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Document 52011XC1118(05)

Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30. o da Directiva 2004/17/CE — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

OJ C 337, 18.11.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/7


Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

2011/C 337/06

A Comissão recebeu, em 26 de Outubro de 2011, um pedido a título do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido é 27 de Outubro de 2011.

Este pedido, proveniente da Bundesverband der Energie- und Wasserwirtschaft e.V. (Associação federal das Indústrias dos Sectores da Energia e da Água) em nome das entidades adjudicantes do sector, diz respeito à produção e à venda por grosso de electricidade na Alemanha.

O referido artigo 30.o prevê que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável quando a actividade em questão está directamente exposta à concorrência em mercados cujo acesso não está sujeito a restrições. A avaliação destas condições é realizada exclusivamente à luz da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses, a contar do dia útil acima referido, para tomar uma decisão em relação a este pedido. Assim, este prazo chega ao seu termo em 27 de Janeiro de 2012. Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Uma tal prorrogação será objecto de publicação.

Nos termos do artigo 30.o, n.o 6, segundo parágrafo, os pedidos subsequentes relativos à produção e à venda de electricidade por grosso na Alemanha que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.


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