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Document 52009AE1201
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1321/2004 on the establishment of structures for the management of the European satellite radio navigation programmes COM(2009) 139 final — 2009/0047 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite [COM(2009) 139 final – 2009/0047 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite [COM(2009) 139 final – 2009/0047 (COD)]
OJ C 317, 23.12.2009, p. 103–104
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/103 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite
[COM(2009) 139 final – 2009/0047 (COD)]
(2009/C 317/19)
Relator: Thomas MCDONOGH
Em 21 de Abril de 2009, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 156.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite
COM(2009) 139 final – 2009/0047(COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 26 de Junho de 2009, tendo sido relator Thomas McDonogh.
Na 455.a reunião plenária de 15 e 16 de Julho de 2009 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 174 votos a favor com 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. Apoiamos vivamente as propostas da Comissão, uma vez que a legislação adoptada em 2004 já começava a denotar uma certa desactualização.
1.2. A segurança dos sistemas é de importância vital, pelo que é preciso fazer tudo para acabar com os hackers.
1.3. Por uma questão de segurança, haverá que submeter o pessoal aos inquéritos pessoais previstos, uma vez que a estrutura de gestão é constituída por civis. O pessoal também deve compenetrar-se da sua elevada responsabilidade para com os utilizadores finais, a fim de garantir a continuidade e a fiabilidade do serviço.
1.4. Os custos suportados pelos utilizadores devem ser competitivos em relação a outros sistemas análogos.
1.5. É fundamental assegurar a independência da União Europeia de outros operadores que poderiam desactivar arbitrariamente os seus sistemas, bem como controlar as actividades dos utilizadores finais, tanto para fins comerciais como militares.
1.6. Importa explicar em pormenor o programa GALILEO aos cidadãos da UE, uma vez que irá afectar directa ou indirectamente as vidas da maioria deles, desde pilotos e mineiros até agricultores, e com o fito de aproveitar todas as suas potencialidades.
1.7. O CESE deve ser consultado nas várias fases do processo decisório sobre os progressos na implementação do projecto.
1.8. O CESE apoia o financiamento dos programas de exploração dos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) que, para terem êxito, devem poder contar com um financiamento plurianual.
1.9. O papel do CESE terá de ser reconhecido. Tendo os programas de GNSS um impacto directo nos cidadãos, é natural que o CESE seja informado e consultado. Estando o programa GALILEO a ser desenvolvido e controlado por civis, é indispensável haver transparência. A Comissão Europeia deve continuar a consultar o CESE à medida que forem surgindo problemas de monta com a vigilância, os direitos individuais e a privacidade.
2. Introdução
2.1. O CESE adoptou já vários pareceres sobre o GALILEO (1).
2.2. É essencial accionar o mais brevemente possível o programa GALILEO para que a Europa possa dispor de um sistema de radionavegação por satélite idêntico ao dos EUA e não dependa de terceiros para fornecer este tipo de serviço.
2.3. Isso contribuirá para aumentar a segurança, do ponto de vista nacional, e para garantir mais rendimentos, do ponto de vista comercial, o que, por sua vez, permitirá a sua comercialização e obter uma valiosa fonte de rendimentos.
2.4. O CESE apoiará plenamente a Comissão na adopção de disposições de tão grande premência.
3. Observações gerais sobre o programa europeu GNSS
3.1. É essencial garantir a independência da UE de outros importantes prestadores de serviços de radionavegação por satélite a nível mundial. No entanto, o GALILEO será mais eficaz no mercado mundial e o EGNOS (European Geostationary Navigation Overlay Service) completará outros sistemas e contribuirá para melhorar a qualidade da informação.
3.2. O programa GALILEO também oferece acesso ao espaço a alguns Estados-Membros que, doutro modo, não seriam envolvidos nas actividades espaciais. Os programas GNSS devem também ser um escaparate das «relações públicas» usado para promover a imagem da UE junto da opinião pública e assegurar o êxito desses programas. São necessárias acções de sensibilização para persuadir os cidadãos das vantagens dos programas europeus GNSS, a fim de tirarem o máximo partido das novas oportunidades que os mesmos oferecem.
3.3. Os programas europeus GNSS poderão ter um impacto positivo nas demais políticas comunitárias.
3.4. Convém, por conseguinte, encorajar a investigação neste domínio.
4. Observações na especialidade
4.1. O Regulamento (CE) n.o 1321/2004 deve ser alterado explicitamente e com brevidade pelos seguintes motivos:
— |
A situação actual, caracterizada pela coexistência de dois textos que se contradizem em certos pontos – Regulamento (CE) n.o 1321/2004 e Regulamento (CE) n.o 683/2008 –, é insatisfatória de um ponto de vista legal. |
— |
O Regulamento (CE) n.o 683/2008 permite à Comissão gerir todas as questões relacionadas com a segurança dos sistemas mas, ao mesmo tempo, confia à Autoridade Supervisora a acreditação da segurança. É preciso esclarecer rapidamente o papel desempenhado exactamente por esta Autoridade neste âmbito. |
4.2. Com a alteração do Regulamento, a Agência Espacial Europeia tem os seguintes objectivos:
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acreditação de segurança: para o efeito, inicia e acompanha a aplicação dos procedimentos de segurança e efectua auditorias da segurança dos sistemas europeus GNSS; |
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contribui para a preparação da comercialização dos sistemas europeus GNSS, incluindo a necessária análise de mercado; |
— |
explora o Centro de Segurança Galileo. |
4.3. A avaliação ex ante foi realizada aquando da criação da Agência em 2004.
4.4. Esta alteração das regras relativas à governação da Agência visa ter em conta os ensinamentos colhidos da sua experiência de gestão, bem como da sua contribuição e do papel que tem vindo a desempenhar ao nível dos programas europeus de radionavegação por satélite.
4.5. É, portanto, necessário criar um novo quadro para a governação pública. O Regulamento (CE) n.o 683/2008:
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prevê a rigorosa repartição de competências entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, a Autoridade e a Agência Espacial Europeia; |
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incumbe a Comissão da gestão dos programas; |
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enumera de forma precisa as missões confiadas à Autoridade. |
4.6. Os Estados-Membros não conseguirão levar a bom termo, individualmente, a criação de estruturas de radionavegação por satélite, uma vez que este objectivo excede as capacidades financeiras e técnicas de cada um deles. A acção a nível comunitário é, por isso, a base mais apropriada para a execução dos programas europeus GNSS (GALILEO e EGNOS).
Bruxelas, 15 de Julho de 2009
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) JO C 256 de 27.10.2007, p. 73-75.
JO C 256 de 27.10.2007, p. 47.
JO C 324 de 30.12.2006, p. 41-42.