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Document 52010XX1123(04)

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

OJ L 306, 23.11.2010, p. 22–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.

52010XX1123(04)

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

Jornal Oficial nº L 306 de 23/11/2010 p. 22 - 27


Projecto

Decisão n.o …/… do Conselho de Associação

instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro [1], nomeadamente o artigo 65.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 64.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro ("Acordo"), prevê disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social de Israel e dos Estados-Membros e estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2) O artigo 65.o do Acordo prevê que o Conselho de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos objectivos previstos no artigo 64.o.

(3) O objectivo n.o 2.3.3, primeiro travessão, do Plano de Acção UE-Israel, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 11 de Abril de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do Acordo.

(4) No que diz respeito à aplicação do princípio da não-discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(5) Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores israelitas a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo, Israel.

(6) O Regulamento (CE) n.o 859/2003 [2] do Conselho já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores de nacionalidade israelita nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 64.o do Acordo.

(7) Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional de Israel para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(8) Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e de Israel, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e Israel, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(9) Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Acordo" : o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro;

b) "Regulamento" : o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social [3], tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c) "Regulamento de execução" : o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social [4];

d) "Estado-Membro" : um Estado-Membro da União Europeia;

e) "Trabalhador" :

i) para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii) para efeitos da legislação de Israel, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f) "Membro da família" :

i) para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii) para efeitos da legislação de Israel, um membro da família na acepção da referida legislação;

g) "Legislação" :

i) relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o do regulamento aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão;

ii) relativamente a Israel, a legislação pertinente aplicável em Israel relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

h) "Prestações" :

- pensões de velhice,

- pensões de sobrevivência,

- pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

- pensões de invalidez,

- prestações familiares;

i) "Prestações exportáveis" :

i) relativamente aos Estados-Membros:

- pensões de velhice,

- pensões de sobrevivência,

- pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

- pensões de invalidez,

na acepção do regulamento, à excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento;

ii) relativamente a Israel, as prestações adaptadas à legislação de Israel, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2. Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a) Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b) Relativamente a Israel, na acepção da legislação aplicável em Israel.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a) Aos trabalhadores nacionais de Israel que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b) Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa no Estado-Membro onde o trabalhador exerce uma actividade assalariada;

c) Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de Israel e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de Israel, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d) Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada em Israel.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1. Os trabalhadores nacionais de Israel que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada.

2. Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada em Israel, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais de Israel.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E ISRAEL

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1. As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não podem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir:

i) para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território de Israel;

ii) para efeitos das prestações nos termos da legislação de Israel, no território de um Estado-Membro.

2. Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território de Israel.

3. Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional de Israel, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1. Os Estados-Membros e Israel comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2. Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e de Israel prestam assistência mútua, e agem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e de Israel podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3. Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e de Israel podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas envolvidas ou os seus representantes.

4. As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5. Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou de Israel, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou de Israel, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6. O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7. Os Estados-Membros e Israel podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1. O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o que recebam as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, bem como às instituições responsáveis pela aplicação da presente decisão.

2. Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar em Israel, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente em Israel e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3. Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar em Israel, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente em Israel e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4. Um ou mais Estados-Membros e Israel podem, após terem notificado o Conselho de Associação, acordar outras disposições administrativas.

5. Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 79.o do Acordo

O artigo 79.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação de Israel

O Conselho de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação de Israel constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e Israel podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e Israel podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a execução da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1. A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2. Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4. Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou de Israel, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5. Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou de Israel.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1. Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2. Os anexos da presente decisão podem ser alterados, a pedido de Israel, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

[1] JO L 147, 21.6.2000, p. 3.

[2] JO L 124, 20.5.2003, p. 1.

[3] JO L 166, 30.4.2004, p. 1.

[4] JO L 284, 30.10.2009, p. 1.

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ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DE ISRAEL

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ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE ISRAEL

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