir ao mesmo
tempo a conformidade com as normas da UE[18].
Em conformidade, Andorra incorporou o acervo em matéria de legislação geral
sobre produtos alimentares e higiene alimentar e de legislação de enquadramento
para o controlo de doenças animais.
2.2.2.
Schengen
Andorra não faz parte do espaço Schengen. São
efetuados controlos nas fronteiras entre Andorra e os seus vizinhos,
França e Espanha. No entanto, coordena os seus requisitos em matéria de vistos
com o espaço Schengen e aceita os vistos Schengen. De acordo com uma abordagem
pragmática adotada pelos Estados que fazem parte do espaço Schengen, os
nacionais de Andorra estão autorizados a utilizar os balcões destinados aos
cidadãos da UE e aos países membros da EFTA para o controlo do passaporte nas
fronteiras externas da UE.
2.2.3.
Relações bilaterais com os países vizinhos
Andorra mantém relações privilegiadas com França
e Espanha, bem como com Portugal, através de acordos em vários
domínios, tais como a livre circulação de pessoas, educação e justiça e
assuntos internos.
2.2.4.
Política europeia de Andorra
Andorra demonstrou um forte interesse e
empenhamento em aumentar a sua integração com a UE. Em 2010, o Governo de Andorra elaborou um
documento informal no qual anunciava a sua vontade de reforçar a cooperação. Em
2011, Andorra apresentou um memorando à UE, que especifica os domínios em que
considera existirem obstáculos ao acesso ao mercado interno. Em junho de 2012,
Andorra reviu a sua legislação a fim de promover uma maior abertura da economia
ao investimento. Andorra deseja aprofundar as relações com a
UE através da negociação de um novo acordo que tenha em conta o facto de
este país se situar, do ponto de vista geográfico, no interior da UE, bem como
as suas especificidades, a possibilidade de aplicar períodos de transição em
certos domínios, nomeadamente a livre circulação de pessoas, e ainda a sua
participação nos programas e agências da UE.
2.3.
Mónaco
2.3.1.
Parte do território aduaneiro da UE
O Mónaco tem um acordo aduaneiro com a França,
pelo que faz parte do território aduaneiro da UE[19]. Além disso, o Mónaco e a UE concluíram um Acordo
sobre a aplicação de certos atos comunitários no território do Principado
do Mónaco[20].
O seu objetivo consiste em facilitar a venda de medicamentos para uso humano e
veterinário, produtos cosméticos e dispositivos médicos monegascos no mercado
da UE. O Acordo prevê a aplicação do acervo pertinente neste domínio ao
território do Mónaco.
2.3.2.
Schengen
O Mónaco não é parte contratante na Convenção
de Schengen. No entanto, em virtude de dois acordos bilaterais concluídos com a
França[21],
o seu território está dentro das fronteiras externas do espaço Schengen. Por
consequência, os cidadãos da UE e do Mónaco podem viajar livremente sem visto
em todo o espaço Schengen, incluindo o Mónaco. Os acordos preveem as
necessárias garantias de segurança e o estabelecimento de controlos nas
fronteiras externas monegascas, que são realizados pelas autoridades francesas
nos pontos de passagem autorizados das fronteiras externas Mónaco‑heliporto e
Mónaco-porto.
2.3.3.
Relações bilaterais com os países vizinhos
O Mónaco tem uma série de acordos
económicos com a França, o que implica, em certos casos, que adote e
aplique as mesmas regras que os Estados-Membros da UE. Por exemplo, quando a
França adota legislação interna que transpõe as diretivas da UE em certos
domínios abrangidos pelos acordos bilaterais com o Mónaco, o Principado aplica
diretamente a legislação francesa nesses domínios. Contudo, tal não confere o
acesso automático do Mónaco ao mercado interno da UE nesses domínios, caso não
exista um acordo com a UE. Além disso, não existem mecanismos para a UE
proceder ao acompanhamento da implementação ou sancionar qualquer infração.
2.3.4.
Política europeia do Mónaco
O Mónaco manifestou interesse em obter um
maior acesso ao mercado interno da UE em domínios específicos,
nomeadamente no que respeita à livre circulação de pessoas e de mercadorias. Em 2012, o Mónaco apresentou um memorando à UE
sobre este tópico, especificando os domínios em que considerava existirem
obstáculos ao acesso ao mercado interno. O Mónaco está aberto a prosseguir o debate
sobre a possibilidade de concluir um acordo global com a UE sobre o acesso ao
mercado interno. Um eventual acordo devia ter em conta as relações estreitas
que o Mónaco mantém com a França, bem como as suas especificidades políticas e
geográficas.
2.4.
São Marinho
2.4.1.
União aduaneira
A UE e São Marinho concluíram um Acordo de
Cooperação e de União Aduaneira[22],
que institui uma união aduaneira que abrange todos os capítulos do Sistema
Harmonizado, incluindo os produtos agrícolas[23].
Este Acordo prevê ainda a não discriminação no que respeita às condições de
emprego e a cooperação em vários domínios, como a proteção do ambiente, turismo
e cultura.
2.4.2.
Schengen
São Marinho não faz parte do espaço Schengen,
mas não há quaisquer controlos nas fronteiras entre Itália e São
Marinho. São Marinho não está associado à aplicação de outros elementos do
acervo de Schengen, como a cooperação policial e judiciária.
2.4.3.
Relações bilaterais com o país vizinho
São Marinho concluiu diversos acordos
bilaterais com Itália, incluindo um sobre a livre circulação de pessoas[24], que autoriza os nacionais de
São Marinho a trabalhar e a residir em Itália.
2.4.4.
Política europeia de São Marinho
São Marinho demonstrou um forte interesse e
empenhamento em aumentar a sua integração com a UE[25]. Em 2011, São Marinho apresentou um memorando à
UE especificando os domínios em que considerava existirem obstáculos ao acesso ao
mercado interno. São Marinho manifestou abertura para
considerar várias opções tendo em vista uma maior integração na UE. Deseja
aprofundar as relações com a UE através da negociação de um novo acordo que
tenha em conta o facto de este país se situar, do ponto de vista geográfico, no
interior da UE, bem como as suas especificidades.
3.
OBSTÁCULOS AO ACESSO AO MERCADO INTERNO
Os cidadãos e as empresas dos três países de
pequena dimensão têm um acesso limitado ao mercado interno da UE (ver o
documento de trabalho em anexo para informações mais pormenorizadas). As áreas
mais problemáticas são a livre circulação de pessoas e de serviços, bem como a
liberdade de estabelecimento. As mercadorias originárias destes países
defrontam-se igualmente com obstáculos à sua livre circulação, na medida em que
as normas e a regulamentação da UE podem impedir a sua venda no mercado da
União. Os cidadãos e as empresas da UE beneficiariam igualmente de uma maior
integração com os países de pequena dimensão. Por exemplo, atualmente os
cidadãos da UE precisam de ter uma licença para trabalhar e/ou residir nestes
países.
3.1.
Livre circulação de pessoas
Os Estados de pequena dimensão têm relações de
grande proximidade com os seus vizinhos. Ao longo da história, tem havido
fluxos de pessoas e bens a partir ou através do seu território. No entanto,
apesar de terem acordos de livre circulação de pessoas com os países vizinhos,
não têm um acordo equivalente com a UE que preveja a livre circulação dos seus
nacionais na UE. Tal constitui frequentemente um obstáculo a que os seus
cidadãos aceitem um emprego ou aproveitem oportunidades de estudo, criem uma
empresa ou invistam. Para estadias com uma duração superior a três
meses, é exigida uma autorização de residência, que é concedida com base em
critérios estritos, tais como a posse de meios económicos suficientes e de
alojamento. Atualmente, as condições para a obtenção de uma autorização variam
consoante o Estado‑Membro e o tipo de emprego[26].
Considera‑se que a complexidade dos procedimentos para obter uma autorização de
residência constitui um obstáculo ao emprego nos Estados-Membros da UE. É
difícil obter da empresa uma declaração prévia de emprego, que é necessária
para solicitar uma autorização de estadia. Os acordos com Andorra e São Marinho
só preveem, em matéria de direitos dos trabalhadores, a não discriminação
relativamente às condições de emprego[27].
Para além dos requisitos para a obtenção das
autorizações de residência e de trabalho, os países de pequena dimensão
referiram alguns outros problemas no domínio da livre circulação de pessoas, em
especial a negação dos seguintes direitos que são concedidos aos cidadãos da UE[28]: ·
o direito a permanecer na UE após o termo da
atividade económica; ·
o direito de residência e de exercício de uma atividade
económica para os seus familiares; ·
a livre circulação de pessoas para fins de estudo e
de investigação[29]; ·
oportunidades para aceder aos programas da UE,
incluindo ao financiamento da investigação e aos intercâmbios de estudantes[30]; ·
coordenação da segurança social[31] e reconhecimento mútuo das
qualificações profissionais[32].
3.2.
Livre circulação de serviços e liberdade de
estabelecimento de sociedades
Os países de pequena dimensão enfrentam obstáculos
significativos no domínio da livre circulação dos serviços e do direito de
estabelecimento. Estas liberdades não estão previstas no âmbito de qualquer dos
acordos concluídos com a UE. Mais concretamente, as empresas estabelecidas nos
países de pequena dimensão não têm direito de prestar serviços diretamente na União. Não são impostas restrições à criação de uma
filial num Estado-Membro da UE por empresas dos países de pequena dimensão que
pretendem realizar uma atividade profissional ou investir na União. Todavia, o
estabelecimento na União de uma sucursal pode ser objeto de restrições. Com
efeito, não existe o direito de estabelecimento de pessoas coletivas de países
terceiros (nem de pessoas singulares). Uma vez estabelecida como filial num
Estado-Membro, a entidade em causa é livre de prestar serviços em todos os
outros Estados-Membros, em conformidade com o direito da UE e a legislação
nacional, sem discriminação[33].
Contudo, no caso de empresas sediadas nos países de pequena dimensão, o
estabelecimento na UE pode aumentar os seus custos devido à necessidade de assegurar
uma presença económica e aos procedimentos administrativos daí decorrentes. A
presença na UE pode também ser exigida para satisfazer os requisitos da
legislação da UE em matéria de defesa do consumidor (por exemplo, serviço
pós-venda ao cliente estabelecido na UE). Estas restrições podem, em especial,
desincentivar as pequenas e microempresas a realizar negócios na UE[34].
3.3.
Livre circulação de mercadorias
O comércio bilateral de produtos entre a UE e
os três países de pequena dimensão é facilitado por acordos de união aduaneira:
o Mónaco tem um acordo aduaneiro com a França e faz parte do território
aduaneiro da UE, enquanto São Marinho e Andorra têm acordos de união aduaneira
com a UE. Não obstante, os países de pequena dimensão enfrentam obstáculos ao acesso
ao mercado sob a forma de entraves técnicos ao comércio. Para poderem ser
colocadas no mercado da UE, as mercadorias provenientes destes países têm de
satisfazer as regras e normas do mercado interno da UE, como as
relativas à segurança dos produtos e à proteção dos consumidores. As empresas sediadas nos países de pequena
dimensão podem defrontar-se com obstáculos para venderem os seus produtos na UE
e, mesmo se o país de pequena dimensão em que a empresa tem o seu
estabelecimento principal tiver unilateralmente transposto o acervo pertinente
da UE, na maioria dos casos é ainda necessário concluir um acordo com a UE,
nomeadamente para confirmar que a legislação e a sua aplicação estão em
conformidade com as normas da UE. Além disso, mesmo quando um pequeno país tem
um acordo com a UE, este deverá ser atualizado para se manter a par da evolução
da legislação da UE. Dado que Andorra e São Marinho são países
terceiros, são aplicáveis os procedimentos aduaneiros normais, incluindo
uma declaração. Essas formalidades podem ser, ocasionalmente, motivo de
atrasos.
4.
AFIRMAR E PROMOVER OS INTERESSES DA UE
A secção anterior descreveu as dificuldades
com que se deparam os cidadãos e as empresas dos três países de pequena
dimensão em termos de acesso ao mercado interno da UE. Embora, sob muitos
aspetos, os interesses desses países e da UE coincidam e ambas as partes
beneficiem de uma cooperação mútua, existem, no entanto, alguns domínios em que
a UE se depara com problemas que têm de ser abordados no âmbito das suas
relações.
4.1.
Maiores oportunidades económicas e de emprego para
os cidadãos e as empresas da UE
O Conselho Europeu
salientou recentemente «as tensões acrescidas» que travam o relançamento
económico em toda a Europa, nomeadamente a crise da dívida soberana, a
debilidade do setor financeiro e o fraco crescimento persistente[35]. Em resposta, a Comissão
adotou um «Pacto para o crescimento e o emprego», que engloba as medidas
a tomar pelos Estados-Membros e pela UE com o objetivo de relançar o
crescimento, o investimento e o emprego. Em especial, o Pacto sublinha a
necessidade de mobilizar todos os meios, instrumentos e políticas para o efeito
a «cada um dos níveis de governação» na UE[36].
O Conselho Europeu de outubro de 2012 apelou para uma ação rápida, determinada e
orientada para os resultados, de modo a garantir a aplicação rápida e integral
do Pacto[37]. Com uma população
combinada de cerca de 150 000 habitantes e PIB per capita
médios elevados, os países de pequena dimensão dão uma contribuição
substancial para a economia nas respetivas regiões e para além delas. A
título de exemplo, Andorra é um importante destino turístico e de compras nos
Pirenéus, atraindo cerca de 8 milhões de visitantes por ano. Do mesmo modo, São
Marinho é um destino turístico popular em Itália, recebendo mais de
2 milhões de visitantes por ano. O Mónaco é um importante fornecedor de
emprego na sua região, com 45 000 trabalhadores transfronteiriços que
se deslocam diariamente para aí trabalhar, provenientes de França, país vizinho,
e de Itália, situada na proximidade. No entanto, os cidadãos da UE que desejam
trabalhar nesses países como assalariados ou estabelecer-se como independentes
por conta própria continuam a confrontar-se com obstáculos significativos,
principalmente sob a forma de exigências de autorização de residência e de
trabalho. Além disso, os países de pequena dimensão aplicam restrições em
matéria de investimento estrangeiro. Os cidadãos e as empresas da UE poderiam
beneficiar da supressão dessas restrições. Os três países têm setores dos serviços
financeiros muito desenvolvidos e são uma fonte de investimento para a UE:
considerados em conjunto, Andorra, Mónaco e São Marinho são a sede de mais de
50 bancos, responsáveis pela gestão de mais de 100 000 milhões
de EUR em ativos dos clientes. Além disso, procuraram cada vez mais diversificar
as suas economias e promover indústrias de elevado valor acrescentado[38]. No entanto, os obstáculos que
esses países enfrentam no acesso ao mercado interno da UE indicam que possuem potencialidades
inexploradas como motores de crescimento, investimento, inovação e emprego,
das quais a UE poderia beneficiar. A eliminação dos obstáculos à atividade económica e comercial entre a UE e os países de pequena
dimensão podia contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da
Estratégia Europa 2020[39]
e do Pacto para o crescimento e o emprego nas regiões vizinhas da UE. Tal seria
igualmente coerente com a política comercial da União Europeia, tal como
exposta na Comunicação da Comissão de 2010 sobre comércio, crescimento e
questões internacionais. Além disso, há indicações comprovadas de que a
ampliação do mercado interno reforça o crescimento económico de todos os
seus participantes. A supressão dos obstáculos ao comércio da UE com os países
de pequena dimensão poderá ser mais uma contribuição para a aceleração do
crescimento económico no mercado interno.
4.2.
Benefícios mútuos através de condições de
concorrência equitativas
A espinha dorsal do mercado interno da UE são
as regras e normas comuns e uma política rigorosa em matéria de
aplicação da legislação e governação. Em princípio, tanto a UE como os países
de pequena dimensão deveriam beneficiar do alargamento do acervo relativo ao
mercado interno da UE a esses países, o que asseguraria condições de concorrência
equitativas tanto para as empresas como para as pessoas. A UE tem interesse em
incentivar os Estados vizinhos a adotarem um quadro jurídico compatível com o
seu. Neste contexto, a importância da transposição e da aplicação corretas
do acervo, como condição prévia para o bom funcionamento do mercado interno,
não deve ser subestimada. Um quadro jurídico comum facilitaria a resolução dos
desafios comuns, que vão desde a defesa do consumidor até às preocupações de
ordem ambiental.
4.3.
Cooperação em apoio de objetivos comuns
Há potencial para reforçar a cooperação com os
países de pequena dimensão em apoio de uma vasta série de objetivos partilhados
nas esferas política, económica, ambiental e cultural (ver o documento de
trabalho em anexo para informações mais pormenorizadas). No domínio da política
regional, o Acordo de Cooperação UE-Andorra tem facilitado a cooperação
entre Espanha, França e Andorra no contexto do programa operacional de
cooperação transfronteiriça nos Pirenéus[40]
no âmbito da política regional da UE. Esta cooperação pode ser aprofundada, o
que poderia gerar benefícios para as pessoas que vivem nesta região. Ambas as partes têm muito a ganhar com a
cooperação sobre questões de interesse mútuo, tais como a transparência e o
intercâmbio de informações no domínio da fiscalidade e da luta contra a
criminalidade, incluindo a fraude fiscal[41],
a evasão fiscal e o branqueamento de capitais. É importante proteger a economia
legal contra a infiltração da criminalidade e a corrupção e, por conseguinte, tomar
medidas vigorosas para desenvolver um sistema eficaz destinado a detetar,
congelar e confiscar os produtos do crime. A aplicação da lei e
a cooperação judicial que facilitam a confiscação de ativos irá impedir
atividades criminosas e dissuadi-las, mostrando que o crime não compensa. No domínio da proteção do ambiente, uma
cooperação mais estreita entre a UE e os países de pequena dimensão pode
produzir benefícios concretos. Por exemplo, o Mónaco tomou iniciativas à escala
internacional para preservar os ecossistemas e a biodiversidade marítimos e tem
um papel ativo em relação a outras questões marítimas de interesse para a UE.
Valeria a pena averiguar se é possível realizar consultas mais regulares neste
domínio. No que diz respeito à política externa e de
segurança, não existe qualquer acordo com os países de pequena dimensão
quanto ao seu alinhamento pelas posições e declarações da UE, embora estes se
alinhem por sua própria iniciativa, caso a caso. Além disso, existem contactos
entre várias delegações da UE junto das organizações internacionais e os países
de pequena dimensão. Na sede da ONU, em Nova Iorque, a delegação da UE reúne-se
mensalmente com os países de pequena dimensão, que fazem parte do grupo «Amigos
da UE». A cooperação neste domínio poderia ser ainda reforçada. Os países de
pequena dimensão enviaram um sinal positivo a este propósito através de uma
votação a favor da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas proposta
pela UE sobre um estatuto de observador privilegiado na ONU em 2010. A
conclusão de um acordo com os países de pequena dimensão poderia permitir uma
cooperação mais sistemática e o intercâmbio de informações nas principais
organizações internacionais. A presidência andorrana do Comité de Ministros do
Conselho da Europa (9 de novembro de 2012 - 16 de maio de 2013) pode
proporcionar uma primeira oportunidade para explorar formas de reforçar a
cooperação entre a UE e os países de pequena dimensão na salvaguarda e reforço
da democracia e dos direitos humanos na Europa.
5.
OPÇÕES POSSÍVEIS PARA UMA INTEGRAÇÃO MAIS ESTREITA
Como demonstrado pelas considerações
precedentes, é possível e desejável ter por objetivo um grau mais elevado de
integração dos países de pequena dimensão no mercado interno. Uma maior integração garantiria a máxima
liberdade possível de circulação dos cidadãos e das empresas entre
os países de pequena dimensão e a UE, designadamente através de um
enquadramento jurídico mais claro e seguro. Por sua vez, isso ajudaria a
reforçar as fundações adequadas para o crescimento económico e a criação
de emprego em certas zonas da UE, bem como nos países de pequena dimensão. Tal
aplica-se especialmente nas regiões da UE limítrofes, onde os países de pequena
dimensão já oferecem emprego a milhares de cidadãos da UE, incluindo aos
trabalhadores transfronteiriços. Esta dinâmica poderia ser estimulada ainda
mais através de um maior acesso ao mercado interno. Além disso, esta abordagem
apoiaria a diversificação económica destes países e promoveria o abandono do
segredo bancário e do estatuto de paraíso fiscal, traduzindo‑se num aumento
significativo das receitas fiscais para os tesouros públicos dos Estados‑Membros
da UE e reforçaria o quadro jurídico aplicável à luta contra as atividades
financeiras ilícitas. Em qualquer caso, a UE deverá ter em conta as especificidades
dos países de pequena dimensão no desenvolvimento da sua política. Estes
países estão todos situados no coração da Europa, mantêm relações estreitas de
proximidade com a UE e têm laços muito estreitos com os seus vizinhos. Do ponto
de vista da UE, é, assim, oportuno examinar formas de os integrar mais
estreitamente no mercado interno. A presente secção avalia as opções que se
oferecem à UE para alcançar estes objetivos, da opção menos ambiciosa até à
mais ambiciosa.
5.1.
Opção 1: Statu quo
Esta opção daria continuidade à abordagem
atual, sem a conclusão de quaisquer novos acordos relacionados com o mercado
interno. O resultado desta abordagem seria que o acesso dos países de pequena
dimensão ao mercado interno continuaria a ser muito limitado. Consequentemente,
a escolha desta opção poderia ter repercussões para as suas relações globais
com a UE. A sua disponibilidade para negociar novos acordos em domínios de
interesse para a UE poderia ser negativamente afetada. Os acordos existentes
não lhes evitam a criação de encargos administrativos excessivos em relação aos
benefícios correspondentes para a UE, mas prolongariam a situação da incerteza
jurídica para os cidadãos e os operadores económicos em vários domínios.
5.2.
Opção 2: Abordagem setorial
Esta opção consistiria na negociação de acordos
setoriais para o acesso a partes do mercado interno, como por exemplo na
área da livre circulação de pessoas ou serviços. A fim de assegurar a plena
integração dos países de pequena dimensão, poderiam ser concluídos acordos
distintos com cada país em diferentes domínios de intervenção, tais como: ·
livre circulação de pessoas; ·
liberdade de estabelecimento e livre circulação de
serviços (ou possivelmente pessoas e serviços em conjunto); ·
união aduaneira e livre circulação de mercadorias; ·
medidas de acompanhamento, políticas horizontais e
outros domínios de cooperação. Estes acordos teriam de ser complementados por
disposições sobre valores comuns e instituições conjuntas para apoiar as relações
e assegurar o bom funcionamento dos acordos. Esta abordagem exigiria, por conseguinte, a
negociação e a conclusão de, no máximo, 18 acordos separados com os três
países (três para cada domínio de intervenção). Esta abordagem poderia permitir
a adaptação das disposições dos acordos às necessidades específicas de cada
país e oferecer uma certa flexibilidade. Mais especificamente, uma abordagem
por fases permitiria a integração progressiva dos países de pequena dimensão em
pilares do mercado interno fixados por acordo mútuo. Contudo, os inconvenientes desta
abordagem são vários. Em primeiro lugar, não é do interesse da UE negociar e
concluir um número tão grande de acordos, dado que o esforço de negociação
requerido seria multiplicado em comparação com um único acordo. Em segundo
lugar, uma abordagem baseada em acordos setoriais para dar resposta às
preocupações mais prementes dos países de pequena dimensão não fornece soluções
globais para os problemas que enfrentam e seria pouco adaptada para dar resposta
aos desafios suscetíveis de surgir no futuro. Além disso, se cada país de
pequena dimensão optasse por um acesso ao mercado em diferentes domínios de
intervenção, tal resultaria em disposições diferentes para cada país, dando
origem a uma rede incoerente de acordos independentes, difíceis de gerir. A
experiência da UE nas suas relações com outros parceiros importantes demonstrou
que as desvantagens da abordagem setorial incluem um nível de complexidade
impossível de gerir e incerteza jurídica[42].
5.3.
Opção 3: Acordo‑Quadro de Associação
Um Acordo‑Quadro de Associação poderia
oferecer aos países de pequena dimensão um elevado grau de integração,
incluindo o acesso pleno ou parcial ao mercado interno da UE, as suas medidas
de acompanhamento e políticas horizontais. Poderia igualmente prever a
participação noutros domínios de atividade da UE. O Acordo de Associação
estabeleceria os valores, os princípios e as bases institucionais subjacentes
às relações. O Acordo poderia ser um único acordo multilateral entre a UE e os
três países de pequena dimensão, eventualmente segundo o modelo do Espaço
Económico Europeu (EEE). A conclusão de um tratado bilateral com cada país
de pequena dimensão seria teoricamente possível mas não desejável devido ao
aumento da complexidade e à tendência para uma diferenciação desnecessária, tal
como referido no ponto 5.2. Esta opção ofereceria a vantagem adicional aos três
países de pequena dimensão de regularem as suas relações mútuas. Seria necessário elaborar um quadro
institucional adequado para esta opção. Se tal for viável, seria preferível
adotar uma solução assente na credibilidade e na eficiência das estruturas
existentes. Poderiam ser definidas disposições de governação especiais, que
poderiam incluir, por exemplo, mecanismos de consulta dos países de pequena
dimensão sobre as propostas de legislação da UE que assumam especial
importância para eles («decision-shaping»), bem como a sua participação,
na qualidade de observadores, nos programas e agências da UE. Em qualquer dos
casos, para que um Acordo‑Quadro de Associação fosse viável, teria de ser
encontrada uma solução satisfatória que assegurasse que as partes pertinentes
do acervo seriam aplicáveis nesses países, que o acervo seria efetivamente
aplicado e executado pelos países de pequena dimensão ou pelas respetivas
autoridades encarregadas dessa missão, e que a aplicação do acervo seria objeto
de controlo e, se for caso disso, com obrigação de cumprimento por esses países[43]. Em geral, se se obtiver um
quadro institucional adequado, esta é uma opção viável que deve ser
aprofundada.
5.4.
Opção 4: Participação no Espaço Económico Europeu
Esta opção proporcionaria a plena integração
no mercado interno nas mesmas condições que os países do Espaço Económico
Europeu (EEE) não pertencentes à UE. Tem várias vantagens, incluindo a
simplicidade e a fiabilidade de utilizar um tratado e um enquadramento
institucional existentes e devidamente comprovados. No entanto, dado que o
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu foi concluído entre duas zonas económicas
e comerciais já existentes (a UE e a EFTA), seria em princípio necessário que
os países de pequena dimensão se tornassem primeiro membros de uma destas
organizações para poder aderir ao EEE[44].
A adesão à UE é considerada mais adiante, pelo
que resta considerar a adesão através da EFTA. A UE teria de discutir com os
atuais membros - Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça - a possibilidade de
alargar a EFTA aos países de pequena dimensão. Esta opção teria a vantagem
acrescida de dinamizar a adesão EFTA-EEE, que ficaria reduzida a unicamente
dois países (Noruega e Listenstaine) se a Islândia aderir à UE. O alargamento
do EEE implicaria a renegociação do Acordo EEE, nomeadamente para prever uma
adaptação das instituições dos Estados da EFTA membros do EEE. Caso se escolha
esta opção, ter‑se‑ia de examinar o dispositivo jurídico exato mais
aprofundadamente. De modo geral, esta é uma opção viável que deve ser
aprofundada.
5.5.
Opção 5: adesão à UE
Esta opção daria aos países de pequena
dimensão o acesso mais abrangente ao mercado interno, programas e atividades da
UE. Embora nenhum dos países de pequena dimensão tenha ainda solicitado a
adesão, poderiam fazê-lo ao abrigo do artigo 49.° do Tratado da União Europeia:
qualquer Estado europeu que respeite os valores da UE e esteja empenhado em
promovê-los pode pedir para se tornar membro da União Europeia. O consenso renovado em matéria de alargamento
exige que se tenha em conta a capacidade de integração da UE e se assegure o
funcionamento eficaz das suas instituições e o desenvolvimento das suas
políticas. Um eventual pedido de adesão deparar‑se‑ia com duas grandes
dificuldades: em primeiro lugar, as instituições da UE não estão neste momento
adaptadas à adesão de países de dimensão tão pequena. A fim de assegurar a representação
democrática adequada de todos os cidadãos e o funcionamento das instituições
mesmo após a adesão de países com populações que representam apenas uma fração
dos atuais Estados‑Membros mais pequenos, seria necessário proceder a
alterações importantes dos tratados europeus e do contexto institucional da UE.
É pouco provável que essas alterações possam ser acordadas num curto intervalo
de tempo e requereriam importantes negociações no interior da UE. Em segundo
lugar, as capacidades administrativas limitadas dos países de pequena dimensão
teriam um impacto significativo na sua competência para aplicar o acervo da UE
e cumprir todas as obrigações na sua qualidade de Estados-Membros.
6.
CONCLUSÕES
6.1.
Questões horizontais e institucionais
Em caso de plena integração, a fim de garantir
a homogeneidade do mercado interno e a segurança jurídica aos operadores
económicos e aos cidadãos, qualquer acordo com os países de pequena dimensão
teria de incidir em quatro questões horizontais relativas aos seguintes
tópicos: i) adaptação dinâmica do acordo à evolução do acervo;
ii) interpretação uniforme dos acordos; iii) vigilância independente
e execução das decisões judiciais; iv) resolução de litígios. A este
respeito, a UE poderia basear-se na experiência bem sucedida do Acordo EEE. No
entanto, qualquer acordo deveria ter em conta as especificidades e as
identidades específicas dos países de pequena dimensão, em conformidade com
a Declaração sobre o artigo 8. ° do TUE. Para salvaguardar estes
princípios, pode ser necessário conceder aos países de pequena dimensão
períodos de transição e/ou cláusulas de salvaguarda.
6.2.
Recomendações
Se a UE decidir continuar a explorar as opções
apresentadas na presente comunicação, teria de debatê‑las aprofundadamente com
os governos de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, no pleno respeito da sua
soberania e independência. Em princípio, as opções 3 a 5 poderiam
resolver os principais problemas com que se deparam os países de pequena
dimensão. A opção 1 (statu quo) não apresenta uma solução, pelo que
não é uma opção privilegiada. A experiência da UE da abordagem setorial
demonstrou concludentemente as suas desvantagens. Por este motivo, e porque
asseguraria apenas soluções parciais, a opção 2 não é a opção preferida, embora
não seja totalmente excluída nesta fase. A opção 5 continua a ser uma
possibilidade a longo prazo, mas não é escolhida aqui. Os países de pequena
dimensão não apresentaram um pedido de adesão à UE e a sua adesão futura não
traria quaisquer soluções a curto ou médio prazo. Em contrapartida, as opções 3 (Acordo‑Quadro
de Associação) e 4 (participação no EEE) têm potencialidades para
salvaguardar o justo equilíbrio entre flexibilidade e abrangência para resolver
as preocupações dos países de pequena dimensão, satisfazendo simultaneamente os
requisitos da UE. Por conseguinte, estas opções são as preferidas, embora
mereçam maior reflexão e análise, incluindo sobre a sua eventual execução. Se
não for possível avançar com estas opções, poder‑se‑á considerar outras opções,
em especial a opção 2. * * * [1] As relações da UE com o Estado da Cidade do Vaticano e o
Principado do Listenstaine não são abordadas na presente comunicação. [2] O artigo 8.° do TUE estabelece que a União
«desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de
criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União
e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação». De
acordo com a Declaração n.º 3 ad artigo 8.° do Tratado da
União Europeia «a União terá em conta a situação especial dos países de
reduzida dimensão territorial que com ela mantenham relações específicas de
proximidade.» [3] Conclusões do Conselho sobre as relações da União
Europeia com os países da EFTA, de 14 de dezembro de 2010. [4] «Relações da UE com o Principado de Andorra, a República
de São Marinho e o Principado do Mónaco» – Relatório da Presidência ao
Conselho, de 14 de junho de 2011, Documento n.° 11466/11 do Conselho,
ponto 14. [5] A análise apresentada na presente comunicação assenta em
trocas informais de pontos de vista com os três países de pequena dimensão a
nível de trabalho. [6] Embora o Mónaco tenha um porto no mar Mediterrâneo. [7] Por exemplo, os Ministros dos Negócios Estrangeiros de
Andorra e de São Marinho visitaram Bruxelas, respetivamente, em janeiro de 2012
e julho de 2012. [8] A título de comparação, a Delegação da UE em Berna está
acreditada junto do país vizinho Listenstaine. [9] Em Andorra e no Mónaco, tal efetua‑se numa base rotativa
de seis meses. A Itália, na qualidade de único Estado-Membro da UE com uma
embaixada em São Marinho, representa a UE neste país. [10] Comunicação da Comissão sobre «os meios concretos para
reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação
a países terceiros», COM (2012) 351 final, Bruxelas, 27 de junho de 2012. [11] Acordo monetário entre a União Europeia e o Principado de
Andorra (JO C 369 de 17.12.2011, p. 1); Convenção monetária entre a União
Europeia e o Principado do Mónaco (JO C 310 de 13.10.2012, p. 1);
Convenção monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (JO C
121 de 26.4.2012, p. 5). [12] Como indicado no anexo de cada Convenção. [13] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de
Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva
2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a
forma de juros (JO L 359 de 4.12.2004, p. 33); Acordo entre a Comunidade
Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às
estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (JO L 19 de 21.1.2005,
p. 55); Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho
que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do
Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de
juros. Memorando de entendimento (JO L 381 de 28.12.2004, p. 33). [14] JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. [15] Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 19 de
janeiro de 2010 (Documento n.° 5400/10 do Conselho) [16] Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade
Económica Europeia e o Principado de Andorra, de 28 de junho de 1990 (JO L 374
de 31.12.1990, p. 16); o Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1991. [17] Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o
Principado de Andorra (JO C 135 de 28.5.2005, p. 14). [18] Protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o
Principado de Andorra (JO L 148 de 6.6.1997, p. 16). [19] Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CEE)
n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código
Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). [20] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do
Mónaco sobre a aplicação de certos atos comunitários no território do Principado
do Mónaco (JO L 332 de 19.12.2003, p. 42). [21] Dois acordos sob forma de troca de cartas entre o Mónaco e
a França, assinados em 15 de dezembro de 1997, adaptaram a secção da Convenção
sobre as relações de boa vizinhança, de 18 de maio de 1963, relativa à entrada,
à residência e ao estabelecimento dos estrangeiros no Mónaco, às disposições da
Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. [22] Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a
Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (JO L 84 de
28.3.2002, p. 43). Este Acordo foi assinado em 16 de dezembro de 1991, mas
só entrou em vigor em 1 de abril de 2002. Foi completado, em março de 2010, por
uma Decisão «Omnibus» adotada pelo Comité de Cooperação UE-São Marinho que
abrange medidas aduaneiras e questões veterinárias e fitossanitárias (JO L 156
de 23.6.2010, p. 13). [23] Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado. [24] Convenção bilateral de amizade e de boa vizinhança, de 31
de março de 1939 (Lei de 6 de junho de 1939, n.° 1320 (1)). [25] Existe um vivo debate a nível interno em São Marinho sobre
a adesão à UE. Em 2010 foi lançada uma iniciativa de referendo para averiguar
se o Governo deverá apresentar um pedido de adesão à UE. O Tribunal
Constitucional de São Marinho decidiu recentemente que é admissível organizar
um referendo mas não se sabe ainda quando este terá lugar. [26] A imigração é uma competência partilhada entre a UE e os
seus Estados-Membros. A admissão de nacionais de países terceiros é decidida a
nível nacional, embora alguns direitos e condições sejam harmonizados a nível
da UE. [27] Artigo 5.º do Acordo de Cooperação com Andorra e
artigo 20.° do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira com São Marinho. [28] Salvo disposição em contrário, previstos na Diretiva
2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e
dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de
30.4.2004, p. 77). [29] Nas condições referidas no artigo 7.º da Diretiva
2004/38/CE. [30] Artigo 18.º do TFUE. [31] No interior da UE, a legislação aplicável é o Regulamento
(CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Os
sistemas de segurança social dos três países não estão coordenados com os sistemas
de segurança dos Estados‑Membros. No entanto, pode dar‑se o caso de os
nacionais dos três Estados poderem beneficiar da coordenação entre a legislação
dos Estados-Membros (Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE)
n.° 883/2004 e o Regulamento (CE) n.° 987/2009 aos nacionais de
países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por
razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1). [32] Na UE, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22), confere às
pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num
Estado-Membro o direito de, ao abrigo das condições nela previstas, terem
acesso à mesma profissão e de a exercerem noutro Estado‑Membro com os mesmos
direitos que os nacionais. [33] Embora, tal como para os cidadãos e as empresas da UE, e consoante
o tipo de serviço, tal possa estar subordinado a determinadas garantias, como a
inscrição pro forma junto de um organismo profissional. [34] No que se refere às pessoas singulares, os nacionais dos
países de pequena dimensão precisam de uma autorização de residência e de
trabalho (quer como trabalhador assalariado quer como independente) num
Estado-Membro da UE (ver secção sobre a livre circulação de pessoas). Na
prática, a lei da imigração pode, pois, constituir um obstáculo à prestação de
serviços por empresas ou pessoas estabelecidas nos países de pequena dimensão. [35] Conclusões do Conselho Europeu, Bruxelas, 29 de junho de
2012, EUCO 76/12. [36] A política fiscal também ocupa um lugar de destaque no
Pacto: «Deve chegar-se rapidamente a acordo sobre as diretrizes de negociação
para a celebração de acordos com países terceiros em matéria de tributação da
poupança». Estes últimos incluem os países de pequena dimensão. [37] Conclusões do Conselho Europeu, Bruxelas, 19 de outubro de
2012, EUCO 156/12. [38] Por exemplo, São Marinho e Mónaco são ambos produtores de
cosméticos; e em Andorra e no Mónaco estão estabelecidos fabricantes de
implantes dentários. [39] Comunicação da Comissão: «Europa 2020 — Estratégia para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», 3.3.2010,
COM(2010) 2020 final. [40] Orçamento para o período 2007-2013: 168 milhões de
EUR. [41] Comunicação da Comissão sobre «os meios concretos para
reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação
a países terceiros», COM (2012)351 final, Bruxelas, 27 de junho de 2012. [42] Conclusões do Conselho de dezembro de 2010 sobre as
relações da UE com os países da EFTA. [43] O importante papel de controlo e aplicação efetiva do
acervo comunitário nesses países poderia ser assumido pela Comissão e pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia, pelas instituições dos Estados da EFTA
membros do EEE (Órgão de Fiscalização da EFTA e Tribunal da EFTA) ou por uma
autoridade supranacional equivalente. As opções teriam de ser debatidas e a
opção preferida acordada com os países de pequena dimensão. [44] Artigo 128.º do Acordo EEE.