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Document 52005IE1507

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Rumo a uma sociedade justa COM(2005) 225 final — 2005/0107 (COD)

OJ C 65, 17.3.2006, p. 70–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/70


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Rumo a uma sociedade justa»

COM(2005) 225 final — 2005/0107 (COD)

(2006/C 65/14)

Em 27 de Outubro de 2005, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do seu Regimento, elaborar um parecer sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 8 de Dezembro de 2005, tendo sido relatora Mária Herczog.

Na 422.a reunião plenária de 14 e 15 de Dezembro de 2005 (sessão de 14 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, sem votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese da posição do CESE

1.1

O Comité Económico e Social Europeu reitera o seu apoio ao programa do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), bem como o seu empenho na causa da igualdade de oportunidades e da defesa da coesão e igualdade sociais e dos direitos fundamentais para todos na Europa.

1.2

Em todos os anteriores pareceres sobre a matéria, o CESE já havia salientado que é necessário fazer progressos mais efectivos para eliminar todas as formas de discriminação, nos termos do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) (1). Apesar das muitas medidas correctivas que têm sido tomadas em favor da igualdade, muito há ainda a fazer. O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) é, pois, uma boa oportunidade para identificar e ter em consideração os grupos de pessoas que enfrentam discriminações.

1.3

O CESE crê que todos os cidadãos residentes na UE deverão ser protegidos contra a discriminação e deverão ter as mesmas oportunidades no usufruto de todos os direitos humanos — cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais. Dever-se-ia fazer uso do Ano Europeu para progredir na eliminação de todas as formas de discriminação. Embora se dê particular atenção às formas de discriminação abrangidas pelo artigo 13.o, o Ano Europeu deveria ser uma oportunidade para chamar a atenção para a discriminação sofrida por grupos específicos que normalmente não são tidos em conta (como as crianças), e para aspectos ligados à discriminação que ainda não tenham sido abordados.

1.4

O CESE aprova a Agenda Social 2005-2010 que se centra na igualdade de oportunidades e na coesão social, e estabelece uma nova estratégia de acção nestas áreas. Sob reserva das alterações a seguir apresentadas, o CESE subscreve os objectivos do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), nomeadamente direitos, representação, reconhecimento, respeito e tolerância, bem como integração destas preocupações em todas as políticas comunitárias relevantes.

2.   Justificação do parecer e observações

2.1   Síntese do documento da Comissão

2.1.1

A Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social 2005-2010 salientava a importância de promover a igualdade de oportunidades para a construção de uma sociedade mais solidária. Anunciava ainda a intenção de desenvolver uma nova estratégia-quadro contra a discriminação e para a igualdade de oportunidades para todos (ver comunicação que acompanha a proposta em apreço) (2). Uma das principais iniciativas anunciadas nessa comunicação é a proposta de que 2007 seja proclamado o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos. O objectivo global deste Ano Europeu será sensibilizar para os benefícios de uma sociedade justa e coesa onde a igualdade de oportunidades seja uma realidade para todos. Para tal, há que suprimir obstáculos à participação na sociedade e criar condições para que a diversidade da Europa seja considerada uma fonte de vitalidade social e cultural. Os principais objectivos do Ano Europeu são os seguintes:

Direitos — Sensibilizar para o direito à igualdade e à não discriminação

Representação — Fomentar o debate sobre formas de aumentar a participação civil, política, económica, social e cultural na sociedade

Reconhecimento — Celebrar e acolher a diversidade

Respeito e tolerância — Promover uma sociedade mais solidária.

A proposta em apreço, que contém disposições sobre o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, e fixa o orçamento que lhe é atribuído, fundamenta-se no artigo 13.o do Tratado CE (3).

2.2   Observações na generalidade e na especialidade

2.2.1

A promoção da igualdade de oportunidades é, e deverá continuar a ser, uma prioridade da política europeia. Apesar das mudanças legislativas significativas realizadas a nível europeu e nacional no domínio da luta contra as discriminações, em particular no que diz respeito às discriminações referidas no artigo 13.o do Tratado CE, são necessários esforços adicionais para assegurar uma concretização de forma mais coerente da igualdade de oportunidades e combater a discriminação. As formas de discriminação indirecta podem, não raro, ser detectadas no momento em que são cometidas, mas a sua prova é difícil. Convém, portanto, que também elas sejam tidas em consideração no programa do Ano Europeu 2007.

2.2.2

Outro aspecto que merece particular atenção é o das diferenças no nível e alcance da protecção contra as diversas formas de discriminação. O Comité propõe enfaticamente que a discriminação — em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual — seja proibida nas áreas do emprego, formação, educação, protecção social, benefícios sociais e acesso a bens e serviços. Actuar de outra forma cria o risco de estabelecer uma hierarquia entre os grupos.

2.2.3

Com a elaboração da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, a UE não pode mais ser considerada como mera associação interestatal baseada na racionalidade económica. Assim, há que considerar devidamente os grupos sociais alvo de várias formas de exclusão, que têm sido impedidos de aceder ao mercado de trabalho e de participar na vida económica, ou que vivem na pobreza mesmo mantendo-se activos no mercado de trabalho.

2.2.4

Atendendo a considerações sociais e económicas, dever-se-á assegurar a igualdade de oportunidades para todos, especialmente para os grupos que são discriminados ou prejudicados por motivos sociais, económicos, culturais, geográficos ou outros. Desde que beneficiem de apoio adequado, poderão participar plenamente na vida social e dar o seu contributo social e económico.

2.2.5

O CESE considera que o programa do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) é uma oportunidade para chamar a atenção para aqueles que não são tidos em conta: por exemplo, os jovens, incluindo as crianças, discriminados em razão da idade, indivíduos discriminados devido a vários factores e pessoas discriminadas devido ao facto de viverem em regiões e cidades distantes e de fraca densidade populacional, pelo que não podem não ter acesso aos serviços necessários.

2.2.6

O Comité considera que o Ano Europeu deveria igualmente ser uma oportunidade para analisar desafios centrais, como a discriminação múltipla de que são frequentemente vítimas determinados grupos (por exemplo, crianças com deficiência, imigrantes idosos, mulheres de etnia cigana). Por último, importa ter em conta, em todas as iniciativas de combate à discriminação, a natureza diversa e heterogénea dos grupos mais discriminados.

2.2.7

O Ano Europeu deveria ser uma oportunidade para melhorar a situação de mais grupos. Por exemplo, dever-se-ia dar especial atenção à Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, ratificada por todos os Estados-Membros da UE, a qual pode, portanto, ser considerada parte integrante dos princípios reconhecidos pela comunidade dos Estados-Membros, tornando assim a protecção dos direitos da criança numa exigência europeia.

2.2.8

Seria ainda prematuro avaliar o impacto do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (2003) e do correspondente plano de acção (2004-2010) (4). Em contrapartida, é claramente evidente (5) que este grupo de pessoas, graças ao impacto do Ano Europeu, foi alvo de atenção especial nos Estados-Membros e que os cidadãos da União Europeia tiveram oportunidade de adquirir conhecimentos mais sólidos sobre os seus concidadãos portadores de deficiência. No entanto, de forma a alcançar mudanças reais, é essencial uma avaliação adequada do progresso alcançado e um acompanhamento dos Anos Europeus. O CESE elabora, actualmente, um parecer sobre a avaliação e o acompanhamento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência.

2.2.9

Esperam-se também efeitos indirectos do ano 2007 e, quando da elaboração da legislação, há que não mencionar apenas o critério da percentagem da população europeia que obteve informações sobre os grupos de pessoas sistematicamente vítimas de discriminações. Importa analisar igualmente que mudanças concretas se registaram na vida quotidiana e na prática administrativa.

2.2.10

A integração das várias formas de discriminação em todas as políticas e iniciativas da UE, sem deixar de contemplar as especificidades de cada tipo de discriminação, ao desenvolver acções relacionadas com outros tipos de discriminação (por exemplo, ter em conta assuntos ligados à deficiência ao considerar os outros tipos de discriminação) é fundamental para se avançar na eliminação da discriminação e na promoção da igualdade de oportunidades. A experiência obtida neste domínio em áreas como o género poderia ser usada no combate a outros tipos de discriminação.

2.2.11

É fundamental não só salientar que a discriminação, a xenofobia e o racismo são práticas inaceitáveis, mas também sensibilizar para os valores de uma Europa multicultural e para a importância da aplicação das directivas adoptadas no passado no âmbito da política europeia de combate à discriminação.

2.2.12

Em diversos pareceres (6), o CESE já por várias vezes salientou quão importante é a participação das organizações não governamentais, das minorias supramencionadas, dos empregadores privados e públicos, dos actores da economia social, das assalariados e dos representantes das regiões. É igualmente importante que as pessoas discriminadas e os grupos e organismos que representam os seus interesses sejam envolvidos em todas as fases de actuação. Quando da programação, aplicação e controlo do apoio, é necessário velar especificamente (recorrendo, se necessário, a fontes alternativas) para que haja uma comunicação eficaz com as organizações governamentais.

2.2.13

Dever-se-ia dar especial atenção e reconhecimento ao papel das ONG e das organizações que representam grupos discriminados, garantindo a sua participação no Ano Europeu a todos os níveis — local, regional, nacional e europeu — e em todas as fases (planeamento geral, aplicação, cumprimento, avaliação e acompanhamento do Ano). Em particular, dever-se-ia realçar e ter em conta o papel das empresas e organizações de economia social (cooperativas, associações, fundações e fundos mutualistas) na luta contra a discriminação.

2.2.14

O Comité congratula-se por a Comissão estar interessada em colaborar com os empregadores e os trabalhadores para incentivar e apoiar o desenvolvimento de políticas antidiscriminação e de diversidade no local de trabalho. O CESE recomenda que o Ano Europeu sirva para:

identificar e promover a troca de informações e os exemplos de boas práticas;

consciencializar as empresas de que o respeito e a integração da igualdade de oportunidades nas suas políticas de recrutamento e evolução da carreira constituem um valor acrescentado;

criar parcerias e redes sustentáveis entre empregadores e outras partes interessadas, incluindo ONG e organizações que trabalhem com grupos vítimas de discriminação;

promover o futuro Plano da Comissão sobre a responsabilidade social das empresas (a publicar em Janeiro de 2006).

2.2.15

O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos deve ser preparado com base nas experiências acumuladas. É necessário fornecer informação numa linguagem clara e facilmente compreensível, assegurar oportunidades de ensino e de formação, atrair a atenção dos meios de comunicação social, interagir com outras políticas correlatas e obter o apoio técnico necessário. Por outro lado, é conveniente utilizar, difundir e adaptar melhor os resultados actuais dos estudos efectuados, as boas práticas e os programas que se têm revelado eficazes.

2.2.16

O CESE considera que o orçamento previsto é muito limitado em relação às ambições e às necessidades. Salienta, portanto, que é indispensável atribuir dotações que garantam às pessoas em causa beneficiar do programa.

2.2.17

O CESE gostaria de aproveitar o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos para salientar que todas as pessoas na União Europeia — e não só os grupos mencionados no artigo 13.o do Tratado CE e no presente parecer — deverão ter oportunidade de desenvolver as suas capacidades e aptidões, sobretudo através da integração social e educação.

Bruxelas, 14 de Dezembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Parecer do CESE sobre «Pobreza das mulheres na Europa» (relatora Brenda KING) — JO C 24 de 31.1.2006de parecer do CESE sobre a «Agenda social» (relatora: Ursula ENGELEN KEFER) — JO C 294 de 25.11.2005; parecer do CESE sobre o «Fundo Social Europeu» (relatora: Ursula ENGELEN KEFER) — JO C 234 de 22/9/2005; parecer do CESE sobre o «Programa comunitário para o emprego e a solidariedade social (PROGRESS)» (relator: Wolfgang GREIF) – JO C 234 de 22.3.2006; parecer do CESE sobre o «EQUAL» (relator: Sukhdev SHARMA) — JO C 241, de 28/09/2004; parecer do CESE sobre o «Ano Europeu das Pessoas com Deficiência» (relator: Miguel Ángel CABRA de LUNA) JO C 110 de 30/4/2004.

(2)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos – Uma estratégia quadro» (COM(2005) 224 final).

(3)  Artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Em derrogação do n.o 1, sempre que adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o.

(4)  Ver parecer do CESE SOC/163 — JO C 110, de 30/4/2004.

(5)  Ver Eurobarómetro.

(6)  Ver SOC/189 — JO C 234, de 22/9/2005.


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