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Document 52005PC0342

Proposta de decisão do Conselho relativa a uma alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir lhe o financiamento de operações na Mongólia

/* COM/2005/0342 final - CNS 2005/0139 */

52005PC0342

Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir lhe o financiamento de operações na Mongólia /* COM/2005/0342 final - CNS 2005/0013 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.7.2005

COM(2005)342 final

2005/0139(CNS)

.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa a uma alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia

.

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

O Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), a seguir também denominado “Banco”, é uma instituição financeira multilateral criada em 29 de Maio de 1990. Os accionistas do Banco incluem 62 países e instituições, compreendendo todos os Estados-Membros da UE, a Comunidade Europeia (CE) e o Banco Europeu de Investimento. Embora a participação da CE no capital do BERD se eleve a apenas 3,05%, em conjunto com os Estados-Membros, a UE detém actualmente 61,70 % do capital do Banco. O BERD investe em empresas e bancos que constituem o elemento nuclear de economias de mercado fortes, nos 27 países, que vão da Europa Central à Ásia Central, em que realiza operações. Os investimentos destinam-se a incentivar a transição para economias de mercado, abertas ao exterior, e a promover o desenvolvimento do sector privado.

Na altura em que o BERD foi constituído, a Mongólia não fazia parte da União Soviética nem era membro fundador do Banco. Todavia, a localização da Mongólia, na esfera de influência económica da Federação Russa, e os seus laços históricos com a ex-União Soviética colocam-na numa situação semelhante às Repúblicas do Extremo Oriente russo, nomeadamente o Quirguizistão e o Cazaquistão, no que diz respeito à necessidade de acelerar o seu processo de transição para uma economia de mercado e desenvolver o seu sector privado. Uma vez que as necessidades da Mongólia em termos de assistência são semelhantes àquelas das com que se confrontam em geral os países de operação do BERD, nomeadamente em áreas em que o Banco acumulou uma experiência considerável, foi considerado apropriado que a Mongólia se tornasse membro do Banco. Tal aconteceu em Outubro de 2000, na sequência de uma Resolução do Conselho de Governadores do BERD, de 3 de Maio de 2000.

Na sequência desta adesão, o Conselho de Administração do BERD decidiu que o Banco, com a sua experiência específica, podia ter um papel a desempenhar na promoção do processo de transição e do desenvolvimento da iniciativa privada e empresarial na Mongólia. Desde o início de 2001, o BERD tem por conseguinte prestado assistência técnica à Mongólia, utilizando para o efeito fundos dos doadores disponibilizados através do Fundo para a Cooperação com a Mongólia.

Contudo, as autoridades mongóis consideraram que a intervenção do Banco não devia limitar-se à assistência técnica, devendo também incluir o financiamento de projectos específicos. Em Julho de 2003, o Primeiro-Ministro da Mongólia manifestou formalmente o seu interesse em que fosse atribuído à Mongólia o estatuto de “país de operação”. No entanto, sendo um país não europeu e localizado fora da território em que os fundadores do Banco tinham inicialmente circunscrito as suas actividades, a Mongólia só podia tornar-se elegível para financiamento do Banco depois da introdução de uma alteração ao Acordo Constitutivo do Banco.

2. Decisão de aceitar a Mongólia como país de operação

Em Outubro de 2003, o Conselho de Administração do BERD adoptou um projecto de resolução dirigida ao Conselho de Governadores, prevendo uma alteração ao Acordo Constitutivo do Banco, a fim de admitir a Mongólia enquanto país de operações. Ao adoptar esta Resolução por unanimidade em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Governadores votou a favor da necessária alteração ao Acordo Constitutivo do Banco.

Contudo, uma vez que esta alteração diz respeito ao objectivo e funções do Banco, é necessário que seja também formalmente aceite por cada membro do Banco. Os procedimentos internos a seguir por cada membro para aceitar essa alteração são regidos pelas suas disposições constitucionais em matéria de conclusão e alteração de Tratados internacionais. Após recepção dos documentos exigidos de cada um dos seus membros, o Banco enviará uma “comunicação formal” a todos eles. A alteração entrará em vigor três meses após a data da “comunicação formal” do Banco, a menos que o Conselho de Governadores especifique um período diferente.

3. Procedimentos comunitários

O BERD recebeu, em 13 de Janeiro de 2004, a comunicação da aceitação formal pelo Governador que representa a CE da alteração ao Acordo necessária para permitir que o Banco financie operações na Mongólia. Todavia, a aceitação formal desta alteração pela CE exige igualmente a adopção de uma decisão do Conselho. A Comissão considera que a base jurídica para esta decisão, que deve ser adoptada na sequência de uma proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento, deve ser constituída pelo artigo 181a do Tratado.

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho a adopção de uma decisão relativa à aceitação pela Comunidade Europeia da alteração ao Acordo Constitutivo do BERD, permitindo que o Banco financie operações na Mongólia.

2005/0139(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa a uma alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181a,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) Apesar de ser membro do BERD desde 2000, a Mongólia não é actualmente um país em que o Banco esteja autorizado a realizar operações financiadas a partir dos seus próprios recursos.

(2) Em resposta ao pedido do Primeiro-Ministro da Mongólia, o Conselho de Administração do BERD manifestou um apoio unânime no sentido de admitir a Mongólia como um país de operações da Banco.

(3) Através da Resolução adoptada em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Governadores do BERD votou a favor da necessária alteração ao Acordo Constitutivo do Banco, de modo a permitir-lhe financiar operações na Mongólia. Todos os governadores do Banco votaram a favor desta alteração, incluindo o Governador que representa a Comunidade Europeia.

(4) Uma vez que esta alteração diz respeito ao objectivo e funções do Banco, é necessário que seja também formalmente aceite por todos os países e instituições que dele são membros, incluindo a Comunidade Europeia.

(5) A aceitação pela Comunidade Europeia desta alteração é necessária para alcançar os objectivos da Comunidade no domínio da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros.

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada em nome da Comunidade Europeia a alteração ao Acordo constitutivo do BERD, necessária para permitir que o Banco financie operações na Mongólia.

O texto desta alteração é incluído em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Governador do BERD que representa a Comunidade Europeia transmitirá ao Banco a declaração de aceitação da alteração.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

O artigo 1º do Acordo constitutivo do Banco será alterado da seguinte forma (o novo texto é apresentado em itálico):

Artigo 1º

OBJECTIVOS

O objecto do Banco consiste em favorecer a transição para economias de mercado e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial nos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar os princípios da democracia pluripartidária, do pluralismo e da economia de mercado, ao mesmo tempo que contribui para o progresso e a reconstrução económica desses países. O Banco pode igualmente prosseguir o seu objecto na Mongólia, subordinando-se às mesmas condições. Por conseguinte, quaisquer referências no presente Acordo e respectivos anexos a “países da Europa Central e Oriental”, ao “país (ou países) beneficiário(s)” ou ao “país (ou países) membro(s) beneficiário(s)” também incluirá a Mongólia.

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

NAME OF THE PROPOSAL

Amendment to the Agreement establishing the EBRD, enabling the Bank to finance operations in Mongolia.

ABM/ABB Framework

Policy Area(s) concerned and associated Activity/Activities:

International Economic and Financial Affairs - Coordination and policy questions related to EBRD.

Budget Lines

This proposal has no budgetary implications

Summary of Resources

This proposal has no financial or human resources implications.

Characteristics and Objectives

1. Need to be met

The proposed decision is intended to provide acceptance by the European Community of an Amendment to the Agreement Establishing the EBRD, designed to enable the Bank to finance operations in Mongolia.

2. Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy

The Community is a shareholder of the EBRD and its acceptance of the proposed amendment is necessary for the extension of the Bank’s activities to Mongolia.

The Community has a trade and economic cooperation agreement with Mongolia since 1993 and has, over recent years, consolidated its relations with this country. These relations are set to develop further in the future, also as a consequence of EU’s recent enlargement to Central and Eastern Europe. Since January 2004, EC financial assistance to Mongolia is funded under the ALA programme targeted towards Asian and Latin American developing countries.

EC/EBRD cooperation has been developing since the establishment of the Bank. It is today wide ranging and covering all EBRD’s countries of operations. Potential synergies between EC grand support and EBRD financing also exist in Mongolia and will be explored as soon as the Bank will become active in this country.

3. Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework

The principal objective of this proposal is to allow the EBRD to meet Mongolia’s financing needs in areas where the Bank has accumulated considerable experience and expertise, notably the promotion of transition towards an open-market economy and the development of the private sector.

The unfolding of EBRD’s activities in Mongolia will also create potential synergies with the EC financial assistance priorities for this country and it is expected that joint or concerted EC/EBRD initiatives will develop along the lines experienced in the Bank’s other countries of operations.

4. Method of Implementation

This action is a formal requirement designed to allow the EBRD to operate in Mongolia.

The actual implementation of operations in Mongolia will be undertaken by the Bank according to the policy orientations agreed by its Board of Directors, in which the Community is represented.

Monitoring and Evaluation

5. Monitoring system

EBRD’s operations in Mongolia (like all its other operations) will be monitored within the governance structures of the Bank, of which the EC (represented by the Commission) is a full member.

6. Evaluation

7. Ex-ante evaluation

The decision to propose the extension of EBRD’s activities in Mongolia is the result of a lengthy process following the acceptance of this county as a shareholder of the Bank in 2000, the establishment and successful implementation of a Special Technical Cooperation Fund in Mongolia (funded by donors and operated by the EBRD) and the unanimous approval by the Board of Directors and the Board of Governors of the EBRD of the request by the Mongolian authorities to also become a country of operations of the Bank.

The basic rationale behind such unanimous support, is that Mongolia faces the same constraints and challenges as the former Soviet Union Republics and should therefore similarly benefit from EBRD’s experience, expertise and support.

8. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)

This is the first extension of the geographical scope of EBRD’s activities. The pertinence of EBRD’s operational priorities and the quality of the Bank’s projects have so far been praised by the Commission and the European Parliament.

9. Terms and frequency of future evaluation

Like all other operations of the EBRD, the Bank’s future operations in Mongolia will be evaluated according to the Institution’s established rules and procedures.

ANTI-FRAUD MEASURES

Like in the case of all other operations of the EBRD, the protection of Community’s financial interests and the fight against fraud and irregularities will be ensured according to well established procedures within the Bank’s governing bodies, of which the Community (represented by the Commission) is a full member.

[1] JO C […], […], p. […].

[2] JO C […], […], p. […].

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