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Document 52005PC0667

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos {SEC(2005) 1681}

/* COM/2005/0667 final - COD 2005/0281 */

52005PC0667




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.12.2005

COM(2005) 667 final

2005/0281 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos resíduos

(apresentada pela Comissão){SEC(2005) 1681}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEÚDO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta O objectivo geral da presente proposta de revisão é a optimização das disposições da Directiva 75/442/CEE, mantendo simultaneamente a sua estrutura essencial e as suas disposições-chave. O que é sugerido é um aperfeiçoamento da directiva, em lugar de uma revisão radical. A Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos identificou três razões principais para a revisão da Directiva 75/442/CEE, que é a directiva-quadro relativa aos resíduos. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que algumas definições da Directiva 75/442/CEE não são suficientemente claras, induzindo variações e insegurança na interpretação dessas disposições-chave consoante os Estados-Membros e, em alguns casos, consoante as regiões. Em parte em consequência disso, num número significativo de casos foi necessária uma interpretação do Tribunal de Justiça Europeu, o que resultou em dificuldades consideráveis para os operadores económicos e as autoridades competentes. As questões em que se verifica uma falta de segurança jurídica dizem principalmente respeito à definição de resíduo e à distinção entre valorização e eliminação. A presente proposta de revisão da Directiva-Quadro “Resíduos” apresenta definições mais claras e/ou um mecanismo para clarificação das questões a nível da UE, conforme adequado. Em segundo lugar, a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos introduz uma nova abordagem à política de resíduos melhor adaptada a uma situação em que a maioria das operações significativas de gestão dos resíduos está actualmente abrangida pela legislação no domínio do ambiente. É importante que a Directiva-Quadro “Resíduos” seja adaptada a esta abordagem. Tal implica uma série de alterações. A mais significativa é a introdução de um objectivo ambiental. Na maior parte das directivas no domínio do ambiente está actualmente incluído um objectivo desse tipo, o que contribui para orientar toda a directiva para uma finalidade especificada. No caso da presente proposta, o objectivo ambiental faz com que a directiva incida na redução dos impactos ambientais decorrentes da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida. Esta incidência advém da Estratégia “Recursos”. Uma outra componente importante desta alteração estratégica é avançar para uma abordagem baseada sobretudo em normas. A presente proposta reforça as normas numa série de domínios através da aplicação de normas mínimas, de definições claras de valorização e da utilização de critérios para a determinação do estado de fim dos resíduos. Finalmente, a presente proposta procura simplificar o quadro jurídico existente. Revogaria a Directiva 75/439/CEE sobre a eliminação de óleos usados e integraria a Directiva 91/689/CEE relativa a resíduos perigosos na Directiva-Quadro “Resíduos”. A Directiva “Óleos Usados” define como prioritária a regeneração dos óleos usados relativamente a outras opções de valorização, o que já não se justifica. As disposições da Directiva “Resíduos Perigosos” estão estreitamente relacionadas com a Directiva-Quadro “Resíduos” e a sua integração permite consolidar e simplificar a legislação. Além disso, algumas das disposições obsoletas ou pouco claras das três directivas deveriam ser alteradas ou suprimidas. |

Contexto geral A história dos resíduos é tão antiga como a história da sociedade humana. Os resíduos têm sido um elemento central do desenvolvimento da política ambiental da União Europeia, sendo a Directiva-Quadro “Resíduos” uma das primeiras medidas jurídicas de protecção do ambiente adoptadas a nível da UE. Desde 1975 que a legislação sobre resíduos tem sido desenvolvida de forma significativa. Num primeiro tempo, foi criado o quadro geral, sendo contemplados vários problemas específicos (óleos usados, dióxido de titânio). Num segundo tempo, foram desenvolvidas normas para aterros e incineradores. Finalmente, num terceiro tempo, as Directivas “Reciclagem” criaram a organização e financiamento necessários para facilitar a reciclagem de uma série de fluxos de resíduos prioritários (embalagens, veículos em fim de vida e resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)). Não são necessárias outras acções legislativas importantes. No entanto, devem ser tomadas medidas para optimizar o quadro actual e preencher lacunas remanescentes. A presente proposta de revisão implementaria uma série dessas acções necessárias, enquanto outras terão de ser tratadas a mais longo prazo. Se não se procedesse a uma revisão da Directiva-Quadro “Resíduos”, manter-se-iam os problemas identificados com a falta de segurança jurídica que afectam os operadores económicos e as autoridades competentes e a ausência de normas em determinados domínios poria em risco o nível de protecção do ambiente e da saúde humana, bem como o mercado interno de produtos reciclados. A não adaptação do quadro jurídico, nomeadamente das Directivas “Óleos Usados” e “Resíduos Perigosos”, aos actuais objectivos e estado dos conhecimentos prejudicaria a credibilidade das políticas comunitárias neste domínio. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Na presente proposta procede-se à revisão da Directiva 75/442/CEE (Directiva-Quadro “Resíduos”) e são revogadas a Directiva 91/689/CEE relativa a resíduos perigosos (Directiva “Resíduos Perigosos”), pela integração das suas disposições na Directiva-Quadro “Resíduos”, e a Directiva 75/439/CEE (Directiva “Óleos Usados”), integrando simultaneamente a obrigação de recolha específica. Os elementos destas duas directivas que permanecem relevantes e justificáveis são integrados na proposta de Directiva-Quadro “Resíduos” revista. A Directiva-Quadro “Resíduos” estabelece as definições e regras básicas para todos os outros diplomas legislativos da UE relativos a resíduos – tendo, por conseguinte, um impacto directo ou indirecto em todos eles. Além disso, no domínio do licenciamento das instalações de resíduos, a Directiva-Quadro “Resíduos” funciona em conjunto com a Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva IPPC). No passado, verificaram-se sobreposições entre estas duas directivas que levaram à duplicação dos licenciamentos e a um aumento desnecessário da carga regulamentar e administrativa. Embora essas sobreposições tivessem sido principalmente criadas pela aplicação das directivas nos Estados-Membros, a redacção na presente directiva é explícita de modo a tornar claro que esse duplo licenciamento não é exigido na legislação comunitária. Alguns elementos da Directiva “Resíduos Perigosos” que não foram integrados na presente proposta de directiva estão adequadamente abrangidos por outra legislação comunitária, como a Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos e a Directiva 96/59/CE relativa a PCB/PCT. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos autores das respostas Na sequência da Comunicação "Para uma Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos” [COM(2003) 301] foi organizada uma consulta na Internet aberta a todas as partes interessadas. Em segundo lugar, a Comissão organizou cinco reuniões de peritos, a fim de permitir um debate aprofundado sobre assuntos de especial importância para a estratégia (ver infra). Para além disso, foram realizadas três reuniões informais com os Estados-Membros e três reuniões com as partes interessadas, uma das quais limitada a organizações a nível da UE com vista a facilitar o debate. Em terceiro lugar, foi realizada uma consulta adicional às partes interessadas sobre a avaliação de impacto, tendo-lhes sido solicitado que fornecessem informações sobre os impactos prováveis de uma série de opções políticas identificadas. Foram recebidas noventa respostas a esta consulta. Em quarto lugar, foram realizadas consultas específicas adicionais às partes interessadas e aos Estados-Membros sobre as Directivas “Resíduos Perigosos” e “Óleos Usados”. |

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Não é possível referir todos os comentários recebidos no vasto processo de consulta supramencionado. A Comunicação sobre a Estratégia Temática inclui um resumo dos comentários recebidos em resposta à primeira consulta na Internet e todas as respostas às consultas abertas, juntamente com os resultados dos grupos de partes interessadas e de peritos, podem ser consultadas no nosso sítio Internet: http://europa.eu.int/comm/environment/waste/strategy.htm |

Foi realizada uma consulta pública na Internet de 10.5.2003 a 10.11.2003. A Comissão recebeu 220 respostas. Os resultados estão disponíveis em: http://forum.europa.eu.int/Public/irc/env/waste_strat/library?l=/test&vm=detailed&sb=Title. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Domínios de especialização/científicos em causa Os principais domínios de especialização científica consultados foram os relativos a análise do ciclo de vida, prevenção e reciclagem de resíduos, normas para as instalações de valorização e definições de resíduo, valorização e eliminação. |

Metodologia utilizada As principais metodologias utilizadas foram reuniões de peritos e a encomenda de estudos relevantes. Foi encomendada uma análise crítica dos estudos existentes e uma análise do ciclo de vida em relação à regeneração e incineração de óleos usados (ver http://europa.eu.int/comm/environment/waste/studies/oil/waste_oil.htm). |

Principais organizações/peritos consultados Foi consultada uma vasta gama de peritos de institutos de investigação, consultores e indústria e as suas opiniões foram tidas em consideração. |

Resumo dos conselhos recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. |

Os conselhos recebidos e utilizados são demasiado vastos e variados para serem resumidos aqui. Os resultados das reuniões de peritos, dos estudos e das consultas às partes interessadas podem ser consultados em: http://europa.eu.int/comm/environment/waste/strategy.htm, http://europa.eu.int/comm/environment/waste/oil_index.htm e http://europa.eu.int/comm/environment/waste/hazardous_index.htm. Muitos dos resultados são discutidos na avaliação de impacto apensa à Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos. Relativamente à Directiva “Óleos Usados”, as contribuições das partes interessadas variaram largamente quanto à oportunidade e impacto da revogação da prioridade atribuída à regeneração. Sobre esta questão não foi possível chegar a um consenso entre as partes interessadas. |

Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Está disponível no sítio Internet relevante um resumo dos resultados das reuniões de peritos. |

Avaliação do impacto A revisão da Directiva 75/442/CEE é um dos elementos do pacote da Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos. Foi realizada uma avaliação do impacto relativamente a todo o pacote. O relatório de avaliação do impacto contém uma avaliação de cinco conjuntos de opções, cada um deles referente a uma questão ambiental específica, e recomenda a seguinte combinação de opções: Adoptar uma abordagem sobre os resíduos centrada nos recursos com base no conceito de ciclo de vida que envolve a melhoria da base de informações e a clarificação do objectivo ambiental da política de resíduos. Avançar no sentido de uma sociedade europeia da reciclagem através do desenvolvimento de requisitos ambientais comuns para a reciclagem de resíduos. Modernizar o quadro legislativo pela revisão da legislação-quadro em matéria de resíduos e adoptar orientações para questões em que seja necessária uma abordagem caso a caso. Adicionalmente, a avaliação de impacto recomenda que a prioridade atribuída pela Directiva 75/439/CEE à regeneração de óleos usados seja revogada e que os esforços deveriam incidir na recolha de óleos usados. Várias destas opções traduzem-se em propostas de disposições jurídicas com carácter de enquadramento. A avaliação de impacto mostra que estas devem, em geral, resultar numa maior eco-eficiência da política de resíduos da UE e que os impactos específicos dessas abordagens-quadro dependerão das medidas de execução adoptadas a nível da UE ou nacional. A presente directiva contém disposições que implementam elementos de cada uma das opções privilegiadas na avaliação de impacto, incluindo: A introdução de um objectivo ambiental na Directiva-Quadro “Resíduos”. Tal permitirá integrar o conceito de ciclo de vida nas políticas de resíduos e aumentar a sua relação custo-eficácia. A definição de critérios para a determinação do estado de fim dos resíduos. Tal permitirá fixar critérios para fluxos de resíduos específicos que assegurem que os materiais reciclados não prejudiquem o ambiente e que aliviem os encargos administrativos dos operadores que produzam materiais reciclados em conformidade com estes critérios. A obrigação de os Estados-Membros elaborarem programas de prevenção de resíduos. Não se prevê que esta disposição tenha impactos ambientais, económicos ou sociais directos importantes e os impactos serão variáveis em função das acções desenvolvidas. Permitirá uma maior concentração da atenção dos decisores políticos a nível da UE, nacional e subnacional na prevenção, despoletando assim uma intensificação das políticas de prevenção de resíduos. Esta disposição permite a flexibilidade necessária para o desenvolvimento de soluções nacionais e locais destinadas a captar os benefícios da prevenção de resíduos. A simplificação da legislação em matéria de resíduos e, nomeadamente, a clarificação das definições. Tal terá impactos ambientais e económicos positivos e será combinado com orientações interpretativas para tratamento de questões caso a caso quando a legislação é demasiado rígida. A revogação da prioridade atribuída à regeneração de óleos usados reduzirá os custos da gestão deste fluxo de resíduos, incidindo simultaneamente na principal questão ambiental, ou seja na recolha de óleos usados. Tal resultará numa melhor eco-eficiência da gestão de óleos usados. |

A Comissão efectuou a avaliação de impacto prevista no Programa de Trabalho. O relatório está disponível no sítio Internet: http://europa.eu.int/comm/environment/waste/strategy.htm. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A Directiva-Quadro “Resíduos” foi adoptada em 1975 e posteriormente revista pela Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991. Na presente proposta procede-se à revisão da Directiva-Quadro “Resíduos” e à revogação da Directiva 91/689/CEE, mediante a integração das disposições na Directiva-Quadro “Resíduos”, e da Directiva 75/439/CEE, integrando simultaneamente a obrigação de recolha específica. As principais alterações à Directiva-Quadro “Resíduos” são as seguintes: A introdução de um objectivo ambiental. A clarificação das noções de valorização e eliminação. A clarificação das condições para a mistura de resíduos perigosos. A introdução de um procedimento para clarificar quando é que um resíduo deixa de ser um resíduo, em relação a fluxos de resíduos seleccionados. A introdução de normas mínimas ou de um procedimento para o estabelecimento de normas mínimas relativamente a uma série de operações de gestão de resíduos. A introdução de um requisito de elaboração de programas nacionais de prevenção de resíduos. |

Base jurídica O objectivo primário da directiva é a protecção do ambiente. A presente proposta baseia-se, por conseguinte, no artigo 175° do Tratado CE, tal como aconteceu na revisão anterior da Directiva-Quadro “Resíduos”. |

Princípio da subsidiariedade É aplicável o princípio da subsidiariedade na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. |

A Directiva-Quadro “Resíduos” define a base para a cooperação europeia no domínio dos resíduos. Fixa normas mínimas para o mercado interno no que diz respeito aos resíduos para reciclagem e é crucial para o funcionamento de todas as outras directivas e regulamentos no domínio dos resíduos. É uma directiva-quadro e permite que a aplicação pormenorizada seja executada a nível dos Estados-Membros. Por outro lado, a revogação do requisito de atribuição de prioridade à transformação de óleos usados através de regeneração deixa ao critério dos Estados-Membros a prioridade a atribuir a tecnologias específicas e preferíveis de um ponto de vista ambiental. |

A acção dos Estados-Membros individualmente no que diz respeito a outras questões relativas aos resíduos tornaria o mercado interno de resíduos para reciclagem inoperante e prejudicaria a cooperação sobre outras formas de tratamento de resíduos. Tal teria custos económicos e ambientais significativos. |

A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem. |

Apenas a acção a nível comunitário poderá garantir a protecção do ambiente e da saúde humana relativamente aos efeitos potencialmente prejudicais da geração e gestão dos resíduos. |

Verifica-se o transporte de resíduos em toda a UE e, na verdade, a nível internacional. O impacto ambiental da geração e gestão dos resíduos em termos de poluição do ar, do solo e da água não conhece fronteiras. Além disso, um mercado interno de resíduos para reciclagem só pode existir se houver uma definição comum da UE de noções-chave, como "resíduo", "valorização" e "eliminação", e normas mínimas comuns relacionadas com o tratamento dos resíduos. |

A revisão da Directiva-Quadro “Resíduos” mantém a natureza de enquadramento da directiva. Regula aspectos como as definições e normas mínimas, permitindo todavia aos Estados-Membros a implementação das suas abordagens pormenorizadas na gestão de resíduos a nível nacional, regional ou local. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir expostas. |

A proposta de revisão da Directiva-Quadro “Resíduos” simplifica significativamente a directiva em vigor. Revoga igualmente duas outras directivas e integra na Directiva-Quadro “Resíduos” revista os aspectos dessas directivas que continuam a ser pertinentes. Na sua qualidade de directiva-quadro, regula apenas pontos em que é essencial uma abordagem harmonizada, permitindo decisões nacionais noutros domínios. |

A proposta introduz uma série de inovações que reduzirão a carga financeira e administrativa da regulamentação em matéria de resíduos, preservando todavia um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: directiva-quadro. |

Não seriam adequados outros meios pelas razões a seguir indicadas. Uma medida jurídica menos flexível seria desproporcionada, tendo em conta a necessidade de contemplar diferenças nacionais na gestão de resíduos, bem como diferenças culturais e geográficas. Uma medida de carácter voluntário ou mais flexível não proporcionaria a segurança jurídica necessária para o funcionamento do mercado interno nem a garantia para cidadãos de que a protecção da saúde e do ambiente não seriam negativamente afectadas pela geração e gestão de resíduos no conjunto da UE. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A proposta não tem quaisquer repercussões no orçamento comunitário. As medidas contidas na proposta mantêm-se nos limites do actual quadro financeiro e da legislação proposta para o período de 2007-2013. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Simplificação |

A proposta permite a simplificação da legislação, a simplificação dos processos administrativos para as autoridades públicas (UE ou nacionais) e a simplificação dos processos administrativos para as entidades privadas. |

A proposta de revisão da Directiva-Quadro “Resíduos” simplifica, moderniza e clarifica a Directiva-Quadro “Resíduos” de várias formas. Além disso, revoga duas directivas em vigor, elimina disposições redundantes e integra a disposição remanescente na proposta revista. Tal permite simplificar a estrutura da legislação da UE em matéria de resíduos. |

A obrigação de elaboração de planos de gestão de resíduos é clarificada e simplificada. |

É introduzido um procedimento para a definição de critérios para a determinação do estado de fim dos resíduos, clarificando quando é que um resíduo deixa de ser um resíduo, permitindo assim um desagravamento regulamentar no que diz respeito a produtos ou materiais reciclados que apresentem um baixo risco para o ambiente. As disposições passíveis de sobreposição entre a Directiva-Quadro “Resíduos” e a Directiva IPPC foram clarificadas, a fim de reduzir as possibilidades de exigência de duplo licenciamento a nível dos Estados-Membros. |

A proposta está incluída no programa permanente da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho com a referência WP 05 2004/ENV/001. |

Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. |

Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do Espaço Económico Europeu, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

Explicação pormenorizada da proposta O artigo 1º define o objectivo da directiva proposta O novo objectivo concentra a atenção da Directiva-Quadro “Resíduos” nos impactos ambientais da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos. Liga a “hierarquia de resíduos”, anteriormente constante do artigo 3º da Directiva 75/442/CEE, a este objectivo, sem alterar a ordem ou natureza da mesma. A redacção da hierarquia é modernizada, a fim de tomar em consideração a evolução na natureza dos termos utilizados. O artigo 2º define o âmbito da directiva proposta O nº 2 do artigo 2º é alterado, a fim de restringir a noção de “abrangidos por outra legislação” apenas à legislação comunitária. Tal destina-se a melhorar a segurança jurídica e a garantir uma cobertura mínima a nível comunitário. Inclui também novas exclusões relativas a solos contaminados não escavados, subprodutos animais e subprodutos agrícolas. O artigo 3º contém as definições para efeitos da presente directiva e das directivas que a esta fazem referência. A definição de resíduos mantém-se inalterada, mas é acrescentada no capítulo III de modo a permitir a possibilidade de clarificação quando determinados resíduos deixam de ser resíduos, especificando critérios através de um processo de comitologia para os fluxos de resíduos que satisfaçam os ensaios estabelecidos no artigo 11º A definição de reutilização é idêntica à da Directiva “Embalagens e Resíduos de Embalagens”. É aditada a definição de reciclagem, a fim de clarificar o âmbito desse conceito. A definição de recolha é revista a fim de clarificar que abrange o acto de recolha de resíduos e a sua concentração com vista a permitir o seu transporte para o local de tratamento de resíduos adequado, mas que não abrange as operações de tratamento de resíduos que implicam a mistura ou triagem de resíduos. As definições de “produtor”, “detentor” e “gestão” mantêm-se inalteradas em substância. O artigo 4º mantém a base jurídica para a lista de resíduos estabelecida por Decisão da Comissão. Os artigos 5º e 6º contêm uma definição revista de valorização que confirma que esta se baseia na substituição de recursos. Em combinação com a definição de eliminação, permite a resolução de distinções difíceis através da fixação de critérios de eficiência, quando adequado. Contém também procedimentos que permitem a clarificação, quando necessário, da classificação de determinadas operações de tratamento de resíduos, como a valorização ou eliminação, através do procedimento de comitologia. Os artigos 7º e 8º estabelecem agora tanto a obrigação geral de garantir que os resíduos sejam geridos de uma forma que não prejudique o ambiente ou a saúde humana e que os resíduos sejam tratados de uma forma compatível com a directiva. A redacção dessas obrigações mantém-se idêntica à da Directiva 91/156/CEE. O artigo 9º sobre o custo do tratamento é alargado às operações de valorização, bem como a operações de eliminação. Este é alterado a fim de tornar claro que os custos da gestão de resíduos que devem ser assumidos pelos detentores ou produtores de resíduos devem reflectir todas as externalidades da eliminação ou valorização dos mesmos. Por outras palavras, devem reflectir o custo real para o ambiente da geração e gestão desses resíduos. O artigo 10º sobre a rede de instalações de eliminação mantém-se inalterado em substância. O capítulo III estabelece um mecanismo que prevê a possibilidade de clarificação de quando é que determinados resíduos deixam de ser resíduos, especificando critérios através de um processo de comitologia para os fluxos de resíduos que satisfaçam os ensaios estabelecidos no artigo 11º Os artigos 12º a 15º sobre resíduos perigosos são incorporados na Directiva-Quadro “Resíduos” revista, a partir da Directiva “Resíduos Perigosos”. A definição de resíduos perigosos é revista a fim de clarificar a noção de resíduos domésticos e sua exclusão da definição. O artigo 16º sobre a separação de resíduos perigosos é incorporado na Directiva-Quadro “Resíduos” revista, a partir da Directiva “Resíduos Perigosos”. A isenção da proibição de mistura é mantida, mas é sujeita à conformidade com as melhores técnicas disponíveis. A referência a “segurança” é suprimida, visto já não ser um termo utilizado na legislação sobre resíduos e não ser compatível com a incidência nos impactos ambientais. O artigo 17º sobre a rotulagem de resíduos perigosos é incorporado na Directiva-Quadro “Resíduos” revista, a partir da Directiva “Resíduos Perigosos”. O artigo 18º sobre óleos usados minerais transpõe a obrigação de recolha separada desses óleos usados, a partir da Directiva “Óleos Usados”. O artigo 19º combina os dois artigos anteriores sobre licenças para a valorização e eliminação, mas de resto é mantido inalterado. O artigo 20º especifica que um estabelecimento ou empresa que detenha uma licença IPPP não precisa de obter adicionalmente uma licença ao abrigo da Directiva-Quadro “Resíduos”. O artigo 21º permite à Comissão a definição de normas mínimas aplicáveis às licenças através do procedimento de comitologia, nos casos em que tal seja necessário. Os artigos 22º a 24º estabelecem as condições para a concessão de isenções à obrigação de licenciamento relativamente a resíduos e resíduos perigosos. O artigo 25º reforça os requisitos aplicáveis aos serviços de recolha e transporte, aos comerciantes e corretores. Introduz um procedimento que pode ser utilizado para a adopção de normas mínimas neste domínio. O artigo 26º sobre os planos de gestão de resíduos foi reformulado a fim de tornar mais claro qual deve ser o conteúdo do plano de gestão de resíduos. Especifica também que, na elaboração desses planos, deve ser adoptada uma abordagem centrada no ciclo de vida. Os artigos 29º a 31º dizem especificamente respeito à prevenção de resíduos, exigindo aos Estados-Membros a elaboração de programas de prevenção de resíduos e estabelecendo as condições para o desenvolvimento desses planos. O artigo 32º sobre inspecções é reforçado por um requisito específico de modo a abranger a origem e destino dos resíduos recolhidos e transportados. O artigo 34º contém uma cláusula de revisão, bem como as anteriores medidas de apresentação de relatórios. Os restantes artigos mantêm-se inalterados em substância. |

1. 2005/0281 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos[5] estabelece o quadro legislativo para o tratamento dos resíduos na Comunidade. Define conceitos-chave, como os de resíduo, valorização e eliminação, e estabelece os requisitos essenciais para a gestão dos resíduos, nomeadamente a obrigação de licenciamento ou registo das operações de gestão e dos operadores económicos, a obrigação imposta aos Estados-Membros de estabelecimento de planos de gestão de resíduos e de princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente, e o princípio de que os produtores de resíduos devem pagar os custos do seu tratamento.

(2) A Decisão n° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente[6] apela para o desenvolvimento ou revisão da legislação relativa aos resíduos, incluindo nomeadamente a clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e o desenvolvimento de critérios adequados para complementar os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE.

(3) A Comunicação da Comissão “Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos”, de 27 de Maio de 2003, salientou a necessidade de avaliação das definições existentes de valorização e eliminação, de uma definição de reciclagem de aplicação geral e de um debate sobre a definição de resíduos.

(4) Na sua Resolução de 20 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a estudar o alargamento do âmbito da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição[7] a todo o sector dos resíduos. Solicitou igualmente à Comissão que estabelecesse uma diferenciação clara entre valorização e eliminação e que clarificasse a distinção entre resíduos e não resíduos.

(5) Nas suas conclusões de 1 de Julho de 2004, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta para a revisão de determinados aspectos da Directiva 75/442/CEE, a fim de clarificar a distinção entre resíduos e não resíduos e a distinção entre valorização e eliminação.

(6) Torna-se, por conseguinte, necessário rever a Directiva 75/442/CEE, a fim de clarificar conceitos-chave como a definição de resíduo, valorização e eliminação, de reforçar as medidas que devem ser adoptadas em matéria de prevenção de resíduos, de introduzir uma abordagem que tenha em conta todo o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de resíduo, bem como de concentrar a atenção na redução dos impactos ambientais da geração e gestão dos resíduos, reforçando assim o seu valor económico. Numa preocupação de clareza e legibilidade, a Directiva 75/442/CEE deve ser substituída.

(7) Uma vez que as operações de gestão de resíduos mais significativas estão actualmente abrangidas pela legislação comunitária no domínio do ambiente, é importante que a presente directiva seja adaptada a essa abordagem. Uma ênfase nos objectivos ambientais estabelecidos no artigo 174° do Tratado permitiria uma maior incidência nos impactos ambientais da geração de resíduos e na sua gestão ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos. Consequentemente, a base jurídica da presente directiva deveria ser o artigo 175°.

(8) Os instrumentos económicos, nos casos em que apresentam uma boa relação custo-eficácia, têm sido e deverão ser eficazes para a realização dos objectivos de prevenção e gestão dos resíduos. Os resíduos são um recurso valioso e uma maior aplicação de instrumentos económicos permitirá maximizar os benefícios ambientais. Por conseguinte, na presente directiva deveria ser incentivada a sua utilização a um nível adequado.

(9) O Regulamento (CE) nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [8] . Estabelece, nomeadamente, controlos proporcionais no que diz respeito à transformação, utilização e eliminação de todos os resíduos de origem animal, a fim de evitar que estes constituam um risco para a saúde animal e para a saúde pública. É, por conseguinte, necessário clarificar a ligação com esse regulamento, evitando a duplicação de regras pela exclusão de subprodutos animais nos casos em que estes se destinam a utilizações que não sejam consideradas operações de tratamento de resíduos.

(10) Em função da experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) nº 1774/2002, afigura-se adequado clarificar o âmbito da legislação em matéria de resíduos e das suas disposições sobre resíduos perigosos no que diz respeito a subprodutos animais, conforme previsto no Regulamento (CE) nº 1774/2002. Nos casos em que os subprodutos animais coloquem riscos potenciais para a saúde, o instrumento jurídico adequado para o tratamento desses riscos é o Regulamento (CE) nº 1774/2002, devendo ser evitadas sobreposições com a legislação em matéria de resíduos.

(11) Deveria ser incluída uma definição de reutilização, a fim de clarificar o âmbito desta operação no tratamento geral de resíduos e o papel da reutilização de materiais ou produtos abrangidos pela definição de resíduos. A definição de reutilização não deveria abranger a reutilização de produtos que não se tenham transformado primeiro em resíduos e deveria relacionar-se, por conseguinte, apenas com as actividades que levam à reutilização de produtos ou componentes que se tornaram resíduos.

(12) Deveria ser aditada uma definição de reciclagem à directiva-quadro relativa aos resíduos, a fim de clarificar o âmbito desse conceito.

(13) É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença genuína no seu impacto ambiental e, mais especificamente, no facto de a operação conduzir ou não à substituição de recursos naturais na economia. Além disso, é necessário introduzir um mecanismo de correcção para clarificar os casos em que esta distinção é difícil de aplicar na prática ou em que a classificação da actividade como de valorização não corresponde ao impacto ambiental real ou à operação.

(14) A fim de clarificar determinados aspectos da definição de resíduos, é necessário especificar, por categorias, quando é que determinados resíduos devem deixar de ser considerados resíduos e se transformam em substâncias ou materiais secundários. A disponibilização de um mecanismo mediante o qual a reclassificação esteja sujeita a critérios que proporcionam um nível elevado de protecção do ambiente deveria constituir um benefício ambiental e económico.

(15) É conveniente que os custos sejam distribuídos de modo a reflectir os custos ambientais reais decorrentes da geração e gestão desses resíduos.

(16) A fim de permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e que os Estados-Membros tendam para esse objectivo individualmente, é necessário prever o estabelecimento de uma rede de cooperação no que diz respeito às instalações de eliminação, tomando em consideração as circunstâncias geográficas e a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

(17) É necessário estabelecer de forma mais pormenorizada o âmbito e teor da obrigação de planeamento da gestão de resíduos, nomeadamente em termos da cobertura dos locais contaminados de longa data e da utilização de instrumentos económicos, e integrar no processo de desenvolvimento ou revisão desses planos a necessidade de tomar em consideração os impactos ambientais ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e materiais. Deveriam também ser tomados em consideração, quando adequado, os requisitos de planeamento dos resíduos estabelecidos no artigo 14° da Directiva 94/62/CE[9] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, bem como a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros, referida no artigo 5° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros[10].

(18) A fim de melhorar o modo como as acções de prevenção de resíduos são realizadas nos Estados-Membros e de facilitar a circulação das melhores práticas neste domínio, é necessário reforçar as disposições em matéria de prevenção de resíduos e introduzir um requisito exigindo aos Estados-Membros a elaboração de programas de prevenção de resíduos que incidam nos principais impactos ambientais e tomem em consideração o ciclo de vida na sua totalidade. Esses objectivos e medidas deveriam ter como finalidade dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos. As partes interessadas, bem como o público em geral, deveriam ter a oportunidade de participar na elaboração dos programas e ter acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11].

(19) Determinadas disposições em matéria de tratamento de resíduos, estabelecidas na Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos[12], deveriam ser alteradas com vista a suprimir aspectos obsoletos e a melhorar a clareza do texto. Numa preocupação de simplificação da legislação comunitária, essas disposições deveriam ser integradas na presente directiva. A fim de clarificar a aplicação da proibição de mistura de resíduos e de proteger o ambiente e a saúde humana, as isenções à proibição de mistura de resíduos previstas na Directiva 91/689/CEE deveriam ser limitadas a situações em que essa mistura corresponda às melhores técnicas disponíveis, conforme definidas na Directiva 96/61/CE. Em consequência, a Directiva 91/689/CEE deveria também ser revogada.

(20) Uma vez que a prioridade atribuída à regeneração na Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados[13] já não reflecte um benefício ambiental claro, essa directiva deveria ser revogada. Contudo, dado que a recolha separada de óleos usados continua a ser crucial para a sua gestão adequada e para a prevenção dos danos para o ambiente decorrentes da sua eliminação inadequada, a obrigação de recolha de óleos usados deveria ser integrada na presente directiva. Em consequência, a Directiva 75/439/CEE deveria também ser revogada.

(21) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva deveriam ser adoptadas de acordo com o estabelecido na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14].

(22) Atendendo a que os objectivos da presente directiva em matéria de protecção do ambiente e de garantia do bom funcionamento do mercado interno não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I Objecto, âmbito e definições

Artigo 1ºObjecto

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais gerais, relacionados com a utilização de recursos, decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

Com esse fim em vista, estabelece igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, prioritariamente, para a prevenção ou redução da produção de resíduos e da sua nocividade e, em segundo lugar, para a valorização de resíduos mediante operações de reutilização, reciclagem e outras operações de valorização.

Artigo 2ºÂmbito de aplicação

A presente directiva não abrange os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

1. A presente directiva não abrange as categorias de resíduos a seguir indicadas, no que diz respeito a determinados aspectos específicos dessas categorias que já estejam abrangidos por outra legislação comunitária:

a) Resíduos radioactivos;

b) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;

c) Matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;

d) Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Explosivos abatidos à carga;

f) Solos contaminados não escavados.

2. A presente directiva não abrangerá carcaças de animais nem subprodutos animais destinados a utilizações previstas no Regulamento (CE) nº 1774/2002, sem prejuízo da aplicação da presente directiva ao tratamento de resíduos biológicos que contenham subprodutos animais.

3. A presente directiva não abrangerá matérias fecais, palhas e outras substâncias naturais não perigosas decorrentes da produção agrícola que sejam utilizadas nas explorações agrícolas ou para a produção de energia a partir da biomassa através da utilização de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

4. Por “carcaças de animais”, conforme referidas no nº 2, entende-se animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de uma doença epizoótica, no contexto de práticas agro-pecuárias.

Artigo 3ºDefinições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) “Resíduo”, qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

b) “Produtor”, qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c) “Detentor”, o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

d) “Gestão”, a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

e) “Recolha”, a colecta de resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

f ) “Reutilização”, qualquer operação de valorização mediante a qual produtos ou componentes que se tornaram resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

g) “Reciclagem”, a valorização de resíduos em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

h) “Óleos minerais usados”, quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

i) “Tratamento”, a valorização ou eliminação.

Artigo 4ºLista de resíduos

A Comissão elaborará uma lista de resíduos, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36º.

Essa lista incluirá os resíduos que devem ser considerados perigosos em aplicação dos artigos 12º a 15º, tomando em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

Capítulo IIValorização e eliminação

Secção 1Disposições de carácter geral

ARTIGO 5º VALORIZAÇÃO

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas “operações de valorização”, que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II.

2. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36°, adoptar medidas de execução a fim de definir critérios de eficiência em função dos quais as operações enumeradas no anexo II podem ser consideradas como servindo um fim útil, conforme referido no nº 1.

Artigo 6ºEliminação

1. Os Estados-Membros assegurarão que, na impossibilidade de valorização de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 5º, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação.

Os Estados-Membros proibirão o abandono, o despejo ou a eliminação não controlada de resíduos.

2. Os Estados-Membros considerarão como operações de eliminação, no mínimo, as operações enumeradas no anexo I, mesmo quando a operação tem como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

3. Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1°, o seu potencial é reduzido, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, adoptar medidas de execução que acrescentem essa operação específica à lista constante do anexo I.

Artigo 7ºCondições

Os Estados-Membros velarão por que se proceda à valorização ou eliminação de resíduos do seguinte modo:

a) Sem pôr em perigo a saúde humana;

b) Sem utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente;

c) Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora;

d) Sem causar incómodos por ruído ou cheiros;

e) Sem afectar negativamente o meio rural ou locais de especial interesse.

Artigo 8ºResponsabilidade

Os Estados-Membros velarão por que os detentores de resíduos procedam à sua valorização ou eliminação ou mandem proceder a essa valorização ou eliminação num estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou através de um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

SECÇÃO 2 CUSTOS E REDES

ARTIGO 9º Custos

Os Estados-Membros velarão por que os custos incorridos na valorização ou eliminação de resíduos sejam distribuídos, conforme adequado, entre o detentor, os detentores anteriores e o produtor.

Artigo 10º Rede de instalações de eliminação

Em cooperação com outros Estados-Membros, e sempre que tal se afigure necessário ou aconselhável, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para o estabelecimento de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, tomando em consideração as melhores tecnologias disponíveis na acepção do nº 11 do artigo 2º da Directiva 96/61/CE, a seguir designadas “melhores técnicas disponíveis”.

Essa rede será concebida de modo a permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e que os Estados-Membros tendam para esse objectivo individualmente, tomando em consideração as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

Essa rede deverá permitir a eliminação de resíduos numa das instalações adequadas mais próxima, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.

Capítulo IIIFim dos resíduos

Artigo 11ºProdutos, substâncias e materiais secundários

1. Com vista a determinar se é adequado considerar que determinados resíduos deixaram de ser resíduos com a conclusão de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, e reclassificar esses resíduos como produtos, substâncias ou materiais secundários, a Comissão avaliará se estão reunidas as seguintes condições:

a) A reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos;

b) Existe um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

2. Com base na sua avaliação prevista no nº 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, medidas de execução no que diz respeito a uma categoria específica de produtos, substâncias ou materiais de resíduos, especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que esses resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários.

3. Os critérios definidos no nº 2 deverão garantir que os produtos, substâncias ou materiais secundários resultantes satisfaçam as condições necessárias para a sua colocação no mercado.

Os critérios terão em conta quaisquer riscos de transporte ou utilização das substâncias ou materiais secundários que sejam prejudicais para o ambiente e serão definidos a um nível que garanta um elevado grau de protecção da saúde humana e do ambiente.

Capítulo IV Resíduos perigosos

Secção 1Classificação e lista

ARTIGO 12º CLASSIFICAÇÃO

Os resíduos serão considerados perigosos se apresentarem uma ou mais das propriedades enumeradas no anexo III.

Os resíduos perigosos produzidos por agregados familiares não serão considerados resíduos perigosos até à sua recolha por uma empresa que proceda a operações de tratamento ou por um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Os subprodutos animais e produtos deles derivados, abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1774/2002, não serão sujeitos às disposições da presente directiva aplicáveis a resíduos perigosos, a não ser que tenham sido misturados com resíduos perigosos.

Artigo 13ºLista

A Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, uma lista dos resíduos perigosos, a seguir designada “a lista”.

Essa lista terá em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

Artigo 14ºResíduos perigosos não inscritos na lista

1. Um Estado-Membro pode tratar resíduos como sendo perigosos quando, apesar de não constarem como tal na lista de resíduos referida no artigo 4º, a seguir designada “a lista”, estes apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no anexo III.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no nº 1 do artigo 34° e fornecerá à Comissão todas as informações relevantes.

2. A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°.

Artigo 15ºResíduos não perigosos inscritos na lista

1. Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, pode tratar esse resíduo como resíduo não perigoso.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no nº 1 do artigo 34° e apresentará à Comissão as provas necessárias.

2. A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°.

Secção 2Requisitos especiais

ARTIGO 16º SEPARAÇÃO

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as condições a seguir indicadas sejam observadas no caso de resíduos perigosos misturados quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais:

a) Que a operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença de acordo com o disposto no artigo 19°;

b) Que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7º;

c) Que o impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;

d) Que essa operação esteja em conformidade com as melhores técnicas disponíveis.

2. Sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados-Membros, caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no nº 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder-se-á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7°.

Artigo 17ºRotulagem

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos sejam embalados e rotulados em conformidade com as normas internacionais e comunitárias em vigor.

2. Em caso de transferência de resíduos perigosos, estes serão acompanhados por um formulário de identificação conforme referido no Regulamento (CE) nº 259/93 do Conselho.

Artigo 18ºÓleos minerais usados

Sem prejuízo das obrigações em matéria de tratamento dos resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 16° e 17º, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os óleos minerais usados sejam recolhidos e tratados de acordo com o estabelecido no artigo 7°.

Capítulo V Licenças ou registo

Secção 1LicençasSubsecção 1Disposições de carácter geral

ARTIGO 19º EMISSÃO

1. Os Estados-Membros exigirão a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes.

As licenças devem especificar os seguintes elementos:

a) Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b) Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local em questão;

c) As precauções a tomar em matéria de segurança;

d) O método a utilizar para cada tipo de operação.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais.

2. As licenças podem ser concedidas por um período específico e ser renováveis.

3. A autoridade nacional competente recusará a emissão de uma licença caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente.

4. As licenças que abranjam a valorização energética estabelecerão como condição que esta deve realizar-se com um elevado nível de eficiência energética.

Artigo 20ºLicenças ao abrigo da Directiva 96/61/CE

O nº 1 do artigo 19º da presente directiva não é aplicável a um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ao abrigo da Directiva 96/61/CE.

Artigo 21ºMedidas de execução

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

Subsecção 2isenções

ARTIGO 22º ELEGIBILIDADE

Os Estados-Membros podem isentar do requisito estabelecido no nº 1 do artigo 19°:

a) Os estabelecimentos ou empresas que procedam ao tratamento dos seus próprios resíduos no local de produção;

b) Os estabelecimentos ou empresas que procedam à valorização de resíduos.

Caso um estabelecimento ou empresa proceda simultaneamente à eliminação e valorização de resíduos, pode ser isento apenas no que diz respeito às suas operações de valorização.

Artigo 23ºRegras gerais

1. Caso um Estado-Membro deseje autorizar isenções ao abrigo do artigo 22°, velará por que as autoridades competentes estabeleçam, relativamente a cada tipo de actividade, regras gerais que especifiquem os tipos e quantidades de resíduos que podem ser abrangidos por uma isenção e o método de tratamento a utilizar.

Essas regras serão baseadas nas melhores técnicas disponíveis e destinadas a garantir o cumprimento do artigo 7°.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão das regras gerais adoptadas ao abrigo do nº 1.

Artigo 24ºResíduos perigosos

No caso dos resíduos perigosos, os Estados-Membros podem permitir a isenção ao abrigo do artigo 22° apenas dos estabelecimentos ou empresas que executam operações de valorização.

Para além das regras gerais estabelecidas no nº 1 do artigo 23º, os Estados-Membros estabelecerão condições específicas para isenções relativas a resíduos perigosos, incluindo valores-limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos, valores-limite de emissão, tipos de actividade, bem como quaisquer outros requisitos necessários para a realização de diferentes formas de valorização.

Secção 2Registo

ARTIGO 25º REGISTO

1. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade nacional competente mantenha um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos a título profissional ou que, como comerciantes ou corretores, mandam proceder ao tratamento de resíduos em nome de outrem e que não estão sujeitos a um requisito de licenciamento nos termos do nº 1 do artigo 19º.

Esses estabelecimentos ou empresas deverão cumprir determinadas normas mínimas.

2. Todos os estabelecimentos ou empresas com isenção ao abrigo do disposto na subsecção 2 da secção 1 serão inscritos no registo previsto no nº 1.

3. De acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, a Comissão adoptará as normas mínimas referidas no segundo parágrafo do nº 1.

4. Os Estados-Membros velarão por que o sistema de recolha e transporte de resíduos no seu território garanta que os resíduos recolhidos e transportados sejam entregues em instalações de tratamento adequadas que respeitem as obrigações estabelecidas no artigo 7°.

Capítulo VIGestão de resíduos

Secção 1Planos

ARTIGO 26º PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

1. Os Estados-Membros velarão por que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1°, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, com uma periodicidade quinquenal.

Esses planos, isoladamente ou em combinação, abrangerão todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

2. Dos planos de gestão de resíduos previstos no nº 1 constará uma análise da situação actual da gestão dos resíduos na entidade geográfica em questão, bem como as medidas a adoptar para a prevenção, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação segura dos resíduos.

3. O plano de gestão de resíduos deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, bem como dos resíduos provenientes do exterior do território nacional que poderão ser sujeitos a tratamento;

b) Requisitos técnicos gerais, incluindo regimes de recolha e métodos de tratamento;

c) Quaisquer disposições especiais para fluxos de resíduos que coloquem problemas específicos a nível político, técnico ou de gestão dos resíduos;

d) Uma identificação e avaliação das instalações de eliminação e das grandes instalações de valorização existentes, bem como dos locais de eliminação de resíduos contaminados de longa data e de medidas para a sua reabilitação;

e) Informação suficiente, sob a forma de critérios para a identificação de locais, a fim de permitir às autoridades competentes decidir sobre a concessão ou não de autorizações para futuras instalações de eliminação ou grandes instalações de valorização;

f ) As pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos;

g) Os aspectos financeiros e organizacionais relacionados com a gestão de resíduos;

h) Uma avaliação da utilidade e adequação de instrumentos económicos específicos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em consideração a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno.

4. Os planos de gestão de resíduos estarão em conformidade com os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14° da Directiva 94/62/CE e com a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros, referida no artigo 5° da Directiva 1999/31/CE, incluindo campanhas de sensibilização relevantes e a utilização de instrumentos económicos.

5. Os Estados-Membros notificarão à Comissão todos os planos de gestão de resíduos adoptados, ou quaisquer revisões dos seus planos de gestão de resíduos.

Simultaneamente, apresentarão à Comissão uma avaliação geral do modo como os planos contribuirão para os objectivos da presente directiva. Essa avaliação incluirá a avaliação ambiental estratégica dos planos de gestão de resíduos prevista na Directiva 2001/42/CE.

Artigo 27ºCooperação entre Estados-Membros

Os Estados-Membros cooperarão, conforme adequado, com os outros Estados-Membros em causa na elaboração dos planos de gestão de resíduos, conforme estabelecido no artigo 26º.

Os Estados-Membros assegurarão a participação do público de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE, nomeadamente através da disponibilização ao público desses planos num sítio web .

Artigo 28ºMedidas de execução

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, o modelo para a notificação prevista no nº 5 do artigo 26º.

Secção 2Programas de prevenção de resíduos

Artigo 29º Estabelecimento

1. Os Estados-Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [ três anos após a entrada em vigor da presente directiva].

Esses programas serão integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 26º ou funcionarão como programas separados. Os programas serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.

2. Os Estados-Membros velarão por que as partes interessadas e o público em geral tenham a oportunidade de participar na elaboração dos programas e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE.

Artigo 30ºConteúdo

1. Nos seus programas, os Estados-Membros fixarão objectivos de prevenção de resíduos e avaliarão as oportunidades para a adopção de medidas conforme estabelecido no anexo IV.

Esses objectivos e medidas destinar-se-ão a dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos.

2. Os Estados-Membros determinarão objectivos e indicadores qualitativos e quantitativos específicos para qualquer medida ou combinação de medidas adoptada, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação dos progressos de cada uma das medidas.

Artigo 31ºRevisão

Os Estados-Membros procederão regularmente à avaliação dos programas de prevenção de resíduos, pelo menos antes da apresentação dos seus relatórios previstos no nº 1 do artigo 34°.

Capítulo VI I Inspecções e registos

Artigo 32ºInspecções

1. Os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de tratamento de resíduos, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos ou que mandam proceder ao tratamento de resíduos em nome de outrem e os produtores de resíduos perigosos serão sujeitos a inspecções periódicas adequadas por parte das autoridades competentes.

2. As inspecções referentes a operações de recolha e transporte abrangerão a origem e o destino dos resíduos recolhidos e transportados.

Artigo 33ºManutenção de registos

1. Os estabelecimentos ou empresas referidos no nº 1 do artigo 19°, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que recolhem ou transportam resíduos perigosos manterão um registo da quantidade, natureza, origem e, quando relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e disponibilizarão essa informação às autoridades competentes, mediante pedido.

2. Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, os quais devem conservar esses registos durante um período mínimo de doze meses.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 34ºApresentação de relatórios e revisão

1. De três em três anos os Estados-Membros apresentarão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório sectorial[15].

O relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE[16]. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

Os Estados-Membros incluirão nesses relatórios informações sobre os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos.

No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, serão recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.

2. A Comissão enviará o questionário ou esquema aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório.

3. A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros, de acordo com o estabelecido no nº 1.

4. No primeiro relatório a apresentar cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá à revisão da aplicação da directiva e apresentará uma proposta de revisão, caso adequado.

Artigo 35ºAdaptação ao progresso técnico

De acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, a Comissão aprovará as alterações necessárias para a adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico.

Artigo 36º Comitologia

1. A Comissão é assistida por um Comité, a seguir designado “o comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, em observância do disposto no seu artigo 8º.

O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 37ºTransposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [ inserir data 24 meses após a entrada em vigor] . Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 38º Revogação

São revogadas as Directivas 75/439/CEE, 75/442/CEE e 91/689/CEE.

As referências às directivas revogadas entender-se-ão como sendo feitas à presente directiva, segundo o quadro de correspondência do anexo V.

Artigo 39ºEntrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 40º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro, etc.)

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares/oceanos

D 7 Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar

D 12 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15 Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

ANEXO II

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia

Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

- 0,60 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

- 0,65 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

utilizando a seguinte fórmula[17]:

Eficiência energética = (Ep -( Ef + Ei)) / (0,97 x (Ew + Ef))

Em que:

Ep significa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada pela multiplicação por 2,6 da energia sob a forma de electricidade e por 1,1 do calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

Ef significa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)

Ew significa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano)

Ei significa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

R 3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos

R 6 Regeneração de ácidos ou de bases

R 7 Recuperação de componentes utilizados para a redução da poluição

R 8 Recuperação de componentes de catalisadores

R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento no solo que resulte em benefícios para a agricultura ou o ambiente

R 11 Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R 13 Armazenamento de resíduos enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

ANEXO III

PROPRIEDADES DOS RESÍDUOS QUE OS TORNAM PERIGOSOS

H1, “Explosivo”: substâncias e preparações que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.

H2, “Comburente”: substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.

H3-A, “Facilmente inflamável”:

- substâncias e preparações no estado líquido com ponto de inflamação inferior a 21o C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis), ou

- substâncias e preparações que podem aquecer e inflamar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente, sem aplicação de energia, ou

- substâncias e preparações sólidas que podem inflamar-se facilmente por contacto breve com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após o afastamento dessa fonte, ou

- substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal, ou

- substâncias e preparações que, em contacto com água ou ar húmido, produzem quantidades perigosas de gases facilmente inflamáveis.

H3-B, “Inflamável”: substâncias e preparações líquidas com ponto de inflamação igual ou superior a 21º C e inferior ou igual a 55º C.

H4, “Irritante”: substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória.

H5, “Nocivo”: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea podem representar um risco, limitado, para a saúde.

H6, “Tóxico”: substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea podem representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.

H7, “Cancerígeno”: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea podem provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.

H8, “Corrosivo”: substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.

H9, “Infeccioso”: substâncias que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.

H10, “Teratogénico”: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea podem induzir malformações congénitas não-hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.

H11, “Mutagénico”: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea podem induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.

H12, Substâncias e preparações que, em contacto com a água, o ar ou um ácido, libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.

H13, Substâncias e preparações susceptíveis de, após serem eliminadas, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.

H14, “Ecotóxico”: substâncias e preparações que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.

Notas

1. A atribuição das propriedades perigosas “tóxico” (e “muito tóxico”), “nocivo”, “corrosivo” e “irritante” é feita com base nos critérios estabelecidos nas partes I A e II B do anexo VI da Directiva 67/548/CEE do Conselho[18] na sua forma alterada.

2. No que diz respeito à atribuição das propriedades “cancerígeno”, “teratogénico” e “mutagénico”, e reflectindo os progressos mais recentes, o “Guia de classificação e rotulagem das substâncias e preparações perigosas”, constante da parte II D do anexo VI da Directiva 67/548/CEE, na sua forma alterada, contém critérios adicionais.

Métodos de ensaio

Os métodos de ensaio a utilizar são os descritos no anexo V da Directiva 67/548/CEE na sua forma alterada.

ANEXO IV

MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS

Medidas que podem afectar as condições-quadro relativas à geração de resíduos

1. Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que afectem a disponibilidade e preço dos recursos primários.

2. Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias e produtos menos poluentes e consumidores de recursos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

3. Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos para acções de prevenção de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível da UE até acções desenvolvidas pelas autoridades locais.

Medidas que podem afectar a fase de concepção e produção

4. Promoção da “concepção ecológica” (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

5. Disponibilização de informação sobre técnicas de prevenção de resíduos com vista a facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis pela indústria.

6. Organização da formação das autoridades competentes quanto à inserção dos requisitos de prevenção de resíduos em licenças concedidas ao abrigo da presente directiva e da Directiva 96/61/CE.

7. Inclusão de medidas para fins de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Quando adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

8. Utilização de campanhas de sensibilização ou disponibilização de apoios às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Essas medidas poderão ser especialmente eficazes quando visam e estão adaptadas a pequenas e médias empresas e funcionam através de redes comerciais estabelecidas.

9. Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, a fim de que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou corrijam produtos ou embalagens com grande consumo de recursos.

10. Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, incluindo a ISO 14001.

Medidas que podem afectar a fase de consumo e utilização

11. Instrumentos económicos como incentivos para a aquisição de produtos não poluentes ou a instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de um determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, de outro modo, fornecido gratuitamente.

12. Realização de campanhas de sensibilização e disponibilização de informações dirigidas ao grande público ou a um grupo de consumidores específico.

13. Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

14. Acordos com a indústria, como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com os retalhistas sobre a disponibilização de informação sobre a prevenção de resíduos e produtos com um menor impacto ambiental.

15. No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em conformidade com o manual sobre contratos públicos ecológicos ( Handbook on environmental public procurement ) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

16. Promoção da reutilização e/ou reparação, nomeadamente através do estabelecimento ou apoio a redes de reparação/reutilização, de produtos rejeitados que se prestem a tal.

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS

Directiva 75/442/CEE | Presente directiva |

Artigo 1º, alínea a) | Artigo 3º, nº 1, alínea a) |

Artigo 1º, nº 2, alínea a) | Artigo 4º |

Artigo 1º, alínea b) | Artigo 3º, nº 1, alínea b) |

Artigo 1º, alínea c) | Artigo 3º, nº 1, alínea c) |

Artigo 1º, alínea d) | Artigo 3º, nº 1, alínea d) |

Artigo 1º, alínea e) | Artigo 5º |

Artigo 1º, alínea f) | Artigo 6º |

Artigo 1º, alínea g) | Artigo 3º, nº 1, alínea e) |

Artigo 2º, nº 1 | Artigo 2º |

Artigo 2º, nº 2 | - |

Artigo 3º, nº 1 | Artigo 1º |

Artigo 3º, nº 2 | - |

Artigo 4º | Artigo 7º |

Artigo 5º | Artigo 10º |

Artigo 6º | - |

Artigo 7º, nºs 1 e 2 | Artigo 26º |

Artigo 7º, nº 3 | - |

Artigo 8º | Artigo 8º |

Artigo 9º | Artigo 19º |

Artigo 10º | Artigo 19º |

Artigo 11º | Artigos 22º-24º |

Artigo 12º | Artigo 25º |

Artigo 13º | Artigo 32º |

Artigo 14º | Artigo 33º |

Artigo 15º | Artigo 9º |

Artigo 16º | Artigo 34º |

Artigo 17º | Artigo 35º |

Artigo 18º | Artigo 36º |

Artigo 19º | Artigo 37º |

Artigo 20º | Artigo 38º |

Artigo 21º | Artigo 39º |

Anexo I | - |

Anexo II A | Anexo I |

Anexo II B | Anexo II |

Directiva 75/439/CEE |

Artigo 1º, nº 1 | Artigo 3º, nº 1, alínea g) |

Artigo 2º | Artigos 18º e 7º |

Artigo 3º, nºs 1 e 2 | - |

Artigo 3º, nº 3 | Artigo 7º |

Artigo 4º | Artigo 7º |

Artigo 5º, nº 1 | - |

Artigo 5º, nº 2 | - |

Artigo 5º, nº 3 | - |

Artigo 5º, nº 4 | Artigos 19º, 25º |

Artigo 6º | Artigo 19º |

Artigo 7º, alínea a) | Artigo 7º |

Artigo 7º, alínea b) | - |

Artigo 8º, nº 1 | - |

Artigo 8º, nº 2, alínea a) | - |

Artigo 8º, nº 2, alínea b) | - |

Artigo 8º, nº 3 | - |

Artigo 9º | - |

Artigo 10º, nº 1 | Artigo 16º |

Artigo 10º, nº 2 | Artigo 7º |

Artigo 10º, nºs 3 e 4 | - |

Artigo 10º, nº 5 | Artigos 12º a 15º |

Artigo 11º | Artigo 25º |

Artigo 12º | Artigo 25º |

Artigo 13º, nº 1 | Artigo 32º |

Artigo 13º, nº 2 | - |

Artigo 14º | - |

Artigo 15º | - |

Artigo 16º | - |

Artigo 17º | - |

Artigo 18º | Artigo 34º |

Artigo 19º | - |

Artigo 20º | - |

Artigo 21º | - |

Artigo 22º | - |

Anexo I | - |

Directiva 91/689/CEE |

Artigo 1º, nº 1 | - |

Artigo 1º, nº 2 | - |

Artigo 1º, nº 3 | Artigo 3º |

Artigo 1º, nº 4 | Artigos 3º e 12º a 15º |

Artigo 2º, nº 1 | Artigo 34º |

Artigo 2º, nºs 2-4 | Artigo 16º |

Artigo 3º | Artigos 19º a 24º |

Artigo 4º, nº 1 | Artigo 32º |

Artigo 4º, nºs 2 e 3 | Artigo 33º |

Artigo 5º, nº 1 | Artigo 17º |

Artigo 5º, nº 2 | Artigo 32º |

Artigo 5º, nº 3 | Artigo 33º |

Artigo 6º | Artigo 26º |

Artigo 7º | - |

Artigo 8º | - |

Artigo 9º | - |

Artigo 10º | - |

Artigo 11º | - |

Artigo 12º | - |

Anexos I e II | - |

Anexo III | Anexo III |

[1] JO C......

[2] JO C......

[3] JO C......

[4] Parecer do Parlamento Europeu de .. .. .... .. ... (JO C .....), posição comum do Conselho de .. . . .. .(JO C .....) e Decisão do Parlamento Europeu de ... .. .... (JO C......) .....

[5] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[6] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

[7] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[8] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

[9] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

[10] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

[11] JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

[12] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

[13] JO L 194 de 25.7.1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

[14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[15] A apresentação de relatórios com informações quantitativas sobre a geração e tratamento de resíduos será inserida no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2150/2002. A frequência dos relatórios e os prazos serão fixados nos anexos ao referido regulamento.

[16] JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

[17] Esta fórmula baseia-se em informações contidas no documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis relativas à incineração de resíduos.

[18] JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

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