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Document 52008PC0242

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012

/* COM/2008/0242 final */

52008PC0242

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012 /* COM/2008/0242 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.5.2008

COM(2008)242 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade e a República Islâmica da Mauritânia negociaram e rubricaram, em 13 de Março de 2008, um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

O Protocolo, que foi celebrado por um período de quatro anos, entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O Protocolo é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008, substituindo o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira vigente entre 1 de Agosto de 2006 e 31 de Julho de 2008 e renovável tacitamente até 31 de Julho de 2012.

Para definir a sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, entre outros elementos, numa avaliação do nível de utilização do protocolo anterior. Por este motivo, o novo Protocolo prevê uma redução das possibilidades de pesca relativamente ao Protocolo em vigor entre 1 de Agosto de 2006 e 31 de Julho de 2008, reflectindo assim a redução das necessidades da frota europeia e os recentes pareceres científicos. As possibilidades de pesca foram diminuídas de 25% para a categoria cefalópodes, de 10% a 50% para as categorias demersais e de 43% para a categoria dos pequenos pelágicos, reduzindo assim a arqueação global para 250 000 toneladas por ano, em vez das actuais 440 000 toneladas por ano.

O presente Protocolo tem por objectivo reforçar a integração económica do sector das pescas mediante um maior apoio sectorial, nomeadamente favorecendo os investimentos, incluindo por parte das empresas europeias, no sector das pescas mauritano.

Com base na estratégia sectorial de pesca definida pelo novo Governo mauritano, constituído na sequência das eleições democráticas de Março de 2007, as prioridades actuais da política das pescas mauritana, os objectivos a realizar e a respectiva programação anual e plurianual serão identificados de comum acordo, com vista a assegurar a gestão sustentável e responsável do sector.

A contrapartida financeira do Protocolo é fixada em 86 milhões de euros para o primeiro ano, 76 milhões de euros para o segundo ano, 73 milhões de euros para o terceiro ano e 70 milhões de euros para o quarto ano. Dessa contrapartida financeira, serão afectados ao apoio financeiro para a execução da política nacional das pescas 11 milhões de euros no primeiro ano, 16 milhões de euros no segundo ano, 18 milhões de euros no terceiro ano e 20 milhões de euros no quarto ano, sendo 1 milhão de euros por ano consagrado ao apoio do Parque Nacional do Banco de Arguin (PNBA).

As possibilidades de pesca previstas no Acordo foram fixadas no âmbito de onze categorias: As condições relativas a cada período de licença são as seguintes:

- Crustáceos (excepto lagostas): capacidade máxima autorizada 9 570 GT (arqueação bruta);

- Arrastões e palangreiros que exercem a pesca dirigida à pescada negra: capacidade máxima autorizada 3 240 GT;

- Pescarias demersais – que não os arrastões e dirigidas a espécies distintas da pescada negra: capacidade máxima autorizada 1 162 GT;

- Arrastões demersais – que exercem a pesca dirigida a espécies demersais distintas da pescada negra, cefalópodes e crustáceos: capacidade máxima autorizada 375 GT;

- Cefalópodes: capacidade máxima autorizada 13 950 GT para 32 licenças;

- Lagostas e caranguejos: capacidade máxima autorizada 300 GT para cada categoria;

- Pescarias do atum: no máximo, 22 licenças para os cercadores e 22 licenças para os atuneiros com canas e palangreiros;

- Pequenos pelágicos (arrastões pelágicos congeladores): 17 licenças;

- Pequenos pelágicos (navios não congeladores): capacidade máxima autorizada 15 000 GT.

As taxas dos armadores foram fixadas para cada categoria. O conjunto das contribuições dos armadores pagas directamente à Mauritânia está estimado em cerca de 15 000 000 € por ano.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva.

Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo Protocolo é objecto de um processo separado.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 300.º, conjugado com o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. A Comunidade e a República Islâmica da Mauritânia celebraram um Acordo de Parceria no domínio da pesca. Esse Acordo foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1801/2006 do Conselho[1] e entrou em vigor em 5 de Dezembro de 2006.

2. A Comunidade e a República Islâmica da Mauritânia negociaram e rubricaram um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012.

3. O referido Protocolo substitui o Protocolo anterior aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1801/2006.

4. Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios comunitários, é essencial que o novo Protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as Partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do referido Protocolo a partir de 1 de Agosto de 2008.

5. A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade.

6. Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012.

Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do Protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

CATEGORIA DE PESCA | GT OU N.º MÁXIMO DE LICENÇAS POR PERÍODO DE LICENÇAS | ESTADO-MEMBRO | GT, LICENÇAS OU LIMITE ANUAL DE CAPTURAS POR ESTADO-MEMBRO |

CATEGORIA 1, NAVIOS PARA CRUSTÁCEOS COM EXCEPÇÃO DA LAGOSTA E DO CARANGUEJO | 9 570 GT | ESPANHA | 7 313 GT |

ITÁLIA | 1 371 GT |

PORTUGAL | 886 GT |

CATEGORIA 2, ARRASTÕES E PALANGREIROS DE FUNDO PARA PESCADA NEGRA | 3 240 GT | ESPANHA | 3 240 GT |

CATEGORIA 3, NAVIOS DE PESCA DE ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEPÇÃO DA PESCADA NEGRA, COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO | 1 162 GT | ESPANHA | 1 162 GT |

CATEGORIA 4, ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXE QUE PESCAM ESPÉCIES DEMERSAIS | 375 GT | GRÉCIA | 375 GT |

CATEGORIA 5, CEFALÓPODES | 13 950 GT 32 licenças | ESPANHA | 24 LICENÇAS |

ITÁLIA | 4 LICENÇAS |

PORTUGAL | 1 LICENÇA |

GRÉCIA | 3 LICENÇAS |

CATEGORIA 6, LAGOSTAS | 300 GT | PORTUGAL | 300 GT |

CATEGORIA 7, ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES | 22 LICENÇAS | ESPANHA | 17 LICENÇAS |

FRANÇA | 5 LICENÇAS |

CATEGORIA 8, ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE | 22 LICENÇAS | ESPANHA | 18 LICENÇAS |

FRANÇA | 4 LICENÇAS |

CATEGORIA 9, ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA | 17 LICENÇAS PARA UMA TONELAGEM DE REFERÊNCIA DE 250 000 TONELADAS |

CATEGORIA 10, PESCA DO CARANGUEJO | 300 GT | ESPANHA | 300 GT |

CATEGORIA 11, NAVIOS DE PESCA PELÁGICA FRESCA | 15 000 GT POR MÊS, EM MÉDIA ANUAL |

2. Em aplicação das disposições do Protocolo, as possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 11 (navios de pesca pelágica fresca) podem ser utilizadas pela categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) até um máximo de 20 licenças por mês.

3. No que respeita à categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica), a Comissão, após recepção de um plano de pesca anual dos Estados-Membros que discrimine os pedidos por navio, transmite os pedidos de licenças às autoridades mauritanas, informa estas da intenção de utilizar ou não a quota suplementar de 50 000 toneladas para além da tonelagem de referência de 250 000 toneladas e, se for caso disso, solicita às mesmas autoridades o aumento da quota suplementar em 50 000 toneladas. O plano de pesca anual especifica, para cada navio, os meses de actividade e as capturas estimadas por cada mês de actividade. No primeiro ano de aplicação do Protocolo, os planos de pesca são transmitidos à Comissão até 15 de Outubro de 2008. A partir de 2009, esses planos serão comunicados à Comissão até 31 de Janeiro de cada ano.

Se os pedidos de licenças para a categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) ultrapassarem o número máximo autorizado por período de referência, a Comissão transmite prioritariamente às autoridades mauritanas os pedidos dos navios que utilizaram mais licenças nos seis meses anteriores à apresentação desses pedidos.

4. Em relação à categoria 11 (navios de pesca pelágica fresca), a Comissão, após recepção de um plano de pesca anual dos Estados-Membros que discrimine os pedidos por navio, transmite às autoridades mauritanas os pedidos de licenças. Esse plano é comunicado à Comissão até 1 de Dezembro do ano anterior. O plano especifica o número de GT previsto por cada mês de actividade.

No caso de pedido superior, em média anual, a 15 000 GT por mês, a atribuição é feita de acordo com os planos de pesca mencionados no primeiro parágrafo.

Artigo 3.º

1. A gestão das possibilidades de pesca é efectuada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[2].

2. Se os pedidos de licença dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.º não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca mauritana em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar[3].

Artigo 5.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012

A. Carta do Governo da República Islâmica da Mauritânia

Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República Islâmica da Mauritânia e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre a revisão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012.

O resultado da negociação, que traduz a evolução positiva do Protocolo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pesca e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas mauritanas, assim como uma melhor integração económica dos operadores comunitários no sector das pescas na Mauritânia.

Neste contexto, proponho que sejam iniciados paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do Protocolo e dos seus Anexos, em conformidade com os procedimentos em vigor na República Islâmica da Mauritânia e na Comunidade Europeia e necessários à sua entrada em vigor.

Em referência ao Protocolo, rubricado em 13 de Março de 2008, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Islâmica da Mauritânia está disposto a aplicar, a título provisório, o Protocolo a partir de 1 de Agosto de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o seu artigo 14.º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

A Comunidade Europeia esforçar-se-á por acelerar ao máximo os seus processos de adopção do Protocolo e dos seus Anexos, a fim de poder efectuar o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.º do Protocolo o mais rapidamente possível e antes de 31 de Agosto de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia

B. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República Islâmica da Mauritânia e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre a revisão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012.

O resultado da negociação, que traduz a evolução positiva do Protocolo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pesca e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas mauritanas, assim como uma melhor integração económica dos operadores comunitários no sector das pescas na Mauritânia.

Neste contexto, proponho que sejam iniciados paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do Protocolo e dos seus Anexos, em conformidade com os procedimentos em vigor na República Islâmica da Mauritânia e na Comunidade Europeia e necessários à sua entrada em vigor.

Em referência ao Protocolo, rubricado em 13 de Março de 2008, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Islâmica da Mauritânia está disposto a aplicar, a título provisório, o Protocolo a partir de 1 de Agosto de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o seu artigo 14.º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

A Comunidade Europeia esforçar-se-á por acelerar ao máximo os seus processos de adopção do Protocolo e dos seus Anexos, a fim de poder efectuar o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.º do Protocolo o mais rapidamente possível e antes de 31 de Agosto de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Pela Comunidade Europeia.

PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012

Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. A partir de 1 de Agosto de 2008 e por um período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Acordo são fixadas no quadro anexo ao presente Protocolo. Estas possibilidades fazem parte do esforço global de pesca indicado no anexo III, definido pelas autoridades mauritanas com base nos pareceres científicos disponíveis e actualizados periodicamente.

2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Protocolo.

3. Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca mauritanas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas nos seus anexos.

Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1. A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.º do Acordo é fixada em 86 milhões de euros para o primeiro ano, 76 milhões de euros para o segundo ano, 73 milhões de euros para o terceiro ano e 70 milhões de euros para o quarto ano[4]. Destes montantes, são afectados pela Mauritânia ao apoio financeiro para a execução da política nacional das pescas, conforme previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º do Acordo, 11 milhões de euros no primeiro ano, 16 milhões de euros no segundo ano, 18 milhões de euros no terceiro ano e 20 milhões de euros no quarto ano, sendo 1 milhão de euros por ano consagrado ao apoio do Parque Nacional do Banco de Arguin (PNBA).

2. Em caso de superação da tonelagem global de 250 000 toneladas por ano para a categoria 9 (pelágicos), a Comunidade paga uma contribuição complementar de 40 euros por tonelada pescada.

3. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 13.º do presente Protocolo.

4. O pagamento pela Comunidade da contrapartida financeira é efectuado até 31 de Agosto de 2008, no respeitante ao primeiro ano, e até 1 de Agosto, no respeitante aos anos seguintes.

5. A contrapartida financeira é depositada numa única conta do Tesouro da República Islâmica da Mauritânia aberta no Banco Central da Mauritânia, cujas referências são comunicadas pelo Ministério.

6. Sob reserva do disposto do artigo 6.º do presente Protocolo, a afectação orçamental dessa contrapartida e do apoio ao PNBA é decidida no quadro da lei de finanças da Mauritânia, sendo a esse título, da competência exclusiva do Estado mauritano.

Artigo 3.º Cooperação científica

1. As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas com base nos princípios de uma gestão sustentável.

2. Durante a vigência do presente Protocolo, as Partes cooperam a fim de aprofundar certas questões relativas à evolução da situação dos recursos nas zonas de pesca mauritanas; para o efeito, é realizada, pelo menos, uma vez por ano, uma reunião do comité científico conjunto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do Acordo. A pedido de uma das Partes e em caso de necessidade expressa no âmbito do presente Protocolo, podem ser convocadas outras reuniões do comité científico conjunto.

3. Com base nas conclusões dos trabalhos do comité científico conjunto e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo para adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

4. O mandato do comité científico conjunto abrange as seguintes actividades:

7. Elaboração de um relatório científico anual sobre as pescarias que são objecto do Acordo;

8. Definição e aplicação de um programa anual que aborde questões científicas específicas susceptíveis de melhorar o conhecimento da situação dos recursos e a evolução dos ecossistemas;

9. Estudo, de acordo com um procedimento aprovado por consenso no seio do Comité, das questões científicas levantadas durante a execução do Acordo;

10. Se necessário, realização, nomeadamente, de campanhas de pesca experimental para determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema.

Artigo 4.º Revisão das possibilidades de pesca

1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º do presente Protocolo podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões do comité científico conjunto referido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos mauritanos. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . No entanto, o montante total da contrapartida financeira pago pela Comunidade Europeia não pode ser superior ao dobro do montante referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo e deve ser proporcional ao aumento das possibilidades de pesca.

2. Inversamente, se as Partes acordarem na adopção de medidas referidas no n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo que impliquem uma redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º do presente Protocolo, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis . Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Protocolo, o pagamento da contrapartida financeira pode ser suspenso pela Comunidade Europeia no caso de não poderem ser exploradas as possibilidades de pesca previstas no presente Protocolo.

3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no respeito de eventuais recomendações do comité científico conjunto sobre a gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no ajustamento correspondente da contrapartida financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

4. As revisões das possibilidades de pesca previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 são decididas de comum acordo entre as duas Partes, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo.

Artigo 5.º Pesca experimental

1. As Partes podem realizar campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca mauritanas, após parecer do comité científico conjunto previsto no artigo 4.º do Acordo. Para o efeito, as Partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.

2. As autorizações de pesca experimental são atribuídas para fins de ensaio por um período máximo de seis meses e em conformidade com as disposições previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Acordo. As autorizações estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.

3. Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.º do presente Protocolo, até ao termo de vigência do Protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade com as disposições previstas no artigo 4.º.

4. A pesca experimental é realizada em estreita colaboração com o Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP). Para o efeito o IMROP decide da composição da equipa de investigadores e de observadores a embarcar, cujas despesas ficam a cargo do armador. Os dados da pesca experimental são objecto de um relatório do IMROP, a transmitir ao Ministério.

5. As capturas realizadas durante a pesca experimental são propriedade do armador. É proibida a captura de espécies de tamanho não regulamentar, assim como de espécies cuja pesca, manutenção a bordo e comercialização não são autorizadas pela regulamentação mauritana.

6. Salvo disposições em contrário, decididas de comum acordo entre as Partes, os navios que operam sob o regime da pesca experimental desembarcam todas as capturas na Mauritânia.

Artigo 6.ºContribuição do Acordo de Parceria para a aplicação da política sectorial das pescas da Mauritânia

1. O apoio financeiro referido no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º do Acordo ascende a 11 milhões de euros para o primeiro ano, 16 milhões de euros para o segundo ano, 18 milhões de euros para o terceiro ano e 20 milhões de euros para o quarto ano, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. Este apoio financeiro contribui para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Sector das Pescas da Mauritânia , com vista ao estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável nas suas águas, em consonância com os objectivos estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração do sector na economia nacional, nomeadamente no respeitante aos domínios de intervenção enunciados no n.º 3 infra (para os quais é fornecida no anexo IV uma lista indicativa de indicadores), bem como para apoiar o PNBA.

2. A gestão do montante do apoio financeiro referido no n.º 1 é da responsabilidade da Mauritânia e baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, dos objectivos a concretizar, da programação pertinente e dos indicadores que permitem avaliar a sua consecução.

3. Sem prejuízo da definição destes objectivos por ambas as Partes e em conformidade com as prioridades da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Sector das Pescas da Mauritânia , com vista a assegurar uma gestão sustentável e responsável dos recursos e promover o desenvolvimento do sector, as duas Partes devem concentrar-se:

A nível do ordenamento das pescarias e da optimização do rendimento, nos seguintes objectivos:

- aplicação de planos de ordenamento das pescarias (polvo, camarão, etc.),

- reforço da investigação haliêutica e oceanográfica,

- reforço da vigilância,

- controlo e ajustamento das capacidades,

- desenvolvimento de novas pescarias (sardinha, biqueirão, etc.).

A nível do aumento das repercussões económicas e sociais do sector, nos seguintes objectivos:

- desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços portuários,

- adaptação às normas e promoção da qualidade, nomeadamente no que diz respeito à melhoria das condições sanitárias de produção dos produtos da pesca e ao reforço da capacidade de controlo das autoridades mauritanas competentes,

- promoção do investimento privado no sector, nomeadamente através da adaptação e modernização do aparelho de produção, promoção de factores de competitividade global e vantagens comparativas,

- desenvolvimento da pesca artesanal marítima, da pesca continental e da aquicultura.

A nível da protecção do ambiente marinho, dos habitats e do litoral, nos seguintes objectivos:

- preservação do ambiente marinho e dos habitats aquáticos,

- reforço das capacidades de diagnóstico e de luta contra as poluições marinhas.

A nível da reforma do quadro jurídico e institucional, nos seguintes objectivos:

- reforço das capacidades institucionais do Ministério das Pescas e das estruturas sob a sua tutela,

- melhoria do quadro jurídico de exercício das actividades de pesca e do ambiente institucional do sector.

Artigo 7.ºModalidades de aplicação do apoio à política sectorial das pescas da Mauritânia

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Comunidade Europeia e o Ministério chegam a acordo no seio da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, com base nas orientações indicadas no anexo IV e a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, sobre:

a) As orientações anuais e plurianuais que regem a execução das prioridades da política das pescas mauritana identificadas no artigo 6.º supra tendo em vista a instauração de uma pesca sustentável e responsável, nomeadamente as referidas no n.º 3 do mesmo artigo 6.º;

b) Os objectivos anuais e plurianuais a atingir, assim como os critérios e indicadores a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2. Qualquer alteração dessas orientações e objectivos ou desses critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas duas Partes na comissão mista.

3 Em consonância com os objectivos e orientações definidos e aplicados no âmbito do Protocolo 2006/2008 em vigor até 31 de Julho de 2008, é comunicada à Comunidade Europeia, o mais tardar em 1 de Março de cada ano, uma programação plurianual, por ano civil, do apoio sectorial previsto ao abrigo do presente Protocolo.

No que respeita ao primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, a programação plurianual e a afectação anual pela Mauritânia do apoio sectorial referido no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo é comunicada à Comunidade Europeia aquando da aprovação na comissão mista das orientações, objectivos, critérios e indicadores de avaliação, o mais tardar em 1 de Março.

O apoio sectorial será objecto de uma revisão intercalar conjunta da realização dos indicadores de resultados do ano civil em curso no mês de Junho e de uma revisão final conjunta da realização desses indicadores em Janeiro do ano seguinte. Além disso, a Mauritânia comunicará, até 30 de Outubro de cada ano, a afectação orçamental sectorial prevista na lei de finanças para o ano seguinte.

4. Para preparar essas revisões conjuntas, o Ministério transmite à Comissão, o mais tardar um mês antes da realização da revisão intercalar conjunta e da revisão final conjunta, respectivamente um relatório provisório e um relatório final anual sobre a aplicação dos resultados obtidos, bem como sobre eventuais dificuldades observadas e sobre as medidas de correcção e recuperação propostas.

A Comissão reserva-se o direito de solicitar às autoridades mauritanas quaisquer informações suplementares sobre estes resultados, a fim de iniciar consultas com as autoridades mauritanas no âmbito da comissão mista referida no artigo 10.º do Acordo, com vista a adoptar as medidas correctivas que permitam atingir os objectivos fixados.

Artigo 8.º Integração económica dos operadores comunitários no sector das pescas na Mauritânia

1. As Partes comprometem-se a promover a integração económica dos operadores comunitários no conjunto do sector das pescas na Mauritânia. Nesse contexto, as Partes efectuarão em conjunto, em 2008, avaliações objectivas das limitações ligadas ao investimento privado no sector das pescas na Mauritânia, com vista a identificar orientações susceptíveis de promover o investimento, tendo em conta o desenvolvimento das infra-estruturas de desembarque, a adaptação às normas, a modernização dos instrumentos de produção e a promoção de circuitos de comercialização dos produtos da pesca, bem como as medidas de melhoria do ambiente jurídico e institucional do sector e da sua competitividade.

2. As Partes acordam em criar um grupo conjunto de reflexão, a fim de examinar periodicamente as questões relativas à promoção do investimento privado no sector das pescas mauritano, nomeadamente o modo de facilitar a implantação de empresas privadas europeias, de sociedades mistas entre operadores mauritanos e europeus e de fórmulas adequadas de parceria público/privado. Este grupo de reflexão pode definir um plano de acção anual específico e acompanhar de comum acordo a sua execução, nomeadamente no âmbito da contribuição do Acordo de Parceria para a execução da política sectorial das pescas da Mauritânia.

3. As Partes decidem igualmente instaurar uma reunião anual, no âmbito de um fórum destinado a promover a parceria privada no sector das pescas mauritano. Esse fórum anual, que congregará os operadores privados europeus e mauritanos, terá lugar na Mauritânia.

4. A fim de desenvolver, em particular, o sector da «pesca fresca», a Mauritânia concede, a título de incentivo, aos operadores comunitários que desembarquem nos portos mauritanos (em especial para fins de venda às indústrias locais, de valorização na Mauritânia por estes operadores ou de encaminhamento por via terrestre das capturas efectuadas nas zonas de pesca mauritanas) uma redução do montante das taxas, em conformidade com o disposto no anexo 1 do presente Protocolo e a regulamentação mauritana na matéria.

Artigo 9.º Litígios – Suspensão da aplicação do Protocolo

1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e dos seus anexos e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2. A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que opõe as Partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4. Em derrogação do procedimento de suspensão previsto nos n.ºs 1, 2 e 3, a Comunidade reserva-se o direito de suspender imediatamente a aplicação do Protocolo no caso de incumprimento pela Mauritânia dos compromissos assumidos em matéria de aplicação da sua política sectorial das pescas. A suspensão será imediatamente notificada às autoridades mauritanas.

5. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 10.º Suspensão da aplicação do Protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 4.º do presente Protocolo, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.º, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa nos seguintes termos:

a) O Ministério envia à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b) Caso não seja efectuado qualquer pagamento ou o não-pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste às autoridades competentes da Mauritânia o direito de suspender a aplicação do presente Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c) O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenham sido feitos os pagamentos em causa.

Artigo 11.º Disposições aplicáveis da legislação nacional

Sem prejuízo do disposto no Acordo, as actividades dos navios que operam ao abrigo do presente Protocolo e dos seus anexos, em especial o desembarque, o transbordo, a utilização de serviços portuários e a compra de abastecimentos ou quaisquer outras actividades regem-se pela legislação aplicável na Mauritânia.

Artigo 12.º Duração

O presente Protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de quatro anos a partir de 1 de Agosto de 2008, salvo denúncia em conformidade com o artigo 13.º.

Artigo 13.º Denúncia

1. No caso de denúncia do Protocolo, a Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1. O presente Protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. O presente Protocolo e os seus anexos são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008, substituindo o Protocolo e anexos relativos ao período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Julho de 2008.

Quadro das possibilidades de pesca

Tipo de pesca |

CRUSTÁCEOS | PESCA DEMERSAL | CEFALÓPODES | PESCA PELÁGICA |

1. Zona de pesca |

i) A norte do paralelo 19°21,00 N, fora da zona delimitada pelas seguintes coordenadas: |

20°46,30 | N | 17°03,00 | W |

20°40,00 | N | 17°07,50 | W |

20°05,00 | N | 17°07,50 | W |

19°35,50 | N | 16°47,00 | W |

19°28,00 | N | 16°45,00 | W |

19°21,00 | N | 16°45,00 | W |

ii) A sul do paralelo 19°21,00 N, a oeste da linha de 6 milhas (cf. a referência das coordenadas no apêndice 6 do anexo II). |

Quando for adoptado o plano de ordenamento do camarão, a presente subdivisão em zonas poderá ser revista de comum acordo entre as Partes. |

2. Arte autorizada |

Arrasto pelo fundo para camarão e outras artes selectivas. |

As Partes efectuarão ensaios técnicos para definir dispositivos de selectividade, nomeadamente: (i) grelhas de selectividade para as redes de arrasto, (ii) artes de pesca selectivas distintas da rede de arrasto. Estas artes selectivas deverão ser utilizadas antes de 31/12/2009, após avaliação científica, técnica e económica dos resultados destes ensaios. |

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. As forras de protecção são autorizadas, em conformidade com o artigo 24.º do código das pescas mauritano. |

3. Malhagem mínima autorizada |

50 mm. |

4. Repouso biológico |

Dois (2) períodos de dois (2) meses : Maio-Junho e Setembro-Outubro. |

As Partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração dos períodos de repouso biológico, bem como da fixação de zonas de encerramento espácio-temporal para proteger as zonas de reprodução e de concentração dos juvenis. |

5. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Arqueação autorizada (GT) por período de licenças | 9570 GT | 9570 GT | 9570 GT | 9570 GT |

Taxas em euros por GT por ano | 291 | 303 | 315 | 315 |

7. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 2: ARRASTÕES (1) E PALANGREIROS DE FUNDO PARA PESCADA NEGRA |

1. Zona de pesca |

1.1 A norte do paralelo 19°15' 60N, a oeste da linha que une as seguintes coordenadas: |

iii) A sul do paralelo 17°50,00N, a oeste da linha das 12 milhas, cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

1.2 A subdivisão em zonas durante o encerramento da pesca de cefalópodes por motivos de repouso biológico é a seguinte: |

i) Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris, a zona de exclusão é definida pelas seguintes coordenadas: |

iii) A sul de Nouakchott (a sul do paralelo 17°50,00N), a zona de exclusão é a linha das 12 milhas, cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

- Palangre de fundo; |

- Rede de arrasto pelo fundo para pescada. |

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. |

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. |

3. Malhagem mínima autorizada |

70 mm para a rede de arrasto. |

4. Repouso biológico |

As Partes chegam a acordo no seio da comissão mista e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, aprovados pelo comité científico conjunto, quanto ao período mais adequado para o repouso biológico. |

5. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Arqueação autorizada (GT) por período de licenças | 3240 GT | 3240 GT | 3240 GT | 3240 GT |

Taxas em euros por GT por ano | 148 | 153 | 159 | 159 |

7. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. (1) Esta categoria exclui os arrastões congeladores. Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 3: NAVIOS DE PESCA DE ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEPÇÃO DA PESCADA NEGRA, COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO |

1. Zona de pesca |

1.1 i) A norte do paralelo 19°48,50N, a partir de 3 milhas medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris; |

ii) A sul do paralelo 19°48,50N e até ao paralelo 19°21, 00N, a oeste do meridiano 16°45, 00W; |

iii) A sul do paralelo 19°21,00N, a partir de 3 milhas cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

1.2 A subdivisão em zonas durante o encerramento da pesca de cefalópodes por motivos de repouso biológico é a seguinte: |

i) Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris: |

20°46,00 | N | 17°03,00 | W |

20°46,00 | N | 17°47,00 | W |

20°03,00 | N | 17°47,00 | W |

19°47,00 | N | 17°14,00 | W |

19°21,00 | N | 16°55,00 | W |

19°15,60 | N | 16°51,50 | W |

19°15,60 | N | 16°49,60 | W |

ii) A sul do Cabo Timiris (a sul do paralelo 19°15,60N) e até Nouakchott (17°50,00N), a zona de exclusão é a linha das 3 milhas, cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II; |

iii) A sul de Nouakchott (a sul do paralelo 17°50,00N), a zona de exclusão é a linha das 3 milhas, cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

– Palangre; |

– Rede de emalhar fixa cujas características consistem numa altura máxima de 7 m e num comprimento máximo de 100 metros. São proibidas as redes de emalhar fabricadas com monofilamento em poliamida, em conformidade com a legislação mauritana; |

– Linha de mão; |

– Nassas; |

– Rede envolvente-arrastante para a pesca de isco. |

3. Malhagem mínima autorizada |

120 mm para a rede de emalhar. |

20 mm para a rede para a pesca com isco vivo. |

4. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

5. Arqueação autorizada |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Arqueação autorizada (GT) por período de licenças | 1162 GT | 1162 GT | 1162 GT | 1162 GT |

Taxas em euros por GT por ano | 254 | 264 | 274 | 274 |

6. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. A arte de pesca a utilizar deve ser notificada aquando do pedido de licença. |

As redes envolventes-arrastantes só podem ser utilizadas para a pesca de isco a utilizar na pesca à linha ou com nassas. |

A utilização da nassa é autorizada em relação a um máximo de 7 navios de arqueação individual inferior a 135 GT. |

Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

As Partes chegam a acordo no seio da comissão mista e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, aprovados pelo comité científico conjunto, quanto ao período mais adequado para o repouso biológico. |

CATEGORIA DE PESCA 4: ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXE QUE PESCAM ESPÉCIES DEMERSAIS |

1. Zona de pesca |

1.1 (i) A norte do paralelo 19°15,60 N, a oeste da linha que une as seguintes coordenadas: |

20°46,30 | N | 17°03,00 | W |

20°36,00 | N | 17°11,00 | W |

20°36,00 | N | 17°36,00 | W |

20°03,00 | N | 17°36,00 | W |

19°45,70 | N | 17°03,00 | W |

19°29,00 | N | 16°51,50 | W |

19°15,60 | N | 16°51,50 | W |

19°15,60 | N | 16°49,60 | W |

ii) A sul do paralelo 19°15,60N, até ao paralelo 17º50,00N, a oeste da linha das 18 milhas, cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II; |

iii) A sul do paralelo 17°50,00N, a oeste da linha das 12 milhas, cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

– Rede de arrasto. |

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. |

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. |

3. Malhagem mínima autorizada |

70 mm. |

4. Repouso biológico |

Dois (2) períodos de dois (2) meses : Maio-Junho e Setembro-Outubro. |

As Partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração dos períodos de repouso biológico, bem como da fixação de zonas de encerramento espácio-temporal para proteger as zonas de reprodução e de concentração dos juvenis. |

5. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Arqueação autorizada (GT) por período de licenças | 375 GT | 375 GT | 375 GT | 375 GT |

Taxas em euros por GT por ano | 156 | 163 | 169 | 169 |

7. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 5: CEFALÓPODES |

1. Zona de pesca |

A norte do paralelo 19°15,60N, fora da zona delimitada pelas seguintes coordenadas: |

20°46,30 | N | 17°03,00 | W |

20°40,00 | N | 17°07,50 | W |

19°57,00 | N | 17°07,50 | W |

19°28,20 | N | 16°48,00 | W |

19°18,50 | N | 16°48,00 | W |

19°18,50 | N | 16°40,50 | W |

19°15,60 | N | 16°38,00 | W |

A sul do paralelo 19°15,60N, até ao paralelo 17º50,00N, a oeste das 9 milhas medidas a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

A sul do paralelo 17°50,00N, a oeste das 6 milhas medidas a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

Rede de arrasto pelo fundo. |

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. |

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. |

3. Malhagem mínima autorizada |

70 mm. |

4. Repouso biológico |

Dois (2) períodos de dois (2) meses : Maio-Junho e Setembro-Outubro. As Partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração dos períodos de repouso biológico, bem como da fixação de zonas de encerramento espácio-temporal para proteger as zonas de reprodução e de concentração dos juvenis. |

5. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Arqueação autorizada (GT) por período de licenças | 13950 GT | 13950 GT | 13950 GT | 13950 GT |

Taxas em euros por GT por ano | 349 | 363 | 377 | 377 |

7. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. |

Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 6: LAGOSTAS |

1. Zona de pesca |

1.1 A norte de 19°21,00N: 20 milhas medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris. |

1.2 A sul de 19°21,00N: 15 milhas cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

Covos. |

3. Malhagem mínima autorizada |

Pano de rede de 60 mm. |

4. Repouso biológico |

Dois (2) períodos de dois (2) meses : Maio-Junho e Setembro-Outubro. |

As Partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração dos períodos de repouso biológico. |

5. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Arqueação autorizada (GT) por período de licenças | 300 GT | 300 GT | 300 GT | 300 GT |

Taxas em euros por GT por ano | 283 | 294 | 305 | 305 |

7. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. Desembarques incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 7: ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES |

1. Zona de pesca |

1.1 A norte de 19°21,00N: 30 milhas medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris. |

1.2 A sul de 19°21,00N: 30 milhas medidas a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

Rede envolvente-arrastante. |

3. Malhagem mínima autorizada |

Normas recomendadas pela ICCAT. |

4. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

5. Arqueação autorizada/Taxas |

Taxa por tonelada pescada | 35 € |

Número de navios autorizados a pescar | 22 |

Adiantamento em euros por navio por ano | 1750 € |

6. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 8: ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE |

1. Zona de pesca |

Para os palangreiros de superfície, aplica-se a mesma subdivisão em zonas dos atuneiros cercadores da categoria 7. |

Para os atuneiros com canas, aplica-se a seguinte subdivisão em zonas: 1.1 A norte de 19°21,00N: 15 milhas medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris. |

1.2 A sul de 19°21,00N: 12 milhas, cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

Zona de pesca autorizada para a pesca com isco vivo: |

- A norte do paralelo 19°48,50N, a partir de 3 milhas medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris; |

- A sul do paralelo 19°48,50N e até ao paralelo 19°21,00N, a oeste do meridiano 16°45,00W; |

- A sul do paralelo 19°21,00N, a partir de 3 milhas cujas coordenadas são calculadas com base na linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

Cana e palangre de superfície. |

3. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

4. Arqueação autorizada/Taxas |

Número de navios autorizados a pescar | 22 |

Navios com canas - taxa por tonelada pescada | 25 € |

Palangreiros - taxa por tonelada pescada | 35 € |

Adiantamento em euros por navio por ano | 2 500 € para os navios com canas 3 500 € para os palangreiros |

5. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. |

(1) Malhagem mínima autorizada para a pesca com isco vivo: 16 mm. A actividade de pesca com isco será limitada a um número de dias por mês a definir pela comissão mista. O início e o fim desta actividade deverão ser comunicados à Vigilância. |

(2) No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão-perna de moça (Galeorhinus galeus). |

(3) No respeito das recomendações da ICCAT 04-10 e 05-05 relativas à conservação dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela ICCAT. |

(4) Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. (5) As Partes chegam a acordo para determinar as modalidades práticas, a fim de permitir a esta categoria pescar ou recolher o isco vivo necessário à actividade destes navios. No caso de estas actividades serem exercidas em zonas sensíveis ou com artes não convencionais, estas modalidades serão fixadas com base nas recomendações do IMROP e de acordo com a Vigilância. |

CATEGORIA DE PESCA 9: ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA |

1. Zona de pesca |

(i) A norte do paralelo 19°21,00N: fora da zona delimitada pelas seguintes coordenadas: |

20°46,30 | N | 17°03,00 | W |

20°36,00 | N | 17°11,00 | W |

20°36,00 | N | 17°24,10 | W |

19°57,00 | N | 17°24,10 | W |

19°45,70 | N | 17°03,00 | W |

19°29,00 | N | 16°51,50 | W |

19°21,00 | N | 16°45,00 | W |

(ii) A sul do paralelo 19°21,00N até ao paralelo 17°50,00N, a 13 milhas a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II; |

iii) A sul do paralelo 17°50,00N, até ao paralelo 16º04,00N, a 12 milhas a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

Rede de arrasto pelágico. |

O saco da rede de arrasto pelágica ou semi-pelágica pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com excepção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, não devendo a rede de arrasto, em caso algum, efectuar uma pesca dirigida a espécies diferentes dos pequenos pelágicos autorizados. |

3. Malhagem mínima autorizada |

40 mm. |

4. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. Cf. capítulo V, ponto 5, e apêndice 7 do anexo I para os factores de conversão para os pequenos pelágicos. |

5. Arqueação autorizada/Taxas |

Número de navios autorizados a pescar simultaneamente | 17 |

Taxa em euros por GT por mês | 2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Navios cuja arqueação (GT) é inferior ou igual a 5 000 GT | 8,2 | 8,3 | 8,4 | 8,5 |

Navios cuja arqueação (GT) é igual a 5 000 GT mas inferior a 7 000 GT | 7, 2 | 7,3 | 7,4 | 7,5 |

Navios cuja arqueação (GT) é igual a 7 000 GT mas inferior a 9 500 GT | 6,2 | 6,3 | 6,4 | 6,5 |

O total das capturas autorizadas para a frota de arrastões congeladores ao abrigo do regime de licenças supra é limitado a 250 000 toneladas por ano, mas essa quota pode ser excedida, com base nas disposições previstas no Protocolo e nos seus anexos. |

6. Observações |

As possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 11 podem ser utilizadas pela categoria 9 até um máximo de 20 licenças por mês. As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. |

Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 10: PESCA DO CARANGUEJO |

1. Zona de pesca |

i) A norte do paralelo 19°15,6N, a oeste da linha que une as seguintes coordenadas: |

20°46,30 | N | 17°03,00 | W |

20°36,00 | N | 17°11,00 | W |

20°36,00 | N | 17°36,00 | W |

20°03,00 | N | 17°36,00 | W |

19°45,70 | N | 17°03,00 | W |

19°29,00 | N | 16°51,50 | W |

19°15,60 | N | 16°51,50 | W |

19°15,60 | N | 16°49,60 | W |

ii) A sul do paralelo 19°15,60N, até ao paralelo 17º50N, a oeste da linha das 18 milhas medida a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II; |

iii) A sul do paralelo 17°50N, a oeste da linha das 12 milhas medida a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

Covo para caranguejo. |

3. Malhagem mínima autorizada |

Pano de rede de 60 mm. |

4. Repouso biológico |

Dois (2) períodos de dois (2) meses: Maio-Junho e Setembro-Outubro. As Partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração dos períodos de repouso biológico, bem como da fixação de zonas de encerramento espácio-temporal para proteger as zonas de reprodução e de concentração dos juvenis. |

5. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Arqueação autorizada (GT) por período de licenças | 300 GT | 300 GT | 300 GT | 300 GT |

Taxas em euros por GT por ano | 283 | 294 | 305 | 305 |

7. Observações |

As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

CATEGORIA DE PESCA 11: NAVIOS DE PESCA PELÁGICA FRESCA |

1. Zona de pesca |

(i) A norte do paralelo 19°21,00N: fora da zona delimitada pelas seguintes coordenadas: |

20°46,30 | N | 17°03,00 | W |

20°36,00 | N | 17°11,00 | W |

20°36,00 | N | 17°24,10 | W |

19°57,00 | N | 17°24,10 | W |

19°45,70 | N | 17°03,00 | W |

19°29,00 | N | 16°51,50 | W |

19°21,00 | N | 16°45,00 | W |

ii) A sul do paralelo 19°21,00N, até ao paralelo 17°50,00N, a 13 milhas a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II; |

iii) A sul do paralelo 17°50,00N, até ao paralelo 16º04,00N, a 12 milhas a partir da linha das 6 milhas, cujas coordenadas constam do apêndice 6 do anexo II. |

2. Arte autorizada |

Rede de arrasto pelágica e rede de cerco com retenida de pesca industrial. |

O saco da rede de arrasto pelágica ou semi-pelágica pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com excepção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, não devendo a rede de arrasto, em caso algum, efectuar uma pesca dirigida a espécies diferentes dos pequenos pelágicos autorizados. |

3. Malhagem mínima autorizada |

40 mm para os arrastões e 20 mm para os cercadores. |

4. Capturas acessórias e tamanhos mínimos |

Em conformidade com a legislação mauritana, cf. capítulo VI e apêndice 5 do anexo I para as capturas acessórias e capítulo V, ponto 5, e apêndice 6 do anexo I para os tamanhos mínimos. Caso a legislação mauritana não preveja nenhuma disposição em matéria de capturas acessórias e de tamanhos mínimos relativamente a certas espécies, as Partes consultam-se no seio da comissão mista para determinar a taxa autorizada. Cf. capítulo V, ponto 5, e apêndice 7 do anexo I para os factores de conversão para os pequenos pelágicos. |

5. Arqueação autorizada/Taxas |

Arqueação autorizada | 15 000 GT por mês em média anual, equivalente a 3 licenças mensais para os navios congeladores de pesca pelágica da categoria 9. |

A contabilização por mês em média anual significa que a utilização média por mês no final de um ano de protocolo corresponde ao valor indicado para a categoria em causa, permitindo a transferência das possibilidades não utilizadas num dado mês para o mês seguinte. |

2008/2009 | 2009/2010 | 2010/2011 | 2011/2012 |

Taxa em euros por GT por mês | 7,2 | 7,3 | 7,4 | 7,5 |

6. Observações |

As possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 11 podem ser utilizadas pela categoria 9 até um máximo de 20 licenças por mês. As taxas são fixadas para o período de quatro anos de aplicação do Protocolo. As capturas dos navios de pesca pelágica fresca não estão sujeitas a limite. As disposições transitórias para o embarque dos marinheiros são previstas no anexo 1 (ponto 6 do capítulo XV). |

Desembarques e transbordos incentivados de acordo com as disposições previstas no Protocolo e no anexo 1. |

ANEXO 1

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ZONAS DE PESCA DA MAURITÂNIA

CAPÍTULO I Documentação requerida para o pedido de licença

1. Aquando do primeiro pedido de licença de cada navio, a Comissão, por intermédio da Delegação, apresenta ao Ministério um formulário de pedido de licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de acordo com o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo. As informações relativas ao nome, arqueação em GT, número de registo externo, indicativo de chamada rádio, potência motriz, comprimento de fora a fora e porto de armamento do navio estarão em conformidade com as constantes do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

2. Aquando do primeiro pedido, o armador deve anexar ao seu pedido de licença:

- Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro, do certificado internacional de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em GT;

- Uma fotografia recente a cores, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual, certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm;

- Os documentos necessários para a inscrição no registo nacional mauritano dos navios. Essa inscrição não dá lugar a quaisquer despesas de registo. A inspecção prevista no âmbito da inscrição no Registo nacional dos navios é puramente administrativa.

3. Qualquer alteração da arqueação de um navio obriga o armador do navio em causa a transmitir uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro, do novo certificado de arqueação, bem como os documentos que tenham justificado essa alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada das transformações realizadas.

De mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspecto exterior do navio, deve ser entregue uma nova fotografia certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

4. Só serão apresentados pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido transmitidos os documentos requeridos nos termos dos pontos 1, 2 e 3.

CAPÍTULO IIDisposições aplicáveis ao pedido, à emissão e à validade das licenças

1. Elegibilidade para a pesca

1.1. Todos os navios que pretendam exercer uma actividade de pesca no âmbito do Acordo devem ser elegíveis para o exercício da pesca nas zonas de pesca da Mauritânia.

1.2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Mauritânia.

2. Pedidos de licenças

2.1. No respeitante às licenças aplicáveis aos navios de pesca pelágica, a Comissão, por intermédio da Delegação, apresenta os pedidos ao Ministério, pelo menos, 10 dias úteis antes do início das operações de pesca, acompanhados dos documentos comprovativos das características técnicas.

Para qualquer outro tipo de licença, a Comissão, por intermédio da Delegação, apresenta trimestralmente ao Ministério, pelo menos um mês antes do início do período de validade das licenças pedidas, as listas dos navios, por categoria de pesca, que solicitam o exercício das suas actividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas do Protocolo. As listas serão acompanhadas das provas de pagamento. Não será dado seguimento aos pedidos de licenças recebidos fora do referido prazo.

2.2. As listas indicam, por categoria de pesca, o número de navios e, por cada navio, as suas principais características, incluindo as artes de pesca tal como mencionadas no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade, o montante dos pagamentos devidos discriminados por rubrica e o número de marinheiros mauritanos.

2.3. Será igualmente junto ao pedido de licença, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Ministério, um ficheiro com todas as informações necessárias para o estabelecimento das licenças de pesca, incluindo as eventuais alterações dos dados dos navios.

2.4. Só serão admissíveis os pedidos de licença relativos aos navios elegíveis que tenham cumprido as formalidades previstas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3.

2.5. A fim de facilitar as suas múltiplas entradas e saídas da zona de pesca, os navios que beneficiem de licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de licença o país, a ou as espécies e o prazo de validade das suas licenças.

2.6. Os dados pessoais transmitidos no âmbito dos pedidos de licenças – e de um modo geral no âmbito do Acordo – só podem ser utilizados no quadro desse Acordo.

3. Emissão das licenças

3.1. O Ministério emite as licenças dos navios, após apresentação, pelo representante do armador, das provas de pagamento individualizadas por navio (recibos emitidos pelo Tesouro da Mauritânia), tal como especificado no capítulo IV, pelo menos 10 dias antes do início do período de validade das licenças. No caso dos navios de pesca pelágica, o prazo é reduzido para cinco dias. As licenças estão disponíveis nos serviços do Ministério em Nouadhibou ou em Nouakchott.

3.2. As licenças mencionam, ainda, o período de validade, as características técnicas do navio, o número de marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas, bem como as condições relativas ao exercício das actividades de pesca, tal como previstas nas respectivas fichas técnicas.

3.3. As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para a sua emissão. Os navios que obtenham uma licença serão inscritos na lista dos navios autorizados a pescar, que será transmitida simultaneamente à Vigilância e à Comissão, por intermédio da Delegação.

3.4. Os pedidos de licenças que não forem emitidos pelo Ministério são objecto de uma notificação à Comissão, por intermédio da Delegação. Se for caso disso, será fornecido pelo Ministério um título de crédito sobre os eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das coimas em débito.

3.5. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença electrónica.

4. Validade e utilização das licenças

4.1. A licença só é válida relativamente ao período coberto pelo pagamento da taxa nas condições definidas na ficha técnica e especificadas na referida licença.

As licenças são emitidas por períodos de três, seis ou doze meses, podendo ser renovadas.

Para os navios de pesca pelágica (categorias 9 e 11), as licenças podem ser mensais. Em relação aos arrastões pelágicos (da categoria 9 exclusivamente), as licenças indicam a quota prevista, a título indicativo, para o período da licença. A quota não atingida no período previsto pela licença pode ser transferida para uma nova licença para o mesmo navio ou transferida para outro navio da mesma categoria.

Para determinar a validade das licenças, é feita referência aos períodos anuais abaixo definidos:

primeiro período: de 1 de Agosto de 2008 a 31 de Dezembro de 2008

segundo período: de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009

terceiro período: de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010

quarto período: de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011

quinto período: de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Julho de 2012

Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

4.2. Cada licença é emitida em nome de um determinado navio, não sendo transferível. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado pelas autoridades competentes do Estado-Membro e a pedido da Comissão, a licença de um navio será substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença relativa a outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria.

4.3. A licença a substituir é entregue pela Comissão, por intermédio da Delegação, ao Ministério que emite a nova licença.

4.4. Os ajustamentos suplementares dos montantes pagos, que venham a ser necessários no caso de substituição de licença, são efectuados antes da emissão da licença de substituição.

4.5. A licença deve ser mantida permanentemente a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.

CAPÍTULO IIITaxas

1. As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do Protocolo. No caso das licenças trimestrais ou semestrais, e com excepção dos navios de pesca pelágica, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas de 3% ou 2% respectivamente para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças. Os montantes das taxas incluem quaisquer outros direitos ou impostos pertinentes, com excepção da taxa parafiscal[5], das taxas portuárias ou dos encargos relativos a prestações de serviços. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Protocolo, é inscrita na lei de finanças uma afectação orçamental para o financiamento do corpo ajuramentado e independente de observadores científicos e controladores, que substitui o pagamento fraccionado previsto no antigo Protocolo.

Com excepção das categorias 7 e 8 (atuneiros - ver capítulo XIV) e das categorias 9 e 11) (pagamentos por mês), a taxa parafiscal é devida por trimestre completo ou por múltiplos deste, independentemente da eventual existência de um período de repouso biológico.

A taxa de câmbio (MRO/€) a utilizar para o pagamento da taxa parafiscal para um ano civil é a taxa média do ano anterior calculada pelo Banco Central da Mauritânia e transmitida pelo Ministério até 1 de Dezembro do ano anterior à sua aplicação.

2. As taxas são pagáveis por períodos múltiplos do trimestre, com excepção dos períodos mais curtos previstos no Acordo ou decorrentes da sua aplicação, em relação aos quais são pagáveis proporcionalmente à validade efectiva da licença.

3. Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de Outubro, 1 de Janeiro, 1 de Abril ou 1 de Julho, com excepção do primeiro e do último período do Protocolo em que serão pagas respectivamente de 1/8/2008 a 30/9/2008 e de 1/3/2012 a 31/7/2012.

CAPÍTULO IVModalidades de pagamento

1. Os pagamentos são efectuados em euros, do seguinte modo:

a) Em relação às taxas:

- por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia;

b) Em relação às despesas relativas à taxa parafiscal:

- por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor da Vigilância;

c) Em relação às coimas:

- por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia;

d) Em relação às penalizações por majoração de licenças:

- por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Ministério.

2. Os montantes referidos no ponto 1 serão considerados efectivamente recebidos se o Tesouro ou o Ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da Mauritânia.

3. Antes da entrada em vigor do Protocolo, as autoridades da Mauritânia fornecerão à Comissão a lista das contas do Banco Central da Mauritânia abertas no estrangeiro, acompanhada dos dados que facilitem as transferências internacionais (Código BIC e IBAN).

CAPÍTULO V Comunicação dos dados relativos às capturas

1. A duração da maré de um navio da Comunidade é definida do seguinte modo:

- período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca mauritana,

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca mauritana e um transbordo,

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca mauritana e um desembarque na Mauritânia.

2. Diário de pesca

2.1. Os capitães dos navios devem inscrever diariamente todas as operações especificadas no diário de pesca, cujo modelo constitui o apêndice 2 do presente anexo e que pode ser objecto de alterações em conformidade com a regulamentação mauritana. Esse documento deve ser preenchido de modo correcto e legível e assinado pelo capitão do navio. Para os navios que pescam espécies altamente migradoras, é aplicável o disposto no capítulo XIV do presente anexo.

A percentagem de tolerância relativamente às discrepâncias entre as capturas declaradas no diário de pesca e o resultado da inspecção é fixada em:

- 7% para a pesca fresca,

- 4% para a pesca congelada não pelágica,

- 2% para a pesca congelada pelágica.

2.2. Sempre que apresente omissões ou informações não conformes, considera-se que o diário de pesca não foi mantido.

2.3. No final de cada maré, o original do diário de pesca deve ser transmitido pelo capitão do navio à Vigilância. No prazo de 15 dias úteis, o armador deve transmitir uma cópia desse diário às autoridades nacionais do Estado-Membro e à Comissão, por intermédio da Delegação.

2.4. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 originará, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

2.5. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de diário de pesca electrónico.

2.6. Para os navios de pesca pelágica (categorias 9 e 11), o controlo das capturas faz-se aquando dos desembarques e transbordos ou no final da maré.

3. Diário de pesca anexo (declarações de desembarque e de transbordo)

3.1. Aquando de um desembarque ou transbordo, o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 3 do presente anexo, deve ser correcta e legivelmente preenchido e assinado pelos capitães dos navios.

3.2. No termo de cada desembarque, o armador transmite à Vigilância o original do diário de pesca anexo, com cópia para o Ministério, num prazo não superior a 30 dias. No mesmo prazo, será transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação. Para os navios de pesca pelágica, esse prazo é fixado em 15 dias.

3.3. No final de cada transbordo autorizado, o capitão entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo à Vigilância com cópia para o Ministério. No prazo de 15 dias úteis, será transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação.

3.4. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

4. Declaração das capturas trimestrais

4.1. A Comissão, por intermédio da Delegação, notificará o Ministério, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas por todos os navios da Comunidade no trimestre anterior. Para os navios de pesca pelágica das categorias 9 e 11, essa notificação é efectuada numa base mensal, num prazo não superior a 30 dias do mês seguinte.

4.2. Os dados notificados são mensais e discriminados por tipo de pesca e navio e dizem respeito a todas as espécies.

4.3. Os dados serão igualmente transmitidos ao Ministério num ficheiro informático, estabelecido num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Ministério.

5. Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos 1, 2, 3 e 4 devem reflectir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos.

É aplicável a legislação mauritana em vigor no respeitante aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo, que consta do apêndice 6.

Uma lista dos factores de conversão aplicáveis relativamente às capturas descabeçadas/inteiras e/ou evisceradas/inteiras consta do apêndice 7.

CAPÍTULO VICapturas acessórias

1. As percentagens de capturas acessórias são determinadas, em qualquer momento da pesca, em função do peso vivo total das capturas mantidas a bordo, em conformidade com a regulamentação mauritana. O apêndice 5 do presente anexo apresenta essas percentagens por categoria de pesca.

As disposições regulamentares relativas a essas capturas acessórias constarão das licenças emitidas.

2. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas é punido nos termos da regulamentação mauritana e pode levar à proibição definitiva de todas as actividades de pesca na Mauritânia para os infractores, tanto capitães como navios.

3. A manutenção de espécies não autorizadas a bordo dos navios é proibida e punida em conformidade com a regulamentação mauritana.

CAPÍTULO VIIDesembarques na Mauritânia

As Partes contratantes, cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento conjunto dos respectivos sectores das pescas, acordaram em incentivar os desembarques voluntários e em adoptar as seguintes disposições relativas a esses desembarques nos portos mauritanos.

CONDIÇÕES GERAIS E INCENTIVOS FINANCEIROS

1. Os desembarques são efectuados no porto mauritano de Nouadhibou. O armador que desembarca escolhe a data do desembarque. Informa dessa data a Vigilância e as autoridades portuárias mauritanas por fax ou correio electrónico, setenta e duas horas antes da chegada prevista ao porto, indicando a sua estimativa da quantidade total a desembarcar. As autoridades portuárias confirmam, pelos mesmos meios, ao consignatário ou ao armador, no prazo de vinte e quatro horas, que as operações de desembarque serão efectuadas nas vinte e quatro horas seguintes à chegada ao porto.

2. A duração das operações de desembarque não ultrapassará vinte e quatro horas a contar da chegada do navio ao porto.

3. No final das operações de desembarque, as autoridades portuárias competentes entregam um certificado de desembarque ao capitão.

4. Durante a presença do navio no porto, os marinheiros pescadores beneficiam de um regime de livre-trânsito com «livrete marítimo».

5. Os navios da Comunidade que efectuam desembarques ou transbordos na Mauritânia beneficiam de uma redução da taxa da licença relativamente ao período durante o qual se realiza o desembarque ou o transbordo. A taxa de redução corresponde a 25% do custo da licença em curso para os navios que efectuam desembarques e a 15% para os navios que fazem transbordos. No entanto:

- A redução da taxa da licença não é aplicável a um navio que desembarque/transporte menos de 15% das capturas declaradas no diário de pesca para o período da licença em causa;

- A redução da taxa da licença é aplicável pro rata a um navio que desembarque/transporte entre 16% e 65% das capturas declaradas no diário de pesca para o período da licença em causa (por exemplo: o desembarque de 30% das capturas declaradas permite beneficiar de 30% da redução de 25% concedida sobre a taxa);

- A redução da taxa da licença é plenamente aplicável a um navio que desembarque/transporte mais de 65% das capturas declaradas no diário de pesca para o período da licença em causa.

6. Regras de execução: As cópias do ou dos certificados de desembarque relativos às operações efectuadas por um navio são transmitidas à Comissão por intermédio da Delegação. Aquando de um novo pedido de licença para o referido navio, a Comissão comunica ao Ministério as cópias dos certificados acompanhadas de um pedido de redução da taxa para a nova licença.

7. Antes do final do primeiro semestre de aplicação do presente Protocolo, o Ministério comunica à Comissão, por intermédio da Delegação, as seguintes informações:

- As condições gerais de desembarque, incluindo os encargos portuários;

- Os estabelecimentos aprovados em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável na matéria;

- Os entrepostos aduaneiros;

- O tamanho máximo e o número de navios que podem ter acesso aos referidos entrepostos;

- As condições e a capacidade de armazenagem dos produtos congelados (-22º), refrigerados e frescos;

- Os meios e a frequência dos transportes, com vista ao encaminhamento dos produtos da pesca para os mercados externos;

- As condições e os preços médios de abastecimento (combustível, mantimentos, etc.);

- O indicativo de chamada rádio, os números de telefone, fax e telex, assim como os horários de funcionamento das estâncias das autoridades portuárias;

- Qualquer outra informação susceptível de facilitar as operações de desembarque.

CONDIÇÕES FISCAIS E FINANCEIRAS

Os navios comunitários que desembarquem em Nouadhibou ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com excepção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

Os produtos da pesca beneficiam de um regime económico aduaneiro em conformidade com a legislação mauritana em vigor. Ficam, pois, isentos de qualquer processo e direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente aquando da sua entrada num porto mauritano ou da sua exportação e são considerados uma mercadoria em «trânsito temporário» («depósito temporário»).

O armador decide do destino da produção do seu navio. Esta pode ser transformada, armazenada em regime aduaneiro, vendida na Mauritânia ou exportada (em divisas).

As vendas na Mauritânia, destinadas ao mercado mauritano, ficam sujeitas às mesmas taxas e imposições aplicadas aos produtos de pesca mauritanos.

Os benefícios podem ser exportados sem encargos suplementares (isenção de direitos aduaneiros e de taxas de efeito equivalente).

A tarifa das taxas portuárias para as operações de transbordo nas zonas autorizadas previstas no apêndice 5 do Protocolo é fixada em 1,25$ por tonelada de pescado transbordado. Qualquer alteração desta tarifa deve ser avaliada pela comissão mista do Acordo.

A autoridade portuária aplica igualmente a taxa de entrada e saída aos navios transportadores e reabastecedores.

Estas medidas, em vigor desde 1 de Dezembro de 2007, serão objecto de uma avaliação após um ano de execução.

CAPÍTULO VIIIEmbarque de marinheiros mauritanos

1. Com excepção dos atuneiros cercadores que se esforçam por embarcar, pelo menos, 1 marinheiro mauritano por navio, dos atuneiros com canas que embarcam obrigatoriamente 3 marinheiros mauritanos por navio e dos navios de pesca pelágica da categoria 11 para os quais estão previstas disposições transitórias no ponto 6 do capítulo XV do presente anexo, cada navio da Comunidade embarca obrigatoriamente, pela duração efectiva da maré, marinheiros mauritanos, num número, pelo menos, igual a:

- 2 marinheiros, bem como 1 oficial ou 1 observador para os navios de arqueação inferior a 200 GT;

- 3 marinheiros, bem como 1 oficial ou 1 observador para os navios de arqueação igual ou superior a 200 GT e inferior a 250 GT;

- 4 marinheiros, bem como 1 oficial ou 1 observador para os navios de arqueação igual ou superior a 250 GT e inferior a 300 GT;

- 6 marinheiros e 1 oficial para os navios de arqueação igual ou superior a 300 GT e inferior a 350 GT;

- 7 marinheiros e 1 oficial para os navios de arqueação igual ou superior a 350 GT e inferior a 500 GT;

- 8 marinheiros e 1 oficial para os navios de arqueação igual ou superior a 500 GT e inferior a 800 GT;

- Para os navios de arqueação igual ou superior a 800 GT e inferior a 2 000 GT, um número de marinheiros equivalente a 37% da tripulação, com um mínimo de 8 marinheiros e 2 oficiais;

- Para os navios de arqueação igual ou superior a 2 000 GT, um número de marinheiros equivalente a 37% da tripulação, com um mínimo de 12 marinheiros e dois oficiais.

1.2. Para os navios de arqueação igual ou superior a 800 GT, o número mínimo de marinheiros a embarcar é reduzido de 2 por cada oficial suplementar embarcado.

1.3. Os armadores escolhem livremente os marinheiros e oficiais mauritanos a embarcar nos seus navios, em conformidade com as disposições previstas no Código da Marinha Mercante.

2. O armador ou o seu representante comunica ao Ministério os nomes dos marinheiros mauritanos embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

3. A declaração da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios de pesca comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4. Os contratos de trabalho dos marinheiros mauritanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes da Mauritânia. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

5. O armador ou o seu representante deve comunicar directamente ao Ministério, no prazo de dois meses a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente visada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6. O salário dos marinheiros mauritanos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros mauritanos interessados ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros mauritanos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações mauritanas, devem respeitar as normas da OIT e não podem, em caso algum, ser inferiores a estas.

7. Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio é autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter actualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades informam a Vigilância deste facto.

O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo Acordo, o mais tardar na maré seguinte.

8. Em caso de não-embarque de marinheiros mauritanos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em causa devem pagar um montante fixo de 20 euros por dia de pesca na zona de pesca mauritana e por marinheiro, no prazo máximo de três meses.

O pagamento por não-embarque de marinheiros é efectuado com base no número efectivo de dias de pesca e não em função do período da licença.

Esse montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores mauritanos e depositado na conta indicada no ponto 1 b) do capítulo IV do presente anexo.

9. A Comissão, por intermédio da Delegação, comunica semestralmente ao Ministério a lista dos marinheiros mauritanos embarcados nos navios comunitários, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano, com menção da sua inscrição nos registos de matrícula dos marítimos e indicação dos navios em que foram realizados os embarques.

10. Sem prejuízo do disposto no ponto 7, o incumprimento repetido pelos armadores da obrigação de embarcar o número de marinheiros mauritanos previsto originará a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação.

CAPÍTULO IX Inspecções técnicas

1. Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da Comunidade devem apresentar-se no porto de Nouadhibou ou de Nouakchott, para se submeterem às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspecções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

As regras relativas às inspecções técnicas dos atuneiros, palangreiros de superfície e navios de pesca pelágica são fixadas nos capítulos XIV e XV do presente anexo.

2. Após a inspecção conforme, é emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado, gratuitamente, de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

3. A inspecção técnica serve para controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação mauritana.

4. As despesas relativas às inspecções ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela estabelecida pela regulamentação mauritana e comunicada à Parte comunitária. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios pelos mesmos serviços.

5. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1 e 2 originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

CAPÍTULO X Identificação dos navios

1. As marcas de identificação dos navios da Comunidade devem observar a regulamentação comunitária na matéria. Essa regulamentação deve ser comunicada ao Ministério antes da entrada em vigor do presente Protocolo. Qualquer alteração da mesma deve ser comunicada ao Ministério, pelo menos, 1 mês antes da sua entrada em vigor.

2. Qualquer navio que dissimule as suas marcas, nome ou matrícula incorrerá nas sanções previstas na regulamentação mauritana em vigor.

CAPÍTULO XI Suspensão ou retirada de licenças

Se, em aplicação do presente Protocolo e da regulamentação mauritana, as autoridades mauritanas decidirem uma suspensão ou uma retirada definitiva da licença relativamente a um navio da Comunidade, o respectivo capitão deve cessar imediatamente as suas actividades de pesca e dirigir-se sem demora ao porto de Nouadhibou para entregar o original da licença à Vigilância. Logo que sejam cumpridas as formalidades exigidas, o Ministério informará a Comissão do levantamento da suspensão e a licença será restituída.

CAPÍTULO XIIInfracções

1. Todas as infracções são objecto de sanção em conformidade com a regulamentação mauritana.

2. Em relação às infracções de pesca graves e muito graves, definidas na regulamentação mauritana, o Ministério reserva-se o direito de proibir provisória ou definitivamente todas as actividades de pesca na Mauritânia aos navios, aos capitães e, se for caso disso, aos armadores envolvidos nessas infracções.

CAPÍTULO XIIICoimas

O montante da coima aplicada a um navio da Comunidade é determinado em conformidade com a regulamentação mauritana dentro de um intervalo compreendido entre um mínimo e um máximo nela previstos. Esse montante é determinado nos termos do processo previsto no capítulo VI, ponto 3, do anexo II. O montante da coima é convertido em euros pela Vigilância, à taxa definida no ponto 1 do capítulo III do presente anexo. Estes dois valores são comunicados simultaneamente ao armador e à Comissão, por intermédio da Delegação.

A regulamentação mauritana, assim como as suas alterações posteriores, são comunicadas à Parte comunitária.

CAPÍTULO XIV Disposições aplicáveis aos navios que pescam espécies altamente migradoras (atuneiros e palangreiros de superfície)

1. As licenças dos atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície são emitidas por períodos que coincidem com os anos civis, com excepção do primeiro e do último ano do presente Protocolo.

A licença original deve ser permanentemente mantida a bordo do navio e apresentada sempre que solicitada pela Vigilância. A Comissão mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Este projecto é notificado ao Ministério imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão ao Ministério, o navio é inscrito pela autoridade competente da Mauritânia numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada à Vigilância. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

Logo que sejam apresentadas as provas de pagamento do adiantamento, o Ministério emite a licença e inscreve o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, que é transmitida à Vigilância e à Comissão, por intermédio da Delegação.

2. Antes de receber a sua licença, cada navio que opere pela primeira vez no âmbito do Acordo submete-se às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspecções podem ser efectuadas num porto estrangeiro a determinar. O conjunto das despesas decorrentes dessa inspecção fica a cargo do armador.

3. As licenças são emitidas após pagamento, por transferência para uma conta indicada no ponto 1 a) do capítulo IV, de um montante fixo correspondente ao adiantamento indicado nas fichas técnicas do Protocolo. Este montante fixo será estabelecido proporcionalmente ao tempo da validade da licença para o primeiro e o último ano do Acordo.

A taxa parafiscal é paga proporcionalmente ao tempo passado na zona de pesca mauritana. Considera-se que as mensalidades são períodos de 30 dias de pesca efectiva. A presente disposição fixa o carácter indivisível desta taxa, pelo que a mensalidade deve ser paga em relação a qualquer período iniciado.

O pagamento da primeira mensalidade deve ser efectuado aquando do pedido de licença e é tida em conta a acumulação de dias de pesca.

Um navio que tenha pescado de 1 a 30 dias durante o ano, paga uma taxa por um mês; a segunda mensalidade dessa taxa deve ser paga após o primeiro período de 30 dias, e assim sucessivamente.

As mensalidades complementares devem ser pagas o mais tardar 10 dias após o primeiro dia de cada período complementar.

4. Os navios são obrigados a manter um diário de bordo, segundo o modelo ICCAT que constitui o apêndice 4 do presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O diário de bordo é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas da Mauritânia, os navios referidos no parágrafo anterior terão de preencher o diário de bordo supramencionado com a menção «Fora da ZEE da Mauritânia».

Os diários de bordo referidos no presente ponto são transmitidos ao Ministério e às autoridades nacionais do Estado-Membro no prazo de 15 dias úteis após a chegada ao porto de desembarque.

A inobservância de uma das disposições acima referidas originará, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

5. Sob reserva das inspecções que a Mauritânia pretenda efectuar, a Comissão, por intermédio da Delegação, apresenta ao Ministério, antes de 15 de Junho de cada ano, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados de capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Instituto de Investigação para o Desenvolvimento), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o INIAP (Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas) e o IMROP (Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas).

6. Relativamente ao último ano de aplicação do Acordo, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior é notificado no prazo de quatro meses seguintes à data do termo do Acordo.

7. O cômputo definitivo é transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de trinta dias, a contar da notificação da aprovação dos montantes pelo Ministério, para cumprirem as suas obrigações financeiras junto das suas autoridades competentes. O pagamento em euros, a favor do Tesouro da Mauritânia numa conta indicada no ponto 1a) do capítulo IV, é efectuado o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.

Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 4, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador.

8. Em derrogação do disposto no capítulo I do anexo II, os navios são obrigados, nas três horas antes de cada entrada e saída da zona, a comunicar directamente às autoridades mauritanas, prioritariamente por fax e, se tal não for possível, por rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo.

O número de fax e a frequência rádio são comunicadas pela Vigilância.

Uma cópia das comunicações por fax ou do registo das comunicações por rádio será conservada pelas autoridades mauritanas e pelos armadores até à aprovação, por cada uma das Partes, do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 5.

9. A pedido das autoridades mauritanas e de comum acordo com os armadores em causa, os atuneiros cercadores embarcam, durante um período estabelecido, um observador científico por navio.

CAPÍTULO XVDisposições aplicáveis aos navios de pesca pelágica

1. A licença original deve ser permanentemente mantida a bordo do navio e apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes mauritanas. Se, por motivos de ordem prática, o original da licença não puder ter sido encaminhado para o navio, imediatamente após emissão pelo Ministério, será suficiente a detenção a bordo de uma cópia ou de um fax da mesma durante um período máximo de dez dias.

2. As inspecções técnicas dos navios poderão realizar-se na Europa. Nesse caso, as despesas de viagem e de estadia de duas pessoas, designadas pelo Ministério para efectuar essas inspecções, ficarão a cargo dos armadores.

3. Os montantes das taxas incluem quaisquer outros direitos ou impostos pertinentes, com excepção da taxa parafiscal, das taxas portuárias ou dos encargos por prestações de serviços.

Caso deseje dispor de uma quota complementar para a categoria 9, até ao limite de 50 000 toneladas, a Comunidade informa do facto a Parte mauritana até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano. No entanto, as Partes podem decidir, de comum acordo, aumentar esse limite, numa base anual e em função dos pareceres científicos disponíveis ou após parecer do comité científico conjunto.

Com base nas informações fornecidas pela Comunidade, um cômputo final das capturas é estabelecido antes de 15 de Setembro de cada ano para o ano anterior.

Com base nesse cômputo final das capturas aprovado pelas duas Partes e em caso de superação da arqueação global de 250 000 toneladas, a Comunidade efectua um pagamento de 40 euros por tonelada pescada, a título de uma contrapartida financeira adicional a favor do Tesouro público mauritano.

O princípio de limite de capturas não se aplica aos navios de pesca pelágica fresca da categoria 11.

Os pagamentos das taxas, bem como dos eventuais montantes adicionais, serão efectuados numa conta a favor do Tesouro da Mauritânia indicada no ponto 1a) do capítulo IV.

4. Os navios de pesca pelágica comunicarão à Vigilância a sua intenção de entrar ou sair das zonas de pesca mauritanas. Esta comunicação deverá ser feita 12 horas antes para as entradas e 36 horas antes no que respeita às saídas. Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente o volume e as espécies mantidas a bordo.

5. Os armadores tomarão as disposições úteis para o encaminhamento, a expensas suas, dos marinheiros e observadores científicos mauritanos.

6. Os navios de pesca pelágica da categoria 11 estão sujeitos às seguintes disposições, no que respeita ao embarque dos marinheiros:

- Nos seis primeiros meses das suas actividades nas zonas de pesca mauritanas, os navios estão dispensados de embarcar marinheiros mauritanos;

- Nos seis meses seguintes de actividade, os navios embarcam 50% dos marinheiros previstos no ponto 1 do capítulo VIII.

No final destes dois períodos de seis meses, as disposições previstas no ponto 1 do Capítulo VIII são aplicáveis aos navios da categoria 11.

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA ENTRE A MAURITÂNIA E A COMUNIDADE EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

I. REQUERENTE

1. Nome do armador: .....................................................................................................................................................

2. Nome da associação ou do representante do armador: .............................................................................................

3. Endereço da associação ou do representante do armador: ........................................................................................

...................................................................................................................................................................................

4. Telefone: ........................................... Fax: ................................... Telex :.............................................

5. Nome do capitão: .................................................................................. Nacionalidade: .....................................

II. NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

1. Nome do navio: ..........................................................................................................................................................

2. Nacionalidade do pavilhão: .........................................................................................................

3. Número de registo externo: .............................................................................................................................

4. Porto de armamento: ............................................................................................................................................................

5. Ano e local de construção: ........................................................................... ........................................................

6. Indicativo de chamada rádio: .................................. Frequência de chamada rádio: ............................................................

7. Material do casco Aço ( Madeira ( Poliéster ( Outro (

III. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1. Comprimento de fora a fora: .................................................. Largura: ..........................................................

2. Arqueação (expressa em GT): ......................................................................................................................................

3. Potência do motor principal em CV : ................ Marca: .............................. Tipo: ....................

4. Tipo de navio: .................................................. Categoria de pesca: ..........................................................

5. Artes de pesca: ......................................................................................................................................................

6. Número total de tripulantes a bordo: ...........................................................................................................................

7. Modo de conservação a bordo: Fresco ( Refrigeração ( Misto ( Congelação (

8. Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas):. ............................................................................................

9. Capacidade dos porões: ................................................. Número: ...........................................................

Feito em .............................................................., em .............................

Assinatura do requerente ...................................................................

Apêndice 2

Data (12) | Rectângulo estatístico (13) | Número de operações de pesca (14) | Tempo de Pesca (hora) (15) | Estimativa das quantidades pescadas por espécie: (em quilogramas) (16) (ou observações sobre as interrupções de pesca) | Peso total das capturas (kg) (17) | Peso total de pescado (kg) (18) | Peso total de farinha de peixes (kg) (19) |

Assinatura do capitão do navio de pesca |

INDICAR O PESO EM QUILOGRAMAS |

Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros |

Estado de pavilhão: ……………………………………..………………………................................... | Capacidade – (TM): ………………………………………………………………........ |

Número de registo: ………………………………………………………………................................... | Capitão: ……………………………………………………….... |

Armador: ………………………………………………………….......................... | Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ |

Endereço: ………………………………………………………………………….... | Data da comunicação: …………………………………………..…...... |

(Autor da comunicação):……………………………………...... ……………………………………………. ………………………………………………................................. | Número de dias no mar: | Número de dias de pesca: Número de lanços: | N.° da saída de pesca: |

Data | Rectângulo | T.º da água à superfície (ºC) | Esforço de pesca Número de anzóis utilizados | Capturas | Isco usado na pesca |

1 – Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. | 3 – Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. | 5 - A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da viagem. Indicar o peso real no momento do desembarque. |

2 - No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao respectivo correspondente ou à ICCTA, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. | 4 – O rectângulo de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/W. | 6 - As presentes informações são estritamente confidenciais. |

Apêndice 5 Regulamentação mauritana em vigor sobre as capturas acessórias

Categoria | Regulamentação RIM- 2002/ 073 |

Capturas acessórias autorizadas | Capturas proibidas |

1 | Navios para crustáceos com excepção da lagosta e do caranguejo | 20% de peixes e 15% de cefalópodes 7,5% de caranguejos | Lagostas |

2 | Arrastões e palangreiros de fundo para pescada negra | Arrastões: 25% de peixes Palagreiros: 50% de peixes | Cefalópodes e crustáceos |

3 | Navios de pesca de espécies demersais, com excepção da pescada negra, com artes diferentes da rede de arrasto | 10% do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo), dos quais, no máximo, 5% de camarões e 5% de lulas e de chocos | Polvo Pescada (% máxima a decidir em comissão mista) |

4 | Arrastões congeladores para peixe que pescam espécies demersais | 10% do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo), dos quais, no máximo, 5% de camarões e 5% de lulas e de chocos | Polvo |

5 | Navios para cefalópodes | 5% de camarões |

6 | Navios de pesca de lagosta | Peixes, cefalópodes, camarões, lagostas verdes e caranguejos |

7 | Atuneiros cercadores congeladores | Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo |

8 | Atuneiros com canas e palangreiros de superfície | Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo |

9 | Arrastões congeladores de pesca pelágica | 3% do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) | Crustáceos ou cefalópodes, com excepção da lula |

10 | Pesca do caranguejo | Peixes, cefalópodes e crustáceos, com excepção da espécie-alvo |

11 | Navios de pesca pelágica fresca | 3% do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) | Crustáceos ou cefalópodes, com excepção da lula |

Apêndice 6 Legislação em vigor relativa aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo

«Secção III: Tamanhos e pesos mínimos das espécies

Artigo 2.º : As dimensões mínimas das espécies devem ser medidas da seguinte forma:

- Para os peixes, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total);

- Para os cefalópodes, o comprimento do corpo sozinho (manto), sem tentáculos;

- Para os crustáceos, da ponta do rostro até à extremidade da cauda.

A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax. No caso da lagosta rosa, deve ser escolhido como ponto de referência o meio da parte côncava da carapaça situada entre os dois cornos frontais.

Artigo 3.º : Os tamanhos e pesos mínimos dos peixes de mar, cefalópodes e crustáceos cuja pesca é autorizada são os seguintes:

a) Para os peixes de mar:

- Sardinela (Sardinella aurita e Sardinella maderensis) 18 cm

- Sardinha (Sardina pilchardus) 16 cm

- Carapau (Trachurus Spp) 19 cm

- Charro amarelo (Decapturus rhonchus) 19 cm

- Cavala (Scomber japonicus) 25 cm

- Dourada (Sparus auratus) 20 cm

- Pargo ruço (Sparus coeruleostictus) 23 cm

- Pargo-sêmola (Sparus auriga), pargo legítimo (Sparus pagrus) 23 cm

- Capatão legítimo (Dentex Spp) 15 cm

- Bica-buço, besugo (Pagellus bellottii, Pagellus acarne) 19 cm

- Pombo (Plectorhynchus mediterraneus) 25 cm

- Corvina ( vieille noire ) 25 cm

- Roncadeira preta (Sciaena umbra) 25 cm

- Corvina legítima (Argirosomus regius) e rainha-senegal (Pseudotholithus senegalensis) 70 cm

- Garoupas e meros (Epinephelus Spp) 40 cm

- Anchova (Pomatomus saltator) 30 cm

- Salmonete barbudo (Pseudupeneus prayensis) 17 cm

- Tainhas (Mugil spp) 20 cm

- Cação liso, cação corre-corre (Mustellus mustellus, Leptocharias smithi) 60 cm

- Robalo-baila (Dicentrarchus punctatus) 20 cm

- Língua-de-cão-das-Canárias, língua-de-cão-da-Guiné (Cynoglossus canariensis, Cynoglossus monodi) 20 cm

- Língua-de-cão-de-Gana, língua-de-cão-do-Senegal (Cynoglossus cadenati, Cynoglossus senegalensis) 30 cm

- Pescadas (Merluccius spp.) 30 cm

- Atum albacora (Thunnus albacares), de peso inferior a 3,2 kg

- Atum patudo (Thunnus obesus), de peso inferior a 3,2 kg

b) Para os cefalópodes:

- Polvo (Octopus vulgaris) 500 g (eviscerado)

- Lula vulgar (Loligo vulgaris) 13 cm

- Chocos (Sepia officinalis) 13 cm

- Chocos (Sepia officinalis) 07cm

c) Para os crustáceos:

- Lagosta verde (Panulirus regius) 21 cm

- Lagosta rósea (Palinurus mauritanicus) 23 cm

- Gamba branca (Parapeneus longriostrus) 06 cm

- Caranguejo africano da fundura (Geyryon maritae) 06 cm

- Camarão rosado do sul, gamba manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus) 200 indv/kg »

Apêndice 7 Lista dos factores de conversão

TAXAS DE CONVERSÃO A APLICAR AOS PRODUTOS DE PESCA ACABADOS OBTIDOS A

PARTIR DOS PEQUENOS PELÁGICOS TRANSFORMADOS A BORDO DOS ARRASTÕES

Produção | Modo de pagamento | Taxa de conversão |

Sardinela Descabeçada Descabeçada, eviscerada Descabeçada, eviscerada | Corte manual Corte manual Corte mecânico | 1,416 1,675 1,795 |

Sarda Descabeçada Descabeçada, eviscerada Descabeçada Descabeçada, eviscerada | Corte manual Corte manual Corte mecânico Corte mecânico | 1,406 1,582 1,445 1,661 |

Peixe-espada Descabeçado, eviscerado Postas Descabeçado, eviscerado (corte especial) | Corte manual Corte manual Corte manual | 1,323 1,340 1,473 |

Sardinha Descabeçada Descabeçada, eviscerada Descabeçada, eviscerada | Corte manual Corte manual Corte mecânico | 1,416 1,704 1,828 |

Carapau Descabeçado Descabeçado Descabeçado, eviscerado Descabeçado, eviscerado | Corte manual Corte mecânico Corte manual Corte mecânico | 1,570 1,634 1,862 1,953 |

NB: Para a transformação do pescado em farinha, a taxa de conversão adoptada é de 5,5 toneladas de peixe fresco para 1 tonelada de farinha.

ANEXO II

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CONTROLO DAS ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ZONAS DE PESCA DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

Capítulo I Entradas e saídas da zona de pesca da Mauritânia

1. Com excepção dos atuneiros, palangreiros de superfície e navios de pesca pelágica (cujos prazos obedecem ao disposto nos capítulos XIV e XV do anexo I), os navios da Comunidade que operam ao abrigo do Acordo devem comunicar obrigatoriamente:

a) As entradas:

As entradas devem ser notificadas com, pelo menos, 36 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

- a posição do navio no momento da comunicação,

- o dia, a data e a hora aproximativa de entrada na ZEE da Mauritânia,

- as capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação no caso dos navios que tenham indicado anteriormente a posse de uma licença de pesca para outra zona de pesca da sub-região. Nesse caso, a Vigilância terá acesso ao diário de pesca relativo a essa outra zona de pesca, não podendo a duração do eventual controlo exceder o tempo previsto no ponto 4 do presente capítulo;

b) As saídas:

As saídas devem ser notificadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

- a posição do navio no momento da comunicação,

- o dia, a data e a hora de saída da ZEE da Mauritânia,

- as capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação.

2. Os armadores comunicam à Vigilância as entradas e as saídas dos seus navios da ZEE da Mauritânia por fax, correio electrónico ou correio normal para os números de fax e endereços que figuram no apêndice 1 do presente anexo. Em caso de dificuldades de comunicação por estes meios, a informação pode ser transmitida excepcionalmente através da Comunidade.

Qualquer alteração dos números de comunicação e dos endereços será notificada à Comissão, através da Delegação, no prazo de 15 dias antes da sua entrada em vigor.

3. Durante a sua presença na ZEE mauritana, os navios comunitários devem controlar permanentemente as frequências de chamada internacionais (VHF Canal 16 ou HF 2182 Khz).

4. Após recepção das mensagens de saída da zona de pesca, as autoridades mauritanas reservam-se o direito de decidir efectuar um controlo antes da saída dos navios, com base numa amostragem nas águas do porto de Nouadhibou ou de Nouakchott.

Estas operações de controlo não devem durar mais de 6 horas para os pelágicos (categoria 9) e mais de 3 horas para as outras categorias.

5. A inobservância do disposto nos pontos 1 a 3 dá origem às seguintes sanções:

a) A primeira vez:

- o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

- a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

- o navio paga uma coima igual ao mínimo previsto pela regulamentação mauritana;

b) A segunda vez:

- o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

- a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

- o navio paga uma coima igual ao máximo previsto pela regulamentação mauritana,

- a licença é anulada para o remanescente do seu período de validade;

c) A terceira vez:

- o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

- a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

- a licença é retirada definitivamente,

- as actividades do capitão e do navio são proibidas na Mauritânia.

6. No caso de fuga do navio infractor, o Ministério informa a Comissão e o Estado-Membro de pavilhão para que possam ser aplicadas as sanções previstas no ponto 5 supra .

Capítulo IIPassagem inofensiva

Quando exerçam o seu direito de passagem inofensiva e de navegação nas zonas de pesca da Mauritânia, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e das legislações nacionais e internacionais na matéria, os navios de pesca da Comunidade devem manter todas as suas artes de pesca devidamente amarradas a bordo, de modo a não poderem ser imediatamente utilizáveis.

Capítulo IIITransbordos

1. Os transbordos das capturas dos navios da Comunidade efectuam-se exclusivamente nas águas dos portos mauritanos e nas zonas previstas no apêndice 5 do presente anexo.

2. Qualquer navio da Comunidade que pretenda efectuar um transbordo de capturas submeter-se-á ao processo previsto nos pontos 3 e 4.

3. Os armadores desses navios comunicarão à Vigilância, com, pelo menos, 36 horas de antecedência, e pelos meios de comunicação previstos no capítulo I, ponto 2, do presente anexo, as seguintes informações:

- o nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

- o nome do cargueiro transportador,

- a tonelagem, por espécie, a transbordar,

- o dia da semana, data e hora do transbordo.

A Vigilância comunica a sua resposta no prazo máximo de 24 horas.

4. O transbordo é considerado uma saída das zonas de pesca da Mauritânia. Os navios devem, pois, entregar à Vigilância os originais do diário de pesca e do diário de pesca anexo e notificar a sua intenção de continuar a pesca ou de sair da zona de pesca da Mauritânia.

5. Qualquer operação de transbordo das capturas não referida nos pontos 1 a 4 é proibida na ZEE mauritana. Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela regulamentação mauritana em vigor.

6. A Parte mauritana reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido actividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior das ZEE mauritana.

Capítulo IVInspecção e controlo

1. Os capitães dos navios da Comunidade permitirão e facilitarão a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário da Mauritânia encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

Após cada inspecção e controlo no porto, é emitido um relatório de inspecção ao capitão do navio.

2. A Parte comunitária compromete-se a manter o programa específico de controlo nos portos comunitários. Este programa é comunicado ao Ministério que se reserva o direito de solicitar assistir a estes controlos, de acordo com as disposições previstas no capítulo V. Serão transmitidos regularmente ao Ministério os resumos dos relatórios dos controlos efectuados.

Capítulo VSistema de observação conjunta dos controlos em terra

As Partes decidem instaurar um sistema de observação conjunta dos controlos em terra, destinado a melhorar a eficácia do controlo. Para o efeito, designam representantes que assistem às operações de controlo e às inspecções efectuadas pelos respectivos serviços nacionais de controlo, podendo efectuar observações sobre a aplicação do Acordo.

Estes representantes devem possuir:

- uma qualificação profissional,

- uma experiência adequada em matéria de pescas e

- um profundo conhecimento das disposições do Acordo e do presente Protocolo.

Sempre que estes representantes assistirem às inspecções, estas são efectuadas pelos serviços nacionais de controlo, não podendo os representantes, por iniciativa própria, exercer os poderes de inspecção conferidos aos funcionários nacionais.

Sempre que acompanharem os funcionários nacionais, estes representantes terão acesso aos navios, salas e documentos objecto de uma inspecção por estes funcionários, a fim de recolher dados de carácter não nominativo necessários ao cumprimento das suas tarefas.

Os representantes acompanham os serviços nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais, nas lotas, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado.

De 4 em 4 meses, os representantes elaboram e apresentam um relatório sobre os controlos a que assistiram. O relatório é dirigido às autoridades competentes. Essas autoridades remetem uma cópia à outra Parte contratante.

1. Execução

A autoridade competente de controlo de uma Parte comunica por escrito à outra Parte, caso a caso, as missões de inspecção que tenha decidido efectuar no seu porto, com um aviso prévio de 10 dias.

A outra Parte contratante notifica, com um aviso prévio de 5 dias, a sua intenção de enviar um representante.

A missão do representante não deveria exceder um período de 15 dias.

2. Confidencialidade

O representante nas operações de controlo conjunto respeita os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios e outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tem acesso.

O representante só comunica os resultados dos seus trabalhos às suas autoridades competentes.

3. Localização

O presente programa é aplicável aos portos comunitários de desembarque e aos portos mauritanos.

4. Financiamento

Cada Parte contratante assume todas as despesas do seu representante nas operações de controlo conjunto, incluindo as despesas de deslocação e de estadia.

Capítulo VIProcedimento em caso de apresamento e aplicação de sanções

1. Auto de apresamento

O auto de apresamento é estabelecido pela Vigilância com base exclusivamente nas eventuais infracções observadas e registadas no relatório de inspecção elaborado na sequência do controlo do navio. O relatório de inspecção, que precisa as circunstâncias e razões que levaram ao apresamento, deve ser assinado pelo capitão do navio que nele pode mencionar as suas reservas; uma cópia deste relatório é transmitida ao capitão do navio pela Vigilância.

A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

2. Notificação do apresamento

Em caso de apresamento, a Vigilância transmite, por correio, ao representante do navio o auto relativo à infracção, acompanhado do relatório de inspecção. A Vigilância informa a Delegação o mais rapidamente possível, sem contudo ultrapassar 2 dias úteis (48 horas), de qualquer apresamento e aplicação de sanções relativamente a um navio de pesca da Comunidade, ocorrido nas zonas de pesca da Mauritânia.

No caso de uma infracção que não possa cessar no mar, o capitão, a pedido da Vigilância, deve conduzir o seu navio ao porto de Nouadhibou. No caso de uma infracção, reconhecida pelo capitão, que possa cessar no mar, o navio continua a sua pesca.

Nos dois casos, após cessação da infracção verificada, o navio continua a sua pesca.

3. Resolução do apresamento

3.1. Nos termos do presente Protocolo e da regulamentação mauritana, as infracções podem ser resolvidas por transacção ou judicialmente.

3.2. Em caso de transacção, o montante da coima aplicada será determinado dentro de um intervalo compreendido entre um mínimo e um máximo previstos pela legislação mauritana.

O consignatário do navio contacta imediatamente a Vigilância para chegar a uma solução no respeitante ao delito.

A comissão de resolução é convocada pela Vigilância unicamente um dia útil, 24 horas, depois da chegada do navio ao porto. O mesmo se aplica no caso dos apresamentos ocorridos aquando de controlos de saída.

O pagamento da coima deve ser efectuado por transferência o mais tardar nos 30 dias seguintes à transacção. Em caso de saída do navio da ZEE mauritana, o pagamento deve ser efectivo antes da referida saída. A transmissão do documento que atesta o pagamento da coima ao Tesouro Público e/ou a cópia da transferência bancária internacional (swift) relativa a esse pagamento, confirmada pelo Banco Central da Mauritânia (Nouadhibou ou Nouakchott), à Vigilância serve de justificativo para a libertação do navio. Se o justificativo consistir no documento comprovativo da transferência, o consignatário deve transmitir à Vigilância o original do documento que atesta o pagamento ao Tesouro Público, pelo menos, 72 horas após a libertação do navio.

3.3. Se o procedimento de transacção fracassar, o Ministério transmite imediatamente o processo ao Procurador da República. Em conformidade com as disposições da legislação em vigor, o armador constitui uma caução bancária para cobrir eventuais coimas. O navio é libertado no prazo de 72 horas a contar da data do depósito da caução.

3.4. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução será liberada pelo Ministério imediatamente após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima, o pagamento dessa coima é efectuado em conformidade com a regulamentação em vigor, que prevê, nomeadamente, que a caução bancária seja liberada uma vez efectuado o pagamento nos 30 dias seguintes à decisão do tribunal.

3.5. O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

- quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 3.3 e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo judicial.

4. Acompanhamento

Todas as informações relativas à evolução do procedimento de transacção ou judicial respeitantes às infracções cometidas pelos navios comunitários são comunicadas à Comissão, por intermédio da Delegação, no prazo de 48 horas.

Capítulo VIILocalização dos navios de pesca por satélite

1. Todos os navios de pesca, que operam ao abrigo do Acordo, serão objecto de localização por satélite durante a sua permanência na ZEE mauritana.

2. Para efeitos da localização por satélite, as coordenadas (latitude e longitude) da ZEE mauritana constam do apêndice 4.

3. As Partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 e 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone e de fax e os endereços electrónicos (Internet ou https) que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo. As informações relativas ao centro de controlo mauritano constam do apêndice 1 do presente anexo.

4. A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99%.

5. Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo e é objecto de localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE mauritana, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) da Mauritânia, com uma periodicidade máxima de 1 hora (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

6. As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato https ou outro protocolo de segurança (X25, etc.). Estas mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro do apêndice 3.

7. Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP mauritano, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de 4 em 4 horas. O relatório de posição global incluirá os relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária de acordo com as condições previstas no ponto 5. A título de precaução, os armadores deverão ter uma segunda baliza a bordo.

O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará imediatamente estas mensagens ao CVP mauritano. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de 5 dias. Findo este prazo, o navio em questão terá de sair da ZEE mauritana ou regressar a um dos portos mauritanos.

Em caso de problema técnico grave que exija um prazo suplementar, poderá ser atribuída uma derrogação por um período máximo de 15 dias a pedido do capitão. Nesse caso, as disposições previstas no ponto 7 continuam a ser aplicáveis e todos os navios, com excepção dos atuneiros, deverão regressar ao porto para embarcar um observador científico mauritano.

8. Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas mauritanas, com uma periodicidade de 1 hora. Se a localização dos navios não for efectuada nas condições previstas, o CVP mauritano será imediatamente informado desse facto e será aplicável o procedimento previsto no ponto 7.

9. Sempre que o CVP mauritano verificar que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, a Comissão será imediatamente informada através da Delegação.

10. Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao controlo e vigilância pelas autoridades mauritanas da frota comunitária que pesca ao abrigo do Acordo. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras Partes.

11. As componentes do suporte lógico ( software ) e físico ( hardware ) do sistema de localização por satélite devem ser fiáveis e não permitir qualquer falsificação das posições ou manipulação.

O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que:

- os dados não são alterados,

- a antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas,

- a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida,

- o equipamento de localização por satélite não é desmontado.

12. As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições.

13. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo.

14. Em caso de dúvida sobre um determinado navio, o CVP mauritano dirigirá um pedido ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, que lhe transmitirá imediatamente as posições geográficas (polling) do navio em causa durante o período indicado no pedido.

Em caso de suspeita sobre a actividade de certos navios, a Mauritânia informa do facto oficialmente o Estado de pavilhão e a Comunidade. A Comunidade compromete-se a aplicar as disposições relativas ao direito comunitário.

15. As Partes comprometem-se a encontrar as soluções mais adequadas no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, a fim de:

a) Resolver, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, todos os problemas técnicos susceptíveis de afectar a eficácia do sistema VMS nas zonas de pesca mauritanas;

b) Analisar o conjunto das vias e meios que permitam reforçar a cooperação com vista a melhorar a aplicação das disposições VMS, nomeadamente favorecer a transmissão simultânea dos dados pelos navios europeus aos CVP do Estado-Membro de pavilhão e da Vigilância.

Capítulo VIII Observadores científicos mauritanos a bordo dos navios da Comunidade

É estabelecido um sistema de observação a bordo dos navios da Comunidade.

1. Cada navio da Comunidade detentor de uma licença nas zonas de pesca da Mauritânia embarca um observador científico mauritano, com excepção dos atuneiros cercadores para os quais o embarque é feito a pedido do Ministério. Em qualquer caso, só poderá ser embarcado, de cada vez, um único observador por navio.

O Ministério, por intermédio da Delegação, comunicará trimestralmente à Comissão, antes da emissão das licenças, a lista dos navios designados para embarcar um observador científico.

2. A duração do embarque de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito do Ministério, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio. O pedido será formulado pelo Ministério aquando da comunicação do nome do observador científico designado para embarcar no navio em causa.

De igual modo, se a maré for encurtada, o observador científico poderá ter de fazer uma nova maré no mesmo navio.

3. O Ministério, por intermédio da Delegação, informará a Comissão dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o seu embarque.

4. Todas as despesas ligadas às actividades dos observadores científicos, incluindo o salário, os emolumentos e as ajudas de custo do observador científico, ficarão a cargo do Ministério. Em caso de embarque ou desembarque do observador científico num porto estrangeiro, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, ficarão a cargo do armador, até à chegada do observador a bordo do navio ou ao porto mauritano.

5. Os capitães dos navios designados para acolher um observador científico a bordo tomarão todas as disposições para facilitar o embarque e o desembarque do observador científico.

As condições de estadia do observador científico a bordo serão idênticas às dos oficiais do navio.

São proporcionadas ao observador científico todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão facultar-lhe-á o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas funções, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas de observação.

6. O embarque ou o desembarque do observador científico efectuar-se-á, em geral, nos portos mauritanos, no início da primeira maré seguinte à notificação da lista dos navios designados, que deverá ocorrer 20 dias antes do início da maré.

Os armadores, por intermédio dos seus representantes legais, notificarão a Vigilância, pelos meios de comunicação citados no capítulo I do presente anexo e no prazo de quinze dias a contar daquela notificação, das datas e do porto previstos para o embarque do observador científico.

7. O observador científico deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data fixada para o seu embarque. No caso de o observador científico não se apresentar, o capitão do navio informa a Vigilância que, nas duas horas seguintes, procede à substituição do observador. Caso contrário, o navio tem o direito de sair do porto munido de um certificado de ausência do observador científico. No entanto, o Ministério poderá proceder, a expensas suas, ao embarque de um novo observador científico, desde que tal não perturbe a actividade de pesca do navio.

8. A inobservância pelo armador das disposições anteriores relativas ao observador científico originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

9. O observador científico deve possuir:

- uma qualificação profissional,

- uma experiência adequada em matéria de pescas e

- um profundo conhecimento das disposições do presente Protocolo e da regulamentação mauritana em vigor.

10. O observador científico garantirá o cumprimento do disposto no presente Protocolo pelos navios da Comunidade que operem na zona de pesca da Mauritânia.

O observador científico elaborará um relatório a este respeito. Nomeadamente:

- observa as actividades de pesca dos navios,

- anota a posição dos navios no exercício de operações de pesca,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- regista as artes de pesca e as malhagens das redes utilizadas.

11. As tarefas de observação limitar-se-ão às actividades de pesca e às actividades conexas regidas pelo presente Protocolo.

12. O observador científico:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- utiliza os instrumentos e processos de medição aprovados para a medição das malhagens das redes utilizadas no âmbito do Acordo,

- respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

13. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador científico estabelecerá um relatório de acordo com o modelo do apêndice 2 do presente anexo. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

O Ministério transmite, para informação, mensalmente à Comissão, através da Delegação, os relatórios do mês anterior.

Capítulo IXDevoluções ao mar e poluição

As Partes analisarão a problemática das devoluções ao mar efectuadas pelos navios de pesca, e estudarão as vias e os meios da sua valorização.

As Partes chegam a acordo, logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, sobre a execução de medidas de controlo destinadas a evitar que os navios de pesca descarreguem no mar óleos usados de lubrificação de motores.

Capítulo XLuta contra a pesca ilícita

A fim de prevenir e lutar contra as actividades de pesca ilícita nas zonas de pesca da Mauritânia que prejudicam a política de gestão dos recursos haliêuticos as Partes acordam em proceder a trocas regulares de informações sobre estas actividades.

Para além das medidas que aplicam com base na sua regulamentação em vigor, as Partes consultar-se-ão sobre as acções suplementares a adoptar separada ou conjuntamente. Para o efeito, reforçarão a sua cooperação com vista, nomeadamente, à luta contra as actividades de pesca ilícita.

__________

Acordo UE/RIM - Anexo II - Apêndice 1

ACORDO DE PESCA ENTRE A MAURITÂNIA E A COMUNIDADE EUROPEIA

COORDENADAS DA VIGILÂNCIA

Delegação para a Vigilância das Pescas e o Controlo Marítimo

(DSPCM)

Endereço: Boîte Postale (BP) 260 Nouadhibou

Mauritânia

Telefone: (222) 574 57 01

Fax: (222) 574 63 12

E-mail: dspcm@toptechnology.mr

COORDENADAS DO CVP MAURITANO

Nome do CVP: DSPCM SSN

Tel. SSN: (222) 574 67 43 / 574 56 26

Fax SSN: (222) 574 67 43

E-mail SSN: dspcm@toptechnology.mr

Endereço X25: 20803403006315

Acordo UE/RIM - Anexo II - Apêndice 2

RELATÓRIO DO OBSERVADOR CIENTÍFICO

Nome do observador: ............................................................................................................. |

Navio: ............................................. Nacionalidade: ................................................................. Número e porto de registo: ......................................................................................... Sinal distintivo: .............................., arqueação: .................... GT, Potência: ........................... cv Licença: ............................. n.º: .......................... Tipo: ...................................................... Nome do capitão: ................................................ Nacionalidade: ....................................... |

Embarque do observador: Data: ................................., Porto: ................................ Desembarque do observador: Data: ................................., Porto: ................................ |

Técnica de pesca autorizada: ................................................................................................. Artes utilizadas: ....................................................................................................................... Malhagem e/ou dimensões: .................................................................................................... Zonas de pesca frequentadas: .................................................................................................. Distância da costa: ................................................................................................................ Número de marinheiros mauritanos embarcados: ................................ Declaração de entrada..... /.... /..... e de saída ..... /.... /..... da zona de pesca |

Estimativa do observador Produção global (kg): .................. ....................., declarada no diário de pesca/bordo: ....................... ....................... Capturas acessórias: Espécies ..................................................., Taxa estimada: ...........% ...........% Devoluções: Espécies: ......................................................., Quantidade (kg): ....................... ....................... |

Espécies retidas |

Quantidade (kg) |

Espécies retidas |

Quantidade (kg) |

Verificações do observador: |

Natureza da verificação | data | posição |

Observações do observador (generalidades): .......................................................................... ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ |

Feito em ................................................, em ............................................. Assinatura do observador: .............................................................. |

Observações do capitão .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. Cópia do relatório recebida em: ..................... Assinatura do capitão: .................................. |

Relatório transmitido a ........................................................................... Cargo: ........................................................................................ |

Acordo UE/RIM - Anexo II - Apêndice 3

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS NA MAURITÂNIA

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações |

Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema – indica o início do registo |

Destinatário | AD | O | Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país |

Remetente | FR | O | Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país |

Estado de pavilhão | FS | O |

Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem «POS» |

Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio |

Número de referência interno da Parte contratante | IR | O | Dado relativo ao navio – número único da Parte contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |

Número de registo externo | XR | O | Dado relativo ao navio – número lateral do navio |

Latitude | LA | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus, minutos e décimos de minuto N/S GGMM.m (WGS84) Exemplo: N2046.3 |

Longitude | LO | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus, minutos e décimos de minuto E/WDDDMM.m (WGS -84) Exemplo: W01647.6 |

Rumo | CO | O | Rota do navio à escala de 360º |

Velocidade | SP | O | Velocidade do navio em décimos de nó |

Data | DA | O | Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) |

Hora | TI | O | Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição UTC (HHMM) |

Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo |

Jogo de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

- duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão,

- uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Acordo UE/RIM - Anexo II - Apêndice 4

LIMITES DA ZEE DA MAURITÂNIA |

Coordenadas da zona autorizada para o transbordo nas águas do porto de Nouadhibou (BUOY 2= N 20.43,6 W 17.01,8) |

NACIONAIS | UE | OUTROS | TOTAL |

NACIONAIS | UE | OUTROS | TOTAL |

1.1 Ordenamento das pescarias e optimização do rendimento |

1.2 Gestão sustentável das pescarias | Número de planos de ordenamento elaborados, realizados e avaliados Número de embarcações artesanais e costeiras registadas (em valor absoluto e percentagem) Manutenção de um ficheiro de navios na ZEE mauritana |

1.3 Reforço da investigação haliêutica e oceanográfica | Número de campanhas efectuadas para avaliar as unidades populacionais Número de programas de investigação executados Número de recomendações emitidas e seguidas sobre a situação dos principais recursos (nomeadamente medidas de paralisação e de conservação para as unidades populacionais sobreexploradas) |

1.4 Reforço da vigilância das pescas | [Número de controladores ajuramentados e independentes e dotações orçamentais correspondentes na lei de] Qualidade e diversidade das inspecções efectuadas (número de dias de vigilância no mar, número de inspecções no porto e no mar, número de inspecções aéreas, número de boletins estatísticos publicados) Taxa de cobertura por radar da ZEE mauritana Taxa de cobertura da frota pelo VMS Taxa de utilização do diário de pesca electrónico/conjunto da frota industrial e costeira |

1.5 Controlo e ajustamento das capacidades | Programa sobre o ajustamento das capacidades executado Taxa de redução dos navios que exercem a pesca dirigida às espécies demersais, especialmente o polvo |

1.6 Desenvolvimento de novas pescarias | Projectos de desenvolvimento executados em matéria de novas pescarias |

2. Aumento das repercussões económicas e sociais do sector |

2.1 Desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços portuários | Estado de adiantamento da reabilitação do porto de Nouadhibou Estado de adiantamento da reabilitação e da ampliação do porto de pesca artesanal de Nouadhibou Numero de acções de adaptação às normas do mercado de peixe realizadas Estado de adiantamento da realização de desembarcadouros para a pesca artesanal Número de destroços removidos das águas de Nouadhibou |

2.2 Reestruturação da frota industrial mauritana, modernização e renovação sanitária da frota artesanal | Número de medidas de reestruturação realizadas Qualidade dos instrumentos financeiros propostos Número de pirogas equipadas com refrigeradores Elaboração e aplicação da regulamentação sobre as condições mínimas de higiene e de salubridade aplicáveis às pirogas e aos seus produtos |

2.3 Melhoria da qualidade dos produtos da pesca (adaptação às normas sanitárias dos produtos desembarcados e transformados ) | Sistema de inspecção dos produtos da pesca adaptado e operacional Número de campanhas de sensibilização para as regras de higiene (número de formações organizadas e número de pessoas formadas) Laboratório de análises de Nouakchott operacional Mercado de peixe de Nouakchott adaptado às normas sanitárias Número de pirogas equipadas com caixas isotérmicas Número de locais adaptados ao desembarque e à transformação artesanal |

2.4 Desenvolvimento da pesca artesanal marítima, da pesca continental e da aquicultura | Volume das capturas da pesca artesanal Número de projectos aquícolas realizados Volume dos financiamentos dos projectos de pesca continental mobilizados |

2.5 Promoção do investimento privado no sector | Número de reformas institucionais adoptadas Melhorias introduzidas no enquadramento jurídico do investimento Instrumentos financeiros específicos aplicados (linhas “pesca artesanal”, apoios à pesca industrial) Números de fóruns de parceria comerciais organizados Volume dos investimentos privados realizados Número de projectos de parceria público/privado desenvolvidos |

3. Protecção do ambiente marinho, dos habitats e do litoral |

3.1 Preservação do ambiente marinho e dos habitats aquáticos | Número de estudos de diagnóstico do meio marinho realizados (estado zero e estudos de acompanhamento de parâmetros ambientais) Número e qualidade das acções de conservação realizadas Melhoria das capacidades de tratamento dos poluentes (receptáculos de recuperação dos óleos usados de lubrificação de motores, etc.), estação de tratamento de águas residuais Regulamentação sobre a gestão dos poluentes adoptada e aplicada |

3.2 Reforço das capacidades de diagnóstico e de luta contra as poluições marinhas | Estado de execução do centro anti-poluição Qualidade e quantidade do material de luta adquirido |

4. Reforma do quadro jurídico e institucional |

4.1 Reforço da formação do pessoal | Plano de formação adoptado e executado Número de estágios de aperfeiçoamento realizados para os quadros Número de estágios de formação realizados para o pessoal técnico |

4.2 Melhoria da eficácia dos serviços técnicos do Ministério das Pescas e dos serviços envolvidos na gestão do sector | Taxa de crescimento dos orçamentos de funcionamento Base de dados funcionais Melhoria da gestão das licenças de pesca artesanal e industrial |

4.3 Reforço do acompanhamento–avaliação da execução da estratégia (pilotagem do sistema) | Sistema de acompanhamento operacional aplicado Bateria de indicadores pertinentes disponível e medida regularmente Número de avaliações periódicas realizadas |

[1] JO L 343 de 6.12.2006, p. 1.

[2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

[4] A este montante vem acrescentar-se o montante das contribuições devidas pelos armadores, previstas no capítulo III do anexo 1, recebidas directamente pela Mauritânia na conta prevista no capítulo IV do anexo 1, estimado em 15 milhões de euros por ano.Além disso, sob reserva da sua assinatura, o Documento de Estratégia e Programa Indicativo Nacional do 10.º FED para a Mauritânia inclui, nomeadamente, previsões de um apoio orçamental de 40 milhões de euros ao longo de três anos a partir de 2009, desde que as condições necessárias o permitam. Em caso de resultados globais positivos aquando da revisão intercalar do 10.º FED em 2010, incluindo no respeitante à política sectorial da pesca, pode ser considerada a possibilidade de aumentar a dotação programável no âmbito do 10.º FED.

[5] Cujas tabelas para os navios de pesca industriais, que podem ser pagas em divisas, em conformidade com o decreto que estabelece a taxa parafiscal, são as seguintes (1 ujb = 1 GT)Categoria: pesca de crustáceos, cefalópodes e espécies demersaisArqueação Montante por trimestre (MRO)< 99 GT 50 000100-200 GT 100 000200-400 GT 200 000400-600 GT 400 000> 600 GT 600 000Categoria: pesca pelágica (pequenos e grandes)Toneladas Montante por mês (MRO)< 2000 GT 50 0002-3000 GT 150 0003-5000 GT 500 0005-7000 GT 750 0007-9000 GT 1 000 000> 9000 GT 1.300.000

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