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Document 52009IP0059

Guiné Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009 , sobre a situação na Guiné

OJ C 265E, 30.9.2010, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 265/23


Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Guiné

P7_TA(2009)0059

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre a situação na Guiné

2010/C 265 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o comunicado emitido, em 13 de Outubro de 2009, pelo Grupo de Contacto Internacional para a Guiné (GCI-G), em Abuja (Nigéria),

Tendo em conta a prolongada instabilidade que reina na região do rio Mano e traumatiza a população local,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Guiné,

Tendo em conta a Declaração da Presidência, em nome da UE, de 29 de Setembro de 2009, sobre a violência ocorrida em Conacri (República da Guiné),

Tendo em conta o debate realizado no Parlamento em 7 de Outubro de 2009,

Tendo em conta o artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 23 de Dezembro de 2008, uma junta militar, liderada pelo capitão Moussa Dadis Camara, tomou o poder após a morte do Presidente Lansana Conté,

B.

Considerando que a repressão de uma manifestação pacífica da oposição, no dia do aniversário do referendo que deu a independência ao país, em 28 de Setembro de 2009, provocou, consoante as fontes, entre cem e duzentos mortos (tendo os militares recuperado numerosos cadáveres a fim de impedir a sua contagem, não permitindo que as famílias fizessem o seu luto), e mais de mil feridos por balas ou por eventração à baioneta, e que se registaram inúmeros casos de violação,

C.

Considerando que os responsáveis da oposição foram espancados, feridos e detidos, que os jornalistas críticos em relação ao poder são perseguidos e que a junta está a criar um risco real de conflito étnico,

D.

Considerando que se registaram relatos horríveis de soldados que usaram a coronha das espingardas, ou mesmo baionetas, para violar mulheres, enquanto que outras mulheres foram despojadas do seu vestuário e da sua dignidade e, seguidamente, humilhadas e violadas em público pelas forças de segurança,

E.

Considerando que a violência contra as mulheres constitui um crime de guerra e um crime contra a humanidade e que todos os perpetradores de tais actos devem ser levados a tribunal para pôr termo à impunidade,

F.

Considerando que os artigos 8.o e 9.o do Acordo de Cotonu, de que a Guiné é país signatário, prescrevem o respeito dos direitos humanos e da democracia,

G.

Considerando que, em 27 de Julho de 2009, foi estabelecido um «roteiro» para organizar a transição democrática, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu,

H.

Considerando que os membros da junta, oriundos do partido do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento, se tinham comprometido a organizar eleições livres logo que possível e a não se candidatarem eles próprios a estas eleições,

I.

Considerando que o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) acaba de abrir um inquérito preliminar sobre a situação na Guiné, a fim de determinar se foram cometidos crimes da competência do TPI,

J.

Considerando que a utilização irresponsável das forças armadas para reprimir a população desqualifica a junta militar para organizar a transição do país rumo à democracia, através de eleições livres e justas,

K.

Considerando as tomadas de posição da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e da União Africana e a nomeação do Presidente M. Burkinabé Blaise Compaoré como mediador,

L.

Considerando que o Grupo de Contacto Internacional para a Guiné (GCI-G), que integra diplomatas da CEDEAO, das Nações Unidas, da União Africana, da União Europeia e representantes de organizações internacionais de vigilância do respeito dos direitos humanos, visitou a Guiné e apresentou um relatório sobre essa visita,

M.

Considerando que a UE e a Guiné assinaram um acordo de parceria no domínio das pescas em Dezembro de 2008 (1), alguns dias antes do golpe que levou o capitão Moussa Dadis Camara ao poder, estando o primeiro pagamento ao abrigo do referido acordo previsto para 30 de Novembro de 2009,

N.

Considerando que o ultimato da União Africana ao capitão Dadis Camara, instando-o a renovar o seu compromisso de não se candidatar às próximas eleições presidenciais, expirou,

O.

Considerando que a CEDEAO solicitou à comunidade internacional que enviasse uma força neutra para a Guiné, a fim de proteger a população e os opositores, e que o GCI-G apelou a um embargo total das armas destinadas à Guiné,

P.

Considerando que os recursos mineiros importantes existentes na Guiné oferecem potencialidades de desenvolvimento; considerando que a Guiné é classificada pela «Transparency International» como um dos países mais corruptos de África,

1.

Condena a repressão sangrenta e mortífera de manifestantes desarmados e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

2.

Condena todos os actos de violência sexual contra as mulheres e jovens e solicita que seja prestada assistência médica e psicológica às vítimas de violação; solicita à Comissão que lance urgentemente programas específicos para a reabilitação das mulheres vítimas de violência na Guiné;

3.

Congratula-se com o comunicado do GCI-G, emitido na sequência da sua reunião em Abuja, em 12 de Outubro de 2009, sobre a crise na Guiné, no qual este apela à junta militar para que «liberte imediatamente todas as pessoas detidas arbitrariamente e, especialmente, as que estão detidas por causa dos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009», em Conacri, e insta a que, até sábado, 17 de Outubro de 2009, estabeleça as disposições necessárias para excluir a participação dos membros da referida junta nas eleições presidenciais, previstas para Janeiro de 2010;

4.

Congratula-se com a constituição, pelas Nações Unidas, de uma comissão de inquérito internacional independente sobre as responsabilidades pelo massacre e a abertura de um inquérito preliminar pelo TPI, para que não haja impunidade,

5.

Solicita que sejam tomadas todas as medidas para garantir a segurança das testemunhas e das famílias das vítimas que serão ouvidas pela comissão de inquérito internacional;

6.

Apela à junta militar para que respeite o direito à liberdade de opinião, expressão e associação, incluindo o direito à reunião pacífica, tal como consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

7.

Considera que apenas um governo proveniente de eleições livres e equitativas é legítimo e capaz de defender os interesses do país a longo prazo;

8.

Deseja a constituição de um governo de transição que integre os principais partidos da oposição e seja encarregado de preparar as eleições presidenciais e legislativas;

9.

Solicita ao Conselho que tome «as medidas adequadas» previstas no artigo 96.o do Acordo de Cotonu e estude as possibilidades de resposta ao pedido da CEDEAO de organização de uma missão de apoio a uma força africana de protecção da população, a fim de pôr à disposição desta força os meios necessários para cumprir a sua missão, bem como uma missão civil de longo prazo para contribuir para a organização das forças de segurança;

10.

Convida a União Africana a impor, em cooperação com a CEDEAO, sanções severas ao pessoal da junta militar, organizando simultaneamente um diálogo nacional através de uma comissão de verdade e reconciliação;

11.

Convida todos os Estados a suspenderem o fornecimento internacional de armas militares e policiais, munições e outro equipamento susceptível de ser utilizado para cometer violações dos direitos humanos pelas forças de segurança da Guiné, de acordo com a decisão tomada pelo GCI-G;

12.

Lamenta o facto de as empresas chinesas, tanto estatais como privadas, que investem na Guiné serem praticamente indiferentes aos direitos humanos dos cidadãos deste país;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instâncias da União Africana e da CEDEAO e à junta militar no poder na República da Guiné.


(1)  Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné respeitante à pesca ao largo da Guiné (JO L 156 de 19.6.2009, p. 40).


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