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Document 52005XC0922(05)

Comunicação publicada nos termos do n.° 4 do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/37.749 — Acordo de Cooperação Austrian Airlines/SAS (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 233, 22.9.2005, p. 18–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/18


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/37.749 — Acordo de Cooperação Austrian Airlines/SAS

(2005/C 233/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n. o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão pode decidir — nos casos em que tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e que as empresas em causa assumem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar — tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão publica um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   REsumo do processo

Em 30 de Dezembro de 1999, a Scandinavian Airlines System (SAS) e a Austrian Airlines (AuA) notificaram à Comissão um acordo de cooperação com vista à obtenção de uma isenção individual nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 e do n.o 3 do artigo 81.o e n.o 5 do artigo 53.o do Acordo sobre o EEE. Nos termos do acordo, as partes deviam cooperar em todas as ligações a nível mundial através de uma planificação conjunta de horários, coordenação das políticas de preços, programas de ligação e de capacidades. O tráfego entre a Áustria e os países nórdicos (Noruega, Suécia e Dinamarca) foi objecto de uma cooperação reforçada em que um sistema de gestão comum de tráfego (Joint Traffic System) (a seguir denominado JTS) devia ser aplicável exclusivamente a todos os serviços de transportes aéreos e relativamente aos quais as partes deviam partilhar receitas e custos. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) no 3975/87 do Conselho, a Comissão publicou, em 11 de Julho de 2000, uma comunicação convidando os terceiros interessados a apresentarem as respectivas observações sobre o acordo de cooperação.

Em 4 de Outubro de 2000, a Comissão publicou uma carta em que levantavam sérias dúvidas quanto ao impacto do acordo sobre a concorrência. Em especial, o JTS era susceptível de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado do transporte aéreo da Áustria e países nórdicos e, por isso, podia tornar não aplicável o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE nas ligações Viena-Copenhaga e Viena-Estocolmo.

Na sequência desta carta, as partes decidiram responder às preocupações da Comissão relativamente ao tráfego bilateral alterando o acordo de cooperação e substituindo-o por um «acordo de cooperação limitado», bem como por um acordo de comercialização e de venda, em 31 de Dezembro de 2001. O novo acordo incluía uma exclusão do tráfego bilateral entre a Áustria e os países nórdicos da cooperação global. O mesmo respondia assim à principal preocupação expressa na carta relativamente à situação da concorrência. Porém, esta solução não pôde ser posta em prática.

Na sequência de outras discussões com os serviços da Comissão, as partes renunciaram a essa exclusão do tráfego entre a Áustria e os países nórdicos e celebraram, em 24 de Outubro de 2002, um «acordo de cooperação alterado». O novo acordo reintegra uma cooperação sobre o tráfego bilateral entre a Áustria e os países nórdicos. Contrariamente ao acordo de cooperação inicialmente notificado, o «acordo de cooperação alterado» não prevê a criação de uma empresa comum para o tráfego bilateral. Os principais elementos do acordo são os seguintes:

a.   Normas de serviço geralmente aplicáveis

Os serviços são prestados em condições equivalentes aos passageiros dos voos em regime de partilha dos códigos.

b.   Partilha dos códigos e cooperação a nível da rede

O acordo de partilha dos códigos abrange o conjunto dos voos mundiais no âmbito deste acordo que as partes seleccionarão conjuntamente. As partes esforçar-se-ão no sentido de uma melhor coordenação das ligações e das capacidades na sua respectiva rede aérea, a fim de desenvolver melhores ligações entre e para além dos mercados nacionais e de diminuir os tempos de correspondência para os passageiros na sua rede comum. Poderão ser estabelecidos princípios e regras relativas ao tráfego de correspondência para além das plataformas de correspondência das partes.

c.   Coordenação das tarifas e acordo especial de repartição das receitas

As partes desenvolverão uma política de preços harmonizada e coordenarão os seus programas de rotas e capacidades. As tarifas do transporte aéreo serão calculadas e repartidas entre as partes em conformidade com as disposições de um acordo de aplicação.

d.   Comercialização e vendas

A coordenação das vendas será tomada a cargo em cada mercado pelo transportador nacional em questão, com base na política harmonizada em matéria de venda e de comercialização. As partes concordam em integrar mutuamente os seus programas de venda no respectivo mercado nacional. Cada qual esforçar-se-á igualmente por oferecer serviços de centro de assistência telefónica à outra parte.

e.   Programas passageiro frequente

As partes concluíram um acordo do tipo passageiro frequente que permite aos membros do programa de uma das partes ganhar e converter pontos quando viajam com a outra parte.

Segundo as partes, o acordo de cooperação alterado permitir-lhes-á melhorar consideravelmente a produção e a distribuição dos seus serviços, o que implicará uma redução não negligenciável dos custos. As partes afirmam igualmente que, devido aos ganhos de eficácia, as tarifas aéreas entre Copenhaga e Viena baixaram entre 2002 e 2004. O consumidor beneficiará igualmente de horários de voo coordenados, de um maior número de ligações directas e de correspondências, através do registo de bagagens e de outras vantagens associadas à aliança.

Embora a empresa comum inicialmente prevista tenha sido substituída por um acordo de cooperação muito estreito, o acordo de cooperação alterado continua a colocar ainda os mesmos problemas de concorrência no que diz respeito aos pares de cidades Viena — Copenhaga e Viena — Estocolmo. Tendo em conta que um número considerável de passageiros tem de utilizar voos directos e que não há alternativa aos voos directos entre a Áustria e os países nórdicos, a cooperação entre a AuA e a SAS pode continuar a restringir a concorrência, nomeadamente em detrimento dos passageiros condicionados pelo tempo. A ligação Viena — Copenhaga é a única em que as duas partes operavam anteriormente à cooperação e, por conseguinte, esta eliminou a concorrência efectiva entre as partes. Nas outras ligações, a cooperação só eliminará a concorrência potencial. Do mesmo modo, o teste prévio de mercados não indicou que qualquer outra transportadora estivesse interessada nestes pares de cidades.

3.   Conteúdo principal dos compromissos propostos

As partes objecto de processo propuseram compromissos no sentido de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. É apresentada em seguida uma descrição do conteúdo principal desses compromissos.

—   Compromissos relativos às faixas horárias

As partes colocarão à disposição de um novo agente o número seguinte de faixas horárias de descolagem e de aterragem:

para os voos entre Viena e Copenhaga: até duas (2) frequências por dia;

para os voos entre Viena e Estocolmo: até duas (2) frequências por dia.

—   Compromissos relativos a um acordo de interlinha

As partes aceitaram concluir um Acordo de Tráfego Multilateral de Interlinha no âmbito da IATA com um novo agente, no caso de este não ter já concluído um acordo de interlinha. Este acordo de interlinha basear-se-á nos princípios em vigor da IATA.

—   Acordo especial de repartição das receitas

A pedido, as partes concluirão um acordo especial de repartição das receitas com o novo agente, desde que a viagem envolva uma das rotas em causa. As condições serão comparáveis às dos acordos concluídos com transportadores terceiros não pertencentes à aliança ou pertencentes a outra aliança relativamente a essa rota.

—   Compromissos relativos a um programa passageiro frequente:

Mediante pedido, as partes autorizarão o novo agente a participar num dos seus programas passageiro frequente.

—   Redução das frequências

As partes estão dispostas a congelar as suas frequências diárias durante um período de tempo limitado.

—   Compromisso destinado a facilitar os serviços intermodais de transporte de passageiros

A pedido de uma empresa de transporte ferroviário ou de outras empresas de transporte de superfície a operar entre a Áustria e a Dinamarca/Suécia/Noruega, as partes concluirão um acordo intermodal por força do qual fornecerão um serviço de transporte aéreo de passageiros em qualquer dos pares de cidades europeias identificados, no âmbito de um itinerário que inclui um transporte de superfície pelo parceiro intermodal.

4.   Convite à apresentação de observações

Sob reserva das conclusões do teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que declare vinculativos os compromissos acima mencionados e publicados na íntegra no sítio da internet da Direcção-Geral da Concorrência. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as respectivas observações sobre os compromissos propostos. Tais observações devem ser transmitidas à Comissão num prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação.

As observações poderão ser transmitidas à Comissão por correio electrónico para Maria-Jose.Bicho@cec.eu.int ou para Fabrizia.Benini@cec.eu.int, por telecópia para o no (32-2) 296 29 11 ou por correio, com a menção da referência «COMP/37.749 — Austrian Airlines/SAS co-operation agreement», para o endereço seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Anti-trust

J-70

B-1049 Bruxelas

Durante o procedimento, poderá ser necessário ou adequado, após a publicação do convite à apresentação de observações, enviar um resumo das observações às partes que propuseram os compromissos. A este propósito, agradece-se que sejam assinaladas todas as informações confidenciais ou segredos de negócios. Os pedidos legítimos serão tidos em consideração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82. o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, pp. 1 a 25).


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