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Parecer do Comité das Regiões: «Por uma política Europeia ambiciosa em prol de sistemas agrícolas de qualidade»
Opinion of the Committee of the Regions on ‘Towards an ambitious European policy for agricultural quality schemes’
Parecer do Comité das Regiões: «Por uma política Europeia ambiciosa em prol de sistemas agrícolas de qualidade»
OJ C 192, 1.7.2011, p. 28–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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1.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/28 |
Parecer do Comité das Regiões: «Por uma política Europeia ambiciosa em prol de sistemas agrícolas de qualidade»
2011/C 192/06
O COMITÉ DAS REGIÕES
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entende que a qualidade dos produtos agrícolas da UE é um dos principais valores acrescentados da PAC e um dos seus principais trunfos nos mercados mundiais; considera que a política de qualidade deve ser um dos eixos principais da PAC após 2013 e solicita a criação de instrumentos adaptados no âmbito da futura PAC, de modo a reforçar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de qualidade; |
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considera fundamental preservar uma repartição equilibrada da actividade económica na União Europeia, apoiando-se em modelos de desenvolvimento diferenciados; é através da diferenciação dos mercados que as zonas rurais mais desfavorecidas podem manter a produção agrícola, utilizando para tal os sistemas de qualidade que existem é que importa reforçar e desenvolver; esta abordagem diferenciada dos mercados agrícolas é particularmente pertinente para os produtos de montanha e para as produções locais que podem ser valorizadas em circuitos curtos; |
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considera que a protecção da denominação «produto da agricultura de montanha», contribuiria fortemente para o desenvolvimento económico, o ordenamento do território e a protecção do ambiente; |
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sublinha que o desenvolvimento dos sistemas agroalimentares locais passa pela criação de um símbolo distintivo a nível europeu e pelo desenvolvimento de instrumentos no âmbito do segundo pilar da PAC, no sentido de encorajar os produtores nesta direcção e, por isso, insta a Comissão a apresentar propostas para completar neste sentido o regulamento sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas da União; |
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considera que o êxito económico e a perenidade das produções agrícolas valorizadas através de sistemas de qualidade específicos são indissociáveis da gestão da oferta; |
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preconiza a exclusão de OGM das listas de símbolos oficiais de qualidade, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados; |
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solicita que a protecção internacional das indicações geográficas seja reforçada. |
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Relator |
René SOUCHON (FR-PSE), presidente da Região da Auvergne |
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Texto de referência |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas COM(2010) 733 final |
I. DESAFIOS E OBJECTIVOS
O COMITÉ DAS REGIÕES
A. A política de qualidade, componente essencial da PAC e principal trunfo dos produtos agrícolas europeus nos mercados internacionais
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1. |
constata que as normas da União Europeia relativas à segurança e à qualidade dos alimentos são das mais rigorosas a nível mundial; |
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2. |
entende que a qualidade dos produtos agrícolas da UE é um dos principais valores acrescentados da PAC e um dos seus principais trunfos nos mercados mundiais; |
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3. |
lembra que os sistemas de qualidade geridos colectivamente fazem parte integrante do património cultural, agrícola e culinário da União Europeia e correspondem a um património colectivo que deve ser protegido e desenvolvido; |
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4. |
nota que a diferenciação através da qualidade permite maximizar o valor acrescentado das fileiras, respondendo, assim, à forte exigência dos consumidores da UE e dos produtores; |
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5. |
sublinha que, num contexto de crise dos preços das matérias-primas agrícolas, as fileiras de qualidade diferenciada têm um efeito estabilizador nos territórios. A criação de nichos de qualidade diferenciada permite aumentar o investimento, desenvolver a investigação e a inovação e garantir uma distribuição mais justa do valor acrescentado dentro das fileiras, em benefício dos produtores; |
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6. |
considera, por conseguinte, que a política de qualidade deve ser um dos eixos principais da PAC após 2013; |
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7. |
reputa fundamental e, por conseguinte, pede que a política agrícola da União após 2013 continue a desempenhar um papel activo em prol de elevadas normas para os produtos agrícolas europeus; |
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8. |
considera que o êxito económico e a perenidade das produções agrícolas, valorizadas através de sistemas de qualidade específicos, são indissociáveis da gestão da oferta. O crescimento desproporcionado da produção, fora dos segmentos de mercado habituais em que estes produtos são valorizados, leva a uma banalização do produto. Esta banalização origina uma baixa dos preços que pode levar pura e simplesmente ao desaparecimento do produto. Os modelos económicos específicos dos sistemas de qualidade têm interesse económico unicamente pelo facto de se diferenciarem do modelo padrão. A sua generalização e, portanto, a sua banalização levam, a prazo, à desertificação das zonas mais frágeis; |
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9. |
constata que os dispositivos actuais não permitem associar de forma satisfatória os fundos europeus, nacionais e regionais nas operações colectivas levadas a cabo pelos agrupamentos e pelas regiões. Com efeito, só as principais indicações geográficas são capazes de mobilizar o auto-financiamento necessário para aceder aos fundos europeus; |
B. Os sistemas de qualidade, instrumento principal para o ordenamento do território e o desenvolvimento das zonas rurais
verifica que:
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10. |
os sistemas de qualidade são para muitas zonas agrícolas uma maneira de aderirem à globalização, através do reconhecimento de um saber-fazer específico e de uma oferta de qualidade superior para o consumidor; |
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11. |
a dimensão do ordenamento rural é uma componente essencial e indissociável da reflexão sobre os sistemas de qualidade. Estes sistemas contribuem directamente para o dinamismo económico das zonas rurais em que são aplicados; |
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12. |
as zonas rurais da União Europeia são heterogéneas e constituídas por uma enorme quantidade e diversidade de territórios e, por isso, as suas potencialidades agronómicas, pedológicas e climáticas, bem como as suas condições logísticas e de mercado apresentam uma grande variedade; |
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13. |
no contexto da globalização e no quadro actual da concorrência internacional, as zonas mais desfavorecidas devem poder dispor de dispositivos que lhes permitam desenvolver modelos especiais e beneficiar, aos olhos do consumidor, de uma diferenciação dos seus produtos agrícolas nos mercados. É, por isso, fundamental que sejam mantidas as actuais medidas que compensam as desvantagens concorrenciais com que estão confrontadas as zonas desfavorecidas e que todas as zonas rurais da União tenham acesso a instrumentos de valorização e de diferenciação dos seus produtos nos mercados locais, europeus e internacionais; |
salienta que:
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14. |
os condicionalismos de produção específicos e mais rigorosos, inerentes aos sistemas de qualidade, acarretam custos de produção mais elevados e um esforço adicional do produtor. Os consumidores aceitam pagar um preço justo por este esforço em troca de um produto que considerem melhor e/ou típico; |
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15. |
as regras de concorrência actualmente em vigor beneficiam os territórios mais favorecidos do ponto de vista dos custos de produção. Ao invés, as zonas mais desfavorecidas estão em desvantagem no que diz respeito ao princípio da competitividade baseada nos custos; |
considera, por conseguinte, que:
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16. |
é fundamental preservar uma repartição equilibrada da actividade económica na União Europeia mediante modelos de desenvolvimento diferenciados; |
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17. |
é através da diferenciação dos mercados que as zonas rurais menos favorecidas podem manter a produção agrícola, utilizando para tal os sistemas de qualidade existentes, que importa reforçar e desenvolver; |
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18. |
esta abordagem diferenciada dos mercados agrícolas é particularmente pertinente para os produtos de montanha e para os produtos locais que podem ser valorizados em circuitos curtos; |
II. RECOMENDACÕES POLÍTICAS
C. Proteger e promover a qualidade nas trocas comerciais internacionais
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19. |
sublinha que o reconhecimento dos sistemas de qualidade é essencial no âmbito das trocas comerciais internacionais. Este reconhecimento deve ser tratado de forma diferente relativamente à lógica de uma marca privada. As denominações de origem têm por base um princípio de propriedade e de património colectivo diferente do da propriedade privada. Convém, por conseguinte, reforçar a protecção internacional das indicações geográficas; |
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20. |
reitera, portanto, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados, que se reforce o reconhecimento das indicações geográficas e o quadro jurídico internacional aplicável a estas indicações. Este reforço deve levar a uma protecção realmente eficaz e sustentável dos sistemas de qualidade a nível internacional; |
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21. |
considera que a União Europeia deve intensificar os esforços para melhorar a protecção das indicações geográficas [indicação geográfica protegida (IGP) e denominação de origem protegida (DOP)] no âmbito das negociações na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual; |
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22. |
recomenda em concreto:
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23. |
interroga-se, porém, sobre os riscos decorrentes de determinados acordos bilaterais em negociação relativos ao reconhecimento mútuo de produtos abrangidos por uma indicação geográfica. Há que garantir que a celebração de tais acordos não significa a introdução no mercado europeu de produtos oriundos de países terceiros que beneficiam de uma indicação geográfica, mas para os quais o nível de exigência ou de controlo não segue as normas europeias; |
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24. |
recomenda que sejam tomadas medidas específicas para evitar a comercialização na UE ou a exportação de produtos cuja rotulagem não cumpra a legislação em matéria de qualidade aplicável aos produtos agrícolas da UE; |
D. Clarificar e reforçar a definição das indicações geográficas
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25. |
questiona o fundamento da modificação da definição de DOP e IGP proposta pela Comissão Europeia no seu projecto de regulamento; |
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26. |
solicita expressamente à Comissão Europeia que, no atinente ao eventual impacto da supressão das referências às etapas de elaboração e preparação dos produtos, garanta que a mudança não leva à diminuição da protecção ou utilizações abusivas; |
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27. |
questiona igualmente a utilidade de definições específicas por sector e sublinha que o facto de ter em conta eventuais especificidades relativas às etapas de produção de determinados tipos de produtos não deve prejudicar a unidade e a coerência do sistema de indicações geográficas a nível europeu; |
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28. |
insta a Comissão Europeia a clarificar o procedimento que ela entende seguir para os actos delegados e recomenda uma consulta prévia a todas as partes interessadas; |
E. Promover e diferenciar os produtos de montanha
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29. |
faz notar que os produtos da agricultura de montanha têm, aos olhos dos consumidores, uma identidade forte, representativa de sistemas de produção, na sua maioria, extensivos e/ou tradicionais. Estes produtos estão muito associados a bens públicos e são de grande valor para a economia local; |
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30. |
lembra que a montanha representa cerca de 40 % do território europeu em sentido lato (1), 18 % dos familiares que vivem da agricultura e 15 % da superfície agrícola útil europeia (2). Além disso, a parte de território da União Europeia constituído por montanhas aumentará inevitavelmente com o alargamento; (3) |
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31. |
considera que o reconhecimento dos produtos de montanha e a sua etiquetagem específica fazem parte de uma política que urge integrar na política global de qualidade das produções agrícolas da UE. Esta integração deve fazer-se em conformidade com o reconhecimento de que são alvo as zonas de montanha na política agrícola comum; |
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32. |
considera que a capacidade dos produtores de montanha para valorizar melhor os seus produtos nos sistemas de qualidade é a condição sine qua non para se manterem em actividade, dado que têm níveis de produtividade mais baixos (4), o que redunda em vantagens qualitativas directas (5) para o consumidor; |
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33. |
destaca que os produtos de montanha são específicos em virtude do local e dos métodos de produção e de transformação (6); |
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34. |
é de opinião que a protecção da denominação «produto agrícola de montanha» permitiria, a um custo relativamente baixo, valorizar e proteger melhor os produtos de montanha (incluindo os produtos agrícolas e da pecuária, assim como a sua transformação local), favorecendo a criação de um segmento de mercado dedicado à valorização destes produtos em todos os Estados-Membros. A valorização garantiria, assim, a manutenção e o desenvolvimento das tradições, da cultura e do património das regiões de montanha, consolidando a implantação das estruturas de produção e de transformação nos territórios; |
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35. |
considera que esta protecção, mediante a denominação «produto da agricultura de montanha», contribuiria fortemente para o desenvolvimento económico, o ordenamento do território e a protecção do ambiente. Estes desafios são muito importantes para as regiões em que o declínio da agricultura é sinónimo de degradação do ambiente, de riscos «naturais» acrescidos e de empobrecimento do tecido social, económico e cultural; |
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36. |
nota que é difícil apresentar números à escala europeia no mercado dos produtos de montanha, visto que a expressão não está definida a nível europeu. Constata-se, no entanto, um impacto real positivo em determinadas fileiras, quando os operadores têm a possibilidade de uma valorização específica. Cite-se o exemplo do sector leiteiro no Maciço Central em França (7).; |
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37. |
lembra que já várias vezes tomou posição a favor de indicações facultativas para os produtos da agricultura de montanha e reitera neste parecer que estes produtos sejam tidos em consideração na próxima política de qualidade da UE; |
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38. |
sublinha igualmente que as regiões deviam desempenhar um papel importante na definição destas indicações de «montanha» e no apoio à criação das fileiras no âmbito de um política de desenvolvimento rural ao nível dos territórios; |
F. Promover os circuitos de distribuição curtos e a venda directa
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39. |
considera essencial que, no seguimento do parecer sobre os sistemas alimentares locais anteriormente adoptado (8), se promovam os circuitos de distribuição curtos e a venda directa. Lembra que nesse mesmo parecer o Comité definiu os «sistemas alimentares locais» como uma combinação de quatro factores: uma cadeia curta, uma curta distância física entre o local de produção e o local de consumo, um processo que reúne igualmente os aspectos de transporte, distribuição, tratamento dos resíduos, energia renovável, marketing, promoção e gestão da qualidade e, por último, um processo gerido a nível local e regional. Sublinha que os circuitos curtos permitem relocalizar as produções agrícolas e implantá-las nas regiões de origem, facilitando assim o seu consumo nos mercados locais. Os circuitos de distribuição curtos contribuem para uma melhor repartição das actividades agrícolas em todo o território da União e têm um efeito positivo para o ambiente, desde que estas produções sejam adaptadas às capacidades naturais dos respectivos territórios; |
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40. |
destaca igualmente o interesse económico dos circuitos de distribuição curtos por contribuírem para que determinados produtores aumentem as suas receitas apropriando-se das margens de lucro de uma cadeia demasiado longa. Na verdade, em geral, estes produtores não estão em condições de resistir às regras de negociação e às condições de comercialização de fileiras agroalimentares em que o poder comercial está fortemente concentrado; |
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41. |
assinala, relativamente à promoção dos circuitos de distribuição mais curtos,
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42. |
considera que o desenvolvimento dos sistemas agroalimentares locais passa pela criação de um símbolo distintivo a nível europeu e pelo desenvolvimento de instrumentos no âmbito do segundo pilar da PAC, no sentido de encorajar os produtores nesta direcção; |
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43. |
insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas com vista à criação de um novo logótipo e à definição de uma entidade própria para os produtos locais no quadro de um sistema agroalimetar local. Estes elementos de identificação completarão o regulamento sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas da União; |
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44. |
apoia firmemente as iniciativas da Comissão que têm em vista alargar a indicação obrigatória do local de produção na rotulagem dos produtos e é favorável a que se concebam iniciativas semelhantes de rotulagem obrigatória para o sector da restauração; |
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45. |
sublinha que este novo símbolo poderá também ser uma solução para os milhares de produtos tradicionais dos territórios europeus que não estão necessariamente vocacionados para obter uma indicação geográfica; |
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46. |
gostaria de chamar a atenção da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Conselho para que é preciso adaptar as regras do mercado público no intuito de facilitar a compra de produtos agrícolas locais pelos órgãos de poder local e regional. O artigo 26.o da Directiva 2004/18/CE refere, a este respeito, que as entidades adjudicantes podem incluir nos cadernos de encargos considerações sociais e ambientais; |
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47. |
insta a que se modifique o artigo 53.o do Directiva 2004/18/CE para que os critérios de proximidade e/ou os critérios de redução de emissões de CO2 originadas pelo transporte da mercadoria possam ser tidos em conta de forma explícita; |
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48. |
sublinha que as regiões poderiam ser as gestoras do novo símbolo «circuitos curtos» referido anteriormente, dado que estão aptas a lidar com o carácter local e cultural dos produtos. As regiões são igualmente o parceiro prioritário para a promoção destes produtos, em complementaridade com os fundos europeus; |
G. Promover e desenvolver as especialidades tradicionais garantidas
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49. |
assinala que o sistema de especialidades tradicionais garantidas permite preservar e desenvolver determinados produtos agroalimentares tradicionais. O valor destas especialidades tradicionais garantidas provém essencialmente do produtor, ao contrário da grande maioria dos produtos agroalimentares industriais actuais. Estes produtos contribuem para garantir a diversidade da oferta agroalimentar e promover a riqueza do património gastronómico europeu; |
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50. |
considera útil realizar na UE um recenseamento de todos os produtos relativos à arte da culinária tradicional europeia. Esta abordagem permitiria constituir uma base para um eventual reconhecimento das especialidades tradicionais garantidas. Além disso, estaria em sintonia com uma iniciativa implementada pela Unesco a nível internacional e possibilitaria a generalização de acções deste género levadas a cabo por vários Estados-Membros; |
H. Excluir os organismos geneticamente modificados dos produtos de qualidade
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51. |
preconiza a exclusão de OGM das listas dos símbolos oficiais de qualidade, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados. Esta exclusão poderia ser aplicada progressivamente pelos Estados-Membros, num prazo razoável de 5 anos, de modo a que os produtores tomem as medidas técnicas necessárias. Este período seria aproveitado para criar fileiras de abastecimento alternativas que possibilitem substituir a utilização de OGM nas matérias-primas, em particular, na alimentação dos animais; |
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52. |
entende que é fundamental proibir explicitamente a utilização de organismos geneticamente modificados em todas as etapas do fabrico de produtos contemplados com os símbolos oficiais de qualidade. Esta interdição permitiria garantir a perpetuação dos métodos de produção tradicionais e das características distintivas dos sistemas de qualidade; |
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53. |
considera, além disso, que a proibição de OGM nos cadernos de encargos é uma condição sine qua non, a curto prazo, para preservar a transparência e a credibilidade dos sistemas de qualidade em relação aos consumidores; |
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54. |
sublinha que é urgente que se modifiquem as listas dos símbolos oficiais de qualidade, visto estarem a surgir iniciativas privadas, fora dos produtos de qualidade, que garantem a ausência de OGM nos produtos; |
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55. |
destaca, igualmente, que o desenvolvimento de um mercado garantido não OGM para os produtos com símbolo oficial de qualidade representa uma oportunidade para os produtores, uma vez que é enorme a procura dos consumidores europeus neste nicho; |
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56. |
é de opinião que os produtos com símbolo oficial de qualidade – sem OGM – poderão ser tão apreciados pelos consumidores como os produtos da agricultura biológica. Esta valorização será de facto a garantia duradoura de um melhor escoamento, compensando, assim, os eventuais sobrecustos que os produtores poderiam ter que suportar a curto prazo; |
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57. |
frisa que a exclusão de OGM dos produtos que beneficiam de símbolos oficiais de qualidade deve ser acompanhada de um estratégia ofensiva em matéria de produção e de abastecimento de proteínas vegetais não OGM na União Europeia. Esta estratégia é indissociável de um desenvolvimento coerente de culturas não OGM na Europa e constitui uma boa oportunidade para desenvolver as proteaginosas na Europa, que são culturas com vantagens agronómicas e ecológicas amplamente reconhecidas. Esta política de desenvolvimento de sectores de proteínas não OGM deve ser aplicada no âmbito da PAC, através da adopção de ajudas agroambientais específicas; |
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58. |
preconiza, por isso, que se realize um estudo sobre o desenvolvimento das culturas não OGM ricas em proteínas (ervilhas, favas forrageiras), que parecem constituir as melhores fontes (9) para o desenvolvimento de fileiras de proteínas não OGM; |
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59. |
estima que os custos adicionais de excluir os OGM das listas de todos os produtos que beneficiam de símbolos oficiais de qualidade podem ser minimizados mediante aplicação progressiva ao longo de cinco anos; que, se forem repercutidos em toda a cadeia de abastecimento, esses custos serão mínimos para o consumidor, na ordem de alguns cêntimos por quilo (10) e, por último, que as vantagens ecológicas das culturas ricas em proteínas vegetais não OGM compensarão, a médio e a longo prazo, a totalidade desses custos adicionais (11); |
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60. |
sublinha a necessidade de rotulagem dos produtos de qualidade derivados da utilização de matérias primas (carne, ovos, etc.) obtidas a partir da transformação de alimentos para animais contendo OGM, a fim de impedir uma concorrência desleal entre os produtos da UE sem OGM e os provenientes do mercado internacional que, ao invés, os utiliza; |
I. Controlar a produção
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61. |
estima que a regulação e o controlo da oferta de produtos agrícolas são um dos principais desafios da política agrícola (12) e que, embora escapem às leis de funcionamento dos mercados normalizados, os sistemas de qualidade não deixam de estar menos expostos aos imprevistos dos mercados; |
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62. |
considera que o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de qualidade são indissociáveis de uma política concertada de controlo da oferta. O aumento da produtividade e/ou das quantidades produzidas numa região são, a maior parte das vezes, incompatíveis com o respeito pelo ambiente e a manutenção da qualidade e das características do produto; |
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63. |
considera igualmente que, sem controlo da produção, o desenvolvimento incontrolado das quantidades vendidas pode traduzir-se, em determinados casos, numa quebra significativa dos preços no produtor, deixando estes produtos de serem interessantes para os produtores. Além disso, nas zonas com desvantagens naturais, os produtores não conseguem compensar a quebra dos preços dos produtos de qualidade com o aumento de quantidades e, não se conseguindo adaptar, ficam condenados a desaparecer; |
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64. |
estima, por conseguinte, que os sistemas de qualidade no sector agrícola não devem depender do princípio da concorrência baseada exclusivamente nos preços e que a continuidade de um sistema de qualidade não pode assentar no aumento das quantidades, devendo, pelo contrário, basear-se na qualidade inerente ao produto, que justifica o preço mais elevado que os consumidores estão dispostos a pagar; |
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65. |
solicita, por conseguinte, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados, a criação de instrumentos de controlo da produção para produtos de qualidade diferenciada e insta a Comissão Europeia a propor instrumentos específicos de gestão destes mercados; |
J. Melhorar a comunicação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de qualidade
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66. |
considera que o consumidor é co-responsável pela relocalização e fixação das produções agrícolas, pois é ele que assegura a remuneração; |
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67. |
é de opinião que é fundamental reforçar a comunicação sobre as condições de produção para o consumidor poder beneficiar realmente das vantagens dos sistemas de qualidade. Há que facultar ao consumidor os instrumentos necessários para reconhecer os 4 logótipos oficiais europeus e os diferenciar das marcas de outras empresas privadas associadas a denominações geográficas; |
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68. |
considera que se deve generalizar e tornar sistemática a utilização pelos operadores dos símbolos gráficos estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão para a rotulagem dos produtos agrícolas de qualidade e que é necessário informar melhor os consumidores sobre o significado e a importância destes símbolos; |
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69. |
solicita a criação na futura PAC de instrumentos adaptados, de modo a reforçar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de qualidade; |
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70. |
reclama, em particular, a adopção de medidas, no âmbito do segundo pilar da PAC, para melhorar ou substituir as medidas existentes do FEADER relativas ao apoio e à promoção de sistemas de qualidade, mediante:
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K. Simplificar e melhorar a aplicação da política de qualidade
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71. |
lembra que a acção da UE no domínio da qualidade dos produtos agrícolas é indispensável para assegurar a protecção eficaz destes produtos e garantir uma informação fiável aos consumidores; |
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72. |
congratula-se com as propostas da Comissão Europeia que têm em vista modernizar as normas e reduzir a carga administrativa referente ao registo dos produtos que incide sobre os produtores; |
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73. |
regozija-se igualmente com o reconhecimento da função e das responsabilidades dos grupos de produtores na gestão das indicações geográficas; |
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74. |
aprova a proposta da Comissão que visa simplificar e definir melhor o sistema aplicável às especialidades tradicionais garantidas. |
Bruxelas, 12 de Maio de 2011
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO
(1) «Mountain areas in Europe», estudo levado a cabo por NORDRegio para a Comissão Europeia (DG REGIO, 2004).
(2) Peak performance: New insights into Mountain Farming in the European Union (Peak Performance: Uma nova perspectiva para a agricultura de montanha na União Europeia), documento de trabalho dos serviços da Comissão, Dezembro de 2009.
(3) Europe’s ecological Backbone: recognising the true value of our mountains (A coluna vertebral ecológica da Europa: reconhecer o verdadeiro valor das nossas montanhas), relatório n.o 6/2010 da Agência Europeia para o Ambiente, de Setembro de 2010).
(4) Peak performance: New insights into Mountain Farming in the European Union, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Dezembro de 2009. a produtividade das explorações agrícolas das zonas montanhosas desfavorecidas é inferior em 28 % às outras zonas desfavorecidas não montanhosas e 40 % relativamente às zonas não desfavorecidas.
(5) «La composante milieu physique dans l'effet terroir pour la production fromagère: quelques réflexions à partir du cas des fromages des Alpes du Nord». Jean-Marcel Dorioz, Philippe Fleury,Jean-Baptiste Coulon, Bruno Martin. Courrier de l'environnement de l’INRA no40, juin 2000 http://www.inra.fr/dpenv/pdf/DoriozD27.pdf.
(6) Produtos agroalimentares de montanha na Europa: Resultados, conclusões e realizações concretas, Nov. 2004, p. 7 e 17.
(7) Uma nova marca de leite de montanha que acabou de ser lançada deverá permitir valorizar 3 a 4 milhões de litros de leite de consumo, ou seja, um terço da produção do Maciço Central: http://www.leprogres.fr/fr/region/la-haute-loire/haute-loire/article/3939334,183/Une-marque-Montagne-pour-le-lait-du-Massif-central.html. Os exemplos suíços mostram que o valor acrescentado pode chegar aos 30 % em relação ao leite de consumo genérico (Revista Montagna, Julho de 2010). O leite de montanha representa 11,5 % do leite produzido na Europa e 1 em cada 5 ou 6 explorações leiteiras. O custo de produção é superior em 12 % em relação à planície e a remuneração do trabalho é inferior em 10 000 EUR/UTA. As ajudas apenas compensam estas desvantagens em 34 %. «Le lait de montagne européen: un symbole menacé» [O leite de montanha europeu: Um símbolo ameaçado], Institut de l’élevage-CNIEL, Maio de 2009, p. 7
(8) PARECER DE PROSPECTIVA do Comité das Regiões sobre os SISTEMAS ALIMENTARES LOCAIS adoptado na reunião plenária de 27 de Janeiro de 2011. Relatora: Lenie Dwarshuis-van de Beek, Membro do Conselho Executivo da Província de Holanda do Sul (NL-ALDE).
(9) Presentemente, estas duas produções são asseguradas essencialmente pela França (ervilhas) e pela Grã-Bretanha (favas forrageiras).
(10) Milanesi J., «Quel avenir pour les filières animales “sans OGM” en France? Illustration par le poulet Label Rouge», 3.as Jornadas de Investigação em Ciências Sociais. INRA SFER CIRAD, 9, 10 e 11 de Dezembro de 2009, Montpellier, França. http://www.sfer.asso.fr/content/download/2981/27271/version/1/file/B3+-+Milanesi.pdf
(11) La relance des légumineuses dans le cadre d’un plan protéines: quels bénéfices environnementaux. Comissariado Geral para o Desenvolvimento Sustentável, França, 2009. http://www.developpement-durable.gouv.fr/IMG/pdf/E_D15.pdf
(12) Giraud-Héraud Eric, Soler Louis-Georges. Quelle légitimité à des mécanismes de régulation de l'offre dans les appellations d'origine protégée? In: Économie rurale. No277-278, 2003. pp. 123-134. http://www.persee.fr/web/revues/home/prescript/article/ecoru_0013-0559_2003_num_277_1_5441