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Document 52007PC0706

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan

/* COM/2007/0706 final */

52007PC0706

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan /* COM/2007/0706 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.11.2007

COM(2007) 706 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), nos processos relativos às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, alargado aos mesmos isqueiros originários ou expedidos de Taiwan e alargado a certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China ou originários ou expedidos de Taiwan. |

Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1824/2001 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, alargado aos mesmos isqueiros originários ou expedidos de Taiwan e alargado a certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e originários ou expedidos de Taiwan. |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 1824/2001 do Conselho[1], o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1006/95 do Conselho e alargado pelo Regulamento (CE) n.º 192/1999 do Conselho («medidas em vigor») nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base. Em 16 de Setembro de 2006, a Comissão iniciou um reexame da caducidade relativo às referidas medidas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base. O inquérito permitiu concluir que existe uma probabilidade de reincidência de dumping e prejuízo caso as medidas venham a caducar. Concluiu igualmente que não existem razões imperiosas, no interesse da Comunidade, contra a manutenção das actuais medidas anti-dumping. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta em anexo. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Selecção dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[2] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º e o n.º 2 do seu artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Em 1991, pelo Regulamento (CEE) n.º 3433/91[3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 16,9% sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC»).

(2) Em 1995, pelo Regulamento (CE) n.º 1006/95 do Conselho[4], o direito ad valorem inicial foi substituído por um direito específico de 0,065 ECU por isqueiro.

(3) Na sequência de um inquérito em conformidade com o artigo 13.º do regulamento de base[5], o Regulamento (CE) n.º 192/1999 do Conselho[6] alargou as medidas acima mencionadas às 1) importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis expedidos ou originários de Taiwan e 2) às importações de certos isqueiros recarregáveis originários da RPC ou expedidos ou originários de Taiwan, com um valor por peça, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, inferior a 0,15 euros.

(4) Em 2001, pelo Regulamento (CE) n.º 1824/2001 do Conselho[7], o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1006/95 do Conselho, alargado pelo Regulamento (CE) n.º 192/1999 do Conselho («medidas em vigor»), nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base.

2. Pedido de reexame

(5) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente[8] das medidas em vigor, a Comissão recebeu, em 16 de Junho de 2006, um pedido de reexame das referidas medidas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base.

(6) O referido pedido foi apresentado por BIC S.A, um produtor comunitário que representa mais de 80% da produção comunitária total de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis. O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(7) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») iniciou o referido reexame em 16 de Setembro de 2006[9].

3. Inquérito

3.1 Período de inquérito

(8) O inquérito sobre a continuação e/ou a reincidência de dumping e de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação e/ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do PIR («período considerado»).

3.2 Partes interessadas no inquérito

(9) A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o produtor comunitário requerente, os dois outros produtores comunitários, os produtores-exportadores da RPC e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC e de Taiwan. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10) O produtor comunitário requerente, dois outros produtores comunitários que se opunham à manutenção da medida anti-dumping e uma associação de importadores deram a conhecer as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(11) No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer ao método de amostragem relativamente aos produtores-exportadores da RPC. Contudo, uma vez que nenhum dos produtores-exportadores da RPC conhecidos se manifestou, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(12) Foram enviados questionários ao produtor comunitário requerente, aos dois outros produtores comunitários, aos 62 produtores-exportadores da RPC conhecidos e a 33 importadores, bem como à Associação Europeia de Importadores de Isqueiros («ELIAS»). Além disso, foram contactados e foram enviados questionários ao produtor no Brasil, o país análogo proposto, assim como a oito produtores noutros países análogos possíveis. Foram recebidas respostas apenas do produtor comunitário requerente e do produtor no Brasil, bem como de uma empresa na Malásia, contactada enquanto país análogo alternativo. Nenhum dos produtores-exportadores da RPC respondeu ao questionário. Acresce que nenhum dos importadores contactados respondeu ao questionário, declarando não importar o produto em causa mas apenas isqueiros electrónicos (piezoeléctricos).

(13) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

- BIC S.A. HQ – Clichy, França

- BIC IBERIA S.A. – Tarragona, Espanha

Produtor e empresa coligada no país análogo:

- BIC Amazonia S.A., Manaus, Brasil

- BIC Brasil S.A., Cajamar, Brasil

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(14) O produto em causa é o mesmo do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis. Como referido no considerando 3, a definição do produto foi alargada em 1999, por forma a incluir isqueiros de pedra, de bolso, a gás, com depósito de plástico («isqueiros de pedra» ou «produto em causa»). O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC ex 9613 10 00 e ex 9613 20 90 (códigos TARIC 9613 10 00 11, 9613 10 00 19, 9613 20 90 21 e 9613 20 90 29).

(15) Um dos produtores comunitários que não participou na denúncia alegou que os produtos produzidos e vendidos no Brasil, o país análogo, não eram similares aos produtos produzidos e exportados pela China para a Comunidade. Em particular, argumentou-se que os isqueiros produzidos no Brasil eram de qualidade superior e possuíam um tempo de vida mais longo que os produzidos na China. Contudo, as diferenças de qualidade, enquanto tal, não são decisivas para determinar se os produtos são similares na acepção do n.º 4 do artigo 1.º do regulamento de base. O inquérito revelou que os isqueiros produzidos na China e os produzidos no Brasil possuíam, de facto, as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base e que eram utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

(16) Consequentemente, como revelado nos inquéritos anteriores mencionados nos considerandos 1 a 4 e confirmado pelo presente inquérito, os isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis fabricados pelos produtores-exportadores chineses e vendidos na RPC e no mercado comunitário e o produto fabricados pelo produtor comunitário requerente no mercado comunitário são, sob todos os aspectos, idênticos ou partilham, pelo menos, as mesmas características físicas e técnicas e base, não existindo quaisquer diferenças entre os mesmos a nível da utilização. O mesmo se aplica aos produzidos e vendidos no Brasil. Por conseguinte, esses produtos são produtos similares na acepção do n.º 4 do artigo 1.º do regulamento de base.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE UMA REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1. Observações preliminares

(17) Tal como nos inquéritos anteriores, os produtores-exportadores chineses não colaboraram. Assim, não foi possível obter directamente dos produtores-exportadores informações fiáveis sobre as importações do produto em causa para a Comunidade durante o PIR. Nestas circunstâncias e em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, isto é, Eurostat, pedido de início do reexame e dados publicados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em 30 de Janeiro de 2007 (OLAF /07/01) sobre a evasão do direito anti-dumping em vigor.

2. Dumping durante o período de inquérito

2.1 País análogo

(18) As medidas em vigor prevêem um direito único aplicável a todo o país sobre todas as importações na Comunidade do produto em causa originário da RPC. Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão utilizou o mesmo método que durante o inquérito inicial. Consequentemente, o valor normal foi determinado com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado («país análogo»).

(19) A Tailândia foi utilizada como país análogo no inquérito inicial. Contudo, nos reexames posteriores, as Filipinas foram utilizadas como país análogo, uma vez que os produtores tailandeses se recusaram a colaborar e que se considerou que as Filipinas eram a escolha adequada para país análogo, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão e a abertura do seu mercado interno.

(20) No aviso de início do presente inquérito, a Comissão manifestou a sua intenção de utilizar o Brasil como país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal relativo à RPC. O Brasil foi considerado adequado, tendo em conta a dimensão e a abertura do seu mercado interno e o facto de um produtor brasileiro ter concordado em colaborar plenamente no inquérito. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre esta matéria.

(21) Uma associação de importadores opôs-se à escolha do Brasil para país análogo, alegando que existia apenas um produtor importante no Brasil e que os preços praticados no mercado interno eram extremamente elevados. Um dos produtores comunitários que não participou na denúncia alegou que o nível da concorrência no Brasil era inferior ao do mercado interno chinês e que, por conseguinte, os mercados não eram comparáveis. Contudo, conquanto o número de produtores no Brasil fosse inferior ao alegado número de produtores na China, o inquérito confirmou que existiam dois produtores do produto em causa no Brasil, bem como importações da UE e da RPC. Quanto aos isqueiros importados da RPC, as facturas obtidas durante o inquérito no local, no Brasil, mostraram que estes entravam no país a preços muito baixos, dessa forma exercendo uma pressão descendente sobre os preços praticados no mercado brasileiro. Além disso, nenhum dos produtores conhecidos contactados noutros países análogos possíveis, incluindo as Filipinas, concordou em colaborar. Uma empresa na Malásia respondeu ao questionário destinado aos produtores no país análogo mas, uma vez que aparentemente esta empresa não produziu isqueiros, a Malásia não pôde ser considerada como país análogo.

(22) Atendendo ao que precede, concluiu-se que o Brasil constituía o país análogo mais adequado e razoável, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 2.º do regulamento de base.

2.2 Valor normal

(23) Em conformidade com a alínea a) do n.º 7 do artigo 2.º do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo.

(24) Em primeiro lugar, a Comissão apurou que as vendas totais no mercado interno do produtor brasileiro tinham sido efectuadas em quantidades suficientes, pelo que podiam ser consideradas representativas nos termos no n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base.

(25) Em seguida, examinou-se se cada tipo do produto em causa vendido em quantidades representativas no mercado interno do país análogo podia ser considerado como vendido no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.º 4 do artigo 2.º do regulamento de base. Apurou-se que o volume das vendas, por tipo do produto, realizadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção, representou 80% ou mais do volume total das vendas e o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção. Assim, puderam ser utilizados os preços efectivos praticados no mercado interno, calculados como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas efectuadas no mercado interno durante o PIR, independentemente do facto de estas serem ou não rentáveis.

(26) O valor normal assim determinado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de base, assentou nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno do país análogo.

2.3 Preço de exportação

(27) Uma vez que nenhum dos produtores chineses colaborou no inquérito, o preço de exportação do produto em causa foi calculado com base nos factos disponíveis, em conformidade com o n.º 1 do artigo 18.º do regulamento de base nomeadamente, no caso presente, nos dados do Eurostat.

2.4 Comparação

(28) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de transporte, seguros e crédito.

(29) Um dos produtores comunitários que não participou na denúncia alegou que, no Brasil, os custos de produção dos isqueiros eram mais elevados devido a normas de qualidade superiores mas não apresentou quaisquer provas que quantificassem ou apoiassem essa alegação. Devido à ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o inquérito não forneceu quaisquer indicações que permitissem ajustar o valor normal com base em alegadas diferenças de qualidade. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

2.5 Margem de dumping

(30) Em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 2.º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado para o país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado num estádio à saída da fábrica. A referida comparação revelou a existência de dumping significativo, elevando-se a margem de dumping a mais de 150%.

3. Evolução das importações caso as medidas venham a caducar

3.1 Observações prévias

(31) É de recordar que estão em vigor medidas desde 1991. Contudo, há uma longa história de evasão das medidas. Em 1999, constatou-se a existência de duas práticas de evasão: transbordo em Taiwan e inserção de válvulas falsas nos isqueiros, a fim de os fazer parecer recarregáveis, evitando assim o pagamento do direito anti-dumping . Consequentemente, como referido no considerando 3, em 1999, as medidas foram alargadas, a fim de evitar estas práticas. Em 2001, um reexame de caducidade das medidas em vigor mostrou que estas deviam ser prorrogadas por um novo período de cinco anos, dada a probabilidade de continuação e reincidência de dumping e prejuízo.

3.2 Importações actuais e dados recentes sobre evasão das medidas

(32) Os volumes de importação do produto em causa originário da RPC e de Taiwan no PIR atingiram um total de 11,7 milhões de peças, segundo o Eurostat. Contudo, na realidade, as importações na Comunidade são muito mais elevadas, uma vez que, como recentemente provado pelo OLAF, se verifica uma evasão maciça de isqueiros chineses via Malásia e Indonésia. Em conformidade com os dados publicados pelo OLAF em Janeiro de 2007, só na Malásia foram transbordados mais de 300 milhões de isqueiros de pedra originários da China nos últimos quatro anos. O único objectivo dos transbordos era ocultar a verdadeira origem chinesa das mercadorias e, dessa forma, evitar o pagamento dos direitos anti-dumping .

(33) A investigação do OLAF apurou igualmente que uma grande quantidade de isqueiros importados da Indonésia não era, na realidade, originária desse país. A investigação sobre a sua verdadeira origem está ainda em curso. O requerente tenciona apresentar um processo de evasão contra seis países do Extremo Oriente.

(34) Além da evasão através do transbordo, como destacado pelo OLAF, o requerente, no seu pedido de reexame, apresentou elementos de prova relativamente ao facto de os isqueiros de pedra (produto em causa) serem incorrectamente declarados enquanto isqueiros electrónicos (piezoeléctricos) (produto não em causa), a fim de evitar o pagamento do direito anti-dumping .

(35) A associação de importadores ELIAS e um importador alegaram que a Comissão está a formular conclusões definitivas com base na investigação em curso do OLAF e declararam não lhes ser possível exercer de forma válida os seus direitos de defesa e apresentar comentários sobre as conclusões formuladas pela Comissão com base nessas conclusões confidenciais.

(36) A este respeito, é de salientar que a Comissão utilizou apenas informação publicada a que todas as partes interessadas têm acesso, cujas conclusões não careciam de explicações complementares e não podiam ser ignoradas no âmbito deste processo.

3.3 Evolução da produção e da utilização da capacidade na RPC

(37) Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses nos inquéritos de reexame presente e anteriores, não existem dados verificáveis disponíveis sobre a sua capacidade e sobre a sua utilização da capacidade. Segundo a estimativa do requerente, a capacidade de produção total na RPC eleva-se a cerca de 3,9 mil milhões de isqueiros por ano, a maioria dos quais, provavelmente, de pedra. Esta estimativa é coerente com os dados facultados pelos fabricantes de isqueiros chineses nos seus sítios na Web. Por exemplo, um único produtor chinês (Zhuoye Lighter Manufacturing Co Ltd) afirma na sua página de entrada que a produção das suas três fábricas se situa em 700 milhões de isqueiros por ano. No entanto, o produtor em questão não especifica a repartição entre o produto em causa e os demais tipos de isqueiros. Contudo, segundo o requerente, a produção pode facilmente alternar entre isqueiros de pedra e isqueiros electrónicos (piezoeléctricos).

(38) Com base no que precede, pode concluir-se que, tendo em conta a enorme capacidade disponível na RPC e a aparente flexibilidade do processo de produção, que permite alternar facilmente entre diferentes tipos de isqueiros, existe uma forte probabilidade de as importações na Comunidade aumentarem, caso as medidas venham a caducar. As práticas de evasão provadas demonstram ainda que os exportadores chineses têm um interesse marcado no mercado comunitário.

3.4 Exportações chinesas para outros países terceiros

(39) Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, não existem informações verificadas disponíveis sobre as exportações de isqueiros de pedra para outros países terceiros. Além disso, uma vez que as estatísticas disponíveis sobre países terceiros não distinguem isqueiros de pedra e isqueiros electrónicos (piezoeléctricos), não é possível estabelecer qualquer comparação entre preços de exportação para a Comunidade e preços de exportação para outros países terceiros.

(40) A indústria comunitária demonstrou que compete com êxito com as importações chinesas no mercado dos EUA, onde os chineses perderam parte do mercado. Tal indica que, caso as medidas viessem a caducar, os produtores chineses teriam um incentivo claro para transferirem as suas exportações para o mercado comunitário.

(41) Os importadores rejeitaram as conclusões supra, alegando que o desempenho da indústria comunitária no mercado dos EUA poderá nada dever à sua competitividade mas antes a uma decisão empresarial de transferir lucros da Comunidade para os EUA. Os importadores pretextaram ainda que, tendo em conta as margens de lucro mais elevadas nos EUA, os produtores-exportadores chineses não teriam qualquer incentivo para transferirem as suas exportações para o mercado comunitário.

(42) Os importadores não apresentaram nem elementos de prova nem qualquer argumentação adicional, no que diz respeito às alegadas transferências de lucros da indústria comunitária para os EUA ou às margens de lucro, alegadamente mais elevadas, dos produtores-exportadores chineses no mercado dos EUA. Estas alegações também não foram confirmadas pelas informações verificadas, disponíveis no processo de inquérito. Por conseguinte, foram consideradas de carácter meramente especulativo e rejeitadas.

(43) É de notar que o nível de concorrência no mercado dos EUA não pode ser considerado como único motivo para concluir que a indústria comunitária deveria registar menos lucros. Outros factores, como as expectativas dos clientes e os níveis de preços devem ser tidos em consideração.

(44) Os importadores defenderam ainda que os mercados comunitário e dos EUA são semelhantes, já que em ambos é necessário respeitar os mesmos requisitos de segurança; verificou-se que, nos EUA, os requisitos mais rigorosos em matéria de isqueiros «seguros para as crianças» estão em vigor desde 1994, enquanto, na Comunidade, apenas se introduziram normas equivalentes em Março de 2007.

4. Conclusão

(45) O inquérito mostrou que, embora os volumes de importação do produto em causa no PIR fossem relativamente baixos, o nível de dumping apurado no que diz respeito a essas importações foi significativo.

(46) Tendo em conta a enorme capacidade disponível na RPC e a atracção aparente que o mercado comunitário exerce sobre os produtores-exportadores chineses, tal como provado pelas frequentes práticas de evasão, pode concluir-se que existe uma forte probabilidade de que os volumes de importação na Comunidade atingissem níveis importantes, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(47) Na Comunidade, o produto similar é fabricado por três produtores que constituem a produção comunitária total do produto similar, na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento de base.

(48) É de notar que, em comparação com o inquérito inicial, ao contrário da empresa Swedish Match and Flamagas, a produção do autor da denúncia se situa ainda essencialmente na EU (França e Espanha).

(49) O produtor comunitário requerente, a empresa BIC SA, representa cerca de 80% da produção comunitária de isqueiros não recarregáveis, pelo que constitui a indústria comunitária na acepção do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base. Os outros produtores comunitários não foram considerados parte da indústria comunitária, dado que não colaboraram plenamente no inquérito, tendo dado apenas algumas informações relativas ao impacto das medidas nas suas actividades.

E. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1. Observações preliminares

(50) Pelas razões apresentadas no considerando 16, a análise da situação no mercado comunitário baseou-se nos dados colhidos sobre isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis e sobre isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis («isqueiros de pedra» ou «produto em causa»)

(51) Como acima mencionado, não foi também possível obter dados relativos às actividades de dois produtores comunitários que possuem instalações de fabrico no mercado comunitário. Consequentemente, a Comissão utilizou os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, sempre que não pôde obter informações mais precisas, facultadas por outras partes interessadas.

(52) Dado que apenas existiam dados disponíveis sobre vendas e produção relativamente a uma parte interessada, o requerente, considera-se adequado não divulgar valores absolutos. Por conseguinte, foram substituídos pelo símbolo «-», sendo fornecidos índices.

2. Consumo no mercado comunitário

(53) O consumo comunitário aparente de isqueiros de pedra foi avaliado com base no volume de vendas na Comunidade fornecido pela indústria comunitária, e as importações provenientes de países terceiros com base nos relatórios do EUROSTAT. Esses valores não incluem as vendas dos produtores comunitários que não colaboraram no inquérito.

Quadro 1 – Consumo comunitário de isqueiros de pedra (milhares)

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Unidades | 529 550 | 575 394 | 661 378 | 727 715 |

Índice | 100 | 109 | 125 | 137 |

Evolução anual | +9% | +15% | +10% |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e importações da UE (base de dados Comext TARIC).

(54) O consumo comunitário aparente aumentou 37% entre 2003 e o PIR.

3. Volume, parte de mercado e preços das importações da RPC e de Taiwan

3.1 Volume e parte de mercado das importações

(55) Durante o período considerado, o volume das importações de isqueiros de pedra provenientes da China e de Taiwan, apesar de se manter a níveis baixos, aumentou 136% entre 2003 e o PIR, atingindo mais de 11 milhões de unidades durante o PI. Tal traduziu-se numa parte de mercado de 1,6%. As partes de mercado aumentaram de 0,9% em 2003 para 1,6% durante o PIR.

Quadro 2 – Importações de isqueiros de pedra provenientes da China e de Taiwan e parte de mercado (milhares)

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Volume de importações | 4 949 | 7 902 | 15 452 | 11 657 |

Índice | 100 | 160 | 312 | 236 |

Parte de mercado | 0,9% | 1,4% | 2,3% | 1,6% |

Preço unitário | 0,22 | 0,14 | 0,13 | 0,14 |

Índice | 100 | 66 | 60 | 65 |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e importações da UE (base de dados Comext TARIC)

4. Importações provenientes de outros países

(56) As importações provenientes de outros países aumentaram de cerca de 276 milhões para cerca de 487 milhões de peças. Contudo, é de notar que existem indicações no sentido de uma parte substancial destas importações, na realidade, ser proveniente da China e de Taiwan.

Quadro 3 – Importações de isqueiros de pedra provenientes de outros países e parte de mercado (milhares)

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Volume de importações da Malásia | 60 596 | 57 717 | 65 729 | 47 162 |

Índice | 100 | 95 | 108 | 78 |

Parte de mercado | 11,4% | 10,0% | 9,9% | 6,5% |

Preço unitário | 0,04 | 0,04 | 0,04 | 0,04 |

Índice | 100 | 95 | 93 | 89 |

Volume de importações da Indonésia | 51 968 | 56 907 | 68 524 | 72 012 |

Índice | 100 | 110 | 132 | 139 |

Parte de mercado | 9,8% | 9,9% | 10,4% | 9,9% |

Preço unitário | 0,05 | 0,04 | 0,04 | 0,04 |

Índice | 100 | 76 | 75 | 81 |

Volume de importações do Vietname | 106 117 | 156 938 | 191 498 | 237 529 |

Índice | 100 | 148 | 180 | 224 |

Parte de mercado | 20,0% | 27,3% | 29,0% | 32,6% |

Preço unitário | 0,05 | 0,04 | 0,04 | 0,04 |

Índice | 100 | 92 | 87 | 91 |

Volume de importações do Resto do Mundo | 53 294 | 56 377 | 65 025 | 119 268 |

Índice | 100 | 106 | 122 | 224 |

Parte de mercado | 10,1% | 9,8% | 9,8% | 16,4% |

Preço unitário | 0,08 | 0,09 | 0,07 | 0,07 |

Índice | 100 | 101 | 81 | 83 |

5. Evolução e comportamento dos preços das importações do produto em causa

(57) Tal como indicado no considerando 11, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não se encontravam disponíveis informações verificadas sobre níveis de preço das importações de isqueiros de pedra. O OLAF reuniu recentemente elementos de prova relativos à evasão através da Indonésia e da Malásia, existindo alguns elementos de prova relativos a evasão através de vários outros países asiáticos (Laos, Tailândia, Vietname e Filipinas). Aparentemente, é possível estabelecer fábricas de montagem no sudeste asiático, no prazo de algumas semanas, dessa forma permitindo a evasão das medidas. A evasão eficaz das medidas poderá ser a explicação para o facto de nenhum dos exportadores chineses ter colaborado no presente procedimento.

(58) Por conseguinte, não foi possível tirar quaisquer conclusões definitivas relativamente à evolução e ao comportamento dos preços das importações do produto em causa.

6. Situação económica da indústria comunitária

6.1 Observações gerais

(59) Em aplicação do n.º 5 do artigo 3.º do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e indicadores económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

6.2 Volume de produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(60) A produção total de isqueiros de pedra pela indústria comunitária aumentou regularmente durante o período considerado, ou seja, 22%.

Quadro 4 — Volume de produção

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Produção | - | - | - | - |

Índice | 100 | 109 | 120 | 122 |

Evolução anual | +9% | +10% | +1% |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

(61) Uma vez que a produção cresceu a uma taxa mais elevada que o aumento da capacidade de produção, a utilização da capacidade aumentou igualmente durante o período considerado. Em geral, a taxa de utilização da capacidade registou tendências semelhantes às da produção, aumentando 3 pontos percentuais entre 2002 e o PIR.

Quadro 5 - Capacidade de produção e utilização da capacidade

2003 | 2003 | 2004 | PIR |

Capacidade de produção | - | - | - | - |

Índice | 100 | 109 | 114 | 118 |

Evolução anual | +9% | +4% | +4% |

Utilização da capacidade | 76% | 75% | 80% | 78% |

Índice | 100 | 100 | 105 | 103 |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

6.3 Existências

(62) As existências mantiveram-se estáveis durante o período considerado. O ponto mais alto observado no PIR deve-se a uma acumulação intencional de existências, tendo em conta a cessação das actividades de produção durante o período estivo, devendo a situação normalizar-se após esse período. Trata-se, portanto, de um factor que não foi tido em consideração para determinar a situação em termos de prejuízo.

Quadro 6 - Volume de existências

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Existências | - | - | - | - |

Índice | 100 | 105 | 95 | 225 |

Evolução anual | +5% | -10% | 137% |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

6.4 Volume de vendas, preços e parte de mercado

(63) Os volumes de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram 5% entre 2003 e o PIR sem, contudo, acompanhar a expansão do consumo comunitário, que aumentou substancialmente (37%) durante o mesmo período. Esse aumento do consumo indica que a diminuição global da parte de mercado da indústria comunitária é superior a 14 pontos percentuais («pp») durante o período considerado.

(64) No que diz respeito aos preços de venda unitários médios, estes diminuíram ligeiramente entre 2003 e o PIR, baixando 2% entre 2005 e o PIR.

Quadro 7 - Volume de vendas, preços e parte de mercado

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Volume de vendas (unidades) | - | - | - | - |

Índice | 100 | 95 | 101 | 95 |

Evolução anual | -5% | +7% | -6% |

Preços médios (euros/unidade) | - | - | - | - |

Índice | 100 | 98 | 95 | 97 |

Evolução anual | -1% | -4% | +3% |

Parte de mercado | 47,7% | 41,6% | 38,6% | 33% |

Evolução anual | -6,1 pp | -3 pp | -5,6 pp |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

6.5 Emprego, produtividade e salários

(65) Durante o período considerado, o emprego aumentou 5%, ou seja, a um ritmo mais lento que o volume de produção, ocasionando um aumento significativo da produtividade (15%). É de assinalar que o aumento do emprego resultou da contratação de pessoal novo, que será formado a fim de substituir o pessoal que parte para a reforma.

(66) De facto, durante o período considerado, os custos de mão-de-obra da indústria comunitária (+7%) aumentaram apenas ligeiramente. Consequentemente, a proporção dos custos de mão-de-obra nos custos de produção totais permaneceu estável.

Quadro 8 - Emprego, produtividade e salários

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Emprego | 816 | 856 | 856 | 859 |

Índice | 100 | 105 | 105 | 106 |

Evolução anual | +5% | 0% | +0% |

Produtividade (unidades por trabalhador) | - | - | - | - |

Índice | 100 | 104 | 114 | 115 |

Evolução anual | +4% | +10% | +1% |

Custos de mão-de-obra (milhares de euros) | - | - | - | - |

Índice | 100 | 99 | 104 | 107 |

Evolução anual | -1% | +5% | +2% |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

6.6 Lucros

(67) A rendibilidade diminuiu 4,6 pontos percentuais.

Quadro 9 – Rendibilidade

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Rendibilidade (%) | - | - | - | - |

Evolução anual | -0,2 pp | -2,0 pp | -2,4 pp |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

6.7 Investimentos

(68) Os investimentos aumentaram de forma expressiva entre 2003 e o PIR, isto é, 60%, e substancialmente em 2005, em 65%, devido ao facto de a indústria comunitária ter desenvolvido novas unidades de produção. A maior parte dos investimentos foi consagrada, a partir de 2005, à reorganização da produção a fim de retomar capacidades de produção. O aumento em questão, que implicou um crescimento limitado da mão-de-obra, permitiu que as empresas aumentassem a sua produtividade em termos de produção por trabalhador.

Quadro 10 - Investimentos

2003 | 2004 | 2005 | PI |

Investimentos | - | - | - | - |

Índice | 100 | 111 | 165 | 160 |

Evolução anual | 11% | 49% | -3% |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

6.8 Capacidade de obtenção de capitais

(69) Não foram detectadas dificuldades na obtenção de capitais, por parte da indústria comunitária, durante o período considerado.

6.9 Cash flow

(70) O cash flow diminuiu significativamente durante o período considerado (-50%). Esta tendência negativa indica que a indústria se encontra sob pressão. Esta evolução corresponde à evolução da rendibilidade global observada no período considerado. Note-se que, durante o PIR, o cash flow representou apenas 1% das vendas totais realizadas na Comunidade, o que não pode ser considerado excessivo.

Quadro 11 - Cash flow

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Cash flow | - | - | - | - |

Índice | 100 | 74 | 72 | 50 |

Evolução anual | -26% | -4% | -30% |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

6.10 Crescimento

(71) Entre 2003 e o PIR, o consumo comunitário aumentou 37%, enquanto o volume de vendas da indústria comunitária no respectivo mercado desceu 7%. A indústria comunitária perdeu cerca de 14,7 pontos percentuais da parte de mercado, enquanto as importações provenientes do Extremo Oriente aumentaram a sua.

(72) Se é exacto que a parte de mercado partilhada por isqueiros de pedra e isqueiros electrónicos (piezoeléctricos) se tem caracterizado, nos últimos anos, por uma transição suave dos isqueiros de pedra para os electrónicos, o inquérito mostrou que o mercado dos isqueiros de pedra está em expansão. O inquérito revelou que os isqueiros de pedra ainda representam cerca de 70% do mercado comunitário, estando esta tendência a acentuar-se devido ao aumento global do consumo comunitário. Contudo, a indústria comunitária não retirou benefícios do crescimento do mercado, como revelado pela sua perda de parte de mercado.

6.11 Amplitude da margem de dumping

(73) A análise relativa à amplitude do dumping tem de ter em conta o facto de existirem medidas em vigor destinadas a eliminar o dumping prejudicial. Como indicado no considerando 32, a informação disponível indica que os produtores-exportadores chineses continuam a vender para a Comunidade a preços de dumping . Em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 2.º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado. A referida comparação revelou a existência de dumping significativo, elevando-se a margem de dumping a mais de 150%.

(74) Tendo em conta o que precede, isto é, a elevada margem de dumping , a enorme capacidade disponível na China e as práticas de evasão, como destacado pelo OLAF e pelo autor da denúncia, pode concluir-se que, com toda a probabilidade, as importações objecto de dumping provenientes da China aumentariam consideravelmente, caso as medidas viessem a caducar.

6.12 Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(75) A situação da indústria comunitária não melhorou durante o período considerado, após a prorrogação das medidas em 2001 prevista no anterior reexame da caducidade. Embora se assinale que a indústria comunitária foi rentável durante todo o período considerado, os lucros diminuíram continuamente durante esse período. Do mesmo modo, embora a indústria mantivesse um nível elevado de parte de mercado, esta decresceu continuamente durante o período considerado. Contudo, a pressão das importações chineses mantém-se (devido à evasão) e os indicadores acima referidos mostram que a indústria comunitária ainda é frágil e vulnerável.

6.13 Actividade de exportação da indústria comunitária

(76) Segundo o inquérito, as exportações da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12 – Exportações da indústria comunitária

2003 | 2004 | 2005 | PIR |

Volume (unidades) | - | - | - | - |

Índice | 100 | 113 | 129 | 135 |

Evolução anual | +13% | +14% | +5% |

Valor (milhares de euros) | - | - | - | - |

Índice | 100 | 107 | 134 | 147 |

Evolução anual | +7% | +25% | +10% |

Preço médio (euros/unidade) | - | - | - | - |

Índice | 100 | 95 | 104 | 109 |

Evolução anual | -5% | +9% | +5% |

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

(77) As quantidades exportadas pela indústria comunitária aumentaram significativamente entre 2003 e o PIR. Esta tendência positiva global coincidiu com um aumento ligeiro nos preços médios, explicado por uma melhoria da posição competitiva em mercados de países terceiros como os EUA.

7. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(78) Os volumes de vendas diminuíram 5% entre 2003 e o PIR, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 47,7%%, em 2003, a 33% no PIR. Os preços unitários diminuíram ligeiramente entre 2003 e o PIR, isto é, 3%, apesar de os preços das matérias-primas terem aumentado. A rendibilidade da indústria comunitária diminuiu durante o PIR. A produção, a capacidade de produção e taxa de utilização da capacidade aumentaram, o que se ficou principalmente a dever ao aumento das actividades de exportação da indústria comunitária. Tradicionalmente, o sector mostrou sempre uma rendibilidade muito elevada, indispensável para recuperar os investimentos necessários para adaptar a produção aos novos requisitos em matéria de segurança e para melhorar a competitividade global das empresas. Assinale-se que a margem de prejuízo calculada para o RIP foi superior a 60%. As importações provenientes da RPC e de Taiwan estavam a subcotar os preços da indústria comunitária, em média, em 39%.

(79) Os investimentos anuais no produto similar evoluíram positivamente durante o período considerado, ou seja, aumentaram 60%. A maior parte dos investimentos foi consagrada, a partir de 2005, à reorganização da produção a fim de retomar capacidades de produção. O emprego cresceu 5%. O cash flow acompanhou a mesma tendência dos lucros durante o PIR, diminuindo 50%.

(80) Os considerandos 69 e 70 mostram que os principais factores de prejuízo (preços de venda, volume de vendas, parte de mercado e rendibilidade) decresceram durante o período considerado e que a indústria comunitária ainda sofria prejuízos apesar das medidas em vigor. O prejuízo traduz-se principalmente numa perda da parte de mercado, apesar do aumento no consumo, e também numa diminuição da rendibilidade devida à pressão dos preços das importações provenientes da RPC e de Taiwan. Assim, o aumento do custo das matérias-primas não pôde traduzir-se num aumento dos preços de venda.

(81) Tradicionalmente, o sector mostrou sempre níveis de rendibilidade muito elevados. No inquérito inicial, para efeitos do estabelecimento do nível de eliminação do prejuízo, considerou-se que quaisquer medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro razoável, nomeadamente 15% do volume de negócios das vendas. Esta percentagem é indispensável para recuperar os investimentos necessários para adaptar a produção aos novos requisitos em matéria de segurança e para melhorar a competitividade global das empresas.

(82) A situação de alguma forma negativa da indústria comunitária, apesar das medidas em vigor, pode ser explicada pelo elevado grau de evasão que caracteriza o sector, como constatado pelo OLAF.

(83) Os importadores contestaram as conclusões da Comissão relativas à situação económica da indústria comunitária. Contudo, os valores apresentados para fundamentar a sua alegação não diziam respeito à situação da indústria comunitária na Europa, no que diz respeito aos isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, mas antes às actividades que o produtor comunitário desenvolve à escala mundial no domínio dos isqueiros em geral. Esses dados não eram pertinentes para a determinação da situação da indústria comunitária, pelo que o argumento teve de ser rejeitado.

(84) Os importadores argumentaram que o produtor comunitário tinha transferido uma parte significativa da sua produção comunitária de isqueiros de pedra para isqueiros piezoeléctricos. Consequentemente, a sua parte de mercado relativa a isqueiros de pedra teria denotado uma tendência decrescente. Segundo o inquérito, esta afirmação é incorrecta. Na realidade, o mercado comunitário global de isqueiros tem vindo a aumentar nos últimos anos e a parte relativa aos isqueiros de pedra no mercado dos isqueiros tem vindo a decrescer ligeiramente, mantendo-se no entanto ao nível de 70% em 2006. Neste contexto, deve recordar-se que o consumo no mercado dos isqueiros de pedra aumentou durante o período considerado e que a parte relativa aos isqueiros de pedra vendidos pela indústria comunitária diminuiu durante o mesmo período. Por conseguinte, os argumentos apresentados são rejeitados.

(85) Os importadores alegaram que o produtor comunitário detém um monopólio na Comunidade e que as medidas anti-dumping contribuiriam para reforçar ainda mais a sua posição. Esta afirmação é incorrecta, já que penetram no mercado comunitário volumes importantes de importações provenientes de países terceiros. Além disso, o produtor comunitário autor da denúncia competia igualmente com outros produtores na Comunidade. Adicionalmente, é de assinalar que não foram apresentados nem existem elementos de prova disponíveis que indiquem que a indústria comunitária tenha abusado da sua alegada posição dominante.

(86) A situação económica positiva global do autor da denúncia explica-se parcialmente pela sua capacidade de vender o produto em causa, produzido nos EUA e na UE, a preços unitários mais elevados no mercado dos EUA, uma vez que a norma de segurança mais elevada e a inclusão de um dispositivo para a segurança das crianças (o «resguardo») no produto em causa permite que o autor da denúncia venda o produto em causa a um preço mais elevado. Por último, é de assinalar que os isqueiros de pedra estão abundantemente representados no mercado dos EUA e que o crescimento relativo do mercado dos isqueiros, apesar da redução constante do número de fumadores, mostra que a indústria comunitária tem sido capaz de gerar margens de crescimento num mercado muito competitivo.

F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(87) Apesar de as conclusões do OLAF (ver considerando 33) confirmarem a continuação de prejuízo importante, provocado pela declaração fraudulenta do produto em causa e pela evasão do produto em causa originário da RPC através de vários outros países asiáticos, a análise centrou-se na probabilidade de reincidência de prejuízo. Foram analisados dois parâmetros principais: 1) eventual transferência de volumes de exportação do produto em causa dos EUA para o mercado comunitário; 2) efeitos desses volumes e preços projectados do país em causa sobre a indústria comunitária.

1. Transferência de volumes de exportação dos EUA para o mercado comunitário

(88) A diminuição da parte de mercado dos isqueiros chineses nos EUA mostra que foi possível transferir volumes importantes para o mercado comunitário, a um preço muito baixo. Além disso, como indicado no considerando 37, existem grandes capacidades de produção do produto em causa disponíveis na RPC, que podem ser transferidas para a União. É muito provável que, caso as medidas venham a ser revogadas, as importações originárias da RPC sejam favorecidas graças à perspectiva de níveis de preços mais elevados que nos países em desenvolvimento.

2. Efeitos dessas importações na Comunidade

(89) Na eventualidade de as medidas caducarem, é evidente que, tendo em conta o preço inferior praticado pelos produtores-exportadores chineses e as suas capacidades existentes, a maior parte dos indicadores de prejuízo (principalmente volume de vendas, custo da produção e rendibilidade) da indústria comunitária registaria uma baixa significativa.

3. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo

(90) Tendo em conta o que precede e que a margem de prejuízo calculada para o PIR foi superior a 60%, e que as importações provenientes da RPC e de Taiwan subcotaram os preços da indústria comunitária, em média, em 39%, conclui-se que a revogação das medidas iria, com toda a probabilidade, acarretar a reincidência do prejuízo importante para a indústria comunitária.

(91) Um dos produtores comunitários que não participou na denúncia contestou as conclusões supra, alegando que, uma vez que os isqueiros a baixo preço são importados a partir de várias fontes, a revogação das actuais medidas não teria qualquer efeito na situação real da indústria comunitária. Foi argumentado que, caso houvesse de facto algum prejuízo, esse prejuízo existiria já e seria causado pelas importações provenientes destas outras fontes. Contudo, este produtor comunitário não contestou a disponibilidade de reservas de capacidade consideráveis na China e o interesse dos produtores-exportadores chineses em transferir as suas exportações para o mercado comunitário. Do mesmo modo, não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova que demonstrassem a ligação entre as importações de isqueiros provenientes de outros países terceiros e o impacto na situação financeira da indústria comunitária. Por conseguinte, nenhum dos argumentos apresentados pôde infirmar as conclusões delineadas nos considerandos 87 a 90. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Introdução

(92) Em conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, a Comissão examinou se uma prorrogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se na consideração dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária e de outros produtores comunitários, e dos importadores do produto considerado.

(93) Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adopção de medidas e a sua subsequente prorrogação foram sistematicamente consideradas como não contrárias ao interesse da Comunidade.

(94) Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante a conclusão de que há uma probabilidade de reincidência de dumping e de reincidência do prejuízo, existem razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade.

2. Interesse da indústria comunitária

(95) Em caso de revogação das medidas anti-dumping , as importações objecto de dumping e a baixos preços para o mercado comunitário aumentariam grandemente e acelerariam a deterioração da situação da indústria comunitária.

(96) A indústria comunitária é estruturalmente viável, como demonstram os seus resultados positivos nos mercados não comunitários, nomeadamente nos EUA. A sua elevada rendibilidade permitiu-lhe realizar continuamente investimentos. Todavia, pode concluir-se que, sem a continuação das medidas anti-dumping , a sua situação iria provavelmente deteriorar-se.

3. Interesses dos outros produtores comunitários

(97) Um dos produtores comunitários que não respondeu ao questionário alegou que as medidas anti-dumping actualmente em vigor são prejudiciais para o consumidor europeu. Em particular, o referido produtor argumentou que os níveis de preço são mais elevados na Comunidade em comparação com outros mercados terceiros, devido às actuais medidas. Este produtor, que transferiu parte da sua produção para a RPC, defendeu que, uma vez que as actuais medidas se aplicam também às suas exportações do produto em causa fabricado na China para a Comunidade, as medidas estariam a prejudicar os interesses desta empresa e, consequentemente, por definição, seriam contra o interesse da Comunidade.

(98) O mesmo produtor referiu igualmente que, uma vez que a indústria comunitária não tinha recuperado, as actuais medidas não seria eficazes e não deveriam ser renovadas. Por último, argumentou que qualquer prejuízo se deveria ao facto de a indústria comunitária não se ter adaptado ao novo mercado global.

(99) Quanto ao alegado impacto negativo das medidas nos consumidores, o produtor comunitário em causa não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua pretensão.

(100) O referido produtor declarou que as medidas anti-dumping constituem um obstáculo ao desenvolvimento das suas actividades na China e têm um impacto negativo na sua expansão no Extremo Oriente, bem como um efeito de repercussão nas suas unidades de produção europeias. O mesmo produtor pretextou que as actuais medidas teriam um impacto negativo na sua rendibilidade global. Contudo, a empresa referiu que tinha recentemente aumentado a produção nas suas instalações comunitárias e que tentava continuamente estabelecer sinergias com as suas instalações no Extremo Oriente, a fim de alargar o seu leque de produtos. Assim, o alegado impacto negativo das medidas nas suas instalações de produção na União não pôde ser verificado.

(101) O produtor comunitário em questão negou ter transferido a sua produção e pretextou que, pelo contrário, teria simplesmente construído linhas de produção adicionais na China, dedicadas à produção de outros tipos de produto que não os produzidos na Comunidade, dessa forma alargando a sua gama de produtos. Tal teria alegadamente favorecido e aumentado a produção na Comunidade. Como já mencionado, este produtor não respondeu ao questionário e, por conseguinte, não assegurou uma colaboração suficiente no presente procedimento. Assim, não foi possível verificar nenhuma das informações transmitidas parcialmente após os devidos prazos. Acresce que o produtor não explicou ou mostrou qualquer ligação entre o reforço da produção na China e o aumento da produção na Comunidade, tal como alegado. Não foi possível estabelecer a ligação mencionada com base nas informações incluídas no processo. Também não conseguiu explicar de que forma esses factos poderiam ter um impacto nas conclusões delineadas no considerando 100 ou infirmar essas conclusões. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

(102) As importações desta empresa não deveriam também poder beneficiar de dumping em detrimento da indústria comunitária. Em todo o caso, é de referir que na unidade de produção comunitária remanescente, pertencente a este produtor, apenas se produz o produto em causa. Os novos isqueiros de pedra mais pequenos, igualmente sujeitos às medidas em vigor, são produzidos na China e na Índia.

(103) No que diz respeito aos interesses dos outros produtores comunitários, ambos se manifestaram e objectaram às medidas em vigor e à respectiva continuação. Contudo, não puderam fundamentar as suas objecções com base em quaisquer elementos de prova de que as medidas os teriam prejudicado.

(104) Com base no que precede, conclui-se que as medidas em vigor não teriam um impacto negativo significativo nos outros produtores comunitários e que não afectariam desfavoravelmente os seus interesses financeiros.

4. Interesse dos importadores e comerciantes

(105) Em nome dos seus membros, uma associação de importadores (Associação Europeia de Importadores de Isqueiros - «ELIAS») e a empresa Polyconcept, outro importador, opuseram-se à manutenção das medidas em vigor.

(106) É de notar que nenhum dos importadores individuais respondeu ao questionário, alegando que não importavam o produto em causa. Por conseguinte, não existem elementos de prova disponíveis que permitam calcular o impacto exacto das medidas nos importadores.

(107) A ELIAS e a Polyconcept apresentaram alguns argumentos no intuito de explicar por que motivos as medidas deveriam caducar. No que diz respeito aos comentários que apresentaram sobre a ausência de prejuízo e o desempenho económico do requerente, concluiu-se que, sem a continuação das medidas anti-dumping , existiriam grandes probabilidades de a sua situação se deteriorar.

(108) A ELIAS e a Polyconcept argumentaram que teria havido uma alteração na procura do mercado comunitário, registando-se uma transição dos isqueiros de pedra para os isqueiros electrónicos (piezoeléctricos), tendência que se manteria no futuro. Apesar de se verificar uma tendência crescente entre os consumidores para a utilização de isqueiros electrónicos (piezoeléctricos), os isqueiros de pedra ainda representam cerca de 70% do mercado. De facto, o consumo de isqueiros de pedra tem vindo a aumentar (como referido no considerando 53), o que ilustra o crescimento do mercado. No entanto, a indústria comunitária não pôde beneficiar deste crescimento, registando perdas tanto a nível das vendas como da sua parte no mercado dos isqueiros de pedra.

(109) A ELIAS e a Polyconcept defenderam que uma das razões do alegadamente fraco desempenho teria sido a incapacidade por parte do requerente de detectar as alterações na procura do mercado comunitário. No entanto, a indústria comunitária já produz isqueiros electrónicos (piezoeléctricos), pelo que lhe é possível responder a qualquer nova procura de isqueiros electrónicos (piezoeléctricos).

(110) De igual modo, apesar de a diminuição do número de fumadores ser também uma tendência nos EUA, a indústria comunitária conseguiu aumentar a sua parte num mercado que pode ser considerado como altamente competitivo, tendo em conta a presença de muitos outros produtores, originários tanto do Extremo Oriente como da União Europeia. No que diz respeito aos custos da produção, o exemplo dos EUA mostra que a indústria comunitária é capaz de competir com outros produtores comunitários que transferiram as suas actividades para países asiáticos.

5. Interesse dos consumidores

(111) Os consumidores e as organizações de consumidores não se manifestaram durante o presente inquérito.

(112) Contudo, considerou-se que o impacto das medidas no preço de venda ao consumidor final não seria significativo pelas razões já expostas.

6. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(113) Com base no que precede, conclui-se que no interesse da Comunidade não existem razões imperiosas contra a manutenção das actuais medidas anti-dumping .

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(114) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das actuais medidas. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indiquem que o alargamento previsto no Regulamento (CE) n.º 192/99 deva cessar.

(115) Com base no que precede, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis e a certos isqueiros recarregáveis originários da China ou expedidos ou originários de Taiwan impostas pelo Regulamento (CEE) n.º 3433/91, tal como alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1006/95 e alargadas pelo Regulamento (CE) n.º 192/99, devem ser mantidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código NC ex 9613 10 00 (código TARIC 9613 10 00 19), originários da República Popular da China.

2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 0,065 euros por isqueiro.

Artigo 2.º

1. O direito anti-dumping mencionado no artigo 1.º é alargado às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código NC ex 9613 10 00 expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan (código TARIC 9613 10 00 11) e às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, recarregáveis, com depósito de plástico, classificados no código NC ex 9613 20 90 (código TARIC 9613 20 90 29), originários da República Popular da China ou expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan (código TARIC 9613 20 90 21).

2. Os isqueiros de pedra, de bolso, a gás, recarregáveis, com depósito de plástico, com um valor por peça, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, igual ou superior a 0,15 euros, não estão sujeitos ao direito alargado pelo n.º 1, se o referido preço estiver especificado numa factura emitida por um exportador localizado na República Popular da China ou em Taiwan a um importador independente na Comunidade.

Artigo 3.º

1. Quando as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, o montante do direito anti-dumping , calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

2. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 248 de 18.9.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 155/2003 (JO L 25 de 30.1.2003, p. 27-28).

[2] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[3] JO L 326 de 28.11.1991, p. 1.

[4] JO L 101 de 4.5.1995, p. 38.

[5] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[6] JO L 22 de 29.1.1999, p. 1.

[7] JO L 248 de 18.9.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 155/2003 (JO L 25 de 30.1.2003, p. 27-28).

[8] JO C 321 de 16.12.2005, p. 4.

[9] JO C 223 de 16.9.2006, p. 7.

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