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Document 52011PC0241
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL applying a scheme of generalised tariff preferences
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
/* COM/2011/0241 final */
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas /* COM/2011/0241 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A União Europeia (UE) tem vindo a conceder
preferências comerciais aos países em desenvolvimento, através do sistema de
preferências pautais generalizadas (SPG), desde 1971. Este forma parte da sua
política comercial comum, de acordo com as disposições gerais por que se rege a
acção externa da UE. O SPG é um dos principais instrumentos da UE
para o comércio de ajuda aos países em desenvolvimento a contribuir para o
usufruto de direitos humanos e laborais fundamentais, para a redução da pobreza
e para a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nesses
países. O actual sistema SPG é composto por três
acordos preferenciais, através dos quais a UE concede benefícios comerciais que
reflectem as diferentes necessidades comerciais, financeiras e de
desenvolvimento dos países em desenvolvimento, sob a forma de direitos
aduaneiros reduzidos ou nulos sobre as importações de bens. O Regulamento (CE)
n.º 732/2008 do Conselho[1],
de 22 de Julho de 2008, que aplica o actual sistema SPG, prorrogado pelo
Regulamento (UE) n.º.......[2]
do Parlamento Europeu e do Conselho, expira em 31 de Dezembro de 2013, o mais
tardar. A presente proposta de regulamento relativo ao SPG revê, adapta e
actualiza o sistema SPG, em substituição do regulamento actualmente em vigor, a
fim de reflectir melhor o panorama económico e comercial mundial contemporâneo,
que sofreu alterações significativas desde que o sistema inicial foi
instaurado. Graças a um aumento do comércio, muitos países
e sectores de exportação em desenvolvimento foram integrados com êxito no
mercado global. Em tais casos, estes países e sectores podem continuar a
expandir-se sem ajuda e exercem pressão sobre as exportações de países muito
mais pobres, cuja necessidade de ajuda é realmente genuína. O projecto de
proposta concentraria as preferências do SPG nos países que mais necessitam de
ajuda, o que é alcançado através de uma valorização das modalidades SPG
relacionadas com os critérios de elegibilidade do SPG e do mecanismo de
graduação do SPG, que identifica as importações competitivas e aplica
suspensões às preferências indevidas. O sistema também amplia o seu apoio ao abrigo
do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa
governação (SPG +), destinado aos países que se comprometem perante um núcleo
de valores universais em matéria de direitos humanos, laborais, ambientais e
relativos à governação. Embora oferecendo novas oportunidades aos potenciais
beneficiários, o sistema conferirá mais responsabilidade aos países e requererá
um controlo mais estrito da elegibilidade por parte da UE. Haverá um mecanismo
mais eficaz e transparente para o controlo e a avaliação da aplicação das
convenções internacionais relevantes, através do qual a UE procurará que os
registos de aplicação dos países evoluam ao longo do tempo em estabilidade e
qualidade, o que aumenta, efectivamente, o nível de exigência pedida aos países
beneficiários, uma vez que estes terão de provar positiva e regularmente que a
aplicação das convenções teve efectivamente lugar. O regime especial em favor dos países menos
avançados conhecido por «Tudo Menos Armas», que foi acrescentado ao sistema SPG
em 2004, permanece inalterado e continua a ser apoiado por novos elementos que
fazem parte do sistema e que reflectem o objectivo de concentrar os benefícios
do SPG nos países com mais necessidades. As razões que justificam a suspensão
temporária das preferências foram igualmente clarificadas. Foi, em especial,
explicitamente declarado que as práticas comerciais desleais incluem as que
afectam o abastecimento de matérias-primas. Além disso, sublinhou-se que as
preferências podem ser temporariamente suspensas caso os beneficiários não
cumpram as convenções internacionais em matéria de antiterrorismo. Por último,
a formulação dos acordos internacionais de pescas foi ampliada de modo a
sublinhar que tais acordos podem, de facto, ser internacionais. Além disso, para garantir uma melhor
salvaguarda dos interesses económicos e financeiros da UE e para reforçar a
segurança jurídica, a previsibilidade e a estabilidade, os procedimentos
administrativos aplicáveis aos mecanismos de salvaguarda são melhorados através
do desenvolvimento de definições claras dos principais conceitos jurídicos. O
regulamento deixará de estar limitado em termos de duração, promovendo assim um
quadro estável, tanto para os operadores económicos, como para os países
beneficiários. Os procedimentos de tomada de decisões reflectem o novo
equilíbrio institucional entre a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento
Europeu, em especial no que diz respeito à aplicação de medidas de execução ou
de actos delegados. O novo regulamento tem por base uma maior
transparência e previsibilidade, incluindo a nível dos procedimentos aplicáveis
e dos direitos de defesa, o que permitirá salvaguardar melhor os interesses
financeiros e económicos da UE e reforçará a estabilidade e a segurança
jurídicas. O regulamento indica os casos em que a adopção de actos delegados
pela Comissão está prevista na sequência de uma delegação conferida pelo
Parlamento Europeu e o Conselho, bem como as instâncias em que serão concedidos
poderes de execução à Comissão. É importante ter em mente que o acesso
preferencial ao mercado da UE é um dos diversos factores que sustentam o
desenvolvimento pelo comércio. O que o novo regulamento SPG procura alcançar é
uma maior simplicidade, uma melhor previsibilidade e a melhor orientação do
sistema SPG da UE, de modo a maximizar a sua eficácia. Todas as modalidades SPG
propostas se baseiam em soluções conformes aos requisitos — designadamente a
cláusula de habilitação — da Organização Mundial do Comércio e ao seu objectivo
de conceder um tratamento preferencial aos países em desenvolvimento. Além
disso, são também consentâneas com as prioridades definidas pelas Nações Unidas
para combater a pobreza no mundo. O presente regulamento não prejudica, tão-pouco, a plena aplicação do
direito da União Europeia, nomeadamente no que toca à sustentabilidade dos
biocombustíveis e aos requisitos sanitários e fitossanitários que condicionam o
acesso ao mercado, bem como os objectivos políticos da UE, em especial
relativos à governação em matéria fiscal para o desenvolvimento. A proposta foi elaborada com base na consulta
pública realizada entre 27 de Março e 4 de Junho de 2010 e numa avaliação de
impacto pormenorizada, que analisou os efeitos de uma série de opções políticas
diferentes. Com base nos resultados da avaliação de impacto, a opção política
preferida, que determinou a essência do novo regulamento proposto, é a opção
C1. O regulamento proposto não implica despesas
para o orçamento da UE. No entanto, da sua aplicação resulta uma diminuição das
receitas aduaneiras. Com base em valores relativos a 2009, a perda anual de
receitas aduaneiras resultante da aplicação do actual regulamento SPG foi
estimada em 2,97 mil milhões de euros, correspondentes a um montante líquido de
2,23 mil milhões de euros, após dedução dos custos de cobrança dos
Estados-Membros. Em resultado da aplicação do regulamento proposto, e com base no
anexo I, na sua forma indicativa, a perda anual de receitas aduaneiras é
estimada em 1,87 mil milhões de euros (montante líquido 1,4 mil milhões de
euros). 2011/0117 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de
preferências pautais generalizadas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Desde 1971, a União Europeia
tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento no
âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas. (2) A política comercial comum da
União Europeia deve ser orientada pelos princípios e prosseguir os objectivos
enunciados nas disposições gerais por que se rege a acção externa da União, tal
como previsto no artigo 21.º do Tratado da União Europeia. (3) A União Europeia pretende
definir e perseguir acções com vista a promover o desenvolvimento económico,
social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, tendo como principal
objectivo a erradicação da pobreza. (4) A política comercial comum da
União Europeia consiste em consolidar e ser coerente com os objectivos da
política de desenvolvimento, previstos no artigo 208.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a erradicação da pobreza e a
promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em
desenvolvimento. Trata-se de ser conforme aos requisitos da OMC, designadamente
a «cláusula de habilitação», ao abrigo da qual os membros da OMC podem conceder
um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento[3]. (5) A Comunicação da Comissão ao
Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 7 de
Julho de 2004, intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e
desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema das Preferências Generalizadas
(SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015»[4], estabelece orientações em relação à
aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas durante o período
compreendido entre 2006 e 2015. (6) O Regulamento (CE)
n.º 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais
generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de
Dezembro de 2011[5],
prorrogado pelo Regulamento (UE) n.º.....[6]. do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, aplica o sistema de
preferências pautais generalizadas («sistema») até que o presente regulamento
seja aplicado. Subsequentemente, o sistema deverá continuar a ser aplicado sem
data de expiração. Todavia, deve ser revisto cinco anos após a sua entrada em
vigor. (7) Ao dar acesso preferencial ao
mercado da União, o sistema deveria apoiar os países em desenvolvimento nos
seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o
desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar receitas adicionais através do
comércio internacional, que podem então ser reinvestidas em benefício do seu
próprio desenvolvimento. O sistema de preferências pautais deve centrar-se na
ajuda aos países em desenvolvimento com maiores necessidades de
desenvolvimento, comerciais e financeiras. (8) O sistema de preferências
pautais generalizadas é constituído por um regime geral e por dois regimes
especiais. (9) O regime geral deve ser
concedido a todos os países em desenvolvimento que partilhem uma necessidade de
desenvolvimento comum e que se encontrem num nível semelhante de
desenvolvimento económico. Os países que estão classificados pelo Banco Mundial
como países de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado têm níveis de
rendimento per capita que lhes permitem atingir níveis mais elevados de
diversificação sem este regime de preferências pautais e incluem economias que
tenham concluído com êxito a sua transição de um modelo centralizado para uma
economia de mercado. Esses países não possuem as mesmas necessidades de
desenvolvimento, nem comerciais, nem financeiras, do que os restantes países em
desenvolvimento, encontrando-se numa fase diferente de desenvolvimento
económico, o que significa que não se situam em situações análogas, ao
contrário dos países em desenvolvimento mais vulneráveis; a fim de evitar
discriminações injustificadas, têm de ser tratados de forma diferente. Além
disso, a utilização das preferências pautais concedidas ao abrigo do sistema
por parte de países de rendimento elevado ou médio‑elevado aumenta a
pressão competitiva sobre as exportações para os países mais pobres e mais
vulneráveis e, por conseguinte, poderá supor uma sobrecarga injustificável para
esses países. O regime geral tem em conta o facto de as necessidades de
desenvolvimento, financeiras e comerciais estarem sujeitas a alterações e
garante que o convénio continua em aberto se a situação de um país se alterar.
Por razões de coerência, as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime
geral não devem ser alargadas a países em desenvolvimento que beneficiam de um
regime preferencial de acesso ao mercado da União Europeia, que assegure, pelo
menos o mesmo nível de preferências pautais que o regime aplicável a
praticamente todo o comércio. Para dar a um país beneficiário e aos operadores
económicos o tempo necessário para proceder a uma adaptação de forma ordenada,
o regime geral deve continuar a ser concedido por um período de dois anos a
contar da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado e esta
data deverá ser especificada na lista de países beneficiários do regime geral. (10) São elegíveis os países
incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 e os países que
beneficiam de um acesso preferencial autónomo ao mercado da União Europeia[7]. Os
territórios ultramarinos associados à União Europeia e os países e territórios
ultramarinos dos países que não estejam incluídos no anexo I do Regulamento
(CE) n.º 732/2008 não devem ser considerados elegíveis para o sistema. (11) O regime especial de incentivo
ao desenvolvimento sustentável e à boa governação baseia-se no conceito global
de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções
internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao
Desenvolvimento (1986)[8],
a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992)[9], a
Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
(1998)[10],
a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000)[11] e a
Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002)[12].
Consequentemente, as preferências pautais suplementares, concedidas no âmbito
do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa
governação, devem ser concedidas a todos os países em desenvolvimento que sejam
vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no
sistema comercial internacional, por forma a ajudá-los a assumir os encargos e
responsabilidades especiais resultantes da ratificação de convenções
internacionais fundamentais sobre direitos humanos e laborais, protecção do
ambiente e boa governação, bem como da sua aplicação efectiva. (12) Essas preferências devem
destinar-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a
responder positivamente à necessidade de um desenvolvimento sustentável. Ao
abrigo deste regime, os direitos aduaneiros ad valorem devem, por
conseguinte, ser suspensos para os países beneficiários em causa. Os direitos
específicos devem igualmente ser suspensos, a menos que sejam combinados com um
direito ad valorem. (13) Os países que preencham os
critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação devem poder beneficiar de
preferências pautais suplementares se, após terem apresentado um pedido nesse
sentido, a Comissão confirmar a sua qualificação. Deve estar prevista a
possibilidade de apresentar pedidos a partir da data de entrada em vigor do
presente regulamento. Os países que beneficiem das preferências pautais do
referido sistema, nos termos do Regulamento (CE) n.º 732/2008, devem
igualmente apresentar novo pedido. (14) A Comissão deverá acompanhar a
evolução do processo de ratificação das convenções internacionais e a sua
aplicação efectiva, examinando as conclusões e as recomendações dos organismos
de controlo pertinentes estabelecidos ao abrigo das mesmas convenções. De dois
em dois anos, a Comissão deverá apresentar, ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, um relatório sobre a situação em termos de ratificação das
convenções, do cumprimento, por parte dos países beneficiários, das eventuais
obrigações de apresentar relatórios nos termos das convenções, e do contexto da
aplicação das convenções na prática. (15) O regime especial a favor dos
países menos avançados deverá continuar a proporcionar um acesso com isenção de
direitos ao mercado da União Europeia no que respeita aos produtos originários
dos países menos avançados, na acepção reconhecida e classificada pelas Nações
Unidas, excepto para o comércio de armas. Para os países que deixem de ser
classificados pelas Nações Unidas como países menos avançados, deverá ser
estabelecido um período de transição, destinado a atenuar as dificuldades causadas
pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito desse regime. As
preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países
menos avançados deverão continuar a ser concedidas a esses países, que
beneficiam de outro convénio com a União Europeia de acesso preferencial ao
mercado. (16) Por forma a assegurar a
coerência com as disposições em matéria de acesso ao mercado aplicáveis ao
açúcar nos acordos de parceria económica, as importações de produtos da posição
pautal 1701 deverão exigir um certificado de importação até 30 de Setembro de
2015. (17) No que respeita ao regime
geral, a diferenciação entre preferências pautais para produtos «sensíveis» e
«não sensíveis» deve ser mantida, de forma a atender à situação dos sectores
que fabricam esses mesmos produtos na União Europeia. (18) Deve manter-se a suspensão dos
direitos da pauta aduaneira comum sobre produtos não sensíveis e os produtos
sensíveis deverão beneficiar de uma redução pautal, a fim de assegurar uma taxa
de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das
correspondentes indústrias da União Europeia. (19) Esta redução pautal deverá ser
suficientemente atractiva para incentivar os operadores comerciais a aproveitar
as oportunidades proporcionadas pelo sistema. Consequentemente, os direitos ad
valorem devem, em geral, ser reduzidos de acordo com uma taxa fixa de 3,5
pontos percentuais da taxa do direito de nação mais favorecida, enquanto os
direitos para os têxteis e produtos têxteis deverão ser reduzidos de 20 %.
Os direitos específicos deverão ser reduzidos de 30 %. Sempre que se
especifique um direito mínimo, esse direito mínimo não deverá ser aplicável. (20) Os direitos deverão ser
totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de
importação, o tratamento preferencial se traduza num direito ad valorem
igual ou inferior a 1 % ou num direito específico igual ou inferior a 2 euros,
na medida em que os custos de cobrança de tais direitos poderiam ser superiores
às receitas obtidas. (21) A graduação deverá basear-se
em critérios relativos às secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum. A
graduação deve aplicar-se relativamente a uma secção ou subsecção, a fim de
reduzir os casos em que são graduados produtos heterogéneos. A graduação de uma
secção ou de uma subsecção (constituídas por capítulos) no que respeita a um
país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de
graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade
e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações
importantes e excepcionais nas estatísticas de importação. A graduação não deve
ser aplicável aos países beneficiários do regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação nem aos países beneficiários do
regime especial a favor dos países menos avançados, dado que estes partilham um
perfil económico muito semelhante, tornando-os vulneráveis em virtude de uma
base de exportação reduzida e não diversificada. (22) Para garantir que este regime
beneficia apenas os países a que se destina, devem ser aplicadas as
preferências pautais previstas no presente regulamento, bem como as regras de
origem dos produtos, previstas no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão,
de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do
Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que estabelece o código aduaneiro
comunitário[13]
[com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (UE)
n.º 1063/2010][14].
(23) Os motivos para a suspensão
temporária dos três regimes devem incluir as violações graves e sistemáticas
dos princípios estabelecidos em determinadas convenções internacionais
relativas a direitos fundamentais do Homem e do trabalho, a fim de promover os
objectivos dessas convenções. As preferências pautais concedidas ao abrigo do
regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação
devem ser suspensas temporariamente se o país beneficiário não respeitar o seu
compromisso vinculativo de prosseguir a ratificação e a aplicação efectiva das
convenções ou de cumprir as obrigações de comunicação impostas pelas mesmas, ou
se o país beneficiário não colaborar com os procedimentos da União Europeia em
matéria de controlo, estabelecidos no presente regulamento. (24) Devido à situação política em Mianmar e na Bielorrússia, deverá
manter-se a suspensão temporária de todas as preferências pautais aplicáveis às
importações de produtos originários de Mianmar e da Bielorrússia. (25) A fim de alcançar um equilíbrio
entre a necessidade de uma maior definição, uma maior coerência e
transparência, por um lado, e de uma melhor promoção do desenvolvimento
sustentável e da boa governação, através de um regime de preferências
comerciais unilaterais, por outro lado, o poder de adoptar actos, em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, deverá ser delegado na Comissão relativamente a alterações aos anexos
do presente regulamento e a suspensões temporárias de preferências pautais,
devido a incapacidade de cumprir os princípios do desenvolvimento sustentável e
da boa governação, assim como as regras processuais relativas à apresentação de
pedidos de preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial de
incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, a realização de
uma suspensão temporária e de inquéritos de salvaguarda, a fim de estabelecer
disposições técnicas uniformes e circunstanciadas. É particularmente importante
que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da
preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (26) Por forma a assegurar
condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas
competências de execução à Comissão. Aquelas competências devem ser exercidas
em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[15].
O procedimento consultivo deve ser utilizado para a adopção de decisões de
suspensão das preferências pautais de determinadas secções do SPG, no que diz
respeito aos países beneficiários, e de início de um procedimento de suspensão
temporária, tendo em conta a natureza e o impacto destes actos.
Deve ser utilizado o processo de exame para a adopção de decisões sobre os
inquéritos de salvaguarda e a suspensão dos regimes preferenciais sempre que as
importações possam causar perturbações graves nos mercados da União Europeia.
A Comissão deve adoptar actos de execução de aplicação imediata sempre que, em
casos devidamente justificados, relativos a inquéritos de salvaguarda e a
suspensões temporárias devido ao incumprimento de procedimentos e obrigações
aduaneiras, razões de urgência imperiosas assim o exijam. (27) A Comissão deverá apresentar
regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do
sistema. Cinco anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deve
apresentar um relatório sobre a sua aplicação e avaliar a necessidade de rever
o sistema, incluindo o regime de incentivo especial ao desenvolvimento
sustentável e à boa governação e as disposições de suspensão temporária de
preferências pautais, tendo em consideração o domínio das normas internacionais
sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal. No seu
relatório, a Comissão deve ter em conta as implicações em termos das
necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras dos beneficiários.
Nos casos aplicáveis, a conformidade com as normas da UE em matéria sanitária e
fitossanitária também deve ser avaliada. O relatório deve igualmente incluir
uma análise dos efeitos do sistema relativamente às importações de
biocombustíveis e a aspectos de sustentabilidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º 1. O sistema de preferências
pautais generalizadas (a seguir designado «sistema») é aplicável nos termos do
disposto no presente regulamento. 2. O presente regulamento prevê
as seguintes preferências pautais: a) Um regime geral; b) Um regime especial de
incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação; e c) Um regime especial a favor
dos países menos avançados. Artigo 2.º Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: a) «SPG», o Sistema de Preferências
Generalizadas através do qual a União Europeia concede acesso preferencial ao
mercado da União Europeia através de três regimes de preferências diferentes,
estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a), b) e c); b) «Países elegíveis», todos os países
em desenvolvimento enumerados no anexo I; c) «Países beneficiários do SPG», os
países beneficiários do regime geral enumerados no anexo II; d) «Países beneficiários do SPG +», os
países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento
sustentável e à boa governação, enumerados no anexo III; e) «Países beneficiários TMA», os
países beneficiários do regime especial de incentivo a favor dos países menos
avançados enumerados no anexo IV; f) «Direitos da Pauta Aduaneira
Comum», os direitos especificados na segunda parte do anexo I do
Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho 1987[16], com
excepção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais; g) «Secção», qualquer uma das secções
da Pauta Aduaneira Comum, adoptada pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do
Conselho; h) «Capítulo», qualquer um dos
capítulos da Pauta Aduaneira Comum, adoptada pelo Regulamento (CEE) n.º
2658/87; i) «Secção SPG», uma secção enumerada
no anexo V e estabelecida com base nas secções e capítulos da Pauta
Aduaneira Comum; j) «Regime de acesso preferencial ao
mercado», um acesso preferencial ao mercado da União Europeia, através de um
acordo comercial, a ser aplicado provisoriamente ou que se encontre em vigor;
ou veiculado através de tratamentos preferenciais autónomos concedidos pela
União Europeia; k) «Aplicação efectiva», a aplicação
completa de todos os compromissos e obrigações nos termos das convenções
pertinentes, assegurando, assim, o pleno cumprimento de todos os princípios,
objectivos e direitos nelas garantidos. Artigo 3.º 1. No anexo I é
estabelecida uma lista dos países elegíveis que inclui todos os países em
desenvolvimento. 2. A Comissão deve ser
capacitada para adoptar actos delegados, em conformidade com o
artigo 36.º, com vista a alterar o anexo I, de forma a ter em conta
eventuais alterações no estatuto ou na classificação internacional dos países. 3. A Comissão notifica um país
elegível em causa das eventuais alterações do seu estatuto no âmbito do
sistema. CAPÍTULO II Regime geral Artigo 4.º 1. Qualquer país elegível
constante da lista estabelecida no anexo I beneficia das preferências
pautais concedidas ao abrigo do regime geral referido no artigo 1.º, n.º
2, alínea a), excepto: a) Se tiver sido classificado pelo Banco
Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado
durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à actualização da
lista de países beneficiários; ou b) Se beneficiar de um regime de acesso
preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o
sistema, ou mesmo melhores, no que respeita a praticamente toda a actividade
comercial. 2. O n.º 1, alínea b), não
é aplicável aos países menos avançados. Artigo 5.º 1. Do anexo II consta uma
lista de países beneficiários do SPG que satisfazem os critérios previstos no
artigo 4.º 2. A Comissão deve rever o
anexo II até 1 de Janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do
presente regulamento. Para dar ao país beneficiário do SPG e aos operadores
económicos o tempo necessário para se adaptarem correctamente à mudança no
estatuto do país a título do sistema: a) A decisão de supressão de um país
beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, em conformidade com o n.
° 3 e com base no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), é aplicável um ano
após a data da entrada em vigor da referida decisão; b) A decisão de supressão de um país
beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, em conformidade com o n.
° 3 e com base no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável dois anos
após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado. 3. Para efeitos dos n.os 1
e 2, a Comissão deve ser habilitada para adoptar actos delegados, em
conformidade com o artigo 36.º, de forma a alterar o anexo II com
base nos critérios previstos no artigo 4.º 4. A Comissão notifica o país em
causa beneficiário do SPG de quaisquer alterações no seu estatuto ao abrigo do
sistema. Artigo 6.º 1. Os produtos incluídos no
regime geral a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), são
enumerados no anexo V. 2. A Comissão deve ser
capacitada para adoptar actos delegados, em conformidade com o
artigo 36.º, no sentido de alterar o anexo V a fim de contemplar as
alterações tornadas necessárias em virtude de alterações à Nomenclatura
Combinada. Artigo 7.º 1. São totalmente suspensos os
direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis
especificados no anexo V, com excepção dos componentes agrícolas. 2. Os direitos ad valorem
da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo
V são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções XI(a) e
XI(b) do SPG, esta redução é de 20 %. 3. Sempre que as taxas dos
direitos preferenciais, calculadas em conformidade com o artigo 6.º do
Regulamento (CE) n.º 732/2008, relativo aos direitos ad valorem da Pauta
Aduaneira Comum aplicáveis no dia da entrada em vigor do presente regulamento,
no que respeita aos produtos mencionados no n.º 2, proporcionarem uma redução pautal
superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos
preferenciais. 4. Os direitos específicos da
Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos
produtos sensíveis especificados no anexo V são reduzidos em 30%. 5. Sempre que os direitos da
Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo V
compreenderem direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos
específicos não são reduzidos. 6. Caso os direitos reduzidos em
conformidade com os n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito
máximo não é reduzido. Se esses direitos especificarem um direito mínimo, esse
direito mínimo não é aplicável. Artigo 8.º 1. As preferências pautais
referidas no artigo 7.º devem ser suspensas, em relação a produtos de uma
secção do SPG originária de um país beneficiário do SPG sempre que o valor
médio das importações da União Europeia de tais produtos num período de três
anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares
indicados na lista constante do anexo VI. Os limiares devem ser calculados
como uma percentagem do valor total das importações da União Europeia dos
mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários do SPG. 2. Antes da aplicação das
preferências pautais previstas no presente regulamento, a Comissão deve
estabelecer, em conformidade com o procedimento consultivo referido no
artigo 38.º, n.º 2, uma lista de secções do SPG relativamente às
quais as preferências pautais referidas no artigo 7.º estão suspensas em
relação a um país beneficiário do SPG. A decisão que estabelece essa lista é
aplicável a partir da data de aplicação do presente Regulamento. 3. A Comissão deve rever, de
três em três anos, a lista referida no n.º 2 e decidir, em conformidade
com o procedimento consultivo referido no artigo 38.º, n.º 2,
suspender ou restabelecer as preferências pautais referidas no artigo 7.º
Essa decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua
entrada em vigor. 4. A lista referida nos n.os 2
e 3 é estabelecida em função dos dados disponíveis em 1 de Setembro do ano em
que a revisão é conduzida e dos dois anos que antecederam o ano da revisão.
Deve ter em consideração as importações dos países beneficiários do SPG enunciados
no anexo II, na forma aplicável na altura. Contudo, o valor das
importações provenientes dos países beneficiários do SPG, que, na data da
aplicação da suspensão, deixaram de beneficiar das preferências pautais ao
abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), não será tido em conta. 5. A Comissão notifica o país em
causa da decisão tomada em conformidade com os n.os 2 e 3. 6. Sempre que o anexo II é
alterado em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, a
Comissão deve ser capacitada para adoptar actos delegados, em conformidade com
o artigo 36.º, no sentido de alterar o anexo VI, por forma a adaptar
as modalidades indicadas no referido anexo, de modo a manter,
proporcionalmente, o mesmo peso das secções de produtos graduadas na forma
definida no n.º 1. CAPÍTULO III Regime especial
de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação Artigo 9.º 1. Qualquer país beneficiário do
SPG pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime
especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que
se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea b), se: a) For considerado vulnerável devido à falta
de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial
internacional, tal como se define no anexo VII; b) Tiver ratificado todas as convenções
enumeradas no anexo VIII e as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo
pertinentes não identificarem uma grave incapacidade para aplicar efectivamente
qualquer dessas convenções; c) Assumir um compromisso vinculativo no
sentido de manter a ratificação das convenções enumeradas no anexo VIII e de
assegurar a sua aplicação efectiva; d) Aceitar sem quaisquer reservas as
obrigações de comunicação impostas por cada convenção, vinculando-se a aceitar
o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, em conformidade
com as disposições das convenções enumeradas no anexo VIII; e e) Assumir um compromisso vinculativo no
sentido de participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no
artigo 13.º 2. Sempre que o anexo II é
alterado, a Comissão deve ser capacitada para adoptar actos delegados, em
conformidade com o artigo 36.º, no sentido de alterar o anexo VII por
forma a rever o limiar de vulnerabilidade enumerado no anexo VII, ponto 1,
alínea b), de modo a que este mantenha, proporcionalmente, o mesmo peso do que
o calculado em conformidade com o anexo VII. Artigo 10.º 1. O regime especial de
incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido se
forem observadas as seguintes condições: a) Um país beneficiário do SPG apresentou um
pedido nesse sentido; e b) A análise do pedido revelou que o país
requerente satisfaz as condições previstas no artigo 9.º, n.º 1. 2. O país requerente apresenta o
seu pedido à Comissão por escrito. O pedido deve apresentar informações
completas sobre a ratificação das convenções referidas no anexo VIII e
incluir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.º, n.º 1,
alíneas c), d) e e). 3. Após recepção de um pedido, a
Comissão notifica o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade. 4. Após ter examinado o pedido,
a Comissão deve decidir se concede ao país requerente o regime especial de
incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. 5. Sempre que um país
beneficiário do SPG + já não preencher as condições referidas no
artigo 9.º, n.º 1, alínea a), ou revogar qualquer dos seus
compromissos vinculativos referidos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas c), d) e
e), deve ser retirado da lista dos países beneficiários do SPG +. 6. Para efeitos dos n.os 4
e 5, a Comissão deve ser habilitada para adoptar actos delegados, em
conformidade com o disposto no artigo 36.º, no sentido de estabelecer e
alterar o anexo III, a fim de acrescentar um país à lista de países
beneficiários do SPG +, ou de o suprimir da mesma lista. 7. A Comissão notifica os países
requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com os n.os 4
e 5. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido ao país
requerente, este será informado da data em que essa decisão entra em vigor. 8. A Comissão deve ser
habilitada para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no
sentido de estabelecer regras relativas ao procedimento de concessão do regime
especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação,
designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos. Artigo 11.º 1. Os produtos incluídos no
regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação
são enumerados no anexo IX. 2. A Comissão deve ser
habilitada para adoptar actos delegados, em conformidade com o
artigo 36.º, no sentido de alterar o anexo IX, a fim de ter em conta
as alterações à Nomenclatura Combinada que afectem os produtos enumerados
naquele anexo. Artigo 12.º 1. Os direitos ad valorem
da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados no
anexo IX que sejam originários de um país beneficiário do SPG + devem ser
suspensos. 2. Os direitos específicos da
Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.º 1 são suspensos
na sua totalidade, excepto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta
Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é
limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código NC
17041090. Artigo 13.º 1. A partir da concessão das
preferências pautais atribuídas ao abrigo do regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação, a Comissão acompanhará a
evolução do processo de ratificação das convenções enumeradas no anexo VIII,
devendo controlar a sua aplicação efectiva, examinando as conclusões e as
recomendações dos organismos de controlo pertinentes. 2. Neste contexto, o país
beneficiário deve cooperar com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações
necessárias para avaliar a sua observância dos compromissos vinculativos
referidos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas c), d) e e). Artigo
14.º 1. De dois em dois anos, a
Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a
situação em termos de ratificação das convenções enumeradas no anexo VIII,
do cumprimento por parte dos países beneficiários do SPG + das eventuais
obrigações de apresentar relatórios nos termos das convenções, bem como da
situação em termos da sua aplicação efectiva. 2. O primeiro relatório a que se
refere o n.º 1 deve ser apresentado dois anos após a aplicação das
preferências pautais previstas no presente regulamento. 3. O relatório deve incluir: a) As conclusões ou recomendações do organismo de controlo pertinente, ao
abrigo das convenções enumeradas no anexo VIII, relativamente a cada país
beneficiário do SPG +; e b) As conclusões da Comissão sobre se cada país beneficiário do SPG +
respeita os seus compromissos vinculativos de cumprimento das obrigações de
comunicação de informações, de cooperação com os organismos de controlo, em
conformidade com o estabelecido nas convenções, e de garantia da aplicação
efectiva das convenções enumeradas no anexo VIII. O relatório pode incluir quaisquer informações
que a Comissão considere adequadas. 4. Ao tirar as suas conclusões
relativamente à aplicação efectiva das convenções enumeradas no
anexo VIII, a Comissão avalia as conclusões e as recomendações dos
organismos de controlo pertinentes. Artigo 15.º 1. O regime especial de
incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deve ser suspenso
temporariamente, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários
de um país beneficiário do SPG + sempre que um país beneficiário não respeitar,
na prática, os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.º,
n.º 1, alíneas c), d) e e). 2. O ónus da prova relativamente
ao cumprimento das suas obrigações resultantes dos compromissos vinculativos
referidos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) impende sobre o
país beneficiário do SPG +. 3. Sempre que, com base nas
conclusões do relatório referido no artigo 14.º, ou com base nos elementos
de que dispõe, a Comissão duvida, dentro da medida do razoável, que um
determinado país beneficiário do SPG+ não respeita os seus compromissos vinculativos,
referidos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), deve, em
conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 38.º,
n.º 2, adoptar uma decisão no sentido de dar início a um processo de
suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime
especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. A
Comissão informa disso o Parlamento Europeu e o Conselho. 4. A Comissão publica um aviso
no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o país beneficiário do
SPG + em causa. O aviso: a) Faz referência aos motivos que conduziram
a uma dúvida razoável quanto ao cumprimento dos compromissos vinculativos pelo
país beneficiário do SPG+, referidos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas
c), d) e e), o que pode pôr em causa o direito desse país continuar a usufruir
das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo
ao desenvolvimento sustentável e à boa governação; e b) Especifica o prazo, que não deverá
exceder seis meses a contar da data de publicação do aviso, dentro do qual um
país beneficiário do SPG+ deve apresentar as suas observações. 5. A Comissão concede ao país
beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o período
referido no n.º 4, alínea b). 6. A Comissão deve procurar
obter todas as informações que considere necessárias, designadamente, as
conclusões e as recomendações dos organismos de controlo pertinentes. Ao
retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações
pertinentes. 7. Três meses após o termo do
prazo especificado no aviso, a Comissão decide: a) Pôr cobro ao procedimento de suspensão
temporária; ou b) Suspender temporariamente as preferências
pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento
sustentável e à boa governação. 8. Se a Comissão considerar que
as conclusões não justificam uma suspensão temporária, deve adoptar uma decisão
de anulação do procedimento de suspensão temporária, em conformidade com o
procedimento consultivo referido no artigo 38.º, n.º 2. 9. Sempre que a Comissão
considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões
referidas no n.º 1, deve ser habilitada, nos termos do artigo 36.º,
para adoptar actos delegados no sentido de alterar o anexo III, a fim de suspender
temporariamente as preferências pautais referidas no artigo 1.º,
n.º 2, alínea b). 10. Sempre que a Comissão decida
pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a sua
adopção. 11. Se os motivos que justificam a
suspensão temporária deixarem de ter aplicação antes de a decisão a que se
refere o n.º 9 produzir efeitos, a Comissão deve ser habilitada para
anular a decisão de suspender temporariamente as preferências pautais em
conformidade com o procedimento de urgência referido no artigo 37.º 12. A Comissão deve ser habilitada
para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, a fim de
estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária do regime
especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação,
designadamente com respeito a prazos, aos direitos das partes, à
confidencialidade e ao reexame. Artigo 16.º Sempre que a Comissão considere que os motivos
que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no
artigo 15.º, n.º 1, já não se aplicam, deve restabelecer as
preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação. Para o efeito, a Comissão deve
ser habilitada para adoptar actos delegados, em conformidade com o
artigo 36.º, a fim de alterar o anexo III. CAPÍTULO IV Regime especial
a favor dos países menos avançados Artigo 17.º 1. Um país elegível, proveniente
da lista constante do anexo I, beneficia das preferências pautais
concedidas ao abrigo do regime especial destinado aos países menos avançados,
referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), se for identificado pelas
Nações Unidas como um país menos avançado. 2. No anexo IV é
estabelecida uma lista dos países beneficiários da iniciativa TMA. A Comissão deve rever permanentemente esta lista
com base nos mais recentes dados disponíveis. Sempre que um país beneficiário
TMA já não preencher as condições referidas no n.º 1, deve ser suprimido,
por decisão da Comissão, da lista de países beneficiários da iniciativa TMA na
sequência de um período de transição de três anos, com início na data de
adopção da decisão da Comissão. 3. Para efeitos do segundo
parágrafo do n.º 2, a Comissão deve ser habilitada para adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 36.º, a fim de alterar o
anexo IV. Na pendência da identificação, por parte das
Nações Unidas, de um país recentemente independente como um país menos
avançado, a Comissão deve ser habilitada para adoptar actos delegados, em
conformidade com o artigo 36.º, no sentido de alterar o anexo IV,
como medida transitória, a fim de incluir esse país na lista dos países
beneficiários do regime TMA. 4. A Comissão notifica o país em
causa beneficiário do TMA de quaisquer alterações do seu estatuto ao abrigo do
sistema. Artigo 18.º 1. Os direitos da Pauta
Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados nos capítulos 1
a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos constantes do
capítulo 93, originários de um país beneficiário do regime TMA, devem ser suspensos
na sua totalidade. 2. A partir da data de aplicação
do presente regulamento, até 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos
da posição pautal 1701 estão subordinadas à apresentação de um certificado de
importação. 3. A Comissão, em conformidade
com o processo de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, adopta
regras pormenorizadas para a aplicação das disposições referidas no n.º 2,
em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.º do Regulamento
(CE) n.º 1234/2007 do Conselho[17].
CAPÍTULO V Disposições de
suspensão temporária comuns a todos os regimes Artigo 19.º 1. Os regimes preferenciais
referidos no artigo 1.º, n.º 2, podem ser temporariamente suspensos
relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário,
por um dos seguintes motivos: a) Violação grave e sistemática dos
princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no anexo VIII, parte A; b) Exportação de produtos fabricados em
prisões; c) Deficiências graves a nível dos controlos
aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas
ou precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre
antiterrorismo e branqueamento de capitais; d) Práticas comerciais desleais, graves e
sistemáticas, incluindo as que afectam o fornecimento de matérias-primas, que
tenham um efeito adverso na indústria da União e a que o país beneficiário não
tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que
possam dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação do
presente artigo deve basear-se numa decisão anterior adoptada nesse sentido
pelo órgão competente da OMC; e) Infracções graves e sistemáticas aos
objectivos das organizações regionais das pescas ou adoptadas por quaisquer
convénios internacionais de que a União Europeia é um Membro relativas à
conservação e à gestão dos recursos haliêuticos. 2. Os regimes preferenciais
previstos no presente regulamento não serão suspensos, nos termos do n.º 1,
alínea d), relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping
ou de compensação adoptadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 597/2009[18] ou (CE)
n.º 1225/2009[19],
pelos motivos que levaram à adopção dessas medidas. 3. Sempre que a Comissão
considerar que existem elementos de prova suficientes que justificam uma
suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo de quaisquer
regimes preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2, com base nos
motivos previstos no n.º 1, deve adoptar uma decisão para dar início ao
procedimento de suspensão temporária em conformidade com o procedimento
consultivo a que se refere o artigo 38.º, n.º 2. A Comissão informa o
Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão. 4. A Comissão publica um aviso
no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando o início de um
procedimento de suspensão temporária, e notifica o país beneficiário em causa.
O aviso: a) Fundamenta devidamente a sua decisão de
iniciar um procedimento de suspensão temporária, referido no n.º 3; e b) Declara que a Comissão irá acompanhar e
avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses a
contar da data de publicação do aviso. 5. A Comissão proporciona ao
país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o
período de acompanhamento e de avaliação. 6. A Comissão deve procurar
obter todas as informações que considere necessárias, designadamente, as
avaliações, as observações, as decisões, as recomendações e as conclusões dos
organismos de controlo competentes, conforme o adequado. Ao retirar as suas
conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações pertinentes. 7. Três meses após o termo do
prazo a que se refere o n.º 4, alínea b), a Comissão deve apresentar um
relatório sobre as suas constatações e conclusões ao país beneficiário em
causa. O país beneficiário tem o direito de apresentar as suas observações
sobre o relatório. O período para apresentação das observações não pode exceder
um mês. 8. No prazo de seis meses a
contar do termo do prazo referido no n.º 4, alínea b), a Comissão decide: a) Pôr cobro ao procedimento de suspensão
temporária; ou b) Suspender temporariamente as preferências
pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no
artigo 1.º, n.º 2. 9. Se a Comissão considerar que
as conclusões não justificam uma suspensão temporária, pode decidir, em
conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.º, n.º
2, anular o procedimento de suspensão temporária. 10. Sempre que a Comissão
considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões
referidas no n.º 1, deve ser habilitada, nos termos do artigo 36.º,
para adoptar actos delegados no sentido de alterar os anexos II, III e IV,
consoante o aplicável, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais
referidas no artigo 1.º, n.º 2. 11. Sempre que a Comissão decida
pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a sua
adopção. 12. Se os motivos que justificam a
suspensão temporária deixarem de ter aplicação antes de a decisão a que se
refere o n.º 10 produzir efeitos, a Comissão deve ser habilitada para
anular a decisão de suspender temporariamente as preferências pautais, em
conformidade com o procedimento de urgência referido no artigo 37.º 13. A Comissão deve ser habilitada
para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no sentido de
estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de todos
os regimes, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à
confidencialidade e ao reexame. Artigo
20.º Sempre que a Comissão considere que os motivos
que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no
artigo 19.º, n.º 1, já não se aplicam, deve restabelecer as
preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos
no artigo 1.º, n.º 2. Para o efeito, a Comissão deve ser habilitada para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, a fim de
alterar os anexos II, III ou IV, conforme aplicável. Artigo 21.º 1. Os regimes preferenciais
previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em
relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país
beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de
respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os
procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa
necessária para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes a que se refere
o artigo 1.º, n.º 2. 2. A cooperação administrativa
referida no n.º 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários: a) Comuniquem à Comissão e actualizem as
informações necessárias à aplicação das regras de origem e respectiva
fiscalização; b) Assistam a União Europeia, realizando, a
pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação
subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os
respectivos resultados; c) Assistam a União Europeia, permitindo que
a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades
competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e
de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos
documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão dos
regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2; d) Realizem ou organizem inquéritos
adequados, a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem; e) Observem ou assegurem a observância das
regras de origem no que respeita à acumulação regional, na acepção do
Regulamento (CEE) n.º 2454/93, se esses países dela beneficiarem; f) Assistam a União Europeia na verificação
de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem,
podendo presumir-se a existência de fraude quando as importações de produtos
efectuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente
regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do
país beneficiário. 3. Sempre que a Comissão
considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar a
suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2,
pode decidir, em conformidade com o procedimento de urgência referido no
artigo 38.º, n.º 4, a título temporário, retirar as preferências
pautais referidas no artigo 1.º, n.º 2, em relação à totalidade ou a
alguns dos produtos originários de um país beneficiário. 4. Antes de tomar tal decisão, a
Comissão publica primeiro um aviso no Jornal Oficial da União Europeia
declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à conformidade com os
n.os 1 e 2 que podem pôr em causa o direito de o país beneficiário
continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente
regulamento. 5. A Comissão informa o país
beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do n.º 3 antes da
aplicação efectiva dessa decisão. 6. O período de suspensão
temporária não pode exceder seis meses. No termo desse período, a Comissão
decide, em conformidade com o procedimento de urgência a que se refere o
artigo 38.º, n.º 4, se deve pôr termo à suspensão temporária ou
prorrogar o período de suspensão temporária. 7. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão todas as informações pertinentes susceptíveis de justificar a
suspensão temporária ou a sua prorrogação. CAPÍTULO VI Disposições de
salvaguarda e de vigilância Secção
I Salvaguardas
gerais Artigo 22.º 1. Sempre que um produto
originário de um dos países beneficiários de qualquer um dos três regimes
referidos no artigo 1.º, n.º 2, for importado em volumes e/ou a
preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da
União Europeia de produtos similares ou directamente concorrentes, os direitos
normais da Pauta Aduaneira Comum podem ser restabelecidos relativamente a esse
produto, em conformidade com as disposições seguintes. 2. Para efeitos do presente
capítulo, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja,
análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal
produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos,
apresente características muito semelhantes às do produto considerado. 3. Para efeitos do presente
capítulo, entende-se por «partes interessadas», as partes envolvidas na
produção, na distribuição e/ou venda das importações referidas no n.º 1 e
de produtos semelhantes ou directamente concorrentes. 4. A Comissão deve ser
habilitada para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no
sentido de estabelecer regras relativas ao procedimento de adopção de medidas
de salvaguarda gerais, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos
das partes, à confidencialidade, à divulgação, à verificação, às visitas e ao
reexame. Artigo 23.º Existem dificuldades graves sempre que os
produtores da União Europeia sofrem deterioração da sua situação financeira
e/ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em
conta, nomeadamente, os seguintes factores relativos aos produtores da União
Europeia, sempre que tal informação estiver disponível: (i) parte de mercado; (ii) produção; (iii) existências; (iv) capacidade de produção; (v) falências; (vi) rendibilidade; (vii) utilização da capacidade; (viii) emprego; (ix) importações; (x) preços. Artigo 24.º 1. A Comissão deve investigar se
os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum devem ser reintroduzidos, caso
existam suficientes elementos de prova prima facie de que as condições
enunciadas no artigo 22.º, n.º 1, foram cumpridas. 2. A pedido de um Estado-Membro,
pode ser dado início a um inquérito por qualquer pessoa colectiva, ou por
qualquer associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores
da União Europeia ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta
evidente que existem suficientes elementos de prova prima facie,
determinados com base nos factores referidos no artigo 23.º, para
justificar essa iniciativa. O pedido para dar início a um inquérito deve
incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor
medidas de salvaguarda, estabelecidas no artigo 22.º, n.º 1. O pedido deve ser
apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exactidão
e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar
se existem ou não elementos de prova prima facie suficientes que
justifiquem o início de um inquérito. 3. Sempre que se afigurar que
existem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o
início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da
União Europeia. O início deverá ter lugar no prazo de um mês a contar da
recepção do pedido nos termos do n.º 2. Caso seja dado início a um
inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do
procedimento e dos prazos, incluindo o recurso ao Conselheiro Auditor da
Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia. 4. O inquérito, incluindo as
diligências processuais referidas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, deve
ficar concluído no prazo de 12 meses a contar do seu início. Artigo 25.º Por motivo justificado de urgência respeitante
à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União
Europeia cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, a Comissão deve ser
habilitada a adoptar actos de execução de aplicação imediata em conformidade
com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 38.º, n.º 4,
a fim de reintroduzir os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum por um
período de 12 meses, no máximo. Artigo 26.º Sempre que os factos estabelecidos
definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 22.º,
n.º 1, foram satisfeitas, a Comissão deve adoptar um acto de execução, a
fim de reinstaurar os direitos da Pauta Aduaneira Comum, em conformidade com o
processo de exame referido no artigo 38.º, n.º 3. Essa decisão entra
em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. Artigo 27.º Sempre que os factos estabelecidos
definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 22.º,
n.º 1, não foram satisfeitas, a Comissão adopta uma decisão de
encerramento do inquérito e de procedimento em conformidade com o processo de
exame referido no artigo 38.º, n.º 3. Essa decisão deve ser publicada
no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito deve ser considerado
encerrado caso nenhuma decisão seja publicada no prazo referido no artigo 24.º,
n.º 4, e as eventuais medidas urgentes de prevenção caducam automaticamente. Artigo 28.º Os direitos aduaneiros são restabelecidos,
enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica
e/ou a situação financeira dos produtores da União Europeia, ou enquanto
persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser
superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente
justificadas. Secção
II Salvaguardas
nos sectores têxtil, agrícola e das pescas Artigo 29.º 1. Sem prejuízo do disposto na
secção I do presente capítulo, em 1 de Janeiro de cada ano, a Comissão, por sua
própria iniciativa e em conformidade com o procedimento consultivo referido no
artigo 38.º, n.º 2, deve suprimir as preferências pautais referidas nos artigos
7.º e 13.º no que toca aos produtos do SPG, secção 11, alínea b), ou aos
produtos dos códigos 22071000, 22072000, 29091910, 38140090, 38200000 e
38249097 da Nomenclatura Combinada, sempre que a importação de tais produtos, enumerados
respectivamente no anexo V ou IX, consoante o aplicável, tiverem origem num
país beneficiário e o seu total: a) Aumente, pelo menos, 15 % em quantidade
(volume) em relação ao ano civil anterior; ou b) Para os produtos do SPG, secção 11,
alínea b), exceda a percentagem referida no anexo VI, ponto 2 do valor das
importações na União Europeia de produtos do SPG, secção 11, alínea b),
provenientes de todos os países e territórios enumerados no anexo I durante
qualquer período de doze meses. 2. O n.º 1 não se aplica
aos países beneficiários TMA, nem a países cuja parte de importações na União
Europeia de produtos enumerados no anexo V ou IX, conforme o aplicável,
não exceda 8 %. 3. A retirada das preferências
deve produzir efeitos dois meses a contar da data de publicação da decisão da
Comissão para esse fim no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 30.º Sem prejuízo do disposto na secção I do
presente capítulo, sempre que as importações dos produtos incluídos no
anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, provocarem ou
ameaçarem provocar perturbações graves nos mercados da União Europeia, em
especial numa ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores
destes mercados, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um
Estado-Membro, após consulta do comité para a organização comum de mercado
pertinente relativa à agricultura ou pescas, pode suspender os regimes
preferenciais em relação aos produtos em causa, em conformidade com o processo
de exame referido no artigo 38.º, n.º 3. Artigo 31.º A Comissão informa, o mais rapidamente
possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos
dos artigos 29.º ou 30.º antes da sua aplicação efectiva. Secção
III Medidas de vigilância nos sectores agrícola e das
pescas Artigo 32.º 1. Sem prejuízo do disposto na
secção I do presente capítulo, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24
da Pauta Aduaneira Comum, adoptada pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87,
originários de países beneficiários, podem ser sujeitos a um mecanismo especial
de vigilância, a fim de evitar perturbações nos mercados da União Europeia. A
Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, depois de
consultado o comité para a organização comum de mercado pertinente relativa à
agricultura ou pescas, pode decidir, em conformidade com o processo de exame a
que se refere o artigo 38.º, n.º 3, da eventual aplicação deste
mecanismo especial de vigilância e determinar quais os produtos a que este
mecanismo de vigilância devem ser aplicados. 2. Sempre que as disposições da
secção I do presente capítulo sejam aplicadas a produtos incluídos nos
capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, nos termos do Regulamento (CEE)
n.º 2658/87, originários de países beneficiários, o período referido no
artigo 24.º, n.º 4, é reduzido para dois meses nos seguintes casos: a) Quando o país beneficiário não cumprir as
regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa requerida pelo
artigo 21.º; ou b) Quando as importações dos produtos incluídos
nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, nos termos do Regulamento
(CEE) n.º 2658/87, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no
âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais
de exportações do país beneficiário em causa. CAPÍTULO VII Disposições
comuns Artigo
33.º 1. Para beneficiar das
preferências pautais, os produtos em relação aos quais estas são requeridas
devem ser originários de um país beneficiário. 2. Para efeitos dos
regimes referidos no artigo 1.º, n.º 2, as regras de origem, no que respeita à
definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e
métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE)
n.º 2454/93. Artigo
34.º 1. Se, relativamente a uma
determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem,
reduzida ao abrigo do presente regulamento, for igual ou inferior a 1%, esse
direito é suspenso na sua totalidade. 2. Se, relativamente a uma
determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida
ao abrigo do presente regulamento, for igual ou inferior a dois euros para cada
montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade. 3. Sob reserva dos n.os
1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada em conformidade com o
presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal. Artigo 35.º 1. As estatísticas do Eurostat
sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do
disposto no presente regulamento. 2. No prazo de seis semanas após
o final de cada trimestre, os Estados-Membros transmitem ao Eurostat dados
estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em
livre prática durante o trimestre de referência que beneficiem das preferências
pautais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 471/2009[20]. Esses
dados, fornecidos por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada e, se
necessário, aos códigos TARIC, devem mostrar, por país de origem, os valores,
as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, em
conformidade com as definições contidas no presente regulamento. 3. Nos termos do artigo 308.º‑D
do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, os Estados-Membros fornecem à Comissão, se
esta o solicitar, dados pormenorizados sobre as quantidades e os valores de
produtos introduzidos em livre prática ao abrigo das preferências pautais
durante os meses anteriores. Esses dados devem incluir os produtos a que se
refere o n.º 4. 4. A Comissão, em estreita
cooperação com os Estados-Membros, controla as importações de produtos dos
códigos NC 0603, 08030019, 1006, 160414, 16041931, 16041939, 16042070, 1701,
1704, 18061030, 18061090, 200290, 210320, 21069059, 21069098, 6403, 22071000,
22072000, 29091910, 38140090, 38200000 e 38249097, a fim de determinar se foram
preenchidas as condições previstas nos artigos 22.º, 29.º e 30.º 5. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão, em cada mês, as quantidades e os valores de produtos introduzidos
em livre prática que tenham beneficiado das preferências pautais, o mais tardar
três meses após essa introdução. Artigo 36.º 1. O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste
artigo. 2. A delegação de poderes a que
se referem os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º,
17.º, 19.º, 20.º e 22.º é conferida por um período de tempo indeterminado, a
partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no n.º 2 pode ser revogada, em qualquer momento, pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada.
A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em
vigor. 4. Um acto delegado adoptado nos
termos do n.º 2 só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas
objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se,
antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que
não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 37.º 1. Os actos delegados adoptados
nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde
que não seja formulada qualquer objecção ao abrigo do n.º 2. A notificação de
actos aprovados nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao
Conselho deve justificar o recurso ao procedimento de urgência. 2. Tanto o Parlamento Europeu
como o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do
procedimento a que se refere o artigo 36.º, n.º 4. Nesse caso, a
Comissão anula o acto imediatamente após a notificação da decisão de formular
objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Artigo 38.º 1. A Comissão é assistida pelo
Comité das Preferências Generalizadas. Esse comité é um comité na acepção de
Regulamento (UE) n.º182/2011 de 16 de Fevereiro de 2011. O Comité pode
examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento
apresentada pela Comissão ou por um Estado-Membro. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 3. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 4. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 5.º do mesmo regulamento. Artigo 39.º De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao
Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os efeitos do sistema
respeitante ao período dos dois anos precedentes e a todos os regimes
preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2. Artigo
40.º As remissões para o Regulamento (CE)
n.º 732/2008 devem ser entendidas como remissões para as disposições
correspondentes do presente regulamento. DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 41.º 1. Qualquer inquérito ou
procedimento de suspensão temporária iniciado e não encerrado ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho deve ser reiniciado
automaticamente por força das disposições do presente regulamento, excepto no
que respeita a um país beneficiário do regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (CE)
n.º 732/2008 do Conselho, caso o inquérito diga respeito apenas aos
benefícios concedidos ao abrigo do regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação. Contudo,
esse inquérito deve ser relançado automaticamente se o mesmo país beneficiário
se candidatar ao regime especial de incentivo ao abrigo do presente
regulamento, no prazo de um ano a contar da data de aplicação do regulamento. 2. As informações recebidas no
decurso de um inquérito iniciado e não encerrado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 732/2008 do Conselho devem ser tomadas em consideração em qualquer
inquérito relançado. Artigo 42.º 1. O presente regulamento entra
em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. 2. As preferências pautais
referidas no artigo 1.º, n.º 2, são aplicáveis seis meses após a
entrada em vigor do presente regulamento e, em qualquer caso, o mais tardar,
até 1 de Janeiro de 2014. 3. O Regulamento (CE)
n.º 732/2008 do Conselho é revogado com efeitos a partir da data de
aplicação das preferências previstas no presente regulamento. 4. A Comissão apresenta um
relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de cinco anos após
a sua entrada em vigor. Esse relatório pode ser acompanhado de uma proposta
legislativa. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ANEXO I (A lista dos países que figuram no
presente anexo é indicativa, tal como foi estabelecido por aplicação do
artigo 3.º à data da apresentação da presente proposta de regulamento ao
Conselho e ao Parlamento. A lista definitiva dos países será
estabelecida nos termos do artigo 3.º um ano antes da aplicação do
presente regulamento.) Países elegíveis do sistema de preferências pautais
generalizadas da União Europeia referidos no artigo 3.º Coluna A: || Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade Coluna B: || Nome do país || || || A || B || AE || Emirados Árabes Unidos || AF || Afeganistão || AG || Antígua e Barbuda || AL || Albânia || AM || Arménia || AO || Angola || AR || Argentina || AZ || Azerbaijão || BA || Bósnia e Herzegovina || BB || Barbados || BD || Bangladeche || BF || Burquina Faso || BH || Barém || BI || Burundi || BJ || Benim || BN || Brunei Darussalam || BO || Bolívia || BR || Brasil || BS || Baamas || BT || Butão || BW || Botsuana || BY || Bielorrússia || BZ || Belize || CD || República Democrática do Congo || CF || República Centro-Africana || CG || Congo || CI || Costa do Marfim || CK || Ilhas Cook || CM || Camarões || CN || República Popular da China || CO || Colômbia || CR || Costa Rica || CU || Cuba || CV || Cabo Verde || DJ || Jibuti || DM || Domínica || DO || República Dominicana || DZ || Argélia || EC || Equador || EG || Egipto || ER || Eritreia || ET || Etiópia || FJ || Fiji || FM || Estados Federados da Micronésia || GA || Gabão || GD || Granada || GE || Geórgia || GH || Gana || GM || Gâmbia || GN || Guiné || GQ || Guiné Equatorial || GT || Guatemala || GW || Guiné-Bissau || GY || Guiana || HK || Hong Kong || HN || Honduras || HR || Croácia || HT || Haiti || ID || Indonésia || IN || Índia || IQ || Iraque || IR || Irão || JM || Jamaica || JO || Jordânia || KE || Quénia || KG || República do Quirguizistão || KH || Camboja || KI || Quiribati || KM || Comores || KN || São Cristóvão e Nevis || KW || Koweit || KZ || Cazaquistão || LA || República Democrática Popular do Laos || LB || Líbano || LC || Santa Lúcia || LK || Sri Lanca || LR || Libéria || LS || Lesoto || LY || Líbia || MA || Marrocos || MD || Moldávia || ME || Montenegro || MG || Madagáscar || MH || Ilhas Marshall || MK || antiga República jugoslava da Macedónia || ML || Mali || MM || Mianmar || MN || Mongólia || MO || Macau || MR || Mauritânia || MU || Maurícia || MV || Maldivas || MW || Malavi || MX || México || MY || Malásia || MZ || Moçambique || NA || Namíbia || NE || Níger || NG || Nigéria || NI || Nicarágua || NP || Nepal || NR || Nauru || NU || Niue || OM || Omã || PA || Panamá || PE || Peru || PG || Papuásia-Nova Guiné || PH || Filipinas || PK || Paquistão || PW || Palau || PY || Paraguai || QA || Catar || RU || Federação da Rússia || RW || Ruanda || SA || Arábia Saudita || SB || Ilhas Salomão || SC || Seicheles || SD || Sudão || SL || Serra Leoa || SN || Senegal || SO || Somália || SR || Suriname || ST || São Tomé e Príncipe || SV || Salvador || SY || República Árabe Síria || SZ || Suazilândia || TD || Chade || TG || Togo || TH || Tailândia || TJ || Tajiquistão || TL || Timor-Leste || TM || Turquemenistão || TN || Tunísia || TO || Tonga || TT || Trindade e Tobago || TV || Tuvalu || TZ || Tanzânia || UA || Ucrânia || UG || Uganda || UY || Uruguai || UZ || Usbequistão || VC || São Vicente e Granadinas || VE || Venezuela || VN || Vietname || VU || Vanuatu || WS || Samoa || XK || Kosovo[21] || XS || Sérvia || YE || Iémen || ZA || África do Sul || ZM || Zâmbia || ZW || Zimbabué || Países elegíveis do sistema de preferências pautais
generalizadas da União Europeia referidos no artigo 3.º temporariamente
suspensos deste sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários
desses países BY || Bielorrússia MM || Mianmar ANEXO II (A lista dos países que figuram no
presente anexo é indicativa, tal como foi estabelecido por aplicação do
artigo 4.º à data da apresentação da presente proposta de regulamento ao
Conselho e ao Parlamento. A lista definitiva dos países será
estabelecida nos termos do artigo 5.º um ano antes da aplicação do
presente regulamento.) Países beneficiários[22] do regime geral referido no
artigo 1.º, n.º 2, alínea a) || Coluna A: || Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade || Coluna B: || Nome do país || || A || B || AF || Afeganistão || AM || Arménia || AO || Angola || AZ || Azerbaijão || BD || Bangladeche || BF || Burquina Faso || BI || Burundi || BJ || Benim || BO || Bolívia || BT || Butão || CD || República Democrática do Congo || CF || República Centro-Africana || CG || Congo || CN || República Popular da China || CO || Colômbia || CV || Cabo Verde || DJ || Jibuti || EC || Equador || ER || Eritreia || ET || Etiópia || FM || Estados Federados da Micronésia || GE || Geórgia || GM || Gâmbia || GN || Guiné || GQ || Guiné Equatorial || GT || Guatemala || GW || Guiné-Bissau || HN || Honduras || HT || Haiti || ID || Indonésia || IN || Índia || IQ || Iraque || IR || Irão || KG || República do Quirguizistão || KH || Camboja || KI || Quiribati || KM || Comores || LA || República Democrática Popular do Laos || LK || Sri Lanca || LR || Libéria || LS || Lesoto || MG || Madagáscar || MH || Ilhas Marshall || ML || Mali || MM || Mianmar || MN || Mongólia || MR || Mauritânia || MV || Maldivas || MW || Malavi || MZ || Moçambique || NE || Níger || NG || Nigéria || NI || Nicarágua || NP || Nepal || NR || Nauru || PE || Peru || PH || Filipinas || PK || Paquistão || PY || Paraguai || RW || Ruanda || SB || Ilhas Salomão || SD || Sudão || SL || Serra Leoa || SN || Senegal || SO || Somália || ST || São Tomé e Príncipe || SV || Salvador || SY || República Árabe Síria || TD || Chade || TG || Togo || TH || Tailândia || TJ || Tajiquistão || TL || Timor-Leste || TM || Turquemenistão || TO || Tonga || TV || Tuvalu || TZ || Tanzânia || UA || Ucrânia || UG || Uganda || UZ || Usbequistão || VN || Vietname || VU || Vanuatu || WS || Samoa || YE || Iémen || ZM || Zâmbia || Países beneficiários [23]do regime
geral a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), que tenham sido
temporariamente suspensos deste sistema, relativamente a todos ou a alguns
produtos originários destes países. MM || Mianmar ANEXO III (A lista dos países que figuram no
presente anexo é estabelecida em conformidade com o artigo 10.º na
sequência de um pedido.) Países beneficiários[24] do regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o
artigo 1.º, n.º 2, alínea b) Coluna A: || Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade Coluna B: || Nome do país || || || A || B || || || || || || || || || || || || || || || || Países beneficiários[25] do regime especial de incentivo ao
desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o
artigo 1.º, n.º 2, alínea b), que tenham sido temporariamente
suspensos deste sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários
destes países. || ANEXO IV (A lista dos países que figuram no
presente anexo é indicativa, tal como foi estabelecido por aplicação do
artigo 17.º à data da apresentação da presente proposta de regulamento ao
Conselho e ao Parlamento. A lista definitiva dos países será
estabelecida nos termos do artigo 17.º, n.º 2, um ano antes da aplicação
do presente regulamento.) Países beneficiários[26] do regime especial para os países menos
avançados referido no artigo 1. °, n.º 2, alínea c) Coluna A: || Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade Coluna B: || Nome do país || || || A || B || || || AF || Afeganistão || || || AO || Angola || || || BD || Bangladeche || || || BF || Burquina Faso || || || BI || Burundi || || || BJ || Benim || || || BT || Butão || || || CD || República Democrática do Congo || || || CF || República Centro-Africana || || || CV || Cabo Verde || || || DJ || Jibuti || || || ER || Eritreia || || || ET || Etiópia || || || GM || Gâmbia || || || GN || Guiné || || || GQ || Guiné Equatorial || || || GW || Guiné-Bissau || || || HT || Haiti || || || KH || Camboja || || || KI || Quiribati || || || KM || Ilhas Comores || || || LA || República Democrática Popular do Laos || || || LR || Libéria || || || LS || Lesoto || || || MG || Madagáscar || || || ML || Mali || || || MM || Mianmar || || || MR || Mauritânia || || || MV || Maldivas || || || MW || Malavi || || || MZ || Moçambique || || || NE || Níger || || || NP || Nepal || || || RW || Ruanda || || || SB || Ilhas Salomão || || || SD || Sudão || || || SL || Serra Leoa || || || SN || Senegal || || || SO || Somália || || || ST || São Tomé e Príncipe || || || TD || Chade || || || TG || Togo || || || TL || Timor-Leste || || || TV || Tuvalu || || || TZ || Tanzânia || || || UG || Uganda || || || VU || Vanuatu || || || WS || Samoa || || || YE || Iémen || || || ZM || Zâmbia || || || Países beneficiários [27]do
regime especial para os países menos avançados a que se refere o
artigo 1.º, n.º 2, alínea c), que tenham sido temporariamente
suspensos deste sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários
destes países. MM || Mianmar ANEXO V Lista
de produtos incluídos no regime geral
referido no artigo 1.º, nº 2, alínea a) Sem prejuízo das regras aplicáveis à
interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter
meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos
NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são
determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto. As rubricas de produtos com um código NC
marcadas com um asterisco estão sujeitas às condições previstas nas disposições
comunitárias aplicáveis. A coluna «Secção» enumera as secções do SPG
(artigo 2.º, alínea g)) A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC
abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.º, alínea h)) A coluna «Sensíveis/ Não sensíveis» refere-se
aos produtos incluídos no regime geral mencionado no artigo 6.º Estes produtos
são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na acepção do artigo 7.º, n.º
1) ou «S» (produtos sensíveis, na acepção do artigo 7.º, n.º 2). Por motivos de simplificação, os produtos são
listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos
quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos. Secção || Capítulo || Código NC || Designação das mercadorias || Sensível/Não sensível || S-1a || 01 || 0101 10 90 || Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros || S || 0101 90 19 || Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate || S || 0101 90 30 || Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura || S || 0101 90 90 || Animais vivos da espécie muar || S || 0104 20 10 * || Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina || S || 0106 19 10 || Coelhos domésticos vivos || S || 0106 39 10 || Pombos vivos || S || 02 || 0205 00 || Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas || S || 0206 80 91 || Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos || S || 0206 90 91 || Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos || S || 0207 14 91 || Fígados, congelados, de galos ou de galinhas || S || 0207 27 91 || Fígados, congelados, de perus ou de peruas || S || 0207 36 89 || Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, excepto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos || S || 0208 90 70 || Coxas de rã || NS || 0210 99 10 || Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas || S || 0210 99 59 || Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas || S || 0210 99 60 || Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) || S || 0210 99 80 || Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina || S || 04 || 0403 10 51 || Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau || S || 0403 10 53 || 0403 10 59 || 0403 10 91 || 0403 10 93 || 0403 10 99 || 0403 90 71 || Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau || S || 0403 90 73 || 0403 90 79 || 0403 90 91 || 0403 90 93 || 0403 90 99 || 0405 20 10 || Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % || S || 0405 20 30 || 0407 00 90 || Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas || S || 0410 00 00 || Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições || S || 05 || 0511 99 39 || Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto || S || S-1b || 03 || Ex Capítulo 3 || Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os produtos da subposição 0301 10 90 || S || 0301 10 90 || Peixes ornamentais, do mar, vivos || NS || S-2a || 06 || Ex Capítulo 6 || Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, excepto os produtos da subposição 0604 91 40 || S || 0604 91 40 || Ramos de coníferas, frescos || NS || S-2b || 07 || 0701 || Batatas, frescas ou refrigeradas || S || 0703 10 || Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas || S || 0703 90 00 || Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados || S || 0704 || Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados || S || 0705 || Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas || S || 0706 || Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados || S || ex 0707 00 05 || Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de Maio a 31 de Outubro || S || 0708 || Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados || S || 0709 20 00 || Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados || S || 0709 30 00 || Beringelas, frescas ou refrigeradas || S || 0709 40 00 || Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado || S || 0709 51 00 ex 0709 59 || Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50 || S || 0709 60 10 || Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados || S || 0709 60 99 || Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides || S || 0709 70 00 || Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados || S || 0709 90 10 || Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) || S || 0709 90 20 || Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados || S || 0709 90 31* || Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite || S || 0709 90 40 || Alcaparras, frescas ou refrigeradas || S || 0709 90 50 || Funcho, fresco ou refrigerado || S || 0709 90 70 || Aboborinhas, frescas ou refrigeradas || S || ex 0709 90 80 || Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro || S || 0709 90 90 || Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados || S || ex 0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, excepto os produtos da subposição 0710 80 85 || S || ex 0711 || Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90 || S || ex 0712 || Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19 || S || 0713 || Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos || S || 0714 20 10 * || Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana || NS || 0714 20 90 || Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana || S || 0714 90 90 || Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro || NS || 08 || 0802 11 90 || Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas || S || 0802 12 90 || 0802 21 00 || Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca || S || 0802 22 00 || 0802 31 00 || Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca || S || 0802 32 00 || 0802 40 00 || Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas || S || 0802 50 00 || Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados || NS || 0802 60 00 || Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada || NS || 0802 90 50 || Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados || NS || 0802 90 85 || Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas || NS || 0803 00 11 || Plátanos, frescos || S || 0803 00 90 || Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas || S || 0804 10 00 || Tâmaras, frescas ou secas || S || 0804 20 10 || Figos, frescos ou secos || S || 0804 20 90 || 0804 30 00 || Ananases, frescos ou secos || S || 0804 40 00 || Abacates, frescos ou secos || S || ex 0805 20 || Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro || S || 0805 40 00 || Toranjas e pomelos, frescos ou secos || NS || 0805 50 90 || Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas || S || 0805 90 00 || Outros citrinos, frescos ou secos || S || ex 0806 10 10 || Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro || S || 0806 10 90 || Outras uvas, frescas || S || ex 0806 20 || Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg || S || 0807 11 00 || Melões e melancias, frescos || S || 0807 19 00 || 0808 10 10 || Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro || S || 0808 20 10 || Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro || S || ex 0808 20 50 || Outras pêras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho || S || 0808 20 90 || Marmelos, frescos || S || ex 0809 10 00 || Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro || S || 0809 20 05 || Ginjas (Prunus cerasus), frescas || S || ex 0809 20 95 || Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus) || S || ex 0809 30 || Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro || S || ex 0809 40 05 || Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro || S || 0809 40 90 || Abrunhos, frescos || S || ex 0810 10 00 || Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro || S || 0810 20 || Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas || S || 0810 40 30 || Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos || S || 0810 40 50 || Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos || S || 0810 40 90 || Outras frutas do género Vaccinium, frescas || S || 0810 50 00 || Quivis, frescos || S || 0810 60 00 || Duriangos (duriões), frescos || S || 0810 90 50 || Groselhas, incluído o cassis, frescas || S || 0810 90 60 || 0810 90 70 || 0810 90 95 || Outras frutas frescas || S || ex 0811 || Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20 || S || ex 0812 || Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0812 90 30 || S || 0812 90 30 || Papaias (mamões) || NS || 0813 10 00 || Damascos, secos || S || 0813 20 00 || Ameixas || S || 0813 30 00 || Maçãs, secas || S || 0813 40 10 || Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos || S || 0813 40 30 || Pêras, secas || S || 0813 40 50 || Papaias (mamões), frescas || NS || 0813 40 95 || Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806 || NS || 0813 50 12 || Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas || S || 0813 50 15 || Outras misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas || S || 0813 50 19 || Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas || S || 0813 50 31 || Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802 || S || 0813 50 39 || Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais || S || 0813 50 91 || Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos || S || 0813 50 99 || Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 || S || 0814 00 00 || Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação || NS || S-2c || 09 || Ex Capítulo 9 || Café, chá, mate e especiarias, excepto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 20 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99 || NS || 0901 12 00 || Café não torrado, descafeinado || S || 0901 21 00 || Café torrado, não descafeinado || S || 0901 22 00 || Café torrado, descafeinado || S || 0901 90 90 || Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção || S || 0904 20 10 || Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó || S || 0905 00 00 || Baunilha || S || 0907 00 00 || Cravo da índia (frutos, flores e pedúnculos) || S || 0910 91 90 || Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó || S || 0910 99 33 || Tomilho; louro || S || 0910 99 39 || 0910 99 50 || 0910 99 99 || Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 || S || S-2d || 10 || ex 1008 90 90 || Quinoa || S || 11 || 1104 29 18 || Grãos de cereais descascados excepto cevada, aveia, milho, arroz e trigo. || S || 1105 || Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata || S || 1106 10 00 || Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 || S || 1106 30 || Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 || S || 1108 20 00 || Inulina || S || 12 || Ex Capítulo 12 || Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, excepto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 10, 1209 91 90 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, excepto os produtos da subposição 1211 90 30, e excluindo os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 99 20; || S || 1209 21 00 || Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira || NS || 1209 23 80 || Outras sementes de festuca, para sementeira || NS || 1209 29 50 || Sementes de tremoço, para sementeira || NS || 1209 29 80 || Sementes de outras forrageiras, para sementeira || NS || 1209 30 00 || Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira || NS || 1209 91 10 || Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira || NS || 1209 91 90 || 1209 99 91 || Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, excepto as referidas na subposição 1209 30 00 || NS || 1211 90 30 || Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó || NS || 13 || Ex Capítulo 13 || Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais, excepto os produtos da subposição 1302 12 00 || S || || 1302 12 00 || Sucos e extractos vegetais, de alcaçuz || NS || S-3 || 15 || 1501 00 90 || Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503 || S || 1502 00 90 || Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana || S || 1503 00 19 || Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais || S || 1503 00 90 || Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana || S || 1504 || Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || S || 1505 00 10 || Suarda em bruto || S || 1507 || Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || S || 1508 || Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || S || 1511 10 90 || Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana || S || 1511 90 || Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto || S || 1512 || Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || S || 1513 || Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || S || 1514 || Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || S || 1515 || Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || S || ex 1516 || Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10 || S || 1516 20 10 || Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» || NS || 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 || S || 1518 00 || Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições || S || 1521 90 99 || Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto || S || 1522 00 10 || Dégras || S || 1522 00 91 || Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira || S || S-4a || 16 || 1601 00 10 || Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado || S || 1602 20 10 || Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados || S || 1602 41 90 || Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica || S || 1602 42 90 || Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica || S || 1602 49 90 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica || S || 1602 90 31 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho || S || 1602 90 69 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica || S || 1602 90 72 || 1602 90 74 || 1602 90 76 || 1602 90 78 || 1602 90 99 || 1603 00 10 || Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg || S || 1604 || Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe || S || 1605 || Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas || S || S-4b || 17 || 1702 50 00 || Frutose quimicamente pura || S || 1702 90 10 || Maltose quimicamente pura || S || 1704 || Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) || S || 18 || Capítulo 18 || Cacau e suas preparações || S || 19 || Ex Capítulo 19 || Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, excepto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91 || S || 1901 20 00 || Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 || NS || 1901 90 91 || Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 || NS || 20 || ex Capítulo 20 || Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto produtos das subposições 2008 20 19, 2008 20 39, e excluindo os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 40 19, 2008 40 31, 2008 40 51 a 2008 40 90, 2008 70 19, 2008 70 51 e 2008 70 61 a 2008 70 98 || S || 2008 20 19 || Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições || NS || 2008 20 39 || 21 || ex Capítulo 21 || Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59 || S || 2101 20 || Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate || NS || 2102 20 19 || Outras leveduras mortas || NS || 22 || Ex Capítulo 22 || Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos da posição 2207, das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40 || S || 23 || 2302 50 00 || Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas || S || 2307 00 19 || Outras borras de vinho || S || 2308 00 19 || Outro bagaço de uvas || S || 2308 00 90 || Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições || NS || 2309 10 90 || Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos || S || 2309 90 10 || Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais || NS || 2309 90 91 || Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais || S || 2309 90 95 || Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico || S || 2309 90 99 || S-4c || 24 || Capítulo 24 || Tabaco e seus sucedâneos manufacturados || S || S-5 || 25 || 2519 90 10 || Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado || NS || 2522 || Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 || NS || 2523 || Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados || NS || 27 || Capítulo 27 || Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais || NS || S-6a || 28 || 2801 || Flúor, cloro, bromo e iodo || NS || 2802 00 00 || Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal || NS || ex 2804 || Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00 || NS || 2806 || Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico || NS || 2807 00 || Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) || NS || 2808 00 00 || Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos || NS || 2809 || Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não || NS || 2810 00 90 || Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos || NS || 2811 || Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos || NS || 2812 || Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos || NS || 2813 || Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial || NS || 2814 || Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) || S || 2815 || Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio || S || 2816 || Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário || NS || 2817 00 00 || Óxido de zinco; peróxidos de zinco || S || 2818 10 || Corindo artificial, de constituição química definido ou não || S || 2819 || Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) || S || 2820 || Óxidos de manganés || S || 2821 || Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 || NS || 2822 00 00 || Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais || NS || 2823 00 00 || Óxidos de titânio || S || 2824 || Óxidos de chumbo; red lead and orange lead || NS || ex 2825 || Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00 || NS || 2825 10 00 || Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos || S || 2825 80 00 || Óxidos de antimónio || S || 2826 || Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor || NS || ex 2827 || Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, excepto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos || NS || 2827 10 00 || Cloreto de amónio || S || 2827 32 00 || Cloreto de alumínio || S || 2828 || Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos || NS || 2829 || Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos || NS || ex 2830 || Sulfuretos, excepto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não || NS || 2830 10 00 || Sulfuretos de sódio || S || 2831 || Ditionites e sulfoxilatos || NS || 2832 || Sulfitos; tiossulfatos || NS || 2833 || Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) || NS || 2834 10 00 || Nitritos || S || 2834 21 00 || Nitratos || NS || 2834 29 || 2835 || Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não || S || ex 2836 || Carbonatos, excepto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio || NS || 2836 20 00 || Carbonato dissódico || S || 2836 40 00 || Carbonatos de potássio || S || 2836 60 00 || Carbonato de bário || S || 2837 || Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos || NS || 2839 || Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais || NS || 2840 || Borates; peroxoboratos (perboratos) || NS || ex 2841 || Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00 || NS || 2841 61 00 || Permanganato de potássio || S || 2842 || Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas || NS || 2843 || Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos || NS || ex 2844 30 11 || Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas || NS || ex 2844 30 51 || Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas || NS || 2845 90 90 || Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos || NS || 2846 || Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais || NS || 2847 00 00 || Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia || NS || 2848 00 00 || Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos || NS || ex 2849 || Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30 || NS || 2849 20 00 || Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não || S || 2849 90 30 || Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não || S || ex 2850 00 || Hidretos, nitretos, azidas e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 || NS || Ex 2850 00 60 || Silicietos, de constituição química definida ou não || S || 2852 00 00 || Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas || NS || 2853 00 || Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos || NS || 29 || 2903 || Derivados halogenados dos hidrocarbonetos || S || ex 2904 || Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, excepto os produtos da subposição 2904 20 00 || NS || 2904 20 00 || Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados || S || ex 2905 || Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 || S || 2905 45 00 || Glicerol || NS || 2906 || Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || NS || ex 2907 || Fenóis, excepto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois || NS || 2907 15 90 || Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol || S || ex 2907 22 00 || Hidroquinona || S || 2908 || Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois || NS || 2909 || Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || S || 2910 || Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || NS || 2911 00 00 || Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || NS || ex 2912 || Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto o produto da subposição 2912 41 00 || NS || 2912 41 00 || Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) || S || 2913 00 00 || Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 || NS || ex 2914 || Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00 || NS || 2914 11 00 || Acetona || S || 2914 21 00 || Cânfora || S || 2914 22 00 || Cicloexanona e metilcicloexanonas || S || 2915 || Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || S || ex 2916 || Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14 || NS || ex 2916 11 00 || Ácido acrílico || S || 2916 12 || Ésteres do ácido acrílico || S || 2916 14 || Ésteres do ácido metacrílico || S || ex 2917 || Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2917 11 00, ex 2917 12 00, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00 || NS || 2917 11 00 || Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres || S || ex 2917 12 00 || Ácido adípico e seus sais || S || 2917 14 00 || Anidrido maleico || S || 2917 32 00 || Ortoftalatos de dioctilo || S || 2917 35 00 || Anidrido ftálico || S || 2917 36 00 || Ácido tereftálico e seus sais || S || ex 2918 || Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e ex 2918 29 00 || NS || 2918 14 00 || Ácido cítrico || S || 2918 15 00 || Sais e ésteres do ácido cítrico || S || 2918 21 00 || Ácido salicílico e seus sais || S || 2918 22 00 || Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres || S || Ex 2918 29 00 || Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres || S || 2919 || Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || NS || 2920 || Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || NS || 2921 || Compostos de função amina || S || 2922 || Compostos aminados de funções oxigenadas || S || 2923 || Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não || NS || ex 2924 || Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, excepto os produtos da subposição 2924 23 00 || S || 2924 23 00 || Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais || NS || 2925 || Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina || NS || ex 2926 || Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00 || NS || 2926 10 00 || Acrilonitrilo || S || 2927 00 00 || Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos || S || 2928 00 90 || Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina || NS || 2929 10 || Isocianatos || S || 2929 90 00 || Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) || NS || 2930 20 00 || Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) || NS || 2930 30 00 || Ex 2930 90 99 || 2930 40 90 || Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) || S || 2930 50 00 || 2930 90 13 || 2930 90 16 || 2930 90 20 || 2930 90 60 || Ex 2930 90 99 || 2931 00 || Outros compostos organo-inorgânicos || NS || ex 2932 || Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00 || NS || 2932 12 00 || 2-Furaldeído (furfural) || S || 2932 13 00 || Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico || S || 2932 21 00 || Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas || S || ex 2933 || Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00 || NS || 2933 61 00 || Melamina || S || 2934 || Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos || NS || 2935 00 90 || Outras sulfonamidas || S || 2938 || Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados || NS || ex 2940 00 00 || Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 || S || ex 2940 00 00 || Ramnose, rafinose, manose || NS || 2941 20 30 || Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos || NS || 2942 00 00 || Outros compostos orgânicos || NS || 3103 10 || Superfosfatos || S || 3105 || Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg || S || 32 || ex Capítulo 32 || Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal) || NS || 3204 || Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida || S || 3206 || Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida || S || 33 || Capítulo 33 || Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas || NS || 34 || Capítulo 34 || Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso || NS || 35 || 3501 || Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína || S || 3502 90 90 || Albuminatos e outros derivados das albuminas || NS || 3503 00 || Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 || NS || 3504 00 00 || Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) || NS || 3505 10 50 || Amidos e féculas esterificados ou eterificados || NS || 3506 || Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg || NS || 3507 || Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições || S || 36 || Capítulo 36 || Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis || NS || 37 || Capítulo 37 || Produtos para fotografia e cinematografia || NS || 38 || ex Capítulo 38 || Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 || NS || 3802 || Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado || S || 3817 00 || Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902 || S || 3823 12 00 || Ácido oleico || S || 3823 70 00 || Álcoois gordos industriais || S || 3825 || Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38 || S || S-7a || 39 || ex Capítulo 39 || Plástico e suas obras, excepto os produtos das posições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições ex 3921 90 10 e 3923 21 00 || NS || 3901 || Polímeros de etileno, em formas primárias || S || 3902 || Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias || S || 3903 || Polímeros de estireno, em formas primárias || S || 3904 || Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias || S || 3906 10 00 || Poli(metacrilato de metilo) || S || 3907 10 00 || Poliacetais || S || 3907 60 || Poli(tereftalato de etileno) || S || 3907 99 || Outros poliésteres, excepto os não saturados || S || 3908 || Poliamidas em formas primárias || S || 3920 || Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias || S || Ex 3921 90 10 || Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, excepto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas || S || 3923 21 00 || Sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno || S || S-7b || 40 || ex Capítulo 40 || Borracha e suas obras, excepto os produtos da posição 4010 || NS || 4010 || Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada || S || S-8a || 41 || ex 4104 || Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 || S || ex 4106 31 00 || Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo || NS || 4106 32 00 || 4107 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 || S || 4112 00 00 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 || S || ex 4113 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, excepto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00 || NS || 4113 10 00 || De caprinos || S || 4114 || Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados || S || 4115 10 00 || Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas || S || S-8b || 42 || ex Capítulo 42 || Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa; excepto os produtos das posições 4202 e 4203 || NS || 4202 || Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel || S || 4203 || Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído || S || 43 || Capítulo 43 || Peles com pêlo e peles artificiais; peles com pêlo artificiais || NS || S-9a || 44 || ex Capítulo 44 || Madeira e obras de madeira, excepto os produtos das posições 4410, 4411 e 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal || NS || 4410 || Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos || S || 4411 || Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos || S || 4412 || Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes || S || 4418 10 || Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares, de madeira || S || 4418 20 10 || Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 3 do capítulo 44 || S || 4418 71 00 || Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira || S || 4420 10 11 || Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 3 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 3 do capítulo 44 || S || 4420 90 10 || 4420 90 91 || S-9b || 45 || ex Capítulo 45 || Cortiça e suas obras, excepto os produtos da posição 4503 || NS || 4503 || Obras de cortiça natural || S || 46 || Capítulo 46 || Obras de espartaria ou de cestaria || S || S-11a || 50 || Capítulo 50 || Seda || S || 51 || ex Capítulo 51 || Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina || S || 52 || Capítulo 52 || Algodão || S || 53 || Capítulo 53 || Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel || S || 54 || Capítulo 54 || Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais || S || 55 || Capítulo 55 || Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas || S || 56 || Capítulo 56 || Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria || S || 57 || Capítulo 57 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis || S || 58 || Capítulo 58 || Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados || S || 59 || Capítulo 59 || Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis || S || 60 || Capítulo 60 || Tecidos de malha ou croché || S || S-11b || 61 || Capítulo 61 || Vestuário e seus acessórios, de malha || S || 62 || Capítulo 62 || Vestuário e seus acessórios, excepto de malha || S || 63 || Capítulo 63 || Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos || S || S-12a || 64 || Capítulo 64 || Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes || S || S-12b || 65 || Capítulo 65 || Chapéus e artefactos semelhantes || NS || 66 || Capítulo 66 || Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes || S || 67 || Capítulo 67 || Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo || NS || S-13 || 68 || Capítulo 68 || Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes || NS || 69 || Capítulo 69 || Produtos cerâmicos || S || 70 || Capítulo 70 || Vidro e suas obras || S || S-14 || 71 || ex Capítulo 71 || Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; excepto os produtos da posição 7117 || NS || || 7117 || Bijutaria || S || S-15a || 72 || 7202 || Ferro-ligas || S || 73 || Capítulo 73 || Obras de ferro fundido, ferro ou aço || NS || S-15b || 74 || Capítulo 74 || Cobre e suas obras || S || 75 || 7505 12 00 || Barras, perfis e fios, de ligas de níquel || NS || 7505 22 00 || Fios, de ligas de níquel || NS || 7506 20 00 || Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel || NS || 7507 20 00 || Acessórios para tubos, de níquel || NS || 76 || ex Capítulo 76 || Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601 || S || 78 || ex Capítulo 78 || Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801 || S || 79 || ex Capítulo 79 || Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903 || S || 81 || ex Capítulo 81 || Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20 || S || 82 || Capítulo 82 || Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns || S || 83 || Capítulo 83 || Artefactos diversos de metais comuns || S || S-16 || 84 || ex Capítulo 84 || Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10 || NS || 8401 10 00 || Reactores nucleares || S || 8407 21 10 || Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 || S || 85 || ex Capítulo 85 || Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, excepto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11 a 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 a 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 a 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12 || NS || 8516 50 00 || Fornos de micro-ondas || S || 8517 69 39 || Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, excepto receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas || S || 8517 70 15 || Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo, excepto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos || S || 8517 70 19 || 8519 20 || Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos || S || 8519 30 || 8519 81 11 a 8519 81 45 || Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som || S || 8519 81 85 || Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, excepto de cassetes || S || 8519 89 11 a 8519 89 19 || Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som || S || 8521 || Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos || S || 8525 || Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo || S || 8527 || Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio || S || 8528 49 || Monitores e projectores que não incorporem aparelho receptor de televisão, excepto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens || S || 8528 59 || 8528 69 a 8528 72 || 8529 || Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 || S || 8540 11 || Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos || S || 8540 12 00 || S-17a || 86 || Capítulo 86 || Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação || NS || S-17b || 87 || ex Capítulo 87 || Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714 || NS || 8702 || Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista || S || 8703 || Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida || S || 8704 || Veículos automóveis para o transporte de mercadorias || S || 8705 || Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias || S || 8706 00 || Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 || S || 8707 || Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas || S || 8708 || Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 || S || 8709 || Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes || S || 8711 || Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais || S || 8712 00 || Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor || S || 8714 || Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 || S || 88 || Capítulo 88 || Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes || NS || 89 || Capítulo 89 || Embarcações e estruturas flutuantes || NS || S-18 || 90 || Capítulo 90 || Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios || S || 91 || Capítulo 91 || Artigos de relojoaria || S || 92 || Capítulo 92 || Instrumentos musicais; suas partes e acessórios || NS || S-20 || 94 || ex Capítulo 94 || Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto os produtos da posição 9405 || NS || || 9405 || Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições || S || 95 || ex Capítulo 95 || Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto os produtos das subposições 9503 00 35 a 9503 00 99 || NS || || 9503 00 35 a 9503 00 99 || Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo || S || 96 || Capítulo 96 || Artefactos diversos || NS» || ANEXO VI Normas
de aplicação do artigo 8.º 1. As disposições do
artigo 8.º aplicam-se sempre que a percentagem referida no
artigo 8.º, n.º 1, seja superior a 17,5 %. 2. As disposições do
artigo 8. ° são aplicáveis para cada uma das Secções do SPG 11 a) e 11 b),
sempre que a percentagem referida no artigo 8.º, n.º 1, exceda
14,5 %. ANEXO VII Normas
de aplicação do capítulo III 1. Para efeitos da Secção III,
entende-se por «país vulnerável» um país: a) Cujas sete maiores secções, em termos de
valor, das suas importações SPG para a União Europeia dos produtos enumerados
no anexo IX representem mais do que o limiar de 75 % em valor do
total das suas importações de produtos enumerados no anexo IX, em média,
durante os três últimos anos consecutivos; e b) Cujas importações de produtos enumerados
no anexo IX para a União Europeia representem menos do que o limiar de
2 % em valor do total das importações para a União Europeia dos produtos
enumerados no anexo IX originários dos países constantes do anexo II,
em média, durante os três últimos anos consecutivos. 2. Para efeitos do
artigo 9.º, n.º 1, alínea a), os dados a utilizar em aplicação do n.º
1 são os que se encontravam disponíveis em 1 de Setembro do ano anterior ao ano
do pedido referido no artigo 10.º, n.º 1. 3. Para efeitos do
artigo 11.º, os dados a utilizar em aplicação do n.º 1 são os dados
disponíveis em 1 de Setembro do ano anterior ao ano de adopção da decisão
mencionada no artigo 11.º, n.º 2. ANEXO VIII Convenções
a que se refere o artigo 9.º PARTE A Principais
convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos
trabalhadores 1. || Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948) 2. || Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) 3. || Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966) 4. || Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966) 5. || Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) 6. || Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) 7. || Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) 8. || Convenção sobre o Trabalho Forçado, n.º 29 (1930) 9. || Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, N.º 87 (1948) 10. || Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva, N.º 98 (1949) 11. || Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, N.º 100 (1951) 12. || Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, N.º 105 (1957) 13. || Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, N.º 111 (1958) 14. || Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.° 138 (1973) 15. || Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Acção Imediata com vista à sua Eliminação, N.º 182 (1999) PARTE B Convenções
relativas ao ambiente e aos princípios da governação 16. || Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973) 17. || Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987) 18. || Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989) 19. || Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992) 20. || Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992) 21. || Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000) 22. || Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001) 23. || Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1998) 24. || Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) 25. || Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) 26. || Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988) 27. || Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004) ANEXO IX Lista
de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento
sustentável e à boa governação
referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea b) Sem prejuízo das regras aplicáveis à
interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter
meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos
NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são
determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto. As rubricas de produtos com um código NC
marcadas com um asterisco estão sujeitas às condições previstas nas disposições
comunitárias aplicáveis. A coluna '«Secção» enumera as secções do SPG
(artigo 2.º, alínea g)) A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC
abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.º, alínea h)) Por motivos de simplificação, os produtos são
listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos
quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos. Secção || Capítulo || Código NC || Designação das mercadorias || S-1a || 01 || 0101 10 90 || Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros || 0101 90 19 || Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate || 0101 90 30 || Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura || 0101 90 90 || Animais vivos da espécie muar || 0104 20 10 * || Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina || 0106 19 10 || Coelhos domésticos vivos || 0106 39 10 || Pombos vivos || 02 || 0205 00 || Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas || 0206 80 91 || Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos || 0206 90 91 || Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos || 0207 14 91 || Fígados, congelados, de galos ou de galinhas || 0207 27 91 || Fígados, congelados, de perus ou de peruas || 0207 36 89 || Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, excepto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos || Ex 0208 || Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto produtos da subposição 0208 90 55 || 0210 99 10 || Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas || 0210 99 59 || Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas || 0210 99 60 || Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) || 0210 99 80 || Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina || 04 || 0403 10 51 || Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau || 0403 10 53 || 0403 10 59 || 0403 10 91 || 0403 10 93 || 0403 10 99 || 0403 90 71 || Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau || 0403 90 73 || 0403 90 79 || 0403 90 91 || 0403 90 93 || 0403 90 99 || 0405 20 10 || Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % || 0405 20 30 || 0407 00 90 || Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas || 0409 00 00 || Mel natural || 0410 00 00 || Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições || 05 || 0511 99 39 || Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto || S-1b || 03 || Capítulo 3[28] || Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos || S-2a || 06 || Capítulo 6 || Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação || S-2b || 07 || 0701 || Batatas, frescas ou refrigeradas || 0703 10 || Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas || 0703 90 00 || Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados || 0704 || Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados || 0705 || Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas || 0706 || Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados || Ex 0707 00 05 || Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de Maio a 31 de Outubro || 0708 || Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados || 0709 20 00 || Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados || 0709 30 00 || Beringelas, frescas ou refrigeradas || 0709 40 00 || Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado || 0709 51 00 || Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50 || Ex 0709 59 || 0709 60 10 || Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados || 0709 60 99 || Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides || 0709 70 00 || Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados || 0709 90 10 || Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) || 0709 90 20 || Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados || 0709 90 31* || Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite || 0709 90 40 || Alcaparras, frescas ou refrigeradas || 0709 90 50 || Funcho, fresco ou refrigerado || 0709 90 70 || Aboborinhas, frescas ou refrigeradas || Ex 0709 90 80 || Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro || 0709 90 90 || Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados || 0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados || Ex 0711 || Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90 || Ex 0712 || Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19 || 0713 || Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos || 0714 20 10 * || Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana || 0714 20 90 || Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana || 0714 90 90 || Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro || 08 || 0802 11 90 || Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas || 0802 12 90 || 0802 21 00 || Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca || 0802 22 00 || 0802 31 00 || Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca || 0802 32 00 || 0802 40 00 || Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas || 0802 50 00 || Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados || 0802 60 00 || Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada || 0802 90 50 || Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados || 0802 90 85 || Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas || 0803 00 11 || Plátanos, frescos || 0803 00 90 || Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas || 0804 10 00 || Tâmaras, frescas ou secas || 0804 20 10 || Figos, frescos ou secos || 0804 20 90 || 0804 30 00 || Ananases, frescos ou secos || 0804 40 00 || Abacates, frescos ou secos || Ex 0805 20 || Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro || 0805 40 00 || Toranjas e pomelos, frescos ou secos || 0805 50 90 || Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas || 0805 90 00 || Outros citrinos, frescos ou secos || Ex 0806 10 10 || Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro || 0806 10 90 || Outras uvas, frescas || Ex 0806 20 || Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg || 0807 11 00 || Melões e melancias, frescos || 0807 19 00 || 0808 10 10 || Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro || 0808 20 10 || Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro || Ex 0808 20 50 || Outras pêras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho || 0808 20 90 || Marmelos, frescos || Ex 0809 10 00 || Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro || 0809 20 05 || Ginjas (Prunus cerasus), frescas || Ex 0809 20 95 || Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus) || Ex 0809 30 || Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro || Ex 0809 40 05 || Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro || 0809 40 90 || Abrunhos, frescos || Ex 0810 10 00 || Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro || 0810 20 || Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas || 0810 40 30 || Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos || 0810 40 50 || Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos || 0810 40 90 || Outras frutas do género Vaccinium, frescas || 0810 50 00 || Quivis, frescos || 0810 60 00 || Duriangos (duriões), frescos || 0810 90 50 || Groselhas, incluído o cassis, frescas || 0810 90 60 || 0810 90 70 || 0810 90 95 || Outras frutas frescas || 0811 || Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes || 0812 || Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado || 0813 10 00 || Damascos, secos || 0813 20 00 || Ameixas || 0813 30 00 || Maçãs, secas || 0813 40 10 || Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos || 0813 40 30 || Pêras, secas || 0813 40 50 || Papaias (mamões), frescas || 0813 40 95 || Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806 || 0813 50 12 || Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas || 0813 50 15 || Outras misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas || 0813 50 19 || Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas || 0813 50 31 || Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802 || 0813 50 39 || Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais || 0813 50 91 || Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos || 0813 50 99 || Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 || 0814 00 00 || Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação || S-2c || 09 || Capítulo 9 || Café, chá, mate e especiarias || S-2d || 10 || Ex 1008 90 90 || Quinoa || 11 || 1104 29 18 || Grãos de cereais descascados excepto cevada, aveia, milho, arroz e trigo. || 1105 || Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata || 1106 10 00 || Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 || 1106 30 || Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 || 1108 20 00 || Inulina || 12 || Ex Capítulo 12 || Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, excepto os produtos das subposições 1212 91 e 1212 99 20; || 13 || Capítulo 13 || Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais || S-3 || 15 || 1501 00 90 || Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503 || 1502 00 90 || Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana || 1503 00 19 || Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais || 1503 00 90 || Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana || 1504 || Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 1505 00 10 || Suarda em bruto || 1507 || Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 1508 || Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 1511 10 90 || Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana || 1511 90 || Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto || 1512 || Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 1513 || Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 1514 || Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 1515 || Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 1516 || Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo || 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 || 1518 00 || Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições || 1521 90 99 || Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto || 1522 00 10 || Dégras || 1522 00 91 || Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira || S-4a || 16 || 1601 00 10 || Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado || 1602 20 10 || Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados || 1602 41 90 || Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica || 1602 42 90 || Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica || 1602 49 90 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica || 1602 50 31, 1602 50 95 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados || 1602 90 31 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho || 1602 90 69 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica || 1602 90 72 || 1602 90 74 || 1602 90 76 || 1602 90 78 || 1602 90 99 || 1603 00 10 || Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg || 1604 || Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe || 1605 || Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas || S-4b || 17 || 1702 50 00 || Frutose quimicamente pura || 1702 90 10 || Maltose quimicamente pura || 1704[29] || Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) || 18 || Capítulo 18 || Cacau e suas preparações || 19 || Capítulo 19 || Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria || 20 || Capítulo 20 || Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas || 21 || Ex Capítulo 21 || Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59 || 22 || Ex Capítulo 22 || Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40 || 23 || 2302 50 00 || Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas || 2307 00 19 || Outras borras de vinho || 2308 00 19 || Outro bagaço de uvas || 2308 00 90 || Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições || 2309 10 90 || Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos || 2309 90 10 || Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais || 2309 90 91 || Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais || 2309 90 95 || Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico || 2309 90 99 || S-4c || 24 || Capítulo 24 || Tabaco e seus sucedâneos manufacturados || S-5 || 25 || 2519 90 10 || Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado || 2522 || Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 || 2523 || Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados || 27 || Capítulo 27 || Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais || S-6a || 28 || 2801 || Flúor, cloro, bromo e iodo || 2802 00 00 || Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal || Ex 2804 || Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00 || 2806 || Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico || 2807 00 || Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) || 2808 00 00 || Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos || 2809 || Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não || 2810 00 90 || Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos || 2811 || Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos || 2812 || Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos || 2813 || Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial || 2814 || Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) || 2815 || Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio || 2816 || Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário || 2817 00 00 || Óxido de zinco; peróxidos de zinco || 2818 10 || Corindo artificial, de constituição química definido ou não || 2819 || Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) || 2820 || Óxidos de manganés || 2821 || Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 || 2822 00 00 || Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais || 2823 00 00 || Óxidos de titânio || 2824 || Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) || 2825 || Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais || 2826 || Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor || 2827 || Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos || 2828 || Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos || 2829 || Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos || 2830 || Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não || 2831 || Ditionites e sulfoxilatos || 2832 || Sulfitos; tiossulfatos || 2833 || Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) || 2834 10 00 || Nitritos || 2834 21 00 || Nitratos || 2834 29 || 2835 || Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não || 2836 || Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio || 2837 || Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos || 2839 || Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais || 2840 || Boratos; peroxoboratos (perboratos) || 2841 || Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos || 2842 || Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas || 2843 || Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos || Ex 2844 30 11 || Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas || Ex 2844 30 51 || Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas || 2845 90 90 || Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos || 2846 || Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais || 2847 00 00 || Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia || 2848 00 00 || Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos || 2849 || Carbonetos de constituição química definida ou não || 2850 00 || Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 || 2852 00 00 || Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas || 2853 00 || Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos || 29 || 2903 || Derivados halogenados dos hidrocarbonetos || 2904 || Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados || Ex 2905 || Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 || 2906 || Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2907 || Fenóis; fenóis-álcoois || 2908 || Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois || 2909 || Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2910 || Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2911 00 00 || Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2912 || Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído || 2913 00 00 || Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 || 2914 || Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2915 || Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2916 || Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2917 || Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2918 || Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2919 || Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2920 || Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || 2921 || Compostos de função amina || 2922 || Compostos aminados de funções oxigenadas || 2923 || Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não || 2924 || Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico || 2925 || Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina || 2926 || Compostos de função nitrilo || 2927 00 00 || Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos || 2928 00 90 || Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina || 2929 10 || Isocianatos || 2929 90 00 || Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) || 2930 20 00 || Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) || 2930 30 00 || Ex 2930 90 99 || 2930 40 90 || Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) || 2930 50 00 || 2930 90 13 || 2930 90 16 || 2930 90 20 || 2930 90 60 || Ex 2930 90 99 || 2931 00 || Outros compostos organo-inorgânicos || 2932 || Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio || 2933 || Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) || 2934 || Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos || 2935 00 90 || Outras sulfonamidas || 2938 || Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados || 2940 00 00 || Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 || Correcção de acordo com a descrição da NC 2941 20 30 || Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos || 2942 00 00 || Outros compostos orgânicos || S-6b || 31 || 3102 || Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) || 3103 10 || Superfosfatos || 3105 || Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg || 32 || Ex Capítulo 32 || Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal) || 33 || Capítulo 33 || Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas || 34 || Capítulo 34 || Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso || 35 || 3501 || Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína || 3502 90 90 || Albuminatos e outros derivados das albuminas || 3503 00 || Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 || 3504 00 00 || Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) || 3505 10 50 || Amidos e féculas esterificados ou eterificados || 3506 || Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg || 3507 || Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições || 36 || Capítulo 36 || Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis || 37 || Capítulo 37 || Produtos para fotografia e cinematografia || 38 || Ex Capítulo 38 || Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 || S-7a || 39 || Capítulo 39 || Plásticos e suas obras || S-7b || 40 || Capítulo 40 || Borracha e suas obras || S-8a || 41 || Ex 4104 || Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 || Ex 4106 31 00 || Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo || 4106 32 00 || 4107 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 || 4112 00 00 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 || 4113 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 || 4114 || Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados || 4115 10 00 || Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas || S-8b || 42 || Capítulo 42 || Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa || 43 || Capítulo 43 || Peles com pêlo e peles artificiais; peles com pêlo artificiais || S-9a || 44 || Capítulo 44 || Madeira, carvão vegetal e obras de madeira || S-9b || 45 || Capítulo 45 || Cortiça e suas obras || 46 || Capítulo 46 || Obras de espartaria ou de cestaria obras de espartaria ou de cestaria; || S-11a || 50 || Capítulo 50 || Seda || 51 || Ex Capítulo 51 || Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina || 52 || Capítulo 52 || Algodão || 53 || Capítulo 53 || Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel || 54 || Capítulo 54 || Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais || 55 || Capítulo 55 || Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas || 56 || Capítulo 56 || Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria || 57 || Capítulo 57 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis || 58 || Capítulo 58 || Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados || 59 || Capítulo 59 || Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis || 60 || Capítulo 60 || Tecidos de malha ou croché || S-11b || 61 || Capítulo 61 || Vestuário e seus acessórios, de malha || 62 || Capítulo 62 || Vestuário e seus acessórios, excepto de malha || 63 || Capítulo 63 || Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos || S-12a || 64 || Capítulo 64 || Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes || S-12b || 65 || Capítulo 65 || Chapéus e artefactos semelhantes || 66 || Capítulo 66 || Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes || 67 || Capítulo 67 || Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo || S-13 || 68 || Capítulo 68 || Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes || 69 || Capítulo 69 || Produtos cerâmicos || 70 || Capítulo 70 || Vidro e suas obras || S-14 || 71 || Capítulo 71 || Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas || S-15a || 72 || 7202 || Ferro-ligas || 73 || Capítulo 73 || Obras de ferro fundido, ferro ou aço || S-15b || 74 || Capítulo 74 || Cobre e suas obras || 75 || 7505 12 00 || Barras, perfis e fios, de ligas de níquel || 7505 22 00 || Fios, de ligas de níquel || 7506 20 00 || Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel || 7507 20 00 || Acessórios para tubos, de níquel || 76 || Ex Capítulo 76 || Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601 || 78 || Ex Capítulo 78 || Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801 || 79 || Ex Capítulo 79 || Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903 || 81 || Ex Capítulo 81 || Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20 || 82 || Capítulo 82 || Ferramentas, artefactos de cutelaria suas partes de metais comuns || 83 || Capítulo 83 || Artefactos diversos de metais comuns || S-16 || 84 || Capítulo 84 || Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, suas partes || 85 || Capítulo 85 || Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios || S-17a || 86 || Capítulo 86 || Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação || S-17b || 87 || Capítulo 87 || Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios || 88 || Capítulo 88 || Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes || 89 || Capítulo 89 || Embarcações e estruturas flutuantes || S-18 || 90 || Capítulo 90 || Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios || 91 || Capítulo 91 || Artigos de relojoaria || 92 || Capítulo 92 || Instrumentos musicais; suas partes e acessórios || S-20 || 94 || Capítulo 94 || Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas || 95 || Capítulo 95 || Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios || 96 || Capítulo 96 || Artefactos diversos || FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA FOR
PROPOSALS HAVING A BUDGETARY IMPACT EXCLUSIVELY LIMITED TO THE REVENUE SIDE 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais
generalizadas 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: 120.º Montante inscrito no orçamento para o
exercício de 2011: 16 653 700
000 (Orçamento 2011) 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora
tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) Rubrica orçamental || Receitas[30] || Período de um ano com início em 01/01/2014 || 2014 Artigo 120.º || Incidência nos recursos próprios || || -1.792,9 Situação após a acção || 2015 || 2016 || || || Artigo 120.º || -1.882,4 || -1.976,7 || || || || || || || || 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES O sistema de preferências generalizadas (SPG)
confere, mediante determinadas condições, preferências aduaneiras a certos
produtos que entram na UE. Tomando por base os últimos dados disponíveis
(2009), estas preferências representam, ao abrigo do actual Regulamento SPG,
uma perda de receitas para a UE na ordem dos 2 970 milhões de euros
(anexo 1). A perda de benefícios é obtida multiplicando o
montante das importações preferenciais pela margem preferencial, que é
constituída pela diferença entre a taxa do direito NMF e a taxa de direito
preferencial. Consequentemente, o novo regulamento iria
gerar uma perda de receitas, em comparação com a situação sem preferências, da
ordem dos 2 103 milhões de euros (anexo 2), bem como receitas
suplementares de 230,7 milhões de euros (anexo 3), devido à nova graduação
(eliminação das preferências para determinados produtos/países com base na
importância das suas importações). Em resultado disso, a perda total de receitas
seria de 1 872 milhões de euros (montante bruto), divididos entre os
diferentes regimes da seguinte forma: Milhões EUR || Pref. Import. || Perda de receitas || Receitas de nova graduação || Perda total TMA || 6.237 || 730 || - || 730 SPG + || 2.835 || 307 || - || 307 SPG || 31.066 || 1.066 || 231 || 835 Total || 40.138 || 2.103 || 231 || 1.872 Pressupondo um aumento das importações de
5 % por ano e deduzindo 25 % que ficam retidos nos Estados-Membros a
título de compensação pelas despesas de cobrança, o quadro seguinte apresenta
uma estimativa da perda de receitas para o orçamento da UE (montante líquido)
para os anos seguintes. Ano || Perda de receitas || 25 % redução «custos cobrança Estados-Membros || || 2009 || 1 872 || 1 404 2010 || 1 966 || 1 474 2011 || 2 064 || 1 548 2012 || 2 167 || 1 625 2013 || 2 276 || 1 707 2014 || 2 389 || 1 792 2015 || 2 509 || 1 882 2016 || 2 634 || 1 976 Anexo
1 Milhões EUR || Pref. Import. || Perda de receitas || Perda total TMA || 6 237 || 730 || 730 SPG + || 3 535 || 358 || 358 SPG || 49 777 || 1 883 || 1 883 Total || 59 548 || 2 970 || 2 970 Anexo 2 Código País GEONOM || Países TMA || Importações totais X EUR 1 000 || Importações elegíveis X EUR 1 000 || Importações preferenciais X EUR 1 000 || Média NMF || Taxa média TMA || Perda de receitas UE X EUR 1 000 0660 || Afeganistão || 14 447,35 || 3 726,67 || 191,08 || 4,67 || - || 7,59 0330 || Angola || 4 909 695,94 || 32 556,26 || 8 023,71 || 3,12 || - || 951,97 0666 || Bangladeche || 5 801 965,43 || 5 722 986,23 || 4 543 072,26 || 6,60 || - || 538 334,34 0284 || Benim || 27 597,45 || 11 167,34 || 10 002,40 || 3,23 || - || 97,00 0675 || Butão || 2 326,87 || 490,07 || 65,78 || 3,15 || - || 4,99 0236 || Burquina Faso || 62 845,77 || 6 084,59 || 5 423,67 || 3,45 || - || 424,11 0328 || Burúndi || 38 944,98 || 388,87 || 12,05 || 3,62 || - || 0,61 0696 || Camboja || 764 629,86 || 747 022,87 || 553 642,71 || 7,40 || - || 64 468,62 0247 || Cabo Verde || 26 017,26 || 24 247,70 || 23 368,17 || 4,32 || - || 4 059,07 0306 || República Centro-Africana || 43 577,66 || 120,57 || - || 3,20 || - || - 0244 || Chade || 117 616,36 || 2 130,44 || - || 2,94 || - || - 0375 || Ilhas Comores || 8 131,51 || 2 701,81 || - || 1,90 || - || - 0338 || Jibuti || 22 665,42 || 19 550,17 || 18 520,34 || 3,31 || - || 1 118,89 0310 || Guiné Equatorial || 1 477 404,72 || 77 354,80 || 64 480,10 || 2,79 || - || 3 357,89 0336 || Eritreia || 3 503,58 || 2 650,85 || 2 269,99 || 5,37 || - || 222,20 0334 || Etiópia || 379 891,07 || 143 869,65 || 138 722,82 || 4,58 || - || 9 907,73 0252 || Gâmbia || 10 925,07 || 6 394,59 || 6 213,43 || 6,32 || - || 431,66 0260 || Guiné || 381 294,25 || 9 712,25 || 373,72 || 3,87 || - || 21,67 0257 || Guiné-Bissau || 2 434,76 || 785,56 || 97,09 || 3,33 || - || 10,07 0452 || Haiti || 18 916,90 || 9 534,19 || 1 343,26 || 5,60 || - || 69,39 0812 || Quiribati || 345,53 || 158,29 || 8,57 || 4,96 || - || 0,45 0684 || República Democrática Popular do Laos || 138 008,03 || 120 540,18 || 107 208,79 || 8,13 || - || 11 420,11 0395 || Lesoto || 101 269,96 || 2 237,59 || 371,90 || 8,69 || - || 17,59 0268 || Libéria || 530 894,47 || 1 481,90 || 17,10 || 3,26 || - || 1,30 0370 || Madagáscar || 451 596,69 || 376 239,78 || 13 190,48 || 6,19 || - || 400,53 0386 || Malavi || 231 298,65 || 186 007,58 || 164 448,31 || 4,44 || - || 27 785,26 0232 || Mali || 18 237,29 || 2 242,75 || 1 376,26 || 4,04 || - || 73,85 0228 || Mauritânia || 371 233,97 || 110 306,61 || 106 545,25 || 5,64 || - || 9 857,13 0366 || Moçambique || 675 687,33 || 624 751,73 || 30 355,79 || 3,57 || - || 4 699,67 0676 || Mianmar || 155 864,99 || - || - || 7,45 || - || - 0672 || Nepal || 74 241,43 || 65 236,52 || 59 541,54 || 6,06 || - || 5 247,16 0240 || Níger || 219 088,61 || 1 818,45 || 706,40 || 3,16 || - || 25,39 0324 || Ruanda || 37 491,23 || 504,37 || - || 3,66 || - || - 0311 || São Tomé e Príncipe || 6 457,74 || 463,16 || 214,94 || 3,94 || - || 18,19 0248 || Senegal || 260 355,80 || 191 200,42 || 186 600,61 || 4,99 || - || 21 172,79 0264 || Serra Leoa || 99 519,20 || 3 913,78 || 2 378,64 || 3,79 || - || 13,05 0342 || Somália || 412,83 || 28,81 || - || 5,78 || - || - 0224 || Sudão || 104 284,84 || 14 188,90 || 13 447,83 || 3,17 || - || 15,06 0352 || Tanzânia || 346 020,18 || 184 909,49 || 29 646,52 || 3,72 || - || 5 114,89 0322 || República Democrática do Congo || 324 441,06 || 9 304,07 || 6 797,51 || 3,62 || - || 794,55 0667 || Maldivas || 49 107,40 || 47 542,26 || 47 263,67 || 5,34 || - || 9 032,26 0806 || Ilhas Salomão || 21 029,09 || 20 577,99 || 19 965,05 || 4,11 || - || 2 534,61 0626 || Timor-Leste || 3 634,41 || 34,07 || - || 2,79 || - || - 0280 || Togo || 257 776,73 || 12 568,69 || 11 959,78 || 4,16 || - || 835,16 0807 || Tuvalu || 37,32 || 13,28 || - || 2,30 || - || - 0350 || Uganda || 371 119,75 || 137 293,68 || 2 156,09 || 3,91 || - || 231,22 0816 || Vanuatu || 20 963,20 || 1 811,31 || 1 745,56 || 3,36 || - || 116,52 0653 || Iémen || 27 900,27 || 15 269,91 || 13 466,46 || 3,66 || - || 2 024,27 0378 || Zâmbia || 185 674,16 || 78 378,01 || 41 565,19 || 3,21 || - || 4 811,30 || || 19 198 824,37 || 9 032 499,05 || 6 236 800,82 || || || 729 730,12 Código País GEONOM || Países SPG + || Importações totais X EUR 1 000 || Importações elegíveis X EUR 1 000 || Importações preferenciais X EUR 1 000 || Média NMF || Taxa média SPG+ || Perda de receitas UE X EUR 1 000 0077 || Arménia || 160 148,42 || 69 955,76 || 62 834,61 || 6,33 || - || 2 648,47 0078 || Azerbaijão || 7 287 537,50 || 60 603,87 || 35 419,15 || 3,16 || - || 1 679,56 0516 || Bolívia || 183 388,65 || 51 277,92 || 49 854,44 || 5,53 || - || 1 002,18 0480 || Colômbia || 3 793 687,15 || 575 899,97 || 474 962,65 || 5,04 || 0,00 || 47 383,77 0500 || Equador || 1 874 692,08 || 984 924,55 || 972 965,58 || 5,78 || 0,02 || 137 486,11 0428 || Salvador || 198 527,64 || 84 369,86 || 67 415,54 || 5,54 || - || 14 461,53 0076 || Geórgia || 478 055,70 || 100 045,70 || 76 904,89 || 4,00 || - || 4 020,76 0416 || Guatemala || 357 157,36 || 179 380,75 || 144 349,71 || 5,99 || 0,01 || 12 830,26 0424 || Honduras || 514 434,68 || 175 799,24 || 149 312,71 || 5,76 || 0,02 || 13 243,36 0716 || Mongólia || 44 482,41 || 9 283,05 || 8 352,31 || 5,26 || - || 885,09 0432 || Nicarágua || 165 519,44 || 74 808,12 || 50 058,93 || 5,89 || 0,03 || 4 623,05 0520 || Paraguai || 358 744,71 || 13 196,65 || 11 487,94 || 4,44 || - || 736,85 0504 || Peru || 3 128 555,78 || 762 409,29 || 730 697,38 || 5,58 || 0,00 || 66 303,81 || || 18 544 931,52 || 3 141 954,72 || 2 834 615,83 || || || 307 304,79 Código País GEONOM || Países SPG geral || Importações totais X EUR 1 000 || Importações elegíveis X EUR 1 000 || Importações preferenciais X EUR 1 000 || Média NMF || Taxa média TMA || Perda de receitas UE X EUR 1 000 0720 || República Popular da China || 212 907 163,09 || 2 656 693,72 || 1 479 028,72 || 4,46 || 2,75 || 62 448,44 0664 || Índia || 25 009 161,69 || 16 055 604,36 || 13 028 769,84 || 4,51 || 2,74 || 432 384,72 0700 || Indonésia || 11 571 832,86 || 5 074 782,31 || 3 383 547,47 || 4,81 || 3,02 || 126 244,36 0616 || Irão (República Islâmica do) || 8 435 108,02 || 611 905,91 || 486 283,57 || 4,39 || 2,44 || 14 902,66 0612 || Iraque || 5 918 588,38 || 4 888,58 || 190,51 || 4,95 || 3,68 || 6,67 0083 || Quirguizistão || 28 984,26 || 5 837,24 || 3 011,64 || 5,02 || 4,91 || 102,36 0824 || Marshall (Ilhas) || 308 026,36 || 10 869,42 || - || 2,07 || 0,41 || - 0823 || Estados Federados da Micronésia || 621,31 || 88,48 || 81,42 || 5,18 || 3,04 || 5,74 0803 || Nauru || 156,03 || 48,11 || 23,99 || 1,45 || 0,55 || 0,79 0288 || Nigéria || 10 425 469,63 || 288 821,03 || 234 948,73 || 3,94 || 2,14 || 6 663,90 0662 || Paquistão || 3 273 938,08 || 2 817 143,30 || 2 634 483,61 || 5,21 || 3,62 || 64 126,18 0669 || Sri Lanca || 2 001 433,76 || 1 637 164,09 || 1 198 613,09 || 5,70 || 4,04 || 31 593,15 0082 || Tajiquistão || 74 424,97 || 15 128,50 || 14 358,94 || 4,43 || 4,18 || 307,61 0680 || Tailândia || 14 146 945,51 || 6 994 662,77 || 4 218 929,88 || 5,03 || 3,14 || 163 845,85 0318 || Congo || 695 802,30 || 41 438,23 || 32 802,54 || 2,81 || 1,52 || 849,24 0708 || Filipinas || 3 804 580,35 || 1 124 540,37 || 723 669,31 || 5,03 || 3,14 || 25 832,97 0817 || Tonga || 223,24 || 190,82 || 1,15 || 4,02 || 2,75 || 0,03 0080 || Turquemenistão || 426 482,85 || 62 833,71 || 55 026,95 || 4,54 || 3,85 || 2 302,70 0072 || Ucrânia || 7 604 871,59 || 2 282 534,43 || 1 621 706,94 || 4,23 || 2,55 || 53 327,90 0081 || Usbequistão || 310 740,87 || 71 907,39 || 60 983,32 || 4,30 || 2,88 || 1 251,34 0690 || Vietname || 7 746 820,82 || 3 510 048,52 || 1 890 023,95 || 5,15 || 3,33 || 79 635,87 || || 314 691 375,97 || 43 267 131,27 || 31 066 485,58 || || || 1 065 832,47 Anexo 3 Código País GEONOM || Países da GSP || Secções graduação || Importações totais X EUR 1 000 || Importações elegíveis X EUR 1 000 || Importações preferenciais X EUR 1 000 || Média NMF || Taxa média TMA || Perda de receitas UE X EUR 1 000 0720 || China || S-1a || 555 279,31 || 5 428,29 || 5 087,88 || 1,54 || 3 || 259,43 0720 || China || S-1b || 1 162 093,60 || 1 135 388,31 || 263 691,45 || 10,1 || 6,17 || 14 864,34 0720 || China || S-2b || 639 335,05 || 412 877,75 || 356 815,88 || 7,81 || 5,44 || 11 567,31 0720 || China || S-2c || 187 976,19 || 42 093,08 || 37 975,29 || 3 || 2,73 || 1 415,48 0720 || China || S-2d || 466 905,06 || 56 881,42 || 43 217,79 || 2,36 || 3,21 || 1 363,62 0720 || China || S-4b || 940 972,74 || 660 294,07 || 504 990,80 || 11,32 || 8,74 || 20 026,13 0720 || China || S-20 || 22 655 241,98 || - || - || 2,62 || 0,16 || - 0664 || Índia || S-2c || 280 248,23 || 23 379,82 || 21 291,88 || 2,85 || 2,73 || 1 067,71 0664 || Índia || S-5 || 2 004 199,77 || 855 510,25 || 372 378,49 || 0,59 || - || 17 432,13 0664 || Índia || S-6a || 1 582 912,66 || 1 181 777,25 || 714 935,56 || 4,47 || 0,85 || 39 323,98 0664 || Índia || S-6b || 1 155 282,00 || 444 081,07 || 413 877,12 || 3,81 || 0,3 || 19 816,39 0664 || Índia || S-8a || 119 658,54 || 104 707,98 || 96 603,30 || 3,08 || 1,84 || 3 340,80 0664 || Índia || S-17b || 2 060 470,89 || 1 933 428,82 || 1 193 084,97 || 5,18 || 2,16 || 42 428,13 0700 || Indonésia || S-1a || 15 538,24 || 13 989,51 || 13 989,51 || 0,58 || - || 895,33 0700 || Indonésia || S-3 || 1 887 166,53 || - || - || 8 || 5,89 || - 0288 || Nigéria || S-8a || 98 082,34 || 74 459,97 || 73 251,72 || 2,39 || 0,33 || 2 552,24 0680 || Tailândia || S-4a || 980 815,42 || 420 081,51 || 203 991,32 || 17 || 11,4 || 21 097,59 0680 || Tailândia || S-4b || 605 705,59 || 451 292,76 || 392 541,53 || 11,45 || 8,42 || 14 545,35 0680 || Tailândia || S-14 || 930 795,88 || - || - || 0,81 || - || - 0680 || Tailândia || S-17b || 845 632,91 || 796 572,76 || 201 448,42 || 5,28 || 2,05 || 7 335,46 0072 || Ucrânia || S-3 || 327 676,22 || 325 777,60 || 323 495,63 || 7,48 || 4,49 || 10 259,75 0072 || Ucrânia || S-17a || 64 565,88 || 61 046,91 || 59 378,86 || 1,84 || - || 1 213,59 || || || 39 566 555,03 || 8 999 069,13 || 5 292 047,40 || || || 230 804,76 [1] Regulamento
(CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de
preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de
Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os
552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007
da Comissão (JO L 211 de 6.8.2008, p. 1). [2] JO L, p.
1. [3] Decisão
GATT de 28 de Novembro de 1979 (L4903). [4] COM(2004)
461 de 7.7.2004. [5] Regulamento
(CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de
preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de
Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os
552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007
da Comissão (JO L 211 de 6.8.2008, p. 1). [6] ... [7] Regulamento
(CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um
sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre
1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE)
n.º 552/97, n.º 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.º 1100/2006 e
(CE) n.º 964/2007 (JO L 211 de 6.8.2008, p.1); Regulamento (CE)
n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz
preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o
Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20
de 24.1.2008 p.1) e Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de
Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos
países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de Estabilização
e Associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.º 2820/98
e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1763/1999 e (CE) n.º 6/2000 (JO
L 240 de 23.9.2000). [8] Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento: resolução, adoptada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas, 4 de Dezembro de 1986, A/RES/41/128. [9] Declaração
do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, adoptada pela Conferência das
Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento, Rio de Janeiro, 12 de
Agosto de 1992, A/CONF.151/26 (Vol. I). [10] Declaração
da OIT relativa aos Princípios e Direitos fundamentais no Trabalho,
adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão,
Genebra, 18 de Junho de 1998 (Organização Internacional do Trabalho, Genebra,
1998). [11] Declaração
do Milénio das Nações Unidas: resolução, adoptada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, 8 Setembro 2000, A/RES/55/2. [12] Declaração
de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável: adoptada pela Cimeira
Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 4 de Setembro de 2002,
Joanesburgo, A/CONF.199/20. [13] JO L 253
de 11.10.1993, p. 1. [14] JO L 307 de 23.11.2010, p. 1. [15] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [16] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe
foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1228/2010 da Comissão (JO L 336 de
21.12.2010, p. 17). [17] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. [18] Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009,
relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países
não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93). [19] Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009,
relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países
não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). [20] Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Conselho, de 6 de Maio de 2009,
relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 (1) (JO L 152 de 16.6.2009). [21] RCSNU
1244/1999. [22] A presente
lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido
temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades
competentes do país em causa poderão facultar uma lista actualizada. [23] A presente
lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente
retiradas, suspensas, ou que não observaram os requisitos de cooperação
administrativa (uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar
de preferências pautais). A Comissão ou as autoridades competentes do país em
causa poderão facultar uma lista actualizada. [24] A presente
lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente
retiradas, ou que não observaram os requisitos de cooperação administrativa
(uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar de preferências
pautais). A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão
facultar uma lista actualizada. [25] A presente
lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente
retiradas, suspensas, ou que não observaram os requisitos de cooperação
administrativa (uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar
de preferências pautais). A Comissão ou as autoridades competentes do país em
causa poderão facultar uma lista actualizada. [26] A presente
lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente
suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão
facultar uma lista actualizada. [27] A presente
lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido
temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades
competentes do país em causa poderão facultar uma lista actualizada. [28] Para os
produtos da subposição 030613, o direito é de 3,6%. [29] Para os
produtos da subposição 1704 10 90, o direito específico é limitado a 16% do
valor aduaneiro. [30] No que diz
respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações
sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores
líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de
despesas de cobrança. Em conformidade com a decisão relativa aos recursos
próprios [Decisão (CE, Euratom) n.º 436/2007 do Conselho, de 7 de Junho de
2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L
163 de 23.6.2007, p. 17-21)], situação
que pode estar sujeita a alterações com a entrada em vigor de uma nova decisão
relativa aos recursos próprios.