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Document 52011XC1206(02)

Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2012 , das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira Texto relevante para efeitos do EEE

OJ C 356, 6.12.2011, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/7


Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 356/02

I.   INTRODUÇÃO

1.

Desde o início da crise financeira mundial do Outono de 2008, a Comissão publicou quatro Comunicações que forneceram orientações pormenorizadas sobre os critérios para determinar a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos às instituições financeiras (1) com os requisitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As Comunicações em causa são as seguintes: Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (2) (Comunicação relativa aos bancos); Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (3) (Comunicação relativa à recapitalização); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (4) (Comunicação sobre os activos depreciados) e Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (5) (Comunicação sobre a reestruturação). Três dessas quatro Comunicações, designadamente, as Comunicações relativas aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados, definem as condições prévias a preencher pelos principais tipos de auxílios concedidos pelos Estados-Membros (garantias que cobrem as responsabilidades bancárias, regimes de recapitalização e medidas de apoio aos activos depreciados) para serem considerados compatíveis, enquanto a Comunicação sobre a reestruturação enumera as características concretas que um plano de reestruturação (ou plano de viabilização) deve apresentar no âmbito específico dos auxílios estatais concedidos aos bancos no contexto da crise com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

2.

Em 1 de Dezembro de 2010, a Comissão adoptou uma quinta Comunicação, a Comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (6) (Comunicação de prorrogação). A Comunicação de prorrogação alargou o prazo de aplicação da Comunicação sobre a reestruturação, a única das quatro Comunicações com uma determinada data de caducidade, até 31 de Dezembro de 2011, tendo alterado o seu conteúdo. A Comissão também referiu na Comunicação de prorrogação que considerava que continuam a estar reunidas as condições para a aprovação dos auxílios estatais ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, que permite, excepcionalmente, os auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, e que as Comunicações relativa aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados, devem continuar a aplicar-se, a fim de fornecer orientações sobre os critérios de compatibilidade dos auxílios concedidos aos bancos no contexto da crise com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

3.

O agravamento das tensões nos mercados de títulos de dívida soberana, que teve lugar em 2011, colocou o sector bancário da União sob uma pressão crescente, nomeadamente em termos de acesso a mercados de financiamento a prazo. O «pacote bancário» aprovado pelos Chefes de Estado ou de Governo na sua reunião de 26 de Outubro de 2011 (7) tem como objectivo restabelecer a confiança no sector bancário através de garantias sobre o financiamento a médio prazo e da criação de margens de reserva de capital temporárias, que permitam elevar para 9 % o rácio de fundos próprios de muito elevada qualidade, após contabilização pelo valor de mercado das exposições à dívida soberana. Apesar destas medidas, a Comissão considera que os requisitos para que os auxílios estatais sejam aprovados nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), continuarão a estar preenchidos para além do final de 2011.

4.

Por conseguinte, as Comunicações relativas aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados continuarão a aplicar-se para além de 31 de Dezembro de 2011. Do mesmo modo, o âmbito de aplicação temporal da Comunicação relativa à reestruturação é prorrogado para além de 31 de Dezembro de 2011 (8). A Comissão continuará a analisar a situação dos mercados financeiros e tomará medidas no sentido de adoptar normas com carácter mais permanente para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de bancos, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, logo que as condições do mercado o permitam.

5.

Para facilitar a aplicação do pacote bancário e a fim de ter em conta a evolução do perfil de risco dos bancos desde o início da crise, é conveniente clarificar e actualizar as regras em determinados aspectos. A presente Comunicação estabelece as alterações necessárias dos parâmetros que regem a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos aos bancos no contexto da crise a partir de 1 de Janeiro de 2012. Em especial, a presente Comunicação tem em vista:

a)

Complementar a Comunicação relativa à recapitalização, estabelecendo orientações mais pormenorizadas sobre a forma de assegurar uma remuneração adequada aos instrumentos de capital que não conferem um rendimento fixo;

b)

Explicar a forma como a Comissão realizará a avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, no contexto do pacote bancário;

c)

Introduzir uma metodologia revista para assegurar que as remunerações pagas pelas garantias sobre as responsabilidades dos bancos são suficientes para limitar o auxílio ao mínimo, com o objectivo de garantir que a metodologia tem em conta a diferenciação acrescida dos spreads (diferenciais) dos swaps de risco de incumprimento (CDS) dos bancos registada recentemente e o impacto do spread do CDS da dívida do Estado-Membro em questão.

II.   REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DAS MEDIDAS ESTATAIS DE RECAPITALIZAÇÃO

6.

A Comunicação relativa à recapitalização fornece orientações gerais sobre a fixação da remuneração das injecções de capital. Tais orientações debruçam-se principalmente sobre os instrumentos de capital com rendimento fixo.

7.

Tendo em conta as alterações de regulação e a evolução constante dos mercados, a Comissão prevê que, no futuro, as injecções de capital público assumirão geralmente a forma de acções com rendimento variável. É desejável uma clarificação das regras sobre a remuneração das injecções de capital, dado que tais acções são remuneradas sob a forma de dividendos (de valor incerto) e de mais-valias, tornando difícil avaliar directamente a remuneração ex ante de tais instrumentos.

8.

Por conseguinte, a Comissão avaliará a remuneração de tais injecções de capital com base no preço de emissão das acções. As injecções de capital devem ser subscritas com um desconto suficiente do preço da acção [após ajustamento em função do «efeito de diluição» (9)] imediatamente antes do anúncio da injecção de capital, a fim de dar uma garantia razoável que o Estado auferirá uma remuneração adequada (10).

9.

Para os bancos cotados em bolsa, o preço de referência da acção deve ser a cotação no mercado das acções com direitos equivalentes aos das acções a emitir. Para os bancos não cotados, não existe tal preço de mercado e os Estados-Membros devem utilizar um método de avaliação adequado baseado no mercado (incluindo uma abordagem baseada na relação preço/rendimento de grupos de bancos equivalentes ou outros métodos de avaliação geralmente aceites). As acções devem ser subscritas com um desconto adequado face a esse valor de mercado (ou baseado no mercado).

10.

Se os Estados-Membros subscreverem acções sem direito de voto, pode ser necessário um desconto superior, o qual deverá reflectir a dimensão do diferencial de preços entre as acções com e sem direito de voto, nas condições de mercado prevalecentes.

11.

As medidas de recapitalização devem prever incentivos adequados para que os bancos possam deixar, o mais rapidamente possível, de beneficiar do apoio estatal. Em relação às acções com rendimento variável, se os incentivos para a saída forem concebidos de tal forma que limita o potencial de ganho para o Estado-Membro, por exemplo mediante a emissão de warrants para os accionistas históricos, a fim de lhes permitir recomprar do Estado as novas acções emitidas a um preço que implica uma remuneração razoável para o Estado, será necessário um desconto superior para reflectir a limitação do potencial de ganhos.

12.

Em todos os casos, o montante do desconto deve reflectir a dimensão da injecção de capital em relação ao capital de base, de nível 1, existente. Quanto maior for a necessidade de capital face ao capital existente, maior será o risco para o Estado, o que, por conseguinte, imporá um desconto superior.

13.

Os instrumentos híbridos devem, em princípio, conter um «mecanismo alternativo de pagamento dos cupões» que prevê que os cupões que não podem ser pagos em dinheiro serão pagos ao Estado sob forma de acções recém-emitidas.

14.

A Comissão continuará a exigir aos Estados-Membros a apresentação de um plano de reestruturação (ou de uma actualização do plano de reestruturação existente) no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão que autoriza a concessão de um auxílio de emergência para qualquer banco que beneficie de um auxílio público sob a forma de medidas de recapitalização ou de apoio a activos depreciados. Se um banco já tiver sido objecto de um auxílio de emergência ao abrigo das regras que regem a compatibilidade dos auxílio aos bancos com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, independentemente de tal se ter verificado no âmbito da mesma operação de reestruturação ou não, a Comissão pode exigir a apresentação de um plano de reestruturação num prazo inferior a seis meses. A Comissão realizará uma avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, tendo plenamente em conta os elementos que indiquem se estes últimos podem ser viáveis a longo prazo, sem necessidade de reestruturações significativas, em especial nos casos em que a escassez de capital está essencialmente ligada a uma crise de confiança na dívida soberana, a injecção de capital público está limitada ao montante necessário para compensar as perdas resultantes da valorização pelo preço de mercado das obrigações soberanas de Partes Contratantes do Acordo EEE, incorridas por bancos que seriam viáveis em condições normais, e a análise efectuada permitir demonstrar que os bancos em questão não assumiram riscos excessivos ao adquirir títulos de dívida pública.

III.   REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DAS GARANTIAS ESTATAIS

15.

Os bancos podem beneficiar de uma garantia estatal para a emissão de novos instrumentos de dívida, com ou sem garantia, com excepção de instrumentos que possam ser considerados fundos próprios. Uma vez que a pressão sobre os bancos se concentra sobre os mercados de financiamento a prazo, as garantias públicas devem, em geral, cobrir apenas a dívida com um prazo de vencimento entre um e cinco anos (sete anos, no caso de obrigações cobertas por garantia).

16.

Desde o início da crise, a remuneração das garantias estatais é associada ao spread mediano dos CDS do beneficiário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008. Esta remuneração foi aumentada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, a fim de reflectir melhor o perfil de risco de cada beneficiário (11).

17.

A fim de ter conta a diferenciação acrescida dos spreads dos CDS verificada recentemente, a fórmula de remuneração deve ser actualizada, de modo a fazer referência à mediana dos spread dos CDS relativa a um período de três anos, que termina um mês antes da concessão de garantias. Dado que os aumentos dos spread dos CDS nos últimos anos foram em parte devidos a factores que não são específicos de cada banco, nomeadamente as crescentes tensões nos mercados de títulos de dívida soberana e um aumento generalizado da percepção do risco no sector bancário, a fórmula deve isolar o risco intrínseco relativo a cada banco em razão das alterações registadas nos spreads dos CDS do Estado-Membro em questão, bem como no mercado no seu conjunto. Tal fórmula deve reflectir igualmente o facto de as garantias sobre as obrigações cobertas exporem o garante a um risco sensivelmente inferior ao dos títulos de dívida não cobertos.

18.

Em conformidade com os princípios mencionados no ponto 17, a fórmula de remuneração alterada apresentada no anexo estabelece as remunerações mínimas das garantias, que devem ser aplicadas sempre que as garantias estatais são concedidas numa base nacional, sem qualquer agregação de garantias entre os Estados-Membros. A Comissão aplicará esta fórmula a todas as garantias estatais a favor de responsabilidades bancárias com um prazo de vencimento de um ano ou mais, emitidos em ou após 1 de Janeiro de 2012.

19.

Quando as garantias cobrem responsabilidades que não são expressas na moeda nacional do garante, deve ser aplicável uma taxa adicional para cobrir o risco cambial assumido por este último.

20.

Se as garantias cobrirem uma dívida com um prazo de vencimento inferior a um ano, a Comissão continuará a aplicar a actual fórmula de remuneração, que é incluída a título de referência no anexo. A Comissão não autorizará as garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento inferior a três meses, salvo em casos excepcionais em que essas garantias são necessárias para a estabilidade financeira. Em tais casos, a Comissão avaliará a remuneração adequada, tendo em consideração a necessidade de incentivos adequados à saída, o mais rapidamente possível, do regime de apoio estatal.

21.

Se os Estados-Membros decidirem estabelecer acordos de agregação das garantias sobre as responsabilidades bancárias, a Comissão irá rever as suas orientações em conformidade, a fim de assegurar, em especial, que seja atribuído aos spread dos CDS dos Estados-Membros uma ponderação suficiente que lhes permita permanecer actualizadas.

22.

Para que a Comissão possa apreciar a aplicação, na prática, da fórmula de remuneração alterada, os Estados-Membros devem indicar, aquando da notificação de regimes de garantias novos ou da prorrogação de regimes vigentes, uma remuneração indicativa relativa a cada banco elegível para beneficiar dessas garantias, com base na aplicação da fórmula assente em dados de mercado recentes. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de cada emissão de obrigações garantidas, a remuneração efectiva cobrada pela garantia em relação a cada emissão destas obrigações.


(1)  Para facilitar a leitura, no presente documento as instituições financeiras são referidas simplesmente por «bancos».

(2)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(3)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(4)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(5)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(6)  JO C 329 de 7.12.2010, p. 7.

(7)  Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo da UE de 26 de Outubro de 2011: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/125621.pdf

(8)  Em conformidade com a prática anterior da Comissão, os regimes de apoio aos bancos já aplicados ou novos (independentemente dos instrumentos de apoio por eles previstos, designadamente, garantias, recapitalização, liquidez, apoio a activos, outros) serão apenas prorrogados ou aprovados por um período de seis meses, a fim de permitir novos ajustamentos, se necessário, em meados de 2012.

(9)  O «efeito de diluição» pode ser quantificado utilizando técnicas geralmente aceites no mercado [por exemplo, a cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição — theoretical ex-rights price (TERP)].

(10)  Se os Estados-Membros subscreverem a emissão de acções, deve ser paga pela instituição emissora uma comissão de tomada firme adequada.

(11)  Ver documento de trabalho da Direcção Geral da Concorrência de 30 de Abril de 2010 sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos regimes de garantias estatais que cobrem dívida bancária a emitir após 30 de Junho de 2010: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/phase_out_bank_guarantees.pdf


ANEXO

Garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento de um ano ou superior

A remuneração da garantia deve, no mínimo, corresponder à soma de:

1.

Uma remuneração de base de 40 pontos de base; e

2.

Uma remuneração baseada no risco igual ao produto de 40 pontos de base por uma mensuração do risco composta por: i) metade do rácio entre a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos do beneficiário de incumprimento de títulos para o período de três anos que termina um mês antes da data de emissão da obrigação garantida e o nível mediano do índice iTraxx Europe Senior Financials a cinco anos relativo ao mesmo período de três anos, e por ii) metade do rácio entre a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos dos Estados-Membros da UE e a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos do Estado-Membro que concede a garantia relativa ao mesmo período de três anos.

A fórmula para a remuneração da garantia é a seguinte:

Remuneração = 40bp × (1 + (1/2 × A/B) + (1/2 × C/D))

em que A é a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos do beneficiário, B é o índice mediano do iTraxx Europe Senior Financials a cinco anos, C é a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a 5 anos para o conjunto dos Estados-Membros e D é a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a 5 anos do Estado-Membro que concede a garantia.

As medianas são calculadas para um período de três anos que termina um mês antes da data de emissão da obrigação garantida.

No caso de garantias relativas a obrigações cobertas, a remuneração da garantia só pode ter em conta metade da remuneração baseada no risco, calculada em conformidade com o ponto 2.

Bancos que não dispõem de dados representativos sobre os CDS

Relativamente aos bancos que não dispõem de dados relativos aos CDS, ou que não dispõem de dados representativos sobre esse tipo de instrumento, mas que possuem uma notação de risco de crédito, deve ser deduzido um spread a partir da mediana dos spreads dos CDS a cinco anos sobre o mesmo período de amostragem para a categoria de notação do banco em causa, com base numa amostra representativa dos grandes bancos nos Estados-Membros. A autoridade de supervisão avaliará se os dados relativos aos CDS de um banco são representativos.

Relativamente aos bancos que não dispõem de dados sobre os CDS nem de uma notação de crédito, deve ser deduzido um spread a partir do valor mediano dos spreads dos CDS a 5 anos sobre o mesmo período de amostra para a categoria de notação de risco mais baixa (1), com base numa amostra representativa dos grandes bancos nos Estados-Membros. O spread dos CDS assim calculado para esta categoria de bancos poderá ser adaptado com base numa avaliação pelas autoridades de supervisão.

A Comissão determinará as amostras representativas dos grandes bancos nos Estados-Membros.

Garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento inferior a um ano

Uma vez que os spreads dos CDS podem não proporcionar uma medida adequada do risco de crédito relativo a dívidas com um prazo de vencimento inferior a um ano, a remuneração da garantia para estas dívidas deve, no mínimo, ser igual à soma de:

1.

Uma remuneração de base de 50 pontos de base; e

2.

Uma remuneração baseada no risco igual a 20 pontos de base para os bancos com uma notação de A+ ou A, de 30 pontos de base para os bancos com uma notação de A– ou de 40 pontos de base para os bancos com uma notação inferior a A– ou sem notação.


(1)  A categoria de notação de risco mais baixa a considerar é A, dado que não existem dados suficientes para a categoria de notação de risco BBB.


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