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Document 52004PC0756

Parecer da Comissão sobre o projecto de Regulamento Interno do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

/* COM/2004/0756 final */

52004PC0756

Parecer da Comissão sobre o projecto de Regulamento Interno do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho /* COM/2004/0756 final */


Bruxelas, 17.11.2004

COM(2004)756 final

PARECER DA COMISSÃO

sobre o projecto de Regulamento Interno do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

PARECER DA COMISSÃO

sobre o projecto de Regulamento Interno do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

A Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho[1], estabelece no artigo 8.º:

“O Comité aprova, de acordo com o parecer da Comissão, o respectivo regulamento interno que determina as modalidades práticas do seu funcionamento (…). O regulamento interno é transmitido para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho; este último tem o direito de avocação.”

Para dar cumprimento a esta disposição, e com base num projecto elaborado pelo Secretariado em cooperação com a Mesa do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, a Comissão foi chamada a pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno.(Doc. No. 858/4/04).

Este documento reflecte plenamente o espírito e o conteúdo da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, ao ter em conta a necessidade de racionalizar o funcionamento deste órgão consultivo com vista a conferir-lhe flexibilidade, legitimidade e eficácia acrescidas e melhorar o respectivo desempenho.

A decisão em questão estabelece procedimentos acelerados de tomada de decisões e de cooperação com outros comités competentes na área da saúde e da segurança no trabalho ao nível europeu, de acordo com o disposto no artigo 8º da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho.

Estabelece ainda disposições práticas em relação à organização interna do Comité Consultivo, em particular no que diz respeito às actividades dos grupos de interesses, da Mesa, dos grupos de trabalho e grupo de trabalho permanente para as indústrias mineira e extractiva, nos termos consagrados nos artigos 5º e 6º da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho.

Com base nestas considerações, a Comissão exprime o seu parecer favorável ao projecto de regulamento interno do Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Local de Trabalho e autoriza a transmissão do presente parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho para informação.

Projecto de

Regulamento Interno do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

O COMITÉ CONSULTIVO PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO LOCAL DE TRABALHO,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (2003/C 218/01), nomeadamente o artigo 8.º,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

I. Reuniões do Comité

Convocação

Artigo 1.º

O presidente envia as convocatórias a cada um dos membros efectivos com uma antecedência mínima de três semanas em relação à data prevista para a reunião. O presidente disponibiliza aos membros efectivos e suplentes do Comité, simultaneamente, o projecto de ordem de trabalhos, que deve incluir os pontos a examinar, bem como quaisquer documentos preparatórios.

Em caso de urgência, o presidente pode reduzir o prazo de três semanas referido no n.º 1, respeitando, porém, um prazo mínimo de 10 dias. Na eventualidade de um documento não ter sido disponibilizado a tempo, o Comité pode decidir retirar o ponto em causa da ordem de trabalhos.

Se pelo menos um terço dos membros do Comité pedir a convocação do Comité, o presidente dá seguimento a esse pedido no prazo de dois meses de acordo com o disposto no n.º 1.

Ordem de trabalhos

Artigo 2.º

No início de cada reunião, o Comité adopta a ordem de trabalhos, que inclui os pontos constantes do projecto de ordem de trabalhos referido no n.º 1 do artigo 1.º, e bem assim outras questões da sua competência propostas pelo presidente, pelo porta-voz de um grupo de interesse ou por qualquer outro membro.

Durante a reunião, cada membro pode propor a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

Participação nas reuniões

Artigo 3.º

(1) Nas reuniões do Comité apenas participam os membros, coordenadores dos grupos de interesse, observadores e peritos devidamente autorizados.

(2) Os membros efectivos informam o presidente se participarão eles próprios ou se serão representados pelos seus suplentes numa determinada reunião. Um membro suplente participa apenas nas reuniões em que o membro que representa não pode estar presente.

(3) Cada grupo de interesse pode fazer-se acompanhar por dois peritos, no máximo. Estes apenas são autorizados a participar se o presidente tiver sido informado pelo menos três dias antes da reunião.

(4) O Gabinete pode propor ao presidente que convide o vice-presidente e o relator de um grupo de trabalho a participarem na reunião em que forem discutidos documentos ou pareceres relacionados com o seu grupo de trabalho.

Acta das reuniões do Comité

Artigo 4.º

O Secretariado elabora uma acta de cada reunião do Comité.

Da acta devem constar:

a) a lista de presenças,

b) um relato sucinto dos debates,

c) os pareceres formulados pelo Comité, com indicação do resultado de cada votação,

d) informações gerais da Comissão.

O Comité aprova o texto da acta.

A acta só é apresentada ao Comité para aprovação se tiver sido enviado um projecto, pelo menos em inglês, alemão e francês, aos membros efectivos e suplentes com uma antecedência mínima de 10 dias em relação à data prevista para a reunião. Se o projecto de acta não tiver sido disponibilizado no prazo previsto, a sua aprovação é adiada para a reunião seguinte do Comité.

As propostas de alteração do projecto de acta são apresentadas, de preferência, por escrito antes ou no decurso da reunião em que o documento deve ser aprovado.

II. Procedimento de decisão

Pareceres

Artigo 5.º

Os pareceres do Comité são formulados durante as reuniões, nos termos do artigo 7.º da decisão do Conselho (2003/C 218/01).

Os boletins em branco e as abstenções são considerados votos validamente expressos.

Artigo 6.º

Por cada parecer a formular, o presidente dirige-se primeiro ao porta-voz de cada grupo de interesse para que manifeste a sua opinião em nome dos membros do Comité que representa.

O parecer é aprovado por unanimidade se o presidente verificar que existe plena concordância quanto ao conteúdo da questão ou se as alterações propostas forem aceites por unanimidade pelos três porta-vozes e se nenhum membro levantar objecções. Caso contrário, o parecer é submetido a votação.

Os escrutínios realizam-se quer por braço levantado, quer por votação nominal.

Se o resultado de uma votação por braço levantado for contestado, o presidente deve mandar proceder a uma votação nominal.

Quando uma proposta é submetida a votação, o presidente autoriza os membros que o solicitarem a comunicarem sumariamente as razões do seu voto.

Artigo 7.º

As propostas no sentido de que o Comité não emita parecer sobre uma questão ou no sentido de se adiar o exame de uma questão são sujeitas a votação preliminar sobre o conteúdo da questão.

Caso se trate de alterações, é votada em primeiro lugar a que mais se afastar do texto de base. Caso se trate de reformulações das próprias alterações, são votadas em primeiro lugar as que respeitem à alteração mais afastada do texto de base, começando pela reformulação mais fundamental.

A votação final incide sobre o texto resultante das votações precedentes.

Artigo 8.º

O presidente pode propor o encerramento dos debates se considerar que os membros tiveram oportunidade de exprimir a sua opinião. Todos os membros podem igualmente apresentar uma proposta de encerramento.

Tem prioridade o membro que pedir a palavra para se pronunciar sobre o encerramento.

Todas as propostas de encerramento dos debates são submetidas a votação.

Artigo 9.º

O resultado da votação é indicado em todos os pareceres que o Comité formula.

Os pareceres são enviados à Comissão e disponibilizados aos membros efectivos e suplentes do Comité.

Outras decisões, que não pareceres

Artigo 10.º

As regras referidas nos artigos 5.º a 9.º são aplicáveis, mutatis mutandis , a quaisquer decisões a tomar pelo Comité e à aprovação de quaisquer outros documentos.

Procedimento acelerado de tomada de decisões

Artigo 11.º

Independentemente dos pareceres e decisões aprovados nos termos dos artigos 5.º a 10.º, o Comité ou o presidente podem, sempre que necessário e em casos devidamente justificados, delegar no Gabinete a elaboração de um projecto de parecer ou de quaisquer outros projectos de decisão. Os projectos de pareceres ou decisões em questão são submetidos ao Comité para aprovação por procedimento escrito.

Para este efeito, o Secretariado envia aos membros efectivos do Comité o projecto de documento elaborado pelo Gabinete acerca do qual se pede o parecer do Comité, bem como uma breve nota explicativa na qual é solicitada uma votação e especificado o prazo de resposta. Este prazo nunca pode ser inferior a 14 dias de calendário.

Em casos devidamente justificados, um membro suplente pode representar um membro efectivo, se este não puder votar e tiver notificado ao Secretariado a sua intenção de ser substituído pelo menos uma semana antes do prazo estabelecido para a conclusão do procedimento escrito. Neste caso, compete ao membro efectivo facultar ao seu suplente toda a informação relevante sobre o procedimento escrito em curso.

Considera-se que qualquer membro do Comité que não tenha dado a conhecer a sua oposição ou a sua intenção de se abster da votação do projecto de documento dentro do prazo referido no n.º 2 do presente artigo está de acordo com a proposta.

A aprovação só é considerada válida se for obtida uma maioria absoluta dos votos. O Secretariado informa sem demora o Comité sobre o resultado da consulta.

Todavia, se o procedimento escrito tiver sido iniciado pelo presidente, o Gabinete pode solicitar um exame mais aprofundado da questão em reunião do Comité. Neste caso, o procedimento acelerado de tomada de decisões é encerrado sem resultados e o presidente inclui a questão na ordem de trabalhos de uma reunião subsequente do Comité.

II. Organização interna

Grupos de interesse

Artigo 12.º

Os membros do Comité que representam os governos nacionais, as organizações de trabalhadores e as organizações das entidades patronais distribuem-se por três grupos de interesse distintos. Cada grupo de interesse designa o seu porta-voz e o seu coordenador.

Os grupos de interesse realizam reuniões preparatórias distintas antes das reuniões do Comité. Além disso, reúnem-se pelo menos duas vezes por ano.

As regras referidas no artigo 3.º são aplicáveis, mutatis mutandis , às reuniões dos grupos de interesse.

Gabinete

Artigo 13.º

O Gabinete, constituído nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da decisão do Conselho (2003/C 218/01), é presidido por um dos porta-vozes dos grupos de interesse.

Para que cada grupo de interesse possa desempenhar este cargo com regularidade, o presidente do Gabinete é nomeado com base num regime de rotatividade anual. Simultaneamente, são nomeados um vice-presidente e um relator.

O Gabinete deve reunir-se pelo menos três semanas antes da reunião do Comité com vista a discutir e preparar a ordem de trabalhos. São organizadas reuniões adicionais regulares para preparar devidamente as actividades do Comité. O Secretariado do Comité elabora uma acta de cada reunião.

Em caso de impedimento do presidente, este é representado nas reuniões do Gabinete pelo vice-presidente.

O Gabinete pode confiar tarefas específicas a um ou a vários dos seus membros.

Grupos de trabalho

Artigo 14.º

Nos termos do n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 6.º da decisão do Conselho (2003/C 218/01), o Comité pode criar grupos de trabalho, com representantes de todos os grupos de interesse, para análise de questões específicas.

O Comité decide em que áreas específicas são constituídos os grupos de trabalho.

Define também por escrito quais as suas competências, especificando as suas funções e indicando, sempre que apropriado, a duração do mandato. O Comité pode alterar as competências do grupo de trabalho em qualquer momento.

O Comité pode dissolver um grupo de trabalho, se assim o entender, com excepção do grupo de trabalho permanente para as indústrias mineira e extractiva.

As conclusões resultantes dos procedimentos do grupo de trabalho não estão sujeitas a votação.

Artigo 15.º

Sob proposta do Gabinete, o Comité designa, de entre os seus membros efectivos ou suplentes, um presidente para cada grupo de trabalho. Cada grupo de trabalho designa, de entre os seus membros, um vice-presidente e um relator que será responsável pela elaboração das actas das reuniões do grupo de trabalho e dos projectos de parecer a submeter ao Comité para aprovação.

Para designar os presidentes, o Comité procura, para o conjunto dos grupos de trabalho, uma repartição equitativa entre os representantes dos governos, das organizações de trabalhadores e das organizações das entidades patronais.

O presidente é o relator do grupo de trabalho perante o Comité.

Em caso de impedimento do presidente, este é representado pelo vice-presidente.

Artigo 16.º

Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 15.º, os membros dos grupos de trabalho são designados e podem perder o seu mandato por decisão do respectivo grupo de interesse.

Cada grupo de interesse pode nomear um membro suplente para um grupo de trabalho, estando autorizado a participar nas reuniões caso um membro do grupo de trabalho não possa comparecer. O Secretariado é informado da alteração dos participantes com uma antecedência mínima de três dias.

O grupo de trabalho pode confiar tarefas específicas a um ou a vários dos seus membros.

Cada grupo de trabalho é assistido, pelo menos, por um representante da Comissão.

Reuniões dos grupos de trabalho

Artigo 17.º

O Secretariado, em acordo com o presidente do grupo de trabalho, convoca todos os membros de um grupo de trabalho com uma antecedência mínima de duas semanas em relação à data prevista para a reunião. O Secretariado disponibiliza a todos os membros do grupo de trabalho e aos coordenadores dos grupos de interesse, simultaneamente, o projecto de ordem de trabalhos, que deve incluir os pontos a examinar, bem como quaisquer documentos preparatórios.

No início de cada reunião, o grupo de trabalho adopta o projecto de ordem de trabalhos e a acta da reunião anterior, alterando-os se necessário. O presidente dirige os debates.

Devem participar na reunião apenas os membros designados, os representantes da Comissão e, se necessário, peritos convidados para emitir pareceres técnicos.

Grupo de trabalho permanente

Artigo 18.º

Nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 6.º da decisão do Conselho (2003/C 218/01), é constituído no âmbito do Comité um grupo de trabalho permanente para as indústrias mineira e extractiva.

O grupo de trabalho permanente aborda regularmente questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho nas indústrias mineira e extractiva. Tendo em conta o n.º 2 do artigo 2.º da decisão do Conselho (2003/C 218/01), este grupo de trabalho irá nomeadamente:

a) aconselhar e apoiar o Comité no desempenho das suas funções no que se refere às indústrias mineira e extractiva;

b) submeter para adopção pelo Comité projectos de parecer relativos a iniciativas comunitárias futuras que afectem a segurança e a saúde no local de trabalho nas indústrias mineira e extractiva.

Artigo 19.º

Sob proposta do Gabinete, o Comité designa, de entre os seus membros efectivos ou suplentes, um presidente, um vice-presidente e um relator para o grupo de trabalho permanente. O seu mandato é de três anos. É criado um regime adequado de rotatividade de mandatos para permitir que cada grupo de interesse tenha representação em cada um dos cargos.

O Comité designa os membros do grupo de trabalho permanente com base numa lista de peritos apresentada pelos grupos de interesse. Estas designações são sujeitas a uma revisão anual, de acordo com as prioridades definidas no programa de trabalho anual do grupo de trabalho permanente referido no n.º 3 do artigo 21.º

Ao nomear estes membros, o Comité zela por que a composição do grupo de trabalho permanente reflicta de forma equitativa os vários sectores económicos envolvidos, a distribuição geográfica e a representação dos diferentes sectores extractivos.

O presidente - ou, em caso de impedimento deste, o vice-presidente ou o relator - é o relator do grupo de trabalho permanente perante o Comité.

Artigo 20.º

Os n.os 3 e 5 do artigo 14.º, os n.os 2 a 4 do artigo 16.º e o artigo 17.º são aplicáveis, mutatis mutandis , às actividades do grupo de trabalho permanente.

IV. Programa de trabalho do Comité

Programa de trabalho anual

Artigo 21.º

O Comité desempenha as suas funções com base num programa de trabalho anual preparado pelo Gabinete e discutido e adoptado pelo Comité na última sessão plenária de cada ano.

O programa de trabalho anual tem em conta o progresso das actividades planeadas e os novos projectos para os anos seguintes resultantes da execução dos programas comunitários relativos à saúde e à segurança no local de trabalho, bem como as iniciativas proactivas do Comité.

Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, o projecto de programa de trabalho anual do grupo de trabalho permanente para as indústrias mineira e extractiva é adoptado pelo Comité como parte do seu programa de trabalho anual.

O Gabinete, em cooperação com o Secretariado, define o calendário das reuniões do ano seguinte e revê-o regularmente, acompanhando os progressos na execução do programa anual.

Relatório anual

Artigo 22.º

O Comité apresenta um relatório anual das suas actividades à Comissão. O Secretariado transmite este relatório, para efeitos de informação, à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho e ao Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos.

O relatório anual do Comité incide sobre o ano civil.

V. Disposições práticas

Secretariado

Artigo 23.º

A Comissão presta apoio administrativo ao Comité, ao Gabinete e aos grupos de trabalho nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da decisão do Conselho (2003/C 218/01). A Comissão nomeará um dos seus funcionários como secretário do Comité.

A correspondência destinada ao Comité é dirigida à Comissão, à atenção do secretário do Comité.

Cooperação

Artigo 24.º

No intuito de melhorar a coerência e a complementaridade das actividades do Comité Consultivo em relação às actividades de outros organismos competentes no domínio da saúde e segurança no trabalho a nível europeu, será estabelecida uma cooperação permanente, em particular com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, o Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho e o Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos.

Esta cooperação implicará, entre outros aspectos, o intercâmbio de informação sobre programas de trabalho e relatórios de actividades, a participação de observadores nas reuniões plenárias do Comité Consultivo e a realização, sempre que necessário, de iniciativas comuns no domínio da saúde e segurança no trabalho.

Transparência

Artigo 25.º

Os princípios e as condições relativos ao acesso do público aos documentos do Comité são os que se encontram definidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Compete a esta última deliberar sobre os pedidos de acesso aos documentos do Comité.

Os debates do Comité têm carácter confidencial.

Revisão do regulamento interno

Artigo 26.º

O Comité, com base no parecer da Comissão, decide, por maioria absoluta dos seus membros, da revisão do regulamento interno.

A revisão do regulamento interno será comunicada, para efeitos de informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A revisão entra em vigor se o Conselho, uma vez informado, não exercer o seu direito de reapreciação.

[1] JO C 218 de 13.09.2003, p.1.

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