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Document 52005AE0137

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno»COM(2004) 2 final — 2004/0001 (COD)

OJ C 221, 8.9.2005, p. 113–125 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno»

COM(2004) 2 final — 2004/0001 (COD)

(2005/C 221/20)

Em 20 de Fevereiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 11 de Janeiro de 2005, tendo sido relator A. METZLER e co-relator E. EHNMARK.

Na 414.a reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 10 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 145 votos a favor, 69 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Preâmbulo

1.1

A nota explicativa da Comissão ao Conselho (Doc. 10865/04 de 25 de Junho de 2004), juntamente com o Doc. 1153/04 de 5 de Julho de 2004 respeitante ao artigo 24.o, bem como os documentos de trabalho do Parlamento Europeu datados de 25 de Março de 2004 (Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno — Relatora: Evelyne GEBHARD) e de 26 de Março de 2004 (Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais — Relatora: Anne E. M. Van LANCKER), serviram de base à análise efectuada pelo Comité.

1.2

A partir da análise das respostas a um questionário previamente distribuído, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida dos trabalhos preparatórios, efectuou consulta em 24 de Maio de 2004, na qual participaram representantes da economia dos serviços. Foram avaliadas mais de 100 respostas adicionais escritas e orais.

2.   Observações na generalidade

2.1

De acordo com a Estratégia de Lisboa, o sector dos serviços tem um papel crucial na realização do mercado interno europeu e assume importância fundamental para o crescimento económico da UE. A proposta de directiva da Comissão sobre serviços no mercado interno, e respectiva nota explicativa, inscrevem-se no processo de reforma económica europeu para transformar a Europa, até 2010, na economia assente no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social. Sendo um elemento construtivo básico, a proposta de directiva pretende estabelecer um quadro jurídico que assegure a liberdade de estabelecimento e prestação de serviços transfronteiriços entre os Estados-Membros nos domínios da indústria, do comércio, dos vários ofícios e das profissões liberais, independentemente de se tratar de trabalho a tempo inteiro, trabalho parcial ou trabalho temporário por intermédio de agências. A nova abordagem horizontal visa simplificar os procedimentos, garantir ao consumidor qualidade uniforme dos serviços e maior transparência das disposições a cumprir. A prestação de serviços transfronteiriços é um elemento fundamental do mercado interno e a supressão de obstáculos reveste-se da maior importância para o desenvolvimento económico deste sector e, sobretudo, para os consumidores. A directiva procura aumentar o número de fornecedores de serviços e fomentar a concorrência, levando a preços mais reduzidos e a uma maior escolha para os consumidores. O Comité acolhe, pois, com agrado os objectivos gerais da proposta de directiva.

2.1.1

Para um bom funcionamento do mercado interno é essencial eliminar obstáculos e criar regulação adequada. Por sua vez, o aumento da competitividade europeia passa pela adopção de regulamentação e harmonização das normas à escala nacional e comunitária.

2.2

O Comité está ciente de que a realização do mercado interno dos serviços é um assunto complexo, atendendo às disparidades entre os ordenamentos jurídicos e as culturas dos Estados-Membros. Este aspecto foi salientado pelo Comité no seu parecer INT/105, de 28 de Novembro de 2001 (1), sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia do mercado interno para os serviços», no qual subscreve plenamente o objectivo da Comissão Europeia de acelerar a conclusão do mercado interno. Sendo o objectivo da proposta de directiva criar no mercado interno um quadro intersectorial, é importante prever soluções flexíveis, sem burocracia, através de sistemas comprovados de auto-regulação na União Europeia. O processo de integração, para além de ter de ser melhorado, tendo em conta a nova proposta de directiva da Comissão Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais, deve corresponder a padrões (de segurança) de comprovada eficácia, relevantes não apenas para o consumidor, mas também social e ecologicamente.

2.3

A proposta de directiva em apreço está intimamente ligada à proposta de directiva sobre o reconhecimento das qualificações profissionais e à comunicação sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais, ao debate actual sobre os serviços de interesse geral e à respectiva consulta em curso, bem como à Convenção «Roma I» e à proposta de regulamento «Roma II». Todas estas propostas têm por objectivo melhorar o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, seria desejável uma melhor coordenação por parte da Comissão, fundamental para uma articulação entre os trabalhos desenvolvidos e as disposições existentes.

2.4

A proposta de directiva incide em dois tipos de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços transfronteiriços: um prestador de serviços de um Estado-Membro pretende estabelecer-se num outro Estado-Membro para fornecer os seus serviços; e um prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro pretende a partir daí prestar serviços num outro Estado-Membro, deslocando-se ao território deste temporariamente. Para garantir a supressão do que a Comissão Europeia tem vindo a considerar como obstáculos, são propostas quatro medidas fundamentais:

Aplicação do princípio do país de origem;

Repartição de tarefas entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de destino, em caso de destacamento de trabalhadores para prestação de serviços;

Fortalecimento da confiança recíproca; e

Reforço da assistência mútua entre os Estados-Membros, limitando-se simultaneamente as possibilidades de os Estados-Membros se munirem de mecanismos próprios de acompanhamento, controlo e cumprimento.

3.   Proposta da Comissão

3.1

O CESE analisou cuidadosamente a proposta de directiva na perspectiva do que se pode esperar de uma directiva de tão grande amplitude, tendo concluído que são indispensáveis inúmeras clarificações e alterações para responder convenientemente às questões em aberto, e fazer com que este novo esforço de promoção dos serviços no mercado interno constitua um verdadeiro passo em frente. Esta afirmação é corroborada pelas insuficientes avaliações efectuadas antes da apresentação da proposta de directiva. Nem mesmo o documento da Comissão Europeia apresentado ao Conselho da União Europeia em 25 de Junho de 2004 (documento do Conselho 10865/04) conseguiu dissipar completamente as numerosas preocupações manifestadas pelos mais variados sectores económicos e sociais na consulta efectuada em 24 de Maio de 2004. Uma avaliação de impacto apresentada pela Comissão seria, pois, útil a todas as partes envolvidas.

3.2   Aplicação prática

3.2.1

O Comité constata, com alguma admiração, que a exposição de motivos da proposta de directiva não indica nenhuma base estatística fiável para a quantificação da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços transfronteiriços. Estes dados devem ser incluídos no relatório de avaliação da Comissão. Uma base empírica rigorosa é extremamente importante se se quiser ilustrar, com fiabilidade, a importância dos serviços para o funcionamento do mercado interno e o resultado — positivo ou, talvez até, negativo — da simplificação da regulamentação prevista no projecto de directiva. O Comité considera que o apuramento das verdadeiras razões que determinam a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços transfronteiriços é fundamental para a realização do mercado interno.

3.2.2

Dever-se-ia tomar em maior consideração o material estatístico disponível em administrações públicas, institutos de investigação, companhias de seguros e estruturas administrativas autónomas dos vários Estados-Membros.

3.2.3

Por outro lado, para fazer face às lacunas existentes, o Comité considera indispensável que se abram novas vias de exploração dos dados empíricos, sem que daí resulte um aumento da burocracia. Haverá, talvez, que prever a possibilidade de cruzar dados apurados individualmente com dados das estatísticas oficiais.

3.3   Âmbito de aplicação: Definições — Conflitos de leis — Delimitação

3.3.1

O Comité sugere que o âmbito de aplicação da proposta de directiva e as excepções nela previstas sejam definidos e delimitados com maior clareza e precisão. O facto de não haver definições claras origina incertezas quanto ao campo de aplicação e aos sectores dos serviços abrangidos, não permitindo saber como e em que medida serão afectados.

3.3.2

O Comité concorda com a delimitação das definições de «serviços comerciais» e «serviços das profissões liberais», tanto mais que já propusera reforçar transitoriamente a harmonização em determinados domínios (profissões liberais, outras áreas particularmente sensíveis). E isto para que os mecanismos de garantia da qualidade, previstos no Capítulo IV da proposta de directiva, se possam tornar mais favoráveis ao consumidor. No acórdão de 11 de Outubro de 2001 (Processo C-267/99), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias aponta, por exemplo, os principais elementos que caracterizam as profissões liberais, os quais poderiam servir de base a uma definição comum a nível da Europa.

3.3.3

Tendo a Comissão apresentado um Livro Verde e um Livro Branco, em 12 de Maio de 2004, sobre o tema «Serviços de interesse geral 2003», seria conveniente analisar mais detalhadamente e definir o impacto da proposta de directiva nesta área sensível nos Estados-Membros. Tendo a Comissão assumido o compromisso de apresentar, antes do final de 2005, um relatório sobre a viabilidade e necessidade de uma lei-quadro, como refere explicitamente o artigo III.122.o do Tratado Constitucional, o Comité considera preferível que o conjunto dos serviços de interesse geral (económicos e não económicos) sejam excluídos do âmbito de aplicação da Directiva «Serviços», até que o quadro comunitário sobre os serviços supramencionados estabeleça os princípios e fixe as condições, nomeadamente a nível económico e financeiro, que permitem aos serviços de interesse geral cumprirem a sua missão.

3.3.4

A excepção ao princípio do país de origem a que se refere o n.o 8 do artigo 17.o não pode limitar-se a alguns artigos ou títulos da directiva sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, ainda em fase de elaboração. A aplicação do princípio do país de origem e a aplicação da proposta de directiva sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais têm de coordenar-se. Caso a excepção a que se refere o n.o 8 do artigo 17.o se aplicar apenas ao Título II da proposta sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, é legítimo perguntar, por exemplo, de que forma se deve revestir a repartição de tarefas entre os chamados «pontos de contacto nos Estados-Membros» (artigo 53.o da proposta de directiva sobre o reconhecimento das qualificações profissionais) e os balcões únicos (One-Stop-Shops) previstos no artigo 6.o da proposta em apreço.

3.3.5

Resta esclarecer se e como o âmbito de aplicação da directiva — particularmente no que diz respeito ao princípio do país de origem — deverá ser mais delimitado por forma a evitar «conflitos» entre legislações internas dos Estados-Membros em matéria fiscal e penal. É assim que em alguns Estados-Membros, por exemplo, os auditores, peritos fiscais e advogados estão adstritos à obrigação de sigilo profissional, cuja inobservância é punida, enquanto que outros Estados-Membros prevêem uma obrigação — mesmo que limitada — de prestação de informações ou, até, de notificação por parte destes profissionais. Será que um prestador de serviços obrigado a prestar informações num Estado-Membro, mas que por força do princípio do país de origem teria o direito e até a obrigação de sigilo, pode desrespeitar o sistema penal nacional? O direito penal e o direito fiscal são da competência dos Estados-Membros, e não da UE, pelo que se impõe uma melhor delimitação jurídica a fim de evitar consequências indesejáveis para os interessados.

3.3.6

Dever-se-ia também analisar convenientemente as possibilidades de estabelecer uma relação entre os sistemas sociais e as obrigações orçamentais em caso de aplicação do princípio de origem. Importa igualmente prever derrogações para os casos em que o respeito por este princípio apresenta o risco de interferência com os sistemas nacionais de segurança e de saúde.

3.3.7

Quanto ao sector da saúde, o Comité considera necessário rever a questão da inclusão do sector hospitalar. Eventualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre o reembolso dos custos por tratamentos efectuados num outro Estado-Membro deveria ser levada à prática através de regulamentação ad hoc em matéria de regimes legais de segurança social, mas fora do âmbito da proposta de directiva.

3.3.7.1

Relativamente ao sector dos serviços sociais e sanitários, o Comité recomenda, por motivos de coordenação, que se aguarde a comunicação da Comissão prevista para 2005, não deixando, porém, de assinalar que muitas foram as vozes que sugeriram a exclusão deste sector do âmbito da proposta.

3.3.8

Por outro lado, há que estabelecer uma delimitação coerente relativamente ao campo de aplicação da oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, que está a ser revista, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (n.o 15 do artigo 17.o). As traduções da proposta da Comissão nem sempre são suficientemente claras quanto a este ponto.

3.3.9

Dever-se-ia incluir no texto vinculativo da directiva a clarificação que já consta da exposição de motivos da proposta de directiva, segundo a qual as disposições sobre o estabelecimento e a prestação de serviços não são aplicáveis às actividades que envolvam o exercício da autoridade pública (artigos 45.o e 55.o do Tratado CE).

3.3.10

O trabalho temporário por intermédio de agências, um sector particularmente sensível, deveria ser expressamente excluído de todo o âmbito de aplicação da directiva. Deverão ser desenvolvidos esforços no sentido de uma harmonização a nível europeu das necessárias disposições nacionais aplicáveis a este sector. O Comité refere-se, neste contexto, à anunciada proposta de directiva sobre as condições de trabalho temporário por intermédio de agências. Deve igualmente ser tida em conta a Convenção n.o 181 da OIT sobre as agências de emprego privadas, cujo n.o 2 do artigo 3.o prevê expressamente um sistema de autorização e licenciamento, com vista a garantir a protecção dos trabalhadores e melhor qualidade do trabalho prestado por estas agências.

3.3.11

Em alguns Estados-Membros há regulamentação extremamente rígida em matéria de protecção da liberdade de imprensa. Também neste campo, o Comité considera indispensável delimitar o respectivo campo de aplicação em relação à proposta de directiva.

3.3.12

A Comissão deve ainda esclarecer expressamente se esta proposta é, também, aplicável aos serviços de radiodifusão e, sendo esse o caso, de que modo pretende harmonizá-la com o disposto na Directiva «Televisão sem fronteiras». É indispensável clarificar se a referida proposta se aplica apenas aos serviços audiovisuais gerais ou também aos serviços audiovisuais prestados «a pedido» (service on demand), que já são objecto de disposições comunitárias sobre determinados aspectos jurídicos (Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico).

3.3.13

O CESE defende que, na fase actual, estes serviços deveriam ser expressamente excluídos do âmbito de aplicação da proposta de directiva, sobretudo no que diz respeito ao princípio do país de origem e à noção de «estabelecimento» que constitui critério essencial para determinar qual o Estado-Membro competente.

3.4   Balcões únicos («One-Stop-Shops»)

3.4.1

A ideia de simplificar os procedimentos através da criação de um balcão único é acolhida com agrado. No entanto, o Comité manifesta preocupação quanto ao facto de, no respeitante à liberdade de estabelecimento, a proposta de directiva prever, no artigo 6.o, que determinados procedimentos — em particular, para o início de uma actividade — sejam efectuados num ponto de contacto único. Mas há aqui um problema: no tocante às obrigações legais de inscrição nos registos públicos (de registo comercial), o balcão único terá que remeter para os serviços de registo competentes. Os chamados «balcões únicos» não podem ocupar-se sozinhos desta tramitação. A questão é saber como irão, na prática, cooperar com as autoridades de registo competentes.

3.4.2

No artigo 53.o da proposta de directiva sobre o reconhecimento das qualificações profissionais fala-se de «pontos de contacto», entendidos como pontos de informação central. Por sua vez, o artigo 6.o da proposta de directiva em apreço prevê a criação dos chamados «balcões únicos» («One-Stop-Shops») como pontos centralizados de contacto. Deverá, portanto, haver uma coordenação para evitar a proliferação de pontos de contacto, que é contrária ao objectivo primeiro de garantir aos cidadãos acesso fácil a informações na e sobre a União Europeia. A nova Comissão deverá dar especial atenção à simplificação dos procedimentos burocráticos, sendo de evitar um acréscimo da carga administrativa nos Estados-Membros.

3.4.3

É também necessário clarificar a questão da responsabilidade dos «balcões únicos» em caso de informações incompletas ou falsas. A omissão de uma dada autorização constituiria uma infracção à lei, com consequências negativas para o prestador de serviços. Mas o consumidor poderá também vir a sofrer consequências negativas se não houver cobertura suficiente em matéria de responsabilidade civil.

3.5   Princípio do país de origem

3.5.1

O Comité considera que a aplicação do princípio do país de origem em todo o território da UE exige que se criem, primeiro, as condições para o efeito, adoptando uma abordagem diferenciada que privilegie uma harmonização com normas elevadas em matéria de protecção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente nos diferentes sectores, a fim de realizar um mercado interno de qualidade.

3.5.2

A aplicação generalizada do princípio do país de origem prevista no artigo 16.o da proposta de directiva em apreço constitui, juntamente com as derrogações previstas no artigo 17.o, o cerne da proposta. O regime do princípio do país de origem, até à data aplicado às mercadorias, é transposto sem mais para o sector dos serviços. Mas para tal são necessárias duas condições: normalização dos serviços, como se de mercadorias se tratasse, e elevado grau de harmonização das regras, para evitar distorções de concorrência, práticas de dumping social e a desconfiança dos consumidores. Caso não haja ou não seja possível estabelecer normas (as chamadas prestações não classificáveis), há que ter em conta estas particularidades.

3.5.3

O Comité considera, portanto, problemática a aplicação do princípio do país de origem aos serviços transfronteiriços, na medida em que pressupõe a existência de um nível jurídico efectivo e comparável. Na opinião do Comité, a aplicação do princípio do país de origem só pode funcionar se houver certeza e segurança jurídica quanto ao seu âmbito de aplicação. A aplicação do princípio do país de origem, sem que seja estabelecida uma fase de transição, é problemática. Tanto mais que, na perspectiva do Comité, ainda não se esgotaram todas as possibilidades de harmonização sectorial. Este princípio comporta o risco de uma concorrência entre sistemas com o consequente nivelamento por baixo de normas relevantes para os consumidores, para os trabalhadores e para o ambiente, uma vez que na UE continuam a coexistir diferentes sistemas jurídicos, sociais e de saúde. Numa perspectiva de harmonização, uma abordagem sectorial pode garantir, sobretudo em áreas particularmente sensíveis, uma melhor adaptação aos desafios do mercado interno do que uma abordagem meramente horizontal. Isto passa pela análise da viabilidade da aplicação do princípio do país de origem a cada sector, através de uma avaliação detalhada, que inclua também os aspectos sociais e ambientais relevantes, e com a participação de todas partes interessadas, nomeadamente organizações de defesa do consumidor, parceiros sociais, etc. Dado que as medidas de harmonização por si constituem, também, um instrumento para a realização do mercado interno, há que proceder, num período transitório adequado, à aproximação das diferentes disposições sobre sectores relativamente aos quais os Estados-Membros estabeleceram regulamentação específica em matéria social, sanitária e laboral. Num período transitório, a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho devem fazer o ponto da situação e analisar o grau de harmonização alcançado nos sectores atrás referidos. Em função do estado de avanço da harmonização jurídica, poderá ser necessário prever um período para a conclusão da harmonização. Para o Comité, a vantagem deste método, desde que associado a uma definição limitativa de serviços específicos (por exemplo, as profissões liberais), é que os sectores em causa têm assim a possibilidade de se prepararem progressiva e convenientemente para uma eventual aplicação do princípio do país de origem, na perspectiva da realização do mercado interno. Isto aplica-se também aos mecanismos de co-regulação e auto-regulação.

3.5.4

O Comité considera que se deverá reflectir sobre a utilidade de criar um registo central autónomo, do qual constassem ilegalidades e irregularidades no exercício de profissões reguladas no domínio da prestação de serviços transfronteiriços, e cujo conteúdo pudesse ser consultado em tempo útil. Dele constariam infracções cometidas no exercício da actividade profissional, a serem comunicadas pelas autoridades competentes. O objectivo deste registo seria claramente o de permitir uma comunicação rápida e desburocratizada entre as autoridades nacionais competentes e, paralelamente, controlar e disciplinar os intervenientes no mercado.

3.5.5

A proposta de directiva estabelece que o Estado-Membro de origem é responsável pelo controlo do prestador de serviços, e dos serviços que este possa prestar, independentemente de serem fornecidos num outro Estado-Membro. Esta disposição acarreta uma enorme responsabilidade — e carga de trabalho — para o país de origem e respectivos serviços administrativos. No entanto, a alínea b) do artigo 6.o da proposta de directiva sobre o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais já salienta a necessidade de comunicar ao país de acolhimento, quando se trate de serviços transfronteiriços, as actividades que exigem qualificações profissionais específicas. Por outro lado, poderá haver lugar a distorções de concorrência se um prestador de serviços operar num outro Estado-Membro em que vigoram regras mais rigorosas. Na opinião do Comité, esta situação poderia ser evitada se houvesse uma aproximação gradual das legislações nacionais para garantir padrões de qualidade mínimos, com níveis adequados para os consumidores, para os produtores e para o ambiente. É indispensável definir as condições e os princípios segundo os quais se efectuarão os controlos das empresas que prestam serviços noutros Estados-Membros. Os consumidores devem poder confiar que os serviços que lhes são prestados cumprem a legislação vigente.

3.5.6

O cumprimento do princípio do país de origem só é viável se as autoridades dos Estados-Membros estiverem muito bem organizadas, incluindo aos níveis regional e local. A interconexão das actuais redes de controlo e de cooperação electrónicas não são suficientes. A supervisão profissional do Estado de origem — como previsto nos artigos 36.o e 37.o da proposta de directiva na forma de uma «cooperação» entre país de origem e país de acolhimento — não seria eficaz.

3.5.7

De resto, o Comité está convencido de que os atrasos causados por barreiras linguísticas e canais de comunicação mais longos impedem uma actuação rápida para defender os consumidores contra uma prestação deficiente dos serviços. É indispensável assegurar aos consumidores uma forma eficaz e simples de apresentarem reclamações e queixas por má prestação de serviços. Segundo a proposta de directiva, as entidades competentes no Estado de acolhimento não poderão aqui intervir, pois não são regularmente informadas da designação, do tipo de seguro de responsabilidade civil, etc., com que o prestador de serviços estrangeiros entra em contacto com o consumidor. Por conseguinte, dever-se-á no mínimo prever, como medidas adicionais, a obrigação de comunicação e a instauração de procedimentos disciplinares por parte das autoridades competentes do Estado de acolhimento, tarefas estas que poderiam ser realizadas pelo registo central proposto. Neste sentido, e no âmbito do processo legislativo, o Parlamento Europeu já apresentou, em primeira leitura, alterações à proposta de directiva sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais.

3.5.8

Por último, o Comité receia que, apesar das excepções pontuais previstas no artigo 17.o, alíneas 20) a 23), da proposta de directiva em apreço, não seja possível criar um instrumento jurídico comum para as obrigações contratuais e extra-contratuais, como estipulado na convenção «Roma I» e na proposta de regulamento «Roma II». Estes dois instrumentos regem-se pela seguinte lógica: regular o direito privado internacional, ao nível da UE ou ao nível internacional, no sentido de garantir clareza jurídica para todas as partes envolvidas.

3.6   Destacamento de trabalhadores

3.6.1

A Directiva «Destacamento» 96/71/CE, de 16 de Dezembro de 1996, pretende conciliar o objectivo de alargar as possibilidades de as empresas prestarem serviços noutros Estados-Membros com o cumprimento de normas mínimas aplicáveis aos trabalhadores. Neste sentido, ela regulamenta a coordenação prática das condições de trabalho e emprego dos trabalhadores destacados. Por conseguinte, a Comissão prevê no artigo 17.o, n.o 5, da proposta de directiva em análise uma derrogação à aplicação do princípio do país de origem à Directiva «Destacamento», manifestando assim a sua intenção de delimitar claramente o campo de aplicação dos diferentes instrumentos. Contudo, o Comité, após ter analisado em detalhe os artigos 24.o e 25.o da proposta de directiva, tem dúvidas quanto à clareza da derrogação formulada.

3.6.1.1

A relação entre a Directiva «Destacamento» e a Directiva «Serviços» tem suscitado inúmeras questões, as quais variam de país para país consoante o sistema que aplicam ao mercado de trabalho. Para que uma Directiva «Serviços» possa ter aceitação, é imprescindível levar em conta as posições dos parceiros sociais, sejam eles europeus ou nacionais.

3.6.1.2

A Directiva «Serviços» não poderá interferir nos direitos sindicais, no direito de associação e no direito de negociação colectiva, incluindo o direito dos parceiros sociais de proceder à negociação colectiva, nem no direito à greve. Propomos que esta asserção fique bem explícita no artigo 3.o. Os trabalhadores de outros Estados-Membros não podem ser tratados de maneira menos favorável do que os trabalhadores do país onde é prestado o serviço. Este facto é evidenciado claramente na perspectiva de não discriminação que serve de base a todos os tratados da UE. As condições salariais e de trabalho deverão, por conseguinte, e em todos os seus aspectos essenciais, ser regidas pelas regras aplicáveis no país de destacamento. O controlo do cumprimento destas regras, para ser eficaz, deverá ter lugar no local onde é realizado o trabalho. Assim sendo, a Directiva «Serviços» terá de deixar bem claro que o objectivo da Directiva «Destacamento» é proteger os trabalhadores, permitindo, inteiramente, regras mais favoráveis do que as exigências mínimas obrigatórias impostas aos trabalhadores num certo país.

3.6.2

Em opinião do Comité, a proibição de procedimentos de controlo, prevista nos artigos 24.o e 25.o da proposta de directiva, torna absurda a excepção a que se refere o n.o 5 do artigo 17.o, pois não se sabe através de que meios o país de origem poderá tomar conhecimento de eventuais infracções cometidas no país de destacamento, uma vez que este último deixa de poder efectuar controlos e aplicar sanções. Mesmo se tal fosse viável, manter-se-ia em aberto a questão de saber de que modo o país de origem poderia actuar num outro país em que não pode exercer poderes de soberania. Em contrapartida, a Directiva «Destacamento» permite aos Estados-Membros definir normas claras quanto às declarações que o Estado de acolhimento pode exigir das empresas (por exemplo, no âmbito da adjudicação de contratos públicos), à indicação da pessoa autorizada para efeitos de aplicação de coimas e instauração de acções, bem como à forma de que se deverá revestir a publicitação qualificada das actividades. Estas disposições devem ser mantidas.

3.6.3

Uma cooperação mais estreita entre as autoridades do Estado de origem e do Estado de destacamento é certamente desejável e merece ser promovida. Porém, na prática, a situação é diferente, circunstância que, na opinião do CESE, não é devidamente tida em conta na proposta de directiva. O Comité concluiu que a directiva sobre os serviços deve ser mais específica e clara no que se refere à cooperação entre o Estado de origem e o Estado de acolhimento.

3.6.4

Quanto ao destacamento transfronteiriço de trabalhadores de países terceiros, a proposta de directiva indica que compete ao país de origem certificar-se de que o prestador apenas destaca o trabalhador, seja ele cidadão da União ou não, se este preencher as condições de residência e de emprego regular estabelecidas na legislação do Estado-Membro de origem. O Estado de acolhimento não pode submeter nem o trabalhador nem o prestador de serviços a controlos preventivos. Daí poderão surgir problemáticas como as atrás referidas. Também neste domínio, é necessário que a directiva precise que se deve seguir a legislação actualmente em vigor.

3.7   Protecção do consumidor e seguro obrigatório

3.7.1

O Comité reconhece que o facto de se exigir um seguro obrigatório de responsabilidade profissional aos prestadores de serviços que constituam um risco financeiro, de saúde ou de segurança para os beneficiários, pode ser um meio de aumentar a confiança dos consumidores. Também para garantir condições de concorrência iguais para todos os prestadores de serviços, poderá ser necessário prever na UE disposições comuns em matéria de seguros de responsabilidade profissional. Ponderando os prós e os contras, o seguro obrigatório só se justifica se estiver em jogo a salvaguarda de interesses terceiros ou a protecção dos consumidores. Eis por que a directiva deveria conter uma definição dos grupos profissionais e dos ramos pertinentes. Por outro lado, dever-se-ia prever uma regra suficientemente flexível para poder ter em conta as várias situações de risco e atender todas as necessidades de segurança dos potenciais beneficiários do seguro.

3.8   Garantia de qualidade através de certificação

3.8.1

O Comité está seguro de que uma prestação de serviços baseada no conhecimento obriga os prestadores a um aperfeiçoamento profissional contínuo. A sua sobrevivência depende da capacidade de actualização dos conhecimentos nos domínios científico e técnico. Os selos de qualidade e os certificados só conseguem obter a garantia de qualidade desejada se o consumidor puder compreender as normas por que se regem. O reconhecimento dos certificados depende do seu grau de popularidade. Caso contrário, não se proporcionará ao consumidor a transparência necessária. Os consumidores devem igualmente ser informados de forma simples e transparente sobre as designações de qualidade dos serviços propostos. A proliferação de designações desconhecidas dos consumidores pode levar a uma desvalorização das mesmas, impedindo a prestação da informação necessária ao consumidor.

3.9   Transparência de preços

3.9.1

É também necessário garantir transparência — como previsto no n.o 3 do artigo 26.o da proposta de directiva — nos processos de composição e formação de preços. O Comité considera que se deveria ponderar a possibilidade de garantir a transparência de preços nas transacções entre empresas e consumidores (business to consumer), mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido no acto de encomenda de um serviço. A transparência de preços ao consumidor poderia ser garantida, por exemplo, através da fixação de taxas e encargos, em conformidade com a legislação comunitária vigente. Eventualmente, seriam daqui excluídas as transacções entre empresas (business to business).

3.10   Utilização de meios electrónicos

3.10.1

O Comité concorda que todos os processos devam ser, em princípio, realizados por via electrónica. Trata-se de uma exigência virada para o futuro e, portanto, positiva. No entanto, é essencial — como se deduz da limitação prevista no artigo 5.o da proposta de directiva — que os originais dos documentos justificativos ou, no caso de documentos importantes como certificados, extractos de registo, etc., as traduções oficiais dos mesmos só possam ser apresentados por via electrónica se for possível provar a sua autenticidade mediante assinatura reconhecida ou por outros meios. No entanto, isto não é possível através de meios de comunicação electrónicos simples e pressupõe a criação de condições técnicas adequadas em todos os Estados-Membros (cf. os trabalhos do Comité sobre comunicação e meios de comunicação modernos).

3.11   Cooperação interdisciplinar

3.11.1

Para o Comité é importante que o consumidor tenha acesso a amplos pacotes de soluções na cooperação interprofissional no domínio da prestação de serviços. No entanto, devido à posição privilegiada de alguns prestadores de serviços na legislação dos seus países é importante regulamentar a cooperação através de legislação apropriada: em caso de direitos e obrigações de sigilo que recaem sobre determinados prestadores de serviços, a cooperação só será possível se estes forem comuns aos diferentes profissionais. Caso contrário, corre-se o risco de violação dos direitos do consumidor consignados na Carta Europeia dos Direitos Humanos.

3.12   Códigos de conduta

3.12.1

O Comité subscreve a proposta que visa a introdução ao nível europeu de códigos de conduta. Tendo em conta a diversidade da regulamentação relativa aos serviços profissionais e à conduta profissional, os códigos de conduta representam uma possibilidade, entre outras, de garantir a qualidade dos serviços prestados. As cartas de qualidade elaboradas pelos prestadores de serviços são acordos voluntários sem vínculo jurídico. Isto não significa que não produzam efeitos, mas que são de certo modo limitativos em termos de aplicação. As reservas existentes nalguns Estados-Membros dificultam a aplicação desses acordos.

3.13   Segurança social

3.13.1

Na União Europeia alargada há uma diversidade de sistemas de segurança social, surgidos de uma colaboração estreita com os parceiros sociais ao longo dos anos. A troca de experiências positivas tem sido o motor principal da evolução dos sistemas de segurança social. Este facto reflecte-se também na proposta de directiva sobre os serviços no mercado interno. Importa, antes do mais, não comprometer o que já foi alcançado ao nível sociopolítico.

3.13.2

Os parceiros sociais desempenham, obviamente, um papel importante no desenvolvimento do sector dos serviços, considerando-se, portanto, que este um ponto dispensa indicação. Contudo, assinale-se, neste contexto, que não está explicitamente prevista a participação dos sindicatos nas consultas às «partes interessadas» mencionadas na proposta de directiva. O Comité parte do princípio que estes serão ouvidos sempre que oportuno. O CESE enfatiza que os parceiros sociais e a sociedade civil organizada têm de ser consultados, sempre que necessário, em relação ao desenvolvimento do sector dos serviços. As iniciativas propostas pelas partes interessadas são sempre acolhidas com grande interesse.

3.13.3

Uma outra questão particularmente importante neste contexto é o facto de a proposta de directiva não considerar que, em alguns Estados-Membros da UE, os acordos colectivos desempenham o papel de lei. Em termos práticos, isto significa que tanto os acordos colectivos como a legislação tradicional produzem efeitos jurídicos vinculativos. É este o caso dos países nórdicos, onde os acordos colectivos assumem um papel específico. Nestes países é frequente que sejam os parceiros sociais independentes a negociar as condições salariais e de trabalho em nome da colectividade. A proposta de directiva deverá ser alterada de modo a reconhecer, explicitamente, que os acordos colectivos são um meio para cumprir as obrigações impostas pela proposta em análise.

3.14   Sistema de autorização

3.14.1

As limitações previstas às possibilidades de os Estados-Membros introduzirem ou manterem os seus próprios sistemas de autorização são muito rigorosas e terão um impacto em numerosos Estados-Membros, obrigando a alterações. Coloca-se, pois, a questão de saber se esta circunstância interfere na possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regras nacionais, por exemplo em matéria social, sanitária e ambiental. A possibilidade de cada Estado encontrar maneira própria de se organizar e ter margem de manobra para decidir, ao nível nacional, regional ou local, é fundamental para influenciar os níveis de qualidade e de segurança nos sectores social e da saúde. Precisamente esta flexibilidade depende, também, da possibilidade de impor obrigações e requisitos aos prestadores de serviços locais.

3.15   Fiscalidade

3.15.1

No respeitante à fiscalidade, a proposta de directiva prevê, no artigo 2.o, que algumas áreas sejam excluídas do âmbito de aplicação da directiva. O Comité aponta que a falta de harmonização das regras fiscais em vigor nos Estados-Membros continua a ser um dos principais obstáculos à realização do mercado interno. Uma harmonização fiscal ao nível comunitário poderia permitir adaptações pontuais. Acontece que também aqui não se considera que seja possível aplicar sistematicamente o princípio do país de origem: a Comissão Europeia propõe na reforma da 6.a Directiva «IVA» que o imposto sobre serviços prestados seja tributado no Estado de acolhimento — e não no Estado de origem. Este exemplo demonstra uma falta de coerência no que diz respeito à simplificação da prestação de serviços entre Estados-Membros, coerência essa não só útil, como até necessária.

4.   Síntese das propostas do Comité

4.1

O Comité acolhe favoravelmente que a Comissão Europeia, ao apresentar a sua proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno, tenha por objectivo concretizar o mercado interno e contribuir para fazer da UE a economia assente no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão (Estratégia de Lisboa). O mercado dos serviços é um multiplicador significativo para a criação de emprego e o crescimento económico em toda a UE. Além disso, a realização do mercado interno de serviços poderá trazer enormes vantagens aos consumidores por se traduzir em preços mais baixos e numa escolha mais variada. O Comité considera, pois, que a proposta de directiva deverá considerar as alterações e especificações aqui propostas, para atingir efectivamente o objectivo pretendido.

4.2

O parecer incide com especial atenção nos seguintes aspectos:

4.2.1

Harmonização faseada de determinados serviços: O Comité considera que a aplicação, independentemente das circunstâncias, do princípio do país de origem ao domínio da prestação de serviços transfronteiriços é precoce. De modo geral, o Comité recomenda que se proceda à análise da viabilidade da aplicação do princípio do país de origem aos diversos sectores (por exemplo, o sector da saúde e dos serviços sociais). Sempre que a aplicação seja viável, dever-se-ia ter em conta que a harmonização e o princípio do país de origem têm a mesma importância enquanto instrumentos para a criação do mercado interno. No entanto, dever-se-ia dar prioridade à harmonização, ao menos durante um período transitório, do trabalho desempenhado nos sistemas de saúde nacionais, nas profissões liberais e noutros domínios sensíveis (categorias a definir separadamente). Na fase actual, o Comité receia que a aplicação imediata do princípio do país de origem resulte num «nivelamento por baixo». As novas disposições, cuja estrutura se pretende o mais clara possível, devem ser de fácil aplicação para permitir uma execução simples e eficaz. Isto é também aplicável aos mecanismos de co-regulação e auto-regulação.

4.2.2

Problemática da dimensão social: Há que evitar que a proposta de directiva resulte em normas sociais, laborais e de segurança no local de trabalho menos rigorosas, sobretudo no tocante à Directiva «Destacamento». Os sistemas nacionais de negociação colectiva e os acordos colectivos, incluindo as disposições nacionais ligadas à transposição da Directiva «Destacamento» (Directiva 96/71/CE), não devem ser afectados. É necessário que os Estados-Membros procedam a uma definição vinculativa dos conceitos «trabalhador», «trabalhador independente» e «falso trabalhador por conta própria», que sirva de base ao campo de aplicação da Directiva «Destacamento», limitando ao mesmo tempo o alcance do princípio do país de origem. Por outro lado, os Estados-Membros deverão providenciar para que os trabalhadores destacados tenham direito às mesmas condições gerais de trabalho que os trabalhadores nacionais do país de destino. Para garantir o cumprimento das obrigações, dever-se-ia prever a presença de um agente in loco, cuja tarefa consistiria em disponibilizar os documentos de trabalho necessários.

4.2.3

Âmbito de aplicação e conflitos de leis: Impõe-se aqui analisar melhor e distinguir o âmbito de aplicação, as derrogações e os conflitos que possam advir da aplicação do princípio do país de origem ao domínio da prestação de serviços transfronteiriços. Importa distinguir claramente esta directiva da directiva prevista relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e esclarecer se e como devem ser evitados conflitos entre as disposições vigentes no país de origem — às quais a proposta dá prioridade — e as disposições sociais, fiscais e penais do país de acolhimento. Seja como for, há que evitar incoerências jurídicas entre normativos. Sobretudo as convenções «Roma I» e «Roma II» devem ser mantidas inalteradas. No entanto, frequentemente, é possível resolver os litígios com maior clareza recorrendo-se às disposições do direito internacional privado. A Directiva «Serviços» não deverá ser aplicável aos serviços de interesse geral, na ausência de um quadro comunitário.

4.2.4

Registo central das actividades transfronteiriças: Segundo o Comité, e para satisfazer os requisitos estabelecidos na proposta de directiva em matéria de controlo das actividades de determinados prestadores de serviços, por exemplo do sector das profissões liberais, convém ponderar a necessidade e a eficácia de um registo central ao nível comunitário, do qual constassem as infracções detectadas no âmbito das actividades de controlo.

4.2.5

Melhoria da análise empírica: Os instrumentos capazes de detectar correntes no mercado interno dos serviços têm de ser examinados e melhorados, a fim de aferir quais são as medidas mais adequadas, numa relação de causa e efeito.

4.2.6

Garantia da qualidade e transparência de preços: A protecção do consumidor tem toda a prioridade e deve ser alcançada através de sistemas de garantia da qualidade e, eventualmente, também através da introdução de seguros obrigatórios. No domínio da prestação de serviços transfronteiriços entre uma empresa e um consumidor, este deveria ter acesso generalizado a informações sobre as condições e os custos da prestação do serviço, mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido. Regulamentos de taxas e encargos poderiam constituir uma solução, desde que não sejam contrários à legislação comunitária vigente.

4.2.7

Aproximação da legislação fiscal: para além dos numerosos pequenos obstáculos, reais e imaginários, o principal obstáculo à concretização do mercado interno é criado pelos Estados-Membros e pelas autarquias: a fragmentação e aplicação desigual do direito dos impostos. Os Estados-Membros são chamados a prestar a maior atenção a este facto.

5.

Os aspectos positivos do mercado interno, em particular para as PME e os não assalariados, incluindo o projecto PRISM do Comité, devem ser promovidos com firmeza. O Comité está convencido da impossibilidade de maximizar as potencialidades de crescimento no sector dos serviços, se os prestadores de serviços e os consumidores não acreditarem nas vantagens do mercado interno.

Bruxelas, 10 de Fevereiro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 48 de 21/2/2002.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 2.1.1

Dar a seguinte redacção:

«Para um bom funcionamento do mercado interno é essencial eliminar obstáculos e criar regulação adequada. Por sua vez, o aumento da competitividade europeia passa por uma simplificação dos processos e das formalidades administrativos, garantindo o acesso aos serviços.».

Resultado da votação:

Votos a favor: 48

Votos contra: 113

Abstenções: 6

Ponto 3.3.3

Suprimir.

Resultado da votação:

Votos a favor: 52

Votos contra: 130

Abstenções: 6

Ponto 3.5

Suprimir o texto deste ponto e substituir pelo seguinte:

«3.5.1

Embora os Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça prevejam já o direito de livre prestação de serviços transfronteiras, as empresas não estão muitas vezes seguras quanto aos seus direitos na prática. O princípio do país de origem constitui a este respeito um elemento central capaz de permitir às empresas, e antes de mais às PME, conhecer melhor as suas obrigações e os seus direitos sempre que prestam serviços transfronteiras sem estarem implantadas no país em que esses serviços são prestados. Ainda que a directiva formule uma lista de excepções ao princípio do país de origem, o Comité entende (na medida em que não sejam propostas novas excepções) que ele pode contribuir para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços em benefício dos consumidores, dos trabalhadores e da competitividade da Europa.

3.5.2

No entender do CESE, o princípio do país de origem pode ser um estímulo à aproximação das legislações dos Estados-Membros e eventualmente a uma harmonização da legislação em matéria de protecção dos consumidores e do ambiente.

3.5.3

O Comité considera que o princípio do país de origem só será eficaz se houver segurança e clareza jurídicas quanto ao seu âmbito de aplicação. Importa pois garantir desde logo que este princípio não viola os direitos actuais dos consumidores e dos trabalhadores nem afecta o actual nível de protecção do ambiente. Ao mesmo tempo, haverá que averiguar da compatibilidade do princípio do país de origem com o direito internacional, Roma I e II, e, se necessário, esclarecer quaisquer outras questões jurídicas sem prejuízo do respeito do objectivo do princípio do país de origem de permitir às empresas prestar mais facilmente os seus serviços além-fronteiras.».

Resultado da votação:

Votos a favor: 68

Votos contra: 127

Abstenções: 5

Substituir os pontos 3.5.1, 3.5.2 e 3.5.3 por um novo ponto 3.5.1:

« A aplicação generalizada do princípio do país de origem prevista no artigo 16. o da proposta de directiva em apreço constitui, juntamente com as derrogações referidas no artigo 17. o , o cerne da proposta. Só assim é possível prosseguir sem mais atrasos a abertura dos mercados de serviços. A competitividade transfronteiriça entre prestadores de serviços não só traz vantagens aos consumidores, como também pode criar novos postos de trabalho. Na opinião do Comité, a aplicação do princípio do país de origem só pode funcionar se houver certeza e segurança jurídica quanto ao seu âmbito de aplicação. A aplicação do princípio do país de origem deveria ser precedida de uma análise para identificar os serviços em que uma maior aproximação das disposições jurídicas pudesse ser proveitosa. Importa, ainda, ter presente que a liberdade da prestação de serviços não se deve repercutir negativamente nos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, nem na protecção do ambiente. Em comparação internacional, a UE caracteriza-se por elevados padrões nestes domínios, que têm de ser garantidos. ».

Resultado da votação:

Votos a favor: 83

Votos contra: 122

Abstenções: 5

Ponto 3.5.1

Suprimir.

Resultado da votação:

Votos a favor: 73

Votos contra: 141

Abstenções: 7

Ponto 3.5.2

«A aplicação generalizada do princípio do país de origem prevista no artigo 16. o da proposta de directiva em apreço constitui, juntamente com as derrogações previstas no artigo 17. o , o cerne da proposta. O regime do princípio do país de origem é particularmente apropriado em caso de normalização dos serviços, como se de mercadorias se tratasse, ou quando haja um elevado grau de harmonização das regras, para evitar incompatibilidades. Caso não haja ou não seja possível estabelecer normas (as chamadas prestações não classificáveis), há que ter em conta estas particularidades.».

Resultado da votação:

Votos a favor: 76

Votos contra: 134

Abstenções: 6

Ponto 3.5.3

Dar a seguinte redacção:

«Na opinião do Comité, a aplicação do princípio do país de origem funcionará se houver certeza e segurança jurídica quanto ao seu âmbito de aplicação. Isto passa pela análise da viabilidade da aplicação do princípio do país de origem a cada sector, através de uma avaliação detalhada, que inclua também os aspectos sociais e ambientais relevantes. Dado que as medidas de harmonização são, com o princípio do país de origem, um instrumento complementar para a realização do mercado interno, há que proceder, num período transitório adequado, à aproximação das diferentes disposições sobre sectores relativamente aos quais os Estados-Membros estabeleceram regulamentação específica em matéria social, sanitária e laboral, se a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho o considerarem necessárioO exposto aplica-se também aos mecanismos de co-regulação e auto-regulação.».

Resultado da votação:

Votos a favor: 79

Votos contra: 139

Abstenções: 7

Ponto 3.5.4

Suprimir.

Resultado da votação:

Votos a favor: 65

Votos contra: 150

Abstenções: 4

Ponto 3.6.2

Suprimir.

Resultado da votação:

Votos a favor: 74

Votos contra: 140

Abstenções: 3

Ponto 3.9

Suprimir.

Resultado da votação:

Votos a favor: 73

Votos contra: 134

Abstenções: 5

Ponto 3.15

Suprimir.

Resultado da votação:

Votos a favor: 90

Votos contra: 135

Abstenções: 2

Ponto 4.2.1

Substituir texto:

« É correcta a abordagem da Comissão segundo a qual se deve aplicar de um modo geral o princípio do país de origem. Só assim é possível prosseguir sem mais atrasos a abertura dos mercados de serviços. Ao mesmo tempo, dever-se-ia velar por que na aplicação do princípio do país de origem reine a certeza e a segurança jurídica. A aplicação do princípio do país de origem deveria ser precedida de uma análise para identificar os serviços em que uma maior aproximação das disposições jurídicas pudesse ser proveitosa. Importa, ainda, ter presente que a liberdade da prestação de serviços não se deve repercutir negativamente nos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, nem na protecção do ambiente. As novas disposições, cuja estrutura se pretende o mais clara possível, devem ser de fácil aplicação para permitir uma execução simples e eficaz. Isto é também aplicável aos mecanismos de co-regulação e auto-regulação. ».

Resultado da votação:

Votos a favor: 66

Votos contra: 146

Abstenções: 4

Ponto 4.2.1

Dar a seguinte redacção:

« O princípio do país de origem e a harmonização são tanto um como o outro instrumentos fundamentais para assegurar a livre circulação dos serviços. Ao mesmo tempo, este princípio pode ser considerado como um catalisador na aproximação da legislação dos Estados-Membros, preparando eventualmente o terreno para uma futura harmonização nos sectores em que tal se revele necessário. Por si só, o princípio do país de origem pode facilitar às empresas a sua projecção além fronteiras, já que não precisam de estabelecer-se no país onde prestam os serviços. Isso poderia servir de alavanca ao desenvolvimento do mercado interno de serviços em benefício dos consumidores, dos trabalhadores e da competitividade europeia. Todavia, para se tirar o máximo proveito do princípio do país de origem, é essencial resolver as eventuais questões jurídicas pendentes. ».

Resultado da votação:

Votos a favor: 75

Votos contra: 135

Abstenções: 3

Ponto 4.2.2

Dar a seguinte redacção:

«Problemática da dimensão social: Há que evitar que a proposta de directiva resulte em normas sociais, laborais e de segurança no local de trabalho menos rigorosas, sobretudo no tocante à Directiva “Destacamento”. Os sistemas nacionais de negociação colectiva e os acordos colectivos, incluindo as disposições nacionais ligadas à transposição da Directiva “Destacamento” (Directiva 96/71/CE), não devem ser afectados.».

Resultado da votação:

Votos a favor: 84

Votos contra: 132

Abstenções: 1

Ponto 4.2.4

Dar a seguinte redacção:

«A ideia de simplificar os procedimentos e de criar um balcão único para os prestadores de serviços é positiva. Estão ainda, todavia, por concretizar as formalidades necessárias. Neste contexto, é imprescindível não descurar a luta contra a carga burocrática e administrativa.».

Resultado da votação:

Votos a favor: 74

Votos contra: 141

Abstenções: 3

Ponto 4.2.6

Suprimir.

Resultado da votação:

Votos a favor: 76

Votos contra: 140

Abstenções: 1


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