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Document 52007AE0991

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Conferências Marítimas — Convenção das Nações Unidas COM(2006) 869 final — 2006/0308 (COD)

OJ C 256, 27.10.2007, p. 62–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Conferências Marítimas — Convenção das Nações Unidas»

COM(2006) 869 final — 2006/0308 (COD)

(2007/C 256/12)

Em 20 de Março de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 80.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 14 de Fevereiro de 2007, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 437.a reunião plenária de 11 e 12 de Julho de 2007 (sessão de 11 de Julho), designou relatora-geral A. BREDIMA-SAVOPOULOU e adoptou, por 86 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE concorda com a proposta de revogação do Regulamento (CEE) n.o 954/79, uma vez que é a inevitável consequência da revogação do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 que previa a isenção por categoria para as conferências marítimas. O CESE faz notar que os dois regulamentos constituem um pacote jurídico.

1.2

O Regulamento (CEE) n.o 954/79 refere-se à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas (a partir daqui chamado Código das Conferências Marítimas da CNUCED ou Código) ou à adesão destes Estados à Convenção. Neste contexto, é de notar que o Código das Conferências Marítimas da CNUCED foi ratificado por 81 países, incluindo os novos países na linha da frente do comércio mundial (China, Índia, Rússia e Brasil), assim como a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nigéria, o México, a Indonésia, a Arábia Saudita e Singapura. O Código foi também ratificado por dezasseis Estados-Membros da UE. Além disso, as companhias marítimas regulares transportam 60 % do total do comércio internacional, especialmente através de contentores. Assim sendo, a revogação do Regulamento (CEE) n.o 954/79 (e do Regulamento n.o 4056/86) terá sem dúvida implicações que não devem ser subestimadas.

1.3

O CESE convida em particular a Comissão a clarificar a situação jurídica internacional das companhias de transportes marítimos regulares da UE, na sequência da revogação do Regulamento (CEE) n.o 954/79. De facto, tendo em conta a importância de uma política marítima integrada para o papel da UE na economia mundial, bem como a importância do transporte marítimo, incluindo o da UE, no comércio da UE e no comércio mundial, o CESE julga que deve haver uma vigilância particular no que concerne a esta revogação e que as suas repercussões, tanto a nível europeu como internacional, devem ser examinadas cuidadosamente. Quanto à proposta de base da Comissão para revogar o Regulamento (CEE) n.o 954/79, o CESE considera que não tem em conta dois parâmetros: a) a discriminação entre transportadores marítimos da UE que pode resultar dessa revogação e que deve ser evitada; b) a competitividade dos transportadores marítimos da UE (incluindo operadores de pequena distância) que deve ser salvaguardada (em conformidade com a Estratégia de Lisboa revista).

1.4

Em sintonia com anteriores pareceres do CESE e do Parlamento Europeu, o Comité insta a Comissão a sopesar as consequências (políticas, jurídicas e práticas) que adviriam da revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 4056/86 e 954/79, de forma a evitar quaisquer implicações negativas para os interesses das companhias de navegação europeias ao nível internacional.

1.5

Depreende-se que as Orientações, que explicam a aplicação das regras de concorrência marítima da CE para os transportes marítimos, que por sua vez serão aplicáveis aos serviços das companhias marítimas após a proibição de conferências marítimas de e para a UE a partir de 18.10.2008, permitiriam essencialmente aos operadores marítimos uma autoavaliação dos seus acordos ao abrigo da legislação de concorrência da CE. Consequentemente, o CESE julga ser pouco provável que essas Orientações tratem das consequências internacionais (políticas, jurídicas e práticas) de uma revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 4056/86 e n.o 954/79. No entanto, o CESE e o Parlamento Europeu, nos seus pareceres anteriores, solicitaram repetidamente à Comissão que analisasse estas consequências e as tivesse em consideração quando, no futuro, concebesse um novo regime. Assim, o CESE deseja, a seu tempo, ser consultado sobre o projecto de Orientações referente à aplicação das regras de concorrência da UE aos transportes marítimos e ter a oportunidade de expressar a sua opinião sobre o assunto.

1.6

Embora concorde com a revogação do Regulamento (CEE) n.o 954/79, o CESE não compreende a urgência em proceder à revogação antes de se analisar e avaliar adequadamente as repercussões internacionais das políticas europeias recentes relacionadas com as companhias marítimas.

2.   Introdução

2.1

A indústria das companhias marítimas de contentores é um factor vital para a economia europeia. Os serviços regulares de transporte de contentores representam aproximadamente 40 % do comércio externo marítimo da UE-25 em valor. Os três maiores operadores a nível mundial são europeus e as rotas que ligam a Ásia e a Europa, juntamente com as que ligam a Ásia e os EUA, são, de longe, as rotas comerciais mais importantes (1). Além disso, há cerca de 150 conferências marítimas internacionais a nível mundial, 28 das quais operam em rotas de e para a UE. Entre os Estados-Membros com companhias de transportes marítimos que operam linhas regulares contam-se, entre outros, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Itália, o Reino Unido, os países bálticos e o Chipre. De acordo com os dados disponíveis mais recentes (2), 60 % do valor total do comércio marítimo internacional e 25 % das 5,9 mil milhões de toneladas conduzidas por mar são transportados por serviços regulares, incluindo conferências marítimas.

2.2

A actual proposta tem por objectivo revogar o Regulamento (CEE) n.o 954/79 do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção. A presente proposta resulta da revogação do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 que estabelecia uma isenção por categoria para as conferências marítimas, em virtude do Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006. O Regulamento n.o 1419/2006 também amplia o âmbito do Regulamento (CE) n.o 1/2003 para incluir a cabotagem e os serviços internacionais de tramp (transporte marítimo não regular).

2.3

A Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas (Genebra, 6 de Abril de 1974) foi elaborada sob os auspícios da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) com o objectivo de estabelecer um quadro internacional harmonizado para o funcionamento das conferências marítimas. O Código das Conferências Marítimas da CNUCED foi adoptado para satisfazer as aspirações legítimas dos países em vias de desenvolvimento a uma maior participação das suas companhias de navegação no transporte de cargas em linhas regulares. Foi o resultado de negociações multilaterais prolongadas entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento (3). A sua fórmula de distribuição da carga entre operadores dos dois países envolvidos na troca comercial e os operadores de países terceiros foi concebida para suster tendências proteccionistas. O Regulamento (CEE) n.o 954/79 visava tornar os mecanismos do Código compatíveis com os princípios do Tratado CE.

2.4

Entre os Estados-Membros que aderiram ao Código das Conferências Marítimas da CNUCED, ou o ratificaram, contam-se a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Itália, Malta, os Países Baixos, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido. A Noruega, membro do EEE, também aderiu ao Código.

2.5

Na discussão sobre a revogação do sistema das conferências marítimas na UE, o Parlamento Europeu sublinhou em dois pareceres (2005 e 2006) o seguinte: «Dado que a aplicação do presente regulamento (4) [que revoga o Regulamento n.o 4056/86] cria um conflito de direito com a adesão de certos Estados-Membros ao código de conduta das conferências marítimas da CNUCED, recomenda-se que os Estados-Membros se retirem deste código, sem contudo lhes poder impor esta solução. Decorre desta situação a necessidade de dispor de um procedimento preciso que permita gerir os conflitos de direito internacional que possam ocorrer. (…) a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu uma visão de conjunto transparente da posição dos países terceiros (China, EUA, Canadá, Japão, Singapura e Índia) relativamente à nova política da UE em matéria de serviços regulares (aceitação, adaptação, oposição, efeitos negativos, etc.) e da sua vontade de adaptar os seus próprios sistemas. (…) a Comissão deve investigar exaustivamente as implicações comerciais e políticas de [uma] denúncia [do código da CNUCED]. (…) a Comissão deve examinar se é necessário alterar ou revogar outra legislação da CE, tal como (…) o Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho»«de 22 de Dezembro de 1986 que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e Estados-membros para países terceiros» (5). Além disso, o Parlamento Europeu «Exorta a Comissão a não dar seguimento à proposta de revogar o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 que prevê a realização de negociações em caso de conflito entre a legislação comunitária e a legislação de países terceiros, especialmente tendo em conta a intenção da Comissão de rever o direito comunitário da concorrência no que respeita aos transportes marítimos» (6). No entanto, contrariamente às recomendações do Parlamento Europeu, o artigo 9.o foi revogado juntamente com o Regulamento n.o 4056/86; enquanto a avaliação do impacto político e jurídico da revogação do sistema da conferência marítima que tinha sido solicitada parece continuar a faltar.

2.6

O CESE também discutiu a revogação do Regulamento n.o 4056/86 e adoptou duas opiniões a esse respeito, nomeadamente em 2004 e 2006. Além disso, em 2006, o CESE afirmou que não tomaria uma posição até ver se a revogação proposta do Regulamento n.o 4056/86 teria um efeito sustentável. Segundo o Comité, «O sistema de conferências (…) ainda é objecto de acordos multilaterais e bilaterais, de que são signatários Estados-Membros da UE e a Comunidade». O CESE fazia igualmente notar que «a Comissão reconhece que, em consequência destes acordos, a data de revogação do n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 1.o, e dos artigos 3.o a 8.o e 26.o do Regulamento 4056/86 deve ser prorrogada por um período de dois anos, a fim de permitir a denúncia ou a revisão destes acordos com países terceiros». O CESE considerava que «a Comissão deve ter igualmente em conta, ao revogar o Regulamento 4056/86, os interesses das pequenas e médias empresas. Estas empresas constituem a coluna dorsal da economia da UE e desempenham um importante papel no contexto da Estratégia de Lisboa revista. Os mercados devem permanecer abertos à concorrência actual e potencial, incluindo por parte de pequenos e médios operadores de transportes marítimos». Por fim, o CESE entendia que, «embora a consolidação possa ter efeitos positivos para a indústria da UE (ganhos de eficiência, economias de escala, redução de custos), é necessária prudência para evitar que a mesma consolidação — que pode seguir-se à revogação do Regulamento 4056/86 — resulte numa diminuição do número de operadores nos mercados relevantes, ou seja, em menos concorrência».

3.   A proposta da Comissão Europeia

3.1

O regulamento proposto contém apenas dois artigos, isto é, o artigo 1.o que revoga o Regulamento n.o 954/79 e o artigo 2.o relativo à entrada em vigor do novo regulamento em 18.10.2008.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE tem seguido de perto as regras da concorrência para os transportes marítimos e, particularmente, a questão das conferências marítimas há mais de duas décadas, tendo sido expressos pontos de vista divergentes quanto aos méritos da retirada da isenção por categoria para as conferências marítimas. No entanto, na sequência da revogação do Regulamento n.o 4056/86 em virtude do Regulamento n.o 1419/2006, as conferências marítimas de e para a UE serão proibidas a partir de 18 de Outubro de 2008.

4.2

Os Regulamentos 4056/86 e 954/79 constituem um pacote jurídico, tendo o último sido adoptado devido à ratificação do Código das Conferências Marítimas da CNUCED por alguns Estados-Membros da UE. Consequentemente, a revogação do Regulamento n.o 4056/86 implicou a necessidade de revogar o Regulamento n.o 954/79. Desta forma, o CESE (que originalmente se opôs à revogação do Regulamento n.o 4056/86, mas foi, mais tarde, obrigado a aceitá-la, tendo prevenido para as suas repercussões) não pode deixar de concordar com a proposta de revogação do Regulamento n.o 954/79 em nome da simplificação da legislação da UE. Apesar disso, como fez com a revogação do Regulamento 4056/86, o CESE gostaria de salientar, uma vez mais, que é preciso estar particularmente atento a quaisquer possíveis repercussões jurídicas e/ou políticas (bem como a efeitos potencialmente adversos) que possam advir da revogação proposta do Regulamento 954/79. No entanto, o CESE nota que parece faltar, mais uma vez, à proposta de revogação do Regulamento n.o 954/79 uma avaliação dos potenciais problemas políticos, jurídicos e práticos que possam resultar da revogação. Embora não esteja em causa a necessidade de uma revogação, já que essa é inevitável tendo em conta a revogação do Regulamento 4056/86, o CESE continua a entender, e reitera, que todas as possíveis repercussões da revogação (políticas, jurídicas e práticas) deviam ser analisadas adequadamente pela UE.

4.3

O Código das Conferências Marítimas da CNUCED e o conceito de Conferências Marítimas são mencionados no acervo comunitário e noutros instrumentos jurídicos adoptados pela UE. Eles formam, por exemplo, a base dos Regulamentos 4055/86, 4058/86 (7) e 823/2000 relativos aos consórcios de transportes marítimos regulares. Além do mais, o Código é também especificamente mencionado em alguns acordos bilaterais, tais como o Acordo UE/Rússia (art. 39.o (1) (a)) e o Acordo de Associação UE/Algéria de 2005 (art. 34.o, parágrafo 3).

4.4

Ao revogar o Regulamento 4056/86, a Comissão Europeia indicou que publicaria Orientações para explicar a aplicação das regras de concorrência da CE aos transportes marítimos, incluindo aos serviços regulares de transportes marítimos. No que concerne a esses serviços, as Orientações deviam ajudar os operadores de linhas marítimas regulares após 18.10.2008 (data a partir da qual as conferências marítimas serão proibidas em trocas comerciais de e para a UE) a fazer uma autoavaliação dos seus acordos ao abrigo das regras de concorrência da UE (artigos 81.o e 82.o do Tratado CE). No entanto, resta ainda saber se estas Orientações incluirão soluções para os potenciais problemas jurídicos que possam surgir ao nível internacional devido à revogação do Regulamento n.o 954/79. Por enquanto, o CESE entende que o projecto de Orientações é de natureza muito geral e, por isso, lhe falta a segurança jurídica de que a indústria de navegação necessita para levar a cabo uma autoavaliação. Além disso, considera-se que o projecto de Orientações não foca as implicações internacionais da revogação dos Regulamentos 4056/86 e 954/79. Assim, o CESE exprime o desejo de vir a ser consultado, a seu tempo, para acompanhar de perto os futuros desenvolvimentos na matéria e, caso seja necessário, fornecer assistência e/ou peritos para o processo de elaboração das Orientações finais.

4.5

Para o CESE, a questão fundamental a analisar é se a revogação proposta do Regulamento 954/79 também implicará uma obrigação jurídica de denunciar o Código das Conferências Marítimas da CNUCED. O CESE nota que a Comissão Europeia não examinou esta questão na sua exposição de motivos no contexto da proposta de revogação do Regulamento 954/79. No entanto, a este respeito, de acordo com a Comissão, entende-se que os Estados-Membros que pertencem ao Código não terão qualquer obrigação legal de o denunciar. Nesse caso, o panorama jurídico após a revogação do Regulamento 954/79 seria o seguinte: os Estados-Membros da UE não teriam de denunciar o Código, mas não o poderiam continuar a aplicar em trocas comerciais de e para a UE. No entanto, o Código continuará a ser aplicado noutros continentes. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros da UE que ainda não ratificaram o Código não o poderão fazer depois de 18.10.2008, tal como é explicado na exposição de motivos e no quinto considerando da proposta para revogar o Regulamento 954/79. Consequentemente, se um Estado-Membro que ainda não é parte contratante do Código das Conferências Marítimas da CNUCED desejar aderir ao mesmo, com vista a salvaguardar os interesses das suas companhias de transportes marítimos que operam fora da UE, tal Estado-Membro será impedido de o fazer.

4.6

Perante este cenário, o seguinte paradoxo jurídico pode surgir após 18.10.2008: companhias de navegação de Estados-Membros que são parte contratante do Código e não o denunciam continuarão a beneficiar das suas disposições no que toca aos direitos aplicáveis às trocas comerciais fora da UE, como previsto no art. 2.o, parágrafo 4 (a) e (b) e na Resolução 2. Por outro lado, companhias de Estados-Membros que não são parte contratante do Código, e que não poderão ratificá-lo ou aceder ao Código após 18.10.2008, não beneficiarão das suas disposições. Deste modo, surge a seguinte questão: é possível adoptar uma proposta que incluiria uma discriminação entre companhias da UE, contrariamente ao artigo 12.o do Tratado CE? Além disso, não iria essa situação afectar a competitividade das empresas da UE na Europa e/ou no mundo, contrariando a Estratégia de Lisboa renovada? Será que uma tal situação não ilustra a necessidade de uma abordagem horizontal das políticas da UE, em particular das políticas de transportes e de concorrência no que se refere aos transportes marítimos, como previsto pelo Livro Verde para uma futura política marítima?

4.7

O CESE recomenda veementemente à UE que não subestime as implicações internacionais que adviriam de uma revogação do sistema das conferências marítimas. O CESE nota que outras jurisdições estão, por enquanto, a manter os seus sistemas de imunidade anti-trust. Alguns países terceiros expressaram preocupação quanto à revogação do sistema das conferências marítimas na UE. A este respeito, pode-se referir a afirmação recente do Fórum dos Armadores Asiáticos (Bussan, Coreia, 29.5.2007):

«Os membros notaram desenvolvimentos recentes na Austrália, na China, em Hong Kong, no Japão e em Singapura, mas assinalaram com preocupação a decisão da UE de abolir a sua isenção por categoria para as conferências marítimas. Os delegados confirmaram a posição de longa data do Fórum segundo a qual o sistema de imunidade anti-trust é indispensável para a saúde da indústria dos transportes marítimos e para a sua capacidade de encorajar os investimentos necessários para apoiar a procura crescente de comércio internacional e o sistema beneficia toda a indústria. Concordou-se que os operadores deviam fazer esforços contínuos para que as partes envolvidas, tais como companhias de navegação e governos, compreendessem o importante papel dos acordos de transportes no apoio ao comércio. O Fórum notou que as associações membros do Fórum dos Armadores Asiáticos, AAC (Associação dos Armadores da Coreia), AAJ (Associação dos Armadores do Japão) e AAS (Associação dos Armadores de Singapura) em particular, expressaram, por escrito, à Comissão Europeia e aos órgãos relevantes a sua oposição à abolição do sistema de imunidade jurídica anti-trust. Acresce que a AAC recebeu uma resposta da Comissão dizendo que iria eliminar o Regulamento 4056/86, mas estava a preparar uma alternativa, ao mesmo tempo que mantinha intacto o Regulamento dos Consórcios, um dos dois eixos do sistema de imunidade anti-trust». O CESE regista a declaração do Fórum dos Armadores Asiáticos como uma ilustração da necessidade de analisar (ou pelo menos de dar a devida atenção a) o impacto internacional da revogação do sistema das conferências marítimas na UE, numa base mundial e para uma economia globalizada, em consonância com inúmeras solicitações semelhantes feitas pelo CESE e pelo Parlamento Europeu.

4.8

À luz das considerações supramencionadas, o CESE acredita firmemente que a presente questão não pode ser examinada apenas da perspectiva do direito da concorrência. As consequências políticas e de política de transportes marítimos da revogação do sistema das conferências marítimas na UE, e logo do Regulamento 954/79, não podem ser subestimadas. Assim, o CESE não compreende a urgência da proposta da Comissão para revogar o Regulamento 954/79, uma vez que as repercussões internacionais da política da UE sobre regras de concorrência para transportes marítimos e, em particular, da revogação do sistema das conferências marítimas ainda não foram analisadas adequadamente, apesar dos muitos pedidos nesse sentido, incluindo do CESE.

5.   Observações na especialidade

5.1

No que diz respeito ao estado actual das ratificações do Código das Conferências Marítimas, o CESE nota que a exposição de motivos da proposta da Comissão para revogar o Regulamento n.o 954/79 se refere a treze Estados-Membros como partes contratantes do Código das Conferências Marítimas da CNUCED, quando, na realidade, dezasseis Estados-Membros são partes contratantes do Código, na sequência da ratificação da Roménia, Bulgária e Malta.

O Regulamento 954/79 previa certas reservas para salvaguardar os interesses, entre outros, das companhias de navegação de países terceiros (companhias terceiras ou «cross traders»). No entanto, a proposta para revogar este Regulamento não prevê tais medidas de salvaguarda. A este respeito, os interesses das companhias de linhas regulares dos transportadores da UE que operam entre outros continentes (onde o Código das Conferências Marítimas é aplicável) não devia ser subestimado. É igualmente de salientar que o Código das Conferências Marítimas da CNUCED foi ratificado por 81 países, incluindo os novos países na linha da frente do comércio mundial: Brasil, Rússia, Índia e China (BRIC), assim como Indonésia, México, Nigéria, Arábia Saudita, Austrália, Canadá, Japão e Singapura.

Bruxelas, 11 de Julho de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Relatório final da «Global Insight» sobre a aplicação das regras de concorrência ao transporte marítimo, Outubro de 2005.

(2)  (CNUCED — 2003, Clarksons — 2003).

(3)  JO C 157 de 28.6.2005.

(4)  Relatório do Parlamento Europeu A6-0217/2006 de 22.6.2006.

(5)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 1.

(6)  Relatório do Parlamento Europeu A6-0314/2005 de 24.10.2005.

(7)  O Regulamento 4055/86 de 22.12.1989 («que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e Estados-membros para países terceiros») baseia-se no Código das Conferências Marítimas da CNUCED, artigo 4.o, parágrafo 1 (a) (b) que prevê uma eliminação progressiva do regime existente de divisão da carga através de referência directa ao Código das Conferências Marítimas; O Regulamento 4058/86 de 22.12.1986 (relativo a «uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico») baseia-se no Código das Conferências Marítimas da CNUCED, artigo 1.o que prevê acções conforme as transacções pertençam ou não ao Código — JO L 378 de 31.12.1986, p. 4.


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