EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE1841

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento [COM(2012) 352 final – 2012/0169 (COD)]

OJ C 11, 15.1.2013, p. 59–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

[COM(2012) 352 final – 2012/0169 (COD)]

2013/C 11/13

Relator: Edgardo Maria IOZIA

Em 10 de setembro de 2012 e 11 de setembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

COM(2012) 352 final — 2012/0169 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 25 de outubro de 2012.

Na sua 484.a reunião plenária, de 14 e 15 de novembro de 2012 (sessão de 14 de novembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 138 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) aplaude a proposta de regulamento da Comissão e considera-a coerente com os compromissos assumidos de preencher o vazio legislativo europeu em matéria de proteção dos pequenos investidores.

1.2

O CESE sublinha a importância de um ato legislativo que, pela primeira vez, regulamenta todos os casos de produtos financeiros complexos e determina a sua comparabilidade independentemente do tipo de entidade criadora, sejam bancos, seguradoras ou sociedades de investimento, e reconhece o esforço da Comissão para encontrar soluções equilibradas que possam ser aplicadas simultaneamente por todos.

1.3

Em pareceres anteriores, o CESE já havia solicitado a adoção de requisitos uniformes claros, simples e comparáveis, pelo que avalia positivamente o regulamento e espera que sejam aceites as observações apresentadas no presente parecer, para o tornar mais claro, imediatamente obrigatório e aplicável.

1.4

Apesar da quantidade considerável de regulamentação produzida nos últimos três anos, o CESE assinala que ainda não foram concretizados dois objetivos fundamentais: um mercado que recupere na sua totalidade um perfil de integridade absoluta e um mercado realmente integrado e aberto a todos os atores. Infelizmente, os recentes escândalos financeiros demonstraram que continua a faltar uma ação firme e decidida das autoridades de supervisão nacionais para impedir concretamente novos atos que provoquem perdas consideráveis aos aforradores, como no caso da manipulação do índice LIBOR. As barreiras à realização plena do mercado interno continuam a ser levantadas para proteger as posições vantajosas das empresas nacionais. Não se verificam progressos significativos no que respeita aos créditos imobiliários, à comparabilidade e à transparência das despesas das contas correntes e dos serviços principais, ao conteúdo dos produtos de base, ao acesso aos serviços bancários para grupos desfavorecidos específicos, às ações coletivas, ao reconhecimento da capacidade de agir das associações de utentes e de consumidores, à proteção dos contratos transfronteiras e aos procedimentos harmonizados de resolução de conflitos, embora se deva sublinhar que a Comissão está empenhada em colmatar os vazios legislativos existentes.

1.5

O CESE assinala que nada foi previsto no que respeita à possibilidade de aplicar sanções aos criadores de países terceiros, contra os quais é difícil agir em caso de incumprimento das normativas europeias. Nestes casos, sugere que sejam os intermediários a assumir o ónus e a responsabilidade de responder por eventuais infrações ao regulamento. Haveria ainda que propor aos países terceiros, sede das principais praças financeiras, que adotem regulamentações semelhantes e as integrem no âmbito das orientações elaboradas pelo Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB).

1.6

Embora o CESE compreenda as razões enunciadas pela Comissão para a coexistência dos «documentos de informação fundamental» ou KID (key information document) propostos neste regulamento e do documento de «informações fundamentais destinadas aos investidores» (KIID – key investor information document), previsto pela Diretiva 2009/65/CE e incluído no Regulamento n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, considera necessário antecipar a avaliação sobre a conveniência de manter dois documentos diferentes para investimentos financeiros e sugere que a Comissão, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Regulamento relativo aos produtos de investimento, possa propor a fusão dos dois modelos distintos, uniformizando as disposições relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e as previstas para os «documentos de informação fundamental» (KID).

1.7

O CESE discorda da opção da Comissão de utilizar atos delegados para conteúdos essenciais do regulamento, que deveriam ser obrigatórios de imediato após a adoção do regulamento. Em especial, o conteúdo do artigo 8.o, n.o 2, remete para os atos delegados: os pormenores da apresentação e o conteúdo de cada um dos elementos de informação fundamental que devem ser incluídos no documento, bem como eventuais conteúdos adicionais e o modelo comum, isto é, na prática 90 % do regulamento. A delegação solicitada no artigo 10.o, n.o 2, refere-se ao conteúdo e às normas de reexame das informações e às possíveis reformulações. Por último, a delegação solicitada no artigo 12.o, n.o 4, refere-se às condições para satisfazer o requisito de disponibilizar o documento, bem como ao método e ao prazo para a disponibilização do documento.

1.8

O CESE recomenda vivamente a revisão destas propostas e das expressões que podem gerar confusão ou ambiguidade, como «em tempo útil» ou «pôr seriamente em risco», e convida a Comissão a especificar melhor os procedimentos que devem ser adotados em caso de infrações cometidas em vários Estados-Membros e a definir as autoridades delegadas para sancionar as infrações, que noutros casos são determinadas pelas autoridades europeias de supervisão.

1.9

O CESE considera necessário harmonizar a proposta incluída no artigo 15.o em matéria de instrumentos para a resolução alternativa de litígios com as soluções apresentadas no âmbito da revisão da proposta de Diretiva RAL [COM(2011) 793 final] e a criação, mediante um regulamento, de um sistema para a resolução de litígios de consumo em linha [COM(2011) 794 final], sobre os quais o CESE já se pronunciou (1). A Comissão deveria referir explicitamente a possibilidade de apresentar recursos coletivos ou ações coletivas por comportamentos incorretos, que deveria ser incluída no artigo 11.o.

1.10

O CESE sugere que se inclua no texto do regulamento uma referência ao direito de retratação dos compradores de produtos financeiros à distância, previsto na Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) e na legislação em vigor.

1.11

O CESE considera útil ponderar a possibilidade de incluir num portal único os KID dos produtos financeiros, pois isso permitiria comparar melhor os diferentes produtos e reforçaria a transparência do mercado.

1.12

O CESE não está de acordo com as derrogações propostas relativamente à disponibilização do KID. Pelo contrário, considera que se deverá, sem dúvida, eliminar a derrogação prevista para as vendas à distância e refletir muito bem sobre as restantes. Os clientes de bancos ou seguradoras devem receber o KID em tempo útil, antes de concluírem uma compra por telefone.

1.13

O CESE considera necessário incluir também no conteúdo do KID o custo real para o utilizador final.

2.   Síntese da proposta

2.1

A proposta de regulamento em análise tem por objetivo melhorar a transparência do mercado de investimento para os pequenos investidores. Atualmente não existem regras claras que definam os requisitos de divulgação de informações e os investidores não têm a possibilidade de compreender plenamente os riscos a que os seus investimentos estão expostos.

2.2

Com a falta de informações adequadas, simples e compreensíveis, os pequenos investidores podem pagar preços injustificados, inadequados ao seu perfil de risco, ou perder outras oportunidades de investimento.

2.3

Um sistema homogéneo, simplificado e normalizado permite comparar e compreender as informações, aumentando a transparência do mercado e a sua eficiência.

2.4

Para ultrapassar esta carência e seguindo uma experiência adquirida através do documento de «informações fundamentais destinadas aos investidores» (KIID – key investor information document) dos OICVM, a Comissão propõe adotar um documento contendo informações sucintas, comparáveis e normalizadas, elaboradas pelo criador de produtos de investimento.

2.5

O regulamento deve ser aplicável a todos os produtos complexos, independentemente da sua forma ou estrutura, que são elaborados pelo setor dos serviços financeiros para oferecer oportunidades de investimento aos pequenos investidores, sempre que a contrapartida oferecida ao investidor dependa do desempenho de um ou mais ativos ou valores de referência que não sejam uma taxa de juro.

2.6

O KID deve ser elaborado de acordo com as indicações estabelecidas no regulamento e a Comissão reserva-se o direito de, através da adoção de atos delegados, prever outras especificações e informações. O incumprimento da legislação ou a não conformidade com os requisitos exigidos implica a obrigação, por parte do criador, de compensação pelos danos causados ao pequeno investidor.

2.7

O regulamento prevê os procedimentos para apresentar reclamações e recursos, bem como para uma cooperação pronta e ativa entre as autoridades competentes. Os Estados-Membros definirão sanções e medidas administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.8

As disposições transitórias e finais incluem, entre outros aspetos, a possibilidade de manter inalterada a legislação relativa aos KIID dos OICVM durante cinco anos a partir da entrada em vigor do regulamento. O regulamento proposto será reexaminado quatro anos após a sua entrada em vigor, altura em que se decidirá da manutenção ou não das disposições da Diretiva 2009/65/CE (2), que define precisamente os requisitos de informação dos OICVM.

3.   Observações na generalidade

3.1

Desde janeiro de 2008, em parecer sobre o «Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho no mercado único» (3), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) tinha solicitado medidas para que as informações a disponibilizar aos pequenos investidores fossem claras, exaustivas, essenciais e transparentes, em especial no que se refere aos pacotes e aos produtos estruturados.

3.2

A adoção de medidas capazes de reduzir significativamente a assimetria informativa entre os criadores dos produtos financeiros e os pequenos investidores é uma das condições indispensáveis para criar um mercado único financeiro, onde circulem informações claras, precisas, simples e comparáveis. A proposta da Comissão aponta na direção correta.

3.3

A possível arbitragem regulamentar entre legislações menos rigorosas e onerosas e outras mais prescritivas constitui uma distorção do mercado que cria obstáculos à realização de um mercado único financeiro autêntico, transparente e eficiente.

3.3.1

A adoção de um modelo informativo normalizado da UE é indispensável para facilitar o desenvolvimento de um mercado transfronteiriço integrado. A diversidade de normas existentes atualmente nos vários países cria uma vantagem competitiva injustificável para as empresas que operam em países que não preveem qualquer obrigação e que podem tranquilamente propor produtos suscetíveis de apresentar elevados riscos ocultos.

3.4

Por estas razões de ordem geral, o CESE apoia a referência ao artigo 114.o do TFUE e a opção de adotar um regulamento. O CESE tem-se manifestado, em muitas ocasiões, a favor deste instrumento como a melhor opção para estruturar a regulamentação no domínio financeiro e evitar os fenómenos de goldplating (sobrerregulamentação) e de cherry picking (seleção de determinados elementos apenas) típicos da transposição das diretivas que regulam as atividades financeiras. Afigura-se justificada e motivada a aplicação do artigo 5.o do Tratado da União Europeia sobre os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade.

3.5

Conviria disponibilizar informações sobre os possíveis rendimentos, incluindo as eventuais taxas e comissões associadas ao produto. Se o produto financeiro for baseado em divisas diferentes, há que ter em conta o risco cambial e calcular o historial do produto e da divisa oficial em que está expresso. As informações sobre o produto devem incluir o preço na divisa de origem e na divisa do país em que o produto é comercializado. Isto daria aos pequenos investidores a possibilidade de melhor compreender e comparar os produtos em causa.

3.6

O CESE considera indispensável reforçar a atividade de controlo por parte das autoridades competentes, tanto a nível nacional como europeu. Preocupam-no sobremaneira as considerações da Comissão em relação ao facto de as autoridades europeias não necessitarem de qualquer reforço relativamente ao papel que lhes é atribuído pelo presente regulamento. O aumento das responsabilidades que lhes são confiadas não é acompanhado por uma avaliação adequada dos recursos disponíveis. Por exemplo, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) dispunha, em 9 de outubro de 2012, de um total de 84 pessoas para fazer face às suas inúmeras responsabilidades. Acrescentar responsabilidades sem ter em conta o permanente estado de emergência em que se encontram as autoridades poderia ser interpretado como um sinal contrário ao que a legislação em apreço se propõe gerir.

3.7

O CESE sublinha a importância que a regulamentação sobre prospetos informativos teve para os investidores do OICVM. Na Europa, o mercado recebeu um estímulo importante e a transparência dos instrumentos de informação (KIID) permitiu melhorar o seu funcionamento. As informações contidas no KID são mais avançadas e o Comité defende uma rápida convergência para um modelo único.

3.8

O CESE lamenta que não haja qualquer referência às implicações para os produtos dos países terceiros e convida a Comissão a refletir sobre a necessidade de introduzir explicitamente uma disposição sobre esta matéria no regulamento. Os mediadores destes produtos, e não os seus criadores, é que deveriam ser considerados responsáveis.

3.8.1

A crise financeira de 2007/2009 caracterizou-se essencialmente por produtos tóxicos concebidos pelas grandes sociedades financeiras americanas. Os empréstimos hipotecários de alto risco (subprime) revelaram-se ativos tóxicos extremamente arriscados e as três grandes agências de notação cometeram um erro ao considerá-los fiáveis. Para poderem vender produtos produzidos em países terceiros, convém que os retalhistas assumam a responsabilidade do criador do produto, que não pode ser diretamente obrigado pelo regulamento europeu a elaborar o documento de informação fundamental.

3.9

A fragmentação do mercado financeiro é um outro problema que este regulamento ajuda a superar. Até agora, as diferentes regulamentações impediram um processo de verdadeira integração dos mercados nacionais, e o mercado transfronteiriço sofre com essa «manta de retalhos» regulamentar, que aumenta os custos e promove a ilusão de legislações mais estritas e mais orientadas para a defesa do consumidor.

3.9.1

É fundamental apoiar os programas de educação financeira dirigidos aos consumidores. Afirma o CESE num parecer de iniciativa (4) que «a educação financeira é, sem dúvida, um aspeto essencial para manter a confiança no sistema financeiro e exercer um consumo responsável de produtos financeiros».

3.10

O CESE recomenda que as próprias avaliações de impacto tenham em conta o conjunto da legislação que está a ser elaborada e os custos a ela associados, já que um excesso injustificado de regulamentação causaria danos incalculáveis não só ao setor financeiro mas a toda a economia. Se o motor da finança paralisasse, poderia gerar uma crise sem precedentes, como o demonstram as experiências recentes, que custaram centenas de milhares de milhões EUR e espoletaram uma crise económica dramática em alguns países.

3.11

Na proposta da Comissão, faz-se referência aos vendedores exclusivamente em termos da sua responsabilidade e dos procedimentos sancionatórios. Não há qualquer menção à necessidade de formar os funcionários das empresas que vendem os produtos financeiros, nem à de restringir fortemente a ligação entre a venda de produtos específicos e os bónus atribuídos aos funcionários com melhores resultados. Uma vez que este tema é abordado na nova Diretiva DMIF e se reveste de importância fundamental, o CESE propõe que se introduza no regulamento uma referência explícita à diretiva em causa.

3.11.1

O CESE já por várias vezes fez notar que uma das principais causas da venda indiscriminada de produtos tóxicos, inadequados ou de alto risco, omitindo informação correta sobre as suas características – o que causou perdas enormes para os aforradores –, foi a política insensata seguida pelas instituições financeiras e bancárias de conceder aos gestores bonificações astronómicas para recompensar a obtenção de resultados de muito curto prazo.

3.11.2

Para obter tais resultados, recorreu-se a práticas enganosas que são atualmente alvo de sanções penais, obrigando alguns bancos e instituições financeiras ao reembolso de somas extremamente avultadas aos próprios clientes. Em causa estão, nomeadamente, instituições com regimes remuneratórios baseados na venda a qualquer preço de produtos de elevado rendimento para o vendedor, fixando valores a atingir para cada ponto de venda. Será porventura um sistema de comercialização adequado para uma charcutaria, mas não para um banco que gere as poupanças de uma vida inteira!

3.11.3

Não obstante todas as iniciativas adotadas, cumpre constatar com amargura que determinadas práticas enganosas continuam a vigorar, imperturbáveis, a ponto de se manipularem os parâmetros de referência, como no recente caso da LIBOR, para obter ganhos extraordinários. Estes comportamentos, que dizem respeito a uma minoria ínfima do setor financeiro europeu, lesam a reputação de todo o sistema e o património de confiança adquirido ao longo de anos de trabalho. A comunidade financeira no seu conjunto deverá reger-se por um código ético de rigor e exigência inexcedíveis. Cabe às associações bancárias sancionar severamente as empresas e os indivíduos que violam os princípios gerais de comportamento, inclusive excluindo-os e banindo-os do setor bancário em caso de infração grave. Com demasiada frequência se calaram perante comportamentos manifestamente ilícitos ou, amiúde, até ilegais.

3.12

O CESE recomenda vivamente à Comissão que vigie a eficácia das sanções que cabe aos Estados-Membros prever. As legislações nacionais divergem muito quanto à perceção da gravidade das infrações ou dos delitos cometidos no setor financeiro. Tais divergências prendem-se com a diversidade de culturas económicas e jurídicas dos Estados-Membros. Apesar de, no plano administrativo e penal, não ser possível promulgar leis europeias com sanções correspondentes, convém que a Comissão assuma o compromisso de uniformizar ao máximo tanto a legislação como o regime sancionatório. Em causa está o perigo real de se passar de um dumping regulamentar para um sancionatório – com leis idênticas, mas sanções muito diferentes –, permitindo assim aos operadores agir onde o risco for menor. É indispensável uma ação de coordenação e orientações comuns para assegurar a eficácia e a eficiência da regulamentação. O CESE recomenda igualmente que se tenham em consideração os diferentes tipos de sanções, que são de caráter administrativo em alguns países e noutros de caráter judicial.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE entende que, na globalidade, a proposta em apreço é equilibrada, podendo ser melhorada nos aspetos lacunares assinalados nas observações na generalidade.

4.2

O CESE concorda que se ponha a tónica nos produtos com perfil de risco mais elevado, a fim de não sobrecarregar desnecessariamente o setor financeiro com obrigações em matéria de elaboração de documentos de informação que, em última análise, se revelariam inúteis.

4.3

O CESE congratula-se com o facto de o regulamento expor com clareza a cadeia de responsabilidades e definir a quem compete elaborar o KID. No passado, a incerteza quanto à definição de tais responsabilidades limitava a possibilidade de pedir reparação às entidades que haviam fornecido informações erróneas e enganadoras, gerando perdas consideráveis para os pequenos investidores.

4.4

O CESE subscreve a opção da Comissão, há muito aguardada, e na esteira da solução adotada para o OICVM, por um documento de informação curto, redigido com concisão em linguagem isenta de termos técnicos e de jargão, e apresentado num formato comum que permita a sua comparação com outros produtos. O artigo 8.o contém uma lista clara e exaustiva dos dados que deverão constar do KID, acrescentando os custos reais que os pequenos investidores terão de suportar.

4.5

Em todo o caso, esta opção não invalida a necessidade de avançar medidas em prol de uma educação financeira (5) na escola, no âmbito dos programas escolares, na educação informal, junto da população idosa e das donas de casa. Os aforradores especialmente vulneráveis nem sempre dispõem dos conhecimentos de base necessários para compreenderem plenamente até mesmo os documentos de informação fundamental simplificados. O CESE recomenda à Comissão que acentue – porventura nos novos considerandos da proposta de regulamento – a necessidade de prosseguir esforços no sentido de introduzir uma educação financeira para todos.

4.6

O CESE aprecia esta primeira tentativa de promover transparência mediante a apresentação dos custos, do perfil de risco e dos dados relativos aos desempenhos anteriores do produto em causa ou de produtos considerados idênticos.

4.7

Para assegurar a eficácia do regulamento proposto, é indispensável prever a obrigação de fornecer o KID atempadamente, a fim de os pequenos investidores ficarem plenamente informados e cientes dos riscos associados. O CESE chama a atenção para o facto de não serem indicados prazos certos para a entrega do documento. A formulação escolhida – «em tempo útil, antes da conclusão de uma transação relacionada com o produto de investimento» – não se afigura apropriada para garantir que o pequeno investidor dispõe de todas as informações úteis. O CESE discorda de derrogações para a entrega do KID, em particular no tocante às compras à distância.

4.8

O CESE reputa útil introduzir no texto do regulamento uma referência ao direito de retratação para as transações à distância, tal como previsto para as transações financeiras.

4.9

O CESE recomenda vivamente que se adote um prazo concreto e razoável, introduzindo-o diretamente no texto do regulamento, em vez de o deixar à discrição de atos delegados posteriores, gerando incerteza no setor financeiro quanto à sua aplicação. Ademais, nos termos do artigo 5.o, o documento deve de ser elaborado antes da comercialização do produto e publicado previamente na Internet. É pouco judicioso não definir desde já um prazo imperativo cujo incumprimento constitua violação substancial dos objetivos e das obrigações do regulamento. O prazo mínimo de uma semana antes de se poder concluir a operação, por exemplo, afigura-se razoável, permitindo obter todas as informações necessárias e solicitar conselhos e esclarecimentos. Deste modo, o investidor dispõe de proteção suficiente e de tempo para comparar propostas de compra da concorrência. A este respeito, o CESE não concorda com a adoção de atos delegados, que caberia reduzir ao mínimo, no respeito da forma e do conteúdo do artigo 29.o do TFUE, destinando-os assim a elementos não essenciais para os quais não sejam possíveis outros instrumentos.

4.10

O CESE subscreve as disposições do artigo 9.o sobre a necessidade de manter os elementos de promoção comercial separados do documento de informação fundamental, e de que tais elementos não estejam em contradição com as informações contidas no KID. Com demasiada frequência, anunciaram-se produtos tóxicos como sendo seguros – e isto com o assentimento das tão diligentes agências de notação de crédito, que concederam triplos A a esmo. Não espanta, pois, que estes produtos tenham acabado por ir parar às mãos dos aforradores europeus.

4.11

No capítulo III, a Comissão introduziu as disposições em matéria de queixas, reparação e cooperação, consagrando o capítulo IV a medidas e sanções administrativas. Sem prejuízo das considerações anteriores de caráter geral, o CESE acolhe muito positivamente a decisão de definir em pormenor procedimentos, métodos e condições para a adoção de processos não judiciais de resolução de litígios no caso de investimentos de retalho em produtos financeiros.

4.11.1

A cooperação entre as autoridades competentes é absolutamente indispensável, no entender do CESE, que já em diversos pareceres preconizou a elaboração de recomendações e de regras vinculativas que obriguem as autoridades nacionais a prestarem o máximo de cooperação possível permitida pelas legislações e pelos procedimentos nacionais. À luz do princípio da subsidiariedade, em caso de contradição flagrante, as normas nacionais em conflito deverão ser declaradas nulas.

4.12

O CESE considera que o artigo 22.o também contém uma frase que se poderá prestar a futuras controvérsias. A sanção adicional de publicação do tipo de infração cometida e da identidade das pessoas por ela responsáveis, que o CESE subscreve por completo, é acompanhada da seguinte reserva: «a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados financeiros». Não se esclarece a quem competirá avaliar a gravidade do risco – à Comissão? Às autoridades nacionais? Às Autoridades Europeias de Supervisão? Além disso, o documento é omisso em relação a casos de violação das obrigações previstas no regulamento que ocorram em vários Estados-Membros em simultâneo. Quem decide? O que acontece se uma autoridade considera que a publicação não põe em causa os mercados financeiros mas outra sim? Qual o procedimento a adotar? Todas as questões terão de estar resolvidas antes da publicação do regulamento que, pela sua natureza, deverá ser simples, claro e imediatamente aplicável, e redigido de forma a eliminar qualquer risco de controvérsias inúteis e negativas para o interesse europeu.

4.13

A Comissão continua a apresentar propostas que contêm inúmeras referências a atos delegados. O CESE tem questionado recorrentemente a legitimidade e a necessidade efetiva desta prática, assim como a sua coerência com o disposto no artigo 290.o do TFUE sobre os atos delegados, e no artigo 291.o sobre os atos de execução. Também neste caso entende que a Comissão deve propor soluções que digam respeito aos elementos essenciais da regulamentação. Por exemplo, o artigo 8.o, n.o 2, define os pormenores da apresentação e o conteúdo de cada um dos elementos de informação fundamental a incluir no documento, bem como eventuais conteúdos adicionais e o modelo comum – na prática, 90 % do regulamento. A delegação solicitada no artigo 10.o, n.o 2, refere-se ao conteúdo e às modalidades de reexame das informações e a possíveis revisões. Por último, a delegação solicitada no artigo 12.o, n.o 4, refere-se às condições para satisfazer o requisito de disponibilizar o documento, bem como ao método e ao prazo para a disponibilização do documento, já analisado no presente parecer.

4.14

O CESE pergunta-se se os atos delegados são verdadeiramente necessários e se se coadunam com o alcance do regulamento em apreço. Embora se compreenda que os atos delegados são muito mais fáceis de gerir, eles deverão respeitar estritamente as disposições do Tratado. Na comunicação da Comissão sobre esta matéria (6), afirma-se o seguinte: «O artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como previsto no Tratado assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007 (a seguir designado «novo Tratado»), permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo

4.15

No entender do CESE, as propostas de atos delegados avançadas pela Comissão no documento em apreço são, pelo contrário, elementos essenciais, próprios dos atos legislativos.

4.16

Por último, o CESE não perfilha a decisão de manter inalteradas, durante os próximos cinco anos, as disposições relativas aos requisitos de informação dos OICVM, e sugere à Comissão que preveja uma revisão dois anos após a aprovação do regulamento em apreço, a fim de conseguir uniformizar com a maior brevidade os documentos fundamentais para os investidores em qualquer tipo de produtos financeiros.

Bruxelas, 14 de novembro de 2012.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 93 e JO C 181 de 21.6.2012, p. 99.

(2)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(3)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 1.

(4)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 24.

(5)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 24.

(6)  COM(2009) 673 final, de 9 de dezembro de 2009.


Top