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Document 52007PC0057

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita a uma decisão que altera a Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE relativa à afectação à Somália de recursos do 8.° e do 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

/* COM/2007/0057 final */

52007PC0057

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita a uma decisão que altera a Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE relativa à afectação à Somália de recursos do 8.° e do 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento /* COM/2007/0057 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.2.2007

COM(2007) 57 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita a uma decisão que altera a Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE relativa à afectação à Somália de recursos do 8.° e do 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria ACP-CE contém, no n.º 6 do artigo 93º, disposições especiais relativas a países como a Somália. O Conselho de Ministros ACP-CE pode, ao abrigo deste artigo, adoptar uma decisão de concessão de apoio especial à Somália, que pode contemplar o reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Esta disposição foi aplicada pela Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2001[1] , que afectou um montante de 149 milhões de euros a título do 9.° FED para cooperação financeira e técnica em favor da Somália.

O n.º 5 do artigo 3º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE permite à Comunidade aumentar a dotação de um país a fim de ter em conta a existência de necessidades especiais ou resultados excepcionais. O n.º 2 do artigo 5º do Anexo IV prevê a possibilidade de proceder a um reexame em circunstâncias excepcionais que são mencionadas nas disposições relativas à ajuda humanitária e à ajuda de emergência.

Em 2006 foi realizado um reexame ad hoc relativamente à Somália. Este concluiu que, à luz da análise das necessidades e dos resultados e tendo em conta as considerações especiais a respeito do país, os montantes disponíveis no âmbito da Estratégia de Execução de Apoio Especial à Somália (SISAS) 2002-2007 deviam ser aumentados, dentro dos limites dos recursos disponíveis e sob reserva de uma decisão do Conselho de Ministros ACP-CE.

O projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-CE em anexo que altera a Decisão n.º 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2001, prevê a concessão de uma dotação suplementar de 36 144 798 euros a título do 9.º FED para financiamento transitório até à entrada em vigor do 10.º FED.

A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que adopte a decisão em anexo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita a uma decisão que altera a Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE relativa à afectação à Somália de recursos do 8.° e do 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310º, conjugado com o n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[2], e o Acordo revisto assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[3],

Tendo em conta o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 relativo ao financiamento e à gestão da ajuda comunitária ao abrigo do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE[4],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão n.º 3/2001, de 20 de Dezembro de 2001, o Conselho de Ministros ACP-CE afectou um montante de 149 milhões de euros a título do 9.º FED em favor da Somália.

(2) Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, a Comunidade pode aumentar a dotação de um país a fim de ter em conta necessidades especiais ou resultados excepcionais.

(3) O n.º 2 do artigo 5º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE prevê a possibilidade de proceder a um reexame em circunstâncias excepcionais que são mencionadas nas disposições relativas à ajuda humanitária e à ajuda de emergência. À luz das conclusões do reexame ad hoc do programa de cooperação com a Somália, é necessário afectar novos recursos a título do 9º FED para poder continuar a assegurar a assistência à população da Somália até à entrada em vigor do 10.º FED.

(4) É necessário definir a posição da Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE, para que este último possa tomar uma decisão relativa à afectação de recursos suplementares a título do 9º FED,

DECIDE:

Artigo 1º

A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE tendo em vista a afectação à Somália de recursos a título do 9º FED basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-CE que figura em anexo.

Artigo 2.º

A introdução de pequenas alterações no projecto não requer uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto

DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

que altera a Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2001, relativa à afectação à Somália de recursos do 8.° e do 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[5], e o Acordo revisto assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[6], nomeadamente o n.º 6 do artigo 93º,

Considerando o seguinte:

1. O n.º 6 do artigo 93º do Acordo de Parceria ACP-CE prevê a possibilidade de o Conselho de Ministros ACP-CE conceder um apoio especial aos Estados ACP signatários das anteriores Convenções ACP-CE que, em virtude da inexistência de instituições estatais normalmente estabelecidas, não tenham podido assinar ou ratificar o Acordo de Parceria ACP-CE. Esse apoio pode contemplar o reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Esta disposição é aplicável à Somália.

2. Pela Decisão n.º 3/2001, de 20 de Dezembro de 2001[7], o Conselho de Ministros ACP-CE afectou uma dotação de 149 milhões de euros a título do 9.º FED para cooperação financeira e técnica em favor da Somália. O Ordenador Principal do FED assumiu as funções de Ordenador Nacional no que respeita à programação e execução desta dotação.

3. Nos termos do n.º 5 do artigo 3º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, a Comunidade pode aumentar a dotação de um país a fim de ter em conta necessidades especiais ou resultados excepcionais.

4. O n.º 2 do artigo 5º do Anexo IV prevê a possibilidade de realização de um reexame em circunstâncias excepcionais mencionadas nas disposições relativas à ajuda humanitária e à ajuda de emergência. Atendendo às conclusões do reexame ad hoc de que foi objecto o programa de cooperação com a Somália, é necessário afectar recursos suplementares a título do 9º FED para poder continuar a assegurar a assistência à população da Somália até à entrada em vigor do 10.º FED,

DECIDE:

Artigo único

1. Na Decisão n.º 3/2001 do Conselho ACP-CE é inserido o seguinte artigo 3.º- A:

"Artigo 3º-A

Com base nas conclusões de um reexame ad hoc , é afectada uma dotação suplementar de 36 144 798 euros a título do 9.º FED para cooperação financeira e técnica em favor da Somália, a partir da dotação para o desenvolvimento a longo prazo mencionada na alínea a) do artigo 3.º do Protocolo Financeiro referido no Anexo I do Acordo de Parceria ACP-CE."

2. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

[1] JO L 56 de 27.2.2002, p. 23.

[2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[3] JO 287 de 28.10.2005, p. 4.

[4] JO L 317 de 15.12.2000, p. 354.

[5] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[6] JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

[7] JO L 56 de 27.2.2002, p. 23.

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