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Document 52010AR0167

Parecer do Comité das Regiões sobre «A iniciativa europeia da cidadania»

OJ C 267, 1.10.2010, p. 57–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/57


Parecer do Comité das Regiões sobre «A iniciativa europeia da cidadania»

(2010/C 267/12)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.   recorda que o n.o 4 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, tal como alterado pelo Tratado de Lisboa, prevê que «um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados»;

2.   recorda também que o primeiro parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como alterado pelo Tratado de Lisboa, explicitou posteriormente que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania;

3.   regista que a Comissão, através do Livro Verde relativo a uma iniciativa de cidadania europeia, de 11 de Novembro de 2009 (1), lançou uma ampla consulta pública para recolher a opinião de todas as partes interessadas acerca dos principais assuntos a tratar no regulamento sobre a iniciativa de cidadania e sublinha o importante contributo que o poder local e regional prestou a esse debate;

4.   congratula-se com a proposta de regulamento apresentada pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho relativa à iniciativa de cidadania (2);

5.   vinca que a adopção desse regulamento, ao possibilitar o exercício de um direito de participação directa dos cidadãos na vida democrática da União, representa um marco na consolidação da democracia na União;

6.   faz votos por que o Parlamento e o Conselho adoptem sem tardar o regulamento relativo à iniciativa dos cidadãos para que este mecanismo possa estar operacional no início de 2011, como prevê o Livro Verde de 2009;

7.   recorda que já havia chamado à atenção para a importância de o Tratado de Lisboa prever um direito de iniciativa legislativa a fim de reforçar os direitos de cidadania (3);

8.   insiste em que a consolidação do papel institucional implica que sejam aplicadas em prioridade as disposições do Tratado de Lisboa fundamentais para o poder local e regional, como seja a iniciativa cidadã (4);

9.   realça o interesse que o exercício do direito de iniciativa popular suscita nos órgãos de poder local e regional, que poderiam decidir erigir-se em organizadores e/ou promotores de iniciativas, sobretudo pelo facto de estarem próximos dos cidadãos da União;

10.   concorda com a Comissão que é essencial oferecer aos cidadãos um instrumento fácil de utilizar, procedimentos simples e de aplicação imediata, bem assim dar-lhes indicações claras e unívocas para a sua implementação, prevendo ao mesmo tempo medidas para prevenir possíveis abusos;

11.   considera que é preciso promover iniciativas de grande fôlego no plano da comunicação institucional, para que este novo direito chegue ao conhecimento do maior número de cidadãos da União e, de uma maneira geral, para os associar directamente ao debate político sobre os assuntos de interesse geral europeu que são já objecto de iniciativas;

12.   sublinha, a este propósito, o papel fundamental que podem desempenhar o Comité das Regiões, graças aos instrumentos desenvolvidos no âmbito da comunicação descentralizada, e os municípios e regiões pelo facto de serem capazes de fazer chegar a comunicação directamente aos cidadãos;

13.   oferece-se para colaborar na criação de um balcão interinstitucional de informações, ao qual o Comité deveria ser associado;

14.   sublinha que, enquanto parceiro de outras instituições da União Europeia e do poder local e regional, deve ser informado e, quando pertinente, consultado ao mesmo tempo que o Parlamento Europeu sobre as decisões da Comissão Europeia sobre a admissibilidade ou seguimento das iniciativas europeias de cidadania, bem como sobre quaisquer alterações propostas às condições e regras deste instrumento;

15.   reitera a sua vontade de explorar a possibilidade de apoiar as iniciativas europeias de cidadania mais relevantes para o CR e para o poder local e regional por ele representado, por exemplo:

organizando audições para iniciativas de cidadania em curso ou bem sucedidas com a participação das instituições da UE, do poder local e regional e das suas associações e representantes da sociedade civil;

elaborando pareceres sobre iniciativas de cidadania bem sucedidas que revistam especial importância para o CR e para o poder local e regional face às suas prioridades políticas, ou sobre decisões da Comissão relativas aos resultados dessas iniciativas europeias de cidadania;

16.   recorda que segundo o regulamento devem garantir-se os princípios de igualdade, transparência, boa gestão e acesso à justiça;

17.   subscreve amplamente a proposta da Comissão, mas pensa ser possível melhorá-la nalguns pontos;

18.   não obstante a iniciativa europeia de cidadania, o CR sublinha a importância de fomentar a níveis regional e local todas as iniciativas que possibilitem a transparência, colaboração e participação dos cidadãos nas políticas públicas, no âmbito do princípio da democracia participativa.

Número mínimo de Estados-Membros

19.   recorda que de acordo com os Tratados, a iniciativa deve emanar de «um número significativo de Estados-Membros» (n.o 4 do artigo 11.o TUE) e que esta exigência se deve à necessidade de garantir que a iniciativa exprime um interesse comum europeu;

20.   considera que o limite de um terço de Estados-Membros é um limite demasiado elevado, visto que é necessário favorecer o exercício de um direito de participação directa dos cidadãos na vida democrática da União;

21.   considera mais adequado fixar como limite mínimo um quarto de Estados-Membros, à semelhança de outras disposições dos Tratados, o que vai ao encontro de outras disposições dos Tratados, como por exemplo o artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

Sobre a idade mínima dos signatários

22.   concorda com a idade mínima prevista para os signatários de uma iniciativa, que corresponde à idade mínima requerida para exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

Sobre o registo das propostas de iniciativas e a recolha das declarações de apoio

23.   concorda com um sistema de registo em linha das propostas de iniciativa;

24.   concorda também com o Parlamento Europeu quanto ao facto de cada decisão de admissibilidade de um proposta de iniciativa de cidadania não dever incluir considerações de oportunidade politica (5);

25.   entende, porém, que a Comissão deve recusar o registo unicamente quando as propostas são «manifestamente abusivas» ou «manifestamente contrárias aos valores da União», podendo parecer impróprio que a proposta de regulamento invoque a noção de «inconveniência»;

26.   apoia que se preveja um corpo de disposições processuais para a recolha e a verificação das declarações de apoio;

27.   congratula-se com um sistema de recolha em linha das declarações de apoio.

Sobre o princípio de transparência e a colaboração administrativa

28.   subscreve a posição da Comissão quanto à necessidade de transparência das fontes de financiamento e de apoio de uma iniciativa de que dispõem os organizadores;

29.   recomenda que a apresentação em linha seja aberta a todos os cidadão e organizações e não, na realidade, reservada às principais organizações;

30.   defende, pois, mecanismos de assistência prática e técnica a todos os interessados na organização de iniciativas;

31.   considera particularmente oportuno que se crie um «balcão de informação» dedicado à iniciativa legislativa cidadã, do qual o Comité deveria fazer parte integrante;

32.   convida também as instituições a considerar a possibilidade de preverem formas de assistência à tradução dos principais elementos das iniciativas declaradas admissíveis em todas as línguas oficiais da UE, para que todos os cidadãos da União delas tenham conhecimento.

Sobre a admissibilidade das propostas

33.   propõe que a verificação de admissibilidade de uma proposta de iniciativa cidadã seja efectuada pela Comissão logo no momento do registo. Dessa forma poderá evitar-se que os organizadores incorram em gastos consideráveis por uma iniciativa inadmissível;

34.   insiste em que as condições de admissibilidade tenham carácter geral, sejam redigidas com clareza e transparência e sejam devidamente publicitadas, tendo em vista evitar a apresentação de propostas que serão declaradas inadmissíveis;

35.   concorda com as condições segundo as quais a proposta de iniciativa deve a) dizer respeito a uma questão sobre a qual é possível adoptar um acto jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e b) caber no âmbito das atribuições da Comissão fazer uma proposta;

36.   sublinha, além disso, que a adopção de um acto legislativo pela União, em sectores que não sejam da sua competência exclusiva, deve respeitar o princípio da subsidiariedade, de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia;

37.   salienta também que todos os actos da UE devem acautelar os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos princípios gerais da União;

38.   considera que seria conveniente referir explicitamente outras duas condições de admissibilidade, em particular que a proposta c) deve respeitar os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União e d) estar em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

39.   recorda a longa experiência do Comité na avaliação da subsidiariedade e oferece à Comissão a sua colaboração para examinar se a proposta observa este princípio;

40.   salienta que a decisão de admissibilidade deve ser notificada aos organizadores da iniciativa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

41.   salienta que a decisão sobre a admissibilidade de uma proposta de iniciativa é passível de fiscalização pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 263.o e 265.o do TFUE, e espera que esse direito ao controlo jurisdicional seja consignado no regulamento;

42.   partilha a preocupação da Comissão de reduzir ao mínimo os encargos administrativos e financeiros relativos à verificação e autenticação das declarações de apoio e das iniciativas declaradas admissíveis e chama a atenção para o facto de que este procedimento implica, em numerosos Estados-Membros, a participação do poder local e regional.

Análise das iniciativas pela Comissão

43.   apoia a proposta segundo a qual a Comissão examina uma iniciativa apresentada oficialmente de acordo com o regulamento e, no prazo de quatro meses, apresenta uma comunicação com as suas conclusões e eventual acção que tenciona levar a cabo, bem como as razões que a levam a agir nesse sentido;

44.   sublinha, a este propósito, que se a Comissão não se pronunciar no prazo previsto é possível recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 265.o do TFUE e faz votos por que este direito ao controlo jurisdicional fique consignado no regulamento;

45.   vinca a necessidade de a Comissão ter em consideração qualquer iniciativa desde que seja apoiada por pelo menos um milhão de cidadãos;

46.   entende que a comunicação que a Comissão apresentar sobre cada iniciativa deve ser notificada aos organizadores, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e transmitida ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos parlamentos nacionais.

II.   RECOMMENDAÇÕES PARA ALTERAÇÕES

Alteração 1

Artigo 4.o, n.o 3

Texto da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Registo de uma proposta de iniciativa de cidadania

1.

Antes de dar início à recolha das declarações de apoio dos signatários de uma proposta de iniciativa de cidadania, compete ao organizador registá-la junto da Comissão, fornecendo as informações referidas no Anexo II, em especial sobre o seu objecto e objectivos, bem como sobre as fontes de financiamento e de apoio à iniciativa de cidadania proposta.

Estas informações serão prestadas numa das línguas oficiais da União, num registo em linha disponibilizado pela Comissão para este efeito (a seguir designado «registo»).

2.

Excepto nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a Comissão deve registar sem demora a iniciativa proposta com um único número de registo e enviar uma confirmação ao organizador.

3.

Não serão registadas as propostas de iniciativas de cidadania que, em termos razoáveis, possam ser consideradas inadmissíveis devido ao seu carácter abusivo ou à ausência de um conteúdo sério.

4.

A Comissão deve recusar o registo das propostas de iniciativas de cidadania manifestamente contrárias aos valores da União.

5.

Uma proposta de iniciativa de cidadania registada deve ser acessível ao público através do registo.

Registo e decisão sobre a admissibilidade de uma proposta de iniciativa de cidadania

1.

Antes de dar início à recolha das declarações de apoio dos signatários de uma proposta de iniciativa de cidadania, compete ao organizador registá-la junto da Comissão, fornecendo as informações referidas no Anexo II, em especial sobre o seu objecto e objectivos, bem como sobre as fontes de financiamento e de apoio à iniciativa de cidadania proposta.

Estas informações serão prestadas numa das línguas oficiais da União, num registo em linha disponibilizado pela Comissão para este efeito (a seguir designado «registo»).

3.

Não serão as propostas de iniciativas de cidadania que , ou .

5.

Uma proposta de iniciativa de cidadania deve ser acessível ao público através do registo.

Justificação

A verificação da admissibilidade de uma proposta de iniciativa cidadã pode ser efectuada logo no momento do seu registo, que se realizará em conformidade com o artigo 4.o. Não parece sensato registar uma iniciativa e, posteriormente, após ter recolhido 300 000 declarações de apoio de signatários provenientes de pelo menos três Estados-Membros, decidir-se da sua inadmissibilidade por se estabelecer, por exemplo, que a UE não dispõe de nenhuma competência no domínio de política a que se refere. Por isso, na presente alteração fundem-se os artigos 4.o e 8.o do regulamento.

Alteração 2

Artigo 7.o, n.o 1

Texto da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Número mínimo de signatários por Estado-Membro

1.

Os signatários de uma iniciativa de cidadania devem provir de pelo menos um terço dos Estados-Membros.

Número mínimo de signatários por Estado-Membro

1.

Os signatários de uma iniciativa de cidadania devem provir de pelo menos um dos Estados-Membros.

Justificação

A iniciativa de cidadania europeia deve ser um instrumento acessível aos cidadãos e, por isso, o limiar não deveria ser tão elevado. Exigir um quarto dos Estados-Membros (isto é sete dos actuais 27) vai ao encontro da proposta do Parlamento Europeu.

Alteração 3

Artigo 7.o, n.o 2

Texto da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os signatários de uma iniciativa de cidadania devem provir de pelo menos um terço dos Estados-Membros (ver anexo I).

Os signatários de uma iniciativa de cidadania devem provir de pelo menos um dos Estados-Membros (ver anexo I).

Justificação

A iniciativa europeia de cidadania deveria ser um instrumento acessível aos cidadão e, como tal, o limiar mínimo não deveria ser tão alto. O requisito de que os signatários provenham de pelo menos um quarto dos Estados-Membros (ou seja, sete dos actuais 27 Estados-Membros da UE) está em linha com a proposta do Parlamento Europeu. Coerentemente, a mesma situação aplica-se ao parágrafo 2 do artigo 7.o.

Alteração 4

Artigo 8.o

Texto da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Decisão sobre a admissibilidade de uma proposta de iniciativa de cidadania

1.

Após ter recolhido, em conformidade com o artigo 5.o, 300 000 declarações de apoio de signatários provenientes de pelo menos três Estados-Membros, o organizador apresenta à Comissão um pedido de decisão de admissibilidade da proposta de iniciativa de cidadania. Para o efeito, o organizador deve utilizar o formulário constante do Anexo V.

2.

A Comissão dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido referido no n.o 1 para tomar uma decisão sobre a admissibilidade. A proposta de iniciativa de cidadania será considerada admissível se preencher as seguintes condições:

a)

Disser respeito a uma questão sobre a qual é possível adoptar um acto jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados; assim como

b)

Couber no âmbito das atribuições da Comissão fazer uma proposta.

3.

A decisão referida no n.o 2 é notificada ao organizador da proposta de iniciativa de cidadania e divulgada ao público.

Justificação

Em consequência da proposta de alteração à Recomendação 1.

Alteração 5

Artigo 9.o

Texto da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Disposições aplicáveis à verificação e atestação das declarações de apoio pelos Estados-Membros

1.

Após ter recolhido as declarações de apoio necessárias de signatários em conformidade com os artigos 5.o e 7.o e desde que a Comissão tenha decidido que uma proposta de iniciativa de cidadania é admissível nos termos do artigo 8.o, o organizador apresenta as declarações de apoio, em papel ou em formato electrónico, às autoridades competentes indicadas no artigo 14.o para efeitos de verificação e atestação. Para o efeito, deve utilizar o formulário constante do Anexo VI.

O organizador deve apresentar as declarações de apoio ao Estado-Membro que tiver emitido o documento de identificação nelas especificado.

2.

As autoridades competentes verificam, num prazo que não pode exceder três meses, as declarações de apoio que lhes forem apresentadas com base em controlos adequados e entregam ao organizador um certificado em conformidade com o modelo constante do Anexo VII, no qual se atesta o número de declarações de apoio válidas nesse Estado-Membro.

3.

O certificado referido no n.o 2 é emitido gratuitamente.

Disposições aplicáveis à verificação e atestação das declarações de apoio pelos Estados-Membros

1.

Após ter recolhido as declarações de apoio necessárias de signatários em conformidade com os artigos 5.o e 7.o e desde que a Comissão tenha decidido que uma proposta de iniciativa de cidadania é admissível nos termos do artigo 8.o, o organizador apresenta as declarações de apoio, em papel ou em formato electrónico, às autoridades competentes indicadas no artigo 14.o para efeitos de verificação e atestação. Para o efeito, deve utilizar o formulário constante do Anexo VI .

O organizador deve apresentar as declarações de apoio ao Estado-Membro que tiver emitido o documento de identificação nelas especificado.

2.

As autoridades competentes verificam, num prazo que não pode exceder três meses, as declarações de apoio que lhes forem apresentadas com base em controlos adequados e entregam ao organizador um certificado em conformidade com o modelo constante do Anexo VII, no qual se atesta o número de declarações de apoio válidas nesse Estado-Membro.

3.

O certificado referido no n.o 2 é emitido gratuitamente.

Justificação

O artigo 4.o obriga o organizador a indicar as fontes de financiamento para a iniciativa. No momento da elaboração das formalidades, como foi dito na alteração apresentada, é possível que não se conheçam ainda todas as contribuições económicas que se obterão. Por isso, no final do processo é necessário pedir um relatório a justificar os recursos utilizados, cumprindo assim o princípio da informação e transparência. Para uma maior facilidade de cumprimento desta exigência, seria conveniente elaborar um formulário simples como Anexo ao Regulamento.

Bruxelas, 10 de Junho de 2010

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM(2009) 622 final.

(2)  COM(2010) 119 final.

(3)  Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre «Direitos dos Cidadãos: Promoção dos direitos fundamentais e dos direitos de cidadania europeia» de 9.10.2008 (ponto 58).

(4)  R/CdR 79/2010, anexo I.

(5)  Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (A6-0043/2009), considerando Y.


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