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Document 52010AE0449

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Pessoas com deficiência: Emprego e acessibilidade por etapas para pessoas com deficiência na UE. Estratégia de Lisboa após 2010» (parecer exploratório)

OJ C 354, 28.12.2010, p. 8–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Pessoas com deficiência: Emprego e acessibilidade por etapas para pessoas com deficiência na UE. Estratégia de Lisboa após 2010» (parecer exploratório)

2010/C 354/02

Relator: Miguel Ángel CABRA DE LUNA

Por carta de 23 de Julho de 2009, Diego Lopez Garrido, Secretário de Estado para a União Europeia do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência espanhola e em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre o tema:

Pessoas com deficiência: Emprego e acessibilidade por etapas para pessoas com deficiência na UE. Estratégia de Lisboa após 2010.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 23 de Fevereiro de 2010.

Na sua 461.a reunião plenária de 17 e 18 de Março de 2010 (sessão de 17 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 152 votos a favor, sem votos contra e com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

Estratégia Europa 2020

1.1

O CESE insta a que, na adopção da Estratégia Europa 2020, nas Orientações para as Políticas de Emprego e na Agenda Social se inclua um capítulo dedicado à deficiência, para assegurar a sua transversalidade e uma melhor coordenação em todas as políticas comunitárias.

1.2

O CESE recorda que a adopção de critérios que reforcem a vertente da deficiência na futura Estratégia Europa 2020 terá efeitos na rentabilidade económica de toda a sociedade e permitirá, ao mesmo tempo, realizar progressos em termos de inclusão social e de não discriminação.

1.3

O CESE reputa necessária a adopção de um Pacto Europeu para as Pessoas com Deficiência que sirva de alicerce a uma nova política europeia em matéria de deficiência, em consonância com a futura estratégia da Comissão para as pessoas com deficiência, o qual substituirá o actual Plano de Acção para as Pessoas com Deficiência, no âmbito do Tratado de Lisboa e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e seu protocolo, a celebrar o mais brevemente possível pela União Europeia e pelos Estados-Membros.

1.4

O CESE reivindica políticas que promovam a inovação, tenham por base dados estatísticos e dêem visibilidade às pessoas com deficiência em todas as estatísticas europeias e nacionais relevantes.

Emprego e pessoas com deficiência

1.5

O CESE é favorável a um mercado inclusivo para todos e defende que as políticas de emprego para as pessoas com deficiência optem por uma abordagem abrangendo todo o ciclo da vida profissional («lifestreaming») e incidindo especialmente na educação, no recrutamento, na manutenção no emprego e na reintegração profissional. As políticas dirigidas aos jovens com deficiência devem ser, tal como as políticas que intervêm nos casos de deficiência repentina em consequência de acidente ou doença, prioritárias na futura Estratégia Europa 2020 e na estratégia da Comissão para pessoas com deficiência.

1.6

O CESE solicita à Comissão a elaboração de um relatório, no prazo de um ano, sobre a aplicação das disposições da Directiva 2000/78 relativas à deficiência e ao emprego.

1.7

O CESE recorda que, num ambiente de trabalho normal, é necessário prever serviços sociais adequados, bem como incentivos e motivações. Reconhece, além disso, o papel das empresas que empregam uma maioria de pessoas com deficiência, regra geral empresas da economia social e PME, que também carecem do apoio dos serviços sociais e de incentivos adequados. Neste contexto, é também fundamental o papel dos parceiros sociais.

1.8

O CESE reivindica políticas de sensibilização que debelem os estereótipos que subsistem em relação aos trabalhadores com deficiência e destaca o papel dos meios de comunicação na aceitação da diversidade.

Acessibilidade

1.9

O CESE realça que a acessibilidade é um benefício para toda a sociedade, e não só para as pessoas com deficiência, e é um factor de aumento da clientela das empresas.

1.10

O CESE recomenda a implementação gradual da acessibilidade por meio de objectivos comuns a curto, médio e longo prazo (incluindo uma data exacta e definitiva para os novos produtos, serviços e infra-estruturas, e também para os existentes).

1.11

O CESE apoia a ideia de criar uma Capital Europeia da Acessibilidade Universal.

1.12

Assinala que é urgente avançar com legislação em matéria de e-acessibilidade e reafirma o seu acordo ao princípio de «design for all» (concepção prevendo todos os tipos de utilização) e ao desenvolvimento de normas de acessibilidade, preconizando a apresentação de um plano de acção intensivo nesta matéria antes de 2011. É igualmente favorável à criação de um «Cartão Europeu da Deficiência» que facilite o reconhecimento mútuo dos direitos e as deslocações transfronteiras das pessoas com deficiência.

Género e deficiência

1.13

É necessário que a questão do género seja contemplada por todas as políticas sobre deficiência, nas fases de concepção, desenvolvimento, seguimento e avaliação, de modo a pôr fim à situação de invisibilidade e de discriminação múltipla das mulheres e raparigas com deficiência.

Diálogo social e deficiência

1.14

O CESE reconhece que os parceiros sociais são essenciais para que as pessoas com deficiência possam usufruir no âmbito laboral de condições de trabalho justas e favoráveis, como quaisquer outros trabalhadores.

1.15

Os parceiros sociais devem integrar a perspectiva da deficiência em todas as acções e negociações intersectoriais, sectoriais e de empresa, em especial em matéria de emprego, acessibilidade e protecção social.

Participação e diálogo civil

1.16

O CESE reitera a sua adesão à filosofia «nada para as pessoas com deficiência sem as pessoas com deficiência» e reafirma que este princípio deve ser tido em conta na Estratégia Europa 2020, bem como nos programas para pessoas com deficiência financiados com dinheiros públicos.

1.17

A UE e os Estados-Membros devem assegurar a promoção da sociedade civil e garantir o financiamento do seu desenvolvimento, para que esta tenha independência e capacidade para participar na elaboração de políticas e/ou prestação de serviços sociais.

2.   Introdução

2.1

O CESE congratula-se com o pedido apresentado pela Presidência espanhola de elaboração de um parecer sobre Pessoas com deficiência: Emprego e acessibilidade por etapas para pessoas com deficiência na UE. Estratégia de Lisboa após 2010.

2.2

O CESE tem vindo a construir nos seus pareceres, de forma permanente e transversal, um acervo sobre esta problemática desde o seu primeiro parecer de iniciativa específico sobre «Integração das pessoas com deficiência na sociedade», adoptado em Julho de 2002 (1), acervo esse que apoia a igualdade de tratamento e a não discriminação das pessoas com deficiência (PCD) e sua famílias (2).

2.3

As PCD representam mais de 16 % da população total (uns 80 milhões no mínimo) (3), percentagem que aumenta à medida que a população vai envelhecendo.

2.4

O CESE reconhece os progressos tanto na legislação (4) como na aplicação de políticas europeias (5) que, a par da Declaração de Madrid (6) de 2002, têm contribuído para tornar a União Europeia mais inclusiva em relação às PCD. No entanto, há ainda margem para melhorias uma vez que os progressos registados têm tido até agora um carácter sectorial, fragmentado e padecem da falta de uma estratégia unificada, o que foi corroborado pela avaliação intercalar do Plano de Acção Europeu de 2003-2010 (7), publicado em Junho de 2009. É, além disso, necessário reforçar os serviços responsáveis na Comissão Europeia pelas políticas europeias para PCD.

2.5

O CESE chama a atenção para os recentes resultados do Eurobarómetro (8) que revelam um forte aumento da discriminação com base na deficiência (8 % no ano transacto, ou seja, 53 % em 2009 em relação aos 45 % de 2008), e que mais de 33 % das PCD afirmam ter sido vítimas de discriminação em 2009.

2.6

O CESE reconhece que os progressos em matéria de deficiência devem muito ao trabalho de sensibilização e à pressão exercida pelo movimento europeu das pessoas com deficiência e suas organizações representativas, reunidas em torno do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência (FEPD), sem esquecer o apoio dos parceiros sociais.

2.7

O CESE recorda ao Trio de Presidências do Conselho da União Europeia como é importante ter em consideração este parecer durante o seu exercício.

3.   A nova política comunitária sobre a deficiência na futura Estratégia Europa 2020

3.1   O CESE concorda com a Comissão que as políticas em que se enquadrará a Estratégia Europa 2020 devem contribuir «claramente para a coesão social, resolvendo o problema do desemprego e reforçando a inclusão social […]. Para o efeito, será conveniente repensar os sistemas educativos e os mercados de trabalho, reforçar a mobilidade e impulsionar o dinamismo da Europa, a fim de libertar o nosso potencial inovador e criativo» (9).

3.2   O CESE considera que, no contexto da Estratégia Europa 2020, se torna necessário adoptar um «Pacto Europeu para as Pessoas com Deficiência», por analogia ao que aconteceu com o género e a juventude.

3.3   Este pacto deve ser um acordo comum, aprovado pelo Conselho de Ministros, entre os governos dos Estados-Membros, a Comissão e o Fórum Europeu para as Pessoas com Deficiência (FEPD), com a participação do PE, do Comité Económico e Social Europeu e, eventualmente, os parceiros sociais e representantes da sociedade civil organizada. Este pacto deveria ser gerido por um Comité Europeu para a Deficiência presidido por um representante dos Estados-Membros apoiado por um Secretariado Executivo da Comissão. Este pacto estabeleceria os objectivos comuns para os Estados-Membros, os indicadores de conformidade e a obrigação de um relatório a apresentar no Conselho Europeu da Primavera (10). Desta forma seria aplicável à deficiência uma variante do método aberto de coordenação (MAC).

3.4   O pacto deve abranger: igualdade de acesso à educação, igualdade de tratamento no emprego e no acesso ao emprego, legislação sobre rendimento mínimo e protecção social, livre circulação, vida independente e autonomia pessoal, igual acesso a bens e serviços para PCD, acordo para um programa de acessibilidade às novas tecnologias, transportes e meio urbano, saúde e atenção à dependência em todas as suas manifestações, bem como políticas fiscais que fomentem a inclusão das PCD e cubram os custos adicionais decorrentes das actividades do quotidiano (11).

3.5   O pacto deve abordar transversalmente as necessidades das mulheres e raparigas com deficiência, dos jovens com deficiência, a relação entre envelhecimento e deficiência, as pessoas com especiais necessidades de apoio para a sua autonomia pessoal e das PCD das zonas rurais. Deve igualmente promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de deficiência.

3.6   Deve prever, além disso, um acordo a desenvolver no âmbito do Tratado de Lisboa, da Carta dos Direitos Fundamentais e da CNUDPD mediante três pilares:

3.6.1   (i) Momento histórico de revisão de políticas comunitárias – Dar às pessoas com deficiência e às suas famílias um lugar central nas políticas comunitárias

3.6.1.1

O CESE espera que a Estratégia Europa 2020 e a Agenda Social tenham um efeito menos limitado e garantam uma melhor coordenação do que a actual Estratégia de Lisboa e a Agenda Social renovada (12), dedicando um capítulo às PCD e suas famílias que aborde temas tais como o emprego, a educação, a inclusão e a protecção social, a acessibilidade, etc. e garanta a presença da deficiência nas suas três linhas-mestras (13).

3.6.1.2

O CESE recorda que a inclusão das políticas em matéria de deficiência nas competências da UE e na Estratégia Europa 2020 terá impacto na rentabilidade económica de toda a sociedade e permitirá simultaneamente realizar progressos em termos de inclusão social e de não discriminação, como revelam estudos recentes sobre a análise custo-benefício (14).

3.6.1.3

O Pacto Europeu para as Pessoas com Deficiência deve ser associado à consulta sobre a futura estratégia da Comissão para as PCD (15), que substituirá o actual Plano de Acção para as Pessoas com Deficiência 2003-2010.

3.6.1.4

A Estratégia Europeia para o Emprego (EEE), o método aberto de coordenação (MAC) em matéria de inclusão social, as áreas de protecção social, pensões, educação, juventude e outras devem continuar a incluir e melhorar nas suas orientações e objectivos comuns dirigidas aos Estados-Membros a questão da deficiência para que se reflicta nos seus planos nacionais, melhorando a sua capacidade analítica e tendo em conta os resultados obtidos em relatórios periódicos.

3.6.1.5

As políticas europeias devem apoiar a erradicação de todos os fenómenos extremos de violação dos direitos fundamentais e, muito especialmente, ao internamento das PCD em grandes centros fechados, à segregação na educação, à anulação da capacidade jurídica ou à violência contra estas pessoas, atendendo às desvantagens adicionais de que padecem as mulheres e as jovens com deficiência, bem como as pessoas com especiais necessidades de apoio (16).

3.6.1.6

São necessárias políticas que promovam a inovação e tenham como ponto de partida a evidência dos dados estatísticos (17). O pacto procurará por todos os meios reforçar a visibilidade das PCD em todos os instrumentos estatísticos relevantes. Para tal, será necessário dispor de fontes, indicadores e dispositivos estatísticos harmonizados, actuais e fiáveis e criar, designadamente, um módulo permanente sobre deficiência no inquérito às forças do trabalho (European Labour Force Survey), bem como um módulo sobre participação social das PCD, incluindo perguntas sobre deficiência nos módulos gerais relevantes.

3.6.1.7

O CESE reivindica a inclusão de uma directriz sobre os direitos das PCD, baseada na CNUDPD, nas «Orientações sobre direitos humanos e legislação humanitária internacional da UE», a adoptar pelo Conselho da União Europeia.

3.6.2   (ii) Dotar a deficiência de um quadro jurídico europeu adequado

3.6.2.1

O CESE assinala que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa traz consigo novas bases jurídicas. Recorda igualmente a importância dos artigos 10.o, 11.o e 19.o, bem como os artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que têm valor de Tratado.

3.6.2.2

Como a CNUDPD gera novas obrigações para a UE, o CESE:

3.6.2.2.1

insta a União Europeia a celebrar a CNUDPD e seu Protocolo, dando seguimento à decisão do Conselho (18). Recorda o valor jurídico de tratado internacional da referida Convenção e espera que os Estados-Membros se comprometam a ratificar a CNUDPD com a máxima brevidade.

3.6.2.2.2

insta à análise, com base na CNUDPD, de toda a legislação comunitária que diz respeito ao mercado interno, aos transportes, à fiscalidade, à concorrência, à saúde, ao consumo, aos meios digitais e electrónicos, ao emprego, à educação e à não discriminação.

3.6.2.2.3

insiste na criação na Comissão de um mecanismo de coordenação (19), com a participação dos comissários responsáveis, e na instituição do organismo independente exigido pela CNUDPD (20).

3.6.2.3

O CESE aplaude a apresentação da actual proposta de directiva de não discriminação para além do emprego (21), mas observa que não é suficiente na sua conformidade com a CNUDPD. Esta directiva, que está a ser actualmente debatida no Conselho, deve assegurar que o conceito de discriminação reconheça às PCD um tratamento preferencial em determinadas circunstâncias, bem como o alcance das questões de protecção social, saúde e educação, assinalando que a segregação na educação é discriminatória. Além disso, a acessibilidade para as PCD deve ser algo generalizado, devendo-se aplicar os ajustamentos razoáveis a todos os domínios e prever incentivos públicos para a sua realização. A acessibilidade deve abranger igualmente todos os bens e serviços oferecidos ao público. Por último, convém concretizar melhor as obrigações da UE neste domínio, com aplicação imediata às novas construções e compromissos realistas nas construções existentes.

3.6.3   (iii) Financiamento do Pacto Europeu para as Pessoas com Deficiência

3.6.3.1

O Comité recorda que as disposições do regulamento geral dos Fundos Estruturais relativas à não discriminação e à acessibilidade das PCD, como critérios de selecção e de execução de projectos co-financiados pela UE (22), devem ser mantidas e reforçadas na futura política de coesão que deve assegurar acções para e por todas estas pessoas em todos os Estados-Membros, com recursos financeiros suficientes. Estes princípios devem ser extensíveis ao orçamento comunitário e a outros programas europeus no domínio da investigação, competitividade, formação, emprego, social, de cooperação para o desenvolvimento, etc., incluindo os novos programas a partir de 2014.

3.6.3.2

O CESE reconhece que a participação da sociedade civil tem surtido resultados muito positivos na gestão directa do FSE (em formação e emprego) e do FEDER e preconiza, por conseguinte, a generalização deste modelo nos programas operacionais dos Fundos Estruturais a partir de 2013.

3.6.3.3

O CESE considera que a manutenção do apoio financeiro às organizações europeias das PCD, designadamente o FEPD e as organizações de inserção social, através do Programa PROGRESS, fortalece o carácter democrático da UE e a estruturação da sociedade civil.

4.   A UE e o emprego para as pessoas com deficiência

4.1

O emprego das PCD deve enquadrar-se na Estratégia Europeia para o Emprego. Hoje em dia, na Europa, não é nada fácil a situação de emprego dos trabalhadores em geral, mas a dos trabalhadores com deficiência é mais precária ainda. É, pois, indispensável desenvolver um forte mercado laboral inclusivo para todos.

4.2

O CESE manifesta-se preocupado com a situação de desemprego das PCD. Antes da crise 78 % das pessoas com deficiência profunda não tinham acesso ao mercado de trabalho, o seu nível de inactividade era o dobro do resto da população e a sua taxa de emprego era 20 % inferior à média das pessoas sem deficiência (23).

4.3

A crise (que situa a taxa de desemprego na UE em 10 % (24)) dificulta duplamente a situação no mercado de trabalho para as PDC. Em primeiro lugar, a entrada no mercado de trabalho será mais difícil (25) e, em segundo lugar, os governos tenderão a ajustar os seus défices públicos com todos os tipos de cortes nas ajudas e nas pensões. O CESE adverte que as PDC não podem ser as principais vítimas da crise e opõe-se ao corte dos apoios que lhes são destinados (26).

4.4

Há o perigo de a crise aumentar os riscos de pobreza das PCD e das suas famílias. Mas a crise pode também ser uma oportunidade para desenvolver uma actividade empresarial mais inclusiva, dotada de incentivos, que aumente a produtividade das empresas e contribua assim para melhorar a economia no seu conjunto.

4.5

Na opinião do Comité, um dos objectivos principais da Estratégia Europeia para o Emprego deve ser fomentar o emprego das pessoas com deficiência, pelo que defende a inclusão nas Orientações para o Emprego de um objectivo que retome a conclusão 34 do Conselho Europeu da Primavera de 2006 (27), segundo a qual «Um dos objectivos principais consiste em aumentar a participação no mercado de trabalho, em especial … das pessoas com deficiência … Para alcançar estes objectivos dever-se-ia colaborar estreitamente com os parceiros sociais.». Há que desenvolver um conjunto de medidas a integrar pelos governos nacionais nos respectivos planos nacionais.

4.6

Os parceiros sociais desempenham um papel crucial na entrada das PCD no mercado de trabalho através da negociação colectiva e na sua inserção nas empresas. Podem igualmente contribuir para o desenvolvimento de políticas de diversidade e assim negociar planos de diversidade em consenso com os empresários, que devem receber incentivos para avançar nesta linha. Para tal podem lançar mão de políticas de responsabilidade social das empresas. Neste contexto, o CESE felicita os parceiros sociais europeus por terem concluído com êxito, em Dezembro de 2009, as suas negociações de um novo acordo autónomo sobre mercados de trabalho inclusivos.

4.7

O CESE solicita a apresentação de um relatório, no prazo de um ano, sobre a aplicação das disposições da Directiva 2000/78 relativas à deficiência e ao emprego (28).

4.8

O CESE reafirma que as PCD têm competências como qualquer outra pessoa para exercer uma profissão na sua plenitude e que as suas capacidades não devem ser menosprezadas, mas sim potenciadas. Estas pessoas têm o direito de trabalhar como quaisquer outras.

4.9

O CESE chama a atenção para o facto de, segundo um estudo da EUROFUND, a incidência crescente de problemas de saúde mental é considerada a principal causa de abandono antecipado do mercado de trabalho, atingindo em alguns países cerca de 40 % (29) das reformas antecipadas. É necessário mudar a mentalidade vigente face à situação destes trabalhadores, sensibilizando os cidadãos e as autoridades.

4.10

O CESE lembra que no reconhecimento destas competências deve haver mecanismos que certifiquem o conhecimento adquirido através da experiência (não formal) ou da educação (formal). O CESE preconiza, por conseguinte, a criação de um «passaporte de qualificações» (30) que permita às PCD mobilidade profissional dentro da UE.

4.11

As políticas de emprego para as PCD devem abranger todo o ciclo da vida profissional («lifestreaming» (31)), designadamente, a habitação, a educação básica, a formação, o endividamento familiar, as dificuldades financeiras, a saúde, os meios desfavoráveis e a economia local, bem como o recrutamento, a manutenção do emprego e a reintegração.

4.12

A livre circulação (princípio comunitário) não é uma realidade para as PCD nas suas deslocações para trabalhar dentro da UE, o que afecta também os estudos, as pensões de reforma ou qualquer outra actividade

4.13

Entre os entraves à livre circulação destaca-se a impossibilidade de exportar direitos tais como a assistência pessoal que poderia transformar-se em realidade graças a medidas concretas de coordenação dos sistemas de segurança social e de campanhas europeias de sensibilização e de formação.

4.14

O CESE recorda que a «inclusão activa» deve estar ligada ao mercado de trabalho e assegurar um nível de rendimentos suficientes, bem como o acesso a serviços sociais de qualidade que se repercutam numa melhoria das condições de vida, mesmo daqueles que não têm emprego (32).

4.15

O CESE recorda que o recrutamento para o trabalho normal requer serviços de emprego, de reinserção profissional, serviços sociais e de saúde e a manutenção/gestão das receitas, para além de incentivos (33).

4.16

O CESE é a favor da adequação das prestações sociais e da fiscalidade para que a integração no mercado laboral não signifique uma perda do poder de compra para as PCD e estas se sintam motivadas para ocupar empregos de qualidade com remunerações justas. Preconiza também a previsão de incentivos financeiros para as empresas para fomentar o recrutamento, o emprego subsidiado no mercado normal de trabalho, o auto-emprego de PCD e a promoção do seu empreendedorismo, designadamente, através do micro-financiamento (34), bem como para as ONG que desenvolvam serviços de apoio aos trabalhadores com deficiência e às suas famílias.

4.17

Importa adoptar medidas que favoreçam a manutenção e a reinserção no emprego de pessoas com deficiência adquirida, para que esta não implique um abandono antecipado do mercado de trabalho e permitam a adequação do local de trabalho e o espaço circundante (ajustes razoáveis) para as pessoas com deficiência. Convém ainda prever programas de formação e adaptação profissional para pessoas com deficiência que garanta o desenvolvimento da sua carreira profissional (35). Nos países onde existem sistemas de quotas, é preciso assegurar que estes cumpram os objectivos de recrutamento através de mecanismos e apoio adequados. A dimensão social dos concursos públicos pode contribuir também para fomentar o emprego das PCD.

4.18

O CESE acredita plenamente nas vantagens de financiar o emprego em relação ao subsídio de desemprego, bem como em medidas de motivação para as PCD que desejem aceder ao mercado laboral, para serem mais facilmente recrutadas pelos empregadores e poderem exercer uma actividade em regime de auto-emprego.

4.19

O CESE é favorável a políticas vocacionadas para os jovens com deficiência, incluindo a educação precoce, e a sua transição da formação para o primeiro emprego, bem como às políticas atinentes aos casos de deficiência adquirida que garantam a manutenção e a reinserção no emprego. Estes grupos devem ser prioritários na futura Estratégia Europa 2020 e incluídos na revisão da estratégia da Comissão para PCD. O CESE remete para o seu parecer SOC/349, em que preconiza o desenvolvimento de uma estratégia não só PARA os jovens, mas também COM os jovens (36).

4.20

O CESE reconhece o papel das empresas em que os trabalhadores são, na sua maioria, pessoas com deficiência e das mais activas neste domínio e, em geral, das empresas da economia social – cooperativas, mutualidades, associações, fundações – que favorecem a inserção social e a participação no mercado de trabalho das PCD com os mesmos direitos laborais, aplicando-lhes o regime especial de apoio determinado pelos Estados-Membros.

4.21

O CESE salienta as ajudas às PME que integram uma perspectiva inclusiva do trabalho e desempenham um papel fundamental visto garantirem a eficácia das medidas em prol das PCD no emprego.

4.22

As instituições e os organismos europeus e dos Estados-Membros devem inteirar-se da situação e dar o exemplo ao integrar trabalhadores com deficiência no seu pessoal, mediante um plano de medidas concretas que aumentem os actuais índices de inserção laboral, geralmente muito baixos.

4.23

O CESE sublinha a importância do conceito de flexigurança para estas pessoas, isto é, a melhoria das condições de flexibilidade e de adaptabilidade dos recursos humanos nas empresas, a par da melhoria da qualidade das condições de trabalho e de segurança no emprego. As estratégias devem permitir conciliar vida profissional e privada, a formação ao longo da vida e processos de transição entre as várias situações possíveis, bem como recursos sociais e de emprego durante todo o ciclo de vida das PCD.

4.24

O CESE defende o apoio dos novos sectores de «emprego verde» e dos empregos sociais, bem como a promoção da acessibilidade e do princípio de «design for all», uma verdadeira oportunidade de emprego para as PCD.

4.25

O CESE é a favor das ajudas aos trabalhadores com deficiência que precisam de assistência, bem como de serviços que permitam aos familiares continuar a trabalhar.

4.26

As políticas de sensibilização, que debelam os estereótipos (37) sobre os trabalhadores com deficiência, devem dirigir-se aos parceiros sociais, gerentes, directores e empregados, aos profissionais da saúde e da administração pública (38).

4.27

Os instrumentos de incentivo mencionados devem ser de fácil utilização para as empresas e os trabalhadores e ser devidamente promovidos e utilizados pelos organismos públicos.

4.28

Convém destacar o papel dos meios de comunicação, como principais agentes de sensibilização e de divulgação na promoção dos princípios de tolerância, inserção social e aceitação da diversidade na sociedade europeia.

4.29

O CESE apoia o desenvolvimento de iniciativas inovadoras – «passaporte de competências» e «lifestreaming» –, destacando outros exemplos:

4.29.1

O modelo de serviço «job coaching» de apoio contínuo no meio laboral normal, incluindo estratégias de acompanhamento e apadrinhamento;

4.29.2

A criação de um «sistema de acreditação da aprendizagem prévia» (39) que reflicta a aprendizagem progressiva;

4.29.3

O acompanhamento ao longo de todo ciclo de vida profissional em empresas e administração pública;

4.29.4

A utilização de novas tecnologias com sistemas de apoio, por exemplo, sistemas audiovisuais «video tutorial system» (40) e, em geral, o fornecimento de tecnologias de apoio, bem como a garantia de acesso às tecnologias gerais no local de trabalho;

4.29.5

O desenvolvimento de um «modelo de gestão da deficiência» (disability management model) (41), no âmbito das políticas gerais de diversidade das empresas.

5.   A acessibilidade para pessoas com deficiência

5.1

O CESE recorda a resolução do Conselho da União Europeia de 17 de Março de 2008, segundo o qual a «acessibilidade representa nada menos que a pedra angular de uma sociedade da inclusão baseada na não discriminação» (42), um requisito prévio para o emprego em que os parceiros sociais desempenham um papel fundamental.

5.2

O CESE corrobora o seu parecer exploratório (43) sobre a «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência», quando assinala que as PCD devem gozar dos mesmos direitos mas que as suas necessidades variam consoante a deficiência e requerem diversos modos de acessibilidade a bens e serviços.

5.3

O CESE recomenda uma implementação gradual mediante objectivos comuns a curto, médio e longo prazo (com data exacta e definitiva tanto para os novos bens, serviços e infra-estruturas como para os existentes) que vincule os Estados-Membros e utilize como um dos métodos os contratos públicos.

5.4

O CESE reconhece que é fundamental a importância da acessibilidade para o pleno gozo dos direitos políticos e civis (que devem ser imediatamente aplicados) e que é preciso instaurar planos específicos de acessibilidade, com regras e sanções, que vinculem todos os poderes públicos. Ao mesmo tempo, deve ser dada aos cidadãos portadores de deficiência de a possibilidade de recorrerem a mecanismos de defesa dos seus direitos. Não se deveria realizar novamente eleições para o PE sem garantir a acessibilidade às mesas de voto e o acesso a uma participação relevante das PCD nas listas eleitorais. Para tal haverá que adoptar medidas adequadas a nível nacional.

5.5

O CESE assinala o esforço dos Estados-Membros e da Comissão para garantir a acessibilidade cujo objectivo último deve ser a acessibilidade universal (edifícios públicos, de interesse público, empresas privadas, bens e serviços, infra-estruturas de turismo, comércio electrónico, informação, transportes, tecnologias e comunicações).

5.6

O CESE reitera que a acessibilidade é um benefício para todos (envelhecimento, mulheres grávidas, mobilidade reduzida, etc.). As empresas acessíveis podem contar com um aumento da clientela (15 % dos consumidores). Novos produtos geram mais mercados e são uma fonte do crescimento sustentável da economia.

5.7

Além disso, o CESE sublinha que este compromisso em relação à acessibilidade é um compromisso para com os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, como afirmou no parecer sobre a Acessibilidade electrónica  (44).

5.8

O CESE recorda às instituições europeias – e, em particular à Comissão – que continua limitado o número dos seus edifícios e sistemas de informação electrónicos (por exemplo página Web, a secção de consultas públicas da Comissão) com boa acessibilidade. É, por isso, indispensável um plano de acessibilidade que traduza um verdadeiro empenhamento em relação às pessoas com deficiência (45).

5.9

O CESE reivindica auxílios estatais (46) para empresas e serviços privados que lhes permitam realizar o objectivo de ajustamentos razoáveis definidos na Directiva 2000/78/CE (47). O princípio da acessibilidade preventiva deve ter a sua concretização no sector privado.

5.10

Há que continuar a desenvolver normas de acessibilidade para secundar a legislação em matéria de contratos públicos, tomando como exemplo a bem sucedida legislação americana. O CESE recorda a importância do diálogo entre as instituições, as empresas e a sociedade civil na definição das referidas normas (48).

5.11

O CESE apoia a instauração de uma capital europeia da acessibilidade, baseada num sistema de concessão de bandeiras, que dê às cidades e regiões europeias um reconhecimento pelos esforços envidados pela acessibilidade do ambiente físico envolvente, dos bens e serviços e que favoreça o desenvolvimento sustentável dos órgãos de poder local.

5.12

O CESE espera que os novos regulamentos sobre transportes marítimos, autocarros urbanos e interurbanos e táxis, atendam às diversas necessidades das PCD, adaptando os meios de transporte propriamente ditos e toda a envolvente física de acordo com o modelo dos actuais regulamentos sobre transporte aéreo e ferroviário.

5.13

O Comité acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão Europeia sobre e-acessibilidade (49) e solicitou à UE que incluísse as acções propostas num quadro estratégico europeu para a sociedade da informação. É urgente legislação em matéria de e-acessibilidade electrónica em domínios tais como a acessibilidade de sítios Web, a comunicação inclusiva, tele-serviços, a telefonia móvel, a tecnologia digital e caixas ATM automáticas. Estes objectivos figuravam já na Declaração Ministerial de Creta (2003) (50) e na Declaração de Riga. Como, neste momento, são bastantes as dúvidas quanto ao cumprimento dos prazos fixados, o CESE apela à elaboração de um plano de acção intensivo até 2011 para a concretização desses objectivos.

5.14

O CESE reafirma o seu acordo ao princípio de «design for all» e considera fundamental incluir este conceito em todos os programas de formação, tanto profissional como universitária, para que este princípio seja aplicado por todos os profissionais.

5.15

O CESE defende a criação de um «Cartão Europeu da Deficiência» que proporcione às PCD nas suas deslocações transfronteiras o reconhecimento mútuo dos seus direitos, incluindo o mesmo nível de acesso ao transporte, cultura e lazer, a exemplo do cartão europeu de estacionamento.

6.   Género e deficiência

6.1

O CESE assinala que, na Europa, 60 % das PCD são mulheres e encontram-se numa situação de desigualdade, continuando a ser discriminadas no reconhecimento dos seus direitos e no acesso a bens e serviços (saúde, educação, prevenção da violência de género, etc.).

6.2

Em dez anos, mantiveram-se inalterados os níveis de emprego das mulheres com deficiência, com uma elevada percentagem de inactividade e de desemprego, salários mais baixos e maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

6.3

É necessário que a questão do género seja contemplada em todas as políticas sobre deficiência, nas fases de concepção, de desenvolvimento, de seguimento e de avaliação. Importa também lançar medidas e acções específicas destinadas a garantir o acesso ao emprego e a incentivar o recrutamento de mulheres.

7.   Diálogo social e deficiência

7.1

O CESE apela aos parceiros sociais que zelem por que as PCD trabalhem em igualdade de condições com as demais, em condições de trabalho justas e favoráveis, e particularmente com igualdade de oportunidades e de remuneração por trabalho de igual valor e a possibilidade de exercer os seus direitos laborais e sindicais. Insta, em especial, as pessoas com deficiência a participar nas organizações profissionais e sindicais. Advoga ainda que o trabalho em regime de subcontratação seja realizado nas mesmas condições laborais (51) (artigo 27.o da CNUDPD).

7.2

No que diz respeito ao emprego, segurança social, saúde e segurança no trabalho, bem como em outros domínios, e às relações laborais em geral, o diálogo social é fundamental para a defesa dos direitos, a igualdade de oportunidades e a não discriminação das PCD. Este diálogo é também crucial para a realização de medidas de acção positiva no emprego e de acessibilidade, assim como na formação, promoção e assistência a trabalhadores com deficiência.

7.3

Os parceiros sociais devem integrar a perspectiva da deficiência em todas as acções e negociações intersectoriais, sectoriais e empresariais, em especial em matéria de emprego, acessibilidade e protecção social, em colaboração com as organizações da sociedade civil das PCD.

7.4

Os parceiros sociais devem participar em tudo o que implique o seguimento e a aplicação da CNUDPD em matéria de relações laborais e protecção social.

8.   Participação e diálogo civil

8.1

O CESE reitera a sua adesão ao princípio de «nada para as pessoas com deficiência sem as pessoas com deficiência» (52) e acredita nas políticas de responsabilização individual (empowerment) e de auto-promoção dos seus direitos.

8.2

O CESE considera que o diálogo social com as PCD e suas famílias constitui o quadro ideal para melhorar a governação da UE, estabelecendo mecanismos e protocolos de aplicação obrigatória e criando órgãos ad hoc de participação e de consulta na UE.

8.3

As organizações das PCD devem participar nos relatórios periódicos de avaliação das políticas de emprego e acessibilidade, na implementação da CNUDPD e nos programas e instrumentos financeiros da Comissão, para garantir a inclusão da perspectiva da sociedade civil, designadamente através de relatórios alternativos.

8.4

A UE e os Estados-Membros devem assegurar a promoção e o financiamento da sociedade civil, garantindo a sua independência e a sua capacidade de participação na elaboração de políticas e/ou prestação de serviços sociais.

Bruxelas, 17 de Março de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Parecer do CESE, JO C 241 de 7.10.2002, p. 89.

(2)  Pareceres do CESE: JO C 182 de 4.8.2009, p. 19JO C 10 de 15.1.2008, p. 80JO C 93 de 27.4.2007, p. 32JO C 256 de 27.10.2007, p. 102JO C 185 de 8.8.2006, p. 46JO C 88 de 11.4.2006, p. 22JO C 110 de 9.5.2006, p. 26JO C 24 de 31.1.2006, p. 15JO C 110 de 30.4.2004, p. 26JO C 133 de 6.6.2003, p. 50JO C 36 de 8.2.2002, p. 72.

(3)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/microdata/eu_silc

(4)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27.11.2000; Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11.7.2006; Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.7.2006 (JO L 204 de 26.7.2006); pacote sobre telecomunicações, COM(2007) 697 final — COD 2007/0247.

(5)  Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social, COM(2005) 33 final, e Comunicação da Comissão – Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu, COM(2003) 650 final.

(6)  http://antiguo.cermi.es/graficos/declaracion-madrid.asp

(7)  http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=3784&langId=en

(8)  Eurobarómetro: Discriminação na UE em 2009 (com base em estudos no terreno entre 29 de Maio e 14 de Junho de 2009).

(9)  COM(2009) 647 final.

(10)  Resolução do Conselho (2008/C 75/01).

(11)  Parecer do CESE, JO C 93 de 27.4.2007

(http://w3.bcn.es/fitxers/baccessible/greugecomparatiueconmic.683.pdf).

http://www.feaps.org/actualidad/23_04_09/ultima_hora/sobreesfuerzo_15_04_09.pdf

(12)  COM(2009) 58 final.

(13)  COM(2009) 647 final.

(14)  Gregorio Rodríguez Campo, Carlos García Serrano e Luis Toharia, «Evaluation of employment policies for persons with disabilities and formulation and economic cost of new proposals for labour integration» [«Avaliação das políticas do emprego para as pessoas com deificiência e formulação e custo económico de novas propostas para a inserção profissional»], Colección Telefónica Accessible no. 9, Ediciones Cinca, Abril de 2009 - ISBN: 978-84-96889-48-4. Madrid, Espanha.

(15)  Resolução do Conselho (2008/C 75/01).

(16)  http://cms.horus.be/files/99909/MediaArchive/EDF%20declaration%20on%20girls%20and%20women%20with%20disabilities.doc

(17)  Parecer do CESE, JO C 10 de 15.1.2008, p. 80.

(18)  Decisão do Conselho n.o 15540/09 de 24.11.2009.

(19)  http://cms.horus.be/files/99909/MediaArchive/library/EDF_contribution_OHCHR_contribution_national_frameworks_for_implementation_CRPD(final).doc

(20)  http://www.efc.be/Networking/InterestGroupsAndFora/Disability/Pages/TheEuropeanConsortiumofFoundationsonHumanRightsandDisability.aspx

(21)  Proposta de directiva do Conselho COM(2008) 427 final, de 2.7.2008.

(22)  http://www.observatoriodeladiscapacidad.es/?q=es/informacion/agenda/18112009/presentaci_n_de_innet16_european_inclusion_network_lanzamiento_del_obser

(23)  Statistics in Focus, Theme 3: Employment of disabled people in Europe 2002 [Estatísticas em foco, Tema 3: Emprego de pessoas com deficiência na Europa 2002], Eurostat 26/2003.

http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-NK-03-026/EN/KS-NK-03-026-EN.PDF.

(24)  Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), Janeiro de 2010.

(25)  Eurobarómetro, Discriminação na Europa em 2009, e parecer do CESE JO C 256 de 27.10.2007, p. 102.

(26)  http://www.cermi.es/NR/rdonlyres/6487C9F8-F423-493B-83B8-562CB09201B8/30184/EstudioCERMICrisisyDiscapacidad.doc

www.cermi.es

(27)  Conselho Europeu de Bruxelas de 23/24 de Março de 2006, Conclusões da Presidência.

(28)  Directiva 2000/78/CE do Conselho.

(29)  Análise da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho com base em dados da Autoridade Alemã de Monitorização da Saúde (2007). http://www.gbe-bund.de/gbe10/pkg_isgbe5.prc_isgbe?p_uid=gastd&p_sprache=E.

(30)  Centro Europeu das Empresas de Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral (CEEP). http://www.ceep.eu.

(31)  Centro Europeu das Empresas de Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral (CEEP). http://www.ceep.eu.

(32)  Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.

(33)  Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.

(34)  http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=es&catId=89&newsId=547.

(35)  Guia sobre Creating an inclusive society: mainstreaming disability based on the social economy example [Criar uma sociedade inclusiva: integrar a deficiência com base no exemplo da economia social.].

http://www.socialeconomy.eu.org/IMG/pdf/Guide_on_Disability_Mainstreaming_and_Social_Economy.pdf.

(36)  Parecer do CESE, JO C 318 de 23.12.2009, p. 113.

(37)  www.fundaciononce.es

(38)  Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, http://www.eurofound.europa.eu/.

(39)  Centro Europeu das Empresas de Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral (CEEP). http://www.ceep.eu.

(40)  Centro Europeu das Empresas de Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral (CEEP). http://www.ceep.eu.

(41)  Centro Europeu das Empresas de Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral (CEEP). http://www.ceep.eu.

(42)  Resolução do Conselho (2008/C 75/01).

(43)  Parecer do CESE, JO C 93 de 27.4.2007, p. 32.

(44)  Parecer do CESE, JO C 110 de 9.5.2006, p. 26, e Resolução do Conselho de 6.2.2003 (JO C 39, 2003, p. 5.).

(45)  COM(2007) 501 final.

(46)  Artigos 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6.8.2008.

(47)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27.11.2000.

(48)  http://ec.europa.eu/information_society/activities/einclusion/archive/deploy/pubproc/eso-m376/index_en.htm, http://cms.horus.be/files/99909/MediaArchive/M420%20Mandate%20Access%20Built%20Environment.pdf.

(49)  COM(2005) 425 final, COM(2008) 804 final.

(50)  Declaração sobre e-Inclusão dos Ministros dos Transportes e das Comunicações da União Europeia, Abril de 2003.

(51)  Artigo 27.o da CNUDPD.

(52)  Lema do Fórum Europeu da Deficiência, Assembleia-Geral do FED 2009.


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