EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AE0999

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida COM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)

OJ C 224, 30.8.2008, p. 115–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida»

COM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)

(2008/C 224/26)

Em 6 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

«Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relatora A. LE NOUAIL-MARLIÈRE.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 80 votos a favor, 1 voto contra e 0 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité apoia as diligências tomadas, aprova a proposta em apreço e recomenda à Comissão que se empenhe em dar informação imediata ao comité do programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões que adoptar ao abrigo do n.o 1-A do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, na sua versão alterada.

2.   Simplificação das regras dos procedimentos de atribuição de subvenções no âmbito dos diversos programas plurianuais

2.1

A proposta em análise insere-se num conjunto de quatro propostas que visam simplificar as regras de atribuição de subvenções de pequeno montante, estipuladas no quadro de quatro programas plurianuais para o período de 2007-2013, nomeadamente:

o programa «Juventude em Acção»;

o programa «Cultura»;

o programa «Europa para os Cidadãos»; e

o ora em apreço «Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida».

2.2

De acordo com as regras em matéria de comitologia previstas no artigo 202.o do Tratado CE, o Conselho atribui à Comissão, assistida por um comité de programa — composto exclusivamente por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão –, determinadas competências de execução nos actos que adopta em co-decisão com o Parlamento Europeu, e o Parlamento Europeu é consultado sobre a execução desses actos legislativos aprovados em processo de co-decisão. Ora a Comissão constata que a intenção do legislador, quando da negociação dos quatro programas, era de que apenas as decisões de atribuição correspondentes a subvenções de montantes elevados (de valor superior a 1 milhão de euros para os projectos e redes multilaterais) ou politicamente sensíveis (cooperação e inovação política) deviam estar sujeitas ao procedimento de comitologia («procedimento de gestão com votação por maioria qualificada»).

2.3

A Comissão tinha-se comprometido a informar de imediato o comité do programa e o Parlamento Europeu relativamente a todas as decisões de selecção que não fossem abrangidas pelo procedimento de gestão. Este acordo interinstitucional fora objecto de uma declaração da Comissão dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.4

Este desígnio do legislador não foi correctamente retomado na Decisão n.o 1720/2006/CE: o conjunto das decisões de selecção e de atribuição de subvenções, que não sejam de montantes elevados, ficaram sujeitas ao procedimento de consulta previsto em matéria de comitologia.

2.5

A consulta do comité de programa e do Parlamento Europeu consiste em submeter as decisões de selecção à apreciação do comité de programa, ter em conta os pareceres por este emitidos e informar o Parlamento Europeu, que deverá notificar a Comissão do seu acordo. Este procedimento consultivo e de troca de documentos escritos provoca atrasos importantes na atribuição das subvenções, sendo susceptível de pôr em perigo a viabilidade de inúmeros projectos e reduzir consideravelmente a eficácia dos programas anuais.

2.6

Até à data, foram estabelecidos «acordos ad hoc» entre a Comissão, o comité de programa e o Parlamento Europeu com o objectivo de reduzir os prazos de apreciação das decisões de selecção da Comissão em matéria de atribuição de subvenções.

2.7

A Comissão considera, porém, que estas soluções temporárias não resolvem definitivamente o problema e propõe modificar as regras estabelecidas quando da elaboração dos programas. O objectivo seria abolir a obrigação de submeter a um procedimento consultivo as decisões sobre atribuição de subvenções de pequeno montante e permitir à Comissão tomar decisões em matéria de atribuição de subvenções sem a assistência de um comité, substituindo o procedimento consultivo por um procedimento de simples informação.

3.   Observações na generalidade

3.1

As propostas apresentadas pela Comissão deveriam permitir melhorar o funcionamento dos quatro programas plurianuais nos domínios da educação, da juventude e da cultura.

3.2

Em anteriores pareceres, o Comité já havia encorajado a Comissão a simplificar o acesso aos programas e às subvenções das entidades que apresentam projectos, e a intervir junto dos Estados-Membros no sentido de os incitar a consultarem as organizações quando da elaboração das orientações anuais, a encurtarem os prazos de atribuição e a não dificultarem a realização dos projectos, evitando prazos demasiado longos que podem inclusivamente tornar os estudos de viabilidade obsoletos, já que estes são elaborados muito tempo antes da realização dos projectos.

4.   Observações na especialidade

Tendo em conta os pontos (9), (11), (15) e (17) da exposição de motivos da decisão em apreço, o Comité considera desejável que a Comissão, por motivos de transparência, boa governação e informação do público, reitere o seu empenho em dar informação imediata ao comité de programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões que adoptar ao abrigo do n.o 1-A do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, na sua versão alterada.

O Comité recomenda que o novo n.o 1-A do artigo 9.o seja alterado como segue: «(…) a Comissão aprova essas decisões sem a assistência de um comité e informa imediatamente o comité de programa e o Parlamento Europeu».

Toma nota de que a Comissão não propõe um tal aditamento por considerar que o mesmo modificaria a proposta num sentido que deixaria de ser estritamente conforme às regras de comitologia previstas no artigo 202.o do Tratado CE, e de que as afirmações feitas na exposição de motivos da decisão em apreço são suficientes como compromisso.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


Top