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Document 52008AE0999
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a decision of the European Parliament and of the Council amending Decision no 1720/2006/EC establishing an Action programme in the field of lifelong learning COM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida COM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida COM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)
OJ C 224, 30.8.2008, p. 115–116
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/115 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida»
COM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)
(2008/C 224/26)
Em 6 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
«Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida»
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relatora A. LE NOUAIL-MARLIÈRE.
Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 80 votos a favor, 1 voto contra e 0 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões
1.1 |
O Comité apoia as diligências tomadas, aprova a proposta em apreço e recomenda à Comissão que se empenhe em dar informação imediata ao comité do programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões que adoptar ao abrigo do n.o 1-A do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, na sua versão alterada. |
2. Simplificação das regras dos procedimentos de atribuição de subvenções no âmbito dos diversos programas plurianuais
2.1 |
A proposta em análise insere-se num conjunto de quatro propostas que visam simplificar as regras de atribuição de subvenções de pequeno montante, estipuladas no quadro de quatro programas plurianuais para o período de 2007-2013, nomeadamente:
|
2.2 |
De acordo com as regras em matéria de comitologia previstas no artigo 202.o do Tratado CE, o Conselho atribui à Comissão, assistida por um comité de programa — composto exclusivamente por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão –, determinadas competências de execução nos actos que adopta em co-decisão com o Parlamento Europeu, e o Parlamento Europeu é consultado sobre a execução desses actos legislativos aprovados em processo de co-decisão. Ora a Comissão constata que a intenção do legislador, quando da negociação dos quatro programas, era de que apenas as decisões de atribuição correspondentes a subvenções de montantes elevados (de valor superior a 1 milhão de euros para os projectos e redes multilaterais) ou politicamente sensíveis (cooperação e inovação política) deviam estar sujeitas ao procedimento de comitologia («procedimento de gestão com votação por maioria qualificada»). |
2.3 |
A Comissão tinha-se comprometido a informar de imediato o comité do programa e o Parlamento Europeu relativamente a todas as decisões de selecção que não fossem abrangidas pelo procedimento de gestão. Este acordo interinstitucional fora objecto de uma declaração da Comissão dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu. |
2.4 |
Este desígnio do legislador não foi correctamente retomado na Decisão n.o 1720/2006/CE: o conjunto das decisões de selecção e de atribuição de subvenções, que não sejam de montantes elevados, ficaram sujeitas ao procedimento de consulta previsto em matéria de comitologia. |
2.5 |
A consulta do comité de programa e do Parlamento Europeu consiste em submeter as decisões de selecção à apreciação do comité de programa, ter em conta os pareceres por este emitidos e informar o Parlamento Europeu, que deverá notificar a Comissão do seu acordo. Este procedimento consultivo e de troca de documentos escritos provoca atrasos importantes na atribuição das subvenções, sendo susceptível de pôr em perigo a viabilidade de inúmeros projectos e reduzir consideravelmente a eficácia dos programas anuais. |
2.6 |
Até à data, foram estabelecidos «acordos ad hoc» entre a Comissão, o comité de programa e o Parlamento Europeu com o objectivo de reduzir os prazos de apreciação das decisões de selecção da Comissão em matéria de atribuição de subvenções. |
2.7 |
A Comissão considera, porém, que estas soluções temporárias não resolvem definitivamente o problema e propõe modificar as regras estabelecidas quando da elaboração dos programas. O objectivo seria abolir a obrigação de submeter a um procedimento consultivo as decisões sobre atribuição de subvenções de pequeno montante e permitir à Comissão tomar decisões em matéria de atribuição de subvenções sem a assistência de um comité, substituindo o procedimento consultivo por um procedimento de simples informação. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
As propostas apresentadas pela Comissão deveriam permitir melhorar o funcionamento dos quatro programas plurianuais nos domínios da educação, da juventude e da cultura. |
3.2 |
Em anteriores pareceres, o Comité já havia encorajado a Comissão a simplificar o acesso aos programas e às subvenções das entidades que apresentam projectos, e a intervir junto dos Estados-Membros no sentido de os incitar a consultarem as organizações quando da elaboração das orientações anuais, a encurtarem os prazos de atribuição e a não dificultarem a realização dos projectos, evitando prazos demasiado longos que podem inclusivamente tornar os estudos de viabilidade obsoletos, já que estes são elaborados muito tempo antes da realização dos projectos. |
4. Observações na especialidade
Tendo em conta os pontos (9), (11), (15) e (17) da exposição de motivos da decisão em apreço, o Comité considera desejável que a Comissão, por motivos de transparência, boa governação e informação do público, reitere o seu empenho em dar informação imediata ao comité de programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões que adoptar ao abrigo do n.o 1-A do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, na sua versão alterada.
O Comité recomenda que o novo n.o 1-A do artigo 9.o seja alterado como segue: «(…) a Comissão aprova essas decisões sem a assistência de um comité e informa imediatamente o comité de programa e o Parlamento Europeu».
Toma nota de que a Comissão não propõe um tal aditamento por considerar que o mesmo modificaria a proposta num sentido que deixaria de ser estritamente conforme às regras de comitologia previstas no artigo 202.o do Tratado CE, e de que as afirmações feitas na exposição de motivos da decisão em apreço são suficientes como compromisso.
Bruxelas, 29 de Maio de 2008.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS