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Document 52006IP0437
European Parliament resolution on women's immigration: the role and place of immigrant women in the European Union (2006/2010(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (2006/2010(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (2006/2010(INI))
OJ C 313E, 20.12.2006, p. 118–125
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (2006/2010(INI))
Jornal Oficial nº 313 E de 20/12/2006 p. 0118 - 0125
P6_TA(2006)0437 Papel e lugar das mulheres imigradas na União Europeia Resolução do Parlamento Europeu sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (2006/2010(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a Convenção da OIT sobre os Trabalhadores Migrantes (1949), a Convenção da OIT relativa às migrações em condições abusivas e à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes (1975) e a Convenção Internacional para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias (1990), - Tendo em conta o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (2000) e o Protocolo contra a Introdução Clandestina de Migrantes por Terra, Ar e Mar (2000), que complementam a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional, - Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o seu Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967), - Tendo em conta o Relatório do Fundo das Nações Unidas para a População sobre o Estado da População Mundial (2006) intitulado "Uma Passagem para a Esperança: Mulheres e Imigração Internacional", - Tendo em conta a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes [1], - Tendo em conta o artigo 13o do Tratado CE sobre o combate às discriminações, - Tendo em conta o artigo 63o do Tratado CE que atribui à Comunidade poderes e competências nos domínios da imigração e do asilo, - Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, do Conselho Europeu de Laaken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 e do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, que salientam a importância do desenvolvimento da cooperação e do intercâmbio de informações no quadro do recentemente estabelecido grupo de pontos de contacto nacionais sobre a integração, que visa, em particular, o reforço da coordenação das políticas pertinentes a nível nacional e da União Europeia, - Tendo em conta o Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica, apresentado pela Comissão (COM(2004)0811), - Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da rede europeia das migrações (COM(2005)0606), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Imigração, integração e emprego" (COM(2003)0336), - Tendo em conta a comunicação da Comissão que estabelece o programa-quadro "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" para o período de 2007 a 2013, as propostas de decisão alteradas do Parlamento Europeu e do Conselho que criam o Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2008/2013, o Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007/2013 e o Fundo Europeu de Regresso para o período 2008/2013, no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", e a proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período 2007/2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" (COM(2005)0123), - Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Migração e desenvolvimento: algumas orientações concretas" (COM(2005)0390), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia" (COM(2005)0389), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de acção sobre a migração legal" (COM(2005)0669), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acções prioritárias para dar resposta aos desafios da migração: primeira etapa do processo de acompanhamento de Hampton Court" (COM(2005)0621), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo" (COM(2006)0026), - Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica [2], - Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros [3], - Tendo em conta a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar [4], - Tendo em conta a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [5], - Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida [6], - Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (COM(2005)0375), - Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre a integração dos imigrantes na Europa através de escola e de um ensino multilingues [7], - Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 2005 sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes [8], - Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão relativa à imigração, à integração e ao emprego [9], - Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre a situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia [10], - Tendo em conta o programa da Haia, aprovado pelo Conselho Europeu em 4 de Novembro de 2004, que fixou os objectivos a realizar na área da liberdade, da segurança e da justiça para o período 2005/2010, - Tendo em conta o encontro ministerial informal de Groningen, de 9 de Novembro de 2004, em que os ministros responsáveis pela política de integração se encontraram pela primeira vez, - Tendo em conta os princípios básicos comuns sobre a política de integração dos imigrantes, aprovados pelo Conselho da União Europeia a 19 de Novembro de 2004, que representam um conjunto coerente de recomendações que devem constituir os fundamentos da política de integração da União Europeia, - Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia, em particular os artigos 18o, 20o, 21o e 22, - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0307/2006), A. Considerando que a imigração feminina aumenta constantemente na UE e que representa cerca da 54 % do número total de imigrantes, cobrindo um leque cada vez maior de categorias (imigração económica, imigração por ocorrência de catástrofes, reagrupamento familiar, imigração por motivos políticos e por conflitos armados, imigração ilegal, asilo), B. Considerando que não existe uma verdadeira política europeia de imigração organizada e coordenada e que cumpre que a União e os seus Estados-Membros se dotem de uma política de regulação da imigração em cooperação com os países terceiros, C. Considerando que as mulheres imigrantes se deparam, de forma geral, com graves problemas de integração, principalmente de acesso ao mercado de trabalho, baixo nível de emprego e elevado índice de desemprego, ocupação de postos de trabalho temporários, pouco remunerados e destituídos de protecção social e económica em sectores da economia paralela e do trabalho não declarado, limitados conhecimentos linguísticos, baixo nível de escolaridade básica e, principalmente, no ensino de terceiro grau, participação limitada na vida social, política, sindical e cultural do país de acolhimento, pobreza e exclusão social; que, porém, um número não negligenciável de jovens diplomadas do ensino superior no seu país vem ocupar, na União Europeia, postos de trabalho pouco qualificados, na qualidade de empregadas domésticas, por exemplo, em virtude da elevada taxa de desemprego feminino registada nos seus países e da baixa remuneração das profissões e empregos correspondentes às suas competências e qualificações, D. Salientando que as mulheres imigrantes são frequentemente objecto de graves discriminações devido ao seu estatuto de dependentes do estatuto legal do marido, como reflectido na Directiva 2003/86/CE (estatuto não autónomo, acesso restrito ao mercado de trabalho, estatuto de residência ambíguo em caso de viuvez, divórcio, etc.), assim como à mentalidade, aos estereótipos e a práticas negativas que consigo trazem dos respectivos países de origem e que prevalecem também nas sociedades de acolhimento; que, por outro lado, em certas comunidades de imigrantes, se deparam com problemas críticos como a marginalização, os casamentos forçados, as mutilações genitais femininas e os designados crimes de honra, E. Insistindo em que da integração das mulheres migrantes na sociedade depende muito frequentemente a integração dos membros das segunda e terceira gerações de cidadãos descendentes de imigrantes, F. Salientando que as mulheres imigrantes estão mais expostas a maus-tratos, físicos e psicológicos, seja em virtude da sua dependência financeira ou jurídica, seja porque as mulheres imigrantes privadas de estatuto legal são mais susceptíveis de ser vítimas de maus-tratos e exploração sexual no local de trabalho e de tráfico de seres humanos; que, quando não dispõem de um estatuto legal no território do Estado de residência, as mulheres migrantes em situação irregular estão particularmente expostas ao risco de não reconhecimento dos seus direitos fundamentais, sendo, pela mesma razão, mais frequentemente vítimas de discriminações e violência no quotidiano, G. Considerando que a integração constitui um processo bi-direccional, que não só pressupõe que as migrantes estejam dispostas a assumir a responsabilidade pela integração na sociedade de acolhimento, mas também que os cidadãos da UE estejam dispostos a aceitar e integrar as mulheres imigrantes; que, para o efeito, cumpre conceber e executar medidas integradas visando influenciar os padrões de comportamentos, tanto dos imigrantes como das sociedades de acolhimento a todos os níveis relevantes, bem como mobilizar recursos em ambos os lados; que este processo bi-direccional requer um empenho mútuo, constituído por direitos e deveres para a sociedade de acolhimento e para os imigrantes, H. Salientando que, com base nos mais recentes relatórios de avaliação das políticas nacionais de integração dos imigrantes, a dimensão de género não parece ter sido tida sistematicamente em consideração, tanto ao nível da harmonização das políticas como ao nível da recolha de dados, I. Considerando que as violações dos direitos humanos em detrimento das mulheres e das jovens imigrantes sob a forma dos designados crimes de honra, casamentos forçados, mutilações genitais femininas ou outras violações jamais podem ser justificados por razões culturais ou religiosas e em nenhuma circunstância devem ser tolerados, J. Considerando que o novo quadro financeiro 2007/2013 prevê, não só o reforço dos actuais programas e fundos consagrados à integração dos imigrantes, mas também novas iniciativas, designadamente o programa-quadro sobre a solidariedade e a gestão dos fluxos migratórios (que inclui o fundo de integração para nacionais de países terceiros, o fundo das fronteiras externas e o fundo para os refugiados), que deve incorporar a dimensão de género e uma integração, tão correcta quanto possível, das mulheres imigrantes, K. Considerando que se observaram inúmeras inter-relações entre o tráfico de mulheres e a imigração por motivos económicos, 1. Considera que a política da União Europeia em matéria de desenvolvimento e coesão social deve implementar políticas eficazes de acolhimento e integração dos imigrantes, em particular das mulheres, que já são a maioria dos imigrantes para a UE por razões cada vez mais diversas (económicas, procura de refúgio, asilo, reagrupamento familiar); saúda a iniciativa da Comissão de publicar linhas de orientação para o "Programa Quadro Comum para a Integração dos cidadãos dos países terceiros na UE", salientando que todas as iniciativas devem ter em consideração a dimensão de género e a situação das mulheres; 2. Reconhece as dificuldades com que se deparam os imigrantes recentemente chegados, em particular as mulheres, que constituem o grupo mais vulnerável dado serem vítimas de uma dupla discriminação, assente na origem étnica e no sexo; convida os Estados-Membros a reforçarem as estruturas e serviços sociais para a regular instalação dos imigrantes, bem como a informá-los sobre os seus direitos e obrigações de acordo com os princípios e legislação dos Estados-Membros; 3. Convida os Estados-Membros a promoverem, também a nível regional e local, campanhas de informação destinadas às mulheres imigradas, visando prevenir e precaver os casamentos forçados ou combinados, a mutilação genital feminina e outras formas de coerção psicológica ou física; entende que tais campanhas devem ser levadas a efeito em várias línguas e utilizar uma linguagem simples e compreensível para todos; 4. Convida os Estados-Membros e a Comissão a preverem o financiamento de programas especificamente destinados às mulheres no que respeita à informação sobre os requisitos prévios à chegada e permanência dos imigrantes na União Europeia; insta, por outro lado, a que as estruturas consulares e diplomáticas sejam reforçadas visando gerir mais adequadamente as necessidades da imigração; 5. Exorta as organizações de imigrantes a incitarem sobretudo os seus membros femininos, mas também as suas famílias, a laborarem activamente na sua integração e a tirarem partido das oportunidades de integração dos países de acolhimento, a fim de, assim, apoiarem os esforços de integração das sociedades de acolhimento; 6. Salienta que a Directiva 2003/86/CE ainda não foi satisfatoriamente implementada por todos os Estados-Membros, deixando uma margem substancial para o tratamento discriminatório das mulheres imigradas; 7. Solicita aos Estados-Membros que, com base na sua legislação nacional e nas convenções internacionais, garantam às mulheres imigradas, independentemente de se encontrarem em situação regular ou irregular, o respeito dos seus direitos fundamentais, nomeadamente protecção contra a escravatura e a violência, acesso a cuidados médicos de urgência, assistência judiciária, educação para os filhos e trabalhadores migrantes, igualdade de tratamento no referente às condições de trabalho, bem como o direito de filiação sindical (Convenção das Nações Unidas para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias — 1990); 8. Convida os Estados-Membros a garantirem o acesso à educação para os filhos das mulheres imigradas em situação irregular, em conformidade com a sua legislação nacional e as Convenções internacionais (Convenção das Nações Unidas para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias — 1990); 9. Convida os Estados-Membros, no âmbito dos acordos bilaterais de trabalho relativos à entrada de nacionais de países terceiros ou por outras vias, a assegurarem que as mulheres imigrantes beneficiem de um estatuto jurídico e laboral seguro nos países de acolhimento e não sejam sujeitas a discriminações em razão do género ou da origem étnica, em conformidade com o acervo comunitário; 10. Exorta os Estados-Membros a adoptarem acções efectivas de combate a todas as formas de violência contra as mulheres imigrantes, prevendo, para o efeito, adequado apoio médico, legal e social às vítimas de violência, implementando programas de reabilitação social das vítimas, propiciando às vítimas de comércio sexual acesso a refúgios, tendo em devida conta as necessidades de segurança e protecção das vítimas, e prestando, além disso, a título preventivo, informações às mulheres imigrantes sobre os seus direitos no país de acolhimento; 11. Exorta os Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 2004/81/CE e no contexto da apreciação de pedidos de concessão de estatuto legal autónomo, a terem devidamente em conta a situação das mulheres imigrantes vítimas de violência, em particular as vítimas de violência física e psicológica, incluindo a prática contínua do casamento forçado ou combinado e a garantirem que sejam tomadas todas as medidas administrativas de protecção dessas mulheres, incluindo o acesso a mecanismos de assistência e protecção; exorta os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos de concessão da autorização de residência temporária ou permanente às vítimas de comércio sexual, com base nas disposições do citado Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e a adoptarem medidas de aprovação de autorizações especiais de residência em circunstâncias excepcionais, a fim de permitir às vítimas estrangeiras em situação irregular escaparem à violência; 12. Exorta os Estados-Membros a garantirem que os acordos bilaterais com países terceiros sejam negociados e concluídos com base no respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular em caso de casamento, divórcio, poder paternal, repúdio ou poligamia; 13. Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, dado que a explosão das indústrias do entretenimento e do sexo faculta novos canais de migração para as mulheres imigrantes, a reforçarem um enquadramento legal que lhes garanta o direito a um passaporte e uma autorização de residência próprios e a providenciarem no sentido de ser possível responsabilizar penalmente uma pessoa que lhos apreenda, em conformidade com a Decisão 2006/619/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças [11] (2000); 14. Convida os Estados-Membros, no âmbito dos Programas nacionais de acção para o emprego e integração social, a integrarem acções com vista a promover a participação das mulheres imigrantes no mercado de trabalho, o combate ao trabalho não declarado, o respeito dos seus direitos sociais (igualdade dos salários, segurança social, direitos de pensão, entre outros), a apoiarem o empreendedorismo, a protecção dos imigrantes idosos contra a pobreza e a exclusão bem com a promoção do papel dos parceiros sociais e sindicatos nos processos de integração social e económica das mulheres; 15. Exorta os Estados-Membros a garantirem que as mulheres imigrantes recebam educação adequada e essencial através de cursos de língua e de informação sobre os direitos humanos, políticos e sociais fundamentais e os princípios democráticos no país de acolhimento, o que facilitará a sua integração social harmoniosa neste último e as protegerá contra a discriminação na família e na sociedade; 16. Salienta, em particular, a importância do acesso incondicional e, mesmo, prioritário das mulheres imigradas à educação e à formação linguística, condições essenciais de uma real integração na sociedade e na vida laboral; convida os Estados-Membros a preverem a obrigatoriedade de formação linguística para as mulheres e jovens imigrantes, como meio para facilitar a sua integração, bem como a protegê-las contra a discriminação na família e na sociedade; 17. Convida os Estados-Membros a promoverem o acesso das jovens mulheres imigrantes aos sistemas de educação e formação dos países de acolhimento, a promoverem a sua participação no programa de acção integrada no domínio da aprendizagem ao longo da vida 2007/2013, que inclui os programas Erasmus, Leonardo da Vinci, Comenius e Grundtvig, bem como nos programas Sócrates, Cultura 2007/2013 e Juventude em Acção 2007/2013; considera particularmente importante reconhecer as qualificações profissionais e as competências das mulheres (em particular os diplomas científicos), bem como assegurar o seu acesso à formação linguística, o que lhes permitirá uma melhor integração; 18. Exorta os Estados-Membros a promoverem o acesso das mulheres imigrantes ao emprego e a garantirem uma adequada formação profissional, adoptando, para o efeito, medidas positivas de combate à dupla discriminação de que as mulheres imigrantes são vítimas no mercado de trabalho, a criarem condições que lhes sejam favoráveis para efeitos de acesso ao mercado de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e a vida privada, criando, em particular, serviços acessíveis de guarda de crianças; 19. Convida os Estados-Membros a manifestarem uma sensibilidade particular relativamente à questão que se prende com a incentivação às mulheres imigrantes para que participem na vida social e política de acordo com a legislação nacional e as possibilidades que esta última oferece; 20. Salienta que o facto de os pais impedirem as jovens imigrantes de participarem em actividades desportivas, aulas de natação e de outras disciplinas não pode ser tolerado nem justificado por motivos culturais ou religiosos; exorta os estabelecimentos de ensino e as autoridades a garantirem que as jovens imigrantes participem na educação escolar, e a darem aplicação à obrigatoriedade de frequência da escola, em conformidade com as normas nacionais; 21. Salienta que as autoridades nacionais, locais e regionais são chamadas a desempenhar um papel cada vez mais importante no processo de integração das mulheres imigrantes com políticas pró-activas, bem como a conduzir um diálogo aberto mais intenso, para comunicarem e cooperarem com as comunidades e redes de imigrantes, fazendo face aos seus problemas específicos (alojamento, formação de guetos, criminalidade, acesso aos serviços públicos e sociais, aos serviços de saúde e de cuidados e guarda de crianças etc.); assinala igualmente o papel das comunidades imigrantes organizadas e das ONG activas no domínio do aconselhamento, informação e apoio às mulheres imigrantes; 22. Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos das mulheres e das jovens imigrantes e para combater a discriminação de que são vítimas na sua comunidade de origem, recusando todas as formas de relativismo cultural e religioso susceptível de violar os direitos fundamentais das mulheres; 23. Exorta os Estados-Membros a adoptarem e implementarem disposições legais específicas em matéria de mutilação genital feminina ou a adoptarem legislação dessa natureza e a perseguirem penalmente todas as pessoas que pratiquem a mutilação genital, bem como a introduzirem o registo obrigatório, pelos profissionais da saúde, de todos os casos de mutilação genital feminina, incluindo o registo de casos reais e de casos de suspeita de uma eventual mutilação genital; 24. Exorta os Estados-Membros a pronunciarem-se contra a violência praticada contra as mulheres com base na tradição, a condenarem as violações dos direitos humanos das mulheres e das jovens imigrantes que sejam induzidas pela família, e a verificarem quais as leis aplicáveis em matéria de responsabilização dos membros da família, em particular no caso dos designados "crimes de honra"; 25. Convida a Comissão, os Estados-Membros e os países de origem a informarem sistematicamente e de forma responsável as suas populações sobre as políticas de imigração da UE e os desafios, as possibilidades e as obrigações dos imigrantes nos países de acolhimento, tanto homens como mulheres, com vista a evitar consequências negativas da imigração ilegal, assim como a marginalização e a exploração económica e sexual das mulheres imigrantes nos países de acolhimento; 26. Solicita à Comissão que, no contexto da proposta de regulamento relativo às estatísticas comunitárias no âmbito da imigração e da protecção internacional, sejam incluídos indicadores e dados fiáveis e comparáveis sobre as mulheres imigrantes, a fim de poder dispor de uma ideia concreta da sua situação e dos problemas com que se defrontam; 27. Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa e quantitativa das políticas harmonizadas e das acções desenvolvidas a favor das mulheres imigrantes através dos instrumentos de financiamento e programas existentes (Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu para os Refugiados, Iniciativa EQUAL, o Programa DAPHNE, relativo à luta contra a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, programas europeus nos domínios da educação, do emprego, do combate à exclusão social e às discriminações); 28. Congratula-se com a iniciativa da Comissão, no âmbito do programa-quadro comum para a integração de nacionais de países terceiros na UE, de emitir orientações sobre as políticas de integração que cumpre aos Estados-Membros prosseguir, e salienta que aquela especifica expressamente que as acções a levar a efeito devem ter em conta os factores particulares relacionados com o género e a situação das mulheres, dos jovens e dos filhos dos imigrantes; 29. Exorta a Comissão a proceder à recolha de dados sobre a imigração na UE numa perspectiva de género e a diligenciar por forma a que esses dados sejam objecto de análise por parte do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, a fim de realçar as necessidades e problemas particulares das mulheres imigrantes, bem como os métodos mais adequados à sua integração nas sociedades dos países de acolhimento; 30. Saúda o facto de um dos principais objectivos específicos da acção do Fundo Europeu de Integração consistir em obrigar as entidades de prestação de serviços dos Estados-Membros a melhorarem a sua resposta às necessidades dos diversos grupos de nacionais de países terceiros, incluindo as mulheres e as crianças; solicita que, neste quadro de acção, se financiem serviços de aconselhamento gratuito à disposição das mulheres imigrantes centrados nos direitos das mulheres, na saúde e nos direitos sexuais e reprodutivos, no emprego e noutros assuntos afins; 31. Congratula-se com a referência aos acima citados princípios básicos comuns sobre a política de integração dos imigrantes, aprovados pelo Conselho da União Europeia, que representam um conjunto coerente de recomendações as quais deveriam constituir os pilares da política de integração da União Europeia e solicita à Presidência finlandesa que confira prioridade aos princípios na sua agenda de trabalhos, 32. Saúda a decisão de proclamar 2007 Ano europeu para a igualdade de oportunidades para todos e 2008 Ano do diálogo intercultural para sensibilizar para as questões da discriminação (violações dos direitos fundamentais) contra as mulheres e as jovens, mas também para prestar uma maior informação da sociedade sobre a posição e o papel das mulheres imigrantes, a sua cultura e as suas aspirações nos países de acolhimento; assinala que a promoção da informação e a participação das mulheres imigrantes em eventos sociais europeus deveria ter lugar no âmbito de um processo bi-direccional; 33. Condena os casamentos forçados e exorta os Estados-Membros a introduzirem na sua legislação nacional medidas destinadas a perseguir judicialmente qualquer cidadão que procure contrair ou ajude a organizar um casamento forçado, incluindo quando este seja contraído fora do seu território; 34. Insta o Conselho e a Comissão, no quadro de uma política europeia comum de imigração e asilo, a incluírem o risco de mutilação genital feminina entre as causas justificativas de apresentação de pedido de asilo, em conformidade com as orientações internacionais emanadas do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, segundo as quais a definição internacional de refugiado "contempla a invocação de razões relacionadas com o género"; 35. Apela aos Estados-Membros, que não tenham ainda adoptado disposições nesse sentido, para que providenciem de molde a que sejam passíveis de sanções eficazes e dissuasivas, em conformidade com o respectivo código penal, todas as formas de violência contra as mulheres e as crianças, em particular o casamento forçado, a poligamia, os designados crimes de honra e a mutilação genital feminina e para que sensibilizem as forças de polícia e as autoridades judiciais para estas questões; 36. Regista com preocupação que a legalidade dos casamentos poligâmicos tenha sido reconhecida em alguns Estados-Membros, embora a poligamia seja proibida; exorta os Estados-Membros a garantirem que a poligamia continue a ser ilegal; exorta a Comissão a considerar a possibilidade de proibição dos casamentos poligâmicos no âmbito da sua actual proposta relativa à adopção de regulamentação aplicável em matéria matrimonial; 37. Exorta os Estados-Membros a aplicarem políticas que assegurem a igualdade de todas as pessoas, designadamente a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, para que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a imigração ilegal sejam plenamente compatíveis com os princípios da não discriminação; 38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. [1] JO L 261 de 6.8.2004, p. 19. [2] JO L 180 de 19.7.2000, p. 22. [3] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18. [4] JO L 251 de 3.10.2003, p. 12. [5] JO L 16 de 23.1.2004, p. 44. [6] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12. [7] JO C 233 E de 28.9.2006, p. 121. [8] JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535. [9] JO C 92 E de 16.4.2004, p. 390. [10] JO C 102 E de 28.4.2004, p. 497. [11] JO L 262 de 22.9.2006, p. 51. --------------------------------------------------