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Document 52005PC0230
Proposal for a Council Decision on the establishment, operation and use of the second generation Schengen information system (SIS II)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 31.5.2005 COM(2005) 230 final 2005/0103 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objectivos da proposta Objectivo geral A presente decisão, a par do regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (a seguir designado «SIS II»), que tem por base o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), tem por principal objectivo estabelecer o quadro jurídico aplicável ao SIS II. A existência do SIS II como medida de compensação que contribui para manter um elevado nível de segurança num espaço sem controlos nas fronteiras internas indispensável para permitir a plena aplicação do acervo de Schengen pelos novos Estados Membros e para que os seus cidadãos possam beneficiar de todas as vantagens proporcionadas pela livre circulação no interior deste espaço Neste contexto, o Conselho estabeleceu, em Dezembro de 2001, as primeiras bases do SIS II, confiando o seu desenvolvimento técnico à Comissão e disponibilizando os recursos financeiros necessários no orçamento da União Europeia[1]. A presente decisão, conjuntamente com o regulamento supramencionado (seguir designado «regulamento»), constituem a segunda etapa legislativa, estabelecendo ambos os instrumentos disposições comuns relativas à arquitectura, ao financiamento e às responsabilidades, bem como regras gerais aplicáveis ao tratamento e à protecção dos dados no âmbito do SIS II. Para além destas regras comuns, a presente decisão contém disposições específicas relativas ao tratamento dos dados do SIS II para apoiar a cooperação policial e judiciária em matéria penal, enquanto as regras do regulamento incidem sobre o tratamento dos dados do SIS II e destinam-se a apoiar a aplicação das políticas que estão ligadas à livre circulação das pessoas e que fazem parte do acervo de Schengen (por exemplo, fronteiras externas e vistos). Objectivos específicos A presente decisão, tal como o regulamento, baseia-se amplamente nas actuais disposições relativas ao Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado «SIS») contidas na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns[2], assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada «Convenção de Schengen»), tendo igualmente em conta as conclusões do Conselho e as resoluções do Parlamento Europeu sobre o SIS II[3]. Além disso, a presente decisão destina-se igualmente a estabelecer uma maior aproximação entre o quadro jurídico do SIS II e o direito da União Europeia e a alargar a utilização do SIS II, nomeadamente nos domínios seguintes: - Mandado de detenção europeu: a presente decisão prevê o tratamento (por exemplo, a inserção e a partilha) dos dados necessários para a aplicação efectiva da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Esses dados estarão directamente disponíveis no SIS II, contribuindo, portanto, para melhorar a situação actual em que apenas existe um intercâmbio bilateral destes dados. - Melhor qualidade dos dados e reforço da eficácia das identificações : a presente decisão prevê a possibilidade de inserir no SIS II, com o consentimento das pessoas em causa, informações sobre pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar problemas adicionais causados por erros de identificação. A presente decisão permite também efectuar o tratamento de dados biométricos, o que permitirá efectuar identificações mais precisas e melhorar a qualidade dos dados pessoais inseridos no sistema. - Protecção dos dados : para assegurar uma aplicação coerente e uniforme das regras relativas à protecção de dados pessoais no âmbito do SIS II, a presente decisão prevê a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e encarrega a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados de verificar as actividades de tratamento de dados relacionadas com o SIS II pela Comissão, em conformidade com a presente decisão, o que tem a vantagem de colocar sob a competência do mesmo organismo todas as actividades de tratamento de dados da Comissão no âmbito tanto do primeiro como do terceiro pilares. A presente decisão prevê que a Convenção do Conselho da Europa n.º 108, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais deve ser respeitada pelos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados do SIS II no âmbito da presente decisão[4]. - Transferência de dados pessoais para um terceiro ou para um país terceiro: a presente decisão prevê a possibilidade de transferir dados pessoais do SIS II para países terceiros ou organizações internacionais, sob reserva dos instrumentos jurídicos adequados; esta possibilidade constitui, no entanto, uma excepção à regra geral. - Origem intergovernamental das actuais disposições relativas ao SIS : estas disposições elaboradas num quadro intergovernamental serão substituídas por instrumentos clássicos do direito europeu. Isto terá a vantagem de associar, a partir de agora, as diferentes instituições da União Europeia (a seguir designadas «instituições da UE») à adopção e à aplicação destes novos instrumentos e de reforçar a força jurídica das regras que regem o SIS. - Gestão operacional do SIS II : a presente decisão confia a gestão operacional do sistema à Comissão. A gestão operacional da parte central do SIS actual assegurada por um Estado-Membro. 1.2. Contexto geral O SIS O estabelecimento progressivo de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça passa pela criação de um espaço sem fronteiras internas. Para este efeito, o artigo 61.º do Tratado CE exige a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas, em conformidade com o artigo 14.º do Tratado CE, em conjugação com medidas de acompanhamento em matéria de controlos nas fronteiras externas, de asilo e de imigração, assim como medidas para prevenir e combater a criminalidade. O SIS um sistema comum de informação que permite a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros através do intercâmbio de informações, com vista à aplicação das diferentes políticas necessárias para estabelecer um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Graças a um procedimento automático de consulta, permite que estas autoridades obtenham informações sobre as indicações relativas a pessoas e objectos. As informações obtidas são utilizadas, em especial, no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como para efectuar o controlo das pessoas nas fronteiras externas ou no território nacional e para emitir vistos e autorizações de residência. No espaço Schengen, o SIS , por conseguinte, uma componente essencial para aplicar as disposições de Schengen relativas à circulação das pessoas e para assegurar um elevado nível de segurança neste espaço. Por isso, fundamental assegurar a coerência com um amplo leque de políticas ligadas aos controlos nas fronteiras externas, à imigração e igualmente à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Disposições existentes e propostas afins Os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen constituem as disposições fundamentais que regem o SIS. Adoptados num quadro intergovernamental, foram integrados no quadro institucional e jurídico da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. A presente decisão apresentada conjuntamente com um regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II, com base no Título IV do Tratado CE. Estas duas propostas serão completadas por uma terceira proposta com base no Título V do Tratado CE (Transportes) relativa à questão específica do acesso ao SIS II pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. A presente decisão e o regulamento com base no Título IV do Tratado CE substituirão os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen e as decisões e declarações do Comité Executivo de Schengen relacionadas com o SIS. Além disso, a presente decisão revogará igualmente a Decisão 2004/201/JAI, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa ao processo de alteração do manual Sirene[5]. Calendário Os instrumentos jurídicos destinados a regulamentar o SIS II deverão ser adoptados dentro de um prazo que permita efectuar os preparativos necessários para a introdução deste novo sistema, em especial a migração do sistema actual para o SIS II. 2. ASPECTOS JURÍDICOS 2.1. Base jurídica O acervo de Schengen, incluindo o SIS, foi integrado no quadro da UE em 1 de Maio de 1999 pelo Protocolo em anexo ao Tratado de Amesterdão. Na sua decisão de 20 de Maio de 1999, o Conselho definiu as partes do acervo de Schengen a integrar no quadro da União, entre as quais as disposições relativas ao SIS, ou seja, os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen e as decisões e declarações pertinentes do Comité Executivo. A Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999[6], determinou a base jurídica dos Tratados para cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen. No entanto, o Conselho não adoptou uma decisão quanto às disposições relativas ao SIS. Por conseguinte, as disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS são consideradas actos com base no Título VI do Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE», em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de Schengen. Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, todas as novas propostas relativas ao acervo de Schengen devem dispor de uma base jurídica adequada nos Tratados. A base jurídica da presente decisão constituída pelo n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 30.º, pelo n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 31.º e pelo n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado UE. A presente proposta insere-se no âmbito do n.º 1, alínea a), do artigo 30.º do Tratado UE, na medida em que tem por objectivo melhorar a cooperação operacional entre as autoridades competentes no que respeita à prevenção e à detecção de infracções penais; insere-se igualmente no âmbito do n.º 1, alínea b), do artigo 30.º porque regulamenta a recolha, o armazenamento, o tratamento e o intercâmbio das informações pertinentes. A presente proposta destina-se também a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou com competências equivalentes dos Estados-Membros no que respeita a acções penais e à execução de sentenças penais, inserindo-se, por isso, no âmbito do n.º 1, alínea a), do artigo 31.º do Tratado UE. O n.º 1, alínea b), do artigo 31.º pertinente na medida em que a presente proposta se destina a facilitar a extradição e os processos de entrega entre os Estados-Membros. 2.2. Subsidiariedade e proporcionalidade Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o objectivo da acção proposta, ou seja, a partilha de informações sobre certas categorias de pessoas e objectos através de um sistema informatizado de informação não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros. Devido à própria natureza de um sistema comum de informação e atendendo à dimensão e aos efeitos da acção prevista, este objectivo pode ser mais bem alcançado a nível da União Europeia. A presente iniciativa não excede o necessário para atingir o seu objectivo. As tarefas da Comissão limitam-se a assegurar a gestão operacional do SIS II, que engloba uma base de dados central, pontos nacionais de acesso e a infra-estrutura de ligação entre estes elementos. Os Estados-Membros são responsáveis pelos respectivos sistemas nacionais e pela sua ligação ao SIS II e autorizarão as autoridades competentes a efectuar o tratamento dos dados do SIS II. A consulta dos dados reservada às autoridades competentes de cada Estado-Membro, de acordo com cada um dos objectivos definidos na presente decisão e limitada aos dados necessários à execução das funções, em conformidade com estes objectivos. 2.3. Escolha dos instrumentos A escolha do instrumento – uma decisão - justificada pela necessidade de aplicar regras comuns, em especial no que respeita ao tratamento dos dados no sistema. Uma decisão-quadro não constitui o instrumento adequado porque a proposta não implica a aproximação das legislações dos Estados-Membros. 2.4. Participação no SIS II A presente decisão tem por base jurídica o Título VI do Tratado UE e constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Deve, por conseguinte, ser proposta e adoptada em conformidade com os Protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. a) Reino Unido e Irlanda A decisão proposta desenvolve as disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido e a Irlanda participam, em conformidade com a Decisão n.º 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [7] e com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [8] . b) Noruega e Islândia Além disso, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 6.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen, foi assinado um Acordo em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho, a Noruega e a Islândia no intuito de associar estes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. O artigo 1.º deste Acordo estabelece que a Noruega e a Islândia serão associadas às actividades da Comunidade Europeia e da União Europeia nas áreas abrangidas pelas disposições referidas no Anexo A (disposições relativas ao acervo de Schengen) e no Anexo B (disposições relativas aos actos da Comunidade Europeia que substituíram as disposições correspondentes da Convenção assinada em Schengen ou que foram adoptadas por força desta Convenção) do Acordo, bem como ao seu posterior desenvolvimento. Nos termos do disposto no artigo 2.º, os actos e as medidas adoptados pela União Europeia para alterar ou completar o acervo de Schengen que foi integrado (Anexos A e B) são executados e aplicados pela Noruega e pela Islândia. A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, tal como definido no Anexo A do Acordo. c) Novos Estados-Membros Uma vez que a iniciativa constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão, a decisão só será aplicável num novo Estado-Membro por força de uma decisão do Conselho tomada nos termos da referida disposição. d) Suíça No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[9], que abrangido pelo domínio referido no n.º 1, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/849/CE do Conselho respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo[10]. 3. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS O Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho e a Decisão 2001/886/JAI do Conselho relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen[11] estabeleceram que as despesas relativas ao desenvolvimento do SIS II serão inscritas no orçamento da União Europeia. A presente proposta prevê que os custos decorrentes do funcionamento do SIS II continuarão a ser cobertos pelo orçamento da União Europeia. Se bem que a maior parte das despesas ocorra durante a fase de desenvolvimento (concepção, estabelecimento e teste do SIS II), a fase operacional, que terá início em 2007, constituirá um compromisso orçamental a longo prazo que tem de ser analisado com base nas novas Perspectivas Financeiras. É necessário atribuir os recursos humanos e financeiros necessários à Comissão, que responsável pela gestão operacional do sistema durante uma fase inicial de transição. A médio e longo prazos, a Comissão estudará as diferentes possibilidades de externalização, tendo em conta os efeitos de sinergia resultantes do funcionamento de diversos outros sistemas de informação em larga escala como o VIS (Sistema de Informação sobre Vistos) e o sistema EURODAC. A Comissão elaborou uma ficha financeira comum que se encontra em anexo ao regulamento proposto com base no Título IV do Tratado CE. 2005/0103 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 30.º, o n.º 1), alíneas a) e b), do artigo 31.º e o n.º 2, alínea c), do artigo 34.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[12], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13], Considerando o seguinte: (1) O Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado «SIS), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns[14], assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada «Convenção de Schengen»), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. (2) O desenvolvimento do SIS de segunda geração (a seguir designado «SIS II») foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho[15] e da Decisão n.º 2001/886/JAI do Conselho[16], de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen. O SIS II substituirá o SIS conforme estabelecido pela Convenção de Schengen. (3) A presente decisão constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE»). O Regulamento (CE) n.º 2006/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II[17] constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»). (4) O facto de a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II consistir em dois instrumentos distintos não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deve funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos devem, por isso, ser idênticas. (5) O SIS II deve constituir uma medida de compensação que contribui para manter um elevado nível de segurança num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os Estados-Membros, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal. (6) É necessário especificar os objectivos do SIS II e estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento, utilização e responsabilidades, nomeadamente em matéria de arquitectura técnica e de financiamento, bem como às categorias de dados a inserir no sistema, à finalidade da sua inserção e respectivos critérios, às autoridades que dispõem de acesso ao sistema, à interligação das indicações, assim como regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à protecção dos dados pessoais. (7) As despesas decorrentes do funcionamento do SIS II devem ficar a cargo do orçamento da União Europeia. (8) É conveniente elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de informações suplementares relativamente à conduta exigida pela indicação. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem assegurar o intercâmbio destas informações. (9) A Comissão deve ser responsável pela gestão operacional do SIS II, em especial para assegurar uma transição sem incidentes entre o desenvolvimento do sistema e a sua entrada em funcionamento. (10) O SIS II deve conter indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e entrega ou de extradição. Para além de indicações, conveniente incluir no SIS II dados complementares necessários para os processos de entrega e de extradição. Devem ser tratados, em especial, os dados referidos no artigo 8.º da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[18]. (11) Deve ser possível acrescentar no SIS II uma tradução dos dados complementares inseridos para efeitos de entrega ao abrigo do mandado de detenção europeu e para efeitos de extradição. (12) O SIS II deve conter indicações de pessoas desaparecidas para assegurar a sua protecção ou prevenir ameaças, indicações de pessoas procuradas para efeitos judiciais, indicações de pessoas e objectos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico e indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais. (13) Para cada categoria de indicações, conveniente estabelecer períodos máximos de conservação que só possam ser ultrapassados em caso de necessidade e que sejam proporcionados em relação aos objectivos da indicação. Como regra geral, as indicações devem ser apagadas do SIS II logo que a conduta exigida pela indicação tenha sido adoptada. (14) As indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e entrega ou de extradição, bem como de pessoas procuradas para assegurar a sua protecção ou prevenir ameaças e pessoas procuradas para efeitos judiciais devem poder ser mantidas no SIS II por um período máximo de dez anos, tendo em conta a importância destas indicações para garantir a segurança pública no espaço Schengen. (15) O SIS II deve permitir o tratamento de dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação correcta das pessoas em causa. No mesmo contexto, o SIS II também deve permitir o tratamento dos dados das pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar os problemas causados por erros de identificação, sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita dos fins para os quais esses dados podem ser legalmente tratados. (16) Deve existir a possibilidade de um Estado-Membro juntar à indicação uma especificação, designada «indicador de validade», com vista a estabelecer que a conduta a adoptar com base na indicação não será executada no seu território. Quando as indicações são inseridas para efeitos de detenção e entrega, o indicador de validade deve ser utilizado em conformidade com a Decisão-quadro 2002/584/JAI. A decisão de acrescentar um indicador de validade a uma indicação só deve ser tomada pela autoridade judiciária competente e a sua justificação deve basear-se exclusivamente nos motivos de não admissão previstos nessa decisão-quadro. (17) O SIS II deve proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer ligações entre as indicações. O estabelecimento de ligações por um Estado-Membro entre duas ou mais indicações não deve ter efeitos a nível da conduta a adoptar, do período de conservação ou dos direitos de acesso às indicações. (18) É conveniente reforçar a cooperação entre a União Europeia e os países terceiros ou as organizações internacionais no domínio da cooperação policial e judiciária através da promoção de um intercâmbio de informações eficaz. Quando são transferidos dados pessoais do SIS II para um terceiro, este último deve assegurar um nível de protecção adequado destes dados pessoais, garantido por um acordo. (19) Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal. O artigo 9.º desta Convenção permite, dentro de certos limites, excepções e restrições relativamente aos direitos que estabelece. Os dados pessoais tratados no contexto da aplicação da presente decisão devem ser protegidos em conformidade com os princípios da referida Convenção. Os princípios estabelecidos na Convenção devem, sempre que necessário, ser completados ou clarificados na presente decisão. (20) Devem ser tidos em conta os princípios contidos na Recomendação N° R (87) do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, no tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais em aplicação da presente decisão. (21) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[19] aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Comissão quando esse tratamento realizado para o exercício de actividades que se inscrevem, total ou parcialmente, no âmbito de aplicação do direito comunitário. Uma parte do tratamento de dados pessoais no SIS II inscreve-se no âmbito de aplicação do direito comunitário. Para uma aplicação sistemática e uniforme das regras relativas à protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoais no que respeita ao tratamento de dados pessoais, necessário precisar que o Regulamento (CE) n.º 45/2001 se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado pela Comissão em aplicação da presente decisão. Os princípios estabelecidos no referido regulamento devem, sempre que necessário, ser completados ou clarificados na presente decisão. (22) As autoridades de controlo nacionais independentes devem verificar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, designada pela Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.° do Tratado CE (Autoridade Europeia para a Protecção de Dados)[20] deve verificar as actividades da Comissão relacionadas com o tratamento de dados pessoais. (23) A responsabilidade da Comunidade em caso de violação pela Comissão da presente decisão regida pelo segundo parágrafo do artigo 288º do Tratado CE. (24) As disposições em matéria de protecção de dados da Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia[21] (a seguir designada «Convenção Europol») aplicam-se ao tratamento de dados do SIS II pela Europol, incluindo as disposições relativas aos poderes da autoridade de controlo comum, instituída pelo artigo 24.º da Convenção Europol, no que respeita à supervisão das actividades da Europol e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Europol. (25) As disposições em matéria de protecção de dados da Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade[22] aplicam-se ao tratamento de dados do SIS II pela Eurojust, incluindo as disposições relativas aos poderes da autoridade de controlo comum, instituída pelo artigo 23.º da referida decisão, no que respeita à supervisão das actividades da Eurojust e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Eurojust. (26) Para assegurar a transparência, a Comissão deve elaborar de dois em dois anos um relatório sobre as actividades do SIS II e sobre o intercâmbio de informações suplementares. De quatro em quatro anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação global. (27) Devido à sua natureza técnica, ao seu grau de pormenorização e à necessidade de uma actualização regular, alguns aspectos do SIS II, tais como a compatibilidade das indicações, a inclusão de indicadores de validade, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser cobertos de forma exaustiva pelas disposições da presente decisão. Por conseguinte, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos. (28) A presente decisão deve estabelecer o procedimento a seguir para adoptar as medidas necessárias à sua execução. O procedimento aplicável à adopção de medidas de execução por força da presente decisão e do Regulamento (CE) n.º XX/2006 deve ser o mesmo. (29) É conveniente estabelecer disposições transitórias no que respeita às indicações inseridas no SIS em conformidade com a Convenção de Schengen e que serão transferidas para o SIS II ou no que se refere às indicações inseridas no SIS II durante um período de transição antes de todas as disposições da presente decisão se tornarem aplicáveis. Algumas disposições do acervo de Schengen devem continuar a aplicar-se por um período limitado até os Estados-Membros procederem ao exame da compatibilidade dessas indicações com o novo quadro jurídico. (30) É necessário estabelecer disposições especiais no que respeita à parte restante do orçamento atribuído às actividades do SIS que não faz parte do orçamento da União Europeia. (31) Tendo em conta que o objectivo da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento e a regulamentação de um sistema conjunto de informação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE e referido no artigo 2.º do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (32) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (33) O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.º 2 do artigo 8.° da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[23]. (34) A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.º 2 do artigo 6.° da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[24]. (35) A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen, tal como definidas nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE, respectivamente. (36) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o qual abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[25]. (37) No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/849/CE do Conselho respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo[26]. (38) A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou de outra forma com este se relaciona, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão, DECIDE: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 .º Estabelecimento e objectivo geral do SIS II 1. É estabelecido um sistema informatizado de informação denominado Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (a seguir designado «SIS II»), a fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem através do intercâmbio de informações para efeitos da realização de controlos de pessoas e objectos. 2. O SIS II contribuirá para manter um elevado nível de segurança num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os Estados-Membros. Artigo 2 .º Âmbito de aplicação 1. A presente decisão define as condições e os procedimentos a aplicar ao tratamento de indicações e de dados complementares relacionados com essas indicações no SIS II e ao intercâmbio de informações suplementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal. 2. A presente decisão também inclui disposições sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão, regras gerais sobre o tratamento dos dados e disposições sobre os direitos das pessoas em causa e em matéria de responsabilidade. Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por: (a) «Indicação», um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa ou de um objecto com vista à adopção de uma conduta específica; (b) «Informações suplementares», as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, que são necessárias para a conduta a adoptar; (c) «Dados complementares», os dados não armazenados no SIS II e ligados a indicações inseridas no SIS II, que são necessários para permitir que as autoridades competentes executem a conduta adequada. 2. As expressões «tratamento de dados pessoais», «tratamento» e «dados pessoais» são entendidas na acepção do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27]. Artigo 4 .º Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II 1. O SIS II composto por: (a) Uma base de dados central denominada «Sistema Central de Informação de Schengen» (a seguir designado «CS-SIS»); (b) Um a dois pontos de acesso definidos por cada Estado-Membro (a seguir designados «NI-SIS»); (c) Uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e o NI-SIS. 2. Os sistemas nacionais dos Estados-Membros (a seguir designados «NS») estão ligados ao SIS II através dos NI-SIS. 3. As autoridades nacionais competentes referidas no n.º 4 do artigo 40.º introduzem dados, têm acesso e procedem a pesquisas no SIS II de forma directa ou com base numa cópia dos dados do CS-SIS disponível nos respectivos NS. 4. A infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS utilizada pelos Estados-Membros para proceder ao intercâmbio de informações suplementares. Artigo 5.º Custos 1. Os custos decorrentes do funcionamento e da manutenção do SIS II, composto pelo CS-SIS, pelos NI-SIS e pela infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS, são suportados pelo orçamento da União Europeia. 2. Os custos de desenvolvimento, de adaptação e de funcionamento de cada NS são suportados pelo Estado-Membro em causa. 3. Os custos adicionais resultantes da utilização das cópias referidas no n.º 3 do artigo 4.º são suportados pelos Estados-Membros que utilizam essas cópias. CAPÍTULO II Responsabilidades dos Estados-Membros Artigo 6 .º Sistemas nacionais Cada Estado-Membro responsável pelo funcionamento e pela manutenção do seu NS e pela ligação do seu NS ao SIS II. Artigo 7 .º Serviço nacional SIS II e autoridades SIRENE 1. Cada Estado-Membro designa um serviço que assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS II em conformidade com o disposto na presente decisão. 2. Cada Estado-Membro designa as autoridades que asseguram o intercâmbio de todas as informações suplementares, a seguir designadas «autoridades SIRENE». Estas autoridades verificam a qualidade das informações inseridas no SIS II. Para o efeito, dispõem de acesso aos dados tratados no âmbito do SIS II. 3. Os Estados-Membros comunicam entre si, bem como à Comissão, o nome do serviço referido no n.º 1 e o das autoridades SIRENE referidas no n.º 2. Artigo 8 .º Intercâmbio de informações suplementares 1. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de todas as informações suplementares através das autoridades SIRENE. O intercâmbio destas informações efectuado para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da inserção de uma indicação, na sequência de uma resposta positiva, quando não possível executar a conduta a adoptar, no que respeita à qualidade dos dados do SIS II e à compatibilidade entre indicações, bem como no que toca ao exercício do direito de acesso. 2. As regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de informações suplementares são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º, sob a forma de um manual denominado «manual SIRENE». Artigo 9 .º Conformidade técnica 1. Cada Estado-Membro assegura a compatibilidade do seu NS com o SIS II e observa os procedimentos e as normas técnicas estabelecidas para esse efeito, em conformidade com o procedimento referido no artigo 60.º. 2. Se for caso disso, os Estados-Membros asseguram que os dados constantes das cópias dos dados da base CS-SIS são sempre idênticos e concordantes com os dados do CS-SIS. 3. Se for caso disso, os Estados-Membros asseguram que uma pesquisa efectuada nas cópias dos dados da base CS-SIS produz os mesmos resultados que uma pesquisa directamente efectuada no CS-SIS. Artigo 10 .º Segurança e confidencialidade 1. Os Estados-Membros que dispõem de acesso aos dados tratados no âmbito do SIS II tomam as medidas necessárias para: (a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações em que são realizadas as operações ligadas ao NI-SIS e aos NS (controlo da entrada nas instalações); (b) Impedir que pessoas não autorizadas consultem, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados do SIS II (controlo dos suportes de dados); (c) Impedir a consulta, a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados dos dados do SIS II durante a transmissão de dados entre os NS e o SIS II (controlo da transmissão); (d) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a posteriori que dados do SIS II foram registados, quando e por quem (controlo do registo de dados); (e) Impedir o tratamento não autorizado dos dados do SIS II contidos nos NS, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados do SIS registados nos NS (controlo da introdução de dados); (f) Garantir que, ao utilizar os NS, as pessoas autorizadas só tenham acesso aos dados do SIS II que fazem parte do seu domínio de competência (controlo do acesso); (g) Garantir a possibilidade de verificar e determinar as autoridades a quem os dados do SIS II registados nos NS podem ser transmitidos através de material de transmissão de dados (controlo da transmissão); (h) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número (auto-controlo). 2 Os Estados-Membros tomam medidas equivalentes às referidas no n.º 1 no que respeita à segurança e à confidencialidade do intercâmbio e do tratamento ulterior das informações suplementares. 3. Todas as pessoas e instâncias que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares estão sujeitas ao segredo profissional ou a outra obrigação de confidencialidade equivalente. A obrigação de confidencialidade mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego ou após a cessação das actividades dessas instâncias. Artigo 11.º Manutenção de registos a nível nacional 1. Cada Estado-Membro mantém registos de todos os intercâmbios de dados com o SIS II e do seu tratamento ulterior, a fim de controlar a legalidade do tratamento dos dados e de assegurar o bom funcionamento do NS, bem como a integridade e a segurança dos dados. 2. Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efeitos de interrogação, os dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados. 3. Os registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e, se não forem necessários para procedimentos de controlo em curso, são apagados após o período de um ano. 4. As autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial as autoridades responsáveis pela supervisão do tratamento de dados no âmbito do SIS II, dispõem do direito de acesso aos registos, a fim de controlar a legalidade do tratamento dos dados e de assegurar o bom funcionamento do sistema, incluindo a integridade e a segurança dos dados. Cada Estado-Membro transmite imediatamente à Comissão os resultados deste controlo, de forma a poderem ser incluídos, se for caso disso, nos relatórios referidos no n.º 3 do artigo 59.º. Capítulo III Responsabilidades da Comissão Artigo 12 .º Gestão operacional 1. A Comissão responsável pela gestão operacional do SIS II. 2. A gestão operacional engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do SIS II 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com a presente decisão, em especial o trabalho de manutenção e os desenvolvimentos técnicos indispensáveis para o bom funcionamento do sistema. Artigo 13 .º Segurança e confidencialidade No que se refere ao funcionamento do SIS II, a Comissão aplica, mutatis mutandis , o disposto no artigo 10.º . Artigo 14 .º Manutenção de registos a nível central 1. Todas as operações de tratamento no âmbito do SIS II são objecto de registo, a fim de controlar a legalidade do tratamento dos dados e de assegurar o bom funcionamento do sistema, bem como a integridade e a segurança dos dados. 2. Os registos contêm, em especial, a data e a hora da operação, os dados tratados e a identificação da autoridade competente. 3. Os registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e, se não forem necessários para procedimentos de controlo em curso, são apagados após o período de um ano depois do apagamento da indicação a que se referem. 4. As autoridades nacionais competentes, em especial as autoridades responsáveis pela supervisão do tratamento de dados no âmbito do SIS II, dispõem do direito de acesso aos registos unicamente para controlar a legalidade do tratamento dos dados e para assegurar o bom funcionamento do sistema, incluindo a segurança e a integridade dos dados. Este acesso reservado aos registos referentes às operações de tratamento realizadas pelo Estado-Membro em causa. 5. A Comissão dispõe do direito de acesso aos registos unicamente para assegurar o bom funcionamento do sistema, bem como a integridade e a segurança dos dados. 6. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dispõe do direito de acesso aos registos unicamente para efeitos de controlo da legalidade das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Comissão, incluindo a segurança dos dados. CAPÍTULO IV Indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e entrega de extradição Artigo 15.º Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção São inseridas no SIS II, a pedido da autoridade judiciária competente, indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e entrega com base no mandado de detenção europeu ou de pessoas procuradas para efeitos de detenção provisória tendo em vista a sua extradição. Artigo 16.º Dados complementares relativos a pessoas procuradas para efeitos de detenção e entrega 1. Para além das indicações referidas no artigo 15.º, o Estado-Membro autor da indicação insere no SIS II os dados referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Decisão-quadro 2002/584/JAI e uma cópia do original do mandado de detenção europeu. 2. O Estado-Membro autor pode inserir uma tradução dos dados referidos no n.º 1 e/ou do original do mandado de detenção europeu numa ou mais línguas oficiais das instituições da União Europeia. Artigo 17 .º Dados complementares relativos a pessoas procuradas para efeitos de detenção e extradição 1. Para além das indicações referidas no artigo 15.º, o Estado-Membro autor da indicação insere no SIS II os seguintes os dados sobre as pessoas procuradas para efeitos de detenção e extradição: (a) A identidade e a nacionalidade da pessoa procurada; (b) O nome, a morada, os números de telefone e de fax e o endereço do correio electrónico da autoridade judiciária emitente; (c) A existência de uma sentença executória ou de outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos; (d) A natureza e a qualificação legal da infracção; (e) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção por parte da pessoa procurada; (f) A sanção aplicada, se a decisão for definitiva, ou a escala de sanções previstas para a infracção pela lei do Estado-Membro autor; (g) Se possível, outras consequências da infracção. 2. O Estado-Membro autor pode inserir uma tradução dos dados complementares referidos no n.º 1 numa ou mais línguas oficiais das instituições da União Europeia. Artigo 18.º Autoridades que dispõem de direito de acesso às indicações e aos dados complementares de pessoas procuradas para detenção 1. As autoridades seguintes dispõem do direito de acesso às indicações referidas no n.º 1 do artigo 15.º para os fins a seguir especificados: (a) As autoridades policiais e as autoridades responsáveis pelas fronteiras, para efeitos de detenção; (b) As autoridades judiciárias nacionais e as responsáveis pelo exercício da acção penal, para efeitos de instauração de processos penais. 2. O Serviço Europeu de Polícia (Europol) dispõe do direito de acesso aos dados contidos nas indicações para efeitos de detenção sempre que estes sejam necessários para a execução das suas funções em conformidade com a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (a seguir designada «Convenção Europol»). 3. A Eurojust dispõe do direito de acesso aos dados contidos nas indicações para efeitos de detenção e aos dados referidos nos artigos 16.º e 17.º sempre que estes sejam necessários para a execução das suas funções em conformidade com a Decisão 2002/187/JAI. 4. As autoridades judiciárias nacionais e as autoridades responsáveis pelo exercício da acção penal dispõem do direito de acesso aos dados referidos no artigo 16.º para efeitos de execução do mandado de detenção europeu e aos dados referidos no artigo 17.º para efeitos do procedimento de extradição. Artigo 19 .º Período de conservação das indicações e dos dados complementares para efeitos de detenção 1. As indicações inseridas para efeitos de detenção e os dados complementares referidos nos artigos 16.º e 17.º são mantidos no SIS II até à entrega ou à extradição da pessoa procurada. Apenas são conservadas enquanto o Estado-Membro autor considerar que o mandado válido nos termos da sua legislação nacional. 2. As indicações inseridas para efeitos de detenção e os dados complementares referidos nos artigos 16.º e 17.º são automaticamente apagadas após um período de dez anos a contar da data da decisão que deu origem à indicação. O Estado-Membro que inseriu os dados no SIS II pode decidir mantê-los no sistema se tal se revelar necessário para os fins com que os dados foram inseridos. 3. Os Estados-Membros são informados sistematicamente um mês antes do apagamento automático dos dados no sistema. Artigo 20 .º Inclusão de indicadores de validade nas indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção 1. Sempre que tenha sido incluído um indicador de validade numa indicação para efeitos de detenção em conformidade com o artigo 45.º e a detenção não tenha podido ser efectuada, mas o local em que se encontra a pessoa conhecido, o Estado-Membro que incluiu o indicador de validade considera que tal indicação constitui uma indicação para efeitos de comunicação do local de residência da pessoa em causa. 2. A necessidade de manter um indicador de validade numa indicação de uma pessoa para efeitos de detenção reexaminada pelo menos uma vez de seis em seis meses pelo Estado-Membro que incluiu o indicador de validade. Os Estados-Membros podem estabelecer um prazo mais curto para o reexame dos dados. Artigo 21.º Inclusão de indicadores de validade nas indicações para efeitos de detenção e entrega 1. O indicador de validade previsto no n.º 1 do artigo 45.º que proíbe a detenção só pode ser incluída numa indicação para efeitos de detenção e entrega se a autoridade judiciária competente tiver autorizado, com base numa justificação clara e evidente, a não execução de um mandado de detenção europeu em conformidade com a Decisão-quadro 2002/584/JAI ou se a pessoa tiver sido colocada em liberdade provisória após a detenção. O indicador de validade incluído com a maior brevidade e, se possível, no prazo máximo de sete dias a contar da inserção da indicação no SIS II. 2. A proibição de detenção e entrega produz efeitos até que o indicador de validade seja apagado. O indicador de validade apagado logo que a justificação para a não execução do mandado de detenção europeu deixe de existir ou que termine o período de liberdade provisória. 3. Os nos 4 e 5 do artigo 45.º não se aplicam aos indicadores de validade incluídos nas indicações para efeitos de detenção e entrega. Artigo 22.º Execução da conduta a adoptar com base numa indicação de uma pessoa procurada para efeitos de detenção e entrega Relativamente à conduta a adoptar, uma indicação inserida no SIS II para efeitos de detenção e entrega produz os mesmos efeitos que um mandado de detenção europeu emitido em conformidade com o n.º 3 artigo 9.º da Decisão-quadro 2002/584/JAI. Capítulo V Indicações de pessoas para efeitos de protecção ou de prevenção de ameaças Artigo 23 .º Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção 1. Os Estados-Membros introduzem no SIS II as indicações de pessoas desaparecidas ou de pessoas que, com vista à sua própria protecção ou a fim de prevenir ameaças, devem ser colocadas sob protecção policial temporária a pedido da autoridade administrativa ou judiciária competente. 2. As indicações referidas no n.º 1 dizem respeito, em especial, aos menores desaparecidos e às pessoas que devem ser internadas, mediante decisão de uma autoridade competente. Artigo 24 .º Autoridades que dispõem de direito de acesso às indicações 1. As autoridades policiais e as autoridades responsáveis pelas fronteiras dispõem do direito de acesso às indicações referidas no artigo 23.º para colocar a pessoa em causa sob protecção policial ou para localizar uma pessoa desaparecida. 2. As autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, podem dispor de acesso às indicações referidas no artigo 23.º, no exercício das suas funções. Artigo 25 .º Período de conservação das indicações 1. As indicações inseridas para efeitos de protecção ou de prevenção de ameaças são apagadas logo que a pessoa em causa seja colocada sob protecção policial. 2. As indicações referidas no n.º 1 são automaticamente apagadas após um período de dez anos a contar da data da decisão que deu origem à indicação. O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II pode decidir mantê-la no sistema se tal se revelar necessário para os fins que justificaram a inserção da indicação. 3. Os Estados-Membros são informados sistematicamente um mês antes do apagamento automático das indicações no sistema. Artigo 26 .º Execução da conduta a adoptar com base numa indicação 1. As autoridades competentes do Estado-Membro em que foi encontrada a pessoa referida no artigo 23.º comunicam o local em que se encontra essa pessoa ao Estado-Membro que inseriu a indicação através do intercâmbio de informações suplementares.As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio são adoptadas em conformidade com o artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 2. A comunicação do local em que se encontra uma pessoa desaparecida subordinada ao seu consentimento se esta for maior. 3. As autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra a pessoa referida no artigo 23.º podem transferir essa pessoa para um local mais seguro a fim de a impedir de prosseguir a sua viagem, se a respectiva legislação nacional o permitir. Capítulo VI Indicações de pessoas procuradas para efeitos judiciais Artigo 27 .º Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção A pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da determinação do local de permanência ou do domicílio, os Estados-Membros inserem no SIS II dados relativos às testemunhas, às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias nacionais no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade. Artigo 28 .º Autoridades que dispõem de direito de acesso às indicações 1. As autoridades policiais e as autoridades responsáveis pelas fronteiras dispõem do direito de acesso às indicações referidas no artigo 27.º para efeitos da determinação do local de permanência ou do domicílio das pessoas em causa. 2. As autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, podem dispor de acesso às indicações referidas no artigo 27.º que sejam necessárias para o exercício das suas funções. 3. A Eurojust dispõe do direito de acesso aos dados contidos nas indicações referidas no artigo 27.º que sejam necessários para a execução das suas funções em conformidade com a Decisão 2002/187/JAI. Artigo 29.º Período de conservação das indicações 1. As indicações referidas no artigo 27.º são apagadas logo que o local de residência ou o domicílio da pessoa em causa tenha sido determinado. 2. As indicações referidas no artigo 27.º são automaticamente apagadas após um período de dez anos a contar da data da decisão que deu origem à indicação. O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II pode decidir mantê-la no sistema se tal se revelar necessário para os fins que justificaram a inserção da indicação. 3. Os Estados-Membros são informados sistematicamente um mês antes do apagamento automático das indicações no sistema. Artigo 30 .º Execução da conduta a adoptar com base numa indicação 1. As autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra a pessoa referida no artigo 27.º comunicam o local de permanência ou o domicílio dessa pessoa ao Estado-Membro que inseriu a indicação através do intercâmbio de informações suplementares. 2. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. Capítulo VII Indicações de pessoas e objectos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico Artigo 31 .º Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção 1. Para efeitos de repressão de infracções penais e de prevenção de ameaças à segurança pública, os Estados-Membros inserem no SIS II, a pedido da autoridade administrativa ou judiciária competente, indicações de pessoas, ou veículos, embarcações, aeronaves e contentores para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico nas seguintes circunstâncias: (a) Quando existirem indícios reais que façam presumir que a pessoa em causa tenciona praticar ou pratica numerosas infracções penais extremamente graves, ou (b) Quando a apreciação global da pessoa em causa, tendo especialmente em conta as infracções penais já cometidas, permita supor que esta cometerá igualmente no futuro infracções penais extremamente graves. 2. Os Estados-Membros podem inserir indicações no SIS II, a pedido das autoridades responsáveis em matéria de segurança do Estado, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações previstas no artigo 32.º são necessárias à prevenção de uma ameaça grave pela pessoa em causa ou de outras ameaças graves para a segurança interna ou externa. O Estado-Membro que inseriu a indicação informa os outros Estados-Membros através do intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. Artigo 32.º Recolha e intercâmbio de informações suplementares relativas às indicações 1. Em caso de indicações para efeitos de vigilância discreta, as autoridades competentes do Estado-Membro que executam os controlos nas fronteiras ou outros controlos policiais ou aduaneiros no interior do país podem recolher e transmitir à autoridade que insere a indicação todas ou algumas das seguintes informações: (a) O facto de a pessoa ou o veículo indicados terem sido encontrados; (b) O local, o momento ou o motivo do controlo; (c) O itinerário e o destino da viagem; (d) As pessoas que acompanham o visado ou os ocupantes do veículo; (e) O veículo utilizado; (f) Os objectos transportados; (g) As circunstâncias em que a pessoa ou o veículo foram encontrados. 2. As informações referidas no n.º 1 são transmitidas através do intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 3. Para a recolha das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para não prejudicar o carácter discreto da vigilância. 4. No âmbito dos controlos específicos referidos no artigo 31.º, as pessoas, os veículos, as embarcações, as aeronaves, os contentores e os objectos transportados podem ser revistados em conformidade com a legislação nacional para os fins previstos nesse artigo. Se os controlos específicos não forem autorizados de acordo com a legislação de um Estado-Membro, tais controlos serão automaticamente convertidos, nesse Estado-Membro, em vigilância discreta. Artigo 33 .º Autoridades que dispõem de direito de acesso às indicações 1. Para efeitos de vigilância discreta ou da realização de controlos específicos, as autoridades policiais, as autoridades responsáveis pelas fronteiras e as autoridades aduaneiras dispõem do direito de acesso às indicações referidas no artigo 31.º. 2. As autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, podem dispor de acesso às indicações referidas no artigo 31.º, no exercício das suas funções. 3. A Europol dispõe do direito de acesso aos dados contidos nas indicações referidas no artigo 31.º sempre que sejam necessários para a execução das suas funções em conformidade com a Convenção Europol. Artigo 34 .º Período de conservação das indicações 1. As indicações de pessoas inseridas nos termos do artigo 31.º são automaticamente apagadas após um período de três anos a contar da data da decisão que deu origem à indicação. 2. As indicações de objectos inseridas nos termos do artigo 31.º são automaticamente apagadas após um período de cinco anos a contar da data da decisão que deu origem à indicação. 3. O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II pode decidir mantê-la no sistema se tal se revelar necessário para os fins que justificaram a inserção da indicação. 4. Os Estados-Membros são informados sistematicamente um mês antes do apagamento automático das indicações no sistema. Capítulo VIII Indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais. Artigo 35 .º Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção 1. Para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais, os Estados-Membros inserem no SIS II, a pedido da autoridade competente, indicações relativas aos seguintes objectos: (a) Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc, bem como as embarcações e aeronaves, roubados, desviados ou extraviados; (b) Os reboques de peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamentos industriais, motores fora de borda e contentores roubados, desviados ou extraviados; (c) As armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas; (d) Os documentos em branco roubados, desviados ou extraviados; (e) Os documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência e documentos de viagem roubados, desviados, extraviados ou invalidados; (f) Os títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula de veículos roubados, desviados, extraviados ou invalidados; (g) As notas de banco (notas registadas); (h) Os títulos e os meios de pagamento, tais como cheques, cartões de crédito, acções e obrigações roubados, desviados, extraviados. 2. A Comissão estabelece as regras técnicas necessárias para inserir e consultar os dados contidos nas indicações referidas no n.º 1, em conformidade com o artigo 60.º. Artigo 36 .º Recolha e intercâmbio de informações suplementares relativas às indicações 1. Se a consulta dos dados revelar que um objecto indicado foi encontrado, a autoridade do Estado-Membro em que o objecto foi encontrado entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas necessárias. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos nos termos da presente decisão. 2. Os contactos e a transmissão dos dados pessoais referidos no n.º 1 são efectuados através do intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 3. As medidas a tomar pelo Estado-Membro que encontrou o objecto devem estar em conformidade com a sua legislação nacional. Artigo 37 .º Autoridades que dispõem de direito de acesso às indicações 1. Para efeitos de apreensão do objecto, as autoridades policiais, as autoridades responsáveis pelas fronteiras e as autoridades aduaneiras dispõem do direito de acesso às indicações referidas no artigo 35.º. 2. As autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, podem dispor de acesso às indicações referidas no artigo 35.º, no exercício das suas funções. 3. A Europol dispõe do direito de acesso aos dados contidos nas indicações referidas no artigo 35.º sempre que sejam necessários para a execução das suas funções em conformidade com a Convenção Europol. Artigo 38 .º Período de conservação das indicações 1. As indicações de objectos referidas no artigo 35.º são automaticamente apagadas logo que os objectos tenham sido apreendidos. 2. As indicações referidas no artigo 35.º que não contêm dados pessoais são automaticamente apagadas após um período de dez anos a contar da data da decisão que deu origem à indicação. 3. As indicações referidas no artigo 35.º que contêm dados pessoais são automaticamente apagadas após um período de três anos a contar da data da decisão que deu origem à indicação. 4. O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II pode decidir mantê-la no sistema por um período mais longo que os períodos referidos nos nos 2 e 3 se tal se revelar necessário para os fins que justificaram a inserção da indicação. 5. Os Estados-Membros são informados sistematicamente um mês antes do apagamento automático das indicações no sistema. CAPÍTULO IX Regras gerais aplicáveis ao tratamento de dados Artigo 39.º Categorias de dados 1. As indicações de pessoas inseridas no SIS em aplicação da presente decisão contêm unicamente os seguintes dados: (a) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento e apelidos utilizados anteriormente, e as alcunhas eventualmente registadas separadamente; (b) Data e local de nascimento; (c) Sexo; (d) Fotogafias; (e) Impressões digitais; (f) Nacionalidade; (g) Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis; (h) Indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram; (i) Motivo pelo qual se encontram indicadas; (j) Autoridade que insere a indicação; (k) Conduta a adoptar (l) Em caso de indicações para efeitos de detenção, o tipo de infracção; (m) Ligação(ões) a outras indicações tratadas no SIS II. 2. Os dados referidos no n.º 1 só são utilizados para identificar uma pessoa com vista à execução de uma conduta específica a adoptar em conformidade com a presente decisão. 3. A Comissão estabelece as regras técnicas necessárias para inserir e consultar os dados contidos nas indicações referidas no n.º 1, em conformidade com o artigo 61.º. Artigo 40 .º Tratamento dos dados do SIS II 1. Os dados inseridos no SIS II nos termos da presente decisão são tratados unicamente para os fins e pelas autoridades nacionais competentes que os Estados-Membros definirem em conformidade com a presente decisão. 2. Um Estado-Membro só pode alterar a categoria de uma indicação se tal for necessário para prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por razões graves relacionadas com a segurança do Estado ou para efeitos de prevenção de uma infracção penal grave. A indicação cuja categoria alterada considerada como uma nova indicação pelo Estado-Membro que solicita a alteração da categoria. Para este efeito, obtida a autorização prévia do Estado-Membro que inseriu a primeira indicação através do intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio de informações suplementares são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 3. O acesso aos dados do SIS II só autorizado dentro dos limites da competência da autoridade nacional e reservado ao pessoal devidamente autorizado. 4. Cada Estado-Membro mantém e transmite à Comissão uma lista actualizada das autoridades nacionais autorizadas a tratar os dados do SIS II. Esta lista especifica a categoria de dados que cada autoridade autorizada a tratar, para que fins e quem a pessoa considerada responsável pelo tratamento dos dados; esta lista comunicada pela Comissão à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. A Comissão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 41 .º Inserção de um número de referência Um Estado-Membro que aceda ao SIS II sem utilizar uma cópia dos dados do CS-SIS referida no n.º 3 do artigo 4.º pode acrescentar um número de referência às indicações que insere com o único fim de identificar as informações nacionais ligadas à indicação inserida. O acesso ao número de referência limitado ao Estado-Membro que inseriu a indicação. Artigo 42 .º Cópia dos dados do SIS II 1. Exceptuando a cópia dos dados do CS-SIS referida no n.º 3 do artigo 4.º, os dados tratados no SIS II apenas podem ser copiados para fins técnicos e desde que essa cópia seja necessária para que as autoridades nacionais competentes possam ter acesso aos dados em conformidade com a presente decisão. 2. Os dados inseridos no SIS II por um Estado-Membro não podem ser copiados para os ficheiros de dados nacionais de outro Estado-Membro. 3. O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de um Estado-Membro de manter, no seu ficheiro nacional, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, salvo se disposições específicas da legislação nacional previrem um período de conservação mais longo. 4. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de um Estado-Membro de manter, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação que tenha sido inserida no SIS II por esse mesmo Estado-Membro. Artigo 43 .º Qualidade dos dados tratados no SIS II e compatibilidade entre as indicações 1. O Estado-Membro que insere os dados no SIS II deve assegurar a legalidade do tratamento dos dados e, em especial, a sua exactidão e actualização. 2. Os dados só podem ser alterados, completados, corrigidos ou apagados pelo Estado-Membro que os inseriu no SIS II. 3. Se um Estado-Membro que não inseriu os dados dispuser de informações que indiciem que tais dados são incorrectos ou não foram tratados de forma legal no SIS II, comunicará esse facto aos Estados-Membros que os inseriram através do intercâmbio de informações suplementares com a maior brevidade e, se possível, no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento dessas informações. O Estado-Membro que inseriu os dados procede à sua verificação e, se for caso disso, altera-os, completa-os, corrige-os ou apaga-os. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio de informações suplementares são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 4. Se, no prazo de dois meses, os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo sobre a correcção dos dados, um deles pode apresentar o caso à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actuará como mediador. 5. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações suplementares para diferenciar com exactidão as indicações no SIS II relativas a pessoas com características semelhantes. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio de informações suplementares são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 6. Se uma pessoa já tiver sido indicada no SIS II, o Estado-Membro que insere uma nova indicação relativa à mesma pessoa chegará a acordo acerca da inserção desta nova indicação com o Estado-Membro que inseriu a primeira indicação. O acordo obtido com base no intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio de informações suplementares são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. Podem ser inseridas no SIS II diferentes indicações relativas à mesma pessoa desde que sejam compatíveis. As regras aplicáveis à compatibilidade e à ordem de prioridade das categorias de indicações são definidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º. 7. Os dados mantidos no SIS II são reexaminados pelo menos uma vez por ano pelo Estado-Membro que os inseriu. Os Estados-Membros podem estabelecer um período mais curto para o reexame dos dados. Artigo 44.º Dados suplementares para evitar os erros de identificação de pessoas 1. Se a pessoa que efectivamente objecto de uma indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, os Estados-Membros acrescentam dados relativos a esta última pessoa, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação. 2. Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem ser acrescentados com o seu consentimento explícito e são exclusivamente utilizados para: (a) Permitir que a autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que efectivamente objecto da indicação; (b) Permitir que a pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e estabeleça que esta foi usurpada. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais: (a) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), e quaisquer alcunhas eventualmente registadas em separado; (b) Data e local de nascimento; (c) Sexo; (d) Fotografias; (e) Impressões digitais; (f) Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis; (g) Nacionalidade; (h) Número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão. 4. Os dados referidos no n.º 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso se a pessoa o solicitar. 5. Os dados referidos no n.º 3 só podem ser consultados pelas autoridades que dispõem do direito de acesso à indicação correspondente e unicamente para evitar os erros de identificação. 6. As regras técnicas referidas no n.º 3 do artigo 39.º aplicam-se aos dados referidos no n.º 3 do presente artigo. Artigo 45.º Inclusão de um indicador de validade 1. Um Estado-Membro pode incluir um indicador de validade nas indicações inseridas nos termos dos artigos 15.º, 23.º e 31.º, para estabelecer que a conduta a adoptar com base na indicação não será executada no seu território. Pode ser incluído um indicador de validade se o Estado-Membro considerar que uma indicação inserida no SIS II incompatível com a sua legislação nacional, as suas obrigações internacionais ou os seus interesses nacionais fundamentais. 2. Para permitir aos Estados-Membros determinar se a inclusão de um indicador de validade necessário, todos os Estados-Membros são informados automaticamente através do SIS II da inserção de novas indicações em conformidade com o artigo 15.º e dos dados complementares referidos nos artigos 16.º e 17.º.Um Estado-Membro que insira uma indicação em conformidade com os artigos 23.º e 31.º informa os outros Estados-Membros através do intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 3. Um Estado-Membro que pretenda incluir um indicador de validade numa indicação consulta o Estado-Membro que inseriu a indicação através do intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio são definidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. Se o Estado-Membro que inseriu a indicação não a retirar, esta continua a aplicar-se plenamente aos Estados-Membros que não incluíram um indicador de validade. 4. O indicador de validade apagado o mais tardar um mês após a sua inclusão, a menos que o Estado-Membro recuse executar a conduta a adoptar invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. 5. Se, em casos especialmente urgentes e graves, o Estado-Membro que inseriu a indicação solicitar a execução da conduta a adoptar, o Estado-Membro de execução examina a possibilidade de retirar o seu indicador de validade. Se este puder ser retirado pelo Estado-Membro de execução, este último toma as disposições necessárias a fim de que a conduta a adoptar seja executada imediatamente. 6. O procedimento e as regras técnicas relativos à inclusão de indicadores de validade e à sua actualização são adoptados em conformidade com o artigo 60.º. Artigo 46.º Ligações entre indicações 1. Um Estado-Membro pode criar uma ligação entre as indicações que insere no SIS II em conformidade com a sua legislação nacional. Essa ligação tem por efeito o estabelecimento de uma relação entre duas ou mais indicações. 2. A criação de uma ligação não afecta a conduta específica a adoptar com base em cada indicação que objecto de ligação nem o período de conservação dessas indicações. 3. A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos na presente decisão. As autoridades que não dispõem do direito de acesso a certas categorias de indicações não têm acesso às ligações criadas para essas categorias. 4. Se um Estado-Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações incompatível com o seu direito nacional ou com as suas obrigações internacionais, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do seu território nacional. 5. As regras técnicas relativas à ligação entre indicações são adoptadas em conformidade com o artigo 60.º. Artigo 47 .º Finalidade e período de conservação das informações suplementares 1. As informações suplementares transmitidas por outro Estado-Membro são utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas. Só são conservadas nos ficheiros nacionais durante o período em que a indicação com a qual estão relacionadas mantida no SIS II. Se necessário, os Estados-Membros podem conservar estas informações por um período mais longo para realizar os objectivos da sua transmissão. Em qualquer caso, as informações suplementares são apagadas no prazo de um ano após o apagamento da indicação correspondente no SIS II. 2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de um Estado-Membro de manter nos seus ficheiros nacionais os dados do SIS II relacionados com uma indicação específica em relação à qual foram adoptadas medidas no seu território. Esses dados podem ser mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, salvo se disposições específicas da legislação nacional previrem um período de conservação mais longo. Artigo 48 .º Transferência de dados pessoais para terceiros 1. A menos que tal seja expressamente previsto na legislação da União Europeia, os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação da presente decisão não são transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional nem colocados à sua disposição. 2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, os dados pessoais podem ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais no quadro de um acordo da União Europeia no domínio da cooperação policial ou judiciária susceptível de garantir um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos e com o consentimento do Estado-Membro que inseriu os dados no SIS II. CAPÍTULO X Protecção dos dados Artigo 49.º Aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a protecção dos dados Os dados pessoais tratados em aplicação da presente decisão são protegidos em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Julho de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e suas alterações ulteriores. Artigo 50.º Direito de informação 1. Mediante pedido, a pessoa cujos dados sejam tratados no SIS II em aplicação da presente decisão informada sobre: (a) A identidade do responsável pelo tratamento dos dados e do seu representante, caso exista; (b) Os objectivos do tratamento dos dados no SIS II; (c) Os potenciais destinatários dos dados; (d) O motivo que justifica a inserção da indicação no SIS II; (e) A existência do direito de acesso aos seus dados pessoais e do direito de os rectificar. 2. A comunicação à pessoa em causa das informações referidas no n.º 1 recusada se tal for indispensável para a execução de uma tarefa legal relacionada com os dados inseridos no SIS II ou para a protecção dos direitos e liberdades da pessoa em causa ou de outrem. É sempre recusada durante o período de validade de uma indicação para efeitos de vigilância discreta. Artigo 51 .º Direitos de acesso, de rectificação e de apagamento 1. O direito de acesso, por parte das pessoas, aos seus dados pessoais tratados no SIS II e de obtenção da sua rectificação ou do seu apagamento exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro junto do qual este direito invocado. 2. Se o Estado-Membro junto do qual o direito de acesso invocado não tiver inserido os dados, comunicará esses dados à pessoa em causa após ter dado ao Estado-Membro que inseriu os dados a oportunidade de se pronunciar. Para tal, os Estados-Membros procedem a um intercâmbio de informações suplementares. As regras pormenorizadas aplicáveis a este intercâmbio de informações suplementares são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 61.º e incluídas no manual SIRENE. 3. Os dados pessoais são comunicados à pessoa em causa o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de acesso. 4. A comunicação das informações à pessoa em causa recusada se tal for indispensável para a execução de uma tarefa legal relacionada com os dados inseridos no SIS II ou para a protecção dos direitos e liberdades da pessoa em causa ou de outrem. É sempre recusada durante o período de validade de uma indicação para efeitos de vigilância discreta. 5. A pessoa informada acerca do seguimento dado ao exercício dos direitos de rectificação e de apagamento o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de rectificação ou de apagamento. Artigo 52.º Recursos No território de qualquer Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma acção ou de apresentar reclamação junto dos tribunais desse Estado-Membro se lhe for recusado o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito, ou o direito de obter informações ou de obter uma reparação no caso de os seus dados pessoais terem sido objecto de um tratamento que viole o disposto na presente decisão. Artigo 53 .º Autoridades responsáveis pela protecção de dados 1. Cada Estado-Membro assegura que o controlo da legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS II no seu território, incluindo o intercâmbio e o tratamento ulterior das informações suplementares, efectuado por uma autoridade independente. Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à autoridade de controlo que verifique a legalidade do tratamento dos dados que lhe dizem respeito efectuado no SIS II. Este direito regulamentado pela legislação nacional do Estado-Membro junto do qual o pedido apresentado. Se os dados tiverem sido introduzidos no SIS II por outro Estado-membro, o controlo efectuado em estreita coordenação com a autoridade de controlo desse Estado-Membro. 2. As autoridades de controlo referidas no artigo 24.º da Convenção Europol e no artigo 23.º da Decisão 2002/187/JAI asseguram a legalidade do acesso aos dados pessoais do SIS II e, se for caso disso, do seu tratamento ulterior pela Europol e pela Eurojust. 3. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que as actividades da Comissão de tratamento de dados pessoais no âmbito do SIS II são realizadas em conformidade com a presente decisão. 4. As autoridades referidas no presente artigo cooperam entre si. Para este efeito, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados organiza uma reunião pelo menos uma vez por ano. CAPÍTULO XI Responsabilidade e sanções Artigo 54 .º Responsabilidade 1. Cada Estado-Membro responsável por todos os prejuízos causados a uma pessoa em resultado do tratamento não autorizado ou incorrecto, por parte desse Estado-Membro, dos dados comunicados através do SIS II ou das autoridades SIRENE. 2. Se o Estado-Membro contra o qual proposta uma acção nos termos do disposto no n.º 1 não for o Estado-Membro que inseriu os dados no SIS II, este último reembolsará, mediante pedido, o montante da reparação excepto se os dados tiverem sido utilizados pelo Estado-Membro requerido em violação da presente decisão. 3. Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força da presente decisão causar um dano ao SIS II, esse Estado-Membro considerado responsável pelo dano, a menos que a Comissão ou outro(s) Estado(s)-Membro(s) que participam no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir o dano ou para minimizar os seus efeitos. Artigo 55 .º Sanções Os Estados-Membros asseguram que o tratamento de dados do SIS II ou de informações suplementares que viole o disposto na presente decisão sujeito a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas em conformidade com o direito nacional. CAPÍTULO XII Acesso da Europol e da Eurojust ao SIS II Artigo 56 .º Acesso da Europol e da Eurojust A Europol e a Eurojust definem, cada uma, um a dois pontos de acesso ao SIS II. Artigo 57.º Acesso da Europol aos dados do SIS II 1. Se a consulta do SIS II pela Europol revelar a existência de uma indicação no SIS II que apresente interesse para a Europol, esta informa o Estado-Membro que inseriu a indicação através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro. 2. A utilização das informações obtidas pela Europol através do acesso ao SIS II, incluindo a comunicação das informações a países e organismos terceiros, subordinada ao consentimento do Estado-Membro autor. Esse consentimento obtido através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro. 3. Se o Estado-Membro autor permitir a utilização das informações, o seu tratamento regido pela Convenção Europol. 4. A Europol adopta e aplica, mutatis mutandis , disposições em matéria de segurança e de confidencialidade em conformidade com o disposto no artigo 10.º. 5. A Europol regista o seu acesso ao SIS II e o tratamento ulterior dos dados do SIS II em conformidade com o disposto no artigo 11.º. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Europol não estabelece ligações entre as partes do SIS II a que tem acesso e os sistemas informáticos de tratamento de dados que sejam administrados pela Europol ou que se encontrem nas suas instalações, nem transfere e descarrega dados ou efectua qualquer outro tipo de cópia de partes do SIS II. 7. A Europol pode solicitar ao Estado-Membro que inseriu a indicação informações suplementares ou os dados referidos nos artigos 16.º e 17.º através da unidade nacional Europol do Estado-Membro em causa. Artigo 58 .º Acesso da Eurojust aos dados do SIS II 1. Se a consulta do SIS II pela Eurojust revelar a existência de uma indicação no SIS II que apresente interesse para a Eurojust, esta informa o Estado-Membro que inseriu a indicação através dos membros nacionais adequados da Eurojust. 2. A utilização das informações obtidas pela Eurojust através do acesso ao SIS II, incluindo a comunicação das informações a países e organismos terceiros, subordinada ao consentimento do Estado-Membro autor. Esse consentimento obtido através do membro nacional da Eurojust desse Estado-Membro. 3. Se o Estado-Membro autor permitir a utilização das informações, o seu tratamento regido pela Decisão 2002/187/JAI. 4. A Eurojust adopta e aplica, mutatis mutandis , disposições em matéria de segurança e de confidencialidade em conformidade com o disposto no artigo 10.º. 5. A Eurojust regista o seu acesso ao SIS II e o tratamento ulterior dos dados do SIS II em conformidade com o disposto no artigo 11.º. 6. Sem prejuízo do n.º 1, a Eurojust não estabelece ligações entre as partes do SIS II a que tem acesso e os sistemas informáticos de tratamento de dados que sejam administrados pela Eurojust ou que se encontrem nas suas instalações, nem transfere e descarrega dados ou efectua qualquer outro tipo de cópia de partes do SIS II. 7. A Eurojust pode solicitar ao Estado-Membro em causa informações suplementares em conformidade com o disposto na Decisão 2002/187/JAI. 8. O acesso aos dados inseridos no SIS II reservado aos membros nacionais e aos respectivos assistentes e não alargado ao pessoal da Eurojust. CAPÍTULO XIII Disposições finais Artigo 59.º Acompanhamento, avaliação e estatísticas 1. A Comissão deve assegurar o estabelecimento de sistemas para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, custo-eficácia e qualidade do serviço. 2. Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatório e estatísticas, a Comissão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II. 3. Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades do SIS II e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. 4. Quatro anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS II e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Esta avaliação global deve incluir a análise dos resultados alcançados relativamente aos objectivos fixados e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para elaborar os relatórios referidos nos n.ºs 3 e 4. Artigo 60 .º Comité Consultivo 1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão assistida por um Comité Consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O comité aprova o seu regulamento interno sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 3. O representante da Comissão deve apresentar ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite um parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, procedendo, se for caso disso, a uma votação. O presidente não participa nas votações. 4. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. 5. A Comissão deve tomar na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. Artigo 61 .º Comité de regulamentação 1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão assistida por um Comité de Regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão deve apresentar ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite um parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado CE para a adopção das decisões que o Conselho chamado a tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não participa nas votações. 2. O comité aprova o seu regulamento interno sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 3. A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes ao parecer do comité. Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. 4. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão deve reanalisá-la, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão. Artigo 62.º Alteração da Convenção de Schengen 1. No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, a presente decisão substitui os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102.º-A: 2. A presente decisão substitui igualmente as seguintes disposições do acervo de Schengen que executam os referidos artigos[28]: (a) Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C.SIS [SCH/Com-ex (93) 16]; (b) Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS [SCH/Com-ex (97) 18]; (c) Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do C.SIS [SCH/Com-ex (97) 24]; (d) Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35]; (e) Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C.SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex (98) 11]; (f) Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C.SIS [SCH/Com-ex (99) 4]; (g) Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do manual Sirene [SCH/Com-ex (99) 5]; (h) Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5]; (i) Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2, 2.a rev.]; 3. No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado CE, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do acervo de Schengen que executam esses artigos devem ser entendidas como referências à presente decisão e devem ser lidas com base no quadro de correspondências que figura em anexo. Artigo 63 .º Revogação A Decisão 2004/201/JAI[29] revogada. Artigo 64 .º Período de transição e orçamento 1. Os artigos 94.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º e 100.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 101.º da Convenção de Schengen continuam a aplicar-se às indicações inseridas no SIS e transferidas para o SIS II ou às indicações inseridas directamente no SIS II antes da data fixada em conformidade com o n.º 3 do artigo 65.º da presente decisão, pelo período de um ano a contar da referida data.Após o período de um ano a contar da data estabelecida em conformidade com o n.º 3 do artigo 65.º, essas indicações são automaticamente apagadas do SIS II, excepto se os Estados-Membros tiverem reinserido tais indicações em conformidade com a presente decisão. 2. Na data fixada em conformidade com o n.º 2 do artigo 65.º, o remanescente do orçamento que foi aprovado em conformidade com o artigo 119.º da Convenção de Schengen reembolsado aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros, conforme estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen. Artigo 65 .º Entrada em vigor e aplicabilidade 1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .A presente decisão aplicável a partir de uma data a estabelecer pela Comissão em conformidade com o disposto nos nos 2 e 3. 2. A data a partir da qual são aplicáveis os artigos 1.º a 14.º e os artigos 40.º a 64.º, exceptuando os artigos 41.º, 44.º, 45.º e 46.º, estabelecida logo que: (a) As medidas de execução necessárias tenham sido adoptadas; (b) A Comissão tenha adoptado as disposições técnicas necessárias para permitir a ligação do SIS II aos Estados-Membros, e (c) Todos os Estados-Membros tenham comunicado à Comissão que adoptaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e proceder ao intercâmbio de informações suplementares em conformidade com os artigos supramencionados. A Comissão publica a data no Jornal Oficial da União Europeia. 3. A data a partir da qual são aplicáveis os artigos 15.º a 39.º e os artigos 41.º, 44.º, 45.º e 46.º estabelecida logo que: (a) As medidas de execução necessárias tenham sido adoptadas, e (b) Todos os Estados-Membros tenham comunicado à Comissão que adoptaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e proceder ao intercâmbio de informações suplementares em conformidade com os artigos supramencionados. A Comissão publica a data no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Quadro de correspondência Artigos da Convenção de Schengen[30] | Artigos da decisão | N.º 1 do artigo 92.º | N.º 1 do artigo 1.º; n.º 1 do artigo 2.º; nos 1, 2 e 3 do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 92.º | Nos 1, 2 e 3 do artigo 4.º; nos 2 e 3 do artigo 5.º; artigo 6.°; artigo 9.º | N.º 3 do artigo 92.º | Nos 1, 2 e 3 do artigo 4.º; n.º 1 do artigo 5.º; Artigo 12.° | N.º 4 do artigo 92.º | N.º 1 do artigo 3.º; nos 2 e 3 do artigo 7.º; artigo 8.º | Artigo 93.° | N.º 2 do artigo 1.º; | N.º 1 do artigo 94.º | N.º 1 do artigo 40.º | N.º 2 do artigo 94.º | Artigo 15.º; n.º 1 do artigo 23.º; Artigo 27.º; n.º 1 do artigo 31.º; n.º 1 do artigo 35.º | N.º 3 do artigo 94.º | N.º 1 do artigo 39.º; n.º 3 do artigo 44.º | N.º 4 do artigo 94.º | Artigo 45.° | N.º 1 do artigo 95.º | Artigo 15.° | N.º 2 do artigo 95.º | Artigo 16.°; artigo 17.°; artigo 45.° | N.º 3 do artigo 95.º | Artigo 20.º; artigo 21.°; artigo 45.° | N.º 4 do artigo 95.º | N.º 5 do artigo 45.º | N.º 5 do artigo 95.º | N.º 1 do artigo 20.º | N.º 6 do artigo 95.º | Artigo 22.° | N.º 1 do artigo 96.º | N.º 2 do artigo 96.º | N.º 3 do artigo 96.º | Artigo 97.° | Artigo 23.°; artigo 26.° | N.º 1 do artigo 98.º | Artigo 27.° | N.º 2 do artigo 98.º | Artigo 30.° | N.º 1 do artigo 99.º | N.º 1 do artigo 31.º | N.º 2 do artigo 99.º | N.º 1 do artigo 31.º | N.º 3 do artigo 99.º | N.º 2 do artigo 31.º | N.º 4 do artigo 99.º | Nos 1, 2 e 3 do artigo 32.º | N.º 5 do artigo 99.º | N.º 4 do artigo 32.º | N.º 6 do artigo 99.º | Artigo 45.° | N.º 1 do artigo 100.º | Artigo 35.° | N.º 2 do artigo 100.º | Artigo 36.° | N.º 3 do artigo 100.º | Artigo 35.° | N.º 1 do artigo 101.º | Nos 1 e 4 do artigo 18.º; artigo 24.°; nos 1 e 2 do artigo 28.º; nos 1 e 2 do artigo 33.º; nos 1 e 2 do artigo 37.º; | N.º 2 do artigo 101.º | N.º 3 do artigo 101.º | N.º 3 do artigo 40.º | N.º 4 do artigo 101.º | N.º 4 do artigo 40.º | N.º 1 do artigo 101.º-A.º | N.º 2 do artigo 18.º; n.º 3 do artigo 33.º; n.º 3 do artigo 37.º | N.º 2 do artigo 101.º-A.º | N.º 2 do artigo 18.º; n.º 3 do artigo 33.º; n.º 3 do artigo 37.º | N.º 3 do artigo 101.º-A.º | N.º 1 do artigo 57.º | N.º 4 do artigo 101.º-A.º | N.º 2 do artigo 57.º | N.º 5 do artigo 101.º-A.º | N.º 7 do artigo 57.º | N.º 6 do artigo 101.º-A.º | N.º 2 do artigo 53.º; nos 4, 5 e 6 do artigo 57.º | N.º 1 do artigo 101.º-B | N.º 3 do artigo 18.º; n.º 3 do artigo 28.º | N.º 2 do artigo 101.º-B | N.º 3 do artigo 18.º; n.º 3 do artigo 28.º; n.º 8 do artigo 58.º | N.º 3 do artigo 101.º-B | Nos 1 e 2 do artigo 58.º; | N.º 4 do artigo 101.º-B | N.º 2 do artigo 53.º; n.º 3 do artigo 58.º | N.º 5 do artigo 101.º-B | N.º 5 do artigo 58.º | N.º 6 do artigo 101.º-B | N.º 6 do artigo 58.º | N.º 7 do artigo 101.º-B | N.º 8 do artigo 58.º | N.º 8 do artigo 101.º-B | N.º 4 do artigo 58.º | N.º 1 do artigo 102.º | N.º 1 do artigo 40.º | N.º 2 do artigo 102.º | Nos 1 e 2 do artigo 42.º; | N.º 3 do artigo 102.º | N.º 2 do artigo 40.º | N.º 4 do artigo 102.º | N.º 5 do artigo 102.º | N.º 1 do artigo 54.º | Artigo 103.° | Artigo 11.° | N.º 1 do artigo 104.º | N.º 2 do artigo 104.º | N.º 3 do artigo 104.º | Artigo 105.° | N.º 1 do artigo 43.º | N.º 1 do artigo 106.º | N.º 2 do artigo 43.º | N.º 2 do artigo 106.º | N.º 3 do artigo 43.º | N.º 3 do artigo 106.º | N.º 4 do artigo 43.º | Artigo 107.° | N.º 6 do artigo 43.º | N.º 1 do artigo 108.º | N.º 1 do artigo 7.º | N.º 2 do artigo 108.º | N.º 3 do artigo 108.º | Artigo 6.°; N.º 1 do artigo 7.º; n.º 1 do artigo 9.º | N.º 4 do artigo 108.º | N.º 3 do artigo 7.º | N.º 1 do artigo 109.º | N.º 1 do artigo 50.º; nos 1, 2 e 3 do artigo 50.º | N.º 2 do artigo 109.º | N.º 4 do artigo 51.º | Artigo 110.° | Nos 1 e 5 do artigo 51.º; n.º 1 do artigo 53.º; | N.º 1 do artigo 111.º | Artigo 52.° | N.º 2 do artigo 111.º | N.º 1 do artigo 112.º | Nos 1 e 2 do artigo 19.º; nos 1 e 2 do artigo 25.º; Nos 1 e 2 do artigo 29.º; nos 1, 2 e 3 do artigo 34.º; n.º 7 do artigo 43.º | N.º 2 do artigo 112.º | N.º 7 do artigo 43.º | N.º 3 do artigo 112.º | N.º 3 do artigo 19.º; n.º 3 do artigo 25.º; N.º 3 do artigo 29.º; n.º 4 do artigo 34.º; N.º 5 do artigo 38.º | N.º 4 do artigo 112.º | N.º 2 do artigo 19.º; n.º 2 do artigo 25.º; N.º 2 do artigo 29.º; n.º 3 do artigo 34.º; N.º 4 do artigo 38.º | N.º 1 do artigo 112.º-A | N.º 1 do artigo 47.º | N.º 2 do artigo 112.º-A | N.º 2 do artigo 47.º | N.º 1 do artigo 113.º | Nos 1, 2 e 3 do artigo 38.º | N.º 2 do artigo 113.º | Nos 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º; | N.º 1 do artigo 113.º-A | N.º 1 do artigo 47.º | N.º 2 do artigo 113.º-A | N.º 2 do artigo 47.º | N.º 1 do artigo 114.º | N.º 1 do artigo 53.º | N.º 2 do artigo 114.º | Artigo 53.° | N.º 1 do artigo 115.º | N.º 3 do artigo 53.º | N.º 2 do artigo 115.º | N.º 3 do artigo 115.º | N.º 4 do artigo 115.º | N.º 1 do artigo 116.º | N.º 1 do artigo 54.º | N.º 2 do artigo 116.º | N.º 2 do artigo 54.º | N.º 1 do artigo 117.º | Artigo 49.° | N.º 2 do artigo 117.º | N.º 1 do artigo 118.º | N.º 1 do artigo 10.º | N.º 2 do artigo 118.º | N.º 1 do artigo 10.º | N.º 3 do artigo 118.º | N.º 3 do artigo 10.º | N.º 4 do artigo 118.º | Artigo 13.° | N.º 1 do artigo 119.º | N.º 1 do artigo 5.º; n.º 2 do artigo 64.º | N.º 2 do artigo 119.º | Nos 1 e 2 do artigo 5.º | [1] Regulamento (CE) n.° 2424/2001 e Decisão 2001/886/JAI relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen. [2] Artigos 92º a 119º da Convenção de Schengen (JO L 239 de 22.09.2000, p. 19) tendo em conta igualmente as alterações a introduzir na Convenção na sequência da adopção da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 68 de 15.03.2005, p. 44). [3] Conclusões do Conselho sobre o SIS II de 5-6 de Junho de 2003, de 29 de Abril e de 14 de Junho de 2004 e pareceres e resoluções do Parlamento Europeu T4-0082/1997, T5-0610/2002, T5-0611/2002, T5-0391/2003, T5-0392/2003 e T5-0509/2003. [4] Quando a Comissão tiver proposto o instrumento necessário respeitante à protecção de dados pessoais no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia, será necessário substituir a referência à Convenção n.º 108, a fim de aplicar este novo instrumento ao tratamento de dados pessoais em aplicação da presente decisão. [5] JO L 64 de 02.03.2004, p. 45. [6] JO L 176 de 10.7.1999, p. 17. [7] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [8] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. [9] Documento 13054/04 do Conselho. [10] JO L 368 de 15.12.2004, p.26. [11] JO L 328 de 13.12.2001, p.1. [12] JO C […], p[…]. [13] JO C […], p.[…]. [14] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/211/JAI do Conselho. [15] JO L 328 de 13.12.2001, p. 4. [16] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1. [17] JO L... [18] JO L 190 de 18.07.2002, p. 1. [19] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [20] JO L 12 de 17.1.2004, p. 47. [21] JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. [22] JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. [23] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [24] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. [25] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [26] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26. [27] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). [28] JO L 239 de 22.9.2000, p. 439. [29] JO L 64 de 2.03.2004 [30] Os artigos e os números em itálico foram aditados ou alterados pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004 do Conselho e pela Decisão 2005/211/JAI do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativos à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo.