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Document 52008IP0193

Direitos do Homem no mundo (2007) e política da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008 , sobre o Relatório Anual do Parlamento Europeu relativo aos Direitos Humanos no mundo em 2007 e à política da União Europeia nesta matéria (2007/2274(INI))

OJ C 271E, 12.11.2009, p. 7–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/7


Quinta-feira, 8 de Maio de 2008
Direitos do Homem no mundo (2007) e política da UE

P6_TA(2008)0193

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre o Relatório Anual do Parlamento Europeu relativo aos Direitos Humanos no mundo em 2007 e à política da União Europeia nesta matéria (2007/2274(INI))

2009/C 271 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o nono Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos (2007) (1),

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o, 11.o, 13.o e 19.o do Tratado UE e os artigos 177.o e 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos (2),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta todas as Convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos,

Tendo em conta os instrumentos regionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Protocolo Facultativo relativo aos Direitos das Mulheres Africanas, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e a Carta Árabe dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a entrada em vigor, no dia 1 de Julho de 2002, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e as suas resoluções relativas ao TPI (3),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos e o Plano da UE para 2005 sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (4),

Tendo em conta o Protocolo n.o 13 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o respectivo protocolo facultativo,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5),

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE e a respectiva revisão (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7) (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, IEDDH),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores relativas aos direitos humanos no mundo,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a 5.a e a 6.a sessões do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, aprovadas respectivamente em 7 de Junho de 2007 (8) e 21 de Fevereiro de 2008 (9), e sobre os resultados das negociações respeitantes ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre os Direitos Humanos e a cláusula relativa à democracia nos acordos da União Europeia (10),

Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Fevereiro de 2007 (11) e de 26 de Abril de 2007 (12) sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte, bem como a Resolução 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre uma moratória universal à pena de morte,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas (13), na qual se afirma que «qualquer mutilação genital feminina, independentemente do grau que assume, constitui um acto de violência contra a mulher que se traduz numa violação dos seus direitos fundamentais»,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros (14), incluindo os direitos das mulheres, os quais devem ser expressamente referidos nos diálogos sobre direitos humanos,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet (15),

Tendo em conta todas as resoluções que aprovou sobre casos urgentes de violação de direitos humanos, da democracia ou do Estado de Direito,

Tendo em conta o Fórum sobre os Direitos do Homem organizado por ONG da União Europeia, em Lisboa, em Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pela Comunidade Europeia e pela maioria dos seus Estados-Membros em 30 de Março de 2007, que estabelece a obrigação de integrar os interesses e as preocupações das pessoas com deficiência nas acções em matéria de direitos humanos levadas a cabo em países terceiros,

Tendo em conta a Nota de Orientação sobre Deficiência e Desenvolvimento destinada às delegações e serviços da União Europeia, publicada em Julho de 2004,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os defensores dos direitos humanos e as actividades do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, aprovada em Dezembro de 2006,

Tendo em conta as Directrizes da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário (16), as crianças e os conflitos armados, os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros e a promoção e protecção dos direitos da criança,

Tendo em conta o artigo 45.o e n.o 2 do artigo 112.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0153/2008),

A.

Considerando que o nono Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos (2007), elaborado pelo Conselho e pela Comissão, proporciona uma panorâmica geral das actividades das instituições da União Europeia em matéria de direitos humanos dentro e fora da UE,

B.

Considerando que a presente resolução tem por objectivo examinar, avaliar e, em casos concretos, formular críticas construtivas sobre as actividades da Comissão, do Conselho e do Parlamento em matéria de direitos humanos,

C.

Considerando que os resultados internos da UE em matéria de direitos humanos têm indubitavelmente um impacto directo na sua credibilidade e na sua capacidade de aplicar uma política externa eficaz,

D.

Considerando que os direitos humanos e a sua protecção têm por base e devem ser promovidos em paralelo com o Estado de Direito, a governação democrática, o princípio da separação dos poderes e a responsabilidade política, assim como os direitos políticos, que permitem aos seus titulares a defesa dos direitos humanos,

E.

Considerando que é necessário envidar esforços para prestar uma maior atenção ao respeito dos direitos humanos básicos, especialmente os direitos políticos, na negociação e aplicação de acordos de comércio bilaterais ou regionais, inclusivamente os celebrados com parceiros comerciais importantes,

F.

Considerando que a justiça, a liberdade, a democracia e o Estado de Direito, enquanto garantes das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, são os fundamentos de uma paz duradoura, e que esta não pode ser obtida através de acordos para proteger os responsáveis por violações sistemáticas dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional,

G.

Considerando que as políticas de promoção dos Direitos do Homem permanecem ameaçadas em diversas regiões do mundo, uma vez que a violação destes direitos arrasta consigo, inevitavelmente, os esforços dos autores dessas violações para reduzir os efeitos de tais políticas, particularmente nos países onde as violações dos Direitos do Homem são determinantes para a manutenção no poder de governos não democráticos,

H.

Considerando que 82 % das pessoas com deficiência ainda vivem abaixo do limiar da pobreza nos países em desenvolvimento e continuam sujeitas às mais graves violações dos Direitos do Homem, nomeadamente a recusa do direito à vida e a exposição a tratamentos desumanos ou degradantes, e que a situação das crianças com deficiência é particularmente preocupante a esse respeito,

I.

Considerando que, nos termos da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), «gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição económica ou social», e que a saúde de todos os povos é uma condição fundamental para a paz e a segurança,

1.

Lamenta que a União Europeia ainda esteja longe de aplicar uma política coerente e eficiente na afirmação e na promoção dos Direitos do Homem no mundo, e insiste na necessidade de conduzir essa política de forma mais eficaz; considera que devem ser realizados progressos substanciais para assegurar o cumprimento rigoroso das normas da União Europeia em matéria de Direitos do Homem;

2.

Considera que, para conseguir uma melhoria significativa na promoção dos Direitos do Homem, cumpre tomar medidas para reforçar a política externa e de segurança comum da UE (PESC), frequentemente entravada pela prevalência dos interesses nacionais dos Estados-Membros, a fim de assegurar que seja conferido um carácter prioritário à promoção dos Direitos do Homem e que a promoção de tais direitos, enquanto objectivo da PESC consagrado no artigo 11.o do Tratado da União Europeia, seja estritamente aplicada;

3.

Convida o Conselho e a Comissão a envidarem maiores esforços para melhorar a capacidade da União Europeia para reagir com rapidez às violações dos Direitos do Homem em países terceiros, nomeadamente integrando a política dos Direitos do Homem em todas as políticas externas da União Europeia relativamente a esses países e abordando sistematicamente as questões dos Direitos do Homem no quadro do diálogo político a todos os níveis;

Princípios gerais e propostas relativas aos direitos humanos, à democracia, à paz e à não-violência

4.

Reafirma que os direitos humanos — definidos nos principais instrumentos e convenções internacionais, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — são direitos universais e indivisíveis, cujo respeito concreto e efectivo é um meio indispensável para garantir a aplicação e o respeito da legalidade e ordem jurídica internacionais, bem como para a promoção da paz, da liberdade, da justiça e da democracia;

5.

Considera que a «justiciabilidade» efectiva dos Direitos do Homem no mundo — por parte dos tribunais locais ou nacionais, ou, em caso de impossibilidade, por parte dos tribunais supranacionais, deve ser consolidada enquanto objectivo explícito e central nas políticas da União Europeia, começando pela PESC;

6.

Considera que um dos principais objectivos políticos da União Europeia deve ser o de apoiar as instituições judiciais a todos os níveis, enquanto parte dos esforços destinados a assegurar o respeito efectivo dos Direitos do Homem e, em particular, dar apoio aos tribunais internacionais;

7.

Convida, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a levarem a cabo prioritariamente, à semelhança do que foi feito para a criação do TPI, acções de apoio às actividades de todos os tribunais empenhados na protecção dos Direitos do Homem; considera, em especial, que, para fazer face à sobrecarga de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devem ser-lhe afectados recursos financeiros adicionais, e salienta a necessidade de conceder o mais amplo apoio ao Tribunal Interamericano dos Direitos do Homem e ao Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, bem como de contribuir para facilitar a criação de um Tribunal dos Direitos do Homem entre Estados da Ásia e do Pacífico;

8.

Considera que o direito à democracia — entendido como o direito de todo cidadão de participar no exercício da soberania popular no âmbito de instituições sujeitas ao primado do Direito — é um direito humano universal adquirido ao longo da História e reconhecido expressamente pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração de Viena da Conferência Mundial dos Direitos do Homem, de 1993, e a Declaração do Milénio das Nações Unidas; considera que a este direito à democracia corresponde o dever das instituições da comunidade internacional, da União Europeia e de todos os Estados-Membros de agirem para remover os obstáculos ao seu pleno gozo em todo o mundo; considera que, para alcançar esse objectivo, há que dar um passo adicional, nomeadamente através da criação de uma verdadeira rede de democracias em todo o mundo através da transformação e reforço das organizações existentes;

9.

Considera que a não-violência é o instrumento mais adequado para o pleno gozo, a afirmação, a promoção e o respeito dos direitos humanos fundamentais; considera que a sua difusão deve constituir um objectivo prioritário da política de defesa dos direitos humanos e da democracia da União Europeia e tenciona contribuir para a actualização e o estudo das teorias e práticas modernas de acção não violenta, nomeadamente através da análise comparada das melhores práticas utilizadas no passado; sugere, a fim de conferir a esta diligência o carácter de prioridade política, a organização, em 2009, de uma Conferência Europeia sobre a Não-Violência e a proclamação de 2010 como o «Ano Europeu da Não-Violência»; solicita aos Estados-Membros que se empenhem, sob a égide das Nações Unidas, para que seja proclamada a «Década da Não-Violência 2010/2020»;

O Relatório Anual 2007 da União Europeia sobre os Direitos Humanos

10.

Salienta a importância do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos na análise e na avaliação da política da UE em matéria de direitos humanos, e reconhece que este documento dá uma ideia geral do volume crescente das actividades da União Europeia no domínio dos direitos humanos;

11.

Considera que deveriam ser disponibilizadas mais e melhores informações para a avaliação das políticas anteriores e propostos elementos e orientações para modificar a abordagem geral e adaptar as prioridades por país, tendo em vista a aprovação de uma Estratégia por País em matéria de direitos humanos ou, pelo menos, a inclusão de um capítulo dedicado aos direitos humanos nos Documentos de Estratégia por País; reitera o seu pedido de uma avaliação regular e periódica da utilização e dos resultados das políticas, dos instrumentos e das iniciativas da União Europeia em matéria de direitos humanos em países terceiros; convida o Conselho e a Comissão a desenvolverem índices e padrões de referência específicos e quantificáveis para medir a eficácia dessas políticas;

12.

Congratula-se com a apresentação pública do Relatório de 2007 efectuada pelo Conselho e pela Comissão na sessão plenária do Parlamento de Dezembro de 2007, em simultâneo com a atribuição pelo Parlamento do seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a Salih Mahmoud Mohamed Osman, do Sudão; considera que, ao consagrar esta prática regular, a sessão plenária de Dezembro se tornou um ponto de referência anual para as actividades da UE em matéria de direitos humanos;

13.

Convida, uma vez mais, o Conselho e a Comissão a identificarem os «países que suscitam preocupações particulares», nos quais seja particularmente difícil promover os Direitos do Homem, e a desenvolverem, para esse efeito, critérios que permitam medir os países em função do seu historial em termos de Direitos do Homem, permitindo assim estabelecer prioridades políticas diferenciadas nesta matéria;

Actividades do Conselho e da Comissão no domínio dos direitos humanos em fóruns internacionais

14.

Entende que um reforço quantitativo e qualitativo do Secretariado dos Direitos do Homem do Conselho permitiria aumentar a visibilidade e consolidar o papel da União Europeia na promoção e garantia do respeito dos direitos humanos no âmbito da sua política externa; espera que a nomeação de um Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que seja, ao mesmo temo, Vice-Presidente da Comissão reforce consideravelmente a coerência e a eficácia da UE nesta área;

15.

Considera que os progressos realizados com a criação da Agência dos Direitos Fundamentais representa um primeiro passo no sentido de dar resposta ao apelo do Parlamento para que se crie um quadro integrado de regras e instituições destinadas a conferir carácter vinculativo à Carta dos Direitos Fundamentais e garantir a sua conformidade com o sistema previsto na CEDH, bem como a conceber uma política da UE abrangente em matéria de direitos das minorias; destaca a importância do facto de o mandato da Agência também abarcar os países que celebraram Acordos de Estabilização e Associação com a UE;

16.

Considera indispensável que, no futuro, o mandato dos representantes especiais da União Europeia inclua expressamente a promoção e a garantia do respeito dos direitos humanos;

17.

Considera que a capacidade da UE de reagir às crises, de as prevenir, de as gerir e de as resolver é manifestamente insuficiente, e convida o Conselho, no seguimento das suas anteriores recomendações sobre a criação de um Corpo Civil Europeu para a Paz, a transformar progressivamente os aspectos civis da Política Europeia de Segurança e Defesa num «serviço civil para a paz» encarregado de gerir crises civis de curto prazo e de instaurar a paz a longo prazo; é de opinião que, neste contexto, a União Europeia deveria reforçar as redes da sociedade civil que trabalham no terreno — a nível sub-nacional, nacional e regional — de forma a favorecer a confiança, o desenvolvimento de capacidades, o acompanhamento e a sensibilização, contribuindo assim para institucionalizar a participação da sociedade civil nas estruturas regionais e sub-regionais de paz e segurança;

18.

Solicita, uma vez mais, à Comissão que exorte os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros com os quais estão em curso negociações de adesão a assinarem e ratificarem todas as principais convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos; chama, em particular, a atenção dos Estados-Membros da União Europeia para a necessidade de ratificar a Convenção Internacional de 1990 sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, que até à data não foi ratificada por nenhum dos Estados-Membros (17);

19.

Convida a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros a ratificarem de imediato a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; insiste em que o Protocolo Facultativo à Convenção deve ser considerado como parte integrante da mesma e preconiza a adesão simultânea à Convenção e ao Protocolo;

20.

Salienta a necessidade de reforçar o empenhamento activo da UE e dos seus Estados-Membros nas questões relacionadas com os direitos humanos e a democracia no âmbito da sua participação nos vários fóruns internacionais em 2008, nomeadamente no CDHNU, na Assembleia Geral das Nações Unidas, no Conselho Ministerial da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e no Conselho da Europa;

21.

Apela a uma melhor cooperação e coordenação entre o Conselho da Europa e a União Europeia; congratula-se com a assinatura de um Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia em 11 de Maio de 2007 e convida ambas as partes a darem-lhe aplicação; recorda, em particular, as seguintes recomendações contidas no relatório Juncker de 11 de Abril de 2006 intitulado «Conselho da Europa-União Europeia: uma ambição única para o continente europeu»:

é conveniente criar expressamente um mecanismo que permita à União Europeia recorrer ao Comissário responsável pelas questões relativas aos direitos humanos a fim de completar a acção dos órgãos existentes da União Europeia, quer no âmbito do processo de alargamento, quer da Política Europeia de Vizinhança (PEV), quer do processo de estabilização e associação;

é conveniente criar um mecanismo de promoção e reforço da democracia e utilizar plenamente as competências da Comissão de Veneza do Conselho da Europa;

é conveniente criar um sistema que permita recorrer à proficiência do Conselho da Europa para assegurar a coerência e a complementaridade do trabalho realizado respectivamente pela União Europeia e pelo Conselho da Europa;

22.

Solicita o reforço da cooperação entre o Conselho da Europa e a União Europeia no domínio da promoção dos direitos das minorias e da protecção das línguas regionais e minoritárias; insta à utilização das convenções juridicamente vinculativas do Conselho da Europa, nomeadamente a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, bem como do seu eficiente mecanismo de acompanhamento; insta a que sejam tidos em consideração o parecer do Comité Consultivo da Convenção sobre as medidas tomadas pelos Estados declarantes e os relatórios do Comité de Peritos da Carta sobre o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no trabalho das instituições da UE e, em particular, durante o processo de adesão relativamente aos países candidatos;

23.

Observa que o CDHNU tem capacidade para se tornar um quadro válido para os esforços multilaterais da UE em matéria de direitos humanos; observa, com preocupação, que no último ano de actividades, aquele novo órgão não demonstrou credibilidade, mas salienta, mais uma vez, o papel crucial do CDHNU no contexto global das Nações Unidas; está convicto de que a aplicação do mecanismo de revisão periódica universal permitirá obter os primeiros resultados e melhoramentos concretos; convida o Conselho e a Comissão a acompanharem de perto este processo, a fim de assegurar que o mesmo resulta na aplicação da Resolução 60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o CDHNU, de 15 de Março de 2006, que constitui o ponto de partida, baseado em informações objectivas e fiáveis, da revisão periódica universal do cumprimento das obrigações e compromissos de cada Estado em matéria de direitos humanos, de forma a garantir a cobertura universal e a igualdade de tratamento de todos os Estados; convida o Conselho a consultar o Parlamento sobre esta matéria;

24.

Congratula-se com o facto de o processo de reclamação baseado no antigo «procedimento 1503» continuar a permitir que os particulares e as organizações apresentem queixas ao CDHNU contra violações flagrantes e comprovadas dos direitos humanos, e convida o Conselho e a Comissão a assegurarem que as organizações não governamentais (ONG) continuem a ser ouvidas pelo CDHNU, de modo a poderem exercer o direito que lhes confere o seu estatuto consultivo de apresentarem comunicações escritas e proferirem declarações orais;

25.

Reafirma a importância dos processos especiais e dos «mandatos por país» no âmbito do CDHNU; insiste em que o processo de renovação de mandatos deve ser transparente e em que devem ser feitos esforços para nomear candidatos independentes, experimentados e dotados de representatividade adequada, tanto no plano geográfico como no que respeita ao género; toma nota de que o mandato do painel de peritos sobre o Darfur teve de ser fundido com o do Relator Especial sobre o Sudão; toma igualmente nota da decisão da União Europeia de apoiar uma resolução que prevê a não renovação do mandato dos peritos em matéria de direitos humanos no Darfur, bem como da decisão do CDHNU de não renovar os mandatos relativos à Bielorrússia e a Cuba;

26.

Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a exercer pressão para que sejam definidos critérios de adesão para a eleição para o CDHNU, incluindo a emissão de convites permanentes para os procedimentos especiais; pede igualmente o acompanhamento do cumprimento efectivo das promessas eleitorais dos Governos dos Estados membros da ONU; solicita que esta regra seja aplicada ao determinar o apoio da UE aos países candidatos;

27.

A este respeito, solicita à União Europeia que se associe oficialmente aos Governos democráticos pertencentes a outros grupos regionais, a fim de iniciar acções formais de cooperação e consulta no âmbito do CDHNU com o objectivo de garantir o sucesso das iniciativas em prol do respeito dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem; considera que só através da acção concertada de uma aliança interregional de Estados democráticos as acções em prol dos direitos humanos realizadas pela União Europeia a nível multilateral poderão produzir frutos no âmbito das Nações Unidas, como o demonstra o êxito da recente aprovação, em 18 de Dezembro de 2007, da citada resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre uma moratória à aplicação da pena de morte;

28.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter utilizado a sua posição enquanto presidente do Processo de Kimberley em 2007 para reforçar os mecanismos destinados a pôr termo ao comércio de diamantes da guerra; reafirma a importância do Processo de Kimberley, tendo em conta a relação entre o termo do comércio de diamantes da guerra e o restabelecimento de uma paz e segurança duradouras; saúda igualmente a admissão da Turquia e da Libéria em 2007, bem como a readmissão da República do Congo no processo de Kimberley (o que eleva para 48 o número total de participantes, incluindo a Comunidade Europeia, que representa os 27 Estados-Membros);

29.

Congratula-se com o facto de a terceira conferência internacional que tem como objectivo a celebração de um tratado internacional que proíba a produção, utilização, transferência e armazenamento de bombas de fragmentação, de acordo com os princípios do direito humanitário internacional, ter sido realizada em Viena em Dezembro de 2007 com o total apoio da União Europeia (18); convida a Roménia e Chipre, os dois únicos Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram, a aderirem à Declaração de Oslo sobre as Munições de Fragmentação, de 23 de Fevereiro de 2007; apoia inteiramente a conferência do Processo de Oslo realizada em Wellington, de 18 a 22 de Fevereiro de 2008, e a conferência a realizar em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008; espera que todos os Estados-Membros da União Europeia assinem o tratado aquando da cerimónia que se deverá realizar em Oslo no final de 2008;

30.

Convida o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus enérgicos esforços para promover a ratificação universal do Estatuto de Roma e a aprovação dos diplomas legais nacionais de execução necessários para o efeito, em conformidade com a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional (TPI) (19) e ao plano de acção; assinala que nem todas as Presidências do Conselho prosseguem este objectivo comum com a mesma determinação; insta todas as Presidências a invocarem a cooperação com o TPI em todos os encontros com países terceiros; pede que estes esforços sejam alargados por forma a incluir a ratificação e a aplicação do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI, que é um instrumento operacional importante para o Tribunal; toma nota da entrada em vigor, em 8 de Dezembro de 2007, do acordo com o Reino Unido sobre a execução de sentenças (e da entrada em vigor de um acordo similar celebrado com a Áustria em 2005), e insta todos os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de concluírem acordos semelhantes com o TPI; considera que o Acordo de Cooperação e Assistência entre a União Europeia e o TPI é um instrumento importante para completar as obrigações que incumbem aos diferentes Estados-Membros;

31.

Congratula-se com a ratificação do Estatuto de Roma pelo Japão em Julho de 2007, o que eleva para 105 o número total de Estados Partes; insta a República Checa, o único Estado-Membro da União Europeia que ainda não ratificou o Estatuto de Roma, a fazê-lo sem demora; convida uma vez mais todos os países que ainda não ratificaram o Estatuto de Roma a fazerem-no sem demora (20); exorta a Roménia a rescindir o seu Acordo de Imunidade Bilateral com os EUA;

32.

Insta todos os Estados-Membros a colaborarem plenamente nos mecanismos da justiça penal internacional, nomeadamente através da entrega de fugitivos à justiça; a este respeito, assinala com satisfação o papel desempenhado pela República Democrática do Congo na transferência de Germain Katanga para o TPI, a cooperação da Sérvia na detenção e transferência de Zdravko Tolimir para o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ) e a participação da Sérvia e do Montenegro na detenção e transferência de Vlastimir Đjorđjeviæ para o TPIJ; contudo, constata com preocupação que o Sudão continua a não cooperar com o TPI na detenção e transferência de Ahmad Muhammad Harun e Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman; verifica com preocupação que os mandados de captura emitidos pelo TPI contra quatro membros do Exército de Resistência do Senhor, no Uganda, ainda não foram executados; lamenta igualmente que Radovan Karadžić e Ratko Mladić continuem em liberdade e ainda não tenham sido presentes ao TPIJ; a este respeito, exorta as autoridades sérvias a assegurarem uma plena cooperação com o TPIJ para a detenção e transferência de todos os arguidos, por forma a abrir caminho à ratificação de um acordo de estabilização e associação; considera, além disso, que o processo pendente no Tribunal Especial para a Serra Leoa, na Haia, contra Charles Taylor, antigo presidente da Libéria, constitui um passo importante no sentido de pôr termo à impunidade;

33.

Salienta a necessidade de reforçar o sistema da justiça penal internacional e, a esse respeito, reconhece que a criação, em Novembro de 2007, do mecanismo de reacção rápida no domínio da justiça oferece um novo instrumento de cooperação internacional para a disponibilização de conhecimentos especializados e de assistência, dado que a identificação, recolha e preservação de dados podem ser úteis num grande número de opções em matéria de justiça internacional e transitória; insta o TPI a intensificar os seus esforços de informação junto das populações a fim de que as comunidades cuja situação é objecto de inquérito estabeleçam relações construtivas com o Tribunal, a fim de que o seu mandato seja mais bem compreendido e aceite, para fazer face às expectativas e permitir que estas comunidades acompanhem e compreendam os procedimentos da justiça penal internacional; sublinha o papel que os mecanismos não judiciais podem desempenhar em caso de violação dos direitos humanos e do direito penal internacional, desde que essas iniciativas respeitem as garantias processuais e não constituam uma farsa;

34.

Saúda a aprovação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma declaração sobre os direitos dos povos indígenas e felicita o Conselho e os Estados-Membros pelo apoio que prestaram a este texto, o qual cria um quadro em que os Estados poderão proteger e promover os direitos dos povos indígenas sem exclusão ou discriminação; observa contudo, com preocupação, que na falta de novos instrumentos que garantam a aplicação dessa declaração, são diminutas as possibilidades de se registarem melhorias concretas na vida dos povos indígenas, em especial dos que vivem sob o jugo de regimes autoritários ou ditatoriais; insta, por esse motivo, a Comissão a prosseguir a aplicação da declaração, nomeadamente através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), exortando simultaneamente todos os Estados-Membros a ratificarem urgentemente a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Populações Indígenas e Tribais, que apoia os princípios enunciados na referida declaração mediante um instrumento juridicamente vinculativo;

35.

Exorta, uma vez mais, a Comissão a desenvolver uma estratégia-quadro europeia em prol do povo roma, tendo em conta a situação social especial das comunidades roma na União Europeia, nos países candidatos e nos países envolvidos no processo de estabilização e associação no que se refere aos Balcãs Ocidentais;

36.

Insta a UE a desempenhar um papel-chave na Conferência de Revisão de Durban, promovendo um texto equilibrado que permita combater o racismo, em vez de procurar retirar legitimidade a Estados democráticos e incitar ao ódio, como sucedeu em Durban em 2001;

37.

Deplora que, embora a Comissão tenha reiteradamente recomendado a ratificação da Convenção n.o 169 da OIT, hoje, perto de vinte anos após a sua entrada em vigor, só três Estados-Membros o tenham feito: a Dinamarca, os Países Baixos e a Espanha; encoraja, por conseguinte, todas as iniciativas destinadas a melhor conhecer esse importante instrumento legal e a reforçar a sua eficácia no mundo, mediante a sua ratificação por todos os Estados-Membros;

Resultados das directrizes da UE sobre os direitos humanos

38.

Solicita, uma vez mais, à Comissão e às embaixadas e consulados dos Estados-Membros que providenciem para que os seus agentes tenham pleno conhecimento das directrizes sobre os direitos humanos; considera que a criação do novo Serviço Europeu de Acção Externa deve contribuir activamente para a harmonização das abordagens das missões dos Estados-Membros e da Comissão no exterior no domínio dos direitos humanos, através da partilha das suas estruturas e do seu pessoal a fim de criar verdadeiras «embaixadas da União Europeia»;

39.

Regista os esforços realizados pelas Presidências alemã e portuguesa para concluir a redacção das directrizes da União Europeia em matéria de direitos humanos aplicáveis aos direitos da criança; espera receber, durante o próximo ano, projectos de medidas específicas de execução destinadas a assegurar a aplicação da abordagem holística e universal preconizada nas directrizes mais importantes;

40.

Solicita à Presidência em exercício que defina meios susceptíveis de melhorar a coordenação e cooperação entre os grupos de trabalho do Conselho relativamente à realização de diligências em domínios de interesse comum, nomeadamente entre o Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos (COHOM) e o Grupo de Trabalho sobre Direito Internacional Público (COJUR), responsável pelo TPI, no plano da justiça penal internacional e em matéria de crianças e conflitos armados;

41.

Insta o Conselho a actualizar as directrizes de forma a que seja plenamente reconhecida a importância, enquanto direito fundamental, de usufruir do melhor estado de saúde possível, em particular no que diz respeito ao tratamento da dor;

Pena de morte

42.

Congratula-se com a aprovação, em 18 de Dezembro de 2007, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da citada Resolução 62/149, que reclama uma moratória mundial sobre a aplicação da pena de morte, e saúda o carácter interregional desta iniciativa;

43.

Insta o Conselho a actualizar as directrizes relativas à pena de morte, de modo a apoiar todas as iniciativas que visem a aplicação integral da resolução da Assembleia Geral, que, inter alia, exorta todos os Estados que ainda mantêm a pena de morte a respeitarem as normas internacionais que prevêem garantias para a protecção dos direitos das pessoas susceptíveis de serem condenadas à pena de morte, em especial as normas mínimas enunciadas no anexo da Resolução 1984/50 aprovada pelo Conselho Económico e Social em 25 de Maio de 1984; sublinha que aquela resolução prevê a prestação de informações ao Secretário-Geral sobre a aplicação da pena de morte e o respeito das garantias para a protecção dos direitos das pessoas susceptíveis de serem condenadas à morte, e tenta limitar progressivamente o recurso à pena de morte e o número de infracções que podem levar à sua aplicação; salienta ainda que a referida resolução solicita que todos os Estados membros da ONU instituam uma moratória sobre as execuções na perspectiva da abolição definitiva da pena de morte;

44.

Apela à Presidência para que exorte a Espanha, a Itália, a Letónia e a Polónia, que ainda não ratificaram o Protocolo n.o 13 à CEDH, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias, a procederem à sua ratificação (21); reconhece, neste contexto, que as directrizes sobre a pena de morte poderiam ser aplicadas de forma mais coerente se os Estados-Membros assinassem e ratificassem os protocolos e convenções que a ela se referem;

45.

Congratula-se com a decisão do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 7 de Dezembro de 2007 de subscrever a declaração conjunta da União Europeia e do Conselho da Europa que instaura o Dia Europeu contra a Pena de Morte, que será celebrado todos os anos em 10 de Outubro; congratula-se com os resultados da Conferência Europeia realizada em Lisboa, em 9 de Outubro de 2007, que apelou, uma vez mais, à erradicação da pena capital na Europa e advogou a abolição universal da pena de morte;

46.

Congratula-se com a abolição da pena de morte na Albânia, em 25 de Março de 2007 (para todos os crimes); no Quirguizistão, em 27 de Junho de 2007; no Ruanda, em 26 de Julho de 2007; no Estado de Nova Jersey (Estados Unidos da América), em 13 de Dezembro de 2007; e no Usbequistão, em 1 de Janeiro de 2008; declara-se preocupado com a eventualidade do restabelecimento da pena de morte na Guatemala; insta, pelo contrário, o Governo da Guatemala a aderir efectivamente à moratória universal à pena de morte; congratula-se com a decisão tomada pela China no sentido de mandar rever pelo Supremo Tribunal todos os casos de pena de morte, mas continua preocupado com o facto de aquele país continuar a realizar o maior número de execuções a nível mundial; condena a prática da pena de morte na Bielorrússia, que viola os valores europeus; condena o uso crescente da pena capital por parte do regime iraniano; declara-se muito preocupado com o facto de o regime iraniano ainda condenar à morte arguidos com menos de 18 anos de idade;

Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

47.

Constata que a Eslováquia, a Grécia, a Hungria, a Letónia e a Lituânia não assinaram nem ratificaram, até à data, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura; constata que a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, Chipre, a Finlândia, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e a Roménia assinaram, mas não ratificaram, até à data, o Protocolo em causa; insta todos os Estados-Membros da União Europeia que, até à data, não assinaram ou não ratificaram o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura a fazerem-no sem demora;

48.

Interroga-se sobre o verdadeiro empenhamento na defesa dos direitos humanos por parte dos Estados-Membros da União Europeia que se recusam a assinar a mencionada Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado; insta todos os Estados-Membros da União Europeia que ainda não o fizeram a assinarem e ratificarem a Convenção sem demora (22);

49.

Chama a atenção do Conselho e da Comissão para o recente estudo intitulado «A aplicação das directrizes da União Europeia sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», apresentado à Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento, em 28 de Junho de 2007, e ao COHOM, em Dezembro de 2007; solicita a ambas as instituições que sigam as recomendações desse estudo, designadamente a recomendação segundo a qual deve ser desenvolvida uma visão global clara com uma focalização nacional no exame do contexto político, social, cultural e legal a nível local; solicita ao Conselho e à Comissão que, após a análise do estudo, transmitam instruções às suas delegações e às missões dos Estados-Membros, a fim de as ajudar a aplicar as directrizes;

50.

Convida o Conselho e a Comissão a reforçarem a cooperação com o Conselho da Europa com vista à criação de um espaço europeu sem tortura e outras formas de maus-tratos como um sinal claro de que os países europeus estão firmemente empenhados na erradicação destas práticas também no interior das suas fronteiras;

51.

Aguarda com expectativa a avaliação da aplicação das directrizes da UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que está a ser preparada para apresentação ao COHOM; espera, no contexto da revisão destas directrizes, que o COHOM debata critérios específicos de acção relativamente a casos individuais, a fim de melhorar a aplicação das directrizes; recomenda que se adoptem medidas que assegurem o respeito da proibição absoluta da tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes e se resista a qualquer tentativa de adopção de uma posição da União Europeia que legitime a utilização de garantias diplomáticas para facilitar a transferência de pessoas para países em que possam correr o risco de ser submetidas a torturas ou outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes;

52.

Solicita que as directrizes da União Europeia sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes sejam actualizadas à luz do artigo 15.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que diz respeito à protecção contra a tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

53.

Solicita a presença regular da Presidência ou do Secretariado do Conselho nas comissões competentes das Nações Unidas, bem como a continuação da cooperação com o Conselho da Europa e o seu Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, a fim de obter dados substanciais e úteis susceptíveis de contribuir para a tomada de decisões sobre diligências em relação a determinados países;

54.

Insta o Conselho e a Comissão a prosseguirem a prática de diligências junto de todos os parceiros internacionais da União Europeia com vista à ratificação e aplicação das convenções internacionais que proíbem o uso da tortura e dos maus tratos, bem como à prestação de assistência para a reabilitação de pessoas que sobreviveram à tortura; insta a União Europeia a considerar a luta contra a tortura e os maus tratos uma prioridade máxima da sua política no domínio dos direitos humanos, em particular, através de uma aplicação reforçada das directrizes da União Europeia e de todos os demais instrumentos da União Europeia, como o IEDDH, e assegurando que os Estados-Membros se abstenham de aceitar garantias diplomáticas de países terceiros em que existe um risco real de as pessoas serem submetidas a tortura ou maus tratos;

Crianças e conflitos armados

55.

Congratula-se com o relatório do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Criança e os Conflitos Armados, publicado em 13 de Agosto de 2007, que conclui que os Estados membros das Nações Unidas devem aplicar medidas concretas e direccionadas contra os violadores recalcitrantes dos direitos das crianças;

56.

Saúda o relatório e as recomendações do Secretário-Geral da ONU sobre as crianças e o conflito armado na Birmânia; condena as graves violações dos direitos das crianças naquele país e convida o COHOM a dar prioridade à Birmânia na aplicação das suas directrizes sobre as crianças e os conflitos armados;

57.

Congratula-se com os progressos alcançados na aplicação das normas internacionais de protecção das crianças no que se refere à obrigação de prestação de contas por parte de suspeitos de crime, designadamente as acusações apresentadas pelo TPI contra altos dirigentes de várias facções em conflito na República Democrática do Congo e as acusações apresentadas contra quatro membros superiores do Exército de Resistência do Senhor (Uganda); considera que o acórdão do Tribunal Especial da Serra Leoa segundo o qual o recrutamento ou a utilização de crianças com menos de 15 anos de idade em hostilidades constitui um crime de guerra ao abrigo do direito consuetudinário internacional e a sua recente condenação de comandantes militares pelo recrutamento de crianças constituem conquistas notáveis;

58.

Congratula-se com a atenção acrescida consagrada aos direitos da criança numa ampla gama de negociações, acordos, esforços de consolidação e manutenção da paz, agendas e tratados; salienta, todavia, que as cláusulas relativas a crianças em acordos de paz devem ser expressas e que os seus objectivos devem ser atingíveis;

59.

Congratula-se com a atenção acrescida consagrada aos direitos da criança em mecanismos de responsabilização por crimes ao abrigo do direito internacional (reconhecendo, neste contexto, os esforços envidados pela Comissão liberiana para a Verdade e a Reconciliação em 2007) como instrumento importante para concretizar o direito das crianças de participarem em decisões que afectem as suas vidas; salienta, todavia, que os melhores interesses da criança devem orientar qualquer envolvimento desta natureza, designadamente através da aplicação de políticas e procedimentos adequados à idade e da promoção da reabilitação e reintegração das vítimas infantis;

60.

Congratula-se com os progressos realizados na formulação de políticas no que se refere às Normas Integradas de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (2006) e aos Princípios e directrizes sobre as crianças associadas a forças armadas ou grupos armados (Princípios de Paris, 2007); salienta, contudo, que agora é necessária a aplicação efectiva dessas políticas;

61.

Congratula-se com o facto de sete novas nações (Argentina, Croácia, Guatemala, Laos, Mauritânia, Marrocos e Ucrânia) terem aderido aos compromissos internacionais de pôr termo ao recrutamento de crianças em conflitos armados, conhecidos como os Compromissos de Paris, e lamenta que os Estados Unidos não tenham assinado esse compromisso devido à sua oposição à cláusula relativa ao TPI;

62.

Congratula-se com o facto de 11 Estados-Membros da União Europeia terem assinado a Declaração de Genebra sobre a Violência Armada e o Desenvolvimento, o que eleva para 42 o número total de Estados Partes; insta os restantes 16 Estados-Membros da União Europeia que ainda não assinaram a Declaração de Genebra a fazerem-no sem demora;

63.

Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a assinarem e ratificarem sem demora os Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança (23);

64.

Recorda que ainda não se encontrou uma solução final para os conflitos não resolvidos nos países da Política Europeia de Vizinhança (PEV); salienta que tais situações criam condições para que se negligenciem as violações do Estado de Direito e dos direitos humanos nas suas áreas, e representam além disso um importante obstáculo à garantia e ao respeito de todos os direitos da criança; pede que a situação específica das crianças e respectivas famílias nas áreas de conflitos não resolvidos nos países da PEV seja tratada como uma prioridade no âmbito da acção da UE neste domínio;

65.

Nota que a Presidência portuguesa deu continuidade às iniciativas alemãs relativas às directrizes e deu instruções a todas as missões diplomáticas da UE em países prioritários no sentido de considerarem as estratégias específicas para cada país aprovadas pelo COHOM em 15 de Junho de 2007 como instruções permanentes a incorporar no trabalho desenvolvido pelos chefes de missão no domínio das crianças em conflitos armados; congratula-se com o facto de a Presidência em exercício ter igualmente transmitido às presidências locais os relatórios recebidos por ONG competentes relativos a países específicos; saúda a iniciativa da Presidência eslovena de encomendar um estudo de avaliação do impacto das acções da UE a favor das crianças afectadas por conflitos armados; sublinha, a esse respeito, o impacto limitado das directrizes sobre as crianças e os conflitos armados, nomeadamente devido ao facto de as delegações da Comissão e as embaixadas dos Estados-Membros não estarem, na sua maioria, informadas de que o seu país de acolhimento era considerado como prioritário para a aplicação dessas directrizes;

66.

Convida o Conselho e a Comissão a incluírem na sua política humanitária e comercial esforços tendentes a combater o trabalho forçado infantil;

Defensores dos direitos humanos

67.

Insta o Conselho e a Comissão a empenharem-se numa aplicação mais transparente e sistemática das orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, tendo em conta que se trata de um instrumento importante e inovador destinado a apoiar os defensores dos direitos humanos e proteger aqueles que estão expostos a riscos;

68.

Espera que o reconhecimento das orientações relativas aos defensores dos direitos humanos como um elemento prioritário da política externa da União Europeia no domínio dos direitos humanos seja acompanhado de uma aplicação eficaz de tais orientações nas estratégias locais relativas a 120 países; salienta que a ausência de diligências por parte da União Europeia a favor dos defensores dos direitos humanos em determinados países, como a China, a Tunísia, a Etiópia, o Irão e a Rússia, reflecte uma falta de consenso entre os Estados-Membros da União Europeia, dando cada um dos Estados prioridade a diferentes interesses de política externa e tornando assim impossível uma acção colectiva;

69.

Considera que uma abordagem coerente se deve centrar igualmente no reforço do desenvolvimento de capacidades entre os activistas dos direitos humanos, incluindo os que estão empenhados na defesa dos direitos económicos, sociais e culturais, e na promoção de mecanismos de consulta e interacção entre estes e os seus governos sobre questões relacionadas com a reforma democrática e a promoção dos direitos humanos, em particular quando estão em causa processos de democratização;

70.

Solicita ao Conselho e à Comissão que promovam activamente junto dos defensores dos direitos humanos a difusão de informação sobre a teoria e prática da acção não violenta, procurando incentivar o conhecimento e o intercâmbio das melhores práticas que emergem da experiência directa no terreno;

71.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que considerem urgentemente a questão de vistos de emergência para defensores dos direitos humanos, incluindo uma referência inequívoca à situação específica dos defensores dos direitos humanos no novo Código Comunitário de Vistos e criando assim um processo específico e acelerado de concessão de vistos que poderá basear-se na experiência adquirida pelos governos irlandês e espanhol nesta matéria; considera que a confidencialidade das diligências da União Europeia a favor de defensores dos direitos humanos é, por vezes, útil, mas solicita que, não obstante a confidencialidade, os agentes locais da União Europeia informem sempre as ONG no terreno sobre tais diligências a título confidencial;

72.

Constata que, apesar de importantes reformas económicas, persistem ainda na China violações sistemáticas dos direitos políticos e humanos, designadamente sob a forma de prisões políticas, ataques e intimidações de advogados, defensores dos direitos humanos e jornalistas, inexistência de um aparelho judicial independente, trabalho forçado, atentados à liberdade de expressão e religião e aos direitos das minorias religiosas e étnicas, detenções arbitrárias, sistema dos campos Laogai e alegações de colheita de órgãos; continua igualmente preocupado com a inclusão em listas negras de jornalistas e activistas dos direitos humanos, incluindo o Dalai Lama, os seus discípulos e os adeptos do Falun Gong;

73.

Lamenta que apenas cinco organizações de direitos humanos continuem registadas na Bielorrússia e que as autoridades procurem continuamente intimidar e controlar esses grupos, ao mesmo tempo que recusam sistematicamente os pedidos de outros grupos defensores dos direitos humanos para se registarem legalmente; saúda a decisão da Assembleia Geral da ONU de Maio de 2007 de rejeitar o pedido da Bielorrússia de um assento na CDHNU, chamando a atenção para o seu historial negativo em matéria de direitos humanos; insta mais uma vez as autoridades bielorrussas a deixarem de utilizar a intimidação, o assédio, as detenções direccionadas e as perseguições movidas por razões políticas contra defensores dos direitos humanos e activistas da sociedade civil na Bielorrússia;

74.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de em 2007 as autoridades iranianas terem intensificado o seu assédio contra os defensores independentes dos direitos humanos e os advogados, na tentativa de os impedir de divulgar e denunciar violações dos direitos humanos; lamenta o encerramento, pelo governo iraniano, de ONG que incitam à participação da sociedade civil e chamam a atenção para as violações dos direitos humanos, incluindo as que prestam assistência jurídica e social às mulheres vítimas de violência;

75.

Salienta, uma vez mais, que importa colocar o manual de aplicação das orientações à disposição dos defensores dos direitos humanos no terreno; encoraja o COHOM a divulgar traduções das orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos para as línguas da União Europeia que são língua franca em países terceiros e para línguas não europeias importantes junto dos gabinetes regionais e das embaixadas ou delegações; congratula-se com o facto de, até à data, existirem traduções para línguas como o russo, o árabe, o chinês e o persa, mas salienta que devem ser produzidas localmente mais traduções; insta os Estados-Membros da União Europeia a simplificarem a concessão de vistos a defensores dos direitos humanos convidados para participar em eventos organizados na União Europeia ou que fogem ao agravamento das condições de segurança;

Orientações para o diálogo sobre os direitos humanos e consultas reconhecidas com países terceiros

76.

Insta o Conselho e a Comissão a tomarem a iniciativa de uma avaliação abrangente das orientações para o diálogo sobre os direitos humanos e a desenvolverem indicadores claros para o impacto de cada diálogo e critérios para a abertura, encerramento e recomeço de diálogos;

77.

Reitera o seu apelo para que os diálogos sobre os direitos humanos se tornem extensíveis não só à situação dos países terceiros, mas também à situação existente no interior da União Europeia, a fim de reforçar a credibilidade do próprio diálogo;

78.

Reitera o seu apelo para que as questões dos direitos humanos sejam analisadas ao mais alto nível político, a fim de conferir um maior peso político às preocupações neste domínio e para que Estados-Membros e países terceiros sejam impedidos de isolar as questões dos direitos humanos do diálogo político; por esse motivo, considera ser fundamental que esse diálogo não seja jamais utilizado para confinar a questão a encontros entre peritos, marginalizando-a relativamente a outros temas políticos; convida, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a tomarem as seguintes medidas:

publicar os objectivos estabelecidos para cada diálogo e acompanhar a sua realização;

estabelecer que a avaliação de cada diálogo seja realizada de preferência todos os anos e pelo menos de dois em dois anos;

prever que todo o encontro no âmbito do diálogo comporte, a par de uma fase de aprofundamento «técnico» a nível de funcionários, uma fase política que envolva directamente responsáveis a nível «ministerial»;

79.

Salienta uma vez mais, neste contexto, as propostas formuladas na sua resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com os países terceiros; sublinha, a esse respeito, que foi encetado, em Janeiro de 2008, um diálogo entre o Conselho, a Comissão e a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento a fim de aplicar as recomendações daquela resolução quanto à participação do Parlamento nos diálogos, em geral; recorda, para esse efeito, a obrigação do Conselho de consultar o Parlamento e de ter na devida conta a sua posição, nos termos do artigo 21.o do Tratado da União Europeia;

80.

Salienta a necessidade de uma intensificação radical do diálogo sobre os direitos humanos entre a União Europeia e a China e exprime a sua preocupação pelo facto de a China só ter dado resposta a dois terços dos pontos suscitados pela UE no âmbito desse diálogo em casos individuais preocupantes; declara-se preocupado com as graves violações dos direitos humanos na China e salienta que, não obstante as promessas feitas pelo regime na perspectiva dos próximos Jogos Olímpicos, em conformidade com a Carta Olímpica, a situação do país neste domínio não melhorou; de acordo com a Carta Olímpica, congratula-se com o facto de a China estar a trabalhar no sentido de pôr em prática as recomendações do Relator Especial sobre a Tortura e ter recentemente instruído os tribunais no sentido de não confiarem em confissões; constata que, não obstante a reiteração pelo Governo chinês da sua intenção de ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tal ratificação está ainda pendente; lamenta que não tenha sido aprovada uma declaração comum da União Europeia e da China sobre os direitos humanos no quadro da Cimeira União Europeia-China realizada em 28 de Novembro de 2007, em Pequim, apesar de ter sido primitivamente anunciada a intenção de emitir uma tal declaração; insta o Conselho a fornecer ao Parlamento uma informação mais detalhada após os debates, incluindo uma lista detalhada das diligências efectuadas em casos individuais pelo Conselho e pelos Estados-Membros; assinala que estas preocupações devem ser enfatizadas no período que precede os Jogos Olímpicos de Pequim, que constituem uma importante oportunidade histórica para a melhoria dos direitos humanos na China; neste contexto, continua preocupado com a legislação chinesa, incluindo o sistema dos segredos de Estado, que impede a transparência necessária para o desenvolvimento da boa governação e de um sistema em que prevaleça o Estado de Direito; manifesta a sua preocupação face às restrições colocadas à liberdade dos meios de comunicação chineses e internacionais, incluindo a Internet, o «blogging» e o acesso à informação por parte da imprensa chinesa e internacional; continua igualmente preocupado com a inclusão em listas negras de jornalistas e activistas dos direitos humanos, incluindo o Dalai Lama, os seus discípulos e os adeptos do Falun Gong; apela, neste contexto, à libertação imediata do activista Hu Jia que se tem destacado na luta contra a SIDA; salienta a necessidade de continuar, mesmo após os Jogos Olímpicos, a acompanhar atentamente a situação dos direitos humanos e as alterações de legislação relativas a esta matéria; insta a União Europeia a assegurar que as suas relações comerciais com a China sejam condicionadas a reformas no domínio dos direitos humanos e insta, neste contexto, o Conselho a proceder a uma avaliação abrangente da situação dos direitos humanos antes de finalizar qualquer novo acordo-quadro de parceria e cooperação; insta o Conselho e a Comissão a invocarem as questões da região autónoma da Mongólia Interior, do Turquestão Oriental e da região autónoma do Tibete, a apoiarem activamente um diálogo transparente entre o Governo chinês e os enviados do Governo Tibetano no Exílio e a terem em conta o impacto das políticas chinesas em África sobre os direitos humanos; continua vivamente alarmado com a violação sistemática dos direitos humanos da etnia Uyghurs na região autónoma uyghur de Xinjiang;

81.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o diálogo sobre os direitos humanos com o Irão estar interrompido desde 2004, devido à inexistência de qualquer progresso positivo na melhoria da situação dos direitos humanos e à falta de cooperação do Irão; exorta as autoridades iranianas a retomarem o diálogo com o objectivo de apoiar todos os agentes da sociedade civil empenhados na democracia e a reforçarem — por meios pacíficos e não violentos — os processos em curso susceptíveis de promoverem reformas de carácter democrático, institucional e constitucional, de garantirem a sustentabilidade de tais reformas e de consolidar a participação de todos os defensores iranianos dos direitos humanos e representantes da sociedade civil nos processos de elaboração das políticas, reforçando o papel por eles desempenhado no debate político geral; está profundamente preocupado pelo facto de a situação dos direitos humanos fundamentais no Irão, especialmente as liberdades de expressão e de reunião, ter continuado a agravar-se em 2007; condena a nova campanha moralista lançada pelas autoridades iranianas no início de Abril de 2007, que levou à detenção de milhares de homens e mulheres sob o pretexto de «combater comportamentos imorais»; condena o crescente recurso do regime iraniano às execuções capitais;

82.

Lamenta a inexistência de resultados das consultas entre a União Europeia e a Rússia sobre os direitos humanos e solicita que o Parlamento participe neste processo; incentiva os esforços envidados pelo Conselho e pela Comissão no sentido de criar um clima que permita que as consultas se realizem alternadamente na Rússia e na União Europeia, com a participação de ministros russos para além do ministro dos Negócios Estrangeiros nessas consultas, e que a delegação russa participe nas reuniões dos órgãos parlamentares ou ONG russos e europeus organizadas em conjunto com as consultas; lamenta que a União Europeia não tenha tido êxito na tentativa de modificar a política russa, em particular, relativamente a questões delicadas, tais como a situação na Chechénia e nas outras Repúblicas do Cáucaso, a impunidade e a independência do poder judicial, o tratamento reservado aos defensores dos direitos humanos e aos presos políticos, incluindo Mikhail Khodorkovsky, a independência dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão, o tratamento das minorias étnicas e religiosas, o respeito do Estado de Direito e a protecção dos direitos humanos nas forças armadas, a discriminação com base na orientação sexual, bem como outros assuntos; considera que o debate que se arrasta sobre a Chechénia deve ser alargado de forma a abranger as preocupantes situações da Inguchétia e do Daguestão; convida as autoridades russas a protegerem as minorias nacionais na República de Mari-El e a assegurarem o respeito dos direitos humanos e das minorias de acordo com a Constituição de Mari-El e as normas europeias; lamenta a constante perseguição de jornalistas, de defensores dos direitos humanos, de presos políticos e das ONG, como por exemplo o recente assédio da «Novaya Gazeta» e da Fundação Nizhny Novgorod para Promoção da Tolerância; está preocupado com o facto de em 2007 se ter demonstrado que a nova legislação russa sobre as ONG, que entrou em vigor em 2006, é passível de uma aplicação arbitrária e selectiva e tem sido utilizada para impedir, restringir e punir actividades legítimas das ONG, contribuindo dessa forma para uma crescente insegurança e vulnerabilidade das ONG; manifesta ainda a sua preocupação, em sintonia com o Relatório da Amnistia Internacional de Dezembro de 2007, pelo facto de o Ministério Público continuar a não respeitar o direito de Mikhail Khodorkovsky e do seu sócio Platon Lebedev a um julgamento equitativo em conformidade com as normas internacionais, e manifesta o seu pesar perante a recusa em providenciar tratamento médico para salvar a vida de Vasily Alexanyan, ex-Presidente da Yukos, não obstante os repetidos apelos de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa; exorta a Rússia a tomar novas medidas para proteger a liberdade de expressão e a segurança dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos; considera, a este respeito, que a cooperação da Rússia com a OSCE, o Conselho da Europa e os mecanismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas, bem como a ratificação de todas as convenções de direitos humanos, devem ser consideradas prioritárias pela União Europeia, em particular a ratificação do Protocolo n.o 14 da CEDH, que introduz alterações no sistema de controlo da Convenção; lamenta a falta de vontade por parte da Rússia de convidar observadores internacionais para as eleições em número suficiente e com a devida antecedência, para que possam controlar devidamente as eleições de acordo com as normas da OSCE, o que não permite que o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE realize a missão de observação eleitoral para que foi mandatado, e é forçosamente levado a pôr em causa a credibilidade democrática das eleições parlamentares de 2007 e das eleições presidenciais de 2008; insta o Conselho e a Comissão a abordarem questões relacionadas com os direitos humanos, incluindo casos individuais, com as autoridades da Rússia ao mais alto nível e no âmbito do novo Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia; insta a Comissão a estabelecer obrigações mais precisas e mecanismos de controlo mais eficientes, para além da cláusula relativa aos direitos humanos, para melhorar de facto a situação dos direitos humanos;

83.

Exorta o Conselho e a Comissão a criarem subcomissões dos direitos humanos com todos os países vizinhos; reitera o seu apelo no sentido de os membros do Parlamento serem associados à preparação das reuniões destas subcomissões e serem informados sobre os seus resultados; considera que, se estas subcomissões se centraram nas primeiras rondas de reuniões, como foi o caso na Tunísia, no estabelecimento da sua durabilidade e na promoção da confiança entre os seus membros, deveriam agora, nomeadamente no caso de Marrocos, orientar-se para uma fase de obtenção de resultados, com o estabelecimento de critérios de avaliação concretos e indicadores de evolução, e a possibilidade de suscitar casos individuais; recorda que os debates em matéria de direitos humanos não se devem confinar a estas subcomissões e salienta, a esse respeito, a necessidade de incluir essas questões no âmbito do diálogo político até ao mais alto nível, a fim de aumentar a coerência da política da União na matéria e de reduzir as discrepâncias nas declarações sobre a situação dos direitos humanos proferidas por ambas as partes à imprensa; congratula-se com a declaração do Conselho de 16 de Outubro de 2007 segundo a qual as discussões sobre um futuro acordo-quadro entre a UE e a Líbia abordarão especificamente, entre outros assuntos, a cooperação e os progressos em matéria de direitos humanos;

84.

Recorda o agravamento da situação na Síria, onde as autoridades do regime se recusam a conceder estatuto oficial aos grupos de direitos humanos e onde estes grupos são molestados pelos serviços de segurança e os seus membros são detidos por não possuírem um estatuto legal; condena as detenções de dissidentes e de membros de partidos da oposição, e insta o Conselho e a Comissão a apelarem ao governo sírio para que liberte os jornalistas, os activistas dos direitos humanos e os advogados independentes detidos nessas condições, levantando o estado de emergência;

85.

Condena as medidas tomadas contra a oposição pelas autoridades da Bielorrússia; constata que estas medidas assumem cada vez mais a forma de tentativas sistemáticas de humilhar e maltratar os membros da oposição; cita, como exemplo, a recente detenção de Alexander Milinkievitch, laureado com o prémio Sakharov; constata que a União Europeia não teve êxito na tentativa de melhorar a situação relativa às reformas em matéria de direitos humanos na Bielorrússia;

86.

Declara-se profundamente preocupado com a catastrófica crise humanitária na Faixa de Gaza; convida todas as partes envolvidas a aderirem à Declaração Universal dos Direitos do Homem; reafirma o teor da sua resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre a situação na Faixa de Gaza (24);

87.

Reconhece as tentativas do Conselho e da Comissão de organizar uma segunda ronda do diálogo União Europeia-Usbequistão sobre direitos humanos em Maio de 2008, e louva a Comissão pelos seus esforços para organizar um seminário da sociedade civil sobre a expressão dos meios de comunicação social à margem do diálogo, possivelmente em Tashkent; salienta uma vez mais que a realização de um diálogo sobre direitos humanos e de reuniões de peritos sobre o massacre de Andijão em 2005 não constitui por si só um progresso nem pode ser utilizado como motivo para levantar as sanções; nota que a ausência de um inquérito internacional independente sobre o massacre de Andijão e a inexistência de progressos na situação dos direitos humanos no Usbequistão — condições estabelecidas pela União Europeia para o levantamento das sanções — levaram logicamente à prorrogação das sanções contra este país; congratula-se com o facto de as conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 15 e 16 de Outubro de 2007 terem introduzido condições específicas que têm que ser satisfeitas num período de seis meses para que a suspensão das restrições de vistos se mantenha; convida o Conselho e a Comissão a procederem a uma avaliação aprofundada do impacto da decisão de suspender por seis meses algumas das restrições em matéria de vistos que fazem parte das sanções da União Europeia contra o Usbequistão, e a reverem a situação global dos direitos humanos no país; lamenta o facto de o Usbequistão não apresentar progressos em nenhuma destas vertentes; presta homenagem ao trabalho levado a cabo pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem ao acompanhar de muito perto a situação dos direitos humanos de seis em seis meses por forma a fornecer periodicamente ao Conselho avaliações e recomendações parlamentares sobre a política a adoptar pela UE nesta matéria; manifesta-se chocado perante as eleições presidenciais de 23 de Dezembro de 2007 no Usbequistão, que, de acordo com o ODIHR, se processaram num ambiente político rigorosamente controlado, sem qualquer abertura para a oposição, e não tendo, de um modo geral, cumprido muitos dos compromissos da OSCE respeitantes a eleições democráticas; condena os assassínios de Mark Weil, fundador e director artístico do teatro independente «Ilkhom», em Tachkent em 9 de Setembro de 2007, e do jornalista e crítico do regime usbeque Alisher Saipov, na cidade kirquize de Osh em 24 de Outubro de 2007; reitera o seu apelo para a libertação imediata dos presos políticos (25);

88.

Apoia a disponibilidade do Conselho de estabelecer diálogos sobre os direitos humanos com os restantes quatro países da Ásia Central; solicita que os diálogos tenham em vista a obtenção de resultados e sigam plenamente as orientações da União Europeia em matéria de diálogo sobre os direitos humanos com os países terceiros, garantindo a participação da sociedade civil e do Parlamento Europeu; solicita que o estabelecimento destes diálogos seja adaptado aos recursos dos secretariados do Conselho e da Comissão;

89.

Nota a importância do empenhamento tanto da Turquia como da UE no processo de adesão da Turquia para as reformas sobre os direitos humanos em curso neste país;

90.

Espera que os responsáveis pelo assassínio de Benazir Bhutto sejam identificados e acusados o mais rapidamente possível; regista a deterioração da situação dos direitos humanos no Paquistão ao longo de 2007, incluindo, em particular, as ameaças à independência do sistema judicial e à liberdade dos meios de comunicação social; condena, a esse respeito, a campanha de difamação movida contra Iftikhar Mohammad Choudhry, antigo presidente do Supremo Tribunal, bem como a sua destituição e manutenção em prisão domiciliária sob vigilância; pede ao Conselho e à Comissão que apoiem o movimento em prol da democracia iniciado pela magistratura e a Ordem dos Advogados, designadamente através de convites a alguns dos seus representantes, entre os quais Iftikhar Mohammad Choudhry; pede a reintegração de todos os juízes destituídos; regista a aprovação de um novo Documento de Estratégia por País para o Paquistão e aplaude a integração da prevenção dos conflitos e dos direitos humanos no documento; salienta que a primeira reunião da Comissão Mista Comunidade Europeia-Paquistão foi realizada em Islamabad em 24 de Maio de 2007 e sublinha a necessidade de os direitos humanos estarem em primeiro lugar na agenda de todas as reuniões a realizar;

Mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nocivas

91.

Salienta que devem ser intensificados os esforços para eliminar todas as formas de mutilação genital feminina quer a nível local quer no âmbito do processo de elaboração das políticas, a fim de destacar o facto de estas mutilações serem uma questão de descriminação com base no sexo e uma violação do direito à integridade física;

92.

Reafirma que os direitos das mulheres devem ser expressamente referidos em todos os diálogos sobre direitos humanos e, em particular, o combate e a eliminação de todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres e as jovens, incluindo, de forma mais destacada, o aborto selectivo em função do sexo, todas as formas de práticas tradicionais ou consuetudinárias nocivas como, por exemplo, a mutilação genital feminina e o casamento precoce ou forçado, todas as formas de tráfico de seres humanos, de violência doméstica e morte violenta de mulheres, a exploração no trabalho e a exploração económica, e que deve ser recusada a invocação pelos Estados de qualquer tipo de costume, tradição ou consideração de cunho religioso com o objectivo de se furtarem ao cumprimento da obrigação que lhes incumbe de eliminar tais formas de violência e todas as práticas susceptíveis de pôr em perigo a vida das mulheres;

93.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem a cláusula dos direitos humanos para tornar o combate a todas as formas de mutilação genital feminina um assunto prioritário nas relações com os países terceiros, nomeadamente os que têm relações preferenciais com a União Europeia no âmbito do Acordo de Cotonu (agora nos termos dos Acordos Europeus de Parceria), e que exerçam pressão sobre os mesmos para que adoptem as medidas legislativas, administrativas, judiciais e preventivas necessárias para pôr termo a estas práticas;

94.

Recorda os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e salienta que o acesso à educação e à saúde constituem direitos humanos básicos; considera que os programas de saúde, incluindo os que abrangem a saúde sexual, a promoção da igualdade de género, a emancipação das mulheres e os direitos da criança devem assumir um papel destacado na política da UE em matéria de desenvolvimento e direitos humanos, em particular nos casos em que a violência de género é prevalecente e as mulheres e as crianças se encontram expostas ao VIH/SIDA, ou quando lhes é negado o direito à informação, à prevenção ou ao tratamento; solicita à Comissão que integre os direitos laborais fundamentais e a agenda para um trabalho digno na sua política de desenvolvimento, em particular nos programas de assistência relacionados com o comércio;

95.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam em particular a ratificação e a aplicação por parte dos Estados membros da União Africana do Protocolo da União Africana sobre os Direitos das Mulheres em África;

96.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem o IEDDH e garantam a atribuição de fundos para actividades orientadas para a erradicação de todas as formas de mutilação genital feminina;

Análise geral das actividades do Conselho e da Comissão, incluindo o desempenho das duas Presidências

97.

Lamenta a persistência das violações dos direitos humanos e da democracia por parte da junta militar na Birmânia e apoia o compromisso da União Europeia de atingir os objectivos fixados, nomeadamente um «diálogo tripartido» inclusivo e genuíno entre o regime militar, a oposição democrática (nomeadamente a Liga Nacional pela Democracia, que ganhou as eleições de 1990) e as nacionalidades étnicas destinado a assegurar a reconciliação nacional necessária à transição para a democracia na Birmânia, e o estabelecimento de um governo legítimo, democrático e civil que respeite os direitos humanos do povo e restabeleça relações normais com a comunidade internacional; aplaude a aprovação pelo Conselho, em Novembro de 2007, de uma posição comum que prorroga as medidas restritivas existentes e introduz novas medidas de restrição, mas lamenta que sectores fundamentais como a energia não tenham sido incluídos e que não se prevejam sanções financeiras e bancárias contra o regime militar; considera, a esse respeito, que a tomada de medidas restritivas deve ser sistematicamente acompanhada da prestação de um apoio importante à sociedade civil, o que não ocorreu no caso da Birmânia; condena a resposta brutal das autoridades birmanesas às manifestações dos monges budistas e outros manifestantes pacifistas; lamenta a continuação das detenções e prisões de activistas democratas e jornalistas, e solicita ao Conselho que continue a dar destaque à situação dos direitos humanos na Birmânia como prioridade máxima no CDHNU e a exercer pressão para uma segunda visita ao país de Tomas Ojea Quintana, Relator Especial da ONU sobre os Direitos Humanos na Birmânia, para que continue a investigar as violações dos direitos humanos; saúda a nomeação de Piero Fassino como enviado especial da União Europeia para a Birmânia e solicita à Comissão que apoie activamente o movimento birmanês a favor da democracia no âmbito do IEDDH; condena o assassinato em 14 de Fevereiro de 2008, na sua casa na Tailândia, de Padoh Mahn Sha, Secretário-Geral da União Nacional de Karen (UNK); solicita a investigação das circunstâncias deste assassinato, e que a UE exprima a sua indignação perante o regime militar e inste a uma melhor protecção dos líderes democratas da Birmânia exilados na Tailândia; está preocupado com o facto de os refugiados birmaneses na Malásia serem extremamente vulneráveis e correrem o risco de ser presos, enclausurados e deportados pelas autoridades malaias; exorta o Conselho a convidar as autoridades malaias a porem termo ao tratamento brutal que reservam aos refugiados, a encorajar o Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas a registar todos os refugiados por forma a garantir maior protecção e a instar mais países a concordarem em receber refugiados birmaneses da Malásia para efeitos de reinstalação;

98.

Solicita à Presidência do Conselho que se centre nos países nos quais a situação dos direitos humanos é especialmente preocupante; exorta, em particular, o Conselho a implementar plenamente as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e a atribuir recursos adicionais a projectos sob a égide do IEDDH, nomeadamente para a promoção da democracia na Bielorrússia, Birmânia, Cuba, Eritreia, Laos, Coreia do Norte, Uzbequistão, Vietname e Zimbabué; considera que a concepção e execução destes projectos não deve depender da aceitação ou da cooperação dos respectivos regimes;

99.

Saúda a realização em 18 de Outubro de 2007 do primeiro Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos, destinado a consciencializar a opinião pública para o tráfico de seres humanos, e salienta o compromisso de longa data da União Europeia de conseguir a sua erradicação;

100.

Saúda a organização pela Presidência portuguesa e pela Comissão, em Lisboa, em Dezembro de 2007, do Fórum das ONG da União Europeia ligadas aos direitos humanos sobre direitos económicos, sociais e culturais; subscreve as recomendações do Fórum, que reafirmou a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos e conseguiu ligar os aspectos externos e internos das políticas da União Europeia; exorta, por isso, o Conselho e a Comissão a reforçarem a Avaliação do Impacto da Sustentabilidade que está a ser efectuada pela DG Comércio da Comissão, mediante uma avaliação de impacto adequada no que respeita aos direitos humanos;

101.

Saúda a quarta reunião da Rede Europeia de Pontos de Contacto sobre pessoas responsáveis por genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, realizada na Haia em 7 e 8 de Maio de 2007; toma nota do trabalho dessa reunião, inteiramente dedicado ao Ruanda e aos inquéritos aos suspeitos do Ruanda efectuados pelos Estados europeus; lamenta a não organização de uma quinta reunião da Rede durante a Presidência portuguesa; recorda ao Conselho o seu compromisso de organizar uma reunião deste tipo no âmbito de cada Presidência;

102.

Solicita à Presidência do Conselho que se debruce sobre a ausência de acção da União Europeia no Darfur; saúda a operação híbrida União Africana/Nações Unidas no Darfur (UNAMID), aprovada por unanimidade em 31 de Julho de 2007 na Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como um pequeno passo na direcção correcta; nota que a UNAMID se sucedeu à Missão da União Africana no Sudão em 31 de Dezembro de 2007, e que o seu mandato inicial expira em 31 de Julho de 2008; espera que os 7 000 efectivos da AMIS, que tem até agora sido responsável pela manutenção da paz, sejam integrados na nova força e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir a capacidade da UNAMID de exercer o seu mandato, incluindo uma revisão periódica do número de soldados da paz; insiste, no entanto, que os mandados de captura emitidos pelo TPI relativamente ao Darfur devem ser executados o mais rapidamente possível; constata que a inadequação das medidas destinadas a combater a catástrofe humanitária no Darfur foi uma das razões para o agravamento da situação política e social no Chade; solicita medidas imediatas para prestar mais assistência a este país;

103.

Exprime a sua preocupação com a ofensiva rebelde em N'Djamena, capital do Chade, no início de Fevereiro de 2008; salienta a importância do envolvimento da UE na intensificação das pressões diplomáticas para declarar um cessar-fogo no Chade destinado a proteger os civis cercados, bem como no apoio às negociações de paz e reconciliação nacional naquele país; condena a repressão exercida pelo governo chadiano sobre os opositores políticos em N'Djamena após a tentativa de golpe de Estado de Fevereiro; insta o Conselho a fazer todos os possíveis para assegurar a liberdade da oposição política no Chade; chama a atenção para a gravidade da crise dos refugiados e deslocados no Chade Oriental, onde mais de 400 000 refugiados e deslocados se encontram alojados em 12 acampamentos ao longo da fronteira oriental do Chade; saúda a criação da missão de manutenção da paz Força da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR TCHAD/RCA) e o seu objectivo vital de proteger os refugiados, as pessoas internamente deslocadas e o pessoal da ajuda humanitária nesta região de crise;

104.

Saúda o facto de terem começado nas Nações Unidas os trabalhos para a definição de normas uniformes de conduta para todas as categorias de pessoal envolvido em missões de manutenção da paz; nota que o plano de acção do grupo de trabalho estabelece como exigência a incorporação de seis princípios fundamentais em todos os códigos de conduta do «Comité Permanente Inter-Agências» (IASC), incluindo um princípio que proíba qualquer actividade sexual com pessoas com idades inferiores a 18 anos, independente da idade de maioridade ou de consentimento aplicada in loco; saúda o facto de este código de conduta ser actualmente aplicado a todo o pessoal das forças de manutenção da paz e de acções humanitárias das Nações Unidas; saúda a criação de unidades de conduta pessoal nas missões das Nações Unidas no Burundi, na Costa do Marfim, na República Democrática do Congo e no Haiti encarregadas de investigar as acusações e prestar assistência às vítimas; espera que o código de conduta seja posto em prática em todas as missões das Nações Unidas, incluindo, se necessário, a aplicação de sanções penais contra o pessoal que tenha comprovadamente violado ou explorado sexualmente menores;

105.

Saúda o facto de o Conselho estabelecer e actualizar regularmente listas de países-alvo no que se refere à aplicação de esforços adicionais concertados para aplicar as linhas de orientação da União Europeia relativas a crianças e conflitos armados, pena de morte (os designados «países no ponto de reversão») e defensores dos direitos humanos; regista que se prevê uma prática similar no âmbito da estratégia de aplicação das novas linhas de orientação da União Europeia relativas à promoção e protecção dos direitos da criança; exorta o Conselho e a Comissão a alargarem esta boa prática, que permite à União Europeia, inter alia, reagir de um modo mais eficaz através de diligências, declarações e outras formas de acção, às linhas de orientação da União Europeia sobre a tortura, bem como a recorrerem aos mecanismos especiais das Nações Unidas e terem em consideração as recomendações e as resoluções com carácter de urgência do Parlamento Europeu na identificação dos países-alvo;

106.

Reitera o seu pedido de que todos os debates sobre direitos humanos e democracia com países terceiros, instrumentos, documentos e relatórios, incluindo os Relatórios Anuais sobre os Direitos do Homem, tratem expressamente de questões relacionadas com a discriminação, nomeadamente as questões relativas às minorias étnicas, nacionais e linguísticas, à liberdade religiosa, incluindo a intolerância contra qualquer religião e as práticas discriminatórias contra religiões minoritárias, a discriminação baseada no sistema de castas, a protecção e a promoção dos direitos dos povos autóctones, os direitos humanos das mulheres e os direitos das crianças e das pessoas com deficiência, incluindo pessoas com deficiência mental e pessoas de todas as orientações sexuais, envolvendo plenamente as suas organizações, quer na União Europeia quer nos países terceiros, sempre que seja necessário;

Os programas de ajuda externa da Comissão e o IEDDH

107.

Manifesta a sua preocupação com a aparente manipulação das eleições presidenciais no Quénia em Dezembro de 2007, seguida de actos de violência no país, e solicita que sejam garantidos os direitos humanos, nomeadamente as liberdades de expressão, reunião e associação, bem como a realização de eleições livres e equitativas; está preocupado com o pagamento de verbas da UE ao Quénia no dia a seguir às eleições de Dezembro de 2007; insta a que, no futuro, os pagamentos aos governos não sejam efectuados num prazo tão curto a seguir à realização de eleições gerais e, de modo especial, que esses pagamentos sejam efectuados apenas após a recepção do relatório da Missão de Observação Eleitoral da UE; constata, em função das conversações de paz, a importância do envolvimento continuado da UE no apoio aos esforços em curso tendentes a assegurar a constituição de um governo e uma presidência democráticos, funcionais e estáveis no Quénia;

108.

Acolhe com satisfação a aprovação do IEDDH enquanto instrumento financeiro de ajuda externa específica para os direitos humanos e a democracia, bem como a tomada em consideração das prioridades do Parlamento nos documentos de programação relativos a 2007 e 2008;

109.

Apela a uma transparência total no que se refere ao modo como o dinheiro é gasto e os projectos são seleccionados e avaliados ao abrigo do IEDDH; requer a publicação na Internet de todos os projectos seleccionados, desde que isso seja compatível com a protecção do beneficiário;

110.

Congratula se com o lançamento, ao abrigo do IEDDH, de um novo projecto que permite responder às necessidades urgentes de protecção dos defensores dos direitos humanos; convida a Comissão a aplicar este novo projecto rápida e eficazmente;

111.

Propõe que o orçamento do IEDDH seja aumentado, a partir de 2009, em particular a fim de dispor, por um lado, de fundos suplementares para os projectos realizados nos países considerados «difíceis» e, por outro lado, para os projectos geridos directamente pelas delegações da Comissão em conjunto com organizações locais da sociedade civil, para que todos os países nos quais esses projectos devam ser executados possam ter acesso ao financiamento comunitário;

112.

Solicita à Comissão que proceda à adaptação do nível dos recursos humanos afectados à aplicação do IEDDH às especificidades e dificuldades deste novo instrumento, tanto na sede como nas delegações, a fim de dispor dos meios e das habilitações necessárias, tendo em conta a natureza particularmente sensível dos projectos que o instrumento apoia, a necessidade de proteger os agentes da sociedade civil que executam tais projectos e a importância do objectivo político que o IEDDH representa;

113.

Solicita que seja dada formação específica em matéria de direitos humanos e democracia ao pessoal das delegações da CE nos países terceiros, até ao mais alto nível, nomeadamente no que respeita aos projectos realizados no âmbito das directrizes e a necessidade urgente de apoiar os militantes dos direitos humanos; pede ainda que a formação bienal dos chefes de delegação inclua uma componente relativa aos direitos humanos, atendendo às novas funções das delegações nesta matéria;

114.

Insta a Comissão a assegurar a coerência entre as prioridades políticas da União e os projectos e programas que apoia, nomeadamente no âmbito da sua programação bilateral com países terceiros; pede igualmente que seja assegurada a coerência entre os programas e instrumentos temáticos, e que estes sejam reforçados, uma vez que constituem a única forma de possibilitar as acções da União nos países terceiros sem o apoio das autoridades dos países em questão;

115.

Assinala que as dotações do IEDDH utilizadas para as missões de observação eleitoral da União Europeia em 2007 corresponderam a 23 % da totalidade das dotações do IEDDH utilizadas (30,1 milhões de euros), e que foram realizadas 11 missões deste tipo;

116.

Assinala que uma grande percentagem (cerca de 50 %) da totalidade das dotações do IEDDH afectadas a projectos contratados em 2007 foi utilizada em grandes projectos temáticos, e que apenas uma pequena percentagem (24 %) se destinou a formas de apoio a nível nacional (equivalentes a micro projectos); refere igualmente que só uma pequena parte dos fundos se destinou à Ásia e sugere que o equilíbrio geográfico seja revisto;

117.

Refere que é necessário atentar no financiamento das organizações internacionais cujo orçamento é alimentado pelas contribuições fixadas para os Estados-Membros, como no caso do TPI, uma vez que o financiamento concedido a essas organizações equivale a subsidiar Estados partes, que têm a obrigação de financiar as referidas organizações, e põe em risco outros projectos e instituições que dependem do financiamento do IEDDH, como os projectos das ONG e o legado e o trabalho de informação do Tribunal Especial para a Serra Leoa;

Assistência e observação eleitorais

118.

Nota, com satisfação, que a União tem recorrido cada vez mais à assistência e a observação eleitorais para favorecer a democratização em países terceiros, e que a qualidade e independência das suas missões são largamente reconhecidas;

119.

Insiste numa vigilância acrescida quanto aos critérios que presidem à escolha dos países em que é levada a cabo assistência/observação eleitoral e quanto ao respeito da metodologia e das regras instauradas a nível internacional, nomeadamente no que se refere ao carácter independente da missão;

120.

Considera que é necessário neste momento, tendo em conta a experiência adquirida, integrar a assistência e a observação eleitorais num processo contínuo, que inclua uma fase pré-eleitoral de apoio ao estabelecimento da democracia e dos direitos humanos e, sobretudo, uma fase pós-eleitoral destinada a apoiar e avaliar o processo democrático, tendo em vista reforçar o Estado de Direito e consolidar as instituições democráticas, o pluralismo político, a independência do poder judicial e o papel da sociedade civil;

121.

Recorda que a necessidade de dispor de uma política pós-eleitoral consta da base jurídica do IEDDH;

122.

Solicita que o processo eleitoral, que inclui uma fase pré-eleitoral e uma fase pós-eleitoral, seja integrado nos diversos níveis do diálogo político mantido com os países terceiros, a fim de assegurar a coerência das políticas da União e reafirmar o papel crucial dos direitos humanos e da democracia;

123.

Recorda igualmente ao Conselho e à Comissão que é necessário elaborar estratégias em matéria de democracia e de direitos humanos para cada país, a exemplo do que começaram já a fazer certos Estados-Membros, por se tratar de meios essenciais para assegurar a coerência das políticas aplicadas, inclusivamente no âmbito dos processos eleitorais;

124.

Solicita à sua Comissão dos Assuntos Externos que proceda a uma avaliação da aplicação do IEDDH, nas suas diversas componentes, antes da revisão intercalar;

Aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia nos acordos externos

125.

Lamenta que a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia, que constitui um elemento essencial de todos os acordos de parceria e de cooperação com países terceiros, ainda não seja aplicada de forma concreta, devido à inexistência de um mecanismo que o permita;

126.

Realça neste contexto, uma vez mais, as propostas apresentadas na sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia; insiste, em particular, na necessidade de incluir esta cláusula em todos os acordos da União, inclusivamente nos acordos sectoriais;

127.

Solicita ao Conselho e à Comissão que aproveitem o actual contexto de expiração dos Acordos de Parceria e Cooperação com vários países vizinhos e a Rússia, bem como a negociação de novos acordos, para integrar os direitos humanos e um diálogo efectivo sobre os mesmos nos futuros acordos, nomeadamente através de um mecanismo de acompanhamento;

128.

Insta a Comissão, no âmbito das políticas da UE nos domínios do comércio externo, investimentos e desenvolvimento, a assegurar que as actividades económicas das empresas privadas da UE nos países terceiros respeitem as normas internacionais em matéria de direitos humanos, em particular no que se refere à exploração dos recursos naturais e à obrigação à escala internacional de obter o consentimento prévio e informado da população local e das populações autóctones afectadas; considera que o Parlamento deve controlar e informar sobre os avanços registados a este respeito;

129.

Reitera o seu apelo para que as cláusulas relativas aos direitos humanos sejam aplicadas através de um procedimento de consulta mais transparente entre as partes, que especifique os mecanismos políticos e jurídicos a utilizar em caso de pedido de suspensão da cooperação bilateral com base em violações repetidas ou sistemáticas dos direitos humanos, ao arrepio do direito internacional; entende que as referidas cláusulas devem incluir a descrição de um mecanismo que permita a suspensão temporária dos acordos de cooperação, bem como um «mecanismo de alerta»;

130.

Assinala que, em 2007, a UE não celebrou nenhum novo acordo que comportasse cláusulas relativas aos direitos humanos;

131.

Saúda o facto de o Conselho e a Comissão terem suspendido, em Junho de 2007, as preferências comerciais concedidas à Bielorrússia ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), em consequência da recusa do Governo bielorusso em dar aplicação às recomendações formuladas pela OIT em 2004;

132.

Entende que a salvaguarda de uma protecção efectiva da democracia e dos direitos humanos nas fronteiras externas da UE deve constituir uma prioridade máxima dos esforços da UE para a integração dos direitos humanos em todas as políticas; convida o Conselho e a Comissão a consolidarem os seus esforços de integração no âmbito da PEV, da parceria estratégica com a Rússia e das relações com a Turquia e os países dos Balcãs Ocidentais, e também a utilizarem plenamente, para esse efeito, os quadros regionais de cooperação existentes nessas regiões; reitera a necessidade especial de abordar as violações dos direitos humanos nas áreas de conflitos por resolver nos países em questão, que constituem um importante obstáculo à consolidação do Estado de Direito e da democracia nas actuais fronteiras externas da UE;

Integração dos direitos humanos

133.

Convida a Comissão a continuar a controlar de perto a concessão dos benefícios do Sistema de Preferências Generalizadas («SPG Plus») aos países que tenham revelado carências graves na aplicação das oito convenções da OIT relativas a padrões laborais fundamentais, devido a violações dos direitos civis e políticos ou ao recurso à mão-de-obra de prisioneiros; solicita à Comissão que estabeleça critérios para definir o momento em que deve ser retirado o SPG por razões atinentes aos direitos humanos;

134.

Recorda a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, aprovada pela Resolução 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de Dezembro de 1986, nos termos da qual o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, tendo os Estados a responsabilidade primária pela criação das condições favoráveis à respectiva realização e o dever de tomar medidas para formular políticas internacionais de desenvolvimento que facilitem a plena realização daquele direito; requer medidas para garantir que os programas internacionais de desenvolvimento concebidos para que os Estados assumam esta responsabilidade autorizem a inclusão e o acesso das pessoas com deficiência, nos termos do artigo 32.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pela Comunidade Europeia em 30 de Março de 2007;

135.

Recorda ao Conselho o seu compromisso de integrar os direitos humanos na PESC e noutras políticas da UE, assumido em documento apoiado pelo Comité Político e de Segurança em 7 de Junho de 2006; solicita mais progressos na aplicação das recomendações contidas nesse documento; recorda ao Conselho, em particular, as obrigações atribuídas aos grupos de trabalho geográficos no sentido de identificarem as principais questões, prioridades e estratégias em matéria de direitos humanos como parte do seu planeamento global, e de estabelecerem um intercâmbio mais sistemático com as ONG internacionais e os defensores dos direitos humanos;

136.

Recorda que o orçamento geral da UE para 2008 prevê que sejam verificadas as dotações afectas ao apoio às pessoas com deficiência, de modo a garantir que, enquanto ajuda comunitária, estão conformes ao disposto no artigo 32.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e requer que estas disposições orçamentais sejam objecto de aplicação e acompanhamento rigorosos;

137.

Apela ao Conselho para que envide todos os esforços para fazer reconhecer o direito fundamental à saúde no que diz respeito ao tratamento da dor e ao acesso a analgésicos opiáceos, assinalando que o Órgão Internacional do Controlo de Estupefacientes solicitou à comunidade internacional que promovesse a prescrição de analgésicos, sujeita a um rigoroso controlo por parte de agentes de supervisão reconhecidos a nível nacional e internacional, como os governos nacionais e as agências especializadas das Nações Unidas, particularmente nos países pobres, 150 dos quais revelaram uma situação grave em termos da falta de tratamento; pede ao Conselho e à Comissão que se esforcem por tornar mais eficazes e mais universais os programas da OMS, possibilitando a todos os Estados aderirem à mesma, como prevê o artigo 3.o da Constituição da OMS;

138.

Condena incondicionalmente todas as formas de exploração de crianças, seja no plano sexual, nomeadamente pornografia infantil e turismo sexual infantil, seja enquanto trabalhos forçados ou tráfico de seres humanos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam como uma grave questão social e de direitos humanos os problemas dos milhares de crianças da rua e de crianças que são forçadas a mendigar e tomem medidas para a sua resolução; exorta os Estados-Membros a introduzirem sanções contra os responsáveis pela degradação das crianças que são forçadas a mendigar;

139.

Insta a Comissão a continuar a promover a responsabilidade social das empresas entre as sociedades europeias e locais; solicita ao Conselho que apresente um relatório ao Parlamento sobre todas as informações provenientes do Representante Especial das Nações Unidas para as Empresas e os Direitos Humanos que esclareçam quais as normas de responsabilidade empresarial das sociedades transnacionais e de outras empresas em matérias de direitos humanos;

140.

Reconhece que a política de imigração se tornou um tema prioritário da agenda de política interna e externa da União Europeia, e que a UE tem procurado nos seus textos associar imigração e desenvolvimento e garantir que sejam respeitados os direitos fundamentais dos imigrantes; sublinha, no entanto, que a prática contradiz os textos; salienta que se devem celebrar acordos de readmissão de imigrantes ilegais com os países que disponham das estruturas legais e institucionais necessárias para gerir a readmissão dos seus nacionais e proteger os respectivos direitos; salienta que é necessário assegurar que a aplicação destes acordos de readmissão respeite plenamente o princípio do não reenvio e assegurar o acesso a um procedimento justo de asilo; solicita uma fiscalização eficaz do tratamento das pessoas reenviadas ao abrigo de acordos de readmissão, nomeadamente no que se refere a um eventual «reenvio em cadeia»;

141.

Convida o Conselho a assegurar que os direitos dos refugiados, dos requerentes de asilo e dos migrantes sejam, na prática, plenamente respeitados aquando do reforço da cooperação com países terceiros sobre as questões de imigração e de asilo; sublinha, em especial, que o mecanismo da PEV deve servir para controlar o grau de respeito dos direitos humanos neste domínio; convida o Conselho e a Comissão a assegurarem que, no âmbito das políticas de cooperação de luta contra a imigração ilegal, sejam envidados todos os esforços possíveis para garantir que as instâncias policiais e judiciais dos países terceiros respeitem os direitos humanos; exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem que não seja fornecido qualquer apoio aos aparelhos da polícia e da justiça de países que violem de forma grave e sistemática os direitos humanos ou não dêem conta da forma como são utilizados os fundos que lhes são atribuídos;

142.

Convida o Conselho e a Comissão a tomarem iniciativas a nível internacional contra as perseguições e discriminações fundadas na orientação sexual ou na identidade de género, por exemplo, promovendo junto das Nações Unidas uma resolução a este respeito e concedendo apoio às ONG e aos activistas que promovem a igualdade e a não discriminação; condena o facto de numerosos países criminalizarem o comportamento homossexual, de o Irão, a Arábia Saudita, o Iémen, o Sudão, a Mauritânia, os Emiratos Árabes Unidos e uma parte da Nigéria imporem a pena de morte a actos homossexuais, de 77 países terem legislação que permite às respectivas autoridades perseguir pessoas que tenham relações com pessoas do mesmo sexo, decretando, se for caso disso, a pena de prisão, e de vários países, como o Paquistão, o Bangladesh, o Uganda, o Quénia, a Tanzânia, a Zâmbia, o Malavi, o Níger, o Burkina Faso, a Serra Leoa, a Malásia e a Índia (país cujas disposições do Código Penal neste domínio são actualmente objecto de revisão judicial) terem legislação nesta matéria que prevê a pena de prisão de 11 anos a prisão perpétua; apoia sem reservas os Princípios de Jogjakarta sobre a aplicação da legislação internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual e de identidade de género; exorta os Estados-Membros a concederem asilo às pessoas que correm o risco de serem perseguidas nos seus países de origem devido à sua orientação sexual ou à sua identidade de género;

143.

Pede ao Conselho e à Comissão que assegurem, na perspectiva da reunião ministerial do Organismo das Nações Unidas contra a Droga e o Crime prevista para 2009, que os fundos concedidos às agências internacionais, designadamente às da ONU, ao abrigo da luta contra as drogas ilegais, não sejam utilizados, de forma directa ou indirecta, para financiar os aparelhos de segurança de países que violem de forma grave e sistemática os direitos humanos ou apliquem a pena de morte a delitos ligados à droga; solicita, além disso, por ocasião da próxima sessão da Comissão de Estupefacientes da ONU, a elaboração de um documento que apresente, de modo exaustivo e pormenorizado, as melhores práticas aplicadas por todos os Estados-Membros da UE em matéria de direitos humanos e de droga;

144.

Reafirma que é importante que a política interna da UE promova a adesão ao direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a necessidade de os Estados-Membros legislarem de um modo coerente com, nomeadamente, as obrigações decorrentes das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais afins, da Convenção contra a Tortura, da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e do Estatuto de Roma; saúda os progressos alcançados na aplicação da jurisdição universal em alguns Estados-Membros; em nome de uma maior coerência entre as políticas internas e externas, incentiva o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem a luta contra a impunidade em caso de crimes internacionais graves no desenvolvimento de um Espaço comunitário de Liberdade, Segurança e Justiça;

145.

Reitera a sua preocupação com as restrições impostas aos conteúdos Internet, quer as mesmas se apliquem à divulgação, quer à recepção de informação, decretadas pelos governos e que não sejam estritamente conformes à garantia da liberdade de expressão; a este respeito, solicita ao Conselho e à Comissão que elaborem regras comunitárias relativas às trocas comerciais com países terceiros de bens, incluindo software, hardware e outros bens similares, cuja única finalidade seja levar a cabo operações de vigilância generalizada e restringir o acesso à Internet de forma incompatível com a liberdade de expressão, bem como à importação ou exportação desses bens, com excepção daqueles cuja única finalidade seja a protecção das crianças; considera que o mesmo se deve aplicar às tecnologias de vigilância e/ou militares destinadas a países que violam os direitos humanos de forma sistemática; pede, além disso, soluções concretas que proíbam às empresas europeias fornecer a esses países dados de carácter pessoal susceptíveis de serem utilizados para violar aqueles direitos, em particular, a liberdade de expressão;

Eficácia das intervenções do Parlamento Europeu nos casos relativos aos direitos humanos

146.

Convida o Conselho a participar em debates sobre resoluções sobre casos urgentes de violação de direitos humanos, da democracia ou do Estado de Direito e requer que se confira à sua Subcomissão dos Direitos do Homem um papel mais construtivo na definição de critérios coerentes e transparentes para a selecção dos casos urgentes;

147.

Recomenda a tradução das resoluções e outros documentos fundamentais relacionados com a problemática dos direitos humanos para as línguas faladas nos países visados, em particular, para aquelas línguas cujo uso não é reconhecido pelas autoridades estatais responsáveis por violações dos direitos humanos;

148.

Lamenta profundamente a rejeição pelas autoridades da Birmânia e de Cuba do pedido do Parlamento para que autorizassem a visita de uma sua delegação aos antigos laureados com o Prémio Sakharov; entende que o Parlamento Europeu deveria propiciar o estabelecimento de uma rede dos galardoados com o Prémio Sakharov, promovendo reuniões regulares no PE;

149.

Rejeita energicamente a violência sistemática e os actos recorrentes de assédio de que são alvo as «Damas de Branco», distinguidas com o Prémio Sakharov, quando se manifestam pacificamente e pedem a libertação dos seus familiares que se encontram encarcerados em Cuba há já mais de cinco anos; convida o seu presidente a reiterar às autoridades cubanas o seu pedido para que Oswaldo Payá, distinguido com o Prémio Sakharov em 2002, seja autorizado, de acordo com o convite que lhe foi endereçado pelas instituições europeias, a vir pessoalmente junto destas explicar a situação política actual em Cuba; convida, ainda, o seu presidente a manifestar junto das autoridades cubanas o vivo desejo e a determinação do Parlamento em acolher as «Damas de Branco», nas próximas semanas, num dos locais de trabalho do Parlamento para a entrega oficial do Prémio Sakharov de 2005;

150.

Recorda às suas delegações que, na agenda das suas visitas a países terceiros, deveriam incluir sistematicamente um debate interparlamentar sobre a situação dos direitos humanos;

151.

Manifesta o seu apreço pelos trabalhos da Comissão Temporária sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, e pelo relatório desta comissão que deu origem a uma resolução sobre o mesmo assunto, aprovada pelo Parlamento Europeu em 14 de Fevereiro de 2007 (26); convida a UE e os Estados-Membros a trabalharem conjuntamente a todos os níveis para exporem e denunciarem a prática da entrega extraordinária, agora e sempre; solicita, a este respeito, à Comissão que informe o Parlamento sobre as respostas à carta que enviou, em 23 de Julho de 2007, aos governos polaco e romeno e na qual solicitava informações pormenorizadas sobre as conclusões dos inquéritos efectuados em ambos os países, bem como sobre os resultados do questionário enviado a todos os Estados-Membros da UE sobre as respectivas legislações antiterrorismo, tal como foi anunciado ao plenário em Setembro de 2007;

*

* *

152.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e aos governos dos países e territórios mencionados na presente resolução.


(1)  Documento do Conselho 13288/1/07.

(2)  Para os textos de base relevantes, consultar o quadro constante do Anexo III do relatório A6-0128/2007 da Comissão dos Assuntos Externos.

(3)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 265; JO C 262 de 18.9.2001, p. 262; JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88; JO C 271 E de 12.11.2003, p. 576.

(4)  JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.

(5)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0235.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0065.

(10)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(11)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 91.

(12)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.

(13)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(14)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0381.

(15)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.

(16)  JO C 327 de 23.12.2005, p. 4.

(17)  Situação em Junho de 2007.

(18)  Participaram nesta conferência mais de 140 representantes da sociedade civil e 138 Estados (94 dos quais aderiram à Declaração de Oslo ou ao Processo de Oslo).

(19)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.

(20)  Em 13 de Março de 2008, 87 Estados não tinham ainda ratificado o Estatuto de Roma: Arábia Saudita, Argélia, Angola, Arménia, Azerbeijão, Bahamas, Bahrein, Bangladesh, Bielorrússia, Butão, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China, Costa do Marfim, Cuba, República Checa, República Democrática Popular da Coreia, Egipto, El Salvador, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Estados Unidos da América, Etiópia, Grenada, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Haiti, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Israel, Jamaica, Kuweit, Laos, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mauritânia, Estados Federados da Micronésia, Moldávia, Mónaco, Moçambique, Mianmar/Birmânia, Nepal, Nicarágua, Omã, Paquistão, Palau, Papuásia-Nova Guiné, Filipinas, Qatar, Quirguizistão, Quiribati, Federação Russa, Ruanda, Santa Lúcia, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, Somália, Sri Lanca, Sudão, Suriname, Suazilândia, Síria, Tailândia, Togo, Tonga, Tunísia, Turquia, Turquemenistão, Tuvalu, Ucrânia, Uzbequistão, Vanuatu, Vietname, Zimbabué.

(21)  Em 10 de Janeiro de 2008, a Espanha, a Itália, a Letónia e a Polónia tinham assinado, mas ainda não ratificado, o Protocolo n.o 13.

(22)  Países signatários (em Dezembro de 2007): Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Portugal e Suécia. (Apenas 2 países — a Albânia e a Argentina — ratificaram a Convenção, que necessita de 20 ratificações para entrar em vigor.).

(23)  Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (em Novembro de 2007): ainda não ratificado pela Alemanha, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Reino Unido e República Checa. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (em Outubro de 2007): ainda não ratificado pela Estónia, Grécia, Hungria e Países Baixos; não ratificado nem assinado por Chipre.

(24)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0064.

(25)  Em particular Mutabar Tadjibaeva, presidente da organização de defesa dos direitos humanos Plammenoe Serdtse, e os 9 defensores dos direitos humanos: Nosim Isakov, Norboi Kholjigitov, Abdusattor Irzaev, Habibulla Okpulatov, Azam Formonov, Alisher Karamatov, Mamarajab Nazarov, Dilmurad Mukhiddinov e Rasul Khudainasarov.

(26)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.


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