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Document 52006PC0680
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 234/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Liberia and repealing Regulation (EC) No 1030/2003
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003
/* COM/2006/0680 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003 /* COM/2006/0680 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.11.2006 COM(2006) 680 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo à Libéria dá execução à proibição de prestação de determinados serviços relacionados com armamento e equipamento militar, à proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira e à proibição de importação de diamantes brutos, em conformidade com as Posições Comuns 2006/31/PESC e 2006/518/PESC, bem como com a Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e outras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 2. Através da Resolução 1689 (2006), de 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, suspender a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira por um período de noventa dias. No termo desse período, o Conselho de Segurança decidirá se a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira deve ser reintroduzida. 3. O Conselho de Segurança examinou o assunto em 20 de Outubro de 2006 e concluiu pela não existência de razões para reintroduzir a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira. 4. Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe a revogação da disposição do Regulamento (CE) n.º 234/2004 que dá execução à proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira da Libéria. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.º e 301.º, Tendo em conta a Posição Comum 2006/31/PESC, de 23 de Janeiro de 2006, que prorroga as medidas restritivas contra a Libéria[1] e a Posição Comum 2006/518/PESC, de 24 de Julho de 2006, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria[2], Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A fim de dar execução às medidas impostas contra a Libéria pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Posição Comum 2004/137/PESC, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria[3] executa as medidas previstas nessa Resolução respeitantes à Libéria e estabelece a proibição de prestação a este país de assistência financeira relacionada com actividades militares. Na linha das Resoluções 1647(2005), 1683(2006) e 1689(2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as Posições Comuns 2006/31/PESC e 2006/518/PESC reconduziram as medidas restritivas da Posição Comum 2004/137/PESC por um período adicional e introduziram algumas alterações. (2) O Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho[4] proíbe a prestação à Libéria de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares, a importação de diamantes brutos deste país e a importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria. (3) Em 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1689 (2006). Decidiu, nomeadamente, não renovar a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, imposta pelo ponto 10 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, após várias prorrogações, cessou em 20 de Junho de 2006. O Conselho de Segurança manifestou a sua determinação em reconduzir tal proibição se, num período de noventa dias, a Libéria não adoptasse a legislação no domínio florestal proposta pelo comité de acompanhamento da reforma florestal instituído pelo Governo da Libéria. (4) O Conselho de Segurança voltou a analisar o assunto em 20 de Outubro de 2006 e concluiu que a Libéria tinha adoptado a legislação florestal necessária. Decidiu portanto não reintroduzir a proibição. (5) O n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 234/2004, que proíbe a importação para a Comunidade de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria e que foi suspenso de 23 de Junho a 18 de Setembro de 2006 deve portanto ser revogado com efeitos retroactivos a 19 de Setembro de 2006. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É suprimido o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 234/2004. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de Setembro de 2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 19 de 24.1.2006, p. 38. [2] JO L 201 de 25.7.2006, p. 36. [3] JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição Comum tal como alterada pela Posição Comum 2004/902/PESC (JO L 379 de 24.12.2004, p. 113). [4] JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2006 (JO L 201 de 25.7.2006, p. 1).