EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0029

Proposta de decisão do Conselho que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

/* COM/2008/0029 final */

52008PC0029




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.1.2008

COM(2008) 29 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho da União Europeia decidiu tomar "medidas apropriadas" em relação ao Zimbabué[1] na sequência das consultas efectuadas ao abrigo do artigo 96º do Acordo de Parceria ACP-CE[2]. Estas medidas incluíam a suspensão do apoio orçamental e do apoio a projectos, bem como a suspensão da assinatura do Programa Indicativo Nacional ao abrigo do 9º FED, embora fosse claramente indicado que não afectavam as contribuições para as operações humanitárias e os projectos de apoio directo à população, nomeadamente nos sectores sociais, e no que se refere à democratização, ao respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito. Incluíam também a suspensão da aplicação do artigo 12.º do Anexo 2 do Acordo de Parceria ACP-CE, relativo aos pagamentos correntes e aos movimentos de capitais, na medida em que tal se revelasse necessário para a aplicação de outras medidas restritivas, nomeadamente o congelamento de fundos.

2. As razões apresentadas para a introdução destas medidas foram as graves violações dos direitos humanos e da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Em especial, tratou-se de uma reacção imediata às tentativas do Governo do Zimbabué de impedir a realização de eleições livres e justas, nomeadamente através da recusa da presença de observadores internacionais e dos meios de comunicação social.

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão de 18 de Fevereiro de 2002, as medidas deveriam ser aplicadas durante um período de 12 meses e ser revogadas quando estivessem reunidas as condições necessárias para garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito.

4. Em cinco ocasiões, 18 de Fevereiro de 2003[3], 19 de Fevereiro de 2004[4], 17 de Fevereiro de 2005[5], 14 Fevereiro de 2006[6] e 19 de Fevereiro de 2007[7], o Conselho concluiu que os elementos essenciais referidos no artigo 9.° do Acordo de Parceria ACP-CE continuavam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e que as condições vigentes no país não garantiam o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito, pelo que decidiu prorrogar, por períodos de 12 meses de cada vez, as medidas aplicadas ao Zimbabué.

5. Desde Fevereiro de 2007, não se verificaram progressos em nenhum dos cinco domínios identificados nas consultas efectuadas ao abrigo do artigo 96º e o Governo do Zimbabué não assumiu qualquer compromisso real nem tomou qualquer medida positiva para resolver a situação.

6. A revisão da actual decisão, em vigor até 20 de Fevereiro de 2008, ocorre num momento em que está em curso uma iniciativa da SADC, que beneficia do apoio incondicional da UE. A revisão surge também alguns meses antes da data prevista para as eleições presidenciais e legislativas, que se realizarão em simultâneo[8]. Estes factos justificariam uma nova revisão a curto prazo, com base numa avaliação aprofundada da situação que se seguirá à iniciativa da SADC e às eleições.

7. Tendo em conta o que precede, a Comissão apenas pode propor, nesta fase, uma prorrogação da política actual, na medida em que a suspensão ou a flexibilização das medidas actuais não parece justificar-se nem obteria o apoio necessário da maioria dos Estados-Membros.

8. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho prorrogar uma vez mais a actual decisão por um período que terminaria em 31 de Julho de 2008. Dado que a proposta de decisão comporta unicamente a prorrogação das medidas em vigor, não introduzindo alterações substanciais, não é necessário iniciar novas consultas com a República do Zimbabué ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE.

9. Propõe-se igualmente informar o Governo do Zimbabué, por carta dirigida ao Presidente Robert Mugabe, que figura em anexo, que a UE permanece aberta a um diálogo mais estruturado, reforçado pelas oportunidades oferecidas pelo exercício de programação em curso do 10.º FED.

10. A decisão deve ser objecto de um reexame permanente e as medidas só devem ser revogadas quando estiverem reunidas as condições necessárias para garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito.

Conclusão

11. Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que aprove a proposta em anexo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.º 2 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[9] e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[10],

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE[11] e, nomeadamente, o seu artigo 3.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão 2002/148/CE[12], foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE[13], tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2) Pela Decisão 2007/127/CE, a aplicação das medidas referidas no artigo 2.º da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.° da Decisão 2003/112/CE[14], até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.° da Decisão 2004/157/CE[15], até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.º da Decisão 2005/139/CE[16] e até 20 de Fevereiro de 2007 pelo artigo 1.° da Decisão 2006/114/CE[17] foi prorrogada por um novo período de 12 meses, até 20 de Fevereiro de 2008.

(3) Os elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-CE continuam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e as actuais condições neste país não garantem o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito.

(4) O período de aplicação das medidas deve, por conseguinte, ser prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.°

O período de aplicação das medidas referidas no artigo 2.º da Decisão 2002/148/CE é prorrogado até 31 Julho 2008. As medidas são objecto de um reexame permanente.

A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué.

Artigo 2°

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Bruxelas,

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui uma enorme importância às disposições do artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar determinadas "medidas apropriadas" na acepção do nº 2, alínea c), do artigo 96.º desse Acordo.

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005, 15 de Fevereiro de 2006 e 21 de Fevereiro de 2007, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das "medidas apropriadas" e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007 e 20 de Fevereiro de 2008, respectivamente.

Após um período de doze meses, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos nos cinco domínios referidos na Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002.

Tendo em conta o acima exposto, a União Europeia não considera que as medidas apropriadas possam ser revogadas, pelo que decidiu prorrogar o respectivo período de aplicação até 31 de Julho de 2008. A União Europeia reverá a sua posição com base numa avaliação aprofundada da situação, uma vez concluídas a iniciativa da SADC no Zimbabué e as próximas eleições.

A União Europeia aproveita para salientar mais uma vez que não pretende, de modo algum, penalizar o povo do Zimbabué e que irá prosseguir a sua contribuição para as operações de carácter humanitário e os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, sectores não afectados por estas medidas.

A União Europeia gostaria de reiterar que a aplicação de "medidas apropriadas", na acepção do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE, não obsta ao estabelecimento de um diálogo político, tal como definido no artigo 8.º do acordo em causa.

Assim, a União Europeia deseja sublinhar uma vez mais a importância que confere à futura cooperação CE-Zimbabué, bem como reiterar a sua disponibilidade para continuar a aproveitar a oportunidade proporcionada pelo exercício de programação em curso do 10º FED, para prosseguir o diálogo e realizar progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pela Comissão Pelo Conselho

[1] Ver Decisão 2002/148/CE do Conselho (JO L 50 de 21.2.2002, p. 64). Além disso, (ver as conclusões do CAG de 18 de Fevereiro de 2002), o Conselho adoptou sanções PESC específicas (Posição Comum 2002/145/PESC do Conselho e Regulamento (CE) n.° 310/2002 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué; JO L 50, p. 1-12).

[2] As consultas realizadas ao abrigo do artigo 96.° foram iniciadas com o intuito de se chegar a acordo quanto às medidas a tomar pelo Governo do Zimbabué para resolver a situação, nomeadamente em cinco domínios (fim de toda a tolerância oficial à violência causada por motivos políticos, convite com antecedência aos parceiros internacionais para apoiarem e observarem as próximas eleições e garantia de plena liberdade de acesso para o efeito, protecção da liberdade dos meios de comunicação social, independência do poder judicial e respeito pelas suas decisões e fim das ocupações ilegais das explorações agrícolas).

[3] JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

[4] JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

[5] JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

[6] JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

[7] JO L 53 de 22.2.2007, p. 23.

[8] As eleições estão previstas para Março de 2008, embora ainda não tenham sido convocadas oficialmente e a data definitiva possa ser adiada e fixada no âmbito da iniciativa da SADC.

[9] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[10] JO L 209 de 11.8.2005, p. 25.

[11] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. Acordo Interno com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo Interno de 10.4.2006 (OJ L 247 de 9.9.2006, p. 48).

[12] JO L 50 de 21.2.2002, p. 64. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/127/CE (JO L 53 de 22.2.2007, p. 23).

[13] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p.22).

[14] JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

[15] JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

[16] JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

[17] JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

Top