EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE0467

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios COM(2011) 427 final

OJ C 143, 22.5.2012, p. 69–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios

COM(2011) 427 final

2012/C 143/13

Relator: Jacques LEMERCIER

Em 13 de julho de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios

COM(2011) 427 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 1 de fevereiro de 2012.

Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012 (sessão de 22 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 226 votos a favor, com 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité chama a atenção para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que obriga a respeitar um equilíbrio entre diferentes direitos fundamentais no que toca aos direitos de autor em caso de troca de ficheiros na Internet (1). Os direitos de autor não são absolutos e a sua observância não pode ser imposta através de uma filtragem generalizada da Internet pelos fornecedores de serviços na Internet («Internet Service Providers», ISP; ver Processo SABAM vs. Scarlet). As taxas sobre os suportes de dados digitais aplicadas por diversos Estados-Membros não podem aplicar-se aos suportes utilizados para outros fins que não as cópias de conteúdos audiovisuais digitais tais como discos rígidos digitais utilizados para a gestão de empresas (Processo Padawan). As regras demasiado restritivas de certos Estados-Membros deverão ser revistas por forma a deixarem de obstruir o desenvolvimento da distribuição em linha de obras audiovisuais e refletir a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

1.2   Um outro fator do crescimento do mercado destas obras é a introdução de modelos comerciais atrativos a preços razoáveis, na medida em que esse tipo de oferta permite custos substancialmente inferiores do que a distribuição de CD e DVD de conteúdos audiovisuais digitais. Esta redução considerável dos custos de distribuição beneficiará os consumidores e garantirá, ao mesmo tempo, rendimentos suficientes aos criadores, permitindo-lhes prosseguir o seu trabalho de criação artística e literária. Os direitos de autor deveriam, pois, ser concebidos de forma a satisfazerem o interesse geral e as exigências do interesse público, como sejam obrigações de acessibilidade para as pessoas com deficiência sem penalização nos custos de acesso. Importa refletir igualmente sobre as possibilidades de alargar as derrogações e as limitações para favorecer o acesso do público muito desfavorecido às bibliotecas e aos centros culturais públicos, como proposto pelo Comité no seu parecer de 2010 (2).

1.3   A Internet tornou-se um suporte universal para as ofertas em linha. Importa definir requisitos técnicos e jurídicos, através de normas jurídicas vinculativas, para garantir que os distribuidores de conteúdos respeitam o princípio da privacidade e assegurar a neutralidade da Internet, que não deve ser submetida a uma filtragem generalizada (3) exceto quando haja um mandado expresso e nominativo de um juiz no caso de haver elementos suficientes que provem a cópia ilícita mediante queixa nominativa do titular dos direitos de autor ou de direitos conexos.

1.4   Nessa continuidade, o Comité entende que as instituições responsáveis pela gestão das obras audiovisuais e as bibliotecas não devem ser entravadas por um reforço excessivo da legislação que protege os direitos de autor. Com efeito, o seu papel consiste em conservar e divulgar as obras para fins culturais de popularização e de proteção dos artistas e criadores a longo prazo, assim como em permitir o acesso do público mais vasto possível, e em especial de alunos e estudantes, a essas criações intelectuais, com vista a promover objetivos de interesse geral como o êxito da Estratégia Europa 2020, da Agenda Digital e da estratégia cultural (4). A proposta de diretiva relativa às obras órfãs, que tem o apoio do Comité (5), deveria também contribuir plenamente para o êxito das estratégias europeias e nacionais de promoção da cultura.

1.5   O mercado transfronteiriço da distribuição de obras em linha não suscita problemas de maior em termos de acesso para os três principais distribuidores transnacionais, que controlam três quartos do mercado e dispõem de todos os meios financeiros e tecnológicos para propor a sua oferta ao público europeu e global.

1.5.1

Em particular, o Comité solicita à Comissão que apresente propostas concretas especificamente sobre a diversidade das PME e PMI, que constituem a verdadeira riqueza cultural e artística da Europa em toda a diversidade das suas línguas e das suas criações literárias e cinematográficas, a fim de permitir a sua participação ativa no mercado único da distribuição de conteúdos audiovisuais em linha.

1.6   O Comité chama a atenção para determinadas propostas do estudo KEA-Cema de outubro de 2010, como a mutualização das ofertas e os balcões únicos para a distribuição dos conteúdos junto do público europeu (6). A análise da evolução do mercado é, de resto, aprofundada e pertinente. As estratégias de difusão e os novos modelos negociais são concebidos de forma a favorecer a distribuição legal das obras a fim de maximizar as receitas para cada forma de difusão e de valorizar o melhor possível as obras. O recurso às redes sociais e do «passa a palavra» caracteriza a promoção das ofertas em paralelo com a publicidade tradicional.

1.7   O Comité considera que a adoção de um Código Europeu dos Direitos de Autor, global e unitário, como proposto pela Comissão, pode contribuir para o necessário reforço da aproximação das legislações dos Estados-Membros sob a forma de uma diretiva. O código substituiria as diferentes diretivas em vigor em matéria de direitos de autor e a sua aplicação efetiva pelos Estados-Membros seria objeto de relatórios regulares. A estratégia Europa 2020 (7) também deveria ser integrada neste Código Europeu dos Direitos de Autor.

1.7.1

Um código desse tipo tornaria secundária a questão do país de origem para a determinação da legislação aplicável, com vista a uma verdadeira harmonização. Em caso de financiamento público da criação cinematográfica por um Estado-Membro, esse Estado deveria, de um modo geral, ser considerado o país de origem para efeitos da determinação da legislação a aplicar. A eventualidade de uma «origem europeia» para a seleção da legislação aplicável também deveria ser contemplada pela Comissão (8).

1.7.2

A possibilidade de evitar as cláusulas abusivas nos contratos de cessão dos direitos aos produtores/distribuidores pelo(s) autor(es) efetivo(s) da obra deveria ser ponderada. Com efeito, sucede com demasiada frequência que os direitos são cedidos pelo autor aos produtores para todas as tecnologias existentes e futuras, sem cláusula de participação nas receitas futuras geradas pela utilização de novos suportes e meios de difusão (Blu-Ray, IPTV (9), etc.).

1.7.3

Os conteúdos não devem ser encarados como mercadorias, e isso deve estar bem presente nas reflexões sobre a distribuição em linha, que constitui um serviço cultural de distribuição de significados («meaning»).

1.7.4

O Comité destaca mais uma vez a necessidade de permitir o acesso a ligações de banda larga para que os utilizadores da Internet beneficiem de uma receção de qualidade e suficientemente rápida das obras audiovisuais por cabo (TV, IPTV ou VoD) (10).

1.8   Convém examinar as possibilidades de criar sistemas de gestão dos dados relativos à detenção de direitos sobre as obras audiovisuais (11), devendo os serviços competentes da Comissão colocar as particularidades e necessidades das PME e PMI do setor no centro das reflexões. O mesmo vale para a problemática da criação de licenças multiterritoriais para um mesmo título no mercado europeu. Os pequenos produtores europeus devem ser encorajados e apoiados (12) no sentido da europeização dos seus catálogos num sistema de identificação das obras que comporte uma vertente (voluntária) de informações sobre os titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos materializados num título multiterritorial.

1.9   O sistema de aquisição dos direitos deveria garantir a distribuição transparente e equitativa da parte das receitas destinada aos titulares dos direitos (13). A gestão pelas sociedades de gestão coletiva deve imperativamente ser controlada anualmente por organismos independentes e acessíveis aos autores e ao público, a fim de controlar democraticamente as suas atividades e o seu contributo para o desenvolvimento cultural (14).

1.10   Segundo o Comité, a Comissão deveria, com base nas respostas das partes interessadas sobre o Livro Verde, contemplar a elaboração a partir do segundo semestre de 2012, e após uma conferência das partes interessadas no primeiro semestre de 2012, que incluirá instituições públicas (15) (e, por inerência, o próprio Comité), sindicatos e associações representativas ao nível europeu dos consumidores, dos autores e dos distribuidores, um Livro Branco com as propostas mais concretas sobre as vias a ponderar para criar um mercado único europeu das obras audiovisuais, não obstante os entraves linguísticos. O Comité está consciente das dificuldades jurídicas e técnicas que será necessário enfrentar para alcançar progressos a este nível, mas não acredita que elas sejam insuperáveis.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1   O documento em apreço está diretamente relacionado com a Estratégia Europa 2020 e dá seguimento à comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual» e conhecida como «estratégia para os DPI» (16).

2.2   O setor cultural é um setor importante que emprega 6 milhões de trabalhadores na UE e representa 500 mil milhões de euros por ano, ou seja, 3% do PIB europeu. Como consequência da evolução tecnológica, a difusão das obras audiovisuais está a atravessar uma profunda revolução. As tecnologias digitais, a Internet de elevado e muito elevado débito, a computação em nuvem e a possibilidade de receção de obras audiovisuais nos computadores pessoais e nos telemóveis alteram profundamente as redes tradicionais de distribuição.

2.3   O Livro Verde aponta diversas pistas, mas garante a promoção de um modelo único de gestão dos direitos de autor baseado em licenças transnacionais e pan-europeias.

2.4   A Comissão considera que o processo de cessão de direitos para a transmissão em linha de obras audiovisuais (filmes, etc.) fora do território da transmissão inicial deve ser simplificado. O mesmo acontece com a difusão de programas a pedido que obrigam à aquisição de direitos diferentes dos adquiridos para a difusão inicial.

2.5   O Livro Verde especifica que a transmissão simultânea de uma emissão exige a obtenção de uma autorização especial dos titulares dos direitos.

2.6   No caso da retransmissão simultânea a partir de outros Estados-Membros, a Diretiva Satélite e Cabo (17) exige que os respetivos direitos sejam geridos por uma sociedade de gestão coletiva. Estes direitos são cumulativos com os direitos cedidos em direto pelos organismos de radiodifusão.

2.7   No que respeita à retransmissão por cabo, a Comissão salienta que os organismos representantes dos titulares de direitos nem sempre estão juridicamente habilitados a emitir licenças para esses direitos.

2.8   Por fim, desde há alguns anos que as operadoras de DSL, ou «Digital Subscriber Line» (Linha de Assinante Digital), de IPTV (Televisão por Protocolo Internet) e de TDT (Televisão Digital Terrestre), bem como de novas plataformas digitais, exploram os serviços de retransmissão de emissões, o que torna ainda mais difícil o cumprimento da legislação atualmente em vigor.

2.9   Numa perspetiva económica, a produção da UE rondava os 1 200 filmes em 2009, gerando apenas 25% das entradas na União Europeia, contra 68% de filmes americanos. Em contrapartida, representa apenas 7% do mercado americano. Para garantirem a promoção dos seus filmes, os produtores e os distribuidores europeus espaçam a estreia dos mesmos. A estreia de um filme realiza-se, em geral, numa sala de cinema, depois em suporte vídeo, seguidamente em VoD («Video on Demand», ou vídeo a pedido), em seguida em canais por assinatura e, por fim, nos canais abertos. O desenvolvimento dos serviços de VoD propostos fora do país da produção multiplica o número de parceiros e, por conseguinte, de contratos.

Para reduzir o número destes procedimentos, a Comissão propõe uma gestão coletiva das obras e a criação de um balcão único para a concessão das licenças coletivas.

2.10   A outra vertente do Livro Verde aborda a remuneração dos autores

Na maior parte dos Estados-Membros, essa remuneração é gerida pelos produtores através de pagamentos fixos pela «compra» do seu contributo para a obra audiovisual. Assim, nesses Estados, os autores não recebem sistematicamente uma remuneração suplementar por cada difusão em linha das suas obras. Em alguns Estados-Membros, as sociedades de gestão coletiva que representam os autores cobram uma remuneração por utilização. Noutros, o responsável pelo pagamento dessas prestações é aquele que procede à difusão final.

2.11   Relativamente à remuneração dos intérpretes

Hoje em dia, esta remuneração é essencialmente contratual e fixa, como a dos autores. A Comissão propõe a implantação de um sistema de remuneração mais justo, sendo os respetivos direitos geridos por sociedades de gestão coletiva. O Livro Verde salienta, no entanto, que esses novos direitos criariam incerteza económica – e, portanto, jurídica – para os produtores, o que travaria a difusão em linha dessas obras.

3.   Observações na generalidade

3.1   Com o Livro Verde em apreço, a Comissão visa a criação de um mercado único europeu para o setor através da convergência das regras nacionais.

O setor em causa diz respeito à cultura e aos seus canais de difusão digital. Trata-se de um domínio muito específico e sensível, pois veicula a história de um país, a sua língua, as suas tradições e as suas aspirações. Não pode ser abordado como um setor económico clássico, nem mesmo como um setor de interesse económico geral tradicional. A abordagem da Comissão no Livro Verde pode parecer excessivamente orientada para o consumidor. Contudo, a análise que faz dos diferentes mecanismos é cuidada e quase exaustiva.

3.2   O texto, muito denso, aborda inúmeros temas muito diferentes, mas o objetivo principal da Comissão é o do desenvolvimento do mercado único do setor.

3.3   Relativamente à situação da difusão audiovisual e dos direitos conexos, a Comissão baseia-se em diversas constatações:

A primeira é a de que o atual sistema não funciona, é complexo e é dispendioso para o consumidor final. A segunda postula que o agrupamento das produções nacionais poderá aumentar a viabilidade comercial do setor no seu todo. Para uma empresa de VoD independente dos grandes fornecedores de acesso ou de iTunes é difícil obter direitos exclusivos territoriais ou europeus sobre as obras, direitos esses que estão muitas vezes concentrados nos produtores, os quais procuram maximizar as suas receitas por outras vias (vendas de DVD, sobretudo).

3.4   Rumo a uma gestão centralizada das licenças (agrupar os meios e as fontes de informação para o desenvolvimento do setor):

O Livro Verde propõe, portanto, a comercialização em linha dos direitos sobre os serviços em diversos territórios e apoia a aplicação de um modelo único de licenças que permita a concessão de licenças multiterritoriais.

O CESE entende que, para uma mesma região linguística, esta pode ser uma solução.

3.5   A multiplicidade dos canais de difusão, a multiplicidade dos recetores interativos e a mobilidade dos clientes exercem uma pressão muito forte sobre os modelos económicos das redes de distribuição.

3.6   Atualmente, a concessão de autorizações e de licenças é essencialmente nacional e baseia-se na negociação de contratos entre o produtor da obra e o difusor em linha. O Comité Económico e Social Europeu reconhece que o sistema proposto pela Comissão apresenta vantagens incontestáveis, nomeadamente no que respeita à rapidez e à simplicidade do acesso aos dados fornecidos pelos produtores. Pode constituir uma alavanca suplementar para a difusão de obras nacionais que, caso contrário, se manteriam locais.

3.7   Note-se, no entanto, que a entrada em vigor, há quinze anos, da Diretiva relativa à difusão por satélite não deu origem a serviços pan-europeus de difusão por satélite.

3.8   Relativamente à criação de um regime europeu das obras, o qual pode apresentar riscos difíceis de avaliar.

O CESE considera que essa base de dados deve ser puramente informativa.

Nomeadamente, o facto de uma obra se encontrar ou não registada não deve condicionar o acesso à proteção dos direitos de autor.

3.9   Tal estrutura a nível europeu teria a vantagem de reunir os setores europeus da produção e da difusão, com vista a fazer face aos grandes estúdios de Hollywood, que estão a mobilizar-se na Europa.

Aliás, é interessante notar que são precisamente os grandes estúdios americanos (Warner Bros., Disney, etc.) que estão a elaborar um sistema internacional de números de identificação das obras audiovisuais («Entertainment Identifier Registry»).

3.10   Da mesma maneira, desde 2004 que os produtores franceses têm vindo a desenvolver, pelo seu lado, o ISAN («International Standard Audiovisual Number»). Os números anteriormente referidos a respeito da produção de filmes europeus e americanos são preocupantes. Recorde-se que, com este sistema, a produção americana representa 75% dos bilhetes nas salas de cinema na Europa. A governação de uma entidade desse tipo é, portanto, fundamental.

3.11   Convém lembrar que são os produtores que, nas negociações comerciais com os difusores, estabelecem os montantes contratuais fixos dos direitos pagos aos autores e demais titulares de direitos e garantem o respetivo pagamento. O problema da remuneração dos titulares de direitos pode ser resolvido, em parte, através de uma gestão centralizada. Pelo contrário, afigura-se de difícil concretização a ideia sedutora de introduzir um processo de remuneração em função da audiência calculada ao longo dos anos.

3.12   Há um verdadeiro conflito de interesses entre os produtores, os difusores dos filmes e os consumidores. Os produtores, por um lado, pretendem uma estreia inicial nas salas de cinema com vista a garantir a melhor promoção possível das suas obras; os difusores, por outro lado, reivindicam a sua disponibilização mais rápida em suporte vídeo, nos canais por assinatura e a pedido.

3.13   O CESE entende que, perante o aumento do peso da IPTV, da ADSL e das plataformas digitais, é necessário proceder a uma negociação com vista a modular esses prazos. Quanto às obras mais antigas não abrangidas por acordos de exclusividade, a criação de um sistema de identificação e recenseamento associado a uma base de dados dos titulares de direitos é muito interessante.

3.14   A Comissão está, portanto, a apostar na gestão coletiva das obras (base de dados) para estimular o setor! A União Europeia será capaz de neutralizar o poder das multinacionais americanas? Os riscos que um abandono abrupto dos atuais sistemas nacionais pode acarretar são bem reais.

3.15   Na opinião do CESE, há que realizar avaliações rigorosas antes de qualquer abandono ou enfraquecimento dos atuais sistemas nacionais. Como já afirmado anteriormente, os lóbis que defendem os interesses das empresas americanas são eficazes e, como é natural, fazem pressões para que se proceda à liberalização deste setor muito lucrativo.

3.16   A Comissão pretende, através deste projeto, desenvolver a circulação das obras da UE e regulá-la. Assim, os sinais técnicos e regulamentares que dela emanam são importantes, pois podem acelerar um processo de liberalização já iniciado por outros.

3.17   O CESE apoia sem reservas qualquer iniciativa da Comissão que vise facilitar o acesso em linha dos cidadãos às obras. Esse acesso deve ser possível em todo o território da União Europeia, a preços acessíveis, permitindo assim uma melhor difusão da cultura dos Estados-Membros e facilitando a educação dos jovens europeus. Por outro lado, o Comité considera que certas formas de «versioning» podem prejudicar os objetivos culturais da distribuição em linha, como a introdução de anúncios comerciais em obras originalmente concebidas sem intervalos publicitários, ainda que essas versões de qualidade inferior possam permitir distribuir gratuitamente ou a baixo custo as obras assim mutiladas. Estas considerações deveriam constar de um código de qualidade voluntário para os distribuidores em linha pela Internet, por cabo ou por ondas hertzianas, que se comprometeriam a respeitar o mais possível as obras originais.

3.18   Um parecer do CESE sobre a comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual» (18) recorda a diversidade dos diferentes modelos nacionais e as abordagens contraditórias da gestão dos direitos de autor no domínio cultural. Por essa razão, consciente de que a reflexão ainda não está terminada, o CESE considera que a primeira coisa a fazer seria uma definição dos princípios de um código europeu. Numa primeira fase, esse código, assente no respeito das especificidades culturais de cada país, deveria limitar-se a estabelecer princípios simples incontornáveis que todos os países teriam de observar na emissão das licenças.

3.19   O CESE considera que não é conveniente tornar extensível o direito do país de origem, pois a escolha do país de estabelecimento da sociedade prestadora pode contornar esse princípio, de resto correto. A Comissão lançou entretanto ações e consultas no sentido de os operadores de transmissão de dados investirem em novas redes com capacidade para esse tráfego com boa qualidade e a preços acessíveis.

3.20   No Livro Verde ora em apreciação, a Comissão afirma que a gestão coletiva dos direitos estimulará o crescimento das redes digitais. Mas falta agora ter a certeza de que os operadores de redes terão capacidade financeira suficiente para modernizar e aumentar a sua capacidade de difusão. Eis a razão por que o parecer do CESE sobre a «Abertura e neutralidade da Internet na Europa» (19) dá um contributo útil sobre certas teses referidas no Livro Verde.

3.21   No caso da retransmissão simultânea a partir de outros Estados-Membros, a Diretiva Satélite e Cabo obriga a uma gestão dos direitos por uma sociedade de gestão coletiva. Estes direitos são cumulativos com os direitos cedidos em direto pelos organismos de radiodifusão. Este processo dual, que pode parecer pesado, é necessário para evitar o risco de quebras da programação (utilização de suportes já ocupados por outras emissões).

3.22   A Comissão considera que os financiamentos nacionais são vitais para o desenvolvimento do setor audiovisual e apoia o programa MEDIA criado para impulsionar a difusão das obras em vários territórios. O CESE concorda com a Comissão, mas constata o decréscimo desses subsídios e que as entidades financiadoras têm de formar agrupamentos maciços para financiar um filme.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Processos recentes: Padawan e SABAM.

(2)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 52.

(3)  Processo SABAM vs. Scarlet.

(4)  COM(2007) 242 final.

(5)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 66.

(6)  «Multi-Territory Licensing of Audiovisual Works in the European Union» [Licenciamento multiterritorial das obras audiovisuais na União Europeia], estudo independente para a Direção-Geral da Sociedade da Informação e Meios de Comunicação da Comissão Europeia, outubro de 2010. Ver igualmente a comunicação intitulada «Conteúdos criativos em linha no mercado único», COM(2007) 836 final.

(7)  JO C 68 de 6.3.2012, pág. 28.

(8)  28.o regime, já proposto pelo Comité em matéria de direito europeu dos contratos. JO C 21 de 21.1.2011, p. 26.

(9)  Televisão pela Internet.

(10)  «Video on Demand», ou vídeo a pedido.

(11)  Os produtores audiovisuais estão a trabalhar num sistema internacional de numeração para identificação de obras audiovisuais (International Standard Audiovisual Number, ou ISAN). Até ao momento, não se prevê que o ISAN venha a conter informação sobre a propriedade dos direitos de autor, e a participação no sistema será voluntária. Alguns dos principais estúdios de cinema dos Estados Unidos estão a trabalhar num sistema semelhante (Entertainment Identifier Registry, ou EIDR). Este sistema de identificação inclui um número de código que os programadores recebem através de interfaces de programação de, mas não inclui qualquer referência à propriedade dos direitos sobre as obras.

(12)  Por exemplo, graças ao programa MEDIA, com duração prevista até 2013, que poderá em seguida ser substituído por um novo programa de apoio.

(13)  JO C 68 de 6.3.2012, pág. 28.

(14)  Id.

(15)  Instituições nacionais de financiamento dos filmes, bibliotecas e centros culturais.

(16)  COM(2011) 287 final.

(17)  Diretiva 93/83/CEE (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

(18)  JO C 68 de 6.3.2012, pág. 28.

(19)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 139.


Top