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Document 52007PC0309
Proposal for a Council Decision on the conclusion, on behalf of the European Community and its Member States, of a Protocol to the Agreement on Cooperation and Customs Union between the European Economic Community and the Republic of San Marino, regarding the participation, as contracting parties, of the Republic of Bulgaria and Romania, pursuant to their accession to the European Union
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia
/* COM/2007/0309 final - CNS 2007/0105 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia /* COM/2007/0309 final - CNS 2007/0105 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.6.2007 COM(2007) 309 final 2007/0105 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino entrou em vigor em 1 de Abril de 2002. O Acordo deve ser alterado para integrar os novos Estados-Membros na qualidade de Partes Contratantes. Na sequência da autorização dada à Comissão, em 25 de Abril de 2006, foram concluídas as negociações com a República de São Marino com vista à adaptação do Acordo. As bases jurídicas para a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo são as mesmas que para o Acordo. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a Comissão deve apresentar ao Conselho um projecto do Protocolo a concluir. Propõe-se ao Conselho que aprove a decisão em anexo relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino em virtude do alargamento da UE. 2007/0105 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.º e 308.º, conjugados com o segundo período do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. Na sequência da autorização dada à Comissão, em 25 de Abril de 2006, foram concluídas as negociações com a República de São Marino com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia. 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a Comissão deve apresentar ao Conselho um projecto do Protocolo a concluir. 3. O Protocolo deve ser concluído, DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia ("o Protocolo") é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros. Artigo 3.º O Presidente do Conselho deve transmitir, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o instrumento de aprovação previsto no artigo 3º do Protocolo. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO FICHA FINANCEIRA | […] | DATA: | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL n.a. | DOTAÇÕES: […] | 2. | DESIGNAÇÃO: Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia | 3. | BASE JURÍDICA: Artigos 133.º e 308.º, em conjugação com o segundo período do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º3 do artigo 300.º do Tratado CE N.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia | 4. | OBJECTIVO: […] | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA Nenhuma | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS - A CARGO DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | […] Nenhuma | […] Nenhuma | […] Nenhuma | 5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | […] Nenhuma | […] Nenhuma | […] Nenhuma | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | 5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | […] | […] | […] | […] | 5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | […] | […] | […] | […] | 5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: […] | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | SIM | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR? | NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | NÃO | OBSERVAÇÕES: […] | Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (A SEGUIR DESIGNADOS “ESTADOS-MEMBROS”) representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA, igualmente representada pelo Conselho da União Europeia, por um lado, e A REPÚBLICA DE SÃO MARINO, por outro, TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir designado “o Acordo”), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2002, TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia (“os novos Estados-Membros”) à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros devem passar a ser Partes Contratantes no Acordo, CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para concluir, em nome dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Os novos Estados-Membros passam a ser Partes Contratantes no Acordo. Da mesma forma que os actuais Estados-Membros, devem adoptar e tomar nota do Acordo e das Declarações a ele anexas. Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, e pela República de São Marino, em conformidade com os respectivos procedimentos internos. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente a conclusão desses procedimentos. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. Artigo 5.º Os textos do Acordo e das Declarações a ele anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena. Os referidos textos são anexos ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das respectivas Declarações anexas redigidos nas outras línguas. Artigo 6.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em.... em... de.. do ano dois mil e sete. Pelo Conselho da União Europeia [ ... ] Pela República de São Marino [ ... ] [1] JO C […] de […], p. […]. [2] Parecer do PE.