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Document 52006DC0203

Relatório da Comissãoao Conselho, ao Parlamento Europeue ao Comité Económico e Social EUROPEU sobre a aplicação da Decisão n.° 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial {SEC(2006) 579}

/* COM/2006/0203 final */

52006DC0203

Relatório da Comissãoao Conselho, ao Parlamento Europeue ao Comité Económico e Social EUROPEU sobre a aplicação da Decisão n.° 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial {SEC(2006) 579} /* COM/2006/0203 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.5.2006

COM(2006) 203 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

sobre a aplicação da Decisão n.° 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial {SEC(2006) 579}

1. ANTECEDENTES

O presente relatório da Comissão é elaborado de acordo com o artigo 19.º da Decisão n.° 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, (a seguir designada "a decisão"), que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial[1] (a seguir denominada "rede"). Pode ser consultado na Internet[2] um estudo encomendado pela Comissão sobre o funcionamento da rede. Este relatório inclui um anexo com dados sobre o seu funcionamento.

O Plano de Acção de Viena de Dezembro de 1998[3] propôs a criação de uma rede judicial civil sobre o modelo da rede penal, enquanto o Conselho Europeu de Tampere de 1999 recomendou à Comissão "a criação de um sistema de informação de fácil acesso, que deverá ser mantido e actualizado por uma rede de autoridades nacionais competentes".

A Comissão decidiu de juntar estes dois mandatos numa só iniciativa. A Decisão do Conselho que cria a rede judiciária europeia, adoptada menos de um ano após a proposta da Comissão, entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2002.

2. CARACTERÍSTICAS E FUNCIONAMENTO DA REDE

2.1. Os pontos de contacto da rede

A rede compreendia 424 membros em Outubro de 2005, repartidos por quatro categorias:

a) Os pontos de contacto (93 membros);

b) As autoridades centrais previstas nos actos comunitários e acordos internacionais (159 membros);

c) Os magistrados de ligação (13 membros);

d) Qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação judiciária (159 membros).

As coordenadas dos pontos de contacto foram divulgadas em cada Estado-Membro em 2003 e 2005 através de folhetos de informação publicados pela Comissão. No entanto, a eficácia da distribuição às jurisdições variou consoante os Estados-Membros.

A decisão prevê que cada Estado-Membro designará um único ponto de contacto. No entanto, poderá designar vários, mas em número limitado.

Foram designados 93 pontos de contacto para 24 Estados-Membros, ou seja, uma média de 3,8 por Estado. Por conseguinte, os Estados-Membros designaram entre 2 e 5 pontos de contacto, tendo um Estado-Membro designado 9 (Grécia) e outro 17 (Alemanha). Em caso de pluralidade de pontos de contacto, incumbe ao Estado-Membro em causa garantir a coordenação entre eles.

Todos os pontos de contacto são dotados de meios modernos de comunicação, mas só raramente dispõem de apoio suficiente em termos de pessoal. Além disso, só alguns pontos de contacto beneficiam de intranet com o corpo judicial e conseguiram criar páginas para a rede num sítio Internet nacional. Por razões diversas, que muitas vezes se prendem com a organização da administração da justiça, os pontos de contacto nem sempre têm a possibilidade de comunicar directamente com os juízes.

Menos de dez Estados-Membros, através da designação de membros da rede ao abrigo do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º, criaram sub-redes nacionais. A Comissão verificou que a divulgação da informação junto dos tribunais e associação da magistratura local às actividades da rede eram melhores nos Estados que dispunham de tais redes nacionais.

Certos pontos de contacto acumulam as suas funções, quer com as das autoridades centrais supracitadas (pelo menos 8 sobre 24), quer com outras funções a nível da administração central da justiça, o que os leva igualmente a representar o seu Estado-Membro nas negociações no âmbito dos grupos de trabalho do Conselho. Certos pontos de contacto só parcialmente, ou mesmo muito parcialmente consoante os casos, estão à disposição da rede. Além disso, beneficiaram de maneira desigual da assistência necessária por parte das outras autoridades dos ministérios competentes.

A avaliação do funcionamento da rede criada pela Comissão, à qual os membros da rede foram amplamente associados, revelou que a eficácia da rede no cumprimento das suas missões dependia largamente das capacidades limitadas de execução das tarefas pelos seus pontos de contacto e que estas capacidades deviam ser reforçadas.

2.2. Reuniões da rede

A Comissão assegura a organização, a presidência e o secretariado das reuniões.

A fim de permitir que a rede já estivesse operacional à data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2002, a Comissão organizou três reuniões preparatórias em 2002. Deste modo, a rede pôde realizar a sua primeira reunião em 4 de Dezembro de 2002.

De acordo com a decisão, os pontos de contacto reúnem-se, pelo menos, uma vez por semestre. Foram realizadas quatro reuniões em 2003 e 2004 e cinco em 2005. Entre 11 de Fevereiro de 2003 e 15 de Novembro de 2005 foram realizadas catorze reuniões dos pontos de contacto.

A taxa de participação nas reuniões dos pontos de contacto da rede registou um nível médio, ou seja, em média dois delegados em quatro possíveis estiveram presentes nas 8 reuniões dos pontos de contacto realizadas entre Junho de 2004 e Setembro de 2005.

A primeira reunião anual aberta a todos os membros, organizada em Dezembro de 2002, foi em parte consagrada ao estabelecimento da rede. A segunda reunião anual, realizada em 15 e 16 de Janeiro de 2004, foi consagrada a um primeiro balanço de um ano de cooperação no âmbito da rede. A terceira reunião anual dos membros da rede foi realizada pela primeira vez num Estado-Membro, em Madrid a 13 e 14 de Dezembro de 2004, a convite do Conselho Geral do Poder Judicial espanhol. Esta reunião permitiu proceder novamente a um debate em mesa redonda sobre a melhoria do funcionamento da rede.

Por iniciativa dos serviços da Comissão, e em consonância com estas reflexões, a rede elaborou em 2004 " Linhas de orientação sobre o funcionamento da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial " que solicitam nomeadamente que os Estados-Membros dotem a rede de recursos suficientes para lhe permitir fazer face eficazmente às suas responsabilidades. Na reunião informal dos Ministros da Justiça realizada em Setembro de 2005 em Newcastle, a Presidência britânica, dando seguimento a um pedido da Comissão na sequência do desejo expresso pelos membros da rede, procedeu a um debate sobre o papel da rede ao serviço do público.

2.3. Comunicações no âmbito da rede

A rede dispõe de um sistema confidencial de intercâmbio de informações entre os seus membros, uma intranet "CIRCA" gerida pela Comissão.

Foi decidido que os pontos de contacto comunicam à Comissão dados sobre estes intercâmbios de cooperação judiciária. Para 2003 e 2004, a Comissão registou 363 pedidos de cooperação judiciária apresentados aos pontos de contacto da rede, implicando 7 países requeridos e 15 países requerentes, mas na sua maioria referentes a 3 ou 4 Estados-Membros (70 % dos casos referiam-se a apenas 2 países). Estes valores mostram que o volume de intercâmbios no âmbito da rede continua a ser ainda relativamente reduzido.

Em Junho de 2005, a Comissão pôs à disposição dos pontos de contacto da rede uma ferramenta informática de utilização mais convivial, a base de dados em linha designada "Registo". No entanto, no dia 1 de Novembro de 2005 apenas 8 Estados-Membros já utilizavam esta base enquanto apenas 115 novos casos tinham sido registados.

2.4. Sítio Internet da rede

A decisão confia igualmente à rede a tarefa de prestar informações sobre a justiça, em especial com o objectivo de criar progressivamente e manter actualizado um sistema de informações acessível tanto ao público em geral como aos especialistas. O sítio Internet foi preparado igualmente antes da aplicação da decisão, o que permitiu ser posto em linha a partir de Março de 2003.

A Comissão gere este sítio Internet que se encontra disponível no seu sítio Europa no endereço seguinte:

http://europa.eu.int/civiljustice

Relativamente aos 18 temas jurídicos constantes do sítio, preparou as páginas de informação geral, as páginas sobre o direito comunitário e as páginas sobre o direito internacional, bem como a estrutura geral das fichas nacionais. Grande parte das reuniões dos pontos de contacto de 2003 e 2004 foi consagrada a discussões sobre a estrutura das fichas de informação sobre o direito nacional, redigidas seguidamente pelos Estados-Membros de acordo com o modelo comum.

O sítio contém uma ligação para uma outra ferramenta informática desenvolvida pela Comissão que a completa, o Atlas Judiciário Europeu , que permite um fácil acesso às coordenadas dos tribunais e das autoridades responsáveis pela aplicação de diversos actos comunitários (transmissão de actos judiciais, obtenção de provas no estrangeiro, assistência judiciária, etc.) nos Estados-Membros. Contém igualmente os diferentes formulários que figuram nos actos comunitários e permite o seu preenchimento e transmissão em linha.

Com a ajuda da rede, a Comissão desenvolveu ferramentas de promoção do sítio Internet. Em 2003 foram divulgados na União mais de 500 000 exemplares de uma brochura destinada ao público em geral intitulada "A justiça ao nosso alcance". Em 2003 foram distribuídos pelos locais públicos dos Estados-Membros 3865 exemplares de um cartaz multilingue que remete para o endereço do sítio Internet da Rede. Estes suportes foram traduzidos e distribuídos nos novos Estados-Membros. No âmbito do Dia Europeu da Justiça criado pela Comissão e pelo Conselho da Europa, a rede contribuiu activamente desde Outubro de 2003 para as acções de informação e de sensibilização sobre o funcionamento da justiça organizadas nos Estados-Membros.

3. OBJECTIVOS DA REDE

A decisão sobre a rede prossegue três objectivos fundamentais:

- melhorar e facilitar a cooperação judiciária em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros em todos os domínios;

- melhorar a aplicação efectiva e concreta dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros;

- promover o acesso efectivo dos cidadãos à justiça.

3.1. Melhorar a cooperação judiciária

Com base nas informações que recolheu, a Comissão considera que, de um modo geral, a aplicação da decisão melhorou e acelerou a cooperação judiciária entre os Estados-Membros. A rede facilitou a cooperação judiciária entre os tribunais da União e reduziu o período de tratamento dos pedidos através do seu sistema de relações directas entre os pontos de contacto. Além disso, a rede revelou ter tido um impacto significativo na resolução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo não resolvidos.

Além disso, tendo em conta a harmonização em curso das regras de conflitos de leis na União, a rede deverá desempenhar um papel determinante na assistência à aplicação pelos tribunais dos Estados-Membros da lei de outro Estado-Membro.

No entanto, a avaliação do funcionamento da rede revelou deficiências, especialmente em termos dos meios à disposição dos pontos de contacto. Verificou-se que a eficácia da rede no cumprimento das suas missões dependia largamente das capacidades ainda limitadas de execução das tarefas pelos seus pontos de contacto e que estas capacidades deviam ser reforçadas.

3.2. Aplicação efectiva e concreta dos actos comunitários

Uma das tarefas essenciais da rede é proporcionar a correcta aplicação dos actos comunitários. Os debates sobre um tema anual que se realizaram nas três reuniões anuais da rede na presença de profissionais e peritos centraram-se, respectivamente, nas primeiras experiências de aplicação dos regulamentos sobre a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais[4], sobre a coordenação dos processos de insolvência na União Europeia[5] e sobre a obtenção de provas nos Estados-Membros[6].

Além disso, algumas reuniões dos pontos de contacto foram dedicadas à discussão e à realização de dois guias práticos destinados aos juízes e a outros profissionais do direito da União elaborados pela Comissão com o apoio de peritos independentes. Estes guias referem-se respectivamente ao novo Regulamento "Bruxelas II" relativo à responsabilidade parental[7] e ao Regulamento relativo à obtenção de provas acima referido e estão disponíveis em linha no sítio Internet da rede (tendo o primeiro sido igualmente publicado sob forma de brochura).

No futuro, a fim de melhorar a cooperação judiciária e a aplicação efectiva dos actos comunitários, será necessária uma maior participação dos tribunais na rede das informações sobre as dificuldades de aplicação encontradas em casos concretos e orientar os trabalhos da rede, e nomeadamente das reuniões dos pontos de contacto, para a análise destes casos concretos a fim de identificar as melhores práticas.

Por conseguinte, a rede deveria ser utilizada como um "fórum permanente de discussão" sobre a aplicação concreta do acervo comunitário em matéria de justiça civil. O papel da rede em matéria de divulgação da informação junto dos tribunais é com efeito fundamental, como fundamental é também assegurar que a informação sobre dificuldades encontradas no tratamento de casos concretos transite dos tribunais para os pontos de contacto. De facto, a situação ainda está longe de ser satisfatória nestes domínios.

3.3. Facilitar a informação sobre a justiça civil

Um dos objectivos da rede era elaborar e manter actualizadas as informações relativas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros num sistema de informação acessível através da Internet.

O sítio Internet da rede foi posto em linha a partir de Março de 2003 e já dispõe, em 20 línguas comunitárias, de mais de 2000 de páginas de consulta ao público sobre 18 temas que dizem respeito à vida quotidiana dos cidadãos e à actividade das empresas. Entre Julho e Novembro de 2005 este sítio foi consultado 100 000 vezes por mês em média, o que denota já um inegável sucesso.

A AIA (Associação Europeia de Informação - http://www.eia.org.uk ) atribuiu ao sítio Internet da rede um «Award 2003 for excellence in European information provision (electronic sources category)».

O sítio Internet da rede aberto ao público foi considerado de fácil acesso, convivial e dando acesso a informações jurídicas que de outro modo seriam difíceis de obter. Os diferentes beneficiários consideraram que a informação fornecida tinha qualidade, era útil, relativamente completa e actualizada.

No entanto, vários pontos de contacto tiveram dificuldade em fornecer as fichas temáticas nacionais dentro dos prazos fixados, o que provocou atrasos na colocação destas fichas em linha. Até à data, ainda não foram transmitidas à Comissão todas as fichas temáticas nacionais. Por outro lado, a Comissão não pôde assegurar uma rápida tradução de todas as páginas nas 20 línguas oficiais da União.

4. QUESTÕES PERTINENTES PREVISTAS NO ARTIGO 19.º DA DECISÃO

4.1. Acesso directo do público à rede

Os membros da rede consideram geralmente prematuro prever o acesso directo do público aos pontos de contacto da rede, enquanto os recursos postos à sua disposição pelos Estados-Membros não forem reforçados significativamente.

Contudo, certos pontos de contacto da rede respondem já a certos pedidos do público. Uma certa abertura progressiva da rede ao público parece necessária a fim de reforçar concretamente o acesso dos cidadãos à justiça.

Seria conveniente reflectir sobre as modalidades de um acesso directo do público aos pontos de contacto da rede através de meios de comunicação em linha, inspirando-se por exemplo nas melhores práticas em vigor em matéria de resolução dos litígios no mercado interno (rede SOLVIT[8]).

4.2. Acesso das profissões jurídicas à rede

A decisão prevê que os pontos de contacto da rede só são directamente acessíveis para as autoridades judiciais e administrativas dos Estados-Membros. As questões de um eventual acesso directo de outros intervenientes jurídicos aos pontos de contacto da rede, bem como da associação das profissões jurídicas aos seus trabalhos, foi amplamente debatida em 2005 pelos pontos de contacto da rede.

Foram manifestadas preocupações sobre o impacto negativo de tal abertura para os recursos limitados dos pontos de contacto da rede e que se prendem com as questões éticas colocadas pela remuneração dos intervenientes jurídicos privados por parte dos seus clientes na sequência da prestação de informação gratuita por parte dos pontos de contacto. Pelo contrário, para essas profissões foi preconizado o desenvolvimento de acções de informação sobre a existência e as possibilidades de intervenção da rede, a realização de intercâmbios (conferência conjunta, convite à reunião anual da rede, etc.), bem como a promoção da utilização do sítio Internet da rede pelos profissionais do direito.

Certos membros da rede mostraram-se, em contrapartida, mais favoráveis a uma abertura da rede às profissões jurídicas, por exemplo dando aos seus órgãos representativos acesso directo aos pontos de contacto da rede. De facto, a Comissão observa que certos pontos de contacto respondem já aos seus pedidos de informação, enquanto um Estado-Membro (República Checa) designou mesmo a Ordem dos Advogados como membro da rede ao abrigo do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º da decisão. No âmbito de certos actos, determinados Estados-Membros designaram igualmente enquanto autoridades centrais (e, por conseguinte, membros da rede) associações dos oficiais de justiça ou dos notários.

Uma vez que a condução do processo civil incumbe em grande medida às partes, as diversas profissões jurídicas são de facto os principais intervenientes da cooperação judiciária civil na Europa e sê-lo-ão cada vez mais após a previsível adopção de novos actos comunitários, como, por exemplo, o regulamento que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento ou o regulamento sobre o tratamento dos "pequenos litígios".

Por conseguinte, a Comissão considera que a abertura progressiva da rede às profissões jurídicas seria um objectivo fundamental para a rede com vista ao desempenho das suas missões no âmbito do espaço europeu de justiça. Além disso, seria necessário reflectir sobre as modalidades possíveis de co-financiamento das actividades da rede por estas profissões jurídicas.

4.3. Sinergias com a rede dos Centros Europeus dos Consumidores (ECC-Net")

O artigo 19.º da decisão prevê que o relatório analisará a questão das sinergias com a rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo (EEJ. NET). No início de 2005 foi criada uma rede ECC-Net ("Centros Europeus dos Consumidores") resultante da fusão dos antigos "Eurogabinetes", que forneciam informações e apoio no caso de problemas transfronteiriços de consumo, e da rede extrajudicial europeia (EEJ. NET). A rede EEJ-NET era directamente acessível ao público e visava o tratamento concreto de queixas de consumidores, por uma via não judicial, para lhes permitir ter acesso aos sistemas de resolução extrajudicial de litígios existentes nos outros Estados-Membros. A criação da rede ECC-Net destina-se a simplificar a situação, permitindo aos consumidores obter directamente informações e apoio junto de um ponto de contacto único em cada Estado-Membro[9].

Em 2004, registaram-se contactos entre a rede e a antiga rede EEJ-NET tanto a nível comunitário como dos Estados-Membros por iniciativa de certos pontos de contacto.

As sinergias entre as duas redes deveriam ser exploradas mais eficazmente de forma a permitir, por exemplo, que um litígio que não pôde ser resolvido no âmbito da rede ECC-Net pudesse, se o consumidor em causa o desejar, beneficiar de um apoio concreto por parte da rede judicial a fim de facilitar o recurso a um tribunal, no âmbito, por exemplo, da aplicação do futuro procedimento judicial europeu sobre os "pequenos litígios".

4.4. Relações entre os diferentes membros da rede

Além disso, a Comissão verifica que as sinergias entre os diferentes membros da rede no interior de cada Estado eram pouco intensas. Foi longamente debatida no âmbito da rede a questão das relações entre as suas diferentes componentes e feitas várias recomendações no sentido de desenvolver verdadeiras sinergias entre as próprias autoridades centrais, entre estas e os pontos de contacto e entre estes e os juízes a nível local. A rede recomendou nomeadamente que fosse identificado em cada Estado-Membro um ponto de contacto principal para o intercâmbio de informações no âmbito da rede e, no caso de não ser designado um juiz como ponto de contacto, que seja designado um representante da magistratura como primeiro ponto de contacto junto do ponto de contacto nacional.

Verificou-se que vários Estados-Membros designaram uma autoridade central como ponto de contacto. As principais razões avançadas pelos Estados-Membros para justificar tal cumulação de funções prendiam-se essencialmente com a preocupação de poupar recursos e em certos casos com o número relativamente limitado dos pedidos de cooperação judiciária. A cumulação entre as funções de pontos de contacto da rede e as funções de autoridades centrais nos Estados-Membros pode levantar dificuldades. Foi recomendada uma maior especificação das competências, definidas nos artigos 5.º e 6.º da decisão, dos pontos de contacto e das autoridades centrais e que sejam promovidas boas relações de trabalho entre si.

Além disso, os pontos de contacto manifestaram o desejo de desenvolver a informação sobre as actividades da rede nos Estados-Membros.

Com efeito, enquanto sede privilegiada de encontros e intercâmbios de experiências entre os seus membros, a rede contribui naturalmente para aumentar a confiança mútua entre os juízes na Europa. Por outro lado, a rede está no centro do dispositivo comunitário destinado a facilitar a cooperação judiciária civil e, por conseguinte, deve estabelecer relações com as outras redes europeias de organizações judiciais ou de juízes que trabalham para estes mesmos objectivos, como a rede dos Conselhos Superiores da Magistratura, a rede europeia dos Supremos Tribunais e a Rede Europeia de Formação Judicial.

5. CONCLUSÕES

A Comissão considera que, de um modo geral, a rede atingiu os objectivos que lhe foram atribuídos. A Comissão verifica no entanto que a rede está ainda longe de ter desenvolvido todas as potencialidades. Para tal, é determinante que a rede disponha dos meios necessários para o desempenho das suas tarefas que aumentarão nos anos próximos. A Comissão sublinha com efeito a importância da rede como instrumento fundamental para a realização de um verdadeiro espaço europeu de justiça.

Com base nestes elementos, a Comissão deseja que:

1. Todos os pontos de contacto principais dos Estados-Membros possam consagrar inteiramente a sua actividade à rede e que os Estados-Membros lhes atribuam as prerrogativas e os recursos necessários para esse efeito;

2. Quando o ponto de contacto principal designado não for um juiz, seja designado sistematicamente um juiz como ponto de contacto de apoio;

3. Todos os pontos de contacto possam ter acesso a uma rede Intranet com os tribunais nacionais, disponham de páginas específicas sobre o sítio Internet nacional da justiça e estejam em condições de poder comunicar directamente com os magistrados locais;

4. Sejam criados em cada Estado-Membro correspondentes locais dos pontos de contacto no âmbito dos tribunais;

5. Sejam envidados maiores esforços para concluir o desenvolvimento do sítio Internet da rede em termos de conteúdo e de línguas;

6. Sejam realizadas acções de informação em cada Estado-Membro sobre as actividades da rede e sobre os instrumentos de cooperação judiciária destinados aos tribunais nacionais;

7. A rede prossiga os seus trabalhos relativos à elaboração de guias práticos, bem como as suas acções de informação, mas que proceda a um maior desenvolvimento das suas actividades relativas à discussão com base em casos concretos e à difusão das respectivas boas práticas;

8. Sejam criados grupos de discussão em linha no âmbito da rede;

9. Os pontos de contacto se tornem progressivamente acessíveis ao público mediante a utilização de métodos de comunicação em linha;

10. A rede seja progressivamente aberta a outros profissionais do direito envolvidos no funcionamento da justiça. Por exemplo, que um representante das diferentes profissões jurídicas em causa de cada Estado-Membro possa integrar a rede ou, pelo menos, ter acesso ao ponto de contacto;

11. No contexto da recomendação anterior, possa ser desenvolvida uma parceria com as profissões jurídicas sobre a partilha das despesas a suportar pela rede na sequência desta abertura;

12. Seja desenvolvida uma cooperação entre a rede judicial e a rede "ECC-Net" tendo em vista a resolução de casos concretos;

13. As funções de ponto de contacto da rede e de autoridade central sejam claramente distinguidas nos Estados-Membros ou que sejam tomadas medidas para que os pontos de contacto possam exercer plenamente as suas atribuições;

14. As autoridades centrais dos Estados-Membros mantenham contactos regulares com os pontos de contacto da rede mediante a fixação de um mínimo de reuniões por ano entre si;

15. A rede mantenha relações com as outras redes europeias de instituições judiciais e de juízes com as quais contribui para melhorar a confiança mútua.

****************

A Comissão propõe-se elaborar, a partir de 2006, um relatório bianual sobre as actividades da rede.

[1] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

[2] http://europa.eu.int/comm/justice_home/doc_centre/civil/doc_civil_intro_en.htm

[3] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

[4] Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

[5] Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.

[6] Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.

[7] Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000. O guia prático pode ser consultado em: http://europa.eu.int/comm/justice_home/ejn/parental_resp/parental_resp_ec_vdm_fr_rev.pdf

[8] SOLVIT é uma rede de resolução em linha de problemas decorrentes da má aplicação da legislação do mercado interno pelas autoridades públicas criada pela Comissão. Existe um centro SOLVIT em cada Estado-Membro que se compromete a fornecer gratuitamente soluções para estes problemas concretos num prazo de dez semanas (http://europa.eu.int/solvit/site/index.htm).

[9] Uma descrição completa das actividades da rede ECC-Net e a lista dos seus pontos de contacto está disponível na Internet no endereço: http://europa.eu.int/comm/consumers/redress/index_pt.htm

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