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Document 52007IE1709

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Impacto das normas ambientais europeias sobre as mutações industriais

OJ C 120, 16.5.2008, p. 57–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/57


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Impacto das normas ambientais europeias sobre as mutações industriais»

(2008/C 120/15)

Em 16 de Fevereiro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre o tema:

«Impacto das normas ambientais europeias sobre as mutações industriais».

A Comissão Consultiva das Mutações Industriais, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 13 de Novembro de 2007, sendo relator A. PEZZINI e co-relator M. NOWICKI.

Na 440.a reunião plenária de 12 e 13 de Dezembro de 2007 (sessão de 12 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 137 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A política ambiental é actualmente um dos principais desafios sociais para o poder público e para os responsáveis pela economia. A lentidão na resposta aos problemas ambientais à escala mundial não pode continuar a ser uma desculpa para adiar as alterações legislativas e comportamentos necessários para garantir o objectivo fundamental da UE, isto é, o desenvolvimento sustentável.

1.2

A indústria europeia dispõe de um potencial considerável para se tornar uma economia sustentável, mas o seu sucesso dependerá cada vez mais da capacidade de inovação que imprimir às mutações industriais impostas pela abertura dos mercados, o processo de globalização e as alterações tecnológicas e cognitivas, aceleradas pela crescente sensibilidade para os princípios de protecção do ambiente e dos recursos naturais.

1.3

O Comité considera que todos os operadores económicos e sociais, públicos e privados, assim como os responsáveis políticos e as autoridades públicas devem estar plenamente conscientes do facto de estarem perante uma nova revolução industrial que coloca a qualidade de vida e do ambiente no centro do desenvolvimento e impõe uma nova forma, integrada, de projectar, produzir, consumir, conservar e gerir os recursos naturais.

1.4

Na opinião do Comité, é urgente passar de uma abordagem defensiva e reactiva para uma abordagem convicta e pró-activa, que prepare o futuro através do lançamento, a nível da UE e dos Estados-Membros, de um quadro claro e estável de acções positivas, numa base sustentável, com vista a acelerar:

o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias limpas de processo e de produto;

a promoção de um espírito empresarial convicto e atento à produção transformadora ecológica;

a formação de pessoal técnico qualificado.

1.5

O CESE considera importante que esta nova abordagem pró-activa se baseie mais na prevenção do que em intervenções correctivas posteriores, assim como em procedimentos unificados para todos no âmbito de um código europeu para o ambiente, útil para o legislador, para os operadores e para os consumidores.

1.6

O Comité é da opinião de que o desenvolvimento tecnológico e a inovação devem ser sobretudo da responsabilidade primária do empresário e das autoridades públicas: ambos devem ser estimulados, incentivados e apoiados por políticas europeias, nacionais e locais adequadas, bem como por parcerias público-privadas que simplifiquem e libertem recursos fundamentais para responder a este desafio.

1.7

O Comité considera essencial que, a nível da UE, as novas iniciativas industriais sustentáveis sejam integradas nos fundos estruturais, programas comunitários de inovação, investigação e formação e instrumentos financeiros pertinentes.

1.8

O Comité recorda à Comissão e aos Estados-Membros a necessidade de acelerarem a adopção de medidas concretas de simplificação para eliminar os procedimentos supérfluos e reduzir os custos cada vez maiores relacionados com as burocracias e questões técnicas da legislação ambiental actual, que deverá ser racionalizada e consolidada de forma coerente.

1.8.1

É necessária uma coordenação estreita e o desenvolvimento, a vários níveis, de uma série de políticas e instrumentos além da execução de uma política ambiental o mais clara possível, convivial, e sem custos adicionais, sobretudo para as pequenas e médias empresas. O princípio «Legislar menos e melhor» deve traduzir-se em textos consolidados e coerentes de requisitos ambientais, que dêem certeza jurídica e transparência ao processo de adaptação das mutações industriais, direccionados para melhor proteger os recursos e o ambiente, bem como para aplicar inovações tecnológicas sustentáveis e competitivas nos mercados globais. Às PME deverão ser dadas condições para absorver os custos da observância das disposições sem minar a respectiva vantagem competitiva.

1.9

O Comité sublinha a importância de adoptar rapidamente uma estratégia comunitária integrada a longo prazo que dê certezas aos decisores políticos e privados para enfrentarem as alterações tecnológicas e organizacionais necessárias para respeitar normas avançadas de protecção ambiental.

1.10

O Pacto de Estabilidade e Crescimento poderia eventualmente ser redefinido para realizar melhor os objectivos da Estratégia de Lisboa e Gotemburgo em termos de sustentabilidade ambiental para incentivar com clareza e transparência e sem distorções da concorrência os investimentos públicos necessários, a longo prazo, excluindo-os da definição de «défice público».

1.11

Os Estados-Membros deveriam incluir nos seus relatórios anuais referentes ao processo de Lisboa os aspectos específicos dos planos de investimento anual por eles promovidos sobre a questão ambiental, assim como os resultados das avaliações ex-post das suas intervenções legislativas e financeiras. Os referidos dados já disponíveis deveriam especificar melhor a questão ambiental, que deveria ser incluída num relatório de síntese a apresentar anualmente pela Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, ao Parlamento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

1.12

O Comité considera importante que as políticas nacionais sublinhem o impacto positivo dos vários instrumentos económicos e incentivos fiscais no ambiente, sobretudo no que se refere aos impostos — com soluções europeias desejáveis (1) — que se reflectem:

na actividade produtiva e no trabalho;

na utilização dos recursos naturais;

nos níveis de poluição ambiental;

nas escolhas de elevada protecção ambiental;

nas inovações tecnológicas ambientais de processo, produto e organização.

1.13

Há que acelerar a definição de objectivos quantificáveis e comuns, para tornar operacionais as decisões ambiciosas do Conselho da Primavera e do posterior Conselho do Ambiente.

1.14

O Comité reitera o papel fundamental que os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil organizada a nível interprofissional ou sectorial devem desempenhar a vários níveis, a partir do nível europeu, para enfrentarem as problemáticas da competitividade, da energia e do ambiente, que afectam consideravelmente muitas indústrias, impõem grandes alterações estruturais (sobretudo no sector transformador) e exigem uma coordenação estreita e uma abordagem integrada, acompanhados de um esforço contínuo de simplificação e redução da burocracia.

1.15

Na opinião do Comité, os problemas ambientais, a utilização sustentável dos recursos naturais e a criação de novas oportunidades de mercado ecológicas e mais emprego mais qualificado e consciente das condicionantes ambientais, devem acompanhar-se de um contexto favorável à empresa e aos trabalhadores e que permita apoiar a sua capacidade de inovação, assim como os esforços económicos, sociais, culturais e de formação para os quais são constantemente solicitados para poderem ser competitivos no mercado.

1.16

É indispensável reduzir a carga administrativa e burocrática que recai sobre as empresas, tal como já foi referido pelo CESE, pelas instâncias superiores da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu, para poder libertar as forças económicas e sociais das empresas e reorientá-las para a modernização sustentável do ambiente e das estruturas produtivas e organizativas.

1.17

Há que dar seguimento a uma política empresarial integrada, pró-activa, que saiba conciliar o compromisso com a protecção do ambiente e o reforço da competitividade e que esteja em condições de salvaguardar a qualidade de vida e do trabalho, melhorando a taxa de emprego e garantindo recursos humanos responsáveis e qualificados: o reforço dos programas de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (IDT), de Inovação e Competitividade e LIFE+ deve ser efectuado através de facilidades de acesso e juntamente com os instrumentos de intervenção estrutural e de coesão territorial.

1.18

A nível dos programas de formação e educação, os esforços comunitários de desenvolvimento da sociedade do conhecimento devem ser direccionados para a integração das questões ambientais, a começar na escola primária e até à formação profissional, de gestão e científica.

1.19

Os aspectos sociais, económicos e ambientais devem ser considerados com coerência nas suas implicações internas e internacionais para que as empresas possam avaliar-se em pé de igualdade com o mercado global e para que a realização do desenvolvimento sustentável tenha em conta a nova e maior interdependência que tem vindo a ser criada entre países e grandes áreas económicas continentais.

1.20

A Europa deve poder exprimir-se a uma só voz nas instâncias bilaterais e multilaterais para garantir, também através da inclusão de cláusulas adequadas de respeito pelo ambiente nos acordos negociados na OMC e no plano bilateral, além da dimensão social, também uma forte dimensão de respeito ambiental.

2.   Introdução

2.1

O Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007 dedicou uma atenção particular aos temas do ambiente e das alterações climáticas, definindo objectivos concretos.

2.1.1

O objectivo proposto é a redução das emissões de CO2 em 20-30 % até 2020 e em 60-80 % até 2050, em relação aos níveis de 1990.

2.2

O relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego sublinhou a importância das alterações climáticas, da eco-inovação, da eficiência energética, das fontes de energia renováveis e dos mercados de energia.

2.2.1

O relatório assinalou que o empenho nestes sectores deveria conduzir a soluções eficazes para os problemas ambientais, à utilização sustentável dos recursos naturais e à criação de novas oportunidades de mercado e de mais emprego.

2.3

O Conselho do Ambiente de 20 de Fevereiro de 2007 sublinhou a complementaridade entre a estratégia renovada da UE para o desenvolvimento sustentável e a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, mas também o contributo essencial da segunda para o objectivo prioritário do desenvolvimento sustentável. O Conselho reiterou ainda a importância do reforço da protecção do ambiente, a considerar como um dos três pilares essenciais do desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de integrar os aspectos ambientais em todas as políticas.

2.4

Uma política ambiental bem concebida, que considere devidamente os períodos de adaptação necessários e integre os princípios de uma regulamentação melhor e de uma simplificação legislativa e burocrática, pode contribuir de forma positiva para a competitividade, o crescimento e o emprego, através da promoção activa da inovação ecológica e da eficiência dos recursos. Evitam-se os recursos legislativos que submetem a legislação em vigor a alterações constantes.

2.5

O Conselho instou a Comissão a apresentar rapidamente um Livro Verde sobre os instrumentos baseados no mercado, como meios de acção em matéria ambiental. Neste Livro Verde deveriam ser indicados possíveis novos instrumentos para a política ambiental, eficientes do ponto de vista dos custos, a utilizar juntamente com a regulamentação e os incentivos financeiros nos Estados-Membros. As medidas referidas deveriam evitar produzir distorções desleais, mas também visar a eficiência ambiental em todos os sectores de produção, salvaguardando a adaptação de soluções locais aos problemas locais.

2.5.1

Tal como sublinhou o Comité, «para que a estratégia de desenvolvimento sustentável possa ter um impacto real, ela terá, contudo, de ser executada em função de objectivos e medidas quantificáveis e sujeita a um controlo severo». O documento do Conselho de revisão da «Estratégia da União para o desenvolvimento sustentável» refere um grande número de medidas e objectivos, mas estes não são confrontados com uma análise quantitativa de dados e tendências ou com uma análise qualitativa das questões e dos problemas centrais (2).

2.6

Por conseguinte, é essencial que a CCMI aborde a vasta questão do impacto da regulamentação europeia em matéria ambiental nas mutações industriais, tendo em conta a experiência que o CESE e da própria CCMI acumularam com a elaboração de inúmeros pareceres sobre este tema.

2.7

O Conselho da Competitividade de 4 de Dezembro de 2006 sublinhou a importância de promover a inovação ecológica (em particular na indústria), a competitividade, a investigação e o desenvolvimento, desfrutando plenamente do potencial dos mercados-piloto em sectores como:

tecnologias sustentáveis, seguras e com um impacto reduzido no ambiente,

A eco-concepção de produtos,

Fontes de energia renováveis,

Eficiência energética e poupança de recursos naturais,

Serviços hídricos.

A estes deveria acrescentar-se também a utilização eficiente dos materiais (3).

2.7.1

O objectivo é colocar a Europa na vanguarda da inovação ecológica e torná-la na zona do mundo mais eficiente em termos de utilização energética.

2.8

Nos últimos anos a acção direccionada para a procura foi objecto de reflexões profundas por parte da CCMI, em particular nos pareceres do Comité Económico e Social Europeu de Setembro de 2003 e de Setembro de 2006 (4), sobre As mutações industriais na Europa: balanço e prospectivaUma abordagem global e Desenvolvimento sustentável, motor das mutações industriais, respectivamente. Estes pareceres visavam sobretudo estudar a dinâmica de «um desenvolvimento que responde às necessidades de hoje sem pôr em risco a satisfação das necessidades das gerações futuras» (5).

2.9

No presente parecer de iniciativa pretende-se, por outro lado, aprofundar a questão do lado da oferta de produção «eco-sustentável» e analisar as normas europeias em matéria ambiental que afectam seriamente o modus operandi das industrias de produção e distribuição, com um impacto cada vez maior nos produtos, processos e serviços oferecidos.

2.10

Após a sua definição e avaliação de todas as consequências operativas, a política integrada de produtos (PIP) tornar-se-á parte integrante da estratégia comunitária para o desenvolvimento sustentável. Todos os produtos têm impacto no ambiente, seja durante a sua produção ou durante o uso e eliminação final. O mesmo acontece com os serviços. A UE procura ainda estimular a participação dos operadores económicos e da sociedade civil na protecção do ambiente através de medidas como o label ecológico, o sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria ou acordos voluntários.

2.11

Uma protecção do ambiente eficaz passa por uma avaliação precisa do impacto das decisões e das acções humanas no ambiente. As repercussões no ambiente podem ser analisadas previamente — graças ao sistema de avaliação de impacto ambiental dos projectos públicos e privados — ou posteriormente — graças a controlos ambientais a efectuar nos Estados-Membros envolvendo todos os interessados.

2.11.1

A política industrial e o consumo sustentáveis devem ser alvo da mesma atenção.

2.12

Além dos prejuízos nas zonas protegidas, os prejuízos no ambiente aquático e a contaminação dos solos são agora alvo de sanções. O princípio do «poluidor pagador» foi concretizado com a adopção, em 2004, da directiva sobre a responsabilidade ambiental, com base na qual pode ser imposta ao responsável a reparação dos prejuízos ambientais. Existem agora outras normas europeias sobre a gestão de resíduos, embalagens, poluição sonora, hídrica e atmosférica, alterações climáticas, riscos naturais e tecnológicos e incidentes relacionados com determinadas substâncias perigosas (6).

2.13

Num mercado cada vez mais globalizado, a inclusão sistemática dos requisitos ambientais na concepção dos produtos (7) para reduzir o seu impacto negativo no ambiente durante todo o ciclo de vida é um grande objectivo e é objecto de normas europeias. A questão insere-se no quadro de prioridades definidas no VI Programa de Acção em matéria de ambiente (2002-2012) da União Europeia, que previa a elaboração e lançamento de sete estratégias temáticas (8) sobre as quais o CESE teve a possibilidade de manifestar a sua opinião própria e que se referem (em particular ou em geral) ao sistema de produção e distribuição.

2.14

Uma concepção dos produtos e dos processos de produção e distribuição que respeita desde o início os requisitos ambientais é um objectivo plenamente partilhado pela CCMI: este deve ser executado como parte integrante da Estratégia de Lisboa, para restituir a competitividade a uma indústria europeia em transformação, não apenas uma dimensão de desenvolvimento sustentável e coeso mas também de simplificação burocrática das despesas técnico-administrativas para as empresas, sobretudo para as mais pequenas.

2.15

Definir um quadro de coerência para a integração dos requisitos ecológicos na concepção, desenvolvimento, distribuição e eliminação de todos os produtos que consumam energia corresponde a 70 % dos produtos em livre circulação no mercado interno (9). Este quadro não se limita aos aspectos do rendimento energético mas estende-se a todas as vertentes do impacto ambiental (emissões sólidas, gasosas, sonoras, electromagnéticas, etc.)

2.16

Contudo, repercutem-se no sistema de produção e distribuição um grande número de regulamentações no domínio ambiental que transformam profundamente o modo de produção e distribuição de serviços na União. Este corpo legislativo carece de transparência, simplificação e consolidação. O empenho comunitário em matéria ambiental incide de forma transversal em todas as medidas adoptadas pelas três políticas: da normalização técnica à regulamentação de substâncias químicas do regulamento REACH, das medidas de política laboral às medidas referentes ao mercado interno e ao intercâmbio de bens e serviços.

2.17

A execução das políticas deve ter em conta o impacto dos efeitos secundários que, muitas vezes, reduzem o alcance dos objectivos principais (10), com grandes consequências indesejadas na economia, devido à ausência de uma avaliação geral, inserida num quadro integrado (11).

3.   O quadro actual de medidas comunitárias no domínio ambiental

3.1

A política ambiental é actualmente um dos principais desafios sociais para o poder público e para os responsáveis da economia. A lentidão na resposta aos problemas ambientais à escala mundial não pode continuar a ser uma desculpa para adiar as alterações legislativas necessárias e os comportamentos necessários para garantir o objectivo fundamental do desenvolvimento sustentável, que representa um desafio global para os nossos parceiros no mundo inteiro.

3.2

Na opinião do Comité (12), o desenvolvimento sustentável deve conduzir a uma sociedade europeia mais próspera e mais justa, que garanta um ambiente mais limpo, mais seguro e mais saudável, que ofereça uma melhor qualidade de vida e de trabalho a nós, aos nossos filhos e aos nossos netos. Para tal é necessária uma maior coerência entre políticas e instrumentos adoptados na UE, para garantir um ambiente pró-activo e não burocrático, respeitador da dimensão económica e social das mutações industriais e reforce a capacidade das empresas de competirem de forma eficaz num contexto global.

3.3

O progresso da ciência e da tecnologia é indispensável para conciliar o crescimento económico com a sustentabilidade social e ambiental. Tal como sublinhou o Comité num parecer recente, «O desenvolvimento da excelência científica e técnica como forma de potenciar a competitividade económica é um requisito essencial para assegurar o nosso futuro — por exemplo, no que diz respeito à questão energética e climática —, para manter e melhorar a nossa posição actual num mundo globalizado e, também, para aperfeiçoar e não para pôr em perigo o modelo social europeu» (13).

3.4

No Sétimo Programa-Quadro 2007-2013 de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, a prioridade atribuída à questão ambiental é evidente: a este respeito, o CESE sublinhou que «A protecção do ambiente é fundamental para a qualidade e as condições de vida das gerações actuais e futuras. A identificação e a resolução dos problemas que se colocam, sejam eles causados pelo Homem ou pela Natureza, constituem um objectivo particularmente ambicioso e, quiçá, vital. Esta tarefa está estreitamente ligada às questões inerentes às mais variadas áreas de investigação e de política: política económica, política energética, política da saúde e política agrícola, incluindo as medidas de fiscalização e, devido às implicações mundiais, os acordos internacionais» (14).

3.4.1

As Plataformas Tecnológicas Europeias (15) são um instrumento importante de desbloqueio do potencial inovador da Europa. A estas junta-se o Plano de Acção das Tecnologias Ambientais que faz referência aos «Mercados Piloto».

3.4.2

O sector transformador continuará a ser significativo para a actividade económica europeia, se a sua evolução referir continuamente os novos parâmetros de manutenção da qualidade de vida e do ambiente, bem como a uma gestão saudável dos recursos em termos de:

Novos modelos de empresa;

Produtos e serviços com uma grande mais-valia;

Engenharia industrial avançada, utilizando processos altamente ecotecnológicos;

Tecnologias e ciências produtivas emergentes para definir normas ecológicas e tecnológicas;

Actualização dos modelos de IDT e das infra-estruturas de educação, integrando novas normas ambientais;

Desenvolvimento dos contratos verdes;

Novas formas de financiamento de tecnologias ambientais, previstas no Plano de Acção (16);

Aplicar melhor a investigação e as normas técnico-regulamentares.

3.5

Entre os seus principais objectivos, os instrumentos da política de coesão 2007-2013 dedicam uma atenção especial ao desenvolvimento sustentável e visam favorecer as sinergias entre a dimensão social e a ambiental, com uma dotação global de 308 mil milhões de euros: «A protecção ambiental tem que ser tida em conta na preparação de programas e projectos com vista à promoção do desenvolvimento sustentável» (17).

3.5.1

O FEDER apoia programas em matéria de desenvolvimento regional, alterações económicas e fomento da competitividade e cooperação territorial em todo o território da UE. Dos seus objectivos de financiamento constam também a protecção do ambiente, a investigação e a prevenção de riscos neste sector importante, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas.

3.5.2

O Fundo de coesão contribui para promover intervenções nos sectores do ambiente e das redes de transportes transeuropeias. Actualmente o fundo é activado para os Estados-Membros com um produto nacional bruto (PNB) inferior a 90 % da média comunitária (18), mesmo havendo poucos fundos para infra-estruturas rodoviárias em relação ao transporte rodoviário, o que tem efeitos preocupantes no ambiente e na qualidade de vida.

3.5.3

Prevê-se uma nova concentração da despesa para a coesão em temáticas comuns: entre elas a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o espírito empresarial, a sociedade da informação, os transportes, a energia, incluindo as fontes renováveis, a protecção do ambiente e, por último, as questões relacionadas com os recursos humanos e a política do mercado de trabalho.

3.5.4

O Comité recorda ainda que «os fundos estruturais e de coesão colocaram em prática antecipadamente a Estratégia de Lisboa em todas as suas dimensões: crescimento, coesão, emprego e qualidade de trabalho, sustentabilidade ambiental» e «contribuíram para consolidar o modelo social europeu» (19).

3.5.5

O programa quadro para a competitividade e inovação PIC 2007-2013, que teve uma reacção muito positiva do Comité (20), inclui, entre outros, o Programa Energia InteligenteEuropa, que visa promover o desenvolvimento sustentável no sector energético e melhorar, além da eficiência energética, a segurança do aprovisionamento e das fontes renováveis. Por outro lado, apesar de ter uma dotação financeira demasiado modesta (21), o instrumento financeiro LIFE PLUS pretende contribuir para o desenvolvimento de abordagens e de instrumentos inovadores, para consolidar a base de conhecimentos para a formulação, monitorização e avaliação, para o desenvolvimento de capacidades, o intercâmbio de boas práticas, melhoria da governação ambiental e respectiva divulgação de informação e, por último, para uma sensibilização para as questões ambientais.

3.5.6

Tal como referido em pareceres anteriores do Comité, há que referir ainda os financiamentos individuais concedidos pelo BEI para projectos de protecção do ambiente. Estes representavam um terço do total dos financiamentos individuais que, em 2005 totalizavam 10,9 mil milhões de euros na União Europeia.

3.5.7

Tal como o Comité teve a oportunidade de sublinhar, «num contexto como o nosso, aberto à concorrência global, uma estratégia de governação propiciadora de um desenvolvimento territorial socialmente responsável» permitindo um «desenvolvimento com níveis elevados de sustentabilidade ambiental e social, quer em termos de produção como de consumo» (22).

3.5.8

Ainda na opinião do Comité, uma vez que 40 % das emissões de CO2 provêem das cidades, é prioritária uma política em matéria de planificação urbanística «para se cumprirem os objectivos e as disposições da UE em matéria de qualidade do ar nas cidades» (23).

3.6

Assinala-se ainda que a actual disciplina dos auxílios estatais no domínio ambiental, sobre a qual o CESE se pronunciou (24), reconhece três principais tipos de auxílio:

ao funcionamento, concedidos para a gestão de resíduos e poupança energética;

às actividades de assistência e aconselhamento em matéria ambiental para as pequenas e médias empresas (PME) (25);

Aos investimentos necessários para satisfazer objectivos ambientais, eliminar a poluição e os factores poluentes ou adaptar os métodos de produção de forma a proteger o ambiente.

Este regime deverá ser revisto até ao final de 2007.

3.7

Segundo o Comité, assim que possível, deverá:

Melhorar e potenciar-se o sistema para o comércio de quotas de emissões (26);

Desenvolver-se a captura e armazenamento do carbono;

Limitar-se as emissões dos transportes;

Concentrar-se a atenção no crescimento sustentável;

Explorar-se a possibilidade de poupança energética proporcionada pela melhoria da informação aos consumidores e pela aplicação de orientações referentes ao consumo energético dos edifícios, assim como da futura carta europeia de direitos dos consumidores de energia (27).

3.7.1

Até à data, as melhorias em termos de eficiência dos combustíveis são, em parte, anuladas sobretudo pelo aumento dos transportes de mercadorias e de passageiros, que produziu um aumento líquido das emissões de gases com efeito de estufa (ver o banco de dados da International Climate Change Partnership — Agência Europeia do Ambiente) (28). A nível local persistem problemas graves, entre os quais, em particular, o congestionamento do tráfego, a poluição sonora e as emissões de material particulado, apesar de o desenvolvimento tecnológico no domínio dos filtros poder trazer bons resultados (29) no futuro.

3.8

No plano regulamentar e normativo, também no domínio ambiental a situação não é considerada satisfatória, embora o último Internal Market Scoreboard, apresentado em Fevereiro de 2007, indique que a maior parte das infracções às disposições do mercado interno ocorrem exactamente no sector ambiental. Estas infracções chegam a representar mais de 18 % de todas as infracções: se juntarmos as infracções em matéria de energia e transportes chegamos a um terço das infracções (30).

3.8.1

O primeiro acto legislativo comunitário a incluir nos seus principais objectivos a aplicação do princípio «poluidor pagador» foi a Directiva 2004/35/CE de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Na altura, o Comité considerou esta directiva muito positiva (31), uma vez que se destinava a prevenir os prejuízos e a devolver a natureza à sua condição original

3.8.2

Em 2006, com o objectivo, entre outros, de melhorar, simplificar e aperfeiçoar a infra-estrutura regulamentar, normativa e administrativa, iniciou-se a revisão de vários actos legislativos, entre os quais:

Directiva 2002/95/CE RoHS, que prevê a proibição e limitação do uso de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente e alguns retardantes de chama nos aparelhos eléctricos e electrónicos,

Directiva 2002/96/CE, também denominada REEE, visa prevenir e limitar o fluxo de resíduos de equipamentos destinados a serem depositados em aterros, através de políticas de reutilização e reciclagem dos equipamentos e seus componentes,

Directiva IPPC Integrated Pollution and Prevention Control , para a prevenção e redução integrada da poluição,

Directiva-quadro relativa aos resíduos  (32), através da fusão de três directivas anteriores.

3.8.3

No entender do Comité, são oportunidades importantes para os produtores integrarem os aspectos ambientais na sua estratégia empresarial a longo prazo e criarem oportunidades de mercado através de um melhor desempenho ambiental nos produtos e processos de produção.

3.8.4

No âmbito da estratégia da política integrada de produtos (Integrated product policy — IPP), tal como assinalado pelo Comité num parecer sobre este tema (33), deve ser prestada particular atenção à directiva quadro 2005/32/CE EUP (concepção ecológica dos produtos que consomem energia), referente a todos os produtos que consomem energia, dos eléctricos aos fósseis e cujo objectivo é promover um quadro para a integração dos aspectos ambientais na concepção de inúmeros sectores industriais.

3.8.5

O regulamento (CE) n.o 1907/2006, mais conhecido por REACH — Registration, Evaluation and Authorisation of Chemicals — substituirá cerca de quarenta regulamentações, criando um sistema único para todas as substâncias químicas. O Comité já manifestou (34) a sua perplexidade em relação a este regulamento, devido à sua complexidade e à dimensão dos anexos técnicos.

3.9

No plano das medidas voluntárias, foram preparados vários instrumentos válidos que vão desde os acordos ambientais e a marca de qualidade ecológica europeia ao sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS): a estes juntam-se os quadros propostos no domínio da responsabilidade social das empresas e do desenvolvimento de um território socialmente responsável.

3.9.1

O plano de acção em matéria de acordos ambientais apresentado pela Comissão em Julho de 2002 (35) e sobre o qual o CESE se pronunciou (36) tinha como objectivo principal «simplificar o ambiente regulador através de uma nova acção coordenada», de acordo com o mandato do Conselho Europeu de Lisboa, confirmado em Estocolmo, Laeken e em seguida em Barcelona, com o objectivo de garantir certeza jurídica e facilitar o dinamismo dos operadores económicos.

3.9.2

Aliás, os acordos ambientais voluntários já tinham sido lançados pela Comissão em 1996. Tratam-se de instrumentos de auto-regulação e co-regulação que têm a vantagem de usufruir da atitude antecipadora da indústria e de facultar soluções eficazes e adequadas aos problemas. Os referidos instrumentos garantem uma maior rapidez de realização e uma substancial melhoria dos «métodos legislativos, tornando-os menos complexos, mais flexíveis e mais próximos e compreensíveis para os cidadãos da União», apoiando «a adopção de acordos ambientais voluntários concluídos a nível comunitário» (37).

3.9.3

A este respeito, o Comité assinala que «a Comissão deveria verificar sempre se os objectivos perseguidos exigem realmente um quadro regulador ou se a auto-regulação ou a co-regulação são suficientes. Considera, por outro lado, que, dentre as várias opções, se deverá seguir a que seja capaz de garantir os mesmos objectivos com menos custos e encargos administrativos e garanta maior transparência e a máxima participação das partes interessadas» (38).

3.9.4

No atinente ao rótulo europeu de qualidade ecológica, que as empresas podem solicitar em conformidade com o regulamento (CE) n.o 1980/2000 para promover os produtos com menor impacto ambiental em detrimento de outros produtos da mesma categoria e para facultar ao consumidor informações precisas e cientificamente provadas sobre os produtos, o seu êxito só poderia ser prejudicado pela proliferação de marcas comunitárias e de rótulos ecológicos nacionais adicionais: «a referência à adopção de vários sistemas de rotulagem ambiental (incluindo declarações e autocertificações ecológicas) causa perplexidade em relação à necessidade de prever outros instrumentos e tipos de controlo a efectuar em seguida, a nível nacional, para verificar a veracidade. A este respeito, no seu parecer sobre o novo regulamento Ecolabel, o Comité afirmou que» a «proliferação» de rótulos ecológicos (39) deveria ser fortemente desencorajada, porque confunde o consumidor e induz em erro (40).

3.9.5

No que se refere à adesão voluntária das organizações a um sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), o Comité manifestou o seu forte apoio (41), considerando-o «um instrumento útil para a persecução do objectivo principal de promover modelos de produção e consumo (desenvolvimento) sustentáveis»«para reconhecer e recompensar as organizações que vão além do cumprimento dos requisitos legais mínimos e que aperfeiçoam continuamente o seu desempenho ambiental (42). Ao utilizar o EMAS, as organizações e instituições individuais exploram formas concretas de medir e reduzir o impacto ambiental de várias actividades, como, por exemplo, a utilização de energia e materiais e as deslocações em viatura, comboio ou avião» (43).

3.9.6

Tal como referido várias vezes pelo Comité (44), a responsabilidade social das empresas representa um importante contributo para a concretização do objectivo estratégico estabelecido em Lisboa e não pode ser dissociada da noção de território socialmente responsável e de governance territorial das mutações industriais através da criação e desenvolvimento de novas empresas, novos perfis profissionais e de mais e melhor emprego, mantendo o modelo social europeu (45), orientado para a economia do conhecimento e através de uma abordagem territorial integrada de apoio à «optimização da protecção do ambiente face às mutações económicas e industriais (46) Entre 2000 e 2005, o investimento na protecção do ambiente na UE atingiu uma média anual de cerca de 1,7 % do valor acrescentado da indústria» (47).

3.9.7

A integração dos aspectos ambientais no processo de normalização europeia foi várias vezes abordada pelo Comité (48), que afirmou estar «convicto da necessidade de acelerar o processo de normalização sem contudo o sobrecarregar, de modo a assegurar o desenvolvimento de um Mercado Interno de elevada qualidade, sob todos os aspectos, inclusive os ambientais. O objectivo é tornar o processo de normalização eficaz, pouco dispendioso e não burocrático e adaptar previamente as capacidades institucionais dos Estados-Membros».

3.9.8

A este propósito, o Comité reitera a exigência de complementaridade entre as regulamentações ambientais imperativas e as normas técnicas voluntárias que resultam de uma acentuada sensibilidade em relação ao ambiente e à qualidade; insta ainda à promoção de códigos de conduta mais flexíveis, que levem a processos de normalização ecológicos para as empresas, em particular para as PME.

3.9.9

Na opinião do Comité, o alinhamento das especificidades dos contratos públicos com os requisitos de protecção e sustentabilidade ambiental é de grande importância, tanto no trabalho, nas obras públicas e concessões, como nos chamados «sectores excluídos».

4.   Observações gerais

4.1

O Comité considera que, tendo em conta a ligação estreita entre as problemáticas de competitividade, da energia e do ambiente, que têm um impacto significativo em inúmeras indústrias de produtos de base e intermédios e impõem grandes alterações estruturais do sector transformador e exigem uma coordenação estreita e uma abordagem integrada de uma série de políticas e instrumentos, a vários níveis, acompanhados de um esforço de simplificação burocrática contínua, sobretudo para as PME.

4.2

Na opinião do Comité, para garantir a coerência de iniciativas individuais, melhorando, simultaneamente, tanto a sustentabilidade como a competitividade é necessário:

a participação equilibrada de todos os intervenientes, com o objectivo de criar um enquadramento regulamentar estável e previsível, onde a competitividade, a energia e o ambiente formem um todo;

um equilíbrio certo entre normalização, regulamentação e autoregulamentação voluntária;

apoio a mecanismos que favoreçam o ajustamento estrutural e a investigação de novas tecnologias limpas competitivas;

a formação e requalificação das empresas, dos seus quadros de gestão e seus trabalhadores para a persecução de mutações industriais sustentáveis, bem como para a criação de novos postos de trabalho e novas perspectivas de competitividade;

uma avaliação sistemática do impacto a montante e a jusante dos instrumentos normativos e voluntários, assim como das políticas que visam garantir a sua coerência, eficácia e sustentabilidade;

uma maior participação dos consumidores, produtores e distribuidores, quer a montante, na concepção, quer a jusante, na verificação e controlo da aplicação e respeito pelas medidas de aplicação;

uma protecção do mercado único europeu que permita uma paridade real e comprovada de concorrência — também a nível do respeito pelas normas ambientais no plano interno e internacional.

4.3

As medidas direccionadas para integrar as considerações ambientais nas actividades industriais permitiram obter resultados importantes: entre 1985 e 2000 permitiram uma redução geral na União Europeia das emissões de dióxido de carbono do sector transformador superior a 11 %, mesmo tendo em conta o aumento da produção em 31 % (49). Verificou-se ainda uma dissociação absoluta entre a produção e as emissões de gases acidificantes e precursores do ozono, bem como uma dissociação relativa entre a produção e o uso de energia e de matérias-primas.

4.4

O Comité considera que a protecção do ambiente pode oferecer novas oportunidades de diálogo entre os parceiros sociais e a sociedade civil, tanto a nível interprofissional como sectorial, para dar início a processos de mutação industrial sustentável.

4.5

Devem ser outorgados mais recursos à investigação e ao desenvolvimento de novas concepções que resolvam os problemas na fonte, mantendo níveis de produção e de emprego de qualidade, em vez de recorrer ao comércio de certificados, sem resolver os problemas existentes.

4.5.1

Na opinião do Comité, o recurso a visões de sector a longo prazo e a roteiros para enfrentar os desafios dos objectivos ambientais permite, tal como no caso da Plataforma Europeia do Aço, aperfeiçoar e coordenar os instrumentos e recursos disponíveis para desfrutar melhor do acesso à excelência científica e ao saber-fazer tecnológico.

4.5.2

A legislação nacional que introduz as directivas e os regulamentos europeus deveriam prever diversos incentivos para uma nova perspectiva da concepção dos produtos, tornando mais efectiva a reciclagem destes produtos.

4.6

As políticas da competitividade, da energia e ambientais estão estreitamente relacionadas entre si e o seu impacto é muito importante, em particular para muitas indústrias de produtos de base e intermédios.

4.7

Uma indústria que produza de forma sustentável só pode ser conseguida através da participação equilibrada de todos os intervenientes, com o objectivo de criar um enquadramento regulamentar estável e previsível, onde a competitividade, a energia e o ambiente formem um todo. Alguns aspectos que serão provavelmente abordados incluem:

aplicação concreta de melhores princípios de regulamentação;

As alterações climáticas, em particular o sistema de comércio de emissões;

iniciativas de promoção da eficiência energética e das fontes renováveis;

funcionamento dos mercados de energia, nomeadamente o mercado da electricidade;

aplicação da estratégia temática sobre a prevenção e a reciclagem de resíduos e legislação conexa;

melhoramento da utilização eficiente dos recursos e adopção de tecnologias ambientais e outras tecnologias inovadoras.

4.8

Para as políticas ambientais que têm como objectivo «bens públicos locais», como a qualidade do ar e os parques urbanos, é evidente que as alterações na «qualidade ambiental» têm repercussões locais significativas nos preços do alojamento, no emprego, na capacidade de representação das classes mais carenciadas nas decisões sobre a protecção ambiental e a sua capacidade/possibilidade de aplicar as normas de eficiência na poupança energética.

4.8.1

Em termos de emprego, os postos de trabalho obsoletos são em grande parte substituídos pelos criados pela actividade pública e privada, a requalificação dos perfis profissionais no sector terciário numa óptica ambiental requer grandes esforços de formação, bem como a execução de uma estratégia europeia para uma mobilidade sustentável.

4.9

O Comité considera que, com vista a reforçar a eficácia e o impacto positivo das medidas de protecção ambiental, é necessário garantir a dimensão internacional das acções comunitárias de coordenação: é importante que a Europa possa assegurar, também através da inclusão de cláusulas adequadas de respeito pelo ambiente nos acordos negociados, a maior adesão possível e o respeito pelos requisitos de protecção ambiental. Em particular, as regras do comércio internacional deveriam considerar, além do dumping social, também o ecológico (50), promovendo a transferência de tecnologias ambientais e a aplicação da eco-inovação a nível mundial (51).

4.10

A este respeito, seria necessário incentivar e apoiar iniciativas para definir roteiros (roadmaps) ambiciosos mas viáveis, para desenvolver avaliações comparativas (benchmarking) internacionais sectoriais para a eficiência energética e redução das emissões nocivas, com base nas melhores tecnologias disponíveis (MTD (52)).

4.11

A União Europeia deve continuar a insistir com os países industrializados e com os grandes países emergentes, em particular China e Índia, para que estes encontrem novas vias que envolvam todos os países no sentido de um desenvolvimento sustentável, também através da remodelação da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento (53).

Bruxelas, 12 de Dezembro de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver sistema Eurovinheta — Directiva 2006/38/CE que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas.

(2)  Parecer exploratório NAT/348 JO C 168 de 20.7.2007 — Relator: RIBBE.

(3)  Parecer CESE sobre Desenvolvimento sustentável, motor das mutações industriais, CCMI/029, JO C 318 de 23.12.2006.

(4)  CCMI/002 e CCMI/029 JO C 318 de 23.12.2006.

(5)  CCMI/029 — JO C 318 de 23.12.2006, ponto B.

(6)  Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, (directiva Seveso II).

(7)  Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Julho de 2005 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho e das Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)  Tratam-se estratégias temáticas referentes a:

poluição atmosférica,

meio marinho,

utilização sustentável dos recursos naturais,

prevenção e reciclagem de resíduos,

protecção do solo,

utilização de pesticidas,

ambiente urbano.

(9)  Ver directiva 2005/32/CE.

(10)  Ver TEN/274, Relator Iozia e TEN/287, Relator Zboril.

(11)  Ver Parecer TEN/286 sobre Utilização de biocombustíveis/progressos realizados, Relator: IOZIA.

(12)  JO C 117 de 30.4.2004, sobre a estratégia de desenvolvimento sustentável.

(13)  JO C 325 de 30.12.2006, Libertar e reforçar o potencial de investigação, desenvolvimento e inovação na Europa, relator: WOLF (parecer exploratório).

(14)  JO C 185 de 8.8.2006, sobre os programas específicos do VII PQ 2007-2013, relatores: WOLF e PEZZINI.

(15)  As Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE) são organizações privadas informais que reúnem todas as partes interessadas (stakeholders) em torno de uma abordagem e uma visão comum para o desenvolvimento de tecnologias num sector em particular ou de alguns domínios, concentrando-se em questões estratégicas nas quais o crescimento, a competitividade e a sustentabilidade futuras da Europa dependam de progressos tecnológicos importantes. No início de 2007 existiam 31 PTE. Ver «Terceiro relatório sobre as Plataformas Tecnológicas Europeias no lançamento do PQ7». Março de 2007, Comissão Europeia.

(16)  Ver COM(2004) 38 final: «Promoção de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável: Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais da União Europeia».

(17)  2006/702/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão.

(18)  Art. 2.o e seguintes do regulamento (CE) N. 1084/2006 do Conselho de 11 de Julho de 2006 que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94.

(19)  Parecer JO C 93 de 27.4.2007, relator: DERRUINE.

(20)  Parecer JO C 65 de 17.3.2006, relatores: WELSCHKE e FUSCO.

(21)  Parecer JO C 255 de 14.10.2005, relator: RIBBE.

(22)  Ver parecer JO C 318 de 23.12.2006 sobre A governação territorial das mutações industriais, Relatores PEZZINI e GIBELLIERI.

(23)  Ver parecer JO C 168 de 20.7.2007 sobre Transportes nas áreas urbanas e metropolitanas, relator: RIBBE.

(24)  Parecer JO C 318 de 23.12.2006 sobre a reforma dos auxílios estatais, relator: PEZZINI, em particular o ponto 3.10 «O quadro comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente vigora até 2007. Também neste caso é fundamental perseguir os objectivos estabelecidos pela estratégia de Lisboa, facilitando a realização do regime de comércio de direitos de emissão de CO2 (ETS — Planos nacionais de atribuição de licenças de emissão), em sintonia com os objectivos do Protocolo de Quioto».

(25)  Cr. COM(2007) 379 final 8.10.2007, nomeadamente os ponto 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5.

(26)  Parecer JO C 221 de 17.9.2003 sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, COM(2001) 581 final, 2001/0245 (COD), JO C 221 de 17.9.2002, p. 27).

(27)  Ver COM(2007) 386 sobre o qual o CESE (Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação) está a elaborar um parecer.

(28)  Parecer JO C 80 de 30.3.2004: Mecanismos baseados em projectosQuioto (II) Relatora: LE NOUAIL MARLIERE.

(29)  Ver JO C 318 de 23.12.2006 sobre a Estratégia de Desenvolvimento Urbano, relator: PEZZINI.

(30)  Ver Scoreboard 15 bis, Internal Market, Dezembro de 2006, pág. 21 (http://ec.europa.eu/internal_market/score/docs/score15bis/score15bis_en.pdf) «Breakdown of infringement proceedings per sectorFigure 16: “Environment”, “energy and transportandtaxation and customs unionaccount for half of the infringement proceedings».

(31)  Parecer do JO C 241 de 7.10.2002, relatora: SANCHEZ (JO C 241 de 7.10.2002).

(32)  COM(2005) 667 final.

(33)  JO C 117 de 30.4.2004, relator: PEZZINI.

(34)  JO C 294 de 25.11.2005, relator: BRAGHIN.

(35)  COM(2002) 412 final. — Comunicação da Comissão sobre Acordos ambientais concluídos a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador».

(36)  JO C 61 de 14.3.2003, relator: GAFO FERNÁNDEZ.

(37)  JO C 61 de 14.3.2003.

(38)  Parecer exploratório CESE 562/2007 fin — INT/347 «Simplificação do quadro regulamentar no sector das máquinas», relator IOZIA.

(39)  JO C 296 de 29.9.1997, p. 77.

(40)  Parecer CESE 925/2001, relator: PEZZINI.

(41)  Parecer JO C 258 de 10.9.1999, relator: PEZZINI, e parecer CESE 1160/2006 Alterações climáticaso papel da sociedade civil, relator: EHNMARK.

(42)  Os conselheiros do CESE manifestaram-se várias vezes no sentido de atribuir o certificado EMAS à sua sede, tal como sugeriu a Comissão para os seus edifícios.

(43)  JO C 318 de 23.12.2006, Alterações climáticaso papel da sociedade civil, relator: EHNMARK.

(44)  JO C 169 de 6.7.1992 sobre o Livro Verde: Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas, relatores HORNUNG-DRAUS, ENGELEN-KEFER e HOFFELT; JO C 223 de 31.8.2005 sobre «Instrumentos de informação e de avaliação da responsabilidade social das empresas numa economia mundializada» relator: PICHENOT; parecer JO C 325 de 30.12.2006 sobre Implementação da parceria para o crescimento e o emprego: tornar a Europa um pólo de excelência em termos de responsabilidade social das empresas, relatora: PICHENOT.

(45)  JO C 185 de 8.8.2006, relator EHNMARK.

(46)  JO C 318 de 23.12.2006 sobre A governação territorial das mutações industriais: o papel dos parceiros sociais e o contributo do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) (parecer de iniciativa), relatores: PEZZINI e GIBELLIERI.

(47)  Actualmente, o VAB da indústria representa 22 % do PIB (71 % serviços; 5 % construção e 2 % agricultura). Fonte: Eurostat.

(48)  29.11.2001, JO C 117 de 30.4.2004 e JO C 74 de 23.3.2005, relator: PEZZINI.

(49)  Ver EIPRO, Comissão, CCR, Maio de 2006.

(50)  Ver Livro Verde «Melhorar as práticas de desmantelamento de navios» COM(2007) 269 de 22 de Maio de 2007.

(51)  Conclusões do Conselho «Um novo impulso para a política ambiental da UE»28.6.2007.

(52)  MTD = Melhores Tecnologias Disponíveis.

(53)  Ver avaliações de impacto de sustentabilidade (Sustainability assessment impact — SIA) no âmbito dos acordos APE com os países ACP (ver parecer exploratório REX/189 — JO C 65 de 17.3.2006 de 14.12.2005, relator PEZZINI, co-relator DANTIN).


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