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Document 52004PC0631
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1260/1999 laying down general provisions on the Structural Funds concerning the extension of the duration of the PEACE programme and the granting of new commitment appropriations
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais relativamente ao prolongamento da duração do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais relativamente ao prolongamento da duração do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização
/* COM/2004/0631 final - AVC 2004/0224 */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais relativamente ao prolongamento da duração do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização /* COM/2004/0631 final - AVC 2004/0224 */
Bruxelas, 13.10.2004 COM(2004)631 final 2004/0224(AVC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais relativamente ao prolongamento da duração do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A União Europeia apoia o processo de paz na Irlanda do Norte e na República da Irlanda, ou em parte da mesma. Desde 1995, o programa PEACE tem por objectivo estratégico “consolidar os progressos alcançados na via de uma sociedade pacífica e estável e promover a reconciliação”. Esta missão única no âmbito dos Fundos estruturais prossegue o trabalho iniciado pelo Programa Especial de Apoio (PEACE I), executado de 1995 a 1999 na sequência do anúncio de cessar-fogo pelas principais organizações paramilitares da região. Em Abril de 1998, o Acordo de Belfast ("Good Friday") previu um regulamento político a favor de um processo de paz, incluindo a delegação de competências numa Assembleia da Irlanda do Norte e num Comité Executivo, que foram instaurados no final do ano de 1999. As despesas totais do Programa para o período 2000-2004 estão estimadas em 708 milhões de euros, elevando-se as contribuições dos quatro Fundos estruturais a 531 milhões de euros (80% para a Irlanda do Norte e 20% para a região fronteiriça). 15% da dotação total é atribuída a projectos de carácter transfronteiriço. Em 18 de Maio de 2004, os Primeiros-Ministros do Reino Unido e da Irlanda escreveram ao Presidente da Comissão Europeia, solicitando o prolongamento das contribuições comunitárias para o Programa PEACE por um período suplementar de dois anos (2005-2006), que consideram essencial para a consolidação do processo de paz e reconciliação. Na sua carta de 16 de Junho de 2004, o Presidente da Comissão Romano Prodi manifestou o empenhamento da Comissão em manter estes esforços. O Presidente acrescentou todavia que, a menos que o Conselho Europeu lhe conferisse um mandato claro a esse respeito, seria difícil para a Comissão apresentar propostas orçamentais e legislativas que respondessem a essas ambições. Em 17 e 18 de Junho de 2004, O Conselho Europeu registou as actuais dificuldades do processo de paz na Irlanda do Norte e apoia os esforços desenvolvidos por ambos os Governos no sentido de restabelecer as instituições autónomas. A fim de apoiar estes esforços, o Conselho Europeu solicita à Comissão que estude a possibilidade de alinhar as intervenções ao abrigo do programa PEACE II pelas intervenções dos outros programas no âmbito dos Fundos Estruturais que expiram em 2006. 2004/0224(AVC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais relativamente ao prolongamento da duração do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho[5], foi criado a título do objectivo nº 1, para o período 2000-2004, um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte e nas zonas limítrofes da Irlanda (denominado programa PEACE) (2) O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 solicitou à Comissão que estudasse a possibilidade de alinhar as intervenções ao abrigo do programa PEACE II e do Fundo Internacional para a Irlanda pelas intervenções dos outros programas no âmbito dos Fundos estruturais que expiram em 2006, incluindo as incidências financeiras. (3) A consolidação necessária do processo de paz na Irlanda do Norte, para o qual o programa PEACE forneceu até ao presente uma contribuição original e essencial, exige a manutenção do apoio financeiro posto à disposição das regiões em causa pela Comunidade Europeia e o prolongamento subsequente do programa PEACE II durante dois anos suplementares. (4) Consequentemente, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de modo a prolongar por dois anos o período de execução do programa PEACE, fazendo-o assim coincidir com o período de programação estabelecido no âmbito dos Fundos estruturais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) n°1260/1999 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 7º é alterado do seguinte modo: a) No nº 1, primeiro parágrafo, o montante “195” é substituído por “195,1”; b) No nº 2, segundo parágrafo, o montante “135,9” é substituído por “136”; c) No nº 4, primeiro parágrafo, “2000-2004” é substituído por “2000-2006”. 2) O anexo I do Regulamento (CE) n°1260/1999 é substituído pelo anexo I do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO “ANEXO I FUNDOS ESTRUTURAIS Repartição anual dos recursos para autorização para 2000-2006 (referida no nº 1 do artigo 7º) (em milhões de euros - preços de 1999) [pic]” [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L 161 de 26.6.1999, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.