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Document 52011PC0839
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing a European Neighbourhood Instrument
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança
/* COM/2011/0839 final - 2011/0405 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança /* COM/2011/0839 final - 2011/0405 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral O artigo 8.º do Tratado da União Europeia
(TUE) prevê que a União Europeia (UE) desenvolva relações privilegiadas com os
países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança nas
fronteiras da UE. A Política Europeia de Vizinhança (PEV) foi lançada em 2004 e
abrange 16 países parceiros situados a Leste e a Sul das fronteiras da União,
designadamente a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Egipto, Geórgia,
Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, República da Moldávia, Marrocos, Territórios
Palestinianos Ocupados, Síria, Tunísia e Ucrânia. No quadro da PEV, a UE
oferece aos países vizinhos uma relação privilegiada, alicerçada num
compromisso mútuo sobre valores e princípios como a democracia e os direitos
humanos, o Estado de direito, a boa governação, os princípios da economia de
mercado e o desenvolvimento sustentável, incluindo em matéria de acção
climática. Prevê igualmente uma associação política e uma integração económica
aprofundada, o aumento da mobilidade e a intensificação dos contactos entre as
populações. A PEV é financiada através de um instrumento específico, o
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), que abrange os 16 países
parceiros acima referidos e a Rússia. Justificação e objectivos da proposta Desde o lançamento da PEV e do IEVP ocorreram
vários desenvolvimentos importantes. A evolução da relação da UE com os seus
vizinhos e os eventos ocorridos desde a criação da PEV foram analisados e
avaliados no contexto da revisão estratégica da PEV. Por conseguinte, foi
desenvolvida uma nova visão da PEV, descrita na Comunicação conjunta da
Comissão e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação, adoptada em 25
de Maio de 2011, bem como nas conclusões do Conselho adoptadas em 20 de Junho
de 2011. A nova abordagem pugna, nomeadamente, por um maior apoio aos países
parceiros empenhados na construção de sociedades democráticas e na realização
de reformas, em conformidade com os princípios de «mais por mais e de
«responsabilização mútua, fornecendo o quadro estratégico para as relações da
UE com os países vizinhos. Embora tenha sido amplamente reconhecido que o
IEVP foi um instrumento eficaz para acompanhar a política da UE para os países
vizinhos, o reexame da PEV e outras avaliações, os ensinamentos retirados e as
consultas públicas identificaram um conjunto de questões a abordar no futuro,
adaptando o instrumento para tornar a resposta da UE ainda mais eficaz, em
especial: ·
Aplicação do princípio «mais por mais: este princípio é o aspecto fundamental da nova política de vizinhança.
Prevê um nível muito mais elevado de diferenciação entre os países parceiros,
de acordo com o seu compromisso relativamente aos valores e objectivos
definidos em comum, nomeadamente à parceria com a UE centrada na democracia e
na prosperidade partilhada. Os incentivos financeiros para os que empreendem as
reformas mais ambiciosas constituem um aspecto importante da nova abordagem.
Enquanto instrumento estratégico, o futuro Instrumento Europeu de Vizinhança
(IEV) deve reflectir este princípio fundamental, em especial na programação e
na concessão de apoio aos países parceiros. ·
Complexidade e morosidade do processo de
programação: o actual processo de programação inclui
um conjunto de amplas consultas e muitos outros passos processuais, demorando,
em média, 18 meses. A duração do processo de programação põe em causa a
relevância da assistência. Os documentos de programação (documentos de
estratégia por país) elaborados ao abrigo do IEVP seguem o formato utilizado a
nível da cooperação para o desenvolvimento, o que implica a realização de uma
análise exaustiva da situação de um determinado país e aumenta a duração do
processo. No entanto, no caso dos países vizinhos, a realidade é diferente,
pois a análise da situação da maioria dos parceiros (países que tenham
concluído um plano de acção ou estabelecido um conjunto equivalente de
objectivos comuns com a UE) é descrita em relatórios de progresso anuais que
tornam redundante a parte geral do documento de estratégia por país. Existe,
portanto, tanto a necessidade como a margem para racionalizar, encurtar e
optimizar o processo de programação. ·
Âmbito de aplicação do instrumento: segundo a sua definição actual, no âmbito do IEVP inclui-se a aplicação
de acordos de parceria e cooperação, acordos de associação e outros acordos
relevantes, a promoção da boa governação e o desenvolvimento social e económico
equitativo. Inclui também uma vasta lista de 29 domínios temáticos de
cooperação, referidos de forma pormenorizada e em pé de igualdade, o que torna
muito difícil determinar os objectivos fundamentais e o enfoque da PEV. A
programação reflecte esta abordagem de base alargada e, nalguns casos, foi
difícil assegurar a coerência entre a política sectorial e a cooperação. A
proposta legislativa para o futuro IEV vai contribuir para racionalizar o
âmbito de aplicação do instrumento e reforçar as ligações com as políticas internas
relevantes, mantendo simultaneamente a sua flexibilidade. ·
Disposições de execução parcialmente
desactualizadas e falta de coerência entre os instrumentos externos: a parte relativa à execução do actual Regulamento IEVP está
parcialmente desactualizada e, por isso, já não reflecte adequadamente a forma
como a assistência é prestada no âmbito da política de vizinhança. Há
igualmente incoerências entre as disposições de execução do IEVP e os outros
instrumentos de acção externa. Os mecanismos de flexibilidade podem ser
melhorados para corresponder ao novo contexto político. Para abordar estes
pontos e assegurar uma maior harmonização e simplificação, foi elaborado um
regulamento horizontal de enquadramento, que contém todas as disposições gerais
e recorrentes. Este novo regulamento horizontal também abrange os aspectos
específicos da execução do IEV. Isso permitirá actualizar as disposições de
execução e abordar a questão da falta de coerência entre os instrumentos de
política externa. Além disso, o novo regulamento horizontal irá contribuir para
uma maior clareza das regras e para a eficácia e a coerência da acção da União.
·
Disposições sobre cooperação transfronteiriça
(CTF): a cooperação transfronteiriça tem sido um
elemento distintivo das relações entre a UE, os países parceiros da PEV e a
Rússia, o que levou à realização de iniciativas conjuntas, de ambos os lados
das fronteiras da UE, com base num conjunto de regras comuns. O sistema está a
funcionar relativamente bem, mas as consultas com as partes interessadas
identificaram a necessidade de algumas alterações com efeitos sobre o
regulamento. Entre estas incluem-se o alargamento da elegibilidade geográfica
para abranger os centros económicos, sociais e culturais importantes para o bom
funcionamento dos programas; a aplicação integral da «gestão partilhada, que
envolve os Estados‑Membros enquanto signatários de acordos de
financiamento; as regras específicas para o co-financiamento pelos países
parceiros e o estatuto específico da Rússia. Devem ser introduzidas profundas
alterações no Regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução da
cooperação transfronteiriça, sobretudo no que diz respeito aos métodos de
gestão. ·
Ligações com as políticas/instrumentos internos: A PEV prevê uma associação política gradual e uma integração
económica progressiva dos países parceiros com a UE. As políticas internas da
UE e os princípios da economia de mercado são referências essenciais neste
processo. Nos países abrangidos pela PEV, um certo número de iniciativas têm
uma vertente transfronteiriça que, até à data, só tem sido abordada de forma
muito limitada. A excepção mais notável é a cooperação transfronteiriça, que
permite abordar os desafios e objectivos comuns através de um único conjunto de
regras e da partilha de recursos, tanto através de fontes de financiamento
internas como externas ao orçamento da UE. Noutros sectores, como as
infra-estruturas, energia[1],
transportes[2],
apoio às PME[3]
e cooperação industrial, incluindo o turismo, TIC[4], política social e de emprego[5], migração e segurança, justiça,
luta contra a droga, ensino superior, cultura, investigação e inovação[6], ambiente, clima[7], capacidade de resistência às
catástrofes e cooperação em matéria de assuntos marítimos, existe um âmbito de
aplicação que permite reforçar as ligações entre as políticas e instrumentos
internos e a PEV e o Instrumento Europeu de Vizinhança. A este respeito, o
Regulamento IEV vai promover a complementaridade, a coerência e a integração
dos domínios sectoriais prioritários da UE, em conformidade com a Estratégia
Europa 2020, embora continue a concentrar-se nos principais objectivos da PEV.
A PEV oferece aos países parceiros a possibilidade de participarem nas agências
e programas da UE. A questão do financiamento a longo prazo da participação dos
parceiros da PEV nas agências e programas da UE deve ser adequadamente
enquadrada através uma contribuição financeira do IEV, se for caso disso,
incluindo o estabelecimento de mecanismos de execução adequados e sustentáveis. ·
Evolução da relação com a Rússia: a Rússia é o único beneficiário do IEVP que não é abrangido pela PEV.
Como todos os outros países, a Rússia pode beneficiar de financiamento
bilateral, plurinacional e transfronteiriço do IEVP. No entanto, dadas as
melhorias significativas na situação orçamental da Rússia, será menor a
necessidade de grandes volumes de assistência financeira. A Rússia deseja
assumir uma relação entre iguais e tornou-se igualmente um país doador. Desta
forma, no período de 2007-2013 o país recebeu apenas dotações marginais no
âmbito do orçamento bilateral do IEVP. A cooperação no âmbito de programas
plurinacionais prossegue e respeita o princípio do co-financiamento entre a UE
e a Rússia. Nomeadamente, a Rússia está a co-financiar programas de cooperação
transfronteiriça. Isso reflecte a evolução da posição da Rússia como parceiro
estratégico, devendo os projectos co-financiados basear-se no interesse de
ambas as partes. O novo Instrumento Europeu de Vizinhança deve
corresponder à nova visão da PEV e abordar os desafios e as questões
específicas acima identificadas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consultas das partes interessadas A proposta legislativa sobre o Instrumento
Europeu de Vizinhança tem por base um amplo processo de consultas. Este
processo envolveu uma consulta pública sobre o financiamento externo, incluindo
o conjunto de todos os instrumentos de acção externa da UE, bem como consultas
específicas realizadas no contexto da revisão estratégica da Política Europeia
de Vizinhança e da cooperação transfronteiriça. Foram igualmente realizadas
consultas sobre o futuro da política de desenvolvimento da UE. Consulta
pública sobre o financiamento da acção externa da UE Entre 26 de
Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, a Comissão realizou uma consulta
pública sobre o financiamento futuro da acção externa da UE. Este processo teve
por base um questionário em linha, acompanhado de um documento de referência
intitulado «Que financiamento para a acção externa da UE após 2013?, que foram
elaborados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).
As 220 contribuições recebidas em resposta a esta consulta pública
reflectem um espectro amplo e diversificado que representa a multiplicidade de
estruturas, pontos de vista e tradições da acção externa comunitária. A maior parte dos inquiridos confirmou que o
apoio financeiro da UE representa um valor acrescentado substancial nos
principais domínios sectoriais financiados pelos instrumentos financeiros da UE
para a acção externa[8].
O critério do valor acrescentado da UE foi apresentado por muitos inquiridos
como o principal motor para o futuro: a UE deve aproveitar as suas vantagens
comparativas resultantes da presença global no terreno, da vasta experiência,
da natureza supranacional, do seu papel de facilitador da coordenação e das
economias de escala. Quase todos os inquiridos apoiaram uma
abordagem mais diferenciada, adaptada à situação dos beneficiários e baseada em
critérios rigorosos, para aumentar o impacto dos instrumentos financeiros da
UE. Registou-se igualmente um grande apoio à condicionalidade baseada no
respeito dos direitos humanos e das minorias, na boa governação e na
diversidade das expressões culturais, ou na qualidade das políticas dos
beneficiários e na sua capacidade e vontade de as aplicar. Consultas no âmbito da revisão estratégica
da PEV No contexto da revisão estratégica da política
sectorial lançada em Julho de 2010, o Serviço Europeu para a Acção Externa
realizou consultas específicas com os representantes dos Estados-Membros da UE
e dos países parceiros da PEV. Estas consultas debruçaram-se sobre o
financiamento da PEV, nomeadamente no âmbito do Instrumento Europeu de
Vizinhança e Parceria, bem como sobre as questões da visão a longo prazo e dos
objectivos a médio prazo da PEV. As consultas revelaram que o IEVP foi
considerado uma mudança importante na forma como a assistência da UE foi
prestada. No entanto, também identificou a necessidade de prosseguir o seu
aperfeiçoamento. Muitos Estados-Membros sublinharam a importância de reforçar a
coerência entre a política sectorial e a assistência financeira fornecida pelo
instrumento. Vários inquiridos defenderam que os apoios se devem basear nos
resultados. Muitos sublinharam a importância de tornar o apoio financeiro, mais
célere, eficiente e flexível na resposta a necessidades emergentes. Os países parceiros salientaram a necessidade
de acompanhar a integração económica, a abertura do mercado e a convergência
regulamentar com apoio financeiro adequado. Destacaram igualmente a importância
de promover o investimento estrangeiro. Consultas das partes interessadas em
matéria de cooperação transfronteiriça Foram organizadas consultas específicas sobre
o programa de cooperação transfronteiriça com todas as partes interessadas. O
processo foi lançado no decurso de uma conferência CTF realizada em Bruxelas em
Fevereiro de 2011, tendo as partes interessadas sido consultadas sobre o futuro
quadro regulamentar (incluindo as normas de execução CTF) com base num
questionário distribuído em Maio/Junho de 2011. Os resultados reflectem a
necessidade de adaptar algumas disposições para melhorar a eficácia da
cooperação transfronteiriça. O objectivo das alterações sugeridas é uma melhor
integração entre as prioridades da política externa e da política de coesão da
UE, em especial através de uma maior harmonização das regras aplicáveis à
cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas da UE e à cooperação
territorial europeia (CTE). Realizaram-se outras reuniões em 20 de Setembro de
2011 com os Estados-Membros em Bruxelas, e com as partes interessadas em 18 e
19 de Outubro de 2011 em Budapeste. Consultas públicas sobre a política de
desenvolvimento da UE Além disso, a Comissão publicou um Livro Verde
intitulado «A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento
inclusivo e do desenvolvimento sustentável e realizou uma consulta pública
entre 15 de Novembro de 2010 e 17 de Janeiro de 2011. Muitos dos inquiridos
sublinharam que a APD[9]
representa apenas uma fracção do financiamento do desenvolvimento, devendo ser
vista como um complemento dos recursos mobilizados internamente, do
investimento estrangeiro, do comércio externo e das remessas do exterior. Foi
pedida uma maior coerência na política de desenvolvimento da UE, especialmente
no que respeita aos países de rendimento médio. Embora, na generalidade, a
programação conjunta da assistência mereça aprovação, esta deve ser introduzida
gradualmente, a começar pelos países onde comprovadamente produza valor
acrescentado. A proposta relativa ao Instrumento Europeu de
Vizinhança baseia-se, em grande medida, nos resultados dessas consultas. Entre
os principais aspectos que têm sido integrados no instrumento revisto
incluem-se a diferenciação e a concessão com base nos resultados, uma nova
abordagem relativa à programação e a melhoria da coerência entre a política e a
assistência, a alteração das regras aplicáveis à cooperação transfronteiriça e
disposições para melhorar a eficiência e a flexibilidade do apoio. Avaliação de impacto O Serviço Europeu para a Acção Externa e a
Comissão Europeia realizaram em conjunto uma avaliação de impacto específica
sobre o futuro do IEV. A avaliação de impacto analisou as quatro
opções seguintes: ·
Opção 0 «Nenhuma
acção da UE: a UE cessa o apoio financeiro através de um instrumento
específico para os países vizinhos; ·
Opção 1 «Nenhuma
alteração: a cooperação com os países em causa continua a processar-se
estritamente ao abrigo do Regulamento IEVP existente; ·
Opção 2 «Adaptação
da estrutura actual: a futura proposta legislativa deve basear-se no actual
Regulamento IEVP, com uma série de alterações substanciais em resposta ao novo
contexto político e aos objectivos específicos identificados. A opção 2 inclui
igualmente uma série de sub-opções relativas: ao princípio da diferenciação, ao
processo de programação, ao âmbito de aplicação do instrumento e à coerência
entre a política sectorial e a assistência, às regras de cooperação
transfronteiriça, às disposições de execução, nomeadamente a fim de permitir
uma maior flexibilidade, às ligações com as políticas e os instrumentos
internos e ao âmbito geográfico do IEV. ·
Opção 3 «Apresentação
de um instrumento completamente novo: com um âmbito de aplicação mais amplo
e centrando-se em objectivos mais vastos ou diferentes dos da PEV. Quanto aos impactos prováveis de cada opção a
nível económico, social, ambiental e outros, concluiu-se o seguinte: ·
A interrupção da intervenção da UE (opção 0)
reduziria substancialmente e poria em perigo a sustentabilidade dos impactos
alcançados até à data; também afectaria negativamente as relações globais da UE
com os parceiros da PEV. ·
Não alterar o actual instrumento (opção 1)
produziria uma série de impactos positivos a nível económico, social e ambiental
nos países parceiros; ·
A alteração do instrumento (opção 2) aumentaria o
impacto económico, social e ambiental positivo obtido através da actual
estrutura e deveria ter um impacto ainda mais positivo sobre a governação,
nomeadamente mediante a aplicação do princípio «mais por mais; ·
A apresentação de um instrumento completamente novo
(opção 3) teria impactos negativos, nomeadamente sobre a coerência entre a
acção da UE e os objectivos da PEV, afectando assim a credibilidade da UE na
região. Com base na análise e ponderação dos
diferentes impactos (global, económico, social, ambiental), as opções 0 e 3
foram afastadas por não serem consideradas formas viáveis de produzir impactos
positivos e contribuir para a consecução dos objectivos da PEV. A opção 2 teria
o maior potencial para produzir um impacto positivo e adaptar o actual quadro
de cooperação ao novo contexto político, aos objectivos da PEV e aos desafios
identificados através das avaliações e dos ensinamentos colhidos. A opção 1
seria a segunda melhor opção para manter os actuais impactos positivos, não
permitindo, no entanto, responder aos objectivos da nova PEV nem enfrentar os
desafios e os problemas específicos identificados no contexto da actual
estrutura. Por conseguinte, a opção preferida é a opção
2. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O artigo 8.° do TUE fornece a orientação geral
e a base para a PEV. A base jurídica para o instrumento de financiamento da
PEV, o futuro Instrumento Europeu de Vizinhança, são os artigos 209.º, n.º
1, e 212.º, n.º 2, do TFUE[10].
Subsidiariedade Em termos de subsidiariedade, a acção a nível
da UE produz um valor acrescentado essencial, associado a vários factores: ·
Relativamente aos países vizinhos em que um dos
principais objectivos estratégicos consiste na respectiva adaptação às regras,
normas, orientações e medidas da UE, a UE é a mais bem colocada para prestar
assistência. Alguns apoios específicos como a promoção da integração económica
com o mercado interno da UE, o acesso ao espaço Schengen, ou a participação em
programas da União, só podem ser prestados a nível da UE. Assim, a UE é o
principal parceiro de cooperação da maior parte dos países da PEV, um papel que
é geralmente reconhecido pelos Estados-Membros, as instituições financeiras
internacionais e outros doadores. O apoio ao alinhamento pelas políticas,
regras e normas da UE é um motor das reformas nos países parceiros da PEV. ·
Com 27 Estados-Membros que actuam no âmbito de
políticas e estratégias comuns, só a UE dispõe da massa crítica necessária para
dar resposta aos desafios globais. A acção a nível nacional pode ser limitada e
fragmentada, não tendo os seus projectos muitas vezes dimensão suficiente para
fazer uma diferença significativa. A racionalização do trabalho dos
Estados-Membros através da UE melhora a coordenação e a eficácia da acção da
UE. ·
Num período de restrições orçamentais em que vários
Estados-Membros optaram por se retirar totalmente de alguns sectores de
cooperação e deixaram de apoiar certos países, a UE pode desempenhar um papel
activo na promoção da democracia, da paz, da estabilidade, da prosperidade e da
redução da pobreza na sua vizinhança. Neste contexto, canalizar ajuda a nível
da UE faz cada vez mais sentido, mesmo numa perspectiva puramente económica,
por dessa forma se poder fazer a verdadeira diferença. Trabalhar com a UE
também é menos oneroso porque os custos administrativos são inferiores aos
custos administrativos médios dos principais doadores de ajuda bilateral. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O nível de financiamento do orçamento da UE
para o novo IEV deve reflectir adequadamente as ambições da Política Europeia
de Vizinhança revista. Assim, na sua Comunicação de 29 de Junho de
2011, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020, a Comissão Europeia propôs a
atribuição ao IEV de 18 182 300 000 EUR (a preços
correntes) no período 2014-2020. Para assegurar a sua previsibilidade, o
financiamento das actividades do ensino superior em países terceiros no
contexto do programa «Erasmus para todos será disponibilizado, em conformidade
com objectivos da acção externa da UE, através de duas dotações plurianuais que
abrangem, respectivamente, apenas o primeiro período de 4 anos e os restantes 3
anos. Este financiamento será reflectido na programação indicativa plurianual
do IEV, em conformidade com as necessidades identificadas e as prioridades dos
países em causa. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias
imprevistas ou mudanças políticas significativas, em consonância com as
prioridades em matéria de política externa da UE. As disposições do Regulamento
«Erasmus para todos (Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do
Conselho[11])
serão aplicáveis à utilização desses fundos. Os pormenores do impacto financeiro estimado
da proposta são apresentados na ficha financeira legislativa relativa ao IEV. 5. PRINCIPAIS ELEMENTOS Explicação pormenorizada das disposições
específicas da proposta Os principais elementos da proposta (em
comparação com a estrutura actual) e a sua justificação, são os seguintes: ·
Aplicar o princípio de «mais por mais e de
responsabilização mútua em conformidade com a nova concepção da PEV, nomeadamente através de disposições específicas sobre a diferenciação
das dotações financeiras e do processo de programação, como exigido; ·
Abordar a complexidade e morosidade do processo
de programação, a fim de tornar o processo mais
simples, rápido e orientado, em especial para os parceiros da PEV que
concordaram com as prioridades estratégicas da UE em planos de acção ou
documentos equivalentes; ·
Racionalizar o âmbito de aplicação do
instrumento, procurando o equilíbrio entre a
flexibilidade do instrumento e a sua concentração nos objectivos estratégicos e
nos principais domínios de cooperação; ·
Adaptar as normas de execução e melhorar a coerência entre os instrumentos externos; ·
Melhorar as disposições relativas à cooperação
transfronteiriça para facilitar a execução rápida e
eficaz dos programas; ·
Promover ligações mais estreitas com os
instrumentos e políticas internos da UE, incluindo
através do reforço da cooperação com a Comissão na fase de programação e, se
for caso disso, de mecanismos para agregar fundos das rubricas externas e
internas do orçamento da UE; ·
Dar resposta à evolução das relações com a
Rússia, mediante a alteração das disposições em
matéria de elegibilidade da Rússia para o financiamento do IEV, reflectindo o
estatuto específico deste país, quer como vizinho, quer como parceiro
estratégico da UE. Simplificação A proposta do IEV inclui disposições para
simplificar o instrumento em vários aspectos. O seu âmbito de aplicação foi
racionalizado através da substituição dos 29 domínios temáticos que figuram no
actual Regulamento IEVP por seis objectivos específicos. Foi introduzido um
novo instrumento de programação simplificado para a maior parte dos países
vizinhos (quadro único de apoio). Este novo documento de programação será mais
sucinto do que os documentos de estratégia e os programas indicativos
plurianuais, evitará a duplicação das informações contidas nos documentos
jurídico-políticos em que se baseiam as relações da UE com os seus vizinhos, e
deverá contribuir para abreviar o processo de programação e, por conseguinte,
reduzir os custos administrativos. O novo artigo que possibilita a agregação de
fundos do IEV e das rubricas relevantes das políticas internas do orçamento da
UE, nomeadamente para fazer face aos desafios transfronteiriços, vai melhorar
substancialmente a eficiência e reduzir os custos administrativos da execução
dessas medidas. Quanto ao novo regulamento, tal como nos
outros programas no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP), uma
prioridade para a Comissão é simplificar o contexto regulamentar e melhorar o
acesso à assistência da UE dos países e regiões parceiros, das organizações da
sociedade civil, das PME, etc., desde que prossigam os objectivos do
regulamento. Os procedimentos simplificados e flexíveis
aplicáveis à execução do novo Regulamento IEV deverão permitir uma maior
rapidez na adopção das medidas de execução e na prestação de assistência da UE,
em especial em situações de crise, de ameaças à democracia, ao Estado de
direito, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ou de catástrofes
naturais ou provocadas pelo homem. A revisão do Regulamento Financeiro, que
contém disposições especialmente importantes em matéria de acção externa,
também vai contribuir para tornar mais fácil a participação de organizações da
sociedade civil e de pequenas empresas nos programas de financiamento, por
exemplo, simplificando as regras, reduzindo os custos de participação e acelerando
os procedimentos de adjudicação. A Comissão tenciona aplicar o presente
regulamento de acordo com os novos procedimentos flexíveis previstos no novo
Regulamento Financeiro. Além disso, outro elemento de simplificação
adicional resultará da criação de um regulamento‑quadro horizontal que
incluirá todas as disposições gerais e recorrentes, reforçando a coerência
entre os instrumentos de acção externa. 2011/0405 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que institui um Instrumento Europeu de
Vizinhança O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.°, n.° 1, e o artigo 212.°, n.° 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O presente regulamento constitui um dos
instrumentos de apoio directo às políticas externas da União Europeia.
Destina-se a substituir o Regulamento n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas
à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria[14], cuja vigência termina em 31
de Dezembro de 2013. (2)
O artigo 8.º do Tratado da União Europeia prevê o
desenvolvimento de relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de
criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União
e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. (3)
A União procura promover, desenvolver e consolidar
os valores da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais, pelos princípios da igualdade e do Estado de
direito, valores em que se baseia, através do diálogo e da cooperação com os
países terceiros. (4)
Desde que foi lançada, a Política Europeia de
Vizinhança reforçou significativamente as relações com os países parceiros e
proporcionou benefícios palpáveis para a União e os seus parceiros. (5)
No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a
União oferece aos países vizinhos uma relação privilegiada, alicerçada num
compromisso mútuo para a promoção dos valores da democracia e dos direitos
humanos, do Estado de direito, da boa governação e dos princípios da economia
de mercado e do desenvolvimento sustentável. (6)
Duas iniciativas políticas essenciais marcaram a
cooperação regional nos países vizinhos da União Europeia: a Parceria Oriental,
celebrada entre a União e os seus vizinhos de Leste, e a União para o
Mediterrâneo, celebrada entre a União e os seus vizinhos do Mediterrâneo do
Sul. Estas iniciativas são quadros políticos fundamentais para aprofundar as
relações com e entre os países parceiros, com base nos princípios da
apropriação e da responsabilidade partilhada. (7)
Desde o lançamento da Política Europeia
de Vizinhança e do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ocorreram
vários desenvolvimentos importantes, incluindo o aprofundamento das relações
com os países parceiros, o lançamento de iniciativas regionais e os processos
de transição democrática na região. Estes eventos suscitaram uma nova visão da
Política Europeia de Vizinhança, que foi definida em 2011, em resultado de uma
revisão estratégica global desta política. Aí são descritos os principais
objectivos da cooperação da União com os países vizinhos, estando previsto um
maior apoio aos parceiros empenhados na construção de sociedades democráticas e
na realização de reformas, em conformidade com os princípios de «mais por mais
e de «responsabilização mútua. (8)
O apoio prestado ao abrigo do presente instrumento
e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional deve abranger os programas de
cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União Europeia
entre os países parceiros e os Estados-Membros, de modo a promover o
desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças e a
integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos. (9)
Além disso, é importante promover e facilitar a
cooperação em benefício mútuo da União e dos seus parceiros, designadamente
através da agregação dos contributos dos instrumentos internos e externos do
orçamento da União, em especial para a cooperação transfronteiriça, projectos
de infra-estruturas com interesse para a União que atravessem países vizinhos e
outros domínios de cooperação. (10)
As regiões fronteiriças pertencentes a países do
Espaço Económico Europeu (EEE) e as regiões da Federação da Rússia que já
participem em programas de cooperação transfronteiriça devem poder continuar a
fazê-lo. É igualmente importante que as regiões relevantes dos países
abrangidos pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão possam participar na
CTF. A participação dos países do Espaço Económico Europeu nos programas de
cooperação transfronteiriça deve continuar a basear-se nos seus próprios
recursos. (11)
É de esperar que haja co-financiamento por parte
dos Estados-Membros da UE e dos países parceiros que participam na cooperação
transfronteiriça. Tal facto reforçará a apropriação por esses países, aumentará
os recursos financeiros à disposição dos programas e facilitará a participação
de intervenientes locais. (12)
A cooperação transfronteiriça contribuirá para a
execução das estratégias macro‑regionais actuais e futuras. (13)
O apoio a conceder aos países em desenvolvimento
vizinhos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança deve ser coerente com os
objectivos e os princípios da política externa da União, nomeadamente da sua
política de desenvolvimento, que foram enunciados na Declaração Conjunta
intitulada «Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento adoptada pelo Conselho e
pelos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de
22 de Dezembro de 2005. (14)
A Estratégia Conjunta África-UE é relevante para as
relações com os países vizinhos mediterrânicos do Norte de África. (15)
A União e os seus Estados-Membros deverão reforçar
a coerência e a complementaridade das respectivas políticas de cooperação com
os países vizinhos. Para garantir que a cooperação da União e dos
Estados-Membros se completam e reforçam mutuamente, convém efectuar uma
programação conjunta, que deverá ser aplicada sempre que tal seja possível e
relevante. (16)
Em princípio, o apoio da União ao abrigo do
presente regulamento deve ser alinhado com as respectivas estratégias e medidas
nacionais, regionais ou locais dos países parceiros. (17)
Nos países vizinhos em que o alinhamento pelas
regras e normas da UE é um dos principais objectivos políticos, a UE está mais
bem colocada para prestar assistência. Alguns apoios específicos só podem ser
prestados a nível da União. (18)
Além disso, tendo em conta que os objectivos do
presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento da cooperação e
a progressiva integração económica entre a União Europeia e os países vizinhos,
não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a
dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados a nível da União, esta pode
adoptar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado
no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para
atingir aqueles objectivos. (19)
O apoio externo da União Europeia tem necessidades
crescentes de financiamento, mas a situação económica e orçamental da União
limita os recursos disponíveis para esse efeito. Por conseguinte, a Comissão
deve procurar uma utilização mais eficaz dos recursos disponíveis, mediante a
utilização de instrumentos financeiros com efeito de alavanca. O efeito poderá
ser aumentado se for permitida a utilização e a reutilização dos fundos
investidos e gerados pelos instrumentos financeiros. (20)
A luta contra as alterações climáticas é um dos
grandes desafios que a União enfrenta, sendo urgente e necessário mobilizar a
acção internacional. De acordo com a intenção manifestada na declaração da
Comissão de Junho de 2011 relativa ao quadro financeiro plurianual, pretende-se
aumentar, pelo menos 20 %, a parte do orçamento da União relativa ao
clima, devendo o presente regulamento contribuir para esse objectivo. (21)
A igualdade de género e a luta contra a
discriminação deve ser um objectivo transversal em todas as acções empreendidas
no âmbito do presente regulamento. (22)
Nas relações com os seus parceiros em todo o mundo,
a União está empenhada em promover condições de trabalho dignas, bem como a
ratificação e a aplicação efectiva das normas laborais internacionalmente
reconhecidas e dos acordos multilaterais sobre o ambiente. (23)
Os interesses financeiros da União devem ser
protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de
despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação de
irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Estas
medidas serão aplicadas em conformidade com os acordos relevantes celebrados
com organizações internacionais e países terceiros. (24)
Com o objectivo de os harmonizar com a terminologia
relativa à cooperação territorial europeia, os documentos de execução dos
programas de cooperação transfronteiriça devem ser designados «programas
operacionais conjuntos. (25)
Para que o presente regulamento possa reflectir
rapidamente os resultados das decisões estratégicas do Conselho, o poder para
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, para que esta
possa actualizar a lista dos países beneficiários constante do anexo ao
presente regulamento. (26)
Embora o Regulamento (UE) n.º …/…. do Parlamento
Europeu e do Conselho[15]
(a seguir designado «regulamento de execução comum) estabeleça regras e
procedimentos comuns para a aplicação dos instrumentos de acção externa da
União, é conveniente delegar na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, com vista à adopção de medidas específicas de execução necessárias
para os mecanismos de cooperação transfronteiriça previstos no título III do
presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de
peritos. Na preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve ainda
assegurar que os documentos relevantes são transmitidos simultânea, atempada e
adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (27)
A fim de assegurar condições uniformes na aplicação
do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de
execução. (28)
As competências de execução relacionadas com o
artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 9.º, n.º 1, devem ser
exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[16]. Tendo em conta a natureza
desses actos de execução, em especial o seu carácter de orientação estratégica
ou as suas implicações financeiras, na respectiva adopção deve em princípio
utilizar-se o procedimento de exame, excepto quanto às medidas sem grandes
implicações financeiras. (29)
A organização e o funcionamento do Serviço Europeu
para a Acção Externa são descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Título I. OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 1.º
Objectivo geral e âmbito de aplicação 1.
A União Europeia pretende criar uma zona de
prosperidade e boa vizinhança que englobe a União Europeia e os países e
territórios enumerados no anexo do presente regulamento (a seguir designados
«países parceiros), através do desenvolvimento de uma relação especial. 2.
O apoio concedido pela União ao abrigo do presente
regulamento deve ser utilizado em benefício dos países parceiros, podendo
igualmente ser utilizado em benefício mútuo da UE e dos países parceiros. 3.
O financiamento da União também pode ser utilizado
para permitir à Federação da Rússia a participação nos programas de cooperação
transfronteiriça e plurinacionais relevantes, de modo a reflectir o estatuto
específico da Federação da Rússia enquanto país vizinho da União e parceiro
estratégico na região. Artigo 2.º
Objectivos específicos do apoio da União 1.
O apoio a conceder ao abrigo do presente
regulamento tem por objectivo promover o aprofundamento da cooperação e da
integração económica progressiva entre a União Europeia e os países parceiros,
nomeadamente a aplicação dos acordos de parceria e de cooperação, dos acordos
de associação e de outros acordos, actuais ou futuros, bem como dos planos de
acção definidos conjuntamente. 2.
Em especial, o apoio da União deverá visar: (a)
A promoção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, do Estado de direito e do princípio da igualdade, o
estabelecimento de uma democracia plena e sustentável, a promoção da boa
governação e o desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, incluindo a
participação dos parceiros sociais; (b)
A integração progressiva no mercado interno da
União e o reforço da cooperação sectorial e intersectorial, incluindo através
da aproximação legislativa e da convergência regulamentar com a União e com
outras normas internacionais relevantes, da criação de capacidade institucional
e do investimento, nomeadamente em interligações; (c)
A criação de condições para uma boa gestão da
mobilidade das pessoas e a promoção dos contactos entre as populações; (d)
O desenvolvimento sustentável e inclusivo, em todos
os aspectos, a redução da pobreza, nomeadamente através do desenvolvimento do
sector privado; a promoção da coesão económica, social e territorial interna, o
desenvolvimento rural, a acção climática e a capacidade de resistência às
catástrofes; (e)
A promoção de laços de confiança e outras medidas
que contribuam para a segurança e a prevenção e resolução de conflitos; (f)
Reforço da cooperação a nível sub-regional e
regional, da colaboração com os países vizinhos, bem como da cooperação
transfronteiriça. 3.
A consecução destes objectivos será aferida,
nomeadamente, através dos relatórios periódicos da UE sobre a execução da
política sectorial e, quanto às alíneas a), d) e e) do n.º 2, de indicadores
estabelecidos por organizações internacionais e outros organismos relevantes; as
alíneas b), c) e d) do n.º 2, serão aferidas em função da adopção pelos países
parceiros do quadro regulamentar da UE e as alíneas c) e f) do n.º 2, pelo
número de acordos e de acções de cooperação relevantes. Os indicadores incluem,
nomeadamente, a realização de eleições democráticas devidamente acompanhadas
por observadores, o nível de corrupção, os fluxos comerciais, indicadores que
permitam medir as disparidades económicas internas, incluindo os níveis de
emprego. 4.
O apoio da União também pode ser utilizado noutros
domínios, quando tal seja compatível com os objectivos globais da Política
Europeia de Vizinhança. Artigo 3.º
Enquadramento estratégico 1.
O enquadramento político global para a programação
e execução da assistência a conceder nos termos do presente regulamento é
constituído pelos acordos de parceria e de cooperação, pelos acordos de
associação e por outros acordos actuais ou futuros que estabeleçam relações com
os países parceiros, bem como pelas comunicações pertinentes da Comissão e
pelas conclusões das reuniões ministeriais com os países parceiros. 2.
Os planos de acção ou
outros documentos análogos acordados conjuntamente entre os países parceiros e
a União constituirão a referência essencial para a definição das prioridades do
apoio da União. 3.
Quando não existirem os acordos entre a União e os
países parceiros a que se refere o n.º 1, o apoio da União pode ser concedido
sempre que se considere útil para efeitos da prossecução dos objectivos da
política da União Europeia, e será programado com base nesses objectivos e
tendo em conta as necessidades do país em causa. Artigo 4.º
Diferenciação, parceria e co-financiamento 1.
O apoio concedido pela União ao abrigo do presente
regulamento a cada país parceiro será diferenciado quanto à forma e ao valor,
em função da determinação demonstrada pelo país parceiro na realização de
reformas e dos progressos alcançados na aplicação dessas reformas. Esta
diferenciação deve reflectir o nível de ambição da parceria desse país com a
União, os progressos obtidos no desenvolvimento de uma democracia plena e
sustentável, a evolução da realização dos objectivos de reforma acordados, as
necessidades e capacidades do país e o impacto potencial do apoio da União. 2.
O apoio da União ao abrigo
do presente regulamento deve, em princípio, ser definido em parceria com os
beneficiários. Para a preparação, execução e
acompanhamento do apoio da União, a parceria deve envolver, conforme o caso, as
autoridades nacionais, regionais e locais, as outras partes interessadas, a
sociedade civil, os parceiros sociais e outros intervenientes não estatais. 3.
O apoio concedido
pela União ao abrigo do presente regulamento deve, em princípio, ser
co-financiado pelos países parceiros, através de fundos públicos, de
contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. O
mesmo princípio é aplicável à cooperação com a Federação da Rússia, em especial
no que diz respeito aos programas referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c). Os requisitos de co-financiamento podem não ser
satisfeitos em casos devidamente justificados, quando tal seja necessário para
apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais,
sem prejuízo das outras condições previstas no Regulamento Financeiro. Artigo 5.º
Coerência e coordenação dos doadores 1.
Na aplicação do presente regulamento, deve ser
assegurada a coerência com outros domínios da acção externa e com outras
políticas relevantes da União. Para o efeito, as medidas financiadas ao abrigo
do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo Banco Europeu de
Investimento (BEI), devem basear-se nos documentos estratégicos de cooperação
descritos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, bem como devem ter em conta os
interesses específicos, as prioridades políticas e as estratégias da União. Estas medidas devem respeitar os
compromissos decorrentes dos acordos multilaterais e das convenções
internacionais em que a União e os países parceiros são partes. 2.
A Comissão, os
Estados-Membros e o Banco Europeu de Investimento (BEI) devem assegurar a
coerência entre o apoio previsto no presente regulamento e outros apoios
concedidos pela União, pelos Estados-Membros e pelo Banco Europeu de
Investimento. 3.
A União e os
Estados-Membros devem coordenar os respectivos programas de apoio, de modo a
aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão do apoio e do diálogo
político, em conformidade com os princípios estabelecidos para o reforço da
coordenação operacional no domínio da ajuda externa, e para harmonizarem as
várias políticas e procedimentos. A
coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de
informações relevantes durante as diversas fases do ciclo da ajuda,
nomeadamente no terreno, e pode implicar a programação conjunta, a cooperação
delegada e/ou a definição de modalidades de transferência. 4.
Em articulação com os Estados-Membros, a União toma
as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação
com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, incluindo as
instituições financeiras europeias e internacionais, as agências, fundos e
programas das Nações Unidas, as fundações privadas e políticas e os doadores
externos à União Europeia.
Título II. PROGRAMAÇÃO INDICATIVA E
REPARTIÇÃO DE FUNDOS Artigo 6.º
Tipos de programas 1.
O apoio concedido pela União ao abrigo do presente
regulamento é programado através de: a) Programas bilaterais que abrangem o apoio
a um país parceiro; b) Programas plurinacionais que visam dar
resposta aos desafios comuns a todos ou a vários países parceiros, bem como
apoiar a cooperação regional e sub-regional entre dois ou mais países
parceiros, e que podem incluir cooperação com a Federação da Rússia; c) Programas de cooperação transfronteiriça
relativos à cooperação entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou
mais países parceiros e/ou a Federação da Rússia, por outro, e que incidem
sobre partes comuns da fronteira externa da UE. 2.
O apoio concedido pela União ao abrigo do presente
regulamento é executado em conformidade com o regulamento de execução comum. Artigo 7.º
Programação e repartição indicativa de fundos por país e programas indicativos
plurinacionais 1.
Relativamente aos países em que existam os
documentos referidos no artigo 3.º, n.º 2, será adoptado um quadro único de
apoio plurianual global, em conformidade com o procedimento de exame referido
no artigo 15.º, n.º 3, do regulamento de execução comum. O quadro único de
apoio deve analisar os progressos obtidos em relação ao enquadramento
estratégico e enumerar as prioridades do apoio da União, seleccionadas
sobretudo a partir das que constam dos documentos referidos no artigo 3.º, n.º
2, e das estratégias ou planos dos países parceiros, e relativamente às quais a
avaliação regular da União demonstrou a necessidade de apoio. É igualmente
estabelecido o respectivo nível de financiamento indicativo. A duração do
quadro único de apoio deve corresponder à duração do documento relevante
referido no artigo 3.º, n.º 2. 2.
Relativamente aos países em que não existam os
documentos referidos no artigo 3.º, n.º 2, será adoptado um documento de
programação global, incluindo uma estratégia e um programa indicativo
plurianual, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo
15.º, n.º 3, do regulamento comum de execução. Este
documento deve definir uma estratégia de apoio da União, com base numa análise
da situação do país em causa, das suas relações com a União Europeia, das
estratégias ou planos do país parceiro, das prioridades do apoio da União e do
nível de financiamento indicativo repartido por eixo prioritário, devendo ter
uma duração plurianual adequada. 3.
Quanto aos programas plurinacionais, será adoptado
um documento de programação global, incluindo uma estratégia e um programa
indicativo plurianual, em conformidade com o procedimento de exame referido no
do artigo 15.º, n.º 3, do regulamento comum de execução. Este documento deve definir as prioridades do apoio da União
para a região ou sub‑região e o nível de financiamento indicativo
repartido por eixo prioritário, devendo ter uma duração plurianual adequada. 4.
Sempre que necessário, os documentos relativos ao
quadro único de apoio referido no n.º 1 devem ser objecto de um reexame,
podendo ser revistos em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 15.º, n.º 3, do regulamento de execução comum. Os documentos de
programação referidos nos n.os 2 e 3 devem ser objecto de um reexame
intercalar ou sempre que seja necessário, podendo ser revistos de acordo com o
mesmo procedimento. 5.
As dotações financeiras dos programas nacionais e
plurinacionais serão determinadas com recurso a critérios transparentes e
objectivos que reflictam o princípio da diferenciação referido no artigo 4.º,
n.º 1. 6.
Quando seja necessário aplicar de forma mais eficaz
medidas em benefício comum da União e dos países parceiros, em domínios como a
cooperação transnacional e as interligações, o financiamento ao abrigo do
presente regulamento pode ser agregado ao financiamento da União abrangido por
outros regulamentos que criem instrumentos financeiros. Neste caso, a Comissão
decidirá qual o único conjunto de regras aplicável à execução. 7.
Os Estados-Membros e outros doadores que se tenham
comprometido a programar o seu apoio conjuntamente com a UE devem participar no
processo de programação. Os documentos de programação podem igualmente abranger
a sua contribuição, quando tal seja adequado. 8.
Quando os Estados-Membros e outros doadores se
tiverem comprometido a programar conjuntamente o seu apoio, o quadro único de
apoio referido no n.º 1 e os documentos de programação referidos nos n.os
2 e 3 podem ser substituídos por um documento de programação plurianual
conjunto, desde que este cumpra os requisitos previstos nessas disposições. 9.
Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao
Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, ou de
catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode realizar-se um reexame ad
hoc dos documentos de programação. Este reexame de emergência deve garantir
a coerência entre o apoio prestado pela União no âmbito do presente regulamento
e dos outros instrumentos financeiros da União. O reexame de emergência pode
conduzir à adopção de documentos de programação revistos. Nesse caso, a
Comissão deve enviar os documentos de programação revistos ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, a título de informação, no prazo de um mês a contar da
sua adopção.
Título III. COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA Artigo 8.º
Elegibilidade geográfica 1.
Os programas de cooperação transfronteiriça
referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem ser estabelecidos relativamente
a: (a)
Fronteiras terrestres, abrangendo as unidades
territoriais de nível NUTS 3 ou equivalente situadas ao longo das fronteiras
terrestres entre os Estados‑Membros e os países parceiros e/ou a
Federação da Rússia; (b)
Fronteiras marítimas, abrangendo as unidades
territoriais de nível NUTS 3 ou equivalente situadas ao longo das fronteiras
marítimas entre os Estados‑Membros e os países parceiros e/ou a Federação
da Rússia, separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros, sem prejuízo
de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a
continuidade das acções de cooperação; (c)
Bacias marítimas, abrangendo as unidades
territoriais costeiras de nível NUTS 2 ou equivalente situadas numa bacia
marítima comum aos Estados-Membros e aos países parceiros e/ou à Federação da
Rússia. 2.
A fim de assegurar a continuidade da cooperação
existente, bem como noutros casos devidamente justificados, pode permitir-se a
participação na cooperação transfronteiriça das unidades territoriais
adjacentes às referidas no n.º 1. 3.
Em casos devidamente justificados, podem ser
incluídos centros sociais, económicos ou culturais importantes que não sejam
adjacentes às unidades territoriais elegíveis, desde que essa participação
contribua para os objectivos fixados no documento de programação. 4.
Quando forem criados programas ao abrigo do n.º 1,
alínea b), a Comissão Europeia, de comum acordo com os parceiros, pode propor
que a participação na cooperação seja alargada à totalidade da unidade
territorial de nível NUTS 2 em cuja área se situa a unidade territorial de
nível NUTS 3. Artigo 9.º
Programação e repartição dos fundos para a cooperação transfronteiriça 1.
Será elaborado um documento de programação para
definir: a) Os objectivos estratégicos da cooperação
transfronteiriça; b) A lista dos programas operacionais
conjuntos; c) A repartição indicativa dos recursos
entre os programas das fronteiras terrestres e marítimas, referidos no artigo
8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e os programas das bacias marítimas, referidos no
artigo 8.º, n.º 1, alínea c); d) As dotações indicativas plurianuais de
cada programa operacional conjunto; e) As unidades territoriais elegíveis para
participação em cada programa operacional conjunto e as regiões e centros
previstos no artigo 8.º, n.º 2, n.º 3, e n.º 4); f) As dotações indicativas para apoiar,
conforme o caso, as acções horizontais de reforço das capacidades, a
constituição de redes e o intercâmbio de experiências entre programas; g) As contribuições para os programas
transnacionais estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] do
Parlamento Europeu e do Conselho, de […] sobre as disposições específicas
relativas ao apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o
objectivo da cooperação territorial europeia[17],
a fim de que os países parceiros e/ou a Federação da Rússia participem. O documento de programação abrange um período de
sete anos e deve ser adoptado pela Comissão em conformidade com o procedimento
de exame referido no artigo 15.º, n.º 3, do regulamento de execução comum. Será
objecto de um reexame intercalar ou sempre que seja necessário, podendo ser
revistos de acordo com o mesmo procedimento previsto nesse artigo. 2.
Os programas operacionais conjuntos são
co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. O montante
global da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional é
determinado nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º […] [do
Parlamento Europeu e do Conselho, de […] que estabelece disposições específicas
para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de
Cooperação Territorial Europeia[18]].
As disposições do presente regulamento são aplicáveis à utilização desta
contribuição. 3.
O Instrumento de Pré-Adesão pode co-financiar
programas operacionais conjuntos para que os países elegíveis ao abrigo do
instrumento possam participar. As disposições do presente regulamento são
aplicáveis à utilização deste co‑financiamento. 4.
As dotações indicativas de fundos para os programas
operacionais conjuntos devem basear-se primeiramente na população de áreas
elegíveis. Para determinar as dotações indicativas, podem ser introduzidos
ajustamentos que reflictam a necessidade de equilíbrio entre as contribuições
do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do orçamento do presente
instrumento, bem como outros factores que afectam a intensidade da cooperação,
tais como as características específicas das zonas fronteiriças e a capacidade
para gerir e absorver o apoio da União. Artigo 10.º
Programas operacionais conjuntos 1.
A cooperação transfronteiriça deve ser executada
através de programas operacionais conjuntos plurianuais que abrangem a
cooperação numa fronteira ou num grupo de fronteiras e incluem medidas
plurianuais relativas a um conjunto coerente de prioridades e que podem ser
executados com o apoio da União. Os programas operacionais conjuntos têm por
base o documento de programação referido no artigo 9.º. Devem incluir uma
descrição resumida dos sistemas de gestão e controlo e conter os elementos
referidos nos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2. 2.
Os programas operacionais conjuntos relativos às
fronteiras terrestres e marítimas são estabelecidos para cada fronteira, à
escala territorial adequada, e incluem unidades territoriais elegíveis
pertencentes a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais países parceiros e/ou
à Federação da Rússia. 3.
Os programas operacionais conjuntos relativos às
bacias marítimas têm um carácter multilateral e incluem as unidades
territoriais costeiras elegíveis de uma bacia marítima comum a vários países
participantes, incluindo pelo menos um Estado‑Membro e um país parceiro
e/ou a Federação da Rússia. Podem incluir actividades bilaterais de apoio à
cooperação entre um Estado-Membro e um país parceiro e/ou a Federação da
Rússia. 4.
No prazo de um ano a contar da aprovação dos
documentos de programação referidos no artigo 9.º, os países participantes
devem apresentar conjuntamente à Comissão propostas de programas operacionais
conjuntos. A Comissão aprova cada programa operacional conjunto após ter verificado
a sua compatibilidade com o presente regulamento, com o documento de
programação e com as normas de execução. 5.
As regiões não pertencentes a países parceiros, à
Federação da Rússia ou aos Estados-Membros, que sejam adjacentes às regiões
elegíveis, tal como definidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), ou
ribeirinhas de uma bacia marítima comum abrangida por um programa operacional
conjunto, podem ser abrangidas por um programa operacional conjunto e
beneficiar de apoio da União nas condições estabelecidas no documento de
programação referido no artigo 9.º. 6.
A Comissão e os países participantes no programa
devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os programas das bacias
marítimas criados ao abrigo do presente regulamento e os programas de
cooperação transnacional criados nos termos do Regulamento (UE) n.º [….], e em
cuja cobertura geográfica exista uma sobreposição parcial, são plenamente
complementares e se reforçam mutuamente. 7.
Os programas operacionais conjuntos podem ser
revistos por iniciativa dos países participantes ou da Comissão, nomeadamente
em função: - da alteração das prioridades de
cooperação ou da evolução da situação socioeconómica; - dos resultados da aplicação das medidas
em causa e do processo de avaliação e acompanhamento; - da necessidade de ajustar o valor dos
fundos disponíveis e de reafectar recursos. 8.
Após a adopção dos
programas operacionais conjuntos, a Comissão celebra uma convenção de
financiamento com os países parceiros e/ou a Federação da Rússia. A convenção de financiamento inclui as disposições
legais necessárias para a execução do programa operacional conjunto e pode
também ser assinada pelos outros Estados participantes e pela autoridade de
gestão referida no artigo 12.º, n.º 2, alínea c). Se necessário, pode assinar-se um memorando de
entendimento entre os países participantes e a autoridade de gestão, para
definir as responsabilidades financeiras específicas dos países. 9.
O programa operacional conjunto que envolva mais de
um país parceiro considera-se estabelecido quando pelo menos um país parceiro
assinar a convenção de financiamento. Os outros países parceiros abrangidos por
um determinado programa poderão aderir a qualquer momento, através da
assinatura do acordo de financiamento. 10.
Se um país participante se comprometer a
co-financiar conjuntamente um programa, o programa operacional conjunto deve
clarificar as modalidades de concessão, utilização e acompanhamento do
co-financiamento. O respectivo acordo de
financiamento deve ser assinado por todos os países participantes. 11.
Os programas operacionais conjuntos podem
igualmente prever uma contribuição financeira de e para os instrumentos que
podem ser objecto de agregação, sujeito às regras destes instrumentos, desde
que tal contribua para a realização das prioridades dos programas. 12.
De acordo com o princípio da parceria, os países
participantes seleccionam conjuntamente as acções que beneficiam do apoio da
União, que devem ser coerentes com as prioridades e medidas do programa
operacional conjunto. 13.
Em casos específicos
e devidamente justificados, se: a) Um programa operacional conjunto não puder ser
apresentado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países
participantes ou entre a União Europeia e um país parceiro; ou b) Até 30 de Junho de 2017, os países
participantes ainda não tiverem apresentado à Comissão um programa operacional
conjunto; ou c) Nenhum dos países parceiros abrangidos pelo
programa tiver assinado a convenção de financiamento até ao fim do ano seguinte
à adopção do programa; a Comissão, após consultar o(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa, deve tomar as medidas necessárias para permitir
que o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa utilizem a contribuição do Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional para o programa operacional conjunto, nos termos do
artigo 4.º, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) n.º [...]. 14.
As autorizações orçamentais correspondentes às
medidas CTF cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem
ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos. Artigo 11.º
Gestão dos programas operacionais conjuntos 1.
Os programas operacionais conjuntos são, em
princípio, executados em gestão partilhada com os Estados-Membros. Os países
participantes podem igualmente propor que a execução se efectue em gestão indirecta
por uma entidade prevista no Regulamento Financeiro e em conformidade com as
normas de execução referidas no artigo 12.º, n.º 2. 2.
A Comissão deve, com base nas informações
disponíveis, assegurar-se de que o Estado-Membro, em caso de gestão partilhada,
ou o país parceiro ou organização internacional, em caso de gestão indirecta,
estabelecem e aplicam sistemas de gestão e controlo conformes com o Regulamento
Financeiro, o presente regulamento e as normas de execução referidas no do
artigo 12.º, n.º 2. Os Estados-Membros, os países parceiros e as
organizações internacionais em causa devem garantir o funcionamento eficaz dos
seus sistemas de gestão e controlo, a legalidade e regularidade das operações
subjacentes e o respeito pelo princípio da boa gestão financeira, sendo
responsáveis pela gestão e controlo dos programas. A Comissão pode exigir que o Estado-Membro, o país
parceiro ou a organização internacional em questão examinem queixas
apresentadas à Comissão, relativas à selecção ou execução das operações
apoiadas no contexto do presente título, ou sobre o funcionamento do sistema de
gestão e controlo. 3.
A fim de permitir a preparação adequada da execução
dos programas operacionais conjuntos, as despesas efectuadas após a
apresentação à Comissão dos programas operacionais conjuntos são elegíveis a
partir de 1 de Janeiro de 2014. 4.
Quando a elegibilidade for limitada nos termos do
artigo 8.º, n.º 7, do regulamento de execução comum, a entidade com poderes
para lançar convites à apresentação de propostas e concursos referida no n.º 1
pode, nesse caso, aceitar como elegíveis proponentes, requerentes e candidatos
de países não elegíveis, ou bens de origens não elegíveis, em conformidade com
o artigo 9.°, n.° 3, do regulamento de execução comum. Artigo 12.º
Normas de execução da cooperação transfronteiriça 1.
As normas de execução que estabelecem disposições
específicas para a aplicação do presente título devem ser adoptadas através de
um acto delegado, em conformidade com o artigo 14.º. 2.
As normas de execução
devem incluir disposições sobre: (a)
As taxas e métodos de co-financiamento; (b)
A elaboração, alteração e encerramento dos
programas operacionais conjuntos; (c)
O papel e a função das estruturas do programa: o
comité misto de acompanhamento, a autoridade de gestão e respectivo
secretariado técnico comum, os comités mistos de selecção, incluindo a sua
composição efectiva, secretariado permanente, a obrigação de prestar contas e
responsabilidade, a descrição dos sistemas de gestão e controlo e as condições
relativas à gestão técnica e financeira do apoio da União, incluindo a
elegibilidade das despesas; (d)
Os procedimentos de recuperação, o acompanhamento e
a avaliação; (e)
A visibilidade e as actividades de informação; (f)
A gestão partilhada e indirecta, tal como referidas
no artigo 6.º, n.º 2, do regulamento de execução comum.
Título IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13.º
Actualização do anexo A lista dos países beneficiários constante do
anexo do presente regulamento pode ser actualizada na sequência de decisões
políticas tomadas pelo Conselho no âmbito da política de vizinhança. As
alterações do anexo devem ser adoptadas através de um acto delegado, nos termos
do artigo 14.º. Artigo 14.º
Exercício da delegação 1.
A delegação de poderes referida no artigo 12.º e
13.º é conferida para o período de vigência do presente regulamento. 2.
A delegação de poderes pode ser revogada a qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz
cessar a delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão em nada
prejudica a validade de eventuais actos delegados já em vigor. 3.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4.
Os actos delegados adoptados só entram em vigor se
não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou o Conselho no
prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições
ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem
informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho, esse período pode ser prorrogado por um período
de dois meses. Artigo 15.º
Comité A Comissão é assistida pelo Comité do
Instrumento Europeu de Vizinhança. Este comité é um comité na acepção de
Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 16.º
Participação de um país terceiro não mencionado no anexo 1.
Em circunstâncias devidamente justificadas e para
assegurar a coerência e eficácia do financiamento da União, ou a fim de
promover a cooperação regional ou transregional, a Comissão pode decidir
alargar a elegibilidade de acções destinadas a países, territórios e regiões
que, de outra forma, não seriam elegíveis para financiamento. Sem prejuízo do
disposto no artigo 8.º, n.º 1, do regulamento de execução comum, as pessoas
singulares e colectivas dos países, territórios e regiões em causa podem
participar nos procedimentos que executam tais acções. 2.
Os documentos de programação referidos no artigo
7.º podem prever esta possibilidade. Artigo 17.º Suspensão
do apoio da União Sem prejuízo das disposições sobre a suspensão
da ajuda nos acordos de parceria e cooperação e nos acordos de associação com
os países e regiões parceiros, quando um país parceiro não respeitar os
princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais, a União deve convidar o país em causa a
proceder a consultas tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas
as partes, excepto em casos de especial urgência. Quando as consultas com o
país em questão não conduzirem a uma solução aceitável por ambas as partes, ou
se as consultas forem recusadas, ou em casos de especial urgência, o Conselho
pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o disposto no artigo 215.°,
n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que podem incluir a
suspensão parcial ou total do apoio da União. Artigo 18.º
Montante de referência financeira 1.
A dotação financeira disponível para a execução do
presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 tem o valor de 18 182 300
000 EUR (a preços correntes). Um valor até 5 % da dotação financeira será
atribuído aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.º,
n.º 1, alínea c). 2.
As dotações anuais são aprovadas pela autoridade
orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. 3.
Tal como referido no artigo 13.º, n.º 2, do
Regulamento «Erasmus para todos, com o objectivo de promover a dimensão
internacional do ensino superior, será atribuído um montante indicativo de 1
812 100 000 EUR proveniente dos vários instrumentos externos (Instrumento de
Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança,
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e Instrumento de Parceria) às acções
de mobilidade para fins de aprendizagem dos ou para os países terceiros, bem
como para o diálogo político com as autoridades/instituições/organizações
destes países. As disposições do Regulamento «Erasmus para todos são aplicáveis
à utilização desses fundos. O financiamento será disponibilizado através de
duas dotações plurianuais que abrangem, respectivamente, apenas os primeiros
quatro anos e os restantes três anos. Este financiamento será reflectido na
programação indicativa plurianual destes instrumentos, de acordo com as
necessidades identificadas e as prioridades dos países em causa. As dotações
podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas ou mudanças políticas
significativas, em consonância com as prioridades em matéria de política
externa da UE. Artigo 19.º
Serviço Europeu para a Acção Externa O presente regulamento é aplicado nos termos
da Decisão 2010/427/UE do Conselho que estabelece a organização e o
funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. Artigo 20.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro
de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Países parceiros referidos no artigo 1.º Argélia Arménia Azerbaijão Bielorrússia Egipto Geórgia Israel Jordânia Líbano Líbia República da Moldávia Marrocos Territórios Palestinianos Ocupados (TPO) Síria Tunísia Ucrânia FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 2.4. Estimativa
dos custos e benefícios dos controlos 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento 3.3. Impacto
estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1 Denominação da
proposta/iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.° XXX, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV); 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[19]
Título 19: Relações
externas Actividade 19 08:
Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia O título deste capítulo orçamental 19 08
corresponde à estrutura actual dos instrumentos financeiros para 2007-2013.
Propõe-se a manutenção da mesma actividade 19 08, mas o título deste capítulo é
alterado para o período de 2014-2020 da seguinte forma: 19 08 : Instrumento
Europeu de Vizinhança 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[20]
¨A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A Europa no mundo: reforçar a nossa influência na
cena mundial 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa A Política
Europeia de Vizinhança visa criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança
nas fronteiras da UE, nomeadamente através do reforço da associação política,
da integração económica e do estreitamento da cooperação em vários sectores. No
período 2014-2020, estes objectivos vão continuar a ser apoiados pela UE
através de um instrumento financeiro específico, o Instrumento Europeu de
Vizinhança (IEV), que substitui o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria
criado em 2006. O IEV concederá aos parceiros a maior parte do financiamento a
partir do orçamento da UE. O apoio a
conceder ao abrigo do presente regulamento tem por objectivo promover o
aprofundamento da cooperação e da integração económica progressiva entre a
União Europeia e os países parceiros, nomeadamente a aplicação dos acordos de
parceria e de cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos,
actuais ou futuros, bem como dos planos de acção definidos conjuntamente. Em especial, o
apoio da União deverá visar: a) A promoção
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de direito e do
princípio da igualdade, o estabelecimento de uma democracia plena e
sustentável, a promoção da boa governação e o desenvolvimento de uma sociedade
civil dinâmica, incluindo a participação dos parceiros sociais; b) A
integração progressiva no mercado interno da UE e o reforço da cooperação
sectorial e intersectorial, incluindo através da aproximação legislativa e da
convergência regulamentar com a União e com outras normas internacionais
relevantes, da criação de capacidade institucional e do investimento,
nomeadamente em interligações; c) A criação
de condições para uma boa gestão da mobilidade das pessoas e a promoção dos
contactos a vários níveis entre as populações; d) O
desenvolvimento sustentável e inclusivo, em todos os aspectos, a redução da
pobreza e a criação de emprego, nomeadamente através do desenvolvimento do
sector privado; a promoção da coesão económica, social e territorial interna, o
desenvolvimento rural, a acção climática e a capacidade de resistência às
catástrofes; e) A promoção
de laços de confiança e outras medidas que contribuam para a segurança e a
prevenção e resolução de conflitos; f) O reforço
da cooperação a nível sub-regional e regional, da colaboração com os países
vizinhos, bem como da cooperação transfronteiriça. O apoio da
União também pode ser utilizado noutros domínios, quando tal seja compatível
com os objectivos globais da Política Europeia de Vizinhança. Actividade(s)
ABM/ABB em causa Actividade
19 08, cujo título é alterado para: Instrumento Europeu de Vizinhança 1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados Especificar
os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população
visada Contexto O artigo 8.º
do Tratado da União Europeia e a nova visão da PEV de uma vizinhança mais
próxima, democrática, próspera e estável, em que cada país parceiro colhe os
benefícios de uma abordagem diferenciada e adaptada à sua situação, exige a
alteração do futuro instrumento financeiro para a política de vizinhança, em
consonância com o aumento do nível de ambição da PEV renovada. Acresce que
tornar essa visão uma realidade é um desafio para os parceiros, que têm de
realizar reformas difíceis e onerosas antes de os benefícios se tornarem
completamente visíveis. O futuro IEV
deve, nomeadamente, visar os principais objectivos da nova visão da PEV e
abordar os problemas específicos e os desafios identificados no passado. A Comunicação
«Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação estabelece abordagens para
a Europa Oriental e o Sul do Cáucaso, através da continuação da execução da
Parceria Oriental, e para os países do Sul do Mediterrâneo, através da nova
«Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada. Ao propor uma
«Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada, a UE procura,
nomeadamente, apoiar o processo de transformação democrática iniciado no Egipto
e na Tunísia, e que pode estender-se a outros países do Sul do Mediterrâneo. A revisão
estratégica da Política Europeia de Vizinhança (PEV) realizada no ano passado
identificou certos domínios nos quais esta política pode ser consideravelmente
reforçada. Os processos de transição nos países do Sul do Mediterrâneo e as
profundas aspirações de mudanças políticas e económicas expressas pelas
populações destes países tornam o apoio da UE ainda mais crucial do que no
passado, pondo em destaque domínios em que a UE e os países parceiros podem e
devem obter melhores resultados. De igual modo, a UE está empenhada em
continuar a apoiar os processos de democratização e de reforma em toda a sua
vizinhança, quer a Leste quer a Sul. 1.4.4. Indicadores
de resultados e de impacto Especificar
os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. O presente
regulamento estabelece os elementos essenciais e a base para a intervenção da
UE. As acções concretas são definidas através da programação plurianual e dos
programas de acção anuais, que especificam as actividades a realizar pela UE,
incluindo os resultados e o impacto esperados dessas acções. Os indicadores
específicos para o acompanhamento da execução serão definidos nesse momento,
por forma a aferir com exactidão os progressos obtidos relativamente aos
objectivos estratégicos, tendo em conta as especificidades da acção em causa.
Serão baseados no relatório anual sobre o progresso da execução dos planos de
acção da PEV, em dados estatísticos e/ou na avaliação por entidades
independentes, sempre que disponível, da seguinte forma: a) O
maior respeito pelos direitos humanos e pelos padrões democráticos será aferido
com recurso a dados e estatísticas fornecidas pelas ONG, pelas Nações Unidas e
por organismos regionais, incidindo sobre os seguintes aspectos: liberdade de
associação, expressão e reunião e liberdade de imprensa; eleições democráticas
e credíveis, devidamente acompanhadas; nível de corrupção; sistema judicial
mais independente e eficaz; melhor controlo democrático das forças de
segurança. Deve notar-se que não existem indicadores oficiais relativos às
questões de direitos humanos. No entanto, existem classificações produzidas por
várias organizações que contribuem para uma avaliação útil da situação, sendo
geralmente a obtenção de classificações mais elevadas (de ano para ano) um
sintoma de progresso numa área específica; b) A
maior integração no mercado interno da UE será aferida, nomeadamente, pela
evolução dos fluxos comerciais em relação aos dados de base do ano N = 0 (dados
do Eurostat); pelos progressos na aproximação da regulamentação às normas e
padrões da UE em relação aos dados de base disponíveis do ano N = 0 e, de forma
muito geral, pelo número de países que tenham estabelecido uma zona de comércio
livre abrangente e aprofundada (ZCLAA); c) A
melhoria da mobilidade ligada a uma melhor gestão das fronteiras e da migração,
os progressos no estabelecimento de parcerias para a mobilidade, os acordos de
facilitação e liberalização de vistos serão aferidos com recurso a estatísticas
disponíveis (do Eurostat e/ou de outras instituições), à medição dos fluxos
turísticos, migratórios e mobilidade de estudantes no ano N e da sua comparação
com os dados de base do ano N = 0; d) A
redução das disparidades económicas internas; aumento do emprego;
desenvolvimento das políticas e do quadro jurídico das PME; reforço da educação
e formação profissional. O nível de riqueza das comunidades agrícolas e o
reforço da segurança alimentar serão aferidos através de dados provenientes do
Eurostat, da OCDE, do Banco Mundial, do PNUD e das estatísticas oficiais,
incluindo dados actualizados periodicamente sobre o emprego (números, sectores,
idade, género), as PME (criação e encerramento de PME), a educação, a
distribuição da riqueza e a sua comparação com os dados de base do ano N = 0.
Neste contexto, será dada especial atenção ao coeficiente de Gini (para avaliar
a evolução das disparidades de rendimento); e) O
restabelecimento da confiança nas zonas de conflito e os progressos na
resolução dos conflitos existentes serão avaliados através dos elementos
apresentados nos relatórios de progresso; f) O
aumento da cooperação entre os países parceiros ao longo de regiões
fronteiriças, o reforço do diálogo regional, número de acções de cooperação em
respostas aos desafios regionais em diferentes domínios, o número de posições
comuns e de acções conjuntas, o desenvolvimento social e económico das zonas
fronteiriças. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Perspectiva
estratégica e objectivos a médio prazo A visão
a longo prazo subjacente à PEV é uma vizinhança em que cada país parceiro
desenvolva os seus laços com a UE em função das suas próprias aspirações,
necessidades e capacidades. No plano político, é proposta uma cooperação mais
estreita com a UE, incluindo a adopção de um maior número de iniciativas
conjuntas nas instâncias internacionais sobre questões globais de interesse
comum. Do ponto de vista económico, a UE também está aberta a uma integração
económica mais estreita, conducente a uma integração económica progressiva no
seu mercado interno. Apoia igualmente a aceleração do crescimento inclusivo e
sustentável dos países vizinhos, que deverá permitir-lhes tornar‑se mais
competitivos, beneficiar de uma maior eficiência energética, criar empregos
dignos e atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como aplicar
uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico, por forma a contribuir para a
luta contra as alterações climáticas. A UE deve mobilizar todo o leque das suas
políticas em função das necessidades e dos interesses mútuos e do empenho de
cada país em matéria de reforma e de democratização. O objectivo
é reforçar o empenho recíproco no bem-estar político e económico dos nossos
cidadãos — tanto na Europa como nos países vizinhos — já que este é a melhor
garantia de estabilidade e prosperidade para todos. Esta visão comporta,
obviamente, alguns desafios. Para os países parceiros, as reformas necessárias
envolvem custos e esforços substanciais antes de poderem ser retirados
benefícios. Para a UE, é importante não comprometer o bom funcionamento do
mercado interno e garantir um meio seguro para a mobilidade. Nos próximos
anos, os países parceiros que derem passos decisivos no plano das reformas
políticas e económicas podem esperar celebrar um Acordo de Associação no
quadro da Parceria Oriental (Leste) ou entrar numa Parceria para a
Democracia e a Prosperidade Partilhada (Sul). Tal será acompanhado de um
reforço da mobilidade e dos contactos entre as populações (por exemplo, através
da eventual criação de parcerias para a mobilidade), da integração económica,
através da cooperação no domínio industrial, do desenvolvimento das PME, do
investimento directo estrangeiro e das relações comerciais com a UE
(nomeadamente através da criação de zonas de comércio livre abrangentes e
aprofundadas e da conclusão de outros acordos, por exemplo no domínio da
agricultura, dos serviços e do direito de estabelecimento ou de acordos sobre a
avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais em sectores
prioritários), de uma integração sectorial mais profunda (por exemplo, através
da integração no mercado pan-europeu da energia e da participação nos mercados
internacionais do carbono, incluindo as actividades preparatórias para a
ligação ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE e da participação
nos programas e agências da UE, em conformidade com as possibilidades previstas
para cada programa e com as orientações gerais relativas à participação nas
agências da UE). Ao propor uma
Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada[21], a UE procura apoiar
nomeadamente a transformação democrática iniciada no Egipto e na Tunísia, podendo
a sua ajuda estender-se a outros países. Para prosseguirem com determinação o
processo de transformação democrática, estes países necessitam de apoio para
reformar as suas instituições e relançar o crescimento económico. As suas
populações devem igualmente sentir que a UE está disposta a ajudá-las neste
período de transformações estimulantes mas difíceis. O IEV seguirá
uma orientação cada vez mais estratégica e caracterizar-se-á por uma maior
diferenciação e flexibilidade, condições mais estritas e incentivos aos países
que apresentarem melhores resultados, reflectindo a ambição de cada parceria
(por exemplo, as negociações para a criação de ZCLAA). A execução da
assistência da UE poderá também ser delegada progressivamente nos países
parceiros, desde que as regras financeiras da União sejam respeitadas e os
interesses financeiros da UE sejam protegidos. Financiamento O nível de
financiamento do novo IEV reflecte as ambições da PEV revista. Assim, propõe-se
a atribuição ao IEV de um montante de 18 182 300 000 EUR, a
preços correntes, entre 2014 a 2020. Diferenciação O nível do
apoio da UE dependerá dos progressos efectuados a nível da instauração e da
consolidação da democracia e do respeito pelo Estado de direito, bem como do
ritmo das reformas. Este apoio será tanto maior quanto mais rápidos e eficazes
forem os progressos a nível das reformas internas de cada país. Este apoio
reforçado será prestado de várias formas, incluindo um aumento das dotações a
favor do desenvolvimento social e económico, o alargamento dos programas de
reforço das instituições, um maior acesso aos mercados, um maior financiamento
do BEI a favor dos investimentos e da maior facilitação da mobilidade. Estes
compromissos preferenciais serão adaptados às necessidades de cada país e ao
contexto regional e terão em conta o facto de uma reforma digna desse nome
implicar custos iniciais elevados. Em relação aos países que não executem
reformas, a UE deverá reequacionar ou mesmo reduzir os financiamentos. 1.5.2. Valor acrescentado da participação
da UE A proposta
deve ser analisada no contexto global de uma Política Europeia de Vizinhança
renovada que ofereça aos países parceiros uma cooperação política mais estreita
e uma integração económica mais profunda, em conformidade com o artigo 8.º
do Tratado de Lisboa. Esta proposta assenta na partilha das experiências de
integração europeia com os nossos vizinhos e na ideia de os associar
progressivamente às políticas da UE. Nos países
abrangidos pela política de vizinhança em que o alinhamento pelas regras e
normas da UE é um dos principais objectivos políticos, a UE está mais bem
colocada para prestar assistência neste domínio. Alguns apoios específicos,
como por exemplo a promoção de uma integração económica gradual no mercado
interno da UE, o acesso ao espaço Schengen, ou a participação em programas da
União, só podem ser prestados a nível da UE. Assim, a UE é o principal parceiro
de cooperação destes países, um papel que é geralmente reconhecido pelos
Estados-Membros, instituições financeiras internacionais e outros doadores. O
apoio ao alinhamento pelas políticas, regras e normas da UE é um motor das
reformas nos países parceiros da PEV. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Desde o
lançamento do IEVP, surgiram várias questões directamente ou indirectamente
relacionadas com a concepção do instrumento. O processo de programação é moroso
e a assistência financeira não está completamente alinhada com as prioridades
estratégicas definidas nos planos de acção da PEV e noutros documentos
relevantes, questões frequentemente referidas como desafios importantes a
abordar no futuro. A coordenação e a coerência com as intervenções no contexto
de outros instrumentos são questões importantes. As disposições que permitem a
realização de actividades conjuntas com parceiros/regiões fora da zona
geográfica do IEVP têm sido fundamentais para a execução de uma série de
actividades e devem ser mantidas. A assistência
do IEVP tem sido utilizada para criar um efeito de alavanca com os empréstimos
de instituições financeiras para o financiamento de projectos de investimento
em infra-estruturas e para apoiar o sector privado através de empréstimos e de
operações de capital de risco. Isso é realizado com o Banco Europeu de
Investimento no contexto da FEMIP e com o BEI, o Banco Europeu para a
Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e outras instituições financeiras
europeias no âmbito da Facilidade de Investimento no âmbito da Política
Europeia de Vizinhança. A cooperação com as IFI deve ser reforçada através da
utilização de instrumentos inovadores, nomeadamente no domínio das garantias. A
utilização de fundos rotativos pode contribuir para aumentar o impacto desta
cooperação. As questões
horizontais com grande relevância para o IEVP incluem a flexibilidade e a
capacidade de reagir a crises e situações imprevistas. Nos países da
vizinhança, a resolução das crises prolongadas continua a ser um dos principais
desafios. Qualquer solução no âmbito do IEVP terá de ser coerente com as opções
estratégicas sobre o futuro Instrumento de Estabilidade (nomeadamente o seu
âmbito de aplicação e dimensão) e a sua relação com os instrumentos
geográficos. Os actuais mecanismos de intervenção rápida em caso de crise têm
funcionado bem e devem ser reforçados. É necessário
estudar a forma de reforçar o acompanhamento, nomeadamente quanto à maior
ligação entre os diálogos políticos e os programas de assistência (incluindo a
assistência técnica). Além disso, é importante que a ambição das políticas
beneficie dos instrumentos adequados para a sua execução. Deve igualmente
avaliar-se a forma como a assistência técnica/TAIEX pode ser desenvolvida,
possivelmente alargando o âmbito de aplicação do mecanismo, de modo a incluir
elementos como a formação e a estudos de casos. Além disso, a cooperação no
domínio das estatísticas deve ser reforçada. Juntamente com
outros objectivos estratégicos, como o bom funcionamento da administração
pública e a independência do poder judicial que garanta o cumprimento das
obrigações contratuais, uma política de concorrência eficaz cria um ambiente
empresarial que estimula o crescimento económico. Globalmente, a
cooperação regional revelou ter valor acrescentado, nomeadamente na promoção de
redes e sinergias regionais em domínios fundamentais de interesse comum como o
ambiente, as alterações climáticas, a energia, o desenvolvimento sustentável, o
desenvolvimento das pequenas e médias empresas, os meios de comunicação social
e a liberdade de expressão, a investigação, as TIC e a mobilidade dos jovens. A
cooperação regional também se revelou muito eficaz quando realizada a nível
intra-regional (Sul e Leste): há um certo número de programas «gémeos
(protecção civil, promoção do investimento privado), destinados aos países do
Sul e do Leste. A CTF também desempenhou um papel importante e o seu mecanismo
de autorizações repartidas revelou-se útil. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Políticas/instrumentos
externos O Tratado de
Lisboa define um novo quadro institucional para a acção externa da União, com
vista a promover a coerência das posições da UE e a reforçar a sua influência
na cena internacional. A UE deve dotar-se de uma estratégia política de longo
prazo para a acção externa e de um conjunto de instrumentos adequados para a
prossecução dos seguintes objectivos estratégicos: Promoção e
defesa dos valores da UE no estrangeiro. Através do
Instrumento Europeu de Vizinhança, a UE promove os processos democráticos de
transição e o reforço da sociedade civil junto às suas fronteiras; Projectar
as políticas da UE em apoio da Estratégia UE 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo e hipocarbónico. Com
o IEV, a UE apoia a resolução dos grandes desafios globais e apoia as reformas
relevantes, beneficiando tanto a UE como os países parceiros; Aumentar o
impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE,
com o objectivo principal de ajudar a erradicar a pobreza. Através do IEV, a UE
ajuda os países parceiros a enfrentar os desafios do desenvolvimento – por
exemplo, as alterações climáticas - de acordo com as suas necessidades,
capacidades, interesses e compromissos e com o impacto potencial. O IEV
contribui para melhorar a coordenação no âmbito da UE e a coerência das
políticas de desenvolvimento; Investir na
prosperidade e estabilidade a longo prazo dos países vizinhos da UE. O objectivo de criar um espaço de estabilidade, prosperidade e
democracia é o principal objectivo do IEV e da nova política de vizinhança.
Será dada prioridade ao apoio às políticas bilaterais e regionais da UE,
incluindo a nível temático, na vizinhança alargada. Os processos de transição
democrática nos países do Sul do Mediterrâneo e os seus possíveis efeitos em
toda a região, tornam necessário um maior apoio às aspirações destas sociedades
quanto aos valores e princípios democráticos e a uma distribuição mais
equitativa dos benefícios do crescimento, bem como, simultaneamente, a
prossecução dos objectivos de reforço da cooperação política e a integração com
os países vizinhos do Sul e do Leste. Isto inclui uma maior atenção ao diálogo
com os actores da sociedade civil e os parceiros sociais. Melhorar a
prevenção e a resolução das crises. O IEV deve
proporcionar um apoio reforçado e mais flexível à prevenção e resolução de
crises nos países da vizinhança. O apoio aos
países vizinhos da UE através de um instrumento orientado para as políticas
sectoriais e que disponha dos recursos financeiros correspondentes às ambições
da PEV renovada está claramente em consonância com as grandes prioridades da
acção externa da UE. Os países da
PEV vão continuar a beneficiar de outros instrumentos financeiros para abordar
questões políticas específicas (desafios globais, direitos humanos, segurança
nuclear) ou situações de crise (assistência macrofinanceira, Instrumento de
Estabilidade, instrumentos de ajuda humanitária). Políticas
internas Tendo em conta
o objectivo da PEV de promover uma integração mais estreita entre a UE e os
países parceiros, há que reforçar as disposições relativas a uma melhor coordenação
das políticas internas e externas da União na vizinhança, nomeadamente através
de uma cooperação mais estreita com os serviços relevantes da Comissão na fase
de programação, e, se for caso disso, da utilização de mecanismos que permitam
a agregação de fundos das rubricas externas e internas do orçamento da UE. Tal pode
nomeadamente aplicar-se a domínios de cooperação como as infra-estruturas com
dimensão transfronteiriça, em especial as redes de transportes e energia, o
sector das TIC[22]
e outras indústrias em rede, bem como o ensino superior e o ambiente, dada a
sua forte componente transfronteiriça. O aumento do apoio do IEV ao reforço das
capacidades no domínio da investigação e da inovação deve sustentar todas estas
áreas de cooperação e apoiar todos os países parceiros no alinhamento com as
políticas e objectivos da UE na sua abordagem aos desafios mundiais e
regionais. O aumento das
sinergias com as políticas internas da UE e a utilização de instrumentos
financeiros inovadores deve ser estimulado, com base numa abordagem coordenada
do apoio do orçamento da UE a tais instrumentos. Tal pode facilitar a agregação
de recursos das diferentes rubricas do quadro financeiro plurianual. 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
x Proposta/iniciativa válida entre
[DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
x Impacto financeiro no período
compreendido entre AAAA e AAAA –
X Proposta/iniciativa
de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre 2014 e 2020, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[23] x Gestão centralizada directa por parte da
Comissão x Gestão centralizada indirecta por
delegação de funções de execução: –
x nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[24] –
x nos organismos públicos
nacionais/organismos com missão de serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por
força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro X Gestão partilhada
com os Estados-Membros X Gestão descentralizada com países terceiros X Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Os objectivos serão prosseguidos através a uma
combinação de medidas executadas em diferentes modos de gestão. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar
a periodicidade e as condições Os sistemas de
acompanhamento e avaliação da Comissão são cada vez mais centrados nos
resultados, envolvendo pessoal interno, bem como competências especializadas
externas. Os gestores de
projectos nas delegações e na sede acompanham de forma contínua a execução dos
projectos e programas sob diferentes formas, incluindo, sempre que possível,
através de visitas no terreno. O acompanhamento fornece informações valiosas
sobre os progressos realizados, permitindo aos gestores identificar os pontos
de estrangulamento reais e potenciais e tomar medidas correctivas. São
contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das acções
externas da UE através de três sistemas diferentes. Estas avaliações contribuem
para a responsabilização e para a melhoria das intervenções em curso,
permitindo também retirar ensinamentos das experiências anteriores para
conceber as políticas e acções futuras. Todas as ferramentas recorrem aos
critérios de avaliação da OCDE-CAD internacionalmente reconhecidos, incluindo
em matéria de impacto (potencial). Em primeiro
lugar, a nível do projecto, o sistema de acompanhamento orientado para os
resultados (ROM) gerido centralmente a partir da sede fornece um retrato breve
e concreto da qualidade de uma amostra de intervenções. Através de uma
metodologia normalizada e altamente estruturada, os peritos ROM independentes
atribuem classificações que põem em evidência os pontos fortes e fracos do
projecto e emitem recomendações sobre a forma de melhorar a eficácia. As avaliações
a nível de projecto, que são geridas pela delegação da UE responsável pelo
projecto, fornecem uma análise mais pormenorizada e aprofundada que ajuda os
gestores de projecto a melhorar as intervenções em curso e a preparar as
futuras acções. São recrutados peritos externos independentes, com
conhecimentos temáticos e geográficos, para realizar a análise e recolher
reacções e elementos comprovativos junto de todos os interessados, nomeadamente
dos beneficiários finais. A Comissão realiza também avaliações estratégicas das suas políticas,
desde a programação e definição da estratégia até à execução das intervenções
num sector específico (como a saúde, a educação, etc.), num país ou região, ou
de um instrumento específico. Estas avaliações são um importante contributo
para a formulação de políticas e a concepção dos instrumentos e dos projectos.
Estas avaliações são publicadas no sítio Internet da Comissão, sendo incluído
um resumo das conclusões no relatório anual ao Conselho e ao Parlamento
Europeu. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Contexto de
risco O contexto
operacional da ajuda no âmbito do IEV é caracterizado pelo risco de os
objectivos do instrumento não serem atingidos, de a gestão financeira não ser a
ideal e de as regras aplicáveis não serem respeitadas (erros de legalidade e
regularidade): - a
instabilidade político-económica e/ou as catástrofes naturais podem criar
dificuldades e atrasos na concepção e execução das intervenções; - a falta de
capacidade institucional e administrativa dos países parceiros pode conduzir a
dificuldades e atrasos na concepção e execução das intervenções; - a dispersão
geográfica dos projectos e programas (que abrangem muitos
países/territórios/regiões) pode colocar dificuldades logísticas/de recursos a
nível do acompanhamento, nomeadamente no tocante ao acompanhamento das
actividades no local; - a
diversidade dos potenciais parceiros/beneficiários com as suas diferentes
capacidades e estruturas de controlo interno pode fragmentar e, por
conseguinte, reduzir a eficácia e a eficiência dos recursos da Comissão
disponíveis para apoiar e acompanhar a execução; - a má
qualidade e quantidade dos dados disponíveis sobre os resultados e o impacto da
execução da ajuda externa/plano nacional de desenvolvimento em países parceiros
pode prejudicar a capacidade de a Comissão elaborar relatórios e avaliar os
resultados. Nível esperado
de risco de não-conformidade com as regras aplicáveis Em termos de
conformidade, o objectivo do instrumento é manter o nível histórico de risco de
incumprimento (taxa de erro) da carteira do EuropeAid, que é um nível de erro
residual líquido inferior a 2 % (numa base plurianual, após todos os
controlos e correcções previstos terem sido aplicados aos contratos
encerrados). Tradicionalmente, tal implica um intervalo de erro estimado de
2 % a 5 % em termos de uma amostra aleatória anual de operações
seleccionada pelo Tribunal de Contas Europeu para efeitos da declaração de
fiabilidade anual (DAS). O EuropeAid considera que, no seu ambiente de alto risco,
este é o nível mais baixo possível de risco de não-conformidade, tendo em conta
os encargos administrativos e a relação custo-eficácia dos controlos de
conformidade necessários. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Arquitectura
de controlo interno do EuropeAid Os processos
de controlo interno e gestão do EuropeAid visam oferecer uma garantia razoável
sobre a realização dos objectivos em matéria de eficácia e de eficiência das
suas operações, de fiabilidade da sua informação financeira e de conformidade
com o quadro legislativo e processual. Eficácia e
eficiência A fim de
assegurar a eficácia e a eficiência das suas operações (e reduzir o elevado
nível de risco do seu contexto de ajuda externa), para além de todos os
elementos do processo de definição das políticas e de planeamento estratégicos
da Comissão, do enquadramento de auditoria interna e dos outros requisitos das
normas de controlo interno da Comissão, o EuropeAid continuará a dispor de um
quadro de gestão da ajuda adaptado no âmbito de todos os seus instrumentos, que
incluirá: - uma gestão
descentralizada da maioria da ajuda externa assegurada pelas delegações da UE
no terreno; - orientações
claras e formais em matéria de responsabilização financeira (a partir do gestor
orçamental delegado - Director-Geral) por meio de subdelegações atribuídas pelo
gestor orçamental subdelegado (Director) na sede, ao Chefe de Delegação; - a
comunicação regular de informações pelas delegações da UE à sede (relatórios
sobre a gestão da ajuda externa), incluindo uma declaração anual de fiabilidade
pelo Chefe de Delegação; - um
importante programa de formação para o pessoal, tanto na sede como nas
delegações; - prestação de
apoio e orientação significativos da sede às delegações (incluindo através da
Internet); - visitas de
verificação regulares às delegações descentralizadas cada 3 a 6 anos; - uma
metodologia do ciclo de gestão de projectos e programas, incluindo: - ferramentas
de apoio à qualidade tendo em vista a concepção da intervenção, as modalidades
de execução, os mecanismos de financiamento, o sistema de gestão, a avaliação e
a selecção de eventuais parceiros de execução, etc.; - ferramentas
de gestão de programas e projectos, acompanhamento e comunicação de informações
para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento regular no local dos
projectos por peritos externos; - componentes
significativas de avaliação e auditoria. Informação
financeira e contabilidade O EuropeAid
continuará a aplicar as normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e
apresentação de relatórios financeiros, utilizando o sistema de contabilidade
de exercício da Comissão (ABAC), bem como instrumentos específicos da ajuda
externa, tais como o Sistema de Informação Comum Relex (CRIS). No que
respeita à conformidade com a legislação e os procedimentos relevantes, os
métodos de controlo da conformidade são definidos na secção 2.3 (medidas de
prevenção de fraudes e irregularidades). Papel dos
comités e subcomités. Prevê-se que
os subcomités desempenhem um papel cada vez mais activo no controlo da execução
dos programas. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar
as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas. Tendo em conta
o contexto de alto risco em que o EuropeAid trabalha, os seus sistemas têm de
antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade
(irregularidades) nas transacções e integrar controlos de prevenção, detecção e
correcção de elevado nível no estádio mais precoce possível do processo de
pagamento. Tal significa que, na prática, os controlos de conformidade do
EuropeAid colocam essencialmente a tónica nos controlos ex‑ante
tanto por auditores externos como por funcionários da Comissão no terreno antes
dos pagamentos finais dos projectos (continuando, no entanto, a realizar alguns
controlos e auditorias ex‑post), que vão para além das
salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro de
conformidade do EuropeAid é constituído, nomeadamente, pelos seguintes
elementos: Medidas
preventivas Formação
básica obrigatória, abrangendo questões sobre a fraude, para os gestores de
ajuda externa e auditores; Disponibilização
de orientações (incluindo através da Internet), incluindo o guia prático dos
procedimentos contratuais, o «EuropeAid Companion e o manual de gestão
financeira (para os parceiros de execução); Avaliação ex‑ante
para assegurar que as autoridades que gerem os fundos no âmbito de gestão
conjunta e descentralizada estabelecem medidas antifraude adequadas para
prevenir e detectar a fraude na gestão conjunta, descentralizada e partilhada
de fundos da UE; Análise ex‑ante
dos mecanismos de luta antifraude existentes no país parceiro no quadro da
avaliação do critério de elegibilidade para apoio orçamental relativos à gestão
das finanças públicas (ou seja, empenhamento activo na luta contra a fraude e a
corrupção, autoridades de inspecção adequadas, capacidade do sistema judicial e
mecanismos eficazes de resposta e sanção); A Comissão
aderiu à Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) em Acra
em 2008, que estabelece uma norma relativa à transparência da ajuda com vista a
assegurar informações mais atempadas, pormenorizadas e regulares sobre os
fluxos de ajuda e a documentação. Desde 14 de
Outubro de 2011, a Comissão aplica a primeira fase das normas IATI sobre a
transparência da informação relativa à ajuda, antes do próximo Fórum de Alto
Nível sobre a eficácia da ajuda que terá lugar em Busan, em Novembro de 2011.
Além disso, a Comissão vai trabalhar em cooperação com os Estados-Membros da UE
numa aplicação informática comum baseada na Internet, denominada «TR-AID que
transforma os dados sobre a ajuda da UE fornecidos pelo IATI e por outras
fontes em informação acessível para os utilizadores. Medidas de
detecção e correcção Auditorias
externas e controlos (tanto obrigatórios como baseados no risco), incluindo
pelo Tribunal de Contas Europeu; Controlos a
posteriori (com base no risco) e recuperações; Suspensão do
financiamento da UE quando existam casos concretos de fraude grave, incluindo a
corrupção em grande escala, até que as autoridades tenham tomado medidas
adequadas com vista a corrigir e prevenir essas fraudes no futuro. O EuropeAid
continuará a elaborar a sua estratégia de luta antifraude, em conformidade com
a nova estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS) adoptada em 24 de Junho
de 2011, a fim de garantir, nomeadamente, que: Os controlos
internos do EuropeAid relacionados com a luta antifraude são plenamente
conformes com a CAFS; A abordagem de
gestão do risco de fraude do EuropeAid está orientada para a identificação dos
domínios mais expostos a esse risco e das respostas adequadas. Os sistemas
utilizados para despender os fundos da UE em países terceiros permitem recolher
os dados relevantes para os integrar na gestão do risco de fraude (por exemplo,
em matéria de duplo financiamento); Sempre que
necessário, serão criados grupos de ligação em rede e ferramentas informáticas
adequadas dedicados à análise de casos de fraude relacionados com o sector da
ajuda externa. 2.4 Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos Os custos
estimados dos controlos internos e da gestão relativos à carteira global do
EuropeAid ascendem a uma média anual de 658 milhões de EUR de autorizações no
período de planeamento orçamental 2014-2020. Este valor inclui a gestão do FED,
que funciona de forma integrada na estrutura de gestão do EuropeAid. Estes
custos «não operacionais representam cerca de 6,4% da média anual estimada de
10,2 mil milhões de EUR de dotações previstas para o EuropeAid (despesas
operacionais + administrativas), e financiadas pelo orçamento geral da UE e
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012. Estes custos
de gestão têm em conta a totalidade do pessoal do EuropeAid na sede e nas
delegações, as infra-estruturas, as deslocações, a formação, o acompanhamento e
os contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos
beneficiários). O EuropeAid
tenciona reduzir progressivamente o rácio actividades de gestão/ actividades
operacionais através dos procedimentos aperfeiçoados e simplificados dos novos
instrumentos, com base nas alterações previsíveis no âmbito da revisão do
Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes custos de gestão são
concretizados em termos da realização dos objectivos estratégicos, da
eficiência e eficácia da utilização dos recursos e da aplicação de medidas
preventivas rigorosas, com uma boa relação custo-eficácia, bem como de outros
controlos que visam assegurar a legalidade e regularidade da utilização dos
fundos. A melhoria da
natureza e do âmbito das actividades de gestão e o controlo da conformidade
continuará a ser prosseguida. No entanto, estas actividades continuam a ser
necessárias e representam um custo inerente à prossecução, de forma eficaz e
eficiente, dos objectivos dos instrumentos com um risco mínimo de incumprimento
(erro residual inferior a 2 %). Avalia-se que estes custos sejam
significativamente inferiores às perdas potenciais decorrentes da eliminação ou
redução dos controlos internos neste domínio de alto risco. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número 19 08 [Designação: IEV - Instrumento Europeu de Vizinhança] || DD/DND ([25]) || dos países EFTA[26] || dos países candidatos[27] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 4 || Instrumento IEV || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 5 || IEV – Despesas administrativas || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO ·
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada – NÃO Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação….……………………………] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2 Impacto estimado nas despesas
3.2.1 Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 4 || Relações externas DG: <…….> || || || Ano N[28] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL || Dotações operacionais || || || || || || || || || IEV - Instrumento Europeu de Vizinhança (19 08) || Autorizações || (1) || 2.181,076 || 2.347,302 || 2.408,952 || 2.501,395 || 2.637,736 || 2.806,952 || 2.952,883 || 17.836,296 || Pagamentos || (2) || 1.852,576 || 2.001,902 || 2.051,252 || 2.170,595 || 2.249,836 || 2.349,252 || 2.498,583 || 15.173,996 || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[29] || || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 19 01 04 02 || || (3) || 47,424 || 48,098 || 48,748 || 49,405 || 50,164 || 50,748 || 51,417 || 346,004 || TOTAL das dotações para a DG <… > || Autorizações || =1+1a +3 || 2.228,500 || 2.395,400 || 2.457,700 || 2.550,800 || 2.687,900 || 2.857,700 || 3.004,300 || 18.182,300 || Pagamentos || =2+2a +3 || 1.900,000 || 2.050,000 || 2.100,000 || 2.220,000 || 2.300,000 || 2.400,000 || 2.550,000 || 15.520,000 || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 2.181,076 || 2.347,302 || 2.408,952 || 2.501,395 || 2.637,736 || 2.806,952 || 2.952,883 || 17.836,296 Pagamentos || (5) || 1.852,576 || 2.001,902 || 2.051,252 || 2.170,595 || 2.249,836 || 2.349,252 || 2.498,583 || 15.173,996 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 47,424 || 48,098 || 48,748 || 49,405 || 50,164 || 50,748 || 51,417 || 346,004 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <4> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 2.228,500 || 2.395,400 || 2.457,700 || 2.550,800 || 2.687,900 || 2.857,700 || 3.004,300 || 18.182,300 Pagamentos || =5+ 6 || 1.900,000 || 2.050,000 || 2.100,000 || 2.220,000 || 2.300,000 || 2.400,000 || 2.550,000 || 15.520,000 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL DG: <…….> || Recursos humanos || 37,036 || 36,662 || 36,289 || 35,919 || 35,919 || 35,919 || 35,919 || 253,662 Outras despesas administrativas || 2,244 || 2,192 || 2,173 || 2,155 || 2,155 || 2,155 || 2,155 || 15,227 TOTAL DG <… > || Dotações || 39,279 || 38,854 || 38,462 || 38,073 || 38,073 || 38,073 || 38,073 || 268,889 TOTAL das dotações na RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 39,279 || 38,854 || 38,462 || 38,073 || 38,073 || 38,073 || 38,073 || 268,889 || || || || || || || || || || || || || || || || || || Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2.267,779 || 2.434,254 || 2.496,162 || 2.588,873 || 2.725,973 || 2.895,773 || 3.042,373 || 18.451,189 Pagamentos || 1.939,279 || 2.088,854 || 2.138,462 || 2.258,073 || 2.338,073 || 2.438,073 || 2.588,073 || 15.788,889 3.2.2 Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Objectivos e realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RESULTADOS Tipo de realização[30] || Custo médio da realização || Custo || Custo || Custo || Custo || Custo || Custo || Custo || Total Custo Programas geográficos[31] || 2072,023 || 2229,937 || 2288,504 || 2376,325 || 2505,849 || 2666,605 || 2805,238 || 16944,481 Programas de cooperação transfronteiriça[32] … || 109,054 || 117,365 || 120,448 || 125,070 || 131,887 || 140,348 || 147,644 || 891,815 CUSTO TOTAL || 2181,076 || 2347,302 || 2408,952 || 2501,395 || 2637,736 || 2806,952 || 2952,883 || 17836,296 3.2.3 Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1 Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado
seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N[33] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2107 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 37,036 || 36,662 || 36,289 || 35,919 || 35,919 || 35,919 || 35,919 || 253,662 Outras despesas administrativas || 2,244 || 2,192 || 2,173 || 2,155 || 2,155 || 2,155 || 2,155 || 15,227 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 39,279 || 38,854 || 38,462 || 38,073 || 38,073 || 38,073 || 38,073 || 268,889 || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[34] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 46,898 || 47,534 || 48,170 || 48,806 || 49,441 || 50,077 || 50,713 || 341,639 Outras despesas de natureza administrativa || 0,525 || 0,564 || 0,578 || 0,600 || 0,723 || 0,671 || 0,705 || 4,366 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 47,424 || 48,098 || 48,748 || 49,405 || 50,164 || 50,748 || 51,417 || 346,004 TOTAL || 86,703 || 86,952 || 87,211 || 87,479 || 88,238 || 88,821 || 89,491 || 614,894 3.2.3.2 Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 137,8 || 136,4 || 135,1 || 133,7 || 133,7 || 133,7 || 133,7 || XX 01 01 02 (nas delegações) || 78,4 || 77,6 || 76,8 || 76,0 || 76,0 || 76,0 || 76,0 || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[35] || || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 9,3 || 9,2 || 9,1 || 9,0 || 9,0 || 9,0 || 9,0 || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[36] || - na sede[37] || 93,3 || 91,4 || 89,6 || 87,9 || 86,2 || 84,5 || 82,8 || - nas delegações || 468,1 || 475,3 || 482,4 || 489,6 || 496,7 || 503,9 || 511,0 || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 786,9 || 790,0 || 793,1 || 796,2 || 801,6 || 807,1 || 812,6 XX constitui o domínio de intervenção ou título em
causa As necessidades de recursos humanos serão cobertas
pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo de
atribuição anual e no limite das disponibilidades orçamentais. 3.2.4 Compatibilidade com o quadro
financeiro plurianual para 2014-2020 –
X A
proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual para
2014-2020. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[38] Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes 3.2.5 Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
X A proposta/iniciativa
prevê o co-financiamento estimado seguinte: O co-financiamento é autorizado no quadro da iniciativa, mas não são fixados valores específicos. Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de co-financiamento || N/A || || || || || || || N/A TOTAL das dotações co‑financiadas || N/A || || || || || || || N/A 3.3 Impacto estimado nas receitas
– ý A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas – NOTA: Podem ser geradas receitas orçamentais de valor marginal (em relação à dimensão global do instrumento) em consequência dos reembolsos de operações de capital de risco realizadas em cooperação com as IFI. - ¨ A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: - ¨ nos recursos próprios - ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[39] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas
receitas [1] Relativamente à segurança do aprovisionamento energético
e à cooperação internacional, a Comissão apresentou uma Comunicação: «A
política energética da UE: estreitar os laços com parceiros para além das
nossas fronteiras», COM(2011) 539 de 7 de Setembro de 2011. [2] Quanto à cooperação no domínio dos transportes, a
Comissão apresentou uma Comunicação: «A UE e as regiões vizinhas: uma abordagem
renovada em matéria de cooperação no sector dos transportes», COM(2011) 415 de
7 de Julho de 2011. [3] Pequenas e médias empresas. [4] Tecnologias da informação e da comunicação. [5] Incluindo a promoção da Agenda do Trabalho Digno. [6] Incluindo o desenvolvimento de um Espaço Comum do
Conhecimento e da Inovação. [7] A UE deve promover e apoiar eficazmente a luta contra as
alterações climáticas nos países vizinhos, com vista a um desenvolvimento com
mais resistência às alterações climáticas e maior eficiência em termos de
emissões de carbono. [8] Ou seja, a paz e a segurança, a redução da pobreza, a
ajuda humanitária, o investimento na estabilidade e no crescimento dos países
candidatos e vizinhos, a resposta aos desafios globais, a promoção das normas e
valores internacionais e da União Europeia e o apoio ao crescimento e à
competitividade no exterior. [9] Ajuda Pública ao Desenvolvimento. [10] Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [11] JO L … [12] JO C , p. . [13] JO C , p. . [14] JO L 310 de 9 de Novembro de 2006, p.
1. [15] JO L… de … [16] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [17] JO L… de … [18] JO L… de … [19] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [20] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [21] COM(2011) 200 de 8.3.2011. [22] A utilização dos serviços e infra-estruturas das TIC e o
impacto da Internet sobre o crescimento, a liberdade de expressão e os valores
democráticos não pode ser subestimado [23] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [24] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [25] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas [26] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [27] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [28] O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa. [29] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [30] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [31] Esta repartição é indicativa. A programação e afectação de
fundos no âmbito do presente regulamento será guiada pelo princípio de «mais
por mais». [32] Serão postos à disposição montantes idênticos, nos termos
do Regulamento do FEDER, para financiar os programas CTF. [33] O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa. [34] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [35] AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD =
(jovem perito nas delegações); AL= agente local; PND = perito nacional
destacado. [36] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [37] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [38] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [39] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25 % a título de despesas de cobrança.