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Document 52005PC0660

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

/* COM/2005/0660 final - ACC 2005/0257 */

52005PC0660




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.12.2005

COM(2005) 660 final

2005/0257 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República do Chile (a seguir designado por "Anexo V") foi assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.

A Comissão Mista instituída pelo artigo 30.° do Anexo V é responsável pela administração do acordo e seus apêndices. A Comissão Mista tem, nomeadamente, a responsabilidade de fazer recomendações sobre o Anexo V, atendendo designadamente à evolução do acervo comunitário e da legislação e regulamentações do Chile e abordando questões não resolvidas nas negociações originais. A Comissão Mista acordou na necessidade de alterar não apenas os apêndices, mas também o texto do Acordo, a fim de o actualizar.

Na sequência do mandato conferido pelo Conselho à Comissão em 24 de Novembro 2005, foram concluídas com êxito as negociações sobre várias alterações (de carácter essencialmente técnico) ao Anexo V, que devem agora ser adoptadas pelo Conselho. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas.

2005/0257 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro[1], foi assinado em 18 de Novembro de 2002 e entrou em vigor em 1 de Março de 2005[2].

(2) Em 24 de Novembro 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República do Chile para alterar o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro[3] (a seguir designado por "Anexo V").

(3) As negociações foram concluídas com êxito e o projecto de Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Anexo V deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Carta n.º 1 Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, ………. 2005

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às reuniões da Comissão Mista instituída pelo artigo 30.° do Anexo V ao Acordo de Associação (Acordo sobre o Comércio de Vinhos). A Comissão Mista recomendou a alteração do Acordo sobre o Comércio de Vinhos (a seguir designado por "Anexo V"), a fim de ter em conta a evolução legislativa desde a sua adopção.

Na sua recente reunião, realizada em Madrid em 13-14 de Junho de 2005, a Comissão Mista acordou na necessidade de alterar não apenas os apêndices, mas também o texto do Acordo, a fim de o actualizar. Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o Anexo V seja alterado conforme indicado no apêndice anexo, com efeitos a partir de xx.xx.xxxx (data provável de assinatura).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Carta n.º 2 Carta da República do Chile

Santiago do Chile/Bruxelas, ………. 2005

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às reuniões da Comissão Mista instituída pelo artigo 30.° do Anexo V ao Acordo de Associação (Acordo sobre o Comércio de Vinhos). A Comissão Mista recomendou a alteração do Acordo sobre o Comércio de Vinhos (a seguir designado por "Anexo V"), a fim de ter em conta a evolução legislativa desde a sua adopção.

Na sua recente reunião, realizada em Madrid em 13-14 de Junho de 2005, a Comissão Mista acordou na necessidade de alterar não apenas os apêndices, mas também o texto do Acordo, a fim de o actualizar. Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o Anexo V seja alterado conforme indicado no apêndice anexo, com efeitos a partir de xx.xx.xxxx (data provável de assinatura).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.”

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Chile

“ APÊNDICE

O anexo V é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. As denominações referidas no artigo 6.° são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da parte a que as mesmas se aplicam.”

2) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no apêndice VI-A serão anuladas nos prazos de 12 anos, relativamente à utilização no mercado interno, e de 5 anos, relativamente à utilização para exportação, a contar da entrada em vigor do presente acordo.”;

b) a seguir ao n.º 2 é inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção:

“2-A. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no apêndice VI-B serão permitidas nas condições estabelecidas no presente anexo, exclusivamente para utilização no mercado interno, e serão anuladas no prazo de 12 anos a contar da entrada em vigor do presente acordo.”

3) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) no n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

“b) Se uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade enumeradas nos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho se essa utilização estiver regulamentada pelo país de origem, não constituir concorrência desleal e os consumidores não forem induzidos em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho;”;

b) no n.° 5 é suprimida a alínea c).

4) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

“a) Relativamente aos vinhos originários da Comunidade, as enumeradas no apêndice III;”;

b) a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

“b) Relativamente aos vinhos originários do Chile, as enumeradas no apêndice IV.”

5) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. O registo de uma marca comercial de um vinho numa parte que seja idêntica ou similar a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade, ou que contenha essa menção, da outra parte, enumerada nos apêndices III ou IV, será recusado desde que esse registo diga respeito à utilização da referida menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação à qual essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade é enumerada nos apêndices III ou IV.”;

b) o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Em derrogação do disposto no n.° 1, a recusa do registo de uma marca comercial de um vinho numa parte que seja idêntica ou similar a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade, ou que contenha essa menção, da outra parte, enumerada nos apêndices III ou IV, não será obrigatória se esse registo disser respeito à utilização da referida menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação à qual é enumerada nos apêndices III ou IV.”;

c) é suprimido o n.° 3.

6) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a) o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas nos n.°s 2 e 2-A do artigo 7.° e no n.° 4 do artigo 10.°, que seja idêntica ou similar às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade contempladas nos artigos 6.° e 10.°, respectivamente, ou que contenha as referidas indicações ou menções.”;

b) o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Em conformidade com o n.° 1, nenhuma das partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas nos n.°s 2 e 2-A do artigo 7.° e no n.° 4 do artigo 10.°, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.”;

c) o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Os titulares de marcas, com excepção das enumeradas no n.° 2 do artigo 7.° e no n.° 4 do artigo 10.°, registadas somente numa das partes, poderão, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente acordo, solicitar o registo das referidas marcas na outra parte. Nesse caso, essa parte não pode recusar o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.”

7) No artigo 30.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente acordo. Os seus trabalhos serão conduzidos em conformidade com o regulamento interno dos comités especiais.”

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 09 | DOTAÇÕES: 1 227,84 milhões de € |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133.º do Tratado CE. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: A presente decisão do Conselho de Associação UE-Chile prevê a eliminação, por parte do Chile, dos direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos, bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas originários da Comunidade. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2005 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2006 (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – AUTORIDADES NACIONAIS – OUTRAS | – | – | – |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

2007 | 2008 | 2009 | 2010 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | – | – | – | – |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: Não se espera que o volume de comércio sofra variações significativas em consequência desta medida. Não é de prever qualquer incidência no orçamento comunitário. |

[1] JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

[2] JO L 84 de 2.4.2005, p. 21.

[3] JO L 35[4]4<ILRSX\bcd‚ƒ„…Ì é ê ÿ /

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huqÉhœ^¶hœ^¶h£-‰h³E2 de 30.12.2002, p. 1083.

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