EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AE1585

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades» (MCCCIS) COM(2011) 121 final — 2011/0058 (CNS)

OJ C 24, 28.1.2012, p. 63–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/63


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades» (MCCCIS)

COM(2011) 121 final — 2011/0058 (CNS)

2012/C 24/12

Relator: Joachim WUERMELING

Em 6 de Abril de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europa sobre a:

Proposta de directiva do Conselho relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

COM(2011) 121 final — 2011/0058 (CNS).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária, Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 4 de Outubro de 2011.

Na 475.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 137 votos a favor, 22 votos contra e 15 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE apoia a proposta da Comissão de constituir uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), que representa um grande e importante passo para o mercado interno europeu. A concretização do mercado interno requer uma maior aproximação das bases de tributação das sociedades.

1.1.1   A proposta de directiva da Comissão é um sucesso porque com a MCCCIS são criadas . No seu conjunto, as regras propostas permitem cobrar o imposto sobre as sociedades em função do desempenho económico, evitar distorções e prevenir evasões ao sistema. Haverá, no entanto, que precisar melhor alguns aspectos da proposta de directiva e proceder a alguns ajustamentos.

1.1.2   É possível, graças a uma MCCCIS, reduzir ou até eliminar a maior parte dos na UE, como limitações à compensação das perdas ao nível transfronteiras, o complicado método de cálculo dos preços de transferência e a dupla tributação e tratamento desigual dos estabelecimentos estáveis e das suas filiais no território da UE, consoante estes se encontrem dentro ou fora das fronteiras nacionais.

1.1.3   O CESE espera que, já a médio prazo, a proposta de directiva resulte, para as empresas, numa e, para os Estados-Membros, numa redução dos custos administrativos.

1.1.4   A MCCCIS permite , levando a que as decisões das empresas no mercado interno deixem de ser influenciadas por considerações de ordem fiscal. Assim, a MCCCIS promove uma concorrência leal e sustentável e repercute-se positivamente no .

1.2   O CESE reconhece que há apreensão quanto à possibilidade de a MCCCIS implicar uma , uma redução da margem de manobra fiscal, uma quebra das receitas fiscais ou outras consequências imprevisíveis. Em particular, corre-se o risco de, numa economia global em rápida mutação e ferozmente competitiva, a União Europeia, ao operar um sistema de MCCCIS para 27 Estados-Membros, não possuir as estruturas necessárias para reagir com rapidez a alterações fiscais à escala mundial ou a programas de incentivos (para I&D, por exemplo), o que poderia traduzir-se numa perda de investimento directo estrangeiro.

1.2.1   As preocupações manifestadas quanto a uma eventual perda de soberania e quebra nas receitas fiscais devem ser tidas também em consideração na MCCCIS. Numa altura em que as finanças públicas se encontram sob pressão considerável na UE, é crucial que as receitas dos Estados-Membros não sejam indevidamente afectadas e que estes sejam capazes de prever o impacto nas suas finanças nacionais. Os à sua parte da matéria colectável. Contudo, no âmbito do direito fiscal, só é possível adoptar medidas de política económica com impacto na MCCCIS ao nível europeu. É de recear que tal torne a Europa menos flexível e competitiva na sua capacidade para atrair investimento directo estrangeiro, traduzindo-se na perda de investimento para países como a Suíça e Singapura.

1.2.2   É difícil prever se, e em que medida, a MCCCIS terá negativo em termos de localização das empresas, tanto mais que a tributação das sociedades é apenas um entre muitos factores importantes com influência nesta decisão. Posto isto, o que se proceda a .

1.2.3   A base proposta é mais ampla do que a média actualmente em vigor nos Estados-Membros. O efeito imediato é o aumento das receitas fiscais. Em contrapartida, a compensação das perdas ao nível transfronteiras pode levar a uma tributação mais baixa. Na opinião do CESE, é provável que, com o correr dos anos, esse desfasamento se acabe por diluir, não havendo, portanto, razão para recear que o substrato fiscal em alguns Estados-Membros venha a

1.2.4   O CESE considera que a . Por conseguinte, apoia a possibilidade prevista na proposta de directiva de os Estados-Membros adaptarem as taxas aplicadas no sentido de uma tributação nem muito elevada nem muito baixa.

1.2.5   Nos debates em curso, as questões de política fiscal e de sistemática fiscal ocupam obviamente o primeiro plano. O CESE recomenda ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros que se deixem guiar, quando da avaliação da proposta, também pelas que uma MCCCIS oferece a todos Estados-Membros ao criar condições concorrenciais livres e leais no domínio fiscal.

1.2.6   Com a MCCCIS, as seriam mais . Na opinião do CESE, a MCCCIS não fará com que as taxas nacionais deixem de ter peso nas decisões de implantação das empresas, pois mesmo após a sua introdução subsistirão diferenças nas taxas entre os Estados-Membros. Na concorrência fiscal tal como ela é agora, trata-se essencialmente da transferência de lucros e perdas em Estados-Membros com uma tributação relativamente baixa ou elevada. Com a MCCCIS, a concorrência fiscal concentrar-se-ia nos factores tidos em conta na fórmula de repartição da matéria colectável.

1.3   O CESE igualmente o facto de a em diferentes Estados-Membros (consolidação) constituir o cerne das regras da MCCCIS. Só através da consolidação será possível eliminar os problemas associados aos preços de transferência, alcançar uma neutralidade fiscal no território da UE e evitar a dupla tributação. Dado que a consolidação é a maior vantagem económica da MCCCIS, a matéria colectável comum deveria conter este elemento logo desde o início.

1.4   No que respeita ao âmbito de aplicação da MCCCIS, o CESE, em vez de defender a obrigatoriedade imediata da MCCCIS, também com a numa primeira fase. No entanto, a longo prazo, a MCCCIS deveria, ultrapassados determinados limiares, passar a ser de aplicação obrigatória. A decisão de manter facultativa a aplicação da MCCCIS traduzir-se-ia numa sobrecarga administrativa permanente para os Estados Membros, pois o novo sistema teria de continuar a ser aplicado em paralelo com o actual sistema nacional de tributação das sociedades.

1.5   O CESE vê com agrado o facto de a proposta de directiva prever a possibilidade de a MCCCIS ser utilizada pelas e de operarem a nível transfronteiras ou apenas nacional. São que retiram dela , uma vez que diminuirão substancialmente os custos de conformidade decorrentes de actividades transfronteiras. Contudo, tal não se aplica às muitas pequenas e médias empresas que, sendo sociedades em nome individual e empresas de pessoas, não estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades.

1.6   É de apoiar e aperfeiçoar a ideia da eliminação da dupla tributação de rendimentos obtidos fora da UE através da aplicação do método de isenção. O CESE .

1.7   Há necessidade de a fim de e, por conseguinte, na aplicação A proposta de directiva peca pela falta de definições e também pelo facto de determinados conceitos jurídicos não serem suficientemente especificados. Tudo isto põe em causa a uniformidade de aplicação.

1.8   O CESE considera para determinação da matéria colectável, a fim de simplificar os procedimentos fiscais, sobretudo para as pequenas e médias empresas, e de assegurar a uniformidade de aplicação das regras face ao contribuinte. Contudo, isso implica um reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, que não existe actualmente, nomeadamente no que diz respeito à comunicação automática de informações relativas aos perímetros consolidados. O Comité faz notar, porém, que fica uma grande margem para disputas entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e a principal autoridade fiscal em relação a pedidos de parecer pela autoridade competente, auditorias às receitas e questões associadas à fórmula de repartição.

1.9   Na opinião do CESE, a Comissão Europeia deve ponderar melhor o sistema de repartição proposto. Ao conferir o mesmo peso ao factor «vendas por destino» e aos factores «activos» e «mão-de-obra», a actual proposta poderá favorecer Estados-Membros caracterizados por um maior consumo devido simplesmente ao seu tamanho. Além disso, com a exclusão quase total da fórmula de considerações relativas à propriedade intelectual, este sistema assentaria numa visão desactualizada da economia europeia moderna, o que não incentivaria nem apoiaria o desenvolvimento da economia inteligente.

1.10   O CESE considera que os projectos de dois ou mais Estados-Membros, que visam harmonizar a matéria colectável do imposto sobre as sociedades no âmbito de uma cooperação interestatal, promovem a convergência fiscal. No entanto, estas iniciativas devem ser concebidas de forma a não criar novos entraves para a harmonização europeia e não devem procurar predeterminar o projecto à escala da UE.

2.   Contexto e teor da proposta

2.1   A Comissão publicou, em 16 de Março de 2011, uma proposta de directiva do Conselho relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) – COM(2011)121/4; IP/11/319). Até aqui, as empresas tinham de calcular a matéria colectável de acordo com as disposições de 27 sistemas nacionais diferentes. Tal acarreta despesas administrativas significativas, sobretudo para as pequenas e médias empresas, e provoca distorções de concorrência no mercado interno.

2.2   A MCCCIS pretende eliminar, ou pelo menos reduzir, os dentro da UE, que dificultam a realização do mercado interno:

Os custos administrativos decorrentes do cálculo do imposto (custos de conformidade com a legislação fiscal) são significativamente reduzidos;

A complexa questão da formação dos preços de transferência dentro de uma empresa deixa de se colocar, porque passa a haver uma uniformização do tratamento fiscal;

As perdas transfronteiras podem ser compensadas;

O problema da dupla tributação é resolvido de forma uniforme em toda a Europa.

2.3   Segundo as estimativas da Comissão, a MCCCIS permitiria às empresas da UE reduzir anualmente os custos de conformidade em 700 milhões de euros, para além de poupanças de 1,3 mil milhões de euros devido à consolidação e até 1 mil milhões nas actividades transfronteiras. Além disso, a MCCCIS tornaria a UE mais atractiva para investidores de países terceiros.

2.4   Tal como a proposta de directiva está concebida, são as decisões dos Estados-Membros sobre o montante das taxas de tributação que, em última análise, vão determinar se a introdução de uma MCCCIS terá um efeito negativo nas receitas fiscais. Segundo as modelizações da Comissão Europeia, não se prevê um impacto negativo nas receitas, sobretudo porque a base de determinação da MCCCIS é, em média, mais larga do que as bases nacionais.

2.5   No entanto, em caso de compensação transfronteiras das perdas, a tende a tornar-se mais estreita. Mas este efeito pode, pelo menos, ser parcialmente compensado por dois factores: diminuição dos custos de conformidade e aumento da atractividade para investidores de países terceiros.

2.6   : as regras sobre o seu âmbito de aplicação, o cálculo da matéria colectável, a compensação transfronteiras de ganhos (consolidação), a repartição das receitas fiscais entre os Estados-Membros e a existência de um único interlocutor para as empresas.

2.7   O está limitado às pessoas colectivas sujeitas ao imposto sobre as sociedades na UE. Por conseguinte, a MCCCIS não se aplica a sociedades em nome individual nem a sociedades de pessoas nem a fundos de investimento.

2.8   As sociedades que cabem no âmbito de aplicação da proposta de directiva em apreço podem optar pelo sistema de tributação da MCCCIS (artigo 6.o da proposta de directiva), cuja aplicação será obrigatória nos primeiros cinco anos e sucessivamente por períodos de três anos (artigo 105.o da proposta de directiva).

2.9   A proposta de directiva prevê todas as regras para o cálculo . Embora não seja feita referência a uma determinada regulamentação de contabilidade, os princípios das normas de contabilidade IFRS encontram-se reflectidos nalgumas disposições. O rédito tributável é determinado com base no apuramento dos lucros e perdas e de acordo com as práticas internacionais.

2.10    que optarem pela MCCCIS (consolidação). Actualmente, esta possibilidade não existe, ou é limitada, o que coloca os activos das empresas, fora da localização nacional, em desvantagem fiscal.

2.11   O pessoal abrange, em princípio, todos os grupos de sociedades residentes na UE e os estabelecimentos estáveis situados na UE. As filiais são incluídas quando a sociedade-mãe detém 50 % dos direitos de voto e mais de 75 % do capital. O âmbito de aplicação material inclui todos os rendimentos dos membros de um grupo. O âmbito de aplicação territorial está limitado à União Europeia.

2.12   Os ganhos, calculados de acordo com regras uniformes, são repartidos pelos Estados-Membros da actividade da empresa em função da actividade (económica), a qual é medida pelos seguintes factores: trabalho, vendas e activos. A distribuição é efectuada segundo uma fórmula baseada em três factores geradores de valor acrescentado (trabalho, activos e vendas). Determinadas especificidades (por exemplo, do sector financeiro relativamente a instituições financeiras e empresas de seguros) são tidas em conta através da adaptação dos factores. Em cada Estado-Membro, o montante concreto do imposto é determinado pela aplicação da taxa de imposto sobre a respectiva participação nos lucros.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE de criar uma MCCCIS como medida importante para eliminar os entraves fiscais ao mercado interno: eliminação da dupla tributação, eliminação de um tratamento desigual dos estabelecimentos estáveis no mercado interno, possibilidade de compensação de perdas transfronteiras e eliminação do problema dos preços de transferência.

3.2   O CESE já em ocasiões anteriores havia defendido a criação de condições de concorrência livre e leal para promover as actividades transfronteiras, também em matéria de direito fiscal (1). O CESE também se pronunciou em pormenor sobre a criação de uma base de incidência comum consolidada para a tributação das sociedades num parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (2). A .

3.3   Contudo, os dados fornecidos pela Comissão são contraditórios. Enquanto, por um lado, a avaliação de impacto refere um estudo da Deloitte, segundo o qual os custos de conformidade poderiam diminuir até 60 % no caso específico de uma multinacional que criasse uma filial noutro Estado-Membro, um estudo da PWC baseado numa amostra de multinacionais estabelecidas apontava para uma redução nos custos de conformidade de apenas 1 %. Um outro estudo da Ernst and Young calculava um aumento de 13 % dos custos de conformidade devido aos custos adicionais decorrentes da preparação e do preenchimento da declaração fiscal e ao facto de os trâmites fiscais associados a esse processo excederem a redução dos custos esperada graças à menor necessidade de recorrer a preços de transferência. Os custos administrativos das autoridades fiscais aumentarão em consequência da necessidade de gerir um sistema nacional em paralelo com um sistema de MCCCIS.

3.4   A proposta de directiva traduz-se, para as empresas, numa e, para os Estados-Membros, numa redução dos custos administrativos, mesmo que isso exija nos primeiros tempos algum esforço de adaptação.

3.5   . Actualmente, as decisões das empresas da UE não são tomadas meramente em função de critérios concorrenciais. Na realidade, elas são mais determinadas por considerações de «optimização fiscal»: por exemplo, os investimentos na investigação são realizados em domínios em que há a possibilidade de deduzir os encargos, ou as actividades de risco são exercidas onde se sabe ser possível compensar eventuais prejuízos através de reduções fiscais. Ora, isto não só é incompatível com a ideia subjacente ao mercado interno de que as decisões das empresas não devem ser distorcidas por considerações de ordem fiscal, como é prejudicial ao crescimento e à criação de emprego.

3.6   Não obstante, o CESE não menospreza as que muitos intervenientes, em particular os parlamentos nacionais de nove Estados-Membros, (3) que não consideram a proposta em conformidade com o princípio da subsidiariedade, têm manifestado relativamente à possibilidade de daí advir uma , uma redução da margem de manobra fiscal, uma quebra das receitas fiscais ou outras consequências imprevisíveis.

3.6.1   Certo é que os Estados-Membros vão deixar de poder aplicar às empresas que optem pela MCCCIS quaisquer orientadas para objectivos de política económica, uma vez que a base passa a ser determinada a nível europeu. Por outro lado, podem ser adoptadas, a nível europeu, medidas que visem a promoção da competitividade e a criação de emprego com impacto positivo em todo o mercado interno, sem que as empresas fiquem sujeitas a condições diferentes.

3.6.2   A médio e a longo prazo, é possível que a MCCCIS leve a uma , que se haviam estabelecido em determinados locais graças a incentivos fiscais concedidos pelos Estados-Membros. Na verdade, o objectivo da MCCCIS é evitar precisamente distorções de concorrência em resultado de benefícios fiscais. No entanto, o CESE considera que a Comissão deverá debruçar-se mais aturadamente sobre este aspecto no âmbito de uma , para as instituições da UE e outras partes interessadas poderem avaliar melhor as consequências daí decorrentes.

3.7   , a MCCCIS respeita a dos Estados-Membros, uma vez que estes são livres de fixar a taxa de imposto à sua parte de matéria colectável. A MCCCIS harmoniza a matéria colectável e NÃO as taxas de tributação. Os Estados-Membros podem continuar a fixar as suas taxas em função de preferências de ordem orçamental. Contudo, é possível que haja temporariamente quebras nas receitas, que apenas poderão vir a ser corrigidas por um aumento da taxa de tributação.

4.   Observações na especialidade

4.1   Embora a proposta de directiva seja um lance bem sucedido da Comissão, . Mas, no seu conjunto, as regras propostas permitem cobrar o imposto sobre as sociedades em função do desempenho económico, evitar distorções e prevenir a sonegação.

4.2   O CESE acolhe favoravelmente que a proposta de directiva, mesmo que orientada principalmente para sociedades ou grupos de sociedades implicados em actividades transfronteiras, preveja a possibilidade de a MCCCIS ser utilizada e de desenvolverem actividades a nível transfronteiras ou apenas nacional. Além disso, o facto de apresentar vantagens de custos em relação a uma tributação sujeita a vários regimes nacionais, tornará mais fácil para as pequenas e médias empresas alargarem as suas actividades transfronteiras. Para as pequenas e médias empresas, constituídas sob a forma de sociedades de capitais, a opção pela MCCCIS é vantajosa. Contudo, tal não se aplica às muitas pequenas e médias sociedades de pessoas e às sociedades em nome individual, que não estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades.

4.3   Posto isto, o CESE deixa de defender a obrigatoriedade imediata da MCCCIS em favor de uma numa primeira fase. No entanto, a longo prazo, a MCCCIS deveria, ultrapassados determinados limiares para sociedades que desenvolvem actividades transfronteiras, passar a ser de aplicação obrigatória. A decisão de manter facultativa a MCCCIS traduzir-se-ia numa permanente sobrecarga administrativa para os Estados-Membros pelo facto de terem de aplicar, paralelamente, o novo sistema e o sistema de tributação das sociedades em vigor.

4.4   A agregação de todos os ganhos e perdas dos membros do grupo () é o cerne da eliminação das barreiras fiscais no mercado interno e é . Apenas a consolidação permite assegurar as seguintes vantagens: a compensação transfronteiras de perdas, a eliminação de problemas ligados ao preço de transferência, a possibilidade de uma estrutura empresarial, com neutralidade fiscal, em toda a UE, a eliminação da dupla tributação e a igualdade de tratamento entre filiais de sociedades de capitais na UE e estabelecimentos estáveis na UE. Por tudo isto, deve-se apoiar, sem reservas, a consolidação. Esta solução mais ampla é, em todo o caso, preferível à solução parcial de uma matéria colectável comum do imposto sobre as sociedades sem consolidação.

4.5   Através da definição do , define-se adequadamente o campo de aplicação da MCCCIS. A determinação do âmbito de aplicação pessoal com base em critérios formais tem a vantagem de estes serem facilmente aplicáveis, verificáveis e menos vulneráveis. Do ponto de vista das empresas, os critérios são praticáveis e oferecem certeza jurídica. No que respeita às regras de entrada e saída do grupo, há algumas limitações. A ampla definição do campo de aplicação material, que abrange todos os rendimentos obtidos, é a mais acertada para evitar problemas de delimitação. A extensão do âmbito de aplicação territorial à União Europeia é adequada. Devido à inexistência de regras internacionais para o cálculo dos lucros, a inclusão dos rendimentos obtidos a nível global envolveria a elaboração de reconciliações dispendiosas.

4.6   O CESE considera preferível aplicar a pelos Estados-Membros com base em factores geradores de valor acrescentado (mão-de-obra, activos e vendas) – pelo facto de ter uma referência económica concreta – a proceder a um cálculo baseado em dados macroeconómicos.

4.6.1   A utilização de . O facto de se ter em conta vários factores limita consideravelmente a possibilidade de os contribuintes os atribuírem a um Estado-Membro com o nível de tributação o mais baixo possível. A aplicação de métodos de repartição alternativos pressupõe a existência de regras limitativas claras e requer uma justificação especial. Estas regras são necessárias, por exemplo, para o sector financeiro (bancos e empresas de seguros) devido à especificidade dos modelos de negócios.

4.6.2   Contudo, há o de alguns Estados-Membros e de a soma das quota-partes atribuídas ser superior ou inferior ao total efectivo a repartir, o que resultaria numa tributação múltipla ou numa redução da tributação do mesmo. Para prevenir este perigo, a Comissão Europeia tem de adoptar, em tempo útil, actos de execução.

4.6.3   Relativamente à no , há necessidade de uma delimitação mais precisa em relação à propriedade económica e à utilização efectiva, e há que ponderar de que modo se pode incluir a propriedade intelectual. No que diz respeito ao bipartido, uma repartição de acordo com o número de trabalhadores é simples e praticável, mas pode criar problemas sobretudo quando uma actividade é exercida «sob o controlo e a responsabilidade» de um membro do grupo. Segundo estudos efectuados, uma distribuição dos lucros baseada no factor trabalho pode ter efeitos económicos negativos no mercado de trabalho. Uma outra questão susceptível de gerar discórdia entre os Estados-Membros, devido à existência de diferentes regimes de segurança social na UE, é a da inclusão de prestações sociais e de pensões de reforma. O está orientado para o mercado e poderá favorecer indevidamente Estados-Membros maiores devido simplesmente ao seu tamanho. É necessário considerar a sua supressão ou ponderar o seu peso na fórmula de repartição.

4.7   A base comum é mais ampla do que a actual base média dos Estados-Membros. O efeito imediato é o aumento das receitas fiscais. Em contrapartida, a compensação das perdas ao nível transfronteiras pode levar a uma tributação mais baixa. O CESE considera que a . Por conseguinte, apoia a possibilidade prevista na proposta de directiva de os Estados-Membros adaptarem as taxas aplicadas no sentido de uma tributação que não seja nem muito elevada nem muito baixa.

4.8   O método previsto para as orienta-se pelas normas internacionais, sobretudo pelas normas de 25 dos 27 Estados-Membros. O CESE concorda que assim seja. Na proposta de directiva não é feita menção às normas de contabilidade IFRS, porque a MCCCIS é favorável a um conjunto de regras para um apuramento autónomo dos lucros fiscais. No entanto, algumas das suas disposições reflectem os princípios das normas IFRS, que têm vindo a aperfeiçoar-se desde o início do projecto introdução de uma MCCCIS, já há muitos anos.

4.9   Há para evitar uma dispersão no momento da sua aplicação ao nível nacional. Para além de alguns dos conceitos jurídicos utilizados não são suficientemente especificados (por exemplo, activos e custos de aquisição e de construção). A ausência de regras detalhadas para determinados sectores, como, por exemplo, o tratamento a dar aos activos incorpóreos, ou regras pouco detalhadas no que diz respeito, por exemplo, à definição do proprietário económico, põem em causa a .

4.10   A aplicação de uma geral , na forma prevista, é questionável. O artigo 80.o da proposta de directiva dispõe que as transacções simuladas realizadas com o único objectivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria colectável. A aplicação ou a interpretação de uma tal regra geral anti-abuso vai causar bastantes dificuldades, na medida em que o abuso, tal como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, exige a apresentação de provas para cada caso individual.

4.11   O CESE acolhe favoravelmente a eliminação da através da isenção fiscal, por princípio, desses rendimentos. Assim, as empresas da UE estão sujeitas apenas ao imposto cobrado no mercado de um país terceiro. O CESE não entende o motivo pelo qual a Comissão propõe estabelecer derrogações a este princípio quando o nível de tributação num país terceiro é inferior. O CEE tem dúvidas quanto à nos casos em que a taxa de tributação num país terceiro é demasiado baixa, pelo facto de assim serem registadas não só as situações de abuso, mas também as actividades empresariais normais.

4.12   Na opinião do CESE, a possibilidade de constituição de provisões é demasiado limitada.

4.12.1   A constituição de provisões é circunscrita a actividades exclusivamente decorrentes de obrigações legais. Tal exclui . De um ponto de vista económico, esta exclusão não se justifica porque a capacidade económica e, por conseguinte, os lucros tributáveis são também limitados pelas cargas patrimoniais devidas a factores económicos.

4.12.2   No que diz respeito às provisões decorrentes de obrigações legais, importa clarificar os requisitos relativos a uma . Também não são suficientemente definidos os critérios para uma estimativa fiável. Por falta de precisão, não é suficientemente detalhado que tratamento deve ser dado às provisões para perdas esperadas. As provisões para pensões também não são mencionadas, embora devessem ser tidas em conta, pois, doutro modo, o método de avaliação autónomo deixa de fazer sentido.

4.12.3   No que diz respeito a , reconhecidos pela legislação da UE, a proposta de directiva em análise não é precisa nem delega na Comissão a adopção de actos de execução. Contém apenas uma disposição específica sobre a dedutibilidade de provisões técnicas das empresas de seguros, por meio da qual os Estados-Membros podem prever a dedução de provisões para desvios de sinistralidade.

4.12.4   São necessárias disposições mais detalhadas, em particular para o , que permitam ter em conta as especificidades associadas aos riscos (no contexto da crise financeira). Também no que diz respeito ao tratamento a dar aos derivados e à locação, importa estipular regras detalhadas. Deve ser, além disso, incorporada uma regra que preveja ou a dedutibilidade das provisões bancárias (para riscos bancários gerais) ou a depreciação dos activos financeiros. A directiva deveria prever regras detalhadas para o sector financeiro, tal como o faz para as empresas de seguros.

4.13   É adequado não admitir a dedução do imposto sobre as sociedades e de impostos afins. No entanto, há que proceder a uma reanálise crítica da lista dos impostos não dedutíveis, nos termos do artigo 14.o da proposta de directiva sobre a MCCCIS, constante do anexo III. O imposto sobre os seguros, que será dedutível apenas em relação aos impostos cobrados a nível nacional, não é comparável ao imposto sobre as sociedades. Na medida em que o imposto sobre os seguros está incluído no prémio do seguro e é registado como receita, será também de admitir a sua dedução como despesa de exploração.

4.14   Do ponto de vista do princípio da equidade de tributação, parece oportuno que se estipule a , pois a existência de liberdade de escolha deixaria uma margem de apreciação demasiado lata. Assim, a possibilidade de se recorrer, a título excepcional, a taxas de juro acordadas não está isenta de problemas.

4.15   A proposta em apreço prevê a possibilidade de , o que é apropriado. A técnica da depreciação numa categoria oferece às empresas a possibilidade de financiamento interno. Com uma taxa de depreciação de 25 %, a maior parte da depreciação teria lugar apenas quando da realização do investimento de substituição. Por conseguinte, haveria que aumentar em conformidade a taxa de depreciação numa categoria.

4.16   Restringir a depreciação excepcional a activos não depreciáveis, caso se comprove haver uma perda de valor irreversível, é limitar demasiado a tomada em consideração das perdas. Além disso, não é claro o que se entende por «perda de valor irreversível». São excluídos da depreciação excepcional os activos cujos proventos resultantes da alienação beneficiem de uma isenção, por exemplo, a participação em sociedades de capitais. Isto poderia ter um impacto desfavorável nas sociedades holding e nas empresas de capital de risco.

4.17   O CESE considera útil introduzir um «» para determinação da matéria colectável, a fim de simplificar os procedimentos fiscais, sobretudo para as pequenas e médias empresas, e de assegurar a uniformidade de aplicação das regras face ao contribuinte. Contudo, isso implica um reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, que não existe actualmente, sobretudo no que diz respeito ao controlo eficaz dos perímetros consolidados (sociedades, filiais, estabelecimentos estáveis), que variam anualmente. A comunicação automática das informações deve passar a ser a norma, como no caso do IVA no interior da UE.

4.18   Convém salientar que qualquer comunicação com a administração fiscal se processará exclusivamente entre o contribuinte principal do grupo e a autoridade fiscal principal indicada. Deste modo, deixa de ser necessária a concertação entre diversas autoridades fiscais nacionais. O CESE acolhe favoravelmente o facto de o «balcão único» resultar, para os contribuintes e para a administração fiscal, numa diminuição da carga burocrática.

Bruxelas, 26 de outubro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre A política fiscal da União EuropeiaPrioridades para os próximos anos - JO C 48 de 21.2.2002, p. 73.

(2)  Parecer exploratório elaborado a pedido da Comissão, JO C 88 de 14.4.2006, p. 48.

(3)  Nos termos do artigo 6.o do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os parlamentos nacionais da Bulgária, da Irlanda, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da Suécia, dos Países Baixos e do Reino Unido enviaram pareceres fundamentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração, que obtiveram pelo menos um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas.

Ponto 1.4

Alterar.

«1.4

No que respeita ao âmbito de aplicação da MCCCIS, o CESE, em vez de defender a obrigatoriedade imediata da MCCCIS, também com a numa primeira fase. No entanto, a longo prazo, a MCCCIS deveria, ultrapassados determinados limiares, passar a ser de aplicação obrigatória . A decisão de manter facultativa a aplicação da MCCCIS traduzir-se-ia numa sobrecarga administrativa permanente para os Estados Membros, pois o novo sistema teria de continuar a ser aplicado em paralelo com o actual sistema nacional de tributação das sociedades.»

Esta proposta de alteração foi rejeitada por 70 votos a favor, 90 votos contra e 15 abstenções.


Top