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Document 52007PC0309

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia

/* COM/2007/0309 final - CNS 2007/0105 */

52007PC0309

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia /* COM/2007/0309 final - CNS 2007/0105 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.6.2007

COM(2007) 309 final

2007/0105 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino entrou em vigor em 1 de Abril de 2002.

O Acordo deve ser alterado para integrar os novos Estados-Membros na qualidade de Partes Contratantes.

Na sequência da autorização dada à Comissão, em 25 de Abril de 2006, foram concluídas as negociações com a República de São Marino com vista à adaptação do Acordo.

As bases jurídicas para a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo são as mesmas que para o Acordo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a Comissão deve apresentar ao Conselho um projecto do Protocolo a concluir.

Propõe-se ao Conselho que aprove a decisão em anexo relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino em virtude do alargamento da UE.

2007/0105 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.º e 308.º, conjugados com o segundo período do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

1. Na sequência da autorização dada à Comissão, em 25 de Abril de 2006, foram concluídas as negociações com a República de São Marino com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia.

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a Comissão deve apresentar ao Conselho um projecto do Protocolo a concluir.

3. O Protocolo deve ser concluído,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia ("o Protocolo") é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho deve transmitir, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o instrumento de aprovação previsto no artigo 3º do Protocolo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ANEXO

FICHA FINANCEIRA | […] |

DATA: |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL n.a. | DOTAÇÕES: […] |

2. | DESIGNAÇÃO: Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia |

3. | BASE JURÍDICA: Artigos 133.º e 308.º, em conjugação com o segundo período do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º3 do artigo 300.º do Tratado CE N.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia |

4. | OBJECTIVO: […] |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA Nenhuma | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS - A CARGO DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | […] Nenhuma | […] Nenhuma | […] Nenhuma |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | […] Nenhuma | […] Nenhuma | […] Nenhuma |

[n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | […] | […] | […] | […] |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | […] | […] | […] | […] |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: […] |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | SIM |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR? | NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | NÃO |

OBSERVAÇÕES: […] |

Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (A SEGUIR DESIGNADOS “ESTADOS-MEMBROS”)

representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

igualmente representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINO,

por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir designado “o Acordo”), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2002,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia (“os novos Estados-Membros”) à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007,

CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros devem passar a ser Partes Contratantes no Acordo,

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para concluir, em nome dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Os novos Estados-Membros passam a ser Partes Contratantes no Acordo. Da mesma forma que os actuais Estados-Membros, devem adoptar e tomar nota do Acordo e das Declarações a ele anexas.

Artigo 2.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.º

1. O presente protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, e pela República de São Marino, em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

2. As Partes notificar-se-ão mutuamente a conclusão desses procedimentos. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.º

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 5.º

Os textos do Acordo e das Declarações a ele anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena.

Os referidos textos são anexos ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das respectivas Declarações anexas redigidos nas outras línguas.

Artigo 6.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em.... em... de.. do ano dois mil e sete.

Pelo Conselho da União Europeia

[ ... ]

Pela República de São Marino

[ ... ]

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] Parecer do PE.

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