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Document 52007XB0116(01)

Protocolo de Intenções que altera o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE

JO C 10 de 16.1.2007, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/6


Protocolo de Intenções que altera o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE

(2007/C 10/08)

OS MEMBROS DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu adoptado em 16 de Maio de 2002 (1),

Considerando o seguinte:

A presente alteração ao Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE especifica o regime deontológico suplementar aplicável aos membros do Conselho do BCE,

ACORDARAM, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES RELATIVO A UM CÓDIGO DE CONDUTA COMO SEGUE:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE é alterado da seguinte forma:

 

O artigo 3.o-3 é substituído pelo seguinte:

«3.3.

O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de se solicitar, receber ou aceitar, de qualquer fonte alheia ao SEBC, quaisquer regalias, recompensas, remunerações ou ofertas de valor superior a 200 euros, de natureza pecuniária ou outra, e que de qualquer modo se relacionem com a actividade do seu destinatário enquanto membro do Conselho do BCE.»

 

São aditados os artigos 3.o-4 e 3.o-5 seguintes:

«3.4.

Os membros do Conselho do BCE poderão, no entanto, aceitar convites para conferências, recepções ou eventos culturais e programas sociais relacionados, incluindo hospitalidade apropriada, se a sua participação nesse tipo de acontecimentos for compatível com o desempenho das suas funções de membros do Conselho do BCE. A este respeito, os referidos membros poderão aceitar o reembolso, pelos organizadores, de despesas de deslocação e alojamento proporcionais à duração do seu compromisso de participação, a menos que os organizadores sejam instituições que se encontram sob a sua supervisão. Os membros do Conselho do BCE deverão, designadamente, considerar com especial prudência os convites individuais. Estas regras aplicam-se igualmente aos respectivos cônjuges ou companheiro/as, se os convites lhes forem extensivos e se a participação dos mesmos for compatível com usos e costumes internacionalmente aceites.

3.5.

Os Membros do Conselho do BCE não aceitarão para si próprios o pagamento de honorários por conferências ou discursos que profiram na sua qualidade de membros do Conselho do BCE.»

Artigo 2.o

Feito num exemplar original, depositado na caixa-forte do BCE, ficando cada uma das partes neste Protocolo de Intenções na posse de uma cópia autenticada do mesmo.

Jean-Claude TRICHET

Lucas D. PAPADEMOS

Lorenzo BINI SMAGHI

Vítor CONSTÂNCIO

Mario DRAGHI

Miguel Fernández ORDOÑEZ

Nicholas GARGANAS

José Manuel GONZÁLEZ-PÁRAMO

John HURLEY

Klaus LIEBSCHER

Erkki LIIKANEN

Yves MERSCH

Christian NOYER

Guy QUADEN

Jürgen STARK

Gertrude TUMPEL-GUGERELL

Axel A. WEBER

Arnout WELLINK


(1)  JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.


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