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Document 52011PC0169

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

/* COM/2011/0169 final */

52011PC0169




PT

Bruxelas, 13.4.2011

COM(2011) 169 final

2011/0092 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

{SEC(2011) 409 final}

{SEC(2011) 410 final}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

· Justificação e objectivos da proposta

Tradicionalmente, a energia tem sido tributada por diversas razões, nomeadamente para angariar receitas, mas também para influenciar o comportamento dos consumidores no sentido de uma utilização mais eficiente da energia e de fontes de energia mais limpas. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, vários aspectos-chave da tributação da energia já são regulados a nível da UE pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [1] (a seguir designada «Directiva da Tributação da Energia» ou «DTE»).

Desde o momento em que a DTE foi adoptada o quadro político subjacente alterou-se radicalmente. Nos domínios da energia e das alterações climáticas, foram definidos objectivos políticos concretos e ambiciosos para o período até 2020. O pacote de políticas em matéria de clima e energia adoptado em 2009 prevê um quadro político para realizar estes objectivos de forma eficiente em termos de custos e equitativa. Os impostos sobre a energia representam um instrumento à disposição dos Estados-Membros para efeitos da consecução dos objectivos definidos. Por exemplo a avaliação de impacto subjacente à proposta da Comissão para o pacote de políticas em matéria de clima e energia [2] mostrou que o bem-estar global e a eficiência de custos podem ser melhorados se instrumentos geradores de receitas, tais como a tributação, forem utilizados para reduzir as emissões nos sectores não sujeitos ao regime comunitário nos termos da Directiva 2003/87/CE [3] (a seguir designado RCE da UE [Regime de Comércio de Emissões da UE]).

Para que esteja disponível um verdadeiro quadro para a utilização da tributação da energia neste novo contexto, o Conselho Europeu de Março de 2008 solicitou que se alinhasse a directiva de forma mais estreita com os objectivos da UE em matéria de energia e alterações climáticas [4]. A presente proposta visa, assim, os seguintes objectivos:

(1) Assegurar um tratamento coerente das fontes de energia no âmbito da DTE, a fim de garantir uma verdadeira igualdade de condições entre os consumidores de energia independentemente da fonte de energia utilizada.

(2) Oferecer um quadro adaptado para a tributação das energia renováveis.

(3) Proporcionar um enquadramento para a utilização da tributação das emissões de CO2, a fim de complementar o sinal de preço do carbono estabelecido pelo RCE, mas evitando sobreposições entre os dois instrumentos.

· Contexto geral

A presente proposta pretende introduzir as necessárias adaptações de algumas disposições fundamentais da Directiva da Tributação da Energia, a fim de garantir um nível mais elevado de coerência no modo como os impostos sobre a energia contribuem para os objectivos de um consumo de energia menor e menos poluente na UE. A DTE, na sua actual versão, coloca, nomeadamente, os seguintes problemas:

Em primeiro lugar, não garante o grau desejável de coerência no tratamento das fontes de energia de base fósseis e da electricidade. Tendo em conta o teor energético dos diferentes produtos, os níveis mínimos de fiscalidade variam sensivelmente consoante o produto em causa. Por conseguinte, alguns produtos são favorecidas em detrimento de outros, sendo o tratamento mais favorável reservado ao carvão. Isto também implica que certas empresas podem ser mais beneficiadas do que outras, consoante a fonte de energia que utilizam.

Em segundo lugar, o sinal de preço que a Directiva da Tributação da Energia introduz através dos seus níveis mínimos de tributação não está devidamente associado à necessidade de lutar contra as alterações climáticas. Os termos da directiva não estão bem adaptados para garantir o correcto funcionamento do mercado interno nos casos em que os Estados-Membros recorram à tributação relacionada com o CO2 a fim de reduzir as emissões de CO2.

Em terceiro lugar, apesar da crescente importância do mercado dos combustíveis renováveis, o seu tratamento fiscal no âmbito da DTE ainda depende de regras definidas numa altura em que estes combustíveis eram um nicho alternativas sem grande significado no mercado. A tributação normal dos combustíveis renováveis baseia-se no volume e na taxa aplicável ao produto fóssil substituído pelo produto renovável em causa. O menor tenor energético dos combustíveis renováveis não é tido em conta, pelo que a mesma taxa de imposto conduz a uma carga comparativamente mais elevada em relação aos combustíveis fósseis concorrentes. Os Estados-Membros só podem corrigir este efeito e, se for o caso, compensar as diferenças em termos de custos de produção, mediante a aplicação de um tratamento fiscal favorável, em conformidade com o artigo 16.º da DTE. O tratamento fiscal normal dos combustíveis renováveis não está, por conseguinte, adaptado às suas características e as eventuais adaptações só podem efectuar-se sob a forma de uma desfiscalização facultativa sujeita a uma avaliação rigorosa dos auxílios estatais.

Em quarto lugar, os impostos sobre a energia são cobrados nos termos da Directiva da Tributação da Energia do mesmo modo independentemente de, num determinado caso, a limitação das emissões de CO2 ser assegurada pelo RCE da UE. Em consequência, os mecanismos da legislação da União destinados a limitar essas emissões podem em certos casos sobrepor-se e noutros estar totalmente ausentes. Ambas as situações são indesejáveis devido às consequentes perdas de eficiência de custos e/ou distorções do mercado interno.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

A Directiva 2003/96/CE do Conselho define os produtos energéticos tributáveis, as utilizações que os tornam tributáveis e os níveis mínimos de tributação aplicáveis a cada produto consoante é utilizado como carburante, para determinadas finalidades industriais ou comerciais, ou como combustível para aquecimento.

· Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

A presente proposta é conforme às principais políticas e objectivos da União. O seu objectivo é garantir que, no que se refere à tributação da energia, o mercado interno continue a funcionar correctamente num contexto em que os Estados-Membros necessitarão de contribuir para o cumprimento dos objectivos da UE no domínio da energia e das alterações climáticas. Igualmente, por motivos de coerência com o pacote clima e energia, adoptado em 2009, a presente proposta deverá produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

2. Resultados das consultas das partes interessadas e avaliação de impacto

· Consulta das partes interessadas

A presente proposta foi elaborada no contexto de um vasto leque de contributos externos. Estes contributos, sob a forma de respostas recebidas durante uma consulta pública aberta através do Livro Verde sobre instrumentos de mercado [5] e consultas directas com os Estados-Membros e outras partes interessadas. A DG TAXUD encomendou igualmente estudos externos para efeitos da avaliação do impacto.

O Livro Verde sobre instrumentos de mercado, entre outras coisas, definiu os domínios em que poderiam ser consideradas alterações à DTE e traçou possíveis caminhos para o efeito. Em especial, suscitou a questão de saber se a DTE não deveria ser reestruturada com vista a melhor reflectir o facto de a tributação da energia servir mais do que um objectivo (geração de receitas e poupança de energia por um lado, considerações ambientais, por outro).

· Avaliação de impacto

Tendo em vista examinar a melhor forma de atingir os diferentes objectivos estratégicos, consideraram-se várias abordagens, que foram analisadas e comparadas com o cenário de base (manutenção do statu quo). Neste cenário, não haveria alterações ao actual quadro fiscal da energia, plenamente aplicável a todos os Estados-Membros logo que os períodos transitórios remanescentes tenham expirado. Por definição, a DTE não seria objecto de uma maior aproximação aos objectivos da UE em matéria de energia e alterações climáticas. Os resultados de duas linhas de acção, a saber, a revisão da DTE numa fase ulterior e a coordenação fiscal em vez de tal revisão, seriam comparáveis aos do cenário de base, designadamente porque não conduziriam a resultados em tempo útil. Foram analisadas as seguintes opções:

– Revisão do actual tratamento fiscal das diversas fontes de energia, de acordo com um critério único: o tratamento fiscal dos diversos produtos poderia ser alinhado com base no respectivo teor energético, com vista a tornar mais neutros os impostos sobre a energia e a limitar os efeitos negativos da aplicação de outros instrumentos e políticas (opção estratégica 1); em alternativa, o alinhamento poderia basear-se no teor de CO2 dos diferentes produtos, de forma a fazer com que a tributação da energia reflectisse sistematicamente o desempenho dos produtos em causa em termos de CO2, com vista a contribuir para a realização dos objectivos da UE em matéria de alterações climáticas (opção estratégica 2).

– Revisão da estrutura da directiva, tendo em conta os diferentes objectivos subjacentes à tributação da energia (geração de receitas e poupança de energia, por um lado, considerações ambientais, por outro): esta abordagem conduziria à criação de impostos específicos relacionados com o CO2 a nível nacional e exigiria que outros impostos cobrados sobre a energia fossem neutros, ou seja, que não fizessem qualquer distinção entre as fontes de energia, de modo a não afectar o funcionamento correcto dos impostos relacionados com o CO2. Esta abordagem traduziu-se na opção estratégica 3 e em duas opções estratégicas específicas 5 e 6 para os transportes.

– Introdução de um imposto adicional uniforme relacionado com o CO2: um tal imposto viria juntar-se aos impostos já cobrados ao abrigo da DTE de maneira a complementar o regime de comércio de emissões da UE (opção 4).

Os efeitos das diferentes abordagens foram examinados na avaliação de impacto. Os resultados da avaliação são sintetizados no relatório de avaliação de impacto. Tendo em conta o modo como as diferentes opções estratégicas contribuem para os objectivos enunciados acima, bem como a necessidade de respeitar os interesses orçamentais dos Estados-Membros e ainda considerações de equidade, foi identificada, na avaliação de impacto, um conjunto privilegiado de estratégias baseado na opção estratégica 3 e na opção estratégica 6 para os transportes. A presente proposta tem por base esse conjunto privilegiado de estratégias.

A avaliação de impacto demonstrou que os objectivos referidos acima podem ser alcançados sem custos económicos e que a revisão pode potencialmente trazer benefícios económicos, em especial se as receitas adicionais provenientes da tributação geral do consumo de energia ou a tributação relacionada com o CO2 fossem utilizadas para reduzir os encargos patronais com as contribuições para a segurança social. A avaliação de impacto revelou também que a revisão da DTE não criaria uma sobrecarga desnecessária para as empresas e não conduziria a perdas de competitividade a nível sectorial. Além disso, a gestão conjunta da revisão da tributação dos carburantes e dos combustíveis para aquecimento reduz o risco de impactos distributivos negativos, um risco muitas vezes associado a políticas que tendem a aumentar os custos do aquecimento. Neste contexto, a avaliação de impacto confirmou a vantagem fundamental de uma tributação que, para além da sua influência sobre o comportamento dos consumidores, gere receitas que possam ser utilizadas para financiar medidas de acompanhamento e, por conseguinte, indicou como as questões distributivas podem ser resolvidas. Todavia, também resulta da avaliação de impacto que os impactos distributivos sobre os agregados familiares variam de um Estado-Membro para outro mais do que qualquer outro impacto considerado isoladamente, pelo que a manutenção da possibilidade de isentar os agregados familiares da tributação a nível nacional parece justificar-se.

3. Elementos jurídicos da proposta

· Síntese da acção proposta

A Comissão propõe com efeitos a partir de 2013:

1. Introduzir uma distinção explícita entre a tributação da energia especificamente relacionada com as emissões de CO2 atribuíveis ao consumo dos produtos em causa (tributação relacionada com o CO2) e a tributação da energia com base no teor energético dos produtos (tributação geral do consumo de energia).

A tributação relacionada com o CO2 seria baseada nos factores de referência da emissão de CO2 estabelecidos no ponto 11 do anexo 1 da Decisão 2007/589/CE [6]. A tributação geral do consumo de energia seria baseada no valor calorífico líquido dos produtos energéticos e da electricidade, tal como consta do anexo II da Directiva 2006/32/CE [7] e, no caso da biomassa ou dos produtos produzidos a partir da biomassa, no anexo III da Directiva 2009/28/CE [8].

Todavia, os factores de emissão de CO2 e os valores caloríficos líquidos específicos da biomassa ou de produtos produzidos a partir da biomassa para os quais o artigo 17.º da Directiva 2009/28/CE estabelece critérios de sustentabilidade (biocombustíveis e biolíquidos, conforme definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), daquela directiva), só são aplicáveis na medida em que estes critérios sejam respeitados (ver artigo 1.º, ponto 1), da proposta, no que se refere ao artigo 1.º da DTE). Em consequência, os biocombustíveis e os biolíquidos que não cumpram estes critérios seriam tributados em função do factor de emissão de CO2 e do valor calorífico líquido do carburante ou combustível para aquecimento equivalente.

A eficiência económica é um argumento a favor da introdução de impostos relacionados com o CO2 enquanto complemento do regime de comércio de emissões da UE. Todavia, os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de continuar a tributar o consumo de carburantes e combustíveis para aquecimento para outros fins, ou seja a geração de receitas, não relacionados com as reduções de gases com efeito de estufa. Tendo em vista a realização de objectivos tão diversificados e para assegurar, na medida do possível, que todos eles possam ser prosseguidos de uma forma coerente, a tributação não relacionada com o CO2 deve estar associada ao teor energético das fontes de energia.

2. Alargar o âmbito de aplicação da Directiva da Tributação da Energia — em relação à tributação relacionada com o CO2 — aos produtos energéticos que são, em princípio, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE e, ao mesmo tempo, prever uma isenção obrigatória da tributação relacionada com o CO2 nos casos sujeitos ao regime comunitário previsto nessa directiva.

O conjunto de alterações irá garantir que a DTE complemente a Directiva 2003/87/CE sem descontinuidades no que diz respeito à necessidade de um sinal de preço associado às emissões de CO2 (ver, em especial, o artigo 1.º, pontos 1) e 4), alínea a), da proposta, no que diz respeito aos artigos 1.º e 4.º, n.º 2, da DTE), evitando sobreposições entre o regime de comércio de emissões da UE, por um lado, e a tributação com a mesma finalidade, por outro (ver artigo 1.º, ponto 11, alínea a), subalínea ii), da proposta, no que respeita ao artigo 14.º da DTE).

Além disso, há que limitar o potencial impacto do custo da tributação relacionada com o CO2 sobre os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, na acepção do artigo 10.º-A, n.º 13, da Directiva 2003/87/CE. Consequentemente, é necessário prever medidas transitórias com vista a evitar um impacto de custos desnecessários sem deixar de manter a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2. A este respeito, poder-se-á considerar o exemplo do regime de atribuição a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Directiva 2003/87/CE (ver novo artigo 14.º-A proposto para a DTE [artigo 1.º, ponto 12), da proposta]). Outros sectores ou subsectores da economia podem também estar sujeitos a fuga de carbono. No que respeita ao sector agrícola, a Comissão está actualmente a preparar um relatório que examina o risco de fuga de carbono no sector. Logo que este relatório esteja disponível, a Comissão tomará as medidas de acompanhamento adequadas para garantir que todos os sectores sensíveis à fuga de carbono estejam sujeitos ao mesmo tratamento no âmbito da futura DTE, quer assegurando que as conclusões do relatório são tidas em consideração durante as discussões em curso no Conselho sobre a proposta de revisão da DTE quer, caso o relatório não esteja disponível antes da adopção da proposta, através de uma iniciativa legislativa separada.

Para fins outros que não a tributação relacionada com o CO2, o âmbito de aplicação da DTE mantém-se inalterado.

3. Rever os níveis mínimos de tributação, assegurando, em especial, que reflictam as emissões de CO2 e o valor calorífico líquido de uma forma coerente para as diversas fontes de energia, prevendo períodos transitórios quando necessário (ver artigo 1.º, pontos 6), 7), 8) e 23), da proposta, no que diz respeito aos artigos 7.º, 8.º e 9.º da DTE, bem como o anexo I da directiva).

Para assegurar também um tratamento coerente dos produtos tributáveis para os quais não foram estabelecidos níveis mínimos de tributação, a Comissão propõe igualmente alterar o n.º 3 do artigo 2.º da Directiva da Tributação da Energia (ver artigo 1.º, ponto 2), alínea b), da proposta, no que se refere ao artigo 2.º, n.ºs 3 e 4, da referida directiva). No caso de a Decisão 2007/589/CE, a Directiva 2006/32/CE ou a Directiva 2009/28/CE não incluírem um valor de referência aplicável ao produto energético em questão, os Estados-Membros devem considerar a informação relevante disponível sobre o seu valor calorífico líquido e/ou factores de emissão de CO2. Além disso, o valor real dos níveis mínimos de tributação devem ser preservados. As taxas mínimas de tributação geral do consumo de energia devem ser automaticamente alinhadas a intervalos regulares para ter em conta a evolução do seu valor real a fim de manter o actual nível de harmonização das taxas; para reduzir a volatilidade decorrente dos preços da energia e dos produtos alimentares, este alinhamento deve ser feito em função da evolução do índice de preços no consumidor harmonizado à escala da UE, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, tal como publicado pelo Eurostat (ver artigo 1.º, ponto 4), alínea b), da proposta no que concerne a um novo n.º 4 a aditar ao artigo 4.º da DTE). Uma vez que a tributação relacionada com o CO2 complementa a execução da Directiva 2003/87/CE, o preço de mercado das licenças de emissão deve ser monitorizado atentamente no reexame quinquenal da directiva prevista no artigo 1.º, ponto 21), da proposta.

4. Exigir que, ao fixarem os níveis de tributação nacionais, os Estados-Membros reproduzam as relações entre os níveis mínimos de tributação fixados na DTE para as várias fontes de energia (ver artigo 1.º, ponto 4), alínea b), da proposta no que concerne a um novo n.º 3 a aditar ao artigo 4.º da DTE).

Esta exigência destina-se a assegurar que um tratamento coerente das fontes de energia é tornado extensível aos níveis de tributação fixados a nível nacional (acima dos níveis mínimos fixados na DTE). Relativamente aos carburantes, parece adequado prever um período transitório até 2023, tendo em conta as importantes diferenças nas taxas aplicadas a diferentes carburantes em vários Estados-Membros.

5. Suprimir a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem uma distinção entre o tratamento fiscal da utilização comercial e não comercial do gasóleo enquanto carburante (ver artigo 1.º, ponto 6), da proposta, que substitui o artigo 7.º da DTE).

A possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um nível de tributação inferior à utilização comercial do que à utilização não comercial do gasóleo enquanto carburante parece ter deixado de ser compatível com a necessidade de melhorar a eficiência energética e a necessidade de fazer face ao crescente impacto ambiental dos transportes. Por conseguinte, a Comissão propõe a eliminação desta possibilidade.

À luz desta abordagem, a proposta de 2007 no que se refere ao artigo 7.° da DTE [9] deixa de ter objecto e é, por conseguinte, retirada.

6. Simplificar a estrutura dos níveis mínimos de tributação onde for possível.

A actual diferenciação entre utilização profissional e não profissional dos produtos energéticos utilizados para aquecimento e da electricidade é suprimida (ver quadro C do anexo à proposta). Os níveis mínimos de tributação para certas utilizações industriais e comerciais de carburantes (ver quadro B do anexo à proposta) são alinhados com os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos mesmos produtos, no caso de serem utilizados como combustíveis para aquecimento (ver quadro C do anexo à proposta). Por último, dado que a gasolina com chumbo passou a ser um produto marginal, a Comissão propõe que deixe de haver diferenciação entre a gasolina com chumbo e sem chumbo e seja fixado um nível mínimo único de tributação para ambos os produtos (ver quadro A do anexo à proposta).

7. Limitar a isenção do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), para os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade à tributação geral do consumo de energia (ver artigo 1.º, ponto 11), alínea b), da presente proposta), e aditar um novo n.º ao artigo 14.º com vista a isentar da tributação, por um período limitado de oito anos, a electricidade produzida em terra e directamente fornecida aos navios atracados nos portos (ver artigo 1.º, ponto 11), alínea a), subalínea ii), da proposta).

Na sua forma actual, o artigo 14.º, n.º 1, alínea c), obriga os Estados-Membros a isentar de tributação a electricidade produzida a bordo de embarcações, inclusive quando se encontram atracadas num porto, enquanto o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), autoriza os Estados-Membros a alargarem esta isenção fiscal às vias navegáveis interiores. Nalguns portos existe uma alternativa mais limpa com a utilização de electricidade da rede terrestre (ou seja, a ligação à rede eléctrica terrestre). Esta tecnologia encontra-se ainda numa fase inicial de desenvolvimento. Tendo em vista estabelecer um primeiro incentivo para o seu desenvolvimento e aplicação, a Comissão propõe isentar da tributação sobre a energia a electricidade da rede eléctrica terrestre fornecida aos navios quando se encontram atracados em portos. Esta isenção deverá aplicar-se por um período de oito anos (a contar do prazo para a transposição constante da presente proposta). Este período proporcionará também a oportunidade de elaborar, para o período subsequente, um quadro mais abrangente que permita o desenvolvimento optimizado da electricidade da rede terrestre. Esse quadro poderia incluir igualmente medidas regulamentares. Os trabalhos neste âmbito poderiam ser iniciados logo que tenham sido adoptadas normas técnicas comuns para os sistemas de alimentação eléctrica de terra no âmbito da Organização Internacional de Normalização.

Tendo em vista criar um sinal de preço abrangente e coerente das emissões de CO2 fora do âmbito do regime de comércio de emissões da UE, deve ser aditado um novo n.º 3 ao artigo 14.º no sentido de limitar à tributação geral do consumo de energia a isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), para os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade. Todavia, não deverá ser aplicável aos produtos energéticos utilizados para produzir electricidade a bordo de uma embarcação, dado que é muito difícil, na prática, distinguir entre a utilização de produtos energéticos para este efeito e produtos energéticos utilizados para a navegação.

8. Prever um crédito fiscal no âmbito da tributação relacionada com o CO2 para instalações pertencentes a sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (cf. novo artigo 14.º-A da DTE, formulado no artigo 1.º, ponto 12), da proposta).

Há que limitar o impacto potencial do custo da tributação relacionada com o CO2 sobre os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, na acepção do artigo 10.º-A, n.º 13, da Directiva 2003/87/CE. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias que evitem o impacto de custos desnecessários sem deixar de preservar a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2, em termos semelhantes aos que regem a atribuição a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Directiva 2003/87/CE. A fim de manter plenamente o incentivo para reduzir as emissões, este crédito fiscal deve ser baseado no historial do consumo de energia de uma dada instalação num determinado período de referência (entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, ou, em alternativa, entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010). O montante do crédito fiscal deverá, além disso, reflectir o imposto sobre o CO2 que teria sido suportado pela instalação com base nos valores do consumo histórico no pressuposto de que teria sido usado um combustível de referência eficiente em termos de CO2. Para efeitos deste «combustível de referência», deve ser usado o factor de emissão do gás natural para reflectir a abordagem adoptada no âmbito da Decisão xxxx/xxx da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE [10].

9. Manter a flexibilidade oferecida pela Directiva da Tributação da Energia, em especial a regra actualmente em vigor de que os Estados-Membros podem aplicar ao consumo de energia mais do que um imposto. No entanto, a Comissão propõe a revisão de algumas das actuais opções, designadamente as susceptíveis de contradizer os objectivos que a presente proposta pretende alcançar e, em geral, assegurar a coerência com as novas regras gerais propostas. Em termos mais concretos, a Comissão propõe o seguinte:

– Limitar o âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 4 [novo artigo 3.º], no que se refere aos casos em que a directiva não é aplicável, à tributação geral do consumo de energia, a fim de criar um sinal de preço do CO2 abrangente e coerente fora do âmbito do regime de comércio de emissões da UE. Além disso, o artigo 2.º, n.º 4, exclui, para já, do âmbito de aplicação da directiva a electricidade, quando esta corresponde a mais de 50 % do custo de um produto [cf. quarto travessão da alínea b) da disposição]. No entanto, esta regra pode distorcer a concorrência no mercado interno, pelo que deve ser suprimida (ver artigo 1.º, ponto 3, da proposta, novo artigo 3.º).

– Suprimir o artigo 9.º, n.º 2, que prevê níveis mínimos inferiores de tributação do gasóleo utilizado como combustível para aquecimento em três Estados-Membros. Esta disposição vem somar-se às incoerências da forma como vários consumidores de energia são tratados no mercado interno (ver artigo 1.º, ponto 8), da proposta).

– Limitar tanto quanto possível as reduções e isenções facultativas do artigo 15.º à tributação geral do consumo de energia, a fim de estabelecer um sinal de preço do CO2 abrangente e coerente fora do âmbito do regime de comércio de emissões da UE (ver artigo 1.º, ponto 13, alínea a), da proposta). Esta limitação não se aplicaria porém, às alíneas f) e h) a l) do artigo 15.º, n.º 1, pelas seguintes razões:

– Os Estados-Membros devem continuar a beneficiar de plena flexibilidade para aplicar isenções ou reduções a favor dos agregados familiares e de organizações de beneficência por motivos de ordem social (alínea h); ver mais pormenores a seguir);

– Propõe-se suprimir progressivamente a possibilidade de aplicar isenções ou reduções ao gás natural e ao GPL, uma vez que os referidos produtos não são de origem renovável (alínea i); ver mais pormenores a seguir);

– As isenções ou reduções para os produtos energéticos fornecidos para serem usados como combustíveis para a navegação em águas interiores na alínea f) baseiam-se em convenções internacionais, pelo menos para algumas das vias navegáveis em causa; as operações de dragagem em portos e vias navegáveis na alínea k) constituem operações complementares;

– As isenções ou reduções para as aeronaves e navios na alínea j) reflectem isenções semelhantes aplicadas para efeitos do IVA e estão relacionadas com as actividades que beneficiam de uma isenção em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c), com base em convenções internacionais;

– O gás de hulha referido na alínea l) incluído no código NC 2705 é um produto que ocorre principalmente na indústria siderúrgica enquanto subproduto da utilização de combustível em processos metalúrgicos. Resultou da consulta aos Estados-Membros que tributá-lo criaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada tanto para as empresas envolvidas como para as administrações.

– Alterar o artigo 15.º, n.º 1, alínea h), por forma a permitir a concessão de benefícios fiscais para fins de aquecimento dos agregados familiares, independentemente da fonte de energia utilizada, ou seja, eliminar a exclusão de determinadas fontes como o gasóleo para aquecimento. A Comissão admite que os Estados-Membros possam considerar necessárias vantagens fiscais semelhantes, mas considera que todas as fontes de energia deverão ser colocadas em pé de igualdade (ver artigo 1.º, ponto 13, alínea a), subalínea i), da proposta).

– Alterar o artigo 15.º, n.º 3, que permite aos Estados-Membros aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos e à electricidade utilizados em trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e na silvicultura (ver artigo 1.º, ponto 13, alínea b), da proposta). Esta disposição vem somar-se às incoerências da forma como os diversos sectores empresariais são tratados no mercado interno, tendo em conta, em especial, que a agricultura é um dos sectores importantes em grande medida deixado fora do regime de comércio de emissões da UE. Assim, no que diz respeito à tributação geral do consumo de energia, é necessário associar a aplicação desta opção a uma contrapartida que assegure progressos no domínio da eficiência energética. No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, o tratamento dos sectores em causa deve ser alinhado com as regras aplicáveis aos sectores industriais. Por conseguinte, só deverão ser aplicáveis isenções à tributação relacionada com o CO2 na medida em que tal for necessário para evitar o risco de fuga de carbono.

– Alterar o artigo 5.º, de modo a tornar claro que uma diferenciação fiscal baseada nos critérios referidos neste artigo não deverá ser extensível à tributação relacionada com o CO2 (ver artigo 1.º, ponto 5), da proposta). Além disso, a possibilidade de aplicar um nível inferior de tributação aos carburantes consumidos pelos táxis é utilizada, na prática, apenas para o diesel. À luz, também, do novo quadro proposto, esta possibilidade deverá ser eliminada na sua totalidade (incluindo para a tributação geral do consumo de energia), uma vez que deixou de ser compatível com o objectivo das políticas que promovem combustíveis alternativos, bem como com as políticas que promovem vectores de energia alternativos e a utilização de veículos mais limpos no transporte urbano.

– Alterar o artigo 16.º a fim de eliminar a opção de os Estados-Membros preverem a concessão de uma isenção ou redução fiscal aos biocombustíveis até ao final de 2023 (ver artigo 1, ponto 14), da proposta). A médio prazo, esta disposição deixará de ser necessária, tendo em conta as alterações propostas às normas gerais da DTE, as quais, na realidade, têm suficientemente em conta as especificidades dos combustíveis que consistem, no todo ou em parte, em biomassa ou em produtos produzidos a partir da biomassa (ver artigo 1.º, ponto 1), da proposta). No caso do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural utilizados como carburantes, deixaram de se justificar vantagens, sob a forma de níveis mínimos inferiores de tributação geral do consumo de energia ou a possibilidade de isentar da tributação esses produtos energéticos com base no artigo 15.º, n.º 1, alínea i), em especial à luz da necessidade de aumentar a quota de mercado das fontes de energia renováveis. Estas vantagens devem, por conseguinte, ser igualmente eliminadas até 2023 (ver artigo 1.º, ponto 13), alínea a), subalínea i), da proposta).

10. Alinhar a Directiva 2003/96/CE com a Directiva 2008/118/CE do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE [11] (ver artigo 1.º, pontos 11), alínea a), subalínea i), 17) e 18) da proposta, relativos aos artigos 14.º, 20.º e 21.º da DTE).

11. Actualizar a lista dos produtos energéticos no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 1, da Directiva 2003/96/CE, de modo a incluir certos biocombustíveis, actualizando e modernizando deste modo as disposições relativas à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE. Além disso, os produtos abrangidos pelo código NC 3811 devem ser sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE tendo em conta o risco de fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas que representam (ver artigo 1.º, ponto 2), alínea a) e ponto 17) da proposta, no que se refere aos artigos 2.º e 20.º da DTE).

12. Incluir uma referência à versão em vigor da Nomenclatura Combinada no artigo 2.º, n.º 5, da Directiva 2003/96/CE. Além disso, o artigo 2.º, n.º 5, da DTE deve ser alinhado com o novo enquadramento legal decorrente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seguimento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (ver artigo 1.º, ponto 2, alínea b), e ponto 21) da proposta).

13. Suprimir os artigos 18.º-A e 18.º-B, dado que estas disposições transitórias da DTE se tornaram obsoletas (ver artigo 1.º, ponto 16), da proposta).

14. Conceder a Espanha e França a possibilidade de introduzirem taxas mais elevadas para a tributação geral do consumo de energia em algumas partes do seu território, em reconhecimento do processo de descentralização a longo prazo que está a ser levado a efeito por estes Estados-Membros (ver artigo 1.º, ponto 15), da proposta, relativo ao artigo 18.º da DTE).

Tendo em conta a sua estrutura administrativa específica e a fim de facilitar a realização da autonomia financeira das suas comunidades autónomas, a Espanha deve ser autorizada a aplicar regionalmente níveis mais elevados de tributação geral do consumo de energia. O mesmo se aplica à França, dada a necessidade de reforçar a capacidade financeira das regiões administrativas no processo de descentralização. No entanto, é necessário garantir que é mantida a igualdade de tratamento entre fontes de energia concorrentes. Além do mais, importa garantir que qualquer diferenciação deste tipo não prejudique o bom funcionamento do mercado interno e não afecte as condições de circulação dos produtos energéticos no interior da UE.

Outros Estados-Membros que pretendam introduzir um sistema semelhante de diferenciação regional da tributação teriam de solicitar à Comissão que apresente uma proposta no sentido de alterar a DTE com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

15. A fim de garantir a livre circulação sem deixar de respeitar os requisitos de segurança aplicáveis aos veículos automóveis comerciais e aos recipientes destinados a usos especiais, a definição de reservatórios normais desses veículos no artigo 24.º da Directiva 2003/96/CE deve ser actualizada de modo a reflectir o facto de os reservatórios de combustível não serem montados exclusivamente em veículos comerciais pelo respectivo fabricante (ver artigo 1.º, ponto 19), da proposta). Esta questão foi trazida ao conhecimento da Comissão por federações de empresas de transportes, chamando a atenção para o facto de alguns Estados-Membros realizarem sistematicamente controlos sobre o cumprimento desta definição e tributarem carburante em reservatórios que não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. A questão foi também objecto de debate com os Estados-Membros numa reunião recente do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, o qual concluiu que a alteração da definição no artigo 24.º era a única via possível para resolver este problema.

16. Introduzir a obrigação de a Comissão apresentar ao Conselho, de cinco em cinco anos, e pela primeira vez até final de 2015, um relatório sobre a aplicação da Directiva da Tributação da Energia e, se for caso disso, uma proposta de alteração (ver artigo 1.º, ponto 21), da proposta). O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspectos, o nível mínimo de tributação relacionada com o CO2 em função da evolução do preço de mercado na UE dos direitos de emissão, o impacto da inovação e da evolução tecnológica (no que respeita à eficiência energética, à utilização da electricidade nos transportes, à utilização de combustíveis alternativos, como os biocombustíveis e o hidrogénio, ao impacto da captura e armazenagem de carbono, etc.) e a justificação para as isenções e reduções fiscais previstas na presente directiva. No que se refere às isenções e reduções, deve ser dada especial atenção às isenções para os produtos energéticos utilizados nos transportes aéreos e marítimos (artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c), da DTE), tendo em conta, respectivamente, o seu tratamento no âmbito do RCE da UE e os resultados das negociações internacionais no âmbito da OMI (Organização Marítima Internacional) sobre a utilização de instrumentos de mercado a nível mundial para a internalização dos custos externos das emissões de CO2, à isenção para a electricidade da rede terrestre (proposta de n.º 4 para o artigo 14.º da DTE) e ao impacto sobre os agregados familiares. Em qualquer caso, a lista dos sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono para os fins do artigo 14.º da presente directiva devem ser objecto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados (ver ponto 2 acima).

· Base jurídica

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º

· Princípio da subsidiariedade

A proposta insere-se no âmbito de competências que são partilhadas pela União e pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é aplicável o princípio da subsidiariedade. O artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que o Conselho adopte as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos especiais de consumo, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

A revisão da DTE e o respectivo calendário devem ser vistos no contexto mais vasto da agenda da UE em matéria de energia e de alterações climáticas. A União Europeia encontra-se actualmente na fase de definição de um quadro legislativo que deverá permitir atingir os objectivos ambiciosos de 2020. O objectivo de tornar a DTE mais consentânea com as metas e os objectivos apenas pode ser atingido através de um acto adoptado pela União, alterando a DTE.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A alteração da directiva em vigor segundo as modalidades enunciadas acima é a melhor forma de alcançar os objectivos da actual revisão. A proposta tem como objecto principal alguns elementos essenciais da directiva: a estrutura da tributação e a relação existente entre o tratamento fiscal das diversas fontes de energia.

A proposta limita-se, sob todos os seus aspectos, ao que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: directiva. Neste domínio já coberto por uma directiva em vigor, os Estados-Membros devem conservar uma margem de manobra importante, tal como explicado anteriormente. Outros meios que não uma directiva para alterar a Directiva 2003/96/CE seriam, assim, inadequados.

4. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

2011/0092 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia [12],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [14],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/96/CE do Conselho [15] foi adoptada a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno no que respeita à tributação dos produtos energéticos e da electricidade. Em conformidade com o artigo 6.º do Tratado, os requisitos de protecção ambiental foram integrados nos termos dessa directiva, à luz, em particular, do Protocolo de Quioto.

(2) É necessário assegurar que o mercado interno continue a funcionar correctamente num contexto de novas exigências relativas à limitação das alterações climáticas, à utilização de fontes de energia renováveis e à poupança de energia, conforme confirmado nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 e 11-12 de Dezembro de 2008.

(3) A tributação relacionada com as emissões de CO2 pode ser um meio eficiente para os Estados-Membros atingirem as reduções de gases com efeito de estufa necessárias de acordo com a Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 [16] em matéria de fontes não abrangidas pelo regime da União ao abrigo da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [17]. Tendo em vista o potencial papel da tributação relacionada com o CO2, o bom funcionamento do mercado interno requer a existência de normas comuns para essa tributação.

(4) Os Estados-Membros devem, no entanto, ter a possibilidade de, como até aqui, utilizar a tributação da energia nos combustíveis para aquecimento, carburantes e electricidade para uma grande variedade de fins não necessariamente nem específica ou exclusivamente relacionados com a redução dos gases com efeito de estufa.

(5) Por conseguinte, é conveniente prever que a tributação da energia possa ser constituída por duas componentes, a tributação relacionada com o CO2 e a tributação geral do consumo de energia. Para que a tributação da energia se adapte ao funcionamento do regime da União ao abrigo da Directiva 2003/87/CE, deve exigir-se aos Estados-Membros que distingam de forma explícita estas duas componentes. Tal permitiria igualmente um tratamento distinto dos combustíveis que são biomassa ou produzidos a partir de biomassa.

(6) Cada uma destas componentes deve ser calculada com base em critérios objectivos, que garantam a igualdade de tratamento das diferentes fontes de energia. Para efeitos da tributação relacionada com o CO2, deve ser feita referência às emissões de CO2 resultantes do uso de cada produto energético em questão, utilizando os factores de emissão de CO2 de referência estabelecidos na Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [18]. Para efeitos da tributação geral do consumo de energia, deve ser feita referência ao teor energético dos diferentes produtos energéticos e da electricidade, tal como previsto na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho [19]. Neste contexto, devem tomar-se em consideração as vantagens ambientais da biomassa ou dos produtos produzidos a partir da biomassa. Estes produtos devem ser tributados com base nos factores de emissão de CO2 especificados na Decisão 2007/589/CE para a biomassa ou os produtos produzidos a partir da biomassa e no seu teor energético, tal como especificado no anexo III da Directiva 2009/28/CE. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [20] são, de longe, a categoria mais importante. Uma vez que as vantagens ambientais de tais produtos variam, consoante cumpram ou não os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da referida directiva, os valores de referência específicos para a biomassa e os produtos produzidos a partir da biomassa só são aplicáveis quando estes critérios estejam reunidos.

(7) A tributação relacionada com o CO2 deve ser adaptada à execução da Directiva 2003/87/CE, a fim de a complementar de forma eficaz. Essa tributação deve aplicar-se a todas as utilizações, incluindo aquelas para fins outros que o aquecimento, dos produtos energéticos que provocam emissões de CO2 em instalações na acepção da referida directiva, desde que a instalação em causa não esteja sujeita ao regime de comércio de emissões ao abrigo dessa directiva. No entanto, dado que a aplicação cumulativa dos dois instrumentos não permitiria reduções de emissões para além das atingidas, globalmente, através do regime de comércio de emissões, mas aumentar apenas o custo total destas reduções, a tributação relacionada com o CO2 não deve aplicar-se ao consumo em instalações sujeitas ao regime da União.

(8) No interesse da neutralidade fiscal, devem ser aplicáveis os mesmos níveis mínimos de tributação para cada componente da tributação da energia a todos os produtos energéticos introduzidos para uma determinada utilização. Sempre que são, assim, prescritos níveis mínimos de tributação, os Estados-Membros devem, igualmente por motivos de neutralidade fiscal, assegurar níveis iguais de tributação nacional em relação a todos os produtos em causa. Se necessário, devem ser previstos períodos transitórios para efeitos de igualização desses níveis.

(9) Os níveis mínimos da tributação relacionada com o CO2 devem ser fixados à luz dos objectivos nacionais dos Estados-Membros, conforme estabelecido na Decisão 406/2009/CE relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020. Dado que essa decisão reconhece que os esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa devem ser repartidos equitativamente pelos Estados-Membros, é oportuno fixar períodos transitórios para determinados Estados-Membros.

(10) Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia devem ser desenvolvidos, em geral, com base nos actuais níveis mínimos de tributação. Isto implica igualmente que o nível mínimo de tributação geral do consumo de energia aplicável aos carburantes deve permanecer mais elevado do que aquele que é aplicável aos combustíveis para aquecimento.

(11) Convém garantir que os níveis mínimos de tributação preservem os efeitos pretendidos. Uma vez que a tributação relacionada com o CO2 complementa a execução da Directiva 2003/87/CE, o preço de mercado das licenças de emissão deve ser monitorizado atentamente durante o reexame periódico da directiva, uma tarefa que incumbe à Comissão. Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia devem ser automaticamente alinhados, a intervalos regulares, para ter em conta a evolução do seu valor real a fim de manter o actual nível de harmonização das taxas; para reduzir a volatilidade decorrente dos preços da energia e dos produtos alimentares, este alinhamento deve ser efectuado em função da evolução do índice harmonizado de preços no consumidor à escala da União, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat.

(12) No sector dos carburantes, o nível mínimo de tributação mais favorável aplicável ao gasóleo, um produto na sua maior parte destinado originalmente à utilização profissional e, portanto, tributado tradicionalmente a um nível mais baixo, cria um efeito de distorção em relação à gasolina, o principal combustível concorrente. O artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE prevê, por conseguinte, as primeiras etapas de um alinhamento progressivo do nível mínimo de tributação aplicável à gasolina. É necessário completar este alinhamento e passar gradualmente para uma situação em que o gasóleo e a gasolina sejam tributados a um nível idêntico.

(13) Relativamente à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um nível de tributação à utilização comercial inferior ao aplicado à utilização não comercial do gasóleo enquanto carburante, esta disposição parece ter deixado de ser compatível com a exigência de melhorar a eficiência energética e a necessidade de fazer face ao crescente impacto ambiental dos transportes, pelo que deve ser suprimida. O artigo 9.º, n.º 2, da Directiva 2003/96/CE autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida ao gasóleo para aquecimento. Essa disposição deixou de ser compatível com o bom funcionamento do mercado interno e os grandes objectivos do Tratado. Por conseguinte, há que a suprimir.

(14) Há que limitar o impacto potencial do custo da tributação relacionada com o CO2 sobre os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, na acepção do artigo 10.º-A, n.º 13, da Directiva 2003/87/CE. Por conseguinte, é adequado prever as medidas transitórias correspondentes, que, no entanto, devem igualmente preservar a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2.

(15) O artigo 5.º da Directiva 2003/96/CE permite a aplicação de taxas diferenciadas de tributação em certos casos. No entanto, a fim de garantir a coerência do sinal de preço do CO2, a possibilidade de os Estados-Membros diferenciarem as taxas nacionais deve ser limitada à tributação geral do consumo de energia. Além disso, a possibilidade de aplicar um nível inferior de tributação ao carburante utilizado pelos táxis deixou de ser compatível com o objectivo das políticas que promovem combustíveis e vectores de energia alternativos e a utilização de veículos mais limpos nos transportes urbanos, pelo que deve ser suprimida.

(16) As regras relativas às reduções e isenções fiscais facultativas constantes do artigo 15.º da Directiva 2003/96/CE devem ser adaptadas à luz da experiência adquirida e do novo quadro criado pela presente directiva. A possibilidade de os Estados-Membros aplicarem essas reduções e isenções facultativas deve ser, tanto quanto possível, limitada à tributação geral do consumo de energia, a fim de estabelecer um sinal de preço do CO2 abrangente e coerente fora do regime de comércio de emissões da União.

(17) As isenções ou reduções a favor dos agregados familiares e das organizações de beneficência podem fazer parte das medidas sociais definidas pelos Estados-Membros. A possibilidade de aplicar essas isenções ou reduções deve, por razões de igualdade de tratamento das fontes de energia, ser extensiva a todos os produtos energéticos utilizados como combustíveis para aquecimento e à electricidade. Por forma a assegurar que o seu impacto sobre o mercado interno continua a ser limitado, essas isenções e reduções devem ser aplicadas unicamente às actividades não profissionais.

(18) No caso do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural utilizados como carburantes, deixaram de se justificar vantagens, sob a forma de níveis mínimos inferiores de tributação geral do consumo de energia ou da possibilidade de isentar da tributação esses produtos energéticos, em especial à luz da necessidade de aumentar a quota de mercado das energias de fontes renováveis, pelo que devem ser eliminadas a médio prazo.

(19) A Directiva 2003/96/CE obriga os Estados-Membros a isentar da tributação o carburante utilizado para a navegação em águas comunitárias, assim como a electricidade produzida a bordo de embarcações, incluindo quando se encontram atracadas em portos. Além disso, os Estados-Membros podem alargar este tratamento fiscal favorável às vias navegáveis interiores. Em alguns portos existe uma alternativa mais limpa, com a utilização de electricidade da rede terrestre, que, no entanto, é objecto de tributação. Tendo em vista fixar um primeiro incentivo para o desenvolvimento e a aplicação desta tecnologia, enquanto se aguarda a adopção de um quadro mais abrangente na matéria, o Estado-Membro deve isentar da tributação da energia a utilização de electricidade da rede terrestre pelos navios atracados nos portos. Esta isenção deve aplicar-se durante um período suficientemente longo de modo a não desincentivar os operadores portuários de proceder aos investimentos necessários, mas, ao mesmo tempo, ser limitada no tempo, de modo a que a sua manutenção, na totalidade ou em parte, seja objecto de uma nova decisão em tempo útil.

(20) O artigo 15.º, n.º 3, da Directiva 2003/96/CE permite aos Estados-Membros aplicar a trabalhos agrícolas, hortícolas e piscícolas e ainda à silvicultura não só as disposições aplicáveis em geral às utilizações profissionais, mas também um nível de tributação que pode descer até zero. Uma análise dessa opção revelou que, no que respeita à tributação geral do consumo de energia, a sua manutenção seria contrária aos grandes objectivos estratégicos da União, a menos que esteja ligada a uma contrapartida que assegure progressos no domínio da eficiência energética. No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, o tratamento dos sectores em causa deve ser alinhado com as regras aplicáveis aos sectores industriais.

(21) As regras gerais introduzidas pela presente directiva têm em conta as especificidades dos combustíveis que são biomassa ou que são produzidos a partir de biomassa que satisfazem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da Directiva 2009/28/CE no que diz respeito tanto à sua contribuição para o balanço de CO2 como ao seu menor teor energético por unidade quantitativa, em comparação com alguns dos combustíveis fósseis concorrentes. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/96/CE que autorizam reduções ou isenções para esses combustíveis devem ser eliminadas a médio prazo. Para o período intercalar, deve garantir-se que a aplicação destas disposições é feita em conformidade com as regras gerais previstas na presente directiva. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Directiva 2009/28/CE devem, por conseguinte, beneficiar de vantagens fiscais adicionais aplicadas pelos Estados-Membros se cumprirem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º daquela directiva.

(22) Na ausência de uma harmonização mais profunda no domínio dos combustíveis para aquecimento utilizados para fins profissionais, os Estados-Membros com níveis de tributação superiores aos níveis mínimos prescritos neste domínio devem continuar a poder oferecer certas reduções. As condições aplicáveis devem distinguir entre a tributação geral do consumo de energia e a tributação relacionada com o CO2, uma vez que estes dois elementos têm objectivos diferentes. Além disso, convém precisar que as referências a regimes de autorizações negociáveis no artigo 17.º da Directiva 2003/96/CE não incluem o regime da União ao abrigo da Directiva 2003/87/CE.

(23) Tendo em conta a sua estrutura administrativa específica e em certas condições, a Espanha e a França devem ser autorizadas a aplicar regionalmente níveis mais elevados de tributação geral do consumo de energia em relação aos produtos energéticos e à electricidade.

(24) A Directiva 2003/96/CE deve ser alinhada com a Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE [21].

(25) A lista dos produtos energéticos nos artigos 2.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Directiva 2003/96/CE deve ser actualizada, de modo a incluir certos biocombustíveis, a fim de assegurar um tratamento unificado e normalizado destes biocombustíveis, devendo ser feita uma referência no n.º 5 do artigo 2.º da Directiva 2003/96/CE à versão actualmente aplicável da Nomenclatura Combinada. Tendo em conta o risco de fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas que representam, os produtos abrangidos pelo código NC 3811 devem ser sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE.

(26) A fim de garantir a livre circulação sem deixar de respeitar os requisitos de segurança aplicáveis aos veículos automóveis comerciais e aos recipientes destinados a usos especiais, a definição de reservatórios normais desses veículos no artigo 24.º da Directiva 2003/96/CE deve ser actualizada de modo a reflectir o facto de os reservatórios de combustível não serem montados exclusivamente em veículos comerciais pelo respectivo fabricante.

(27) Uma vez que certas disposições transitórias da Directiva 2003/96/CE se tornaram obsoletas devem as mesmas ser suprimidas.

(28) De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, examinando em especial o nível mínimo de tributação relacionado com o CO2 em função da evolução do preço de mercado das licenças de emissão da UE, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico e a justificação das isenções e reduções fiscais previstas na presente directiva, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima. A lista dos sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono deve ser objecto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.

(29) É conveniente alterar certas disposições da Directiva 2003/96/CE relativas às competências de execução de modo a garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para o efeito, devem ser concedidos poderes delegados à Comissão.

(30) A Comissão deve ser habilitada para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia com vista a actualizar os códigos da Nomenclatura Combinada para os produtos referidos na Directiva 2003/96/CE, bem como a referência à Nomenclatura Combinada aplicável. É necessário conferir esses poderes à Comissão por período indeterminado, a fim de permitir, se necessário, o ajustamento das regras.

(31) Uma vez que os objectivos da acção a realizar, nomeadamente assegurar o bom funcionamento do mercado interno no contexto das novas exigências nos domínios da energia e do ambiente, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, assim, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(32) A Directiva 2003/96/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 2003/96/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1. Os Estados-Membros devem tributar os produtos energéticos e a electricidade de acordo com o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem distinguir entre a tributação relacionada com o CO2 e a tributação geral do consumo de energia.

A tributação relacionada com o CO2 é calculada em EUR/t de emissões de CO2, com base nos factores de emissão de CO2 de referência definidos no ponto 11 do anexo I da Decisão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*). Os factores de emissão de CO2 especificados naquela decisão para a biomassa ou produtos produzidos a partir da biomassa devem, no caso dos biocombustíveis e dos biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Directiva 2009/28/CE, ser aplicáveis apenas quando o produto em causa cumpre os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (**). Caso os biocombustíveis e biolíquidos não cumpram estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar o factor de emissão de CO2 de referência para o carburante ou o combustível para aquecimento equivalente para o qual são especificados níveis mínimos de tributação na directiva.

A tributação geral do consumo de energia é calculada em EUR/GJ com base no valor calorífico líquido dos produtos energéticos e da electricidade, tal como definido no anexo II à Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (***). No caso da biomassa ou de produtos produzidos a partir da biomassa, os valores de referência são os definidos no anexo III da Directiva 2009/28/CE. Contudo, no caso dos biocombustíveis e biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Directiva 2009/28/CE, estes valores de referência só são aplicáveis quando o produto cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º desta directiva. Nesse caso, devem aplicar-se tanto aos carburantes como aos combustíveis para aquecimento. Caso os biocombustíveis e biolíquidos não cumpram estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar os valores de referência para o carburante ou o combustível para aquecimento equivalente para o qual os níveis mínimos de tributação são especificados na directiva.

Se a Directiva 2006/32/CE, a Decisão 2007/589/CE ou a Directiva 2009/28/CE, consoante o caso, não contiverem um factor de emissão e/ou valor calorífico líquido para o produto em causa, os Estados-Membros devem considerar a informação relevante disponível sobre o factor de emissão de CO2 e/ou valor calorífico líquido.

Para efeitos da presente directiva, «biomassa» é a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos.

3. Quando parte de um produto energético é constituída por biomassa ou produtos produzidos a partir da biomassa, os factores de emissão de CO2 e o valor calorífico líquido correspondentes a esta parte são determinados em conformidade com o disposto no n.º 2, independentemente do código NC em que está incluído o produto energético.

4. Salvo disposição em contrário, as disposições da presente directiva são aplicáveis à tributação relacionada com o CO2 e à tributação geral do consumo de energia.

(*) JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(**) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(***) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.»

(2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2909 19 10 e 3824 90 91;»

ii) São aditadas as alíneas i) e j), com a seguinte redacção:

«i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento, e são sujeitos à desnaturação a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Directiva 92/83/CE;

j) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2909 19 90 e 3823 19 90 e 3824 90 97, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento.»

b) Os n.ºs 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Quando destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburante ou combustível para aquecimento, os produtos energéticos para os quais não são especificados níveis tributários mínimos na presente directiva são tributados de acordo com a sua utilização, às taxas previstas para o carburante ou o combustível para aquecimento equivalente, calculado em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.ºs 2 e 3.

Os produtos que não sejam produtos energéticos, se destinados a ser utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburantes, são tributados às taxas aplicáveis ao carburante equivalente, calculado em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.ºs 2 e 3.

Os aditivos e diluentes para os carburantes, com excepção da água, são tributados à taxa aplicável ao carburante equivalente.

Os hidrocarbonetos, com excepção dos enumerados no n.º 1 e destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos para fins de aquecimento, são tributados à taxa aplicável ao produto energético equivalente, em conformidade com o artigo 1.º, n.ºs 2 e 3. O presente parágrafo não é aplicável à turfa.

4. A tributação relacionada com o CO2, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea d), da presente directiva, é aplicável às utilizações de produtos energéticos que dão origem a emissões de dióxido de carbono provenientes de instalações, tal como definido no artigo 3.º, alínea e), da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (*), independentemente de essas instalações atingirem os limiares indicados no anexo I dessa directiva.

Quando os produtos energéticos são utilizados nos termos do primeiro parágrafo para fins outros que carburante, devem ser tratados como combustível para aquecimento para efeitos da presente directiva.

5. Os códigos da Nomenclatura Combinada para que remete a presente directiva são os constantes do Regulamento (CE) n.º 861/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (**).

Quando o regulamento a que se refere o primeiro parágrafo for substituído ou quando uma alteração à Nomenclatura Combinada exija uma modificação dos códigos mencionados na presente directiva, a Comissão deve adoptar um acto delegado nos termos do artigo 27.º e subordinado às condições previstas nos artigos 27.º-A e 27.º-B com vista a modificar os códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos referidos na presente directiva ou para modificar a referência prevista no primeiro parágrafo, de modo a alinhá-lo com a versão aplicável da Nomenclatura Combinada.

Desse acto delegado não devem resultar quaisquer alterações dos níveis mínimos de tributação aplicados na presente directiva, nem o aditamento ou supressão de quaisquer produtos energéticos e da electricidade.

__________

(*) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(**) JO L 284 de 29.10.2010, p. 1.»

c) É aditado o n.º 6 seguinte:

"6. Para efeitos do disposto nas alíneas a), d), i) e j) do n.º 1 do presente artigo e das alíneas a), g), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º, os produtos destinados a fornecimento são considerados como sendo destinados a serem utilizados como combustível para aquecimento ou carburante quando o fornecedor tenha conhecimento, ou deva razoavelmente ter conhecimento, de que o beneficiário tenciona utilizar os produtos em causa como combustível para aquecimento ou como carburante. Os produtos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do presente artigo e a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º não são considerados como destinados a serem utilizados como combustível para aquecimento ou carburante se estes forem fornecidos a um produtor de bens a que se referem a alínea h) do n.º 1 do presente artigo e a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º»

(3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, a presente directiva não é aplicável:

a) À tributação da produção de calor e à tributação dos produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;

b) Às seguintes utilizações de produtos energéticos e electricidade:

– produtos energéticos para fins que não o de carburantes ou combustíveis para aquecimento,

– dupla utilização de produtos energéticos.

Entende-se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível para aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível para aquecimento. A utilização de produtos energéticos para redução química e em processos electrolíticos e metalúrgicos é considerada como dupla utilização.

– electricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos electrolíticos e metalúrgicos;

– processos mineralógicos.

Entende-se por processos mineralógicos, os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos» no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos *).

Todavia, o disposto no artigo 20.º é aplicável aos produtos energéticos utilizados tal como previsto na alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo.

________

(*) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.»

(4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «nível da tributação» o montante total dos impostos indirectos cobrados (excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, adiante designado por «IVA») calculado:

(a) No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, em conformidade com o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 1.º, no momento da introdução no consumo;

(b) No que diz respeito à tributação geral do consumo de energia, em conformidade com o terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 1.º, no momento da introdução no consumo.»

b) São aditados os n.ºs 3 e 4 seguintes:

«3. Sem prejuízo das isenções, diferenciações e reduções previstas na presente directiva, os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de igualdade dos níveis mínimos de tributação previstos no anexo I em relação a uma dada utilização, são fixados níveis de tributação iguais para os produtos introduzidos para essa utilização. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea i), para os carburantes referidos no anexo I, quadro A, a presente disposição é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2023.

Para efeitos do primeiro parágrafo, cada uma das utilizações para as quais um nível mínimo de tributação é identificado, respectivamente, nos quadros A, B e C do anexo I, é considerada uma única utilização.

4. Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia fixados na presente directiva são adaptados de três em três anos, a contar de 1 de Julho de 2016, a fim de ter em conta a evolução do índice harmonizado de preços no consumidor, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat. A Comissão publica os níveis mínimos de tributação resultantes no Jornal Oficial da União Europeia.

Os níveis mínimos são adaptados automaticamente, aumentando ou diminuindo o montante de base em euros em função da variação percentual desse índice durante os três anos civis anteriores. Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 0,5%, os níveis não são ajustados.»

(5) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Desde que respeitem os níveis mínimos de tributação previstos na presente directiva, podem ser aplicadas pelos Estados-Membros, sob controlo fiscal, taxas diferenciadas de tributação geral do consumo de energia nos seguintes casos:»

b) O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«– para as seguintes utilizações: transportes públicos locais de passageiros (excluindo os táxis), recolha de lixo, forças armadas e administração pública, pessoas deficientes, ambulâncias;»

(6) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

A partir de 1 de Janeiro de 2013, de 1 de Janeiro de 2015 e de 1 de Janeiro de 2018, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os fixados no quadro A do anexo I.»

(7) No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos produtos utilizados como carburante para as utilizações previstas no n.º 2 do presente artigo são os fixados no quadro B do anexo I.»

(8) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis para aquecimento são os fixados no quadro C do anexo I.»

(9) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os níveis mínimos de tributação aplicáveis à electricidade são os fixados no quadro D do anexo I.»

(10) No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando forem aplicadas unidades de volume, o volume é medido à temperatura de 15 °C.»

(11) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Para além das disposições gerais previstas na Directiva 2008/118/CE, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (*) relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições da União, os Estados-Membros devem isentar da tributação os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correcta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas:

_________

(*) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.»

ii) Na alínea a), o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, por razões de política ambiental outras que a redução das emissões de CO2, os Estados-Membros podem sujeitar estes produtos a tributação, sem que tenham de respeitar os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente directiva.»

ii) São aditadas as seguintes alíneas d) e e):

«d) No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, os produtos energéticos utilizados para actividades que estão sujeitas e não estão excluídas do regime da União na acepção da Directiva 2003/87/CE;

e) Até 31 de Dezembro de 2020, a electricidade fornecida directamente aos navios atracados nos portos.»

b) É aditado o n.º 3 seguinte:

«3. No caso das utilizações a que se refere a alínea a) do n.º 1, com excepção das utilizações para a produção de electricidade a bordo de uma embarcação, a isenção só é aplicável em matéria de tributação geral do consumo de energia.»

(12) É inserido o seguinte artigo 14.º-A:

«Artigo 14.º-A

1. Até 31 de Dezembro de 2020, os Estados-Membros devem prever um crédito fiscal relativo à tributação relacionada com o CO2 no que diz respeito à utilização de produtos energéticos por instalações pertencentes a sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

2. O montante do crédito fiscal deve corresponder ao consumo anual médio de produtos energéticos, expresso em gigajoules (GJ), da instalação durante o período de referência, para fins diversos dos referidos no artigo 7.º, multiplicado por 0,00561 e pelo nível mínimo de tributação relacionada com o CO2 fixado no anexo I, quadro C. O período de referência a que se refere o primeiro período do presente número é o compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 ou o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010. O montante do crédito fiscal não deve exceder o imposto relacionado com o CO2 sobre a utilização de produtos energéticos pela instalação durante o período em causa.

3. Para as instalações que não tenham estado em funcionamento durante o período de referência, os Estados-Membros devem basear o nível do crédito fiscal na capacidade instalada da instalação multiplicada por um factor de utilização média da capacidade aplicando a metodologia estabelecida na Decisão XXXX da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE (*).

4. Se um Estado-Membro aplicar um nível de tributação relacionada com o CO2 superior ao nível mínimo previsto na presente directiva, pode, para efeitos da determinação do montante do crédito fiscal a título do n.º 2, considerar um nível de tributação relacionada com o CO2 até ao nível nacional.

5. Para efeitos dos n.ºs 1 a 4, «sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono» são os que foram determinados como tal com base no artigo 10.º-A, n.º 13, da Directiva 2003/87/CE.

_______

(*) JO L

(13) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

«h) Produtos energéticos utilizados como combustível para aquecimento e electricidade pelos agregados familiares e/ou por organizações de beneficência reconhecidas pelo Estado-Membro em causa. No caso das referidas organizações de beneficência, os Estados-Membros devem limitar a isenção ou a redução à utilização para actividades não profissionais. Em caso de utilização mista, a tributação a aplicar é proporcional a cada tipo de utilização. Se uma das utilizações for insignificante, essa utilização pode ser considerada nula;

i) Até 1 de Janeiro de 2023, gás natural e GPL utilizados como carburantes;»

ii) É aditado o parágrafo seguinte:

«As alíneas a) a e) e g) só são aplicáveis para efeitos da tributação geral do consumo de energia.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação geral do consumo de energia que pode descer até zero ao consumo de produtos energéticos e electricidade utilizados nos trabalhos na agricultura, na horticultura, na aquicultura e na silvicultura. Os beneficiários devem estar sujeitos a convénios que devem conduzir a um aumento da eficiência energética grosso modo equivalente ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas da União.»

(1) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Até 1 de Janeiro de 2023, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicar uma isenção ou uma redução da taxa de tributação geral do consumo de energia, sob controlo fiscal, aos produtos tributáveis visados no artigo 2.º da presente directiva, quando estes produtos forem constituídos por, ou contenham, um ou vários dos seguintes produtos e, na medida em que estejam envolvidos biocombustíveis e biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Directiva 2009/28/CE, satisfizerem os critérios de sustentabilidade fixados no artigo 17.° dessa directiva:»

ii) O terceiro parágrafo é suprimido.

b) Os n.ºs 4, 6 e 8 são suprimidos.

(14) Os artigos 17.º e 18.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1. Desde que sejam respeitados, em média, os níveis de tributação mínimos para cada empresa previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem aplicar reduções da tributação geral do consumo de energia aos produtos energéticos utilizados para aquecimento ou para os fins previstos no artigo 8.º, n.º 2, alíneas b) e c), e à electricidade nos seguintes casos:

a) A favor de empresas com utilização intensiva de energia

Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.º, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e electricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros podem aplicar critérios mais restritivos, incluindo as definições de valor das vendas, processo e sector.

Entende-se por «custos de aquisição de produtos energéticos e electricidade», o custo real da energia adquirida ou gerada na empresa. Só se incluem a electricidade, o calor e os produtos energéticos utilizados para fins de aquecimento ou para os fins previstos no artigo 8.º, n.º 2, alíneas b) e c). Incluem-se todos os impostos, com excepção do IVA dedutível.

Entende-se por «valor de produção», o volume de negócios, incluindo os subsídios directamente ligados ao preço do produto, corrigido da variação das existências de produtos acabados, dos trabalhos em curso e dos bens e serviços adquiridos para revenda, diminuído das aquisições de bens e serviços para revenda.

Entende-se por «valor acrescentado», o total do volume de negócios sujeito a IVA, incluindo as vendas para exportação, diminuído do total das aquisições sujeitas a IVA, incluindo as importações;

b) Sempre que sejam celebrados acordos com entidades empresariais, tal como refere o artigo 11.º, ou associações formadas por essas entidades empresariais, ou sejam aplicados regimes de autorizações negociáveis ou medidas equivalentes, desde que conducentes a melhorias na eficiência energética.

2. Desde que sejam respeitados, em média, os níveis de tributação mínimos para cada empresa previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem aplicar reduções fiscais à tributação relacionada com o CO2 dos produtos energéticos utilizados para aquecimento ou para os fins previstos no artigo 8.º, n.º 2, alíneas b) e c), sempre que sejam celebrados acordos com entidades empresariais, tal como refere o artigo 11.º, ou associações formadas por essas entidades empresariais, ou sejam aplicados regimes de autorizações negociáveis ou medidas equivalentes, desde que conducentes aos objectivos em matéria de redução das emissões de CO2.

3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, entende-se por «regimes de autorizações negociáveis» os regimes de autorizações negociáveis com excepção do regime da União na acepção da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 18.°

1. Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, a Espanha pode determinar que os níveis da tributação geral do consumo de energia aplicados por qualquer comunidade autónoma possam ser mais elevados do que os correspondentes níveis de tributação nacionais (diferenciação regional). As regras aplicáveis têm de cumprir as seguintes condições:

a) O nível de tributação aplicado por uma comunidade autónoma não pode exceder o correspondente nível nacional de tributação em mais de 15 %;

b) Quando, durante a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto para Espanha a partir de outro Estado-Membro, uma irregularidade tiver sido cometida, ou se considere ter ocorrido em Espanha, na acepção do artigo 10.° da Directiva 2008/118/CE, que implique a exigibilidade do imposto especial de consumo, a pessoa que garantiu o pagamento em conformidade com o artigo 18.° da referida directiva não deve ser considerada devedora da diferença entre o nível de tributação aplicado por qualquer uma das comunidades autónomas e o nível nacional, a não ser que essa pessoa tenha participado na irregularidade ou na infracção.

2. Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, a França pode determinar que os níveis da tributação geral do consumo de energia aplicados a nível das regiões francesas possam ser mais elevados do que os correspondentes níveis de tributação nacionais (diferenciação regional). As regras aplicáveis têm de cumprir as seguintes condições:

a) O nível de tributação aplicado por uma autoridade regional não pode exceder o correspondente nível nacional de tributação em mais de 15 %;

b) Quando, durante a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto para França a partir de outro Estado-Membro, uma irregularidade tiver sido cometida, ou se considere ter ocorrido em França, na acepção do artigo 10.° da Directiva 2008/118/CE, que implique a exigibilidade do imposto especial de consumo, a pessoa que garantiu o pagamento em conformidade com o artigo 18.° da referida directiva não deve ser considerada devedora da diferença entre o nível de tributação aplicado por qualquer uma das autoridades regionais e o nível nacional, a não ser que essa pessoa tenha participado na irregularidade ou na infracção.

3. Portugal pode aplicar aos produtos energéticos e à electricidade consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira níveis de tributação geral do consumo de energia inferiores aos níveis mínimos de tributação previstos na presente directiva, a fim de compensar os custos de transporte decorrentes do carácter insular e disperso destas regiões.

4. A Grécia pode aplicar níveis de tributação geral do consumo de energia inferiores, num montante não superior a 0,6 euros por GJ, aos níveis mínimos previstos na presente directiva ao gasóleo utilizado como carburante e à gasolina consumida nos departamentos de Lesbos, Chios e Samos, no Dodecaneso, nas Cíclades e nas seguintes ilhas do mar Egeu: Tasos, Espórades do Norte, Samotrácia e Skiros.

5. A Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia podem, para as utilizações a que se referem os artigos 8.º e 9.º, aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2021 para introduzir a tributação relacionada com o CO2. Se a União decidir que os níveis de emissões de gases com efeito de estufa sejam reduzidos até 2020 em mais de 20 % relativamente aos níveis atingidos em 1990, a Comissão analisará a aplicação destes períodos transitórios e, se necessário, apresentará uma proposta com vista à redução e/ou à alteração dos níveis mínimos de tributação relacionada com o CO2, conforme consta do anexo I.»

(15) Os artigos 18.º-A e 18.º-B são suprimidos.

(16) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

1. Só os produtos energéticos enunciados a seguir estão sujeitos às disposições dos capítulos III e IV da Directiva 2008/118/CE:

a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento;

b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;

c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69. No entanto, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, os capítulos III e IV da Directiva 2008/118/CE são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;

d) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 (com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29);

e) Produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;

f) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 2902 44;

g) Produtos abrangidos pelo código NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento;

h) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2909 19 10 e 3824 90 91;

i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento, e são sujeitos à desnaturação a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Directiva 92/83/CE;

j) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2909 19 90, 3823 19 90 e 3824 90 97, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento.

k) Produtos abrangidos pelo código NC 3811.

2. Os Estados-Membros podem, nos termos de acordos bilaterais, não aplicar algumas ou todas as disposições dos capítulos III e IV da Directiva 2008/118/CE em relação a alguns ou a todos os produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, na medida em que os mesmos não sejam abrangidos pelos artigos 7.º, 8.º e 9.º da presente directiva. Esses acordos não podem afectar os Estados-Membros que não sejam partes nos mesmos. A Comissão deve ser notificada desses acordos bilaterais e deles informar os outros Estados-Membros.»

(17) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão «Directiva 92/12/CEE» é substituída por «Directiva 2008/118/CE».

b) O n.º 2 é suprimido.

c) No primeiro e quarto parágrafos do n.º 5, a expressão «Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º da Directiva 92/12/CEE» é substituída por «Para efeitos dos artigos 2.° e 7.° da Directiva 2008/118/CE».

(18) No artigo 24.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeitos do presente artigo,

«reservatórios normais» são:

– os reservatórios fixados num veículo a motor com carácter permanente pelo construtor ou por um terceiro e que, de acordo com os documentos de matrícula ou o certificado de controlo técnico do veículo, estão conformes aos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, e cuja instalação permanente permite a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas. Os reservatórios de gás instalados em veículos a motor que permitem a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios instalados noutros sistemas com os quais os veículos a motor possam estar eventualmente equipados também são considerados reservatórios normais;

– os reservatórios fixados com carácter permanente a um contentor especial pelo construtor ou por um terceiro que, de acordo com os documentos de registo do contentor, estão conformes aos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis e cuja instalação permanente permite a utilização directa do carburante para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com os quais são equipados os contentores especiais.

Por «contentor especial», deve entender-se qualquer contentor equipado com equipamento especialmente concebido para sistemas de refrigeração, sistemas de oxigenação, sistemas de isolamento térmico ou outros sistemas.»

(19) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Exercício de delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 2.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.º-A e 27.º-B.»

(20) São inseridos os seguintes artigos 27.º-A, 27.º-B e 27.º-C:

«Artigo 27.º-A

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 5, pode ser revogada a qualuer momento pelo Conselho.

2. Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procura informar a Comissão num prazo útil antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatos ou numa data posterior aí especificada. Mas não afecta os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.º-B

Objecção aos actos delegados

1. O Conselho pode formular objecções aos actos delegados no prazo de [três] meses a contar da data de notificação.

2. Se, no termo deste prazo, o Conselho não tiver formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse período se o Conselho tiver informado a Comissão da sua intenção de não levantar objecções.

3. Se o Conselho formular objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. O Conselho deve expor os motivos das objecções ao acto delegado.

Artigo 27.º-C

Informação do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu deve ser informado dos actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes adoptada pelo Conselho.»

(21) O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspectos, o nível mínimo de tributação relacionada com o CO2, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, em particular no que diz respeito à eficiência energética, a utilização da electricidade no sector dos transportes e a justificação para as isenções e reduções, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima, estabelecidas na presente directiva. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objectivos do Tratado.

Em qualquer caso, a lista dos sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono para os fins do artigo 14.º da presente directiva deve ser objecto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.»

(22) O anexo I é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

(23) Os anexos II e III são suprimidos.

Artigo 2.°

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas nos primeiro e terceiro parágrafos, essas disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

«ANEXO I

Quadro A — Níveis mínimos de tributação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 aos carburantes para efeitos do disposto no artigo 7.º

| Tributação relacionada com o CO2 | Tributação geral do consumo de energia | Tributação geral do consumo de energia | Tributação geral do consumo de energia |

| 1 de Janeiro de 2013 | 1 de Janeiro de 2013 | 1 de Janeiro de 2015 | 1 de Janeiro de 2018 |

Gasolina Códigos NC 2710 11 31, 2710 11 41, 2710 11 45, 2710 11 49, 2710 11 51 e 2710 11 59; | 20 €/t CO2 | 9,6 €/GJ | 9,6 €/GJ | 9,6 €/GJ |

GasóleoCódigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 | 20 €/t CO2 | 8,2 €/GJ | 8,8 €/GJ | 9,6 €/GJ |

QueroseneCódigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 | 20 €/t CO2 | 8,6 €/GJ | 9,2 €/GJ | 9,6 €/GJ |

GPLCódigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 | 20 €/t CO2 | 1,5 €/GJ | 5,5 €/GJ | 9,6 €/GJ |

Gás naturalCódigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 | 20 €/t CO2 | 1,5 €/GJ | 5,5 €/GJ | 9,6 €/GJ |

Quadro B — Níveis mínimos de tributação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 aos carburantes utilizados para os fins referidos no n.º 2 do artigo 8.º

| Tributação relacionada com o CO2 | Tributação geral do consumo de energia |

GasóleoCódigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

QueroseneCódigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

GPLCódigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

Gás naturalCódigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

Quadro C — Níveis mínimos de tributação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 aos combustíveis para aquecimento

| Tributação relacionada com o CO2 | Tributação geral do consumo de energia |

GasóleoCódigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

FuelóleoCódigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

QueroseneCódigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

GPLCódigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

Gás naturalCódigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

Carvão e coqueCódigos NC 2701, 2702 e 2704 | 20 €/t CO2 | 0,15 €/GJ |

Quadro D — Níveis mínimos de tributação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 à electricidade

| Tributação relacionada com o CO2 | Tributação geral do consumo de energia |

ElectricidadeCódigo NC 2716 | | 0,15 €/GJ" |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Reexame da Directiva 2003/96/CE

1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB [22]

14 05 Política fiscal

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória [23]

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivo(s)

1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Crescimento sustentável — para uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva (Europa 2020).

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º 3

Desenvolver novas iniciativas fiscais e acções de apoio aos objectivos estratégicos da UE (por exemplo, no domínio da política ambiental e da política energética)

Actividade(s) ABM/ABB em causa

Título 14 - Fiscalidade e união aduaneira; ABB 05 Política fiscal

1.4.3. Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Coerência da Directiva da Tributação da Energia com as prioridades da estratégia Europa 2020 e coerência com o Regime de Comércio de Emissões (RCE)

Supressão dos incentivos prejudiciais ao ambiente na actual directiva; incentivos positivos a favor de, por exemplo, conjunto de biocombustíveis.

Um contributo para a redução das emissões de CO2, aumento do emprego e do crescimento económico.

Tratamento coerente das fontes de energia na Directiva da Tributação da Energia e, por conseguinte, criação de condições de base efectivamente equitativas entre os diferentes consumidores de energia.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Sinal de preço do CO2 nos sectores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Emissões (RCE).

Taxa de imposição implícita real sobre a energia (TII sobre a energia)

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A UE estabeleceu uma série de metas exigentes e juridicamente vinculativas em relação às alterações climáticas e à energia a atingir até 2020. Estas metas são especificadas na estratégia Europa 2020, definindo como uma prioridade do crescimento sustentável uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva.

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

As alterações climáticas e a energia são questões que se colocam à escala europeia. É essencial uma acção coordenada para alcançar os objectivos estabelecidos em comum nestes domínios.

1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

n.d.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

A proposta cria um quadro para a utilização da tributação do CO2 em áreas em que não é aplicável o RCE da UE, complementando o sinal de preço do carbono estabelecido pelo RCE. Serão evitadas sobreposições entre os dois instrumentos a fim de assegurar a coerência com o RCE da UE e evitar perdas de uma forma eficiente em termos de custos.

A presente proposta contribui para a estratégia Europa 2020. Nomeadamente, permite aos Estados-Membros optimizar o potencial do sistema fiscal para promover o crescimento económico, incentivar o emprego e o investimento e ajudar a atingir os nossos objectivos sociais e ambientais mais vastos.

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

A proposta não tem incidência financeira na UE.

Proposta/iniciativa de duração limitada

– Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) [24]

A proposta não tem incidência financeira na UE.

Gestão centralizada directa por parte da Comissão

Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– nas agências de execução

– nos organismos criados pelas Comunidades [25]

– nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão descentralizada com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

2. MEDIDAS DE GESTÃO

A proposta não tem incidência financeira no orçamento da UE.

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.2.1. Risco(s) identificado(s)

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

A proposta não tem incidência financeira na UE.

[1] JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

[2] SEC (2008) 85, vol. II, pp. 51 e segs.

[3] Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Jornal Oficial L 275 de 25.10.2003, p. 32).

[4] Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008, conclusões da Presidência (7652/1/08 rev.1, 20.5.2008).

[5] Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas — COM(2007) 140 de 28.3.2007.

[6] Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 229 de 31.8.2007, p. 1).

[7] Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).

[8] Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

[9] COM(2007) 52 de 13.3.2007.

[10] JO L, p.

[11] JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

[12] JO C […] de […], p. […].

[13] JO C […] de […], p. […].

[14] JO C […] de […], p. […].

[15] JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

[16] JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

[17] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

[18] JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

[19] JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

[20] JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

[21] JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

[22] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[23] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[24] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[25] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

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