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Document 52011PC0023
Recommendation for a COUNCIL DECISION on arrangements for the renegotiation of the Monetary Agreement with the Principality of Monaco
Recomendação para uma DECISÃO DO CONSELHO relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco
Recomendação para uma DECISÃO DO CONSELHO relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco
/* COM/2011/0023 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 31.1.2011 COM(2011) 23 final Recomendação para uma DECISÃO DO CONSELHO relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As convenções monetárias foram assinadas entre a União Europeia e o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano para dar continuidade legal às disposições existentes entre estes países, por um lado, e a França e a Itália, por outro, antes da introdução do euro. Dez anos depois de o euro ter substituído as antigas moedas nacionais da Itália e da França utilizadas pelo Mónaco, por São Marinho e pelo Vaticano, o Conselho convidou a Comissão a rever o funcionamento das convenções monetárias[1]. Os resultados desse exercício foram adoptados na Comunicação da Comissão sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano[2]. A Comissão concluiu que, na sua forma actual, as convenções monetárias deviam ser alteradas, de modo a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários dessas convenções. Nesta conformidade, o Conselho adoptou, em 16 de Outubro de 2009, duas decisões que conferiram à Comissão Europeia e à República Italiana poderes para renegociarem as convenções existentes. Em 17 de Dezembro de 2009, foi celebrada uma nova Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano[3], estando, por sua vez, em curso as discussões com a República de São Marinho. O presente projecto de recomendação para uma decisão do Conselho define o mecanismo de renegociação da Convenção com o Principado do Mónaco. Se bem que, nas convenções celebradas com o Vaticano e com São Marinho, tenha sido necessário introduzir um número avultado de alterações, o âmbito da renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco deverá ser muito mais limitado, porquanto o Principado do Mónaco aplica já toda a legislação pertinente da União Europeia nos domínios bancário e financeiro. A Comissão propõe, pois, que as alterações incidam nas seguintes disposições: - Limites máximos à emissão de moedas em euros Por razões históricas, os limites máximos à emissão anual por parte do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano foram determinados de duas formas distintas (actualmente, o Mónaco é autorizado a emitir, no máximo, 1/500 da quantidade das moedas cunhadas em França, ao passo que o Vaticano e São Marinho tiveram/têm quotas fixas), o que conduz a resultados muito diferentes. Para assegurar um tratamento equitativo a todos os países signatários das Convenções Monetárias, a Comissão propôs que fosse adoptado um novo método uniforme de cálculo dos limites máximos à emissão de moedas em euros , a utilizar também em todas as convenções. A Comissão propôs igualmente que se aumentassem os limites máximos à emissão dos países que assinaram as Convenções Monetárias, de modo a permitir alguma circulação das respectivas moedas. As moedas cunhadas em quantidades reduzidas são muito procuradas por coleccionadores. Em consequência, as moedas não estão a cumprir o seu objectivo original enquanto instrumento de pagamento, sendo exclusivamente mantidas como peças de colecção. Na linha da nova convenção celebrada com o Vaticano e da convenção que está a ser negociada com São Marinho, os novos limites máximos para o Mónaco seriam compostos de uma parte fixa e uma parte variável: 1. A parte fixa visaria satisfazer a procura de moedas de colecção. Segundo as estimativas comuns, um valor total de cerca de 2 340 000 EUR deverá bastar para satisfazer a procura do mercado numismático. 2. A parte variável teria por base, no caso do Mónaco, a emissão média per capita da França. O número médio per capita de moedas emitidas em França no ano n-1 seria multiplicado pelo número de habitantes do Principado do Mónaco. 3. Jurisdição competente As actuais convenções monetárias não conferem à União Europeia qualquer meio de intervenção na eventualidade de os países signatários não cumprirem as respectivas obrigações (por exemplo, não transpondo a relevante legislação da UE em tempo devido), à excepção da derradeira – e como tal improvável – possibilidade de rescindir unilateralmente a convenção. Por conseguinte, a Comissão propõe que se escolha o Tribunal de Justiça da União Europeia como órgão jurisdicional competente para a resolução de litígios susceptíveis de surgir da aplicação das convenções monetárias. - Forma da convenção A forma da Convenção Monetária deve ser ajustada. - Recomendação para uma DECISÃO DO CONSELHO relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 219.º, n.º 3, Tendo em conta a recomendação da Comissão[4], Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[5], Considerando o seguinte: 4. A partir da data da introdução do euro, as questões monetárias e cambiais são da competência da União Europeia; 5. O Conselho decide dos mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos relativos a regimes monetários ou cambiais; 6. A República Francesa celebrou em 26 de Dezembro de 2001, em nome da Comunidade Europeia, uma Convenção Monetária com o Principado do Mónaco; 7. A França mantém relações monetárias especiais com o Principado do Mónaco, que se baseiam em diversos instrumentos jurídicos. As instituições financeiras estabelecidas no Principado do Mónaco têm direito de acesso aos mecanismos de refinanciamento do Banco de França e participam em alguns sistemas de pagamento franceses segundo as mesmas condições que os bancos franceses; 8. O Conselho concluiu, em 10 de Fevereiro de 2009, que a Comissão devia proceder à revisão do funcionamento das convenções vigentes e considerar possíveis aumentos dos limites máximos para a emissão de moedas; 9. Na sua Comunicação sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano[6], a Comissão concluiu que, na sua forma actual, a Convenção Monetária com o Principado do Mónaco devia ser alterada, de forma a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários de convenções deste tipo; 10. A Convenção Monetária com o Mónaco deve, em consequência, ser renegociada, com vista a ajustar os limites máximos de emissão de moedas de euro, designar uma jurisdição para a resolução de eventuais litígios e ajustar a forma da Convenção à nova forma comum. A actual Convenção é mantida até ser celebrada uma nova Convenção entre as Partes, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A República Francesa notifica o Principado do Mónaco da necessidade de alterar, o mais rapidamente possível, a Convenção Monetária vigente entre a República Francesa, em nome da União Europeia, e o Principado do Mónaco e propõe a renegociação das disposições relevantes da Convenção. Artigo 2.º A União Europeia vela por que sejam introduzidas as seguintes alterações na renegociação da Convenção com o Principado do Mónaco: 11. A Convenção é celebrada entre a União Europeia, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia, e o Principado do Mónaco. 12. O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro do Mónaco é revisto. O novo limite máximo é calculado com base num método que combina uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas do Mónaco, mediante a satisfação da procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como o produto da emissão média per capita em França no ano n-1 pelo número de habitantes do Mónaco. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção limita a 80% a proporção mínima de moedas de euro que o Mónaco pode emitir ao valor nominal. 13. O Tribunal de Justiça da União Europeia é designado como órgão competente para a resolução de litígios que possam surgir aquando da aplicação da Convenção. Se uma das Partes – a União Europeia ou o Mónaco – considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente da Convenção Monetária, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal vincula as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal no seu acórdão. Se uma das Partes – a União Europeia ou o Mónaco – não tomar as medidas necessárias para cumprir os termos do acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode de imediato pôr termo à Convenção. 14. A forma da Convenção Monetária é ajustada. Artigo 3.º As negociações com o Principado do Mónaco são conduzidas pela República Francesa e pela Comissão, em nome da União Europeia. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações e dá o seu acordo em relação a questões nos domínios da sua competência. A República Francesa e a Comissão submetem o projecto de Convenção ao Comité Económico e Financeiro, para parecer. Artigo 4.º A República Francesa e a Comissão têm poderes para celebrar a Convenção em nome da União Europeia, a menos que o Comité Económico e Financeiro ou o BCE considerem que a Convenção deve ser submetida ao Conselho. A República Francesa, a Comissão e o BCE são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Conclusões do Conselho sobre «Orientações comuns para as faces nacionais e a emissão das moedas em euros destinadas à circulação», 2922.ª reunião do Conselho ECOFIN, de 10 de Fevereiro de 2009. [2] COM(2009) 359, de 14 de Julho de 2009. [3] JO C 28 de 4.2.2010, p. 13. [4] JO C , p. . [5] JO C , p. . [6] COM(2009) 359.