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Document 52005AE1059

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo COM(2005) 47 final — 07/2005 (COD)

OJ C 24, 31.1.2006, p. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/12


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo»

COM(2005) 47 final — 07/2005 (COD)

(2006/C 24/03)

Em 8 de Abril de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi encarregada da preparação dos trabalhos nesta matéria a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de Setembro de 2005, sendo relator Miguel CABRA de LUNA.

Na 420.a reunião plenária, de 28 e 29 de Setembro de 2005 (sessão de 28 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 160 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A Comissão apresentou uma proposta de regulamento sobre os direitos das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, com vista a facultar às pessoas com deficiência e às pessoas de mobilidade reduzida as mesmas condições de transporte aéreo que ao resto da população.

1.2

Aos olhos da Comissão, o transporte aéreo é uma das formas de assegurar a integração e a participação activa das pessoas com deficiência na vida económica e social.

1.3

A Comissão inscreve esta iniciativa no quadro das suas políticas de combate à discriminação, expressamente consagrada como um princípio geral no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 13.o do Tratado CE também intima a UE a combater a discriminação, nomeadamente em razão de deficiência.

1.4

O regulamento visa garantir que as oportunidades criadas pela abertura de um mercado único no sector do transporte aéreo beneficiem de forma igual todos os passageiros.

1.5

O documento da Comissão representa a primeira legislação especificamente destinada às pessoas com deficiência no direito comunitário, embora tenha igualmente efeitos positivos para muitas pessoas idosas e para passageiros de mobilidade temporariamente reduzida.

1.6

A proposta, destinada a prevenir a discriminação, define alguns princípios fundamentais:

Aos passageiros de mobilidade reduzida não deve ser recusado o transporte, excepto por razões de segurança;

Deve ser prestada assistência adequada sem encargos directos para o passageiro de mobilidade reduzida;

Os passageiros de mobilidade reduzida devem gozar de um serviço de alta qualidade de um determinado ponto de chegada a um determinado ponto de partida;

Um serviço centralizado de assistência;

Sanções efectivas em caso de incumprimento da legislação.

1.7

As disposições tomadas voluntariamente pelas transportadoras aéreas e pelos aeroportos nos últimos anos devem ser vistas como um primeiro passo positivo no sentido de erradicar a discriminação e garantir a qualidade da assistência às pessoas de mobilidade reduzida. No entanto, essas disposições têm-se revelado insuficientes e torna-se necessário definir regras e responsabilidades claras neste domínio.

2.   Observações na generalidade

2.1

O CESE é favorável à iniciativa da Comissão e apoia inteiramente os princípios fundamentais que lhe subjazem.

2.2

O regulamento contribuirá sem dúvida para suprimir os entraves ao transporte aéreo para as pessoas de mobilidade reduzida e está relacionado com o regulamento recentemente adoptado pela UE sobre a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento (1), que contribui para aumentar os direitos dos passageiros.

2.3

O CESE tem defendido, nos seus pareceres mais recentes (2), a necessidade de uma legislação que não se circunscreva apenas ao domínio do emprego e se destine a remover os entraves que afectam as pessoas de mobilidade reduzida noutros sectores. A mobilidade é essencial para a inclusão social das pessoas com deficiência.

2.4

O CESE lastima que a legislação não contenha disposições sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência às infra-estruturas aeroportuárias, aos veículos para transporte de passageiros em terra e às aeronaves. O Comité faz notar que essas disposições são as únicas capazes de garantir a igualdade de oportunidades no transporte aéreo e exorta a Comissão Europeia a propor nova legislação para assegurar que todas as novas infra-estruturas e todos os novos equipamentos de transporte serão acessíveis a todos os passageiros e que os entraves actuais serão gradualmente suprimidos.

2.5

O CESE apoia o teor geral do regulamento, e em particular a proposta de criar um organismo único e centralizado de gestão dos serviços nos aeroportos, por ser a melhor forma de assegurar o controlo e a qualidade da assistência aos passageiros de mobilidade reduzida.

2.6

Considera, todavia, que certas disposições devem ser reforçadas para que o objectivo geral possa ser alcançado.

2.7

O Comité insiste ainda na necessidade de uma ampla consulta das organizações representativas da sociedade civil para garantir que os direitos de todos os cidadãos, incluindo os de mobilidade reduzida, são respeitadas no sector dos transportes aéreos. Além disso, para assegurar a melhor aplicação possível do regulamento, importa criar um diálogo (incluindo normas de segurança) entre os aeroportos, os fornecedores de serviços, as transportadoras aéreas e as organizações de pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do comité de utilizadores do aeroporto.

Apraz ao Comité que a assistência seja gratuita para as pessoas com deficiência, mas não pode concordar com a proposta de que a assistência seja financiada equitativamente por todos os passageiros, como sugerido no sétimo considerando da proposta de regulamento. O Comité insiste que os encargos com a assistência devem ser partilhados por todas as transportadoras aéreas proporcionalmente ao número de passageiros que cada uma transporte de e para um dado aeroporto, sem levar a qualquer aumento dos preços para os passageiros.

2.8

O Comité entende que a derrogação do princípio geral do artigo 3.o («Proibição da recusa de transporte») prevista no artigo 4.o, segundo a qual a recusa de embarque pode ser permitida para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis, deve ser clarificada para prevenir recusas arbitrárias. As prescrições de segurança devem ser especificadas e definidas a nível comunitário, quer em anexo ao regulamento em apreço quer através de um regulamento de aplicação. Actualmente, essas prescrições são definidas pelas transportadoras ou pela legislação vigente, podendo, por isso, divergir e mesmo contradizer-se entre si. A proposta da Comissão Europeia de que as normas de segurança sejam definidas pelas legislações nacionais não resolveria o problema. A informação sobre as prescrições de segurança deve ser facultada a todos os passageiros, e não apenas aos que a solicitem.

2.9

O CESE também lastima que a proposta não obrigue expressamente as transportadoras a reembolsar ou a oferecer outro voo e assistência aos passageiros impedidos de embarcar, de forma semelhante à prevista no regulamento em vigor sobre a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

2.10

No entender do Comité, as disposições sobre a obrigação de prestar assistência nos aeroportos (artigo 5.o) devem ser reforçadas. A responsabilidade do organismo de gestão do aeroporto deve passar a abranger os passageiros transferidos ou de passagem por um aeroporto caso as necessidades específicas de assistência desses passageiros tenham sido notificadas com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas. A actual formulação da proposta («todos os esforços razoáveis») é insatisfatória. No entanto, podem ser tidas em consideração circunstâncias excepcionais, independentes do organismo de gestão.

2.11

O CESE considera que todos os aeroportos europeus devem adoptar padrões de qualidade elevados e uniformes para os passageiros de mobilidade reduzida para além dos estabelecidos no Anexo I do regulamento. O limite mínimo de dois milhões de passageiros sugerido na proposta em apreço isenta um grande número de aeroportos europeus desta obrigação. O Comité julga ainda necessário definir a nível local, em cooperação com as organizações de pessoas com deficiência (incluindo as pessoas com mobilidade reduzida), padrões de qualidade para os pequenos aeroportos com menos de um milhão de passageiros por ano, adaptados às suas dimensões.

2.12

Importa que o pessoal relevante receba formação adequada sobre as deficiências de modo a poder prestar a assistência mais adaptada às necessidades dos passageiros. A aplicação das novas tecnologias, como os sms ou os pagers, poderá facilitar a transferência dos passageiros de mobilidade reduzida, nomeadamente das pessoas com deficiência visual ou auditiva.

2.13

Convém adoptar um procedimento simplificado de notificação da necessidade de assistência, o qual deve ser gratuito para os passageiros. Em geral, esta notificação ocorre quando os bilhetes são reservados e é recebida pelas transportadoras. É pois essencial que haja uma transferência fiável de informação entre as transportadoras e os aeroportos, para garantir que os serviços se desenrolem o melhor possível. Uma confirmação deverá ser enviada aos passageiros que notifiquem a necessidade de assistência. Em caso de litígio, o ónus da prova de ausência de notificação deve recair sobre as transportadoras aéreas e/ou o agente de viagens responsável pela reserva.

2.14

Os procedimentos de notificação devem ter em conta as necessidades dos passageiros. Além disso, devem ser tidos em conta certos requisitos específicos, como modos alternativos de notificação (possibilidade de notificar por telefone ou Internet, os sítios na Internet devem ser compatíveis com o sistema WAI (3), a notificação por telefone deve ser gratuita).

2.15

O Comité entende que o texto do regulamento deve incluir uma referência à Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a fim de garantir que a privacidade do passageiro é respeitada, que a informação prestada se destina exclusivamente à execução das obrigações de assistência e que não poderá ser utilizada contra o requerente.

2.16

O CESE teme que a designação de diferentes organismos em cada Estado-Membro para a recepção das reclamações venha a comprometer a eficácia das sanções por incumprimento e as possibilidades de reclamação por parte dos passageiros. Deve haver um organismo facilmente acessível para ouvir as reclamações e acompanhar a aplicação das normas. O CESE é de opinião que em cada Estado-Membro deveria haver um único organismo para estas questões, permitindo um sistema menos complexo do que o previsto na proposta. Face à internacionalização dos transportes aéreos e do número crescente de passageiros que viajam entre países diferentes, seria de considerar a criação de um organismo europeu.

2.17

As pessoas de mobilidade reduzida devem ter direito a compensação em caso de perda ou dano no seu equipamento de mobilidade, atendendo às consequências para a mobilidade, autonomia e segurança do passageiro. A responsabilidade pelo manuseamento em terra do equipamento de mobilidade deve caber à transportadora, em coerência com o quadro internacional sobre a responsabilidade das transportadoras definido pela Convenção de Montreal.

2.18

O Comité salienta igualmente a necessidade de definir claramente no regulamento as responsabilidades e as obrigações em caso de acidente ou de mau tratamento de passageiros que necessitem de assistência quer no aeroporto quer durante o embarque, em conformidade com a Convenção de Varsóvia, alterada pelas Convenções da Haia e de Montreal (4).

2.19

O CESE tem algumas reservas quanto à assistência a bordo das aeronaves. O CESE recomenda que seja suprimida a limitação do transporte de cães-guias aos voos com uma duração inferior a cinco horas, dado que essa limitação não tem fundamento na prática. O regulamento deveria ainda impor às transportadoras aéreas a obrigação de informar sobre as restrições de transporte de equipamento de mobilidade a bordo. As disposições respeitantes ao acesso à informação sobre os voos deveriam ser aplicadas também às medidas de segurança.

2.20

O CESE lastima que o regulamento não cubra todos os entraves ao transporte aéreo. Em particular, é essencial que todos os novos aeroportos sejam acessíveis a pessoas de mobilidade reduzida e que os aeroportos existentes eliminem progressivamente os entraves à igualdade de acesso.

2.21

O CESE recomenda ainda que as transportadoras aéreas, ao adquirirem ou contratarem novos aviões, optem pelos que melhor se conformem aos padrões de acessibilidade.

3.   Conclusão

3.1

O CESE apoia a proposta, mas sugere uma série de alterações, descritas em pormenor na Parte 2, com vista a uma maior coerência e a assegurar mais eficácia na luta pela igualdade de oportunidades dos passageiros com deficiência ou de mobilidade reduzida no transporte aéreo.

Bruxelas, 28 de Setembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne Marie SIGMUND


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 – JO L 40 de 17/02/2004 — Parecer do CESE JO C 241 de 7/10/2002 p. 29.

(2)  Cf. parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Integração das pessoas com deficiência na sociedadeJO C 241 de 7/10/2002, p. 89, e o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano EuropeuJO C 110, de 30/4/2004, p. 26.

(3)  A Web Accessibility Initiative (WAI) é uma série de orientações internacionalmente aceites sobre o acesso a sítios na Internet, browsers e ferramentas de autoria destinada a facilitar às pessoas com deficiência (física, visual, auditiva, cognitiva ou neurológica) a utilização da Internet. Para mais informação, consultar http://www.w3.org/WAI e a comunicação da Comissão Europeia eEurope 2002: acessibilidade dos sítios Web públicos e do respectivo conteúdo, de 25 de Setembro de 2001.

(4)  Cf. artigo 7.o, que define as responsabilidades das transportadoras aéreas em caso de acidente, quer a bordo da aeronave quer durante o embarque ou o desembarque dos passageiros.


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