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Document 52006XC0728(01)
Information communicated by Member States regarding State aid granted under Commission Regulation (EC) No 70/2001 of 12 January 2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to small and medium-sized enterprises, as amended by Commission Regulation (EC) No 364/2004 of 25 February 2004 as regards the extension of its scope to include aid for research and development (Text with EEA relevance)
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n. o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001 , relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n. o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001 , relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 176 de 28.7.2006, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2006/C 176/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XS 127/04
Estado-Membro: Itália
Região: Úmbria
Denominação do regime de auxílio: Incentivos a favor das PME para actividades de investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial
Base jurídica: Legge 27.10.1994 n. 598 art. 11 come modificato ed integrato da: legge 8.8.1995 n. 341 art. 3, legge 23.12.1999 n. 488 art. 54, legge 5.3.2001 n. 57 art. 15; Deliberazione della Giunta Regionale del 20.10.2004 n. 1585; Determinazione dirigenziale del 21.10.2004 n. 9093
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 7 091 000 EUR em 2004 e 6 000 000 de EUR em 2005 e 2006
Intensidade máxima do auxílio:
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35 % do custo do projecto elegível para a medida a favor das actividades de desenvolvimento pré-concorrencial; |
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60 % do custo do projecto elegível para a medida a favor das actividades de investigação industrial. |
É concedida ainda uma majoração de 5 % sempre que a unidade local da empresa em que é desenvolvido o projecto de investigação esteja localizada numa zona abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado UE.
No caso de projectos mistos que englobem actividades de investigação industrial ou actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, o contributo será determinado proporcionalmente em função da quota das actividades elegíveis relativamente a todo o projecto aprovado.
Data de execução:
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: Auxílios às PME que liderem projectos de investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial
Sector(es) económico(s) em questão: Empresas de produção e de serviços prestados à produção que operam num dos seguintes sectores e na posse dos respectivos códigos ATECO 2002:
C — Extracção de minério, excluindo:
10.1 «Extracção e aglomeração de hulha» (todo o grupo)
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10.2 «Extracção e aglomeração de linhite» (todo o grupo) |
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10.3 «Extracção e aglomeração de turfa» (todo o grupo) |
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13.10 «Extracção de minerais de ferro» — é excluída toda a classe com excepção das pirites. |
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13.20 «Extracção de minerais metálicos não ferrosos» — apenas é a excluída a extracção de manganésio. |
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D — Indústrias transformadoras |
Subsecção DA limitadamente aos códigos 15.52, 15.81, 15.82, 15.84, 15.85, 15.86, 15.87, 15.88, 15.89.1, 15.89.2, 15.96, 15.98, 15.99, excluindo:
23.1 «Fabrico de produtos de coqueria» (todo o grupo)
24.70 «Fabrico de fibras sintéticas e artificiais» — é excluída toda a categoria
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27.10 «Produção de ferro, aço e ferro-ligas (CECA)» |
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É excluído todo o sector siderúrgico, tal como definido no Tratado CECA, incluindo as actividades conexas. O ferro fundido e as ferro-ligas; o ferro fundido para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, os «spiegels» e o ferro-manganês carburado; os produtos brutos e produtos semiacabados de ferro macio, de aço corrente e de aço especial, incluindo os produtos a serem usados de novo ou de relaminagem; o aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja, produtos semiacabados como «blooms», biletes, «brames», «largets», «coils» largos laminados a quente; os produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente e de aço especial (não se incluem as rebarbas, as peças forjadas e os produtos obtidos com a utilização de pó); os carris, travessas, placas de apoio e eclisses, vigas, perfis pesados e barras de 80 mm. e mais, estacas-pranchas, barras e perfis inferiores a 80 mm. e planos inferiores a 150 mm., fio-máquina, barras redondas e quadradas para tubos, arcos e bandas laminadas a quente (incluindo as bandas para tubos e os «coils» considerados como produtos acabados), chapas laminadas a quente inferiores a 3 mm., placas de apoio e chapas laminadas com a espessura de 3 mm. e mais, grandes planos de 150 mm. e mais; os produtos finais de ferro macio, aço corrente ou aço especial (não se incluem os tubos em aço, os arcos laminados a frio de comprimento inferior a 500 mm. excepto os destinados à produção de folha-de-flandres, os estirados, as barras calibradas e as rebarbas de ferro fundido; a chapa de ferro, chapas com banho de chumbo, chapas preparadas, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio inferiores a 3 mm, chapas magnéticas, bandas destinadas a produzir folha-de-flandres, chapas laminadas a frio, em rolos e em folhas com a espessura igual ou superior a 3 mm). |
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27.22.1«Produção de tubos sem soldadura» — São excluídas todas as categorias. 27.22.2«Produção de tubos armados, atarrachados, soldados e similares» — É apenas excluída toda a produção de tubos com diâmetro superior a 406,4 mm. |
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35.11.1«Estaleiros navais para construções metálicas» — É apenas excluída a construção de: navios mercantes com casco metálico para o transporte de passageiros e/ou mercadorias de pelo menos 100 TAB; embarcações de pesca com casco metálico de pelo menos 100 TAB (só se destinados à exportação); dragas ou outras embarcações para trabalhos no mar com casco metálico (excluindo as plataformas perfuradoras) de pelo menos 100 TAB; rebocadores com casco metálico com potência inferior a 365 Kw.) |
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35.11.3 «Estaleiros de reparação naval» — É excluída: a transformação dos navios com casco metálico de pelo menos 1 000 TAB, limitadamente à execução de trabalhos que implicam uma alteração radical do plano de carga, do casco, do sistema de propulsão ou das infra-estruturas destinadas a alojar os passageiros; a reparação dos navios com casco metálico. |
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E — Produção e distribuição de energia eléctrica limitadamente às classes 40.10 e 40.30; |
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F — Construções. |
64 — «Correios e Telecomunicações», limitadamente às telecomunicações (64.20), incluindo a recepção, registo, amplificação, difusão, elaboração, tratamento e transmissão de sinais e dados de e para o espaço e a transmissão de espectáculos e/ou programas radiotelevisivos por parte de pessoas diferentes dos titulares de concessão para a radiodifusão sonora e/ou televisiva a nível nacional a que se refere a Lei n.o 233 de 6.8.90 e posteriores alterações e adendas.
72 — «Informática e actividades conexas», incluindo os serviços conexos à realização de sistemas tecnológicos avançados para a produção e/ou difusão de serviços telemáticos e os de apoio à investigação e à inovação tecnológica no sector informático e telemático.
90.- «Eliminação dos resíduos sólidos, dos efluentes e similares», limitadamente
aos de origem industrial e comercial
à eliminação e depuração dos efluentes e actividades conexas (ref. 90.00.2), limitadamente à diluição, filtragem, sedimentação, decantação com meios químicos, tratamento com lamas activadas e outros processos destinados à depuração das águas residuais de origem industrial.
92 -«Actividades recreativas, culturais e desportivas», limitadamente às actividades de produção radiotelevisiva por parte de pessoas diferentes dos titulares de concessão para a radiodifusão sonora e/ou televisiva a nível nacional a que se refere a Lei n.o 233 de 6.8.1990 e posteriores alterações e adendas, limitadamente apenas aos custos das instalações (ref. 92.20)
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Regione dell'Umbria |
Direzione Attività Produttive |
Servizio Politiche di Sostegno alle Imprese |
Via Mario Angeloni 61 |
I-06100 Perugia |