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Document 52009IP0085

Próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009 , sobre as próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros (2008/2181(INI))

OJ C 87E, 1.4.2010, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/1


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros

P6_TA(2009)0085

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros (2008/2181(INI))

2010/C 87 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» (COM(2008)0069),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX» (COM(2008)0067),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Análise da criação de um Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)» (COM(2008)0068),

Tendo em conta as observações preliminares da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 3 de Março de 2008, e as observações conjuntas do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Protecção dos Dados e do Grupo de Trabalho sobre Política e Justiça, adoptadas em 29 de Abril de 2008, sobre as três comunicações acima referidas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1104/2008, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3), e a Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos (COM(2005)0597),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (5),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0061/2009),

A.

Considerando que a eliminação dos controlos nas fronteiras internas da UE é uma das maiores conquistas da integração europeia,

B.

Considerando que uma zona sem fronteiras internas não pode funcionar sem repartição de responsabilidades e sem solidariedade na gestão das fronteiras externas,

C.

Considerando que é necessário ter em conta a cooperação com as autoridades dos países terceiros responsáveis pela segurança nas fronteiras em conformidade com a política externa geral da UE,

D.

Considerando que a fronteira externa da UE é transposta todos os anos por 160 milhões de cidadãos da UE, 60 milhões de nacionais de países terceiros (NPT) que não requerem visto e por 80 milhões que o requerem,

E.

Considerando que as medidas destinadas a reforçar a segurança nas fronteiras devem associar-se à facilitação dos fluxos de passageiros e à promoção da mobilidade num mundo cada vez mais globalizado,

F.

Considerando que, no quadro da gestão integrada das fronteiras da UE, diversos instrumentos e programas foram já criados, estão em preparação ou em fase de definição política,

G.

Considerando que a Comissão afirmou a sua intenção de, em 2009-2010, estar pronta para apresentar propostas legislativas para a introdução de um sistema de entrada/saída, um programa de viajantes registados (Registered Traveller Programme – RTP) e um sistema electrónico de autorização de viagem (Electronic System of Travel Authorisation – ESTA),

H.

Considerando que existem sistemas semelhantes na Austrália e que estão a ser aplicados pelos EUA enquanto parte do programa «US-VISIT»,

I.

Considerando a inexistência de um plano director pormenorizado que defina uma estrutura global da estratégia da UE em matéria de fronteiras, bem como uma avaliação e apreciação exaustivas dos sistemas existentes e em fase de preparação,

Sistema de entrada/saída

1.

Está ciente de que as pessoas em situação de «excesso do período de permanência autorizada», conceito fundamental para o sistema proposto de entrada/saída, corresponderão, provavelmente, à maior categoria de imigrantes ilegais na UE; solicita, no entanto, mais informação sobre os dados, recolhidos por uma entidade externa, que provam que «em 2006, na UE25, circularam 8 milhões de imigrantes ilegais» (6); por outro lado, insiste na necessidade de uma definição clara do conceito de «excesso do período de permanência autorizada», incluindo as eventuais isenções em condições específicas, e numa análise qualitativa e quantitativa mais rigorosa sobre as ameaças/riscos/custos que tal representa para a sociedade europeia;

2.

Assinala que, embora o sistema proposto e a informação dos alertas possam vir a dissuadir os NPT de excederem o período de estada autorizada e a fornecer dados e informação sobre padrões, continua a ser necessária a intervenção dos serviços responsáveis pela aplicação da lei para detectar indivíduos que excedam o período de permanência, pelo que não acredita que o sistema proposto venha pôr cobro a este fenómeno;

3.

Não possui informação suficiente sobre a forma como este sistema será integrado e interagirá com o quadro existente, sobre as possíveis alterações que poderiam ser necessárias nos sistemas existentes e sobre os seus custos reais; entende, portanto, que não é evidente a necessidade absoluta de instituir um sistema desse tipo;

4.

Recorda que o correcto funcionamento do sistema de entrada/saída dependerá, tanto do ponto de vista material como operacional, do êxito do VIS e do SIS II; salienta que estes instrumentos ainda não estão inteiramente operacionais e que, por conseguinte, ainda não foi possível proceder adequadamente à sua avaliação; realça que a funcionalidade e fiabilidade do SIS II foi posta em causa;

5.

Nota que, indubitavelmente e atendendo às lições tiradas das experiência dos EUA, é mais difícil aplicar a funcionalidade das saídas do que a das entradas, nomeadamente as saídas por via marítima e terrestre; além disso, na sequência das mesmas lições, o saldo «custos/benefícios» de um sistema deste tipo suscita-lhe sérias preocupações; por conseguinte, solicita à Comissão informações suplementares sobre os investimentos reais criados por esse sistema;

Programa de viajantes registados

6.

Apoia, em princípio, a ideia de um PVR para NPT, independentemente da obrigatoriedade de visto, que ajudaria a acelerar os fluxos de viajantes e impediria congestionamentos nos pontos de entrada e saída, bem como a utilização eventual de portas automatizadas para cidadãos da UE, visto que, na sua formulação actual, o direito comunitário não permite a simplificação dos controlos fronteiriços excepto no caso dos NPT que residem em zonas fronteiriças;

7.

Questiona, contudo, a terminologia constante da acima referida comunicação intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» (viajantes «de baixo risco» e «de boa-fé»), dado que a mesma deixa implícito que, na sua grande maioria, os viajantes são a priori considerados de «alto risco» ou «de má fé», e recomenda o termo «viajantes frequentes»;

8.

Assinala que diversos Estados-Membros já criaram ou estão a preparar um programa de viajantes registados para NPT e chama a atenção para o risco de acabarmos por ter 27 abordagens diferentes, ou seja, uma manta de retalhos de sistemas assentes em critérios diferentes, nomeadamente em matéria de protecção de dados e taxas aplicáveis; tem conhecimento de que os Países Baixos, juntamente com a Alemanha, o Reino Unido e a FRONTEX, estão a tentar promover o programa denominado «International Expedited Traveller» (IET) como possível modelo para outros Estados-Membros;

9.

Preconiza uma abordagem harmonizada, pelo que gostaria de exortar a Comissão a acelerar o processo com base nas melhores práticas adoptadas nos Estados-Membros e a certificar-se de que os Estados-Membros continuam a agir em conformidade com o direito comunitário;

10.

Nota que, de facto, um programa de viajantes registados é diferente para NPT e para cidadãos da UE; sublinha, por conseguinte, que se deve fazer sempre uma clara distinção entre os dois;

Sistema electrónico de autorização de viagem (ESTA)

11.

Reconhece que seria insensato centrar a atenção em termos das medidas de segurança apenas nos NPT que viajam para a UE a partir de países com obrigação de visto; questiona, contudo, se o sistema proposto será absolutamente necessário e gostaria de obter uma explicação circunstanciada da lógica subjacente; está convicto de que, nesta matéria, o caminho correcto a seguir passa por uma estreita cooperação entre os serviços de informações, e não por uma recolha maciça de dados de carácter geral;

12.

Deseja ser informado sobre o calendário exacto e os pormenores deste estudo, logo que estes estejam claramente definidos pela Comissão;

Preocupações suscitadas pela protecção de dados e pelas informações biométricas

13.

Considera inaceitável que a Comissão não tenha consultado nem a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), que, contudo, manifestou uma série de preocupações, nem o Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Protecção dos Dados antes de emitir a acima referida comunicação intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia»; solicita, portanto, à Comissão que consulte ambas as entidades referidas no contexto de qualquer acção no âmbito dessa comunicação, dado que os blocos de construção propostos envolvem o processamento de enormes quantidades de dados pessoais;

14.

Está ciente de que os dados biométricos são identificadores pessoais teoricamente eficazes, pelo facto de as características medidas serem consideradas exclusivas de cada pessoa; sublinha, porém, que a fiabilidade dos dados biométricos nunca é absoluta e/ou os dados biométricos não são sempre rigorosos; nestas circunstâncias, considera que devem ser sistematicamente previstos procedimentos de recuperação de falhas (fall-back procedures) e que os perfis de risco devem ser mais bem elaborados;

15.

Insiste na elaboração de um protocolo-tipo para a utilização e o intercâmbio de informações biométricas, bem como de acordos de controlo de interfaces destinados a descrever a forma como os protocolos serão aplicados; além disso, entende que a utilização de dados biométricos deve estar sujeita a uma norma de qualidade de modo a evitar divergências na aceitação dos diferentes sistemas utilizados pelos Estados-Membros;

16.

Considera a abordagem do «respeito da privacidade desde a concepção» como uma característica essencial de qualquer evolução em que haja o risco de pôr em causa as informações pessoais de indivíduos e a confiança depositada pela opinião pública naqueles que detêm informações sobre si;

Conclusões

17.

Considera que o objectivo de uma gestão das fronteiras verdadeiramente integrada é legítimo e que é importante desenvolver e reforçar continuamente a política comum da UE em matéria de gestão das fronteiras;

18.

Entende, não obstante, que, no que respeita ao enquadramento da gestão das fronteiras e da imigração, as propostas de grande alcance se acumulam a um ritmo assombroso; solicita, portanto, à Comissão que pondere a questão da logística das fronteiras em termos de necessidades e de custos;

19.

Deplora, além disso, a ideia de que a política comunitária de gestão das fronteiras se deve basear na ideia de que todos os viajantes são potencialmente suspeitos e têm de provar a sua boa-fé;

20.

Critica a falta de um plano director abrangente que defina os objectivos e estrutura globais da estratégia da UE em matéria de gestão de fronteiras, bem como a falta de regras cobre a forma como todos os programas e projectos conexos (existentes, em preparação ou em fase de definição política) devem funcionar colectivamente e como as relações entre eles podem ser optimizadas; é da opinião de que, na apreciação da estrutura da estratégia da UE em matéria de gestão de fronteiras, a Comissão deve, antes de mais nada, analisar a eficácia dos actuais sistemas de gestão de fronteiras dos Estados-Membros, a fim de optimizar as sinergias entre os mesmos;

21.

Sublinha a necessidade de, antes de mais, se proceder a uma avaliação dos sistemas existentes e em preparação, e sublinha ainda que a capacidade da UE para alcançar os seus objectivos e resultados estratégicos depende, em larga medida, do êxito da gestão das interdependências entre programas conexos, dado que a duplicação e a incoerência entre os programas terão um impacto negativo no desempenho e nos resultados organizacionais; considera que não devem ser lançados novos instrumentos e sistemas até as ferramentas existentes estarem inteiramente operacionais e serem seguras e fiáveis;

22.

Entende que, antes de ser efectuado qualquer investimento, é fundamental que haja um contexto operacional claramente definido em que se integrem todas as medidas e iniciativas que surjam; além disso, deve ser perfeitamente claro que alterações serão necessárias para assegurar a harmonia entre a tecnologia e os processos, devendo todos os investimentos ser economicamente justificados;

23.

Manifesta dúvidas em relação à necessidade e proporcionalidade das medidas propostas, dada a sua natureza dispendiosa e os riscos potenciais que representam para a protecção de dados; considera, por conseguinte, que essas medidas devem ser avaliadas à luz desses critérios antes de se prever qualquer proposta formal;

24.

Reconhece que o justo equilíbrio entre a livre circulação de um número crescente de pessoas através das fronteiras e uma maior segurança dos cidadãos europeus constitui um exercício complexo, e não nega que a utilização de dados oferece claras vantagens; não obstante, sublinha que a confiança da opinião pública na acção governativa apenas pode ser mantida se forem dadas garantias suficientes em relação à protecção dos dados, à supervisão e à existência de vias de recurso;

*

* *

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX).


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p.1.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(3)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(4)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0633.

(6)  SEC(2008)0153.


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